| Reqte |
Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA
Advogada: Adriana Silviano Francisco |
| Reqdo | Claudio Jose Minzon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa Mandados à Reciclagem - Decurso do Prazo para Ação Rescisória |
| 09/01/2019 |
Início da Execução Juntado
0000297-25.2019.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 27/07/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 08/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa Mandados à Reciclagem - Decurso do Prazo para Ação Rescisória |
| 09/01/2019 |
Início da Execução Juntado
0000297-25.2019.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 27/07/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 08/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2571 Página: 3236/3255 |
| 08/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2018 Teor do ato: Tendo em vista o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017.Em caso de interesse no prosseguimento do feito, o pedido deve ser protocolado como cumprimento de sentença a fim de ser gerado o devido incidente.A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento, devendo a petição de cumprimento de sentença vir devidamente cadastrada, com os nomes do exequente e do executado, suas qualificações, endereços e patronos.Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 07/05/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/05/2018 |
Proferido Despacho
Tendo em vista o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017.Em caso de interesse no prosseguimento do feito, o pedido deve ser protocolado como cumprimento de sentença a fim de ser gerado o devido incidente.A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento, devendo a petição de cumprimento de sentença vir devidamente cadastrada, com os nomes do exequente e do executado, suas qualificações, endereços e patronos.Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 04/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 3322/3335 |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2018 Teor do ato: Vistos. Com razão a embargante. Assim, nos termos do artigo 323 do CPC, fica o réu fica condenado ao pagamento das prestações que se vencerem no curso do feito, corrigido monetariamente da mesma maneira que as parcelas vencidas. Anote-se a integração da sentença, Intime-se. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 16/02/2018 |
Decisão
Vistos. Com razão a embargante. Assim, nos termos do artigo 323 do CPC, fica o réu fica condenado ao pagamento das prestações que se vencerem no curso do feito, corrigido monetariamente da mesma maneira que as parcelas vencidas. Anote-se a integração da sentença, Intime-se. |
| 16/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITA.18.70020910-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/02/2018 16:05 |
| 01/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2018 Data da Disponibilização: 01/02/2018 Data da Publicação: 02/02/2018 Número do Diário: 2508 Página: 3307/3316 |
| 22/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2018 Teor do ato: Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA, devidamente representada nos autos, moveu ação de cobrança contra Claudio Jose Minzon, requerendo o pagamento da importância de R$ 5.054,36, do qual é devedor em razão de despesas com taxas de conservação, melhoramentos e a contribuição do empreendimento, realizado em usufruto do réu, e não adimplido. Pugnou pela procedência da ação, com as condenações de praxe. Juntou documentos de fls. 1/76. A ré foi citada (f. 91), deixando transcorrer in albis o prazo para resposta (f. 92). É o relatório. Fundamento e D E C I D O.O réu é revel, de sorte a ser-lhe aplicada a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil, julgando-se a ação de imediato, na forma do artigo 355, inciso II, do mesmo diploma legal.O pedido inicial encontra lastro na prova documental colacionada, acrescida da confissão ficta em razão da revelia.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.054,36, corrigido monetariamente a partir da propositura da ação, e acrescido de juros moratórios, estes contados a partir da citação. Condeno o réu, em decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.Para efeito de preparo do recurso de apelação (artigo 4º, parágrafo segundo da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2.003), fixo o valor base de cálculo o valor da condenação, corrigido monetariamente consoante os termos desta sentença. P.R.I.C. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 19/01/2018 |
Sentença de Revelia
Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA, devidamente representada nos autos, moveu ação de cobrança contra Claudio Jose Minzon, requerendo o pagamento da importância de R$ 5.054,36, do qual é devedor em razão de despesas com taxas de conservação, melhoramentos e a contribuição do empreendimento, realizado em usufruto do réu, e não adimplido. Pugnou pela procedência da ação, com as condenações de praxe. Juntou documentos de fls. 1/76. A ré foi citada (f. 91), deixando transcorrer in albis o prazo para resposta (f. 92). É o relatório. Fundamento e D E C I D O.O réu é revel, de sorte a ser-lhe aplicada a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil, julgando-se a ação de imediato, na forma do artigo 355, inciso II, do mesmo diploma legal.O pedido inicial encontra lastro na prova documental colacionada, acrescida da confissão ficta em razão da revelia.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.054,36, corrigido monetariamente a partir da propositura da ação, e acrescido de juros moratórios, estes contados a partir da citação. Condeno o réu, em decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.Para efeito de preparo do recurso de apelação (artigo 4º, parágrafo segundo da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2.003), fixo o valor base de cálculo o valor da condenação, corrigido monetariamente consoante os termos desta sentença. P.R.I.C. |
| 18/01/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 16/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.17.70205011-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2017 07:50 |
| 21/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 2569/2591 |
| 20/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2017 Teor do ato: Vistos.1) Ante a revelia do requerido, manifeste-se a autora, no prazo de 10 dias. 2) Após, tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 19/09/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.1) Ante a revelia do requerido, manifeste-se a autora, no prazo de 10 dias. 2) Após, tornem conclusos para sentença. Int. |
| 18/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/07/2017 |
Mandado Juntado
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| 28/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa SADM |
| 27/06/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 007.2017/023291-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2017 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 22/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.17.70113010-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2017 19:00 |
| 09/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2017 Data da Disponibilização: 09/06/2017 Data da Publicação: 12/06/2017 Número do Diário: 2365 Página: 2359/2369 |
| 08/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2017 Teor do ato: 1. Fls. 80: a carta-citação foi recebida por terceiro. Assim sendo, para evitar futura alegação de nulidade, determino a citação por oficial de justiça.2. Recolhida G.R.D., expeça-se mandado de citação. Prazo: cinco dias.3. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 07/06/2017 |
Decisão
1. Fls. 80: a carta-citação foi recebida por terceiro. Assim sendo, para evitar futura alegação de nulidade, determino a citação por oficial de justiça.2. Recolhida G.R.D., expeça-se mandado de citação. Prazo: cinco dias.3. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. |
| 06/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR609774106TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Claudio Jose Minzon Diligência : 18/04/2017 |
| 07/04/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2017 Data da Disponibilização: 06/04/2017 Data da Publicação: 07/04/2017 Número do Diário: 2323 Página: 2866/2880 |
| 05/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2017 Teor do ato: 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), e levando em consideração o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), bem como o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, e a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.2.Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 04/04/2017 |
Recebida a Petição Inicial
1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), e levando em consideração o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), bem como o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, e a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.2.Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. |
| 03/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.17.70042111-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2017 22:24 |
| 06/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 2562/2564 |
| 03/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2017 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, proceda a juntada das custas para citação. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 03/03/2017 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, proceda a juntada das custas para citação. |
| 24/02/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2017 |
Petições Diversas |
| 20/06/2017 |
Petições Diversas |
| 16/10/2017 |
Petições Diversas |
| 09/02/2018 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/01/2019 | Cumprimento de sentença (0000297-25.2019.8.26.0007) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |