| Reqte |
Rogerio Dias da Silva
Advogado: Sandro Mário Jordão |
| Reqdo |
Wolf Martins Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogada: Luciana Dany Advogada: Kemilly Molina Vieira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa Mandados à Reciclagem - Decurso do Prazo para Ação Rescisória |
| 19/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Arquivo Digital |
| 19/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 2585/2598 |
| 18/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2018 Teor do ato: Arquivem-se os autos com as formalidades legais, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença em apenso. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Luciana Dany (OAB 263645/SP) |
| 27/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa Mandados à Reciclagem - Decurso do Prazo para Ação Rescisória |
| 19/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Arquivo Digital |
| 19/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 2585/2598 |
| 18/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2018 Teor do ato: Arquivem-se os autos com as formalidades legais, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença em apenso. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Luciana Dany (OAB 263645/SP) |
| 17/12/2018 |
Decisão
Arquivem-se os autos com as formalidades legais, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença em apenso. |
| 13/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2018 |
Início da Execução Juntado
0027198-64.2018.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 01/11/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do Julgamento: 28/09/2018 Trânsito: 31/10/2018 Tipo de Julgamento: Acordão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do Provimento: Não-Provimento Relator: Carlos Alberto Salles |
| 16/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 16/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
REMESSA |
| 15/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumpra-se despacho de fl. 245. |
| 14/05/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70094609-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/05/2018 14:27 |
| 08/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 2570 Página: 3375/3401 |
| 07/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70088930-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2018 15:56 |
| 07/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2018 Teor do ato: Fls.207/215: anote-se a representação processual da ré. Ciência à Defensoria Pública.Às contrarrazões, no prazo legal.Após, subam os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Seção de Direito Privado, com as anotações de praxe e as homenagens deste juízo. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Luciana Dany (OAB 263645/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 04/05/2018 |
Proferido Despacho
Fls.207/215: anote-se a representação processual da ré. Ciência à Defensoria Pública.Às contrarrazões, no prazo legal.Após, subam os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Seção de Direito Privado, com as anotações de praxe e as homenagens deste juízo. |
| 26/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70070923-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/04/2018 14:09 |
| 21/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página: 3102/3124 |
| 20/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2018 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para rescindir o contrato e reconhecer a obrigação da ré em restituir, a título de indenização por danos materiais apenas, o valor de R$ 40.156,51, atualizados da propositura, com juros de 1% ao mês, contados da juntada aos autos do mandado citatório. Na sequência, JULGO EXTINTO o feito, determinando seu oportuno arquivamento, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Outrossim, dada a reciprocidade na sucumbência, repartir-se-ão entre as partes custas e despesas, arcando os autores com o pagamento das da verba honorária de seus patronos no percentil de 10% sobre o valor atualizado da condenação indenizatória material. Entretanto, suspendo a exigibilidade de todas as cobranças, inclusive a da verba honorária, porque beneficiários da assistência judiciária gratuita os autores, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese preceituada no artigo 98, §§2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Para efeito de preparo do recurso de apelação fixo o valor base de cálculo o fixado nesta sentença, devidamente corrigido. Providencie a serventia o cálculo. Transitada em julgado, a parte sucumbente tem o prazo de 15 dias para depositar em juízo o valor da condenação, espontaneamente, sob pena de pagar multa de 10% sobre o valor da condenação (artigo 523, parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil), se submeter à penhora e ainda pagar novos honorários da fase de execução da sentença, do que fica devidamente cientificada com a publicação desta sentença. Defiro, in limine, o bloqueio “on line”, via sistema BACEN-JUD, de contas e aplicações financeiras em nome dos vencidos, até o limite do débito. Publicada esta, aguarde-se por 180 dias a iniciativa dos interessados, arquivando o feito no caso desinteresse, recolhidas as custas, se devido o for. P. R. I. e C. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 19/03/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para rescindir o contrato e reconhecer a obrigação da ré em restituir, a título de indenização por danos materiais apenas, o valor de R$ 40.156,51, atualizados da propositura, com juros de 1% ao mês, contados da juntada aos autos do mandado citatório. Na sequência, JULGO EXTINTO o feito, determinando seu oportuno arquivamento, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Outrossim, dada a reciprocidade na sucumbência, repartir-se-ão entre as partes custas e despesas, arcando os autores com o pagamento das da verba honorária de seus patronos no percentil de 10% sobre o valor atualizado da condenação indenizatória material. Entretanto, suspendo a exigibilidade de todas as cobranças, inclusive a da verba honorária, porque beneficiários da assistência judiciária gratuita os autores, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese preceituada no artigo 98, §§2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Para efeito de preparo do recurso de apelação fixo o valor base de cálculo o fixado nesta sentença, devidamente corrigido. Providencie a serventia o cálculo. Transitada em julgado, a parte sucumbente tem o prazo de 15 dias para depositar em juízo o valor da condenação, espontaneamente, sob pena de pagar multa de 10% sobre o valor da condenação (artigo 523, parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil), se submeter à penhora e ainda pagar novos honorários da fase de execução da sentença, do que fica devidamente cientificada com a publicação desta sentença. Defiro, in limine, o bloqueio “on line”, via sistema BACEN-JUD, de contas e aplicações financeiras em nome dos vencidos, até o limite do débito. Publicada esta, aguarde-se por 180 dias a iniciativa dos interessados, arquivando o feito no caso desinteresse, recolhidas as custas, se devido o for. P. R. I. e C. |
| 19/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70041796-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/03/2018 16:17 |
| 07/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2018 Data da Disponibilização: 07/03/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 2530 Página: 3360/3367 |
| 06/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2018 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a contestação, no prazo legal. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 05/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a contestação, no prazo legal. |
| 27/02/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70033410-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/02/2018 17:30 |
| 22/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70029284-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2018 15:09 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
edital |
| 05/10/2017 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2017 |
Carta de Cientificação Expedida
Carta - Citação - Hora Certa |
| 13/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 2429 Página: 2788/2793 |
| 12/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2017 Teor do ato: Vistos.Sendo os autores beneficiários da justiça gratuita, expeça-se carta a requerida, citada por hora certa (f. 174).Int. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP) |
| 11/09/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Sendo os autores beneficiários da justiça gratuita, expeça-se carta a requerida, citada por hora certa (f. 174).Int. |
| 06/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2017 |
Mandado Juntado
|
| 11/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa SADM |
| 20/06/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 007.2017/022099-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2017 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 20/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 2370 Página: 3122/3136 |
| 19/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2017 Teor do ato: Fl. 163: expeça-se mandado de citação. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP) |
| 14/06/2017 |
Proferido Despacho
Fl. 163: expeça-se mandado de citação. |
| 13/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 2355 Página: 2392/2399 |
| 25/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2017 Teor do ato: *intimo o autor a se manifestar sobre a devolução do AR (negativo), no prazo legal. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP) |
| 25/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*intimo o autor a se manifestar sobre a devolução do AR (negativo), no prazo legal. |
| 24/05/2017 |
Documento Juntado
|
| 24/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.17.70092224-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2017 16:38 |
| 21/05/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR609812878TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wolf Martins Construtora e Incorporadora Ltda |
| 05/05/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2017 Data da Disponibilização: 05/05/2017 Data da Publicação: 08/05/2017 Número do Diário: 2340 Página: 2678/2693 |
| 04/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2017 Teor do ato: 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Considerando o mencionado na petição inicial e os documentos elencados, defiro a tutela antecipada apenas para suspender as cobranças das parcelas até a prolação da sentença, ficando vedado nesse período a cobrança desses valores.3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), e levando em consideração o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), bem como o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, e a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.4.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP) |
| 03/05/2017 |
Recebida a Petição Inicial
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Considerando o mencionado na petição inicial e os documentos elencados, defiro a tutela antecipada apenas para suspender as cobranças das parcelas até a prolação da sentença, ficando vedado nesse período a cobrança desses valores.3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), e levando em consideração o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), bem como o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, e a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.4.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. |
| 02/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2018 |
Contestação |
| 08/03/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/04/2018 |
Razões de Apelação |
| 07/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/11/2018 | Cumprimento de sentença (0027198-64.2018.8.26.0007) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |