| Exeqte |
Condomínio Residencial Viseu
Advogada: Barbara Leslie de Andrade Segura |
| Exectda | Fabiana Pinto Luz Souza |
| Credor |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Renato Vidal de Lima Advogado: Christiano Carvalho Dias Bello Advogada: Ana Carla Pimenta Wiest Advogado: Nilton Roberto dos Santos Santana Advogada: Ana Paula Moura Gama |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira (Publicum Leilões) |
| TerIntCer | 9º cartório de Regssitro de Imóveis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2026 Teor do ato: 1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, arquivem-se os autos. 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. Int. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Nilton Roberto dos Santos Santana (OAB 338255/SP), Ana Carla Pimenta Wiest (OAB 345357/SP), Ana Paula Moura Gama (OAB 834B/BA) |
| 11/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, arquivem-se os autos. 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. Int. |
| 17/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2026 Teor do ato: 1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, arquivem-se os autos. 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. Int. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Nilton Roberto dos Santos Santana (OAB 338255/SP), Ana Carla Pimenta Wiest (OAB 345357/SP), Ana Paula Moura Gama (OAB 834B/BA) |
| 11/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, arquivem-se os autos. 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. Int. |
| 11/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 11/03/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
0 - Certidão - Mov - Transito em Julgado - Processo extinto |
| 17/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2096/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 22/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2096/2025 Teor do ato: Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado: a) proceda-se ao desbloqueio via Renajud de eventuais veículos penhorados. Se necessário, oficie-se; b) expeça-se mandado para levantamento da penhora de eventuais imóveis penhorados, que deve ser encaminhado pela parte interessada; c) e se requerido pela parte executada, expeça-se certidão de que extinto o processo para o fim de cancelamento de averbação feita com fundamento no art. 828 do CPC; d) e após a comprovação do recolhimento das custas pela satisfação da obrigação (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), salvo se a parte executada for beneficiária da justiça gratuita ou se a taxa já tiver sido recolhida quando da distribuição deste incidente, e observada a solidariedade tributária do(s) executado(s) (TJSP; Agravo de Instrumento 2110308-74.2020.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021), comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Nilton Roberto dos Santos Santana (OAB 338255/SP), Ana Carla Pimenta Wiest (OAB 345357/SP), Ana Paula Moura Gama (OAB 834B/BA) |
| 22/11/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado: a) proceda-se ao desbloqueio via Renajud de eventuais veículos penhorados. Se necessário, oficie-se; b) expeça-se mandado para levantamento da penhora de eventuais imóveis penhorados, que deve ser encaminhado pela parte interessada; c) e se requerido pela parte executada, expeça-se certidão de que extinto o processo para o fim de cancelamento de averbação feita com fundamento no art. 828 do CPC; d) e após a comprovação do recolhimento das custas pela satisfação da obrigação (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), salvo se a parte executada for beneficiária da justiça gratuita ou se a taxa já tiver sido recolhida quando da distribuição deste incidente, e observada a solidariedade tributária do(s) executado(s) (TJSP; Agravo de Instrumento 2110308-74.2020.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021), comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C. |
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotações no sistema |
| 18/11/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA792922824TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Miguel Munhos Pereira de Souza |
| 18/11/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA792922815TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Fabiana Pinto Luz Souza |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 11/11/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WITA.25.70360835-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 11/11/2025 15:19 |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70356239-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 11:29 |
| 16/10/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WITA.25.70335705-5 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 16/10/2025 09:32 |
| 10/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 09/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0 GAB CARTA INTIMAÇÃO DA PENHORA - Com atos - Não Publicável |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70275874-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2025 17:51 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1202/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1202/2025 Teor do ato: A guia recolhida encontra-se com código diverso, desta forma, intimo a parte exequente a realizar recolhimento para expedição de carta em guia FEDTJ código 120-1, conforme https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Nilton Roberto dos Santos Santana (OAB 338255/SP), Ana Carla Pimenta Wiest (OAB 345357/SP), Ana Paula Moura Gama (OAB 834B/BA) |
| 18/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A guia recolhida encontra-se com código diverso, desta forma, intimo a parte exequente a realizar recolhimento para expedição de carta em guia FEDTJ código 120-1, conforme https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70269220-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 18:49 |
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70243582-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 16:26 |
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70243574-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 16:24 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2025 Teor do ato: Sisbajud e Renajud positivos. Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher a despesa postal para intimação da parte executada, no endereço em que citada (ou noutro posteriormente informado por ela no processo), para: (a) em 5 dias, se manifestar sobre a penhora realizada via Sisbajud (art. 854, § 3º, do CPC); (b) em 15 dias, se manifestar sobre a penhora realizada via Renajud (art. 917, § 1º, do CPC) e informar a localização do veículo (art. 774, caput, V, do CPC), sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Nilton Roberto dos Santos Santana (OAB 338255/SP), Ana Carla Pimenta Wiest (OAB 345357/SP), Ana Paula Moura Gama (OAB 834B/BA) |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2025 Teor do ato: Vistos. Determino bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos como documento sigiloso (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Nilton Roberto dos Santos Santana (OAB 338255/SP), Ana Carla Pimenta Wiest (OAB 345357/SP), Ana Paula Moura Gama (OAB 834B/BA) |
| 23/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sisbajud e Renajud positivos. Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher a despesa postal para intimação da parte executada, no endereço em que citada (ou noutro posteriormente informado por ela no processo), para: (a) em 5 dias, se manifestar sobre a penhora realizada via Sisbajud (art. 854, § 3º, do CPC); (b) em 15 dias, se manifestar sobre a penhora realizada via Renajud (art. 917, § 1º, do CPC) e informar a localização do veículo (art. 774, caput, V, do CPC), sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). |
| 23/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 23/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 23/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 23/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 23/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 23/07/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 18/06/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Determino bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos como documento sigiloso (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2025 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de eventuais pesquisas de bens já requeridas, para que se esgotem todos os recursos eletrônicos à disposição do juízo e tendo em vista maior celeridade processual (realização conjunta de todas as pesquisas de bens), deve a parte exequente, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do débito, deduzindo eventuais valores pagos ou levantados no curso do processo; b) recolher a(s) taxa(s) para pesquisa via Sisbajud, Renajud e Infojud. A(s) taxa(s) da(s) consulta(s) ao(s) banco(s) de dados eletrônico(s) deve(m) ser recolhida(s) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1 e de acordo com os valores abaixo, que consideram UFESP de de R$ 37,02 em 2025: Banco de dados Pesquisa Valor A recolher Sisbajud bloqueio simples 1 UFESP R$ 37,02 por CPF teimosinha 3 UFESP R$ 111,06 por CPF quebra de sigilo 2 UFESP R$ 74,04 por CPF e por ano Infojud endereço 1 UFESP R$ 37,02 por CPF e por ano declaração PF 1 UFESP R$ 37,02 por CPF e por ano declaração PJ 1 UFESP R$ 37,02 por CPF e por ano Renajud consulta, inclusão e exclusão 1 UFESP R$ 37,02 por CPF ONR indisponibilidade 1 UFESP R$ 37,02 por CPF SIEL endereço 1 UFESP R$ 37,02 por CPF Infoseg dados gerais 1 UFESP R$ 37,02 por CPF CRCJud consulta, inclusão e exclusão 1 UFESP R$ 37,02 por CPF SerasaJud inclusão e exclusão 1 UFESP R$ 37,02 por apontamento Sniper consulta 1 UFESP R$ 37,02 por CPF Outros consulta 1 UFESP R$ 37,02 por pesquisa/ordem/pessoa Sua inércia será tomada desistência de tais pesquisas e ensejará suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereçohttp://www.registradores.org.br/. Int. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Nilton Roberto dos Santos Santana (OAB 338255/SP), Ana Carla Pimenta Wiest (OAB 345357/SP), Ana Paula Moura Gama (OAB 834B/BA) |
| 15/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sem prejuízo de eventuais pesquisas de bens já requeridas, para que se esgotem todos os recursos eletrônicos à disposição do juízo e tendo em vista maior celeridade processual (realização conjunta de todas as pesquisas de bens), deve a parte exequente, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do débito, deduzindo eventuais valores pagos ou levantados no curso do processo; b) recolher a(s) taxa(s) para pesquisa via Sisbajud, Renajud e Infojud. A(s) taxa(s) da(s) consulta(s) ao(s) banco(s) de dados eletrônico(s) deve(m) ser recolhida(s) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1 e de acordo com os valores abaixo, que consideram UFESP de de R$ 37,02 em 2025: Banco de dados Pesquisa Valor A recolher Sisbajud bloqueio simples 1 UFESP R$ 37,02 por CPF teimosinha 3 UFESP R$ 111,06 por CPF quebra de sigilo 2 UFESP R$ 74,04 por CPF e por ano Infojud endereço 1 UFESP R$ 37,02 por CPF e por ano declaração PF 1 UFESP R$ 37,02 por CPF e por ano declaração PJ 1 UFESP R$ 37,02 por CPF e por ano Renajud consulta, inclusão e exclusão 1 UFESP R$ 37,02 por CPF ONR indisponibilidade 1 UFESP R$ 37,02 por CPF SIEL endereço 1 UFESP R$ 37,02 por CPF Infoseg dados gerais 1 UFESP R$ 37,02 por CPF CRCJud consulta, inclusão e exclusão 1 UFESP R$ 37,02 por CPF SerasaJud inclusão e exclusão 1 UFESP R$ 37,02 por apontamento Sniper consulta 1 UFESP R$ 37,02 por CPF Outros consulta 1 UFESP R$ 37,02 por pesquisa/ordem/pessoa Sua inércia será tomada desistência de tais pesquisas e ensejará suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereçohttp://www.registradores.org.br/. Int. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2025 Teor do ato: Vistos. Há sucessão processual quando se altera um dos polos da demanda em virtude de fato superveniente à distribuição do processo que modifica a relação jurídica entre as partes originais (morte, cessão de crédito etc.). No caso, é inadequado falar em sucessão processual, seja ela fundamentada no art. 109 ou no art. 779 do CPC, porquanto a parte executada continua a ser devedora das mesmas contribuições condominiais reclamadas na inicial e vencidas até a imissão do credor fiduciário na posse do imóvel que deu origem a tais contribuições. É o que estabelece o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. [...] § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Ou seja, não há qualquer fundamento para exclusão da parte executada do polo passivo e sua sucessão pelo credor fiduciário. Observe-se que, por força do art. 323 do CPC, cabe à parte executada o pagamento das prestações que se venceram no curso do processo. Logo, (i) as contribuições vencidas antes da imissão na posse continuam a ser de exclusiva responsabilidade da parte executada e (ii) as contribuições vencidas após a imissão na posse são de exclusiva responsabilidade do credor fiduciário, sendo mantida intacta a relação originária entre o condomínio e a parte executada e criando-se nova relação entre o condomínio e o credor fiduciário. Sendo assim, porque eventual pretensão contra o credor fiduciário tem por fundamento relação jurídica nova, totalmente independente da relação objeto desta execução, deve ela ser reclamada em ação própria, conferindo-se ao credor fiduciário a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa pela via de embargos à execução. Por isso, indefiro o pedido de sucessão processual. Em caso idêntico, decidiu o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu pedido de substituição processual para fazer constar a Caixa Econômica no polo passivo da ação. Incabível. Devedor fiduciante que responde pelo pagamento do condomínio até a data em que o credor for imitido na posse do imóvel. Ilegitimidade passiva da Caixa Econômica. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159729-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Prazo de 15 dias para o exequente indicar bens penhoráveis. Int. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Nilton Roberto dos Santos Santana (OAB 338255/SP), Ana Carla Pimenta Wiest (OAB 345357/SP), Ana Paula Moura Gama (OAB 834B/BA) |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Há sucessão processual quando se altera um dos polos da demanda em virtude de fato superveniente à distribuição do processo que modifica a relação jurídica entre as partes originais (morte, cessão de crédito etc.). No caso, é inadequado falar em sucessão processual, seja ela fundamentada no art. 109 ou no art. 779 do CPC, porquanto a parte executada continua a ser devedora das mesmas contribuições condominiais reclamadas na inicial e vencidas até a imissão do credor fiduciário na posse do imóvel que deu origem a tais contribuições. É o que estabelece o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. [...] § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Ou seja, não há qualquer fundamento para exclusão da parte executada do polo passivo e sua sucessão pelo credor fiduciário. Observe-se que, por força do art. 323 do CPC, cabe à parte executada o pagamento das prestações que se venceram no curso do processo. Logo, (i) as contribuições vencidas antes da imissão na posse continuam a ser de exclusiva responsabilidade da parte executada e (ii) as contribuições vencidas após a imissão na posse são de exclusiva responsabilidade do credor fiduciário, sendo mantida intacta a relação originária entre o condomínio e a parte executada e criando-se nova relação entre o condomínio e o credor fiduciário. Sendo assim, porque eventual pretensão contra o credor fiduciário tem por fundamento relação jurídica nova, totalmente independente da relação objeto desta execução, deve ela ser reclamada em ação própria, conferindo-se ao credor fiduciário a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa pela via de embargos à execução. Por isso, indefiro o pedido de sucessão processual. Em caso idêntico, decidiu o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu pedido de substituição processual para fazer constar a Caixa Econômica no polo passivo da ação. Incabível. Devedor fiduciante que responde pelo pagamento do condomínio até a data em que o credor for imitido na posse do imóvel. Ilegitimidade passiva da Caixa Econômica. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159729-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Prazo de 15 dias para o exequente indicar bens penhoráveis. Int. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70418833-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 17:57 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente da nota de exigência referente a solicitação da penhora pelo 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, devendo requer o que de direito, em 05 dias. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Nilton Roberto dos Santos Santana (OAB 338255/SP), Ana Carla Pimenta Wiest (OAB 345357/SP), Ana Paula Moura Gama (OAB 834B/BA) |
| 04/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da nota de exigência referente a solicitação da penhora pelo 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, devendo requer o que de direito, em 05 dias. |
| 04/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70384671-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 22:31 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2024 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimo o exequente a comprovar nos autos o pagamento do boleto da ARISP, encaminhado ao endereço de e-mail indicado, referente à averbação da penhora na matrícula do imóvel, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Nilton Roberto dos Santos Santana (OAB 338255/SP), Ana Carla Pimenta Wiest (OAB 345357/SP), Ana Paula Moura Gama (OAB 834B/BA) |
| 23/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimo o exequente a comprovar nos autos o pagamento do boleto da ARISP, encaminhado ao endereço de e-mail indicado, referente à averbação da penhora na matrícula do imóvel, no prazo de quinze dias. |
| 23/10/2024 |
Documento Juntado
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| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2024 Teor do ato: Vistos. Deve o cartório averbar a penhora dos direitos do(a)(s) executado(a)(s) relativos ao imóvel de matrícula nº 255.266 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP por meio da ARISP. Após, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Regularizados os autos, retornem conclusos. Int. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Nilton Roberto dos Santos Santana (OAB 338255/SP), Ana Carla Pimenta Wiest (OAB 345357/SP), Ana Paula Moura Gama (OAB 834B/BA) |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deve o cartório averbar a penhora dos direitos do(a)(s) executado(a)(s) relativos ao imóvel de matrícula nº 255.266 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP por meio da ARISP. Após, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Regularizados os autos, retornem conclusos. Int. |
| 05/08/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70235486-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 11:20 |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - Certidão - Mov - Petição incorretamente no prazo |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70184237-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 09:17 |
| 11/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA678971588TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 05/06/2024 |
| 07/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA678971591TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Miguel Munhos Pereira de Souza Diligência : 04/06/2024 |
| 07/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA678971574TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Fabiana Pinto Luz Souza Diligência : 04/06/2024 |
| 23/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 22/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 22/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Deve o cartório cumprir a decisão anterior e intimar os executados da penhora por carta. 2. Determino ao Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital que informe, em 15 dias, por qual motivo não foi averbada a penhora dos direitos do executado relativos ao imóvel de matrícula nº 255.266. Serve a presente de ofício. Deve ser encaminhado pelo cartório. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (upj1a5cvitaquera@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3. Não sendo possível a penhora do bem imóvel em si, permite-se a constrição dos direitos que a parte executada detém sobre o bem, inclusive dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, conforme previsão expressado art. 835, XII, do CPC (TJSP; Agravo de Instrumento 2190383-32.2022.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022). Desta feita, indefiro os pedidos de fls. 423/443. 4. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Nilton Roberto dos Santos Santana (OAB 338255/SP), Ana Carla Pimenta Wiest (OAB 345357/SP), Ana Paula Moura Gama (OAB 834B/BA) |
| 22/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Deve o cartório cumprir a decisão anterior e intimar os executados da penhora por carta. 2. Determino ao Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital que informe, em 15 dias, por qual motivo não foi averbada a penhora dos direitos do executado relativos ao imóvel de matrícula nº 255.266. Serve a presente de ofício. Deve ser encaminhado pelo cartório. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (upj1a5cvitaquera@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3. Não sendo possível a penhora do bem imóvel em si, permite-se a constrição dos direitos que a parte executada detém sobre o bem, inclusive dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, conforme previsão expressado art. 835, XII, do CPC (TJSP; Agravo de Instrumento 2190383-32.2022.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022). Desta feita, indefiro os pedidos de fls. 423/443. 4. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70055390-1 Tipo da Petição: Defesa Data: 29/02/2024 17:28 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotações no sistema |
| 29/01/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.24.70018056-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/01/2024 16:33 |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70420988-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2023 15:45 |
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70416146-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 15:08 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos do(a)(s) executado(a)(s) relativos ao imóvel de matrícula nº 255.266 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Intime(m)-se por carta o credor fiduciário (art. 889, V, do CPC) qualificado(s) na matrícula do imóvel. Observe-se que eventual coproprietário tem legítimo interesse em participar dos atos que antecedem a alienação do bem penhorado, razão qual deve ser intimado da penhora (TJSP; Agravo de Instrumento 2106462-15.2021.8.26.0000; Relator Des. Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento:21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, fazê-lo. Int. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Nilton Roberto dos Santos Santana (OAB 338255/SP), Ana Carla Pimenta Wiest (OAB 345357/SP) |
| 22/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora dos direitos do(a)(s) executado(a)(s) relativos ao imóvel de matrícula nº 255.266 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Intime(m)-se por carta o credor fiduciário (art. 889, V, do CPC) qualificado(s) na matrícula do imóvel. Observe-se que eventual coproprietário tem legítimo interesse em participar dos atos que antecedem a alienação do bem penhorado, razão qual deve ser intimado da penhora (TJSP; Agravo de Instrumento 2106462-15.2021.8.26.0000; Relator Des. Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento:21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, fazê-lo. Int. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70348613-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 17:36 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Tomo a indiferença do exequente acerca do relato do leiloeiro como desistência da penhora dos veículos. Proceda-se ao seu desbloqueio. 2. Cancelo o leilão. Comunique-se ao leiloeiro. 3. Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente, em 15 dias, juntar certidão atualizada e de inteiro teor da respectiva matrícula. Pode ser obtida pela internet (<http://www.registradores.org.br/>). Intime-se. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Nilton Roberto dos Santos Santana (OAB 338255/SP), Ana Carla Pimenta Wiest (OAB 345357/SP) |
| 05/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Tomo a indiferença do exequente acerca do relato do leiloeiro como desistência da penhora dos veículos. Proceda-se ao seu desbloqueio. 2. Cancelo o leilão. Comunique-se ao leiloeiro. 3. Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente, em 15 dias, juntar certidão atualizada e de inteiro teor da respectiva matrícula. Pode ser obtida pela internet (<http://www.registradores.org.br/>). Intime-se. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da informação de fl. 388, suspendo o leilão. Comunique-se com urgência. 2. Prazo de 15 dias para manifestação do exequente. Intime-se. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Nilton Roberto dos Santos Santana (OAB 338255/SP), Ana Carla Pimenta Wiest (OAB 345357/SP) |
| 26/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da informação de fl. 388, suspendo o leilão. Comunique-se com urgência. 2. Prazo de 15 dias para manifestação do exequente. Intime-se. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2023 |
Documento Juntado
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| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70215244-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 20:11 |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70210420-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 14:49 |
| 06/07/2023 |
Documento Juntado
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| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70209385-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 19:34 |
| 21/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro a penhora dos veículos localizados à fl. 317, posto que se encontram com restrições, conforme já determinado no último parágrafo de fl. 304. 2. Homologo o valor do bem penhorado em R$ 9.057,00 (em março de 2023). 3. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460S/P), Nilton Roberto dos Santos Santana (OAB 338255/SP), Ana Carla Pimenta Wiest (OAB 345357/SP) |
| 19/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Indefiro a penhora dos veículos localizados à fl. 317, posto que se encontram com restrições, conforme já determinado no último parágrafo de fl. 304. 2. Homologo o valor do bem penhorado em R$ 9.057,00 (em março de 2023). 3. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 03/05/2023 |
Documento Juntado
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| 03/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação de fls. 330/331, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (Mandado Gravado nº 20230403123125045412), R$ 886,51 (valor corrigido), em favor do exequente, referente ao depósito/bloqueio de fls. 307/315. Ciência aos interessados que a transação bancária só se efetivará após a finalização do presente documento pelo Escrivão do Ofício Judicial e a assinatura do magistrado e que, nos termos do Provimento CG Nº 13/2019, disponibilizado no DJE em 25/03/2019, Art. 1.116, § 1º, a Serventia certificará nos autos quando do resgate, procedendo à juntada do comprovante. |
| 03/04/2023 |
Documento Juntado
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| 03/04/2023 |
Documento Juntado
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| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70094451-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 17:39 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Ausente impugnação. Expeça-se MLE dos valores bloqueados às fls. 307/315 em favor da parte exequente. 2. Veículo(s) já bloqueado(s) via Renajud (fl(s). 316). Nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Não foi oferecida impugnação à penhora. Se a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Nilton Roberto dos Santos Santana (OAB 338255/SP), Ana Carla Pimenta Wiest (OAB 345357/SP) |
| 15/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ausente impugnação. Expeça-se MLE dos valores bloqueados às fls. 307/315 em favor da parte exequente. 2. Veículo(s) já bloqueado(s) via Renajud (fl(s). 316). Nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Não foi oferecida impugnação à penhora. Se a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Executado |
| 19/11/2022 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AA443831783TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Miguel Munhos Pereira de Souza |
| 19/11/2022 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AA443831770TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Fabiana Pinto Luz Souza |
| 07/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 07/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70276862-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 15:46 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2022 Teor do ato: o da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1. Sisbajud positivo. Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher a despesa postal para intimação da parte executada, no endereço em que citada (ou noutro posteriormente informado por ela no processo), para se manifestar, no prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC), sobre a penhora realizada via Sisbajud. 2. Renajud positivo. Necessária a intimação da parte executada por carta, no endereço em que citada ou noutro posteriormente informado por ela no processo, para, em 15 dias, se manifestar sobre a penhora (art. 917, § 1º, do CPC) e informar a localização do veículo (art. 774, caput, V, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher a despesa postal. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Nilton Roberto dos Santos Santana (OAB 338255/SP), Ana Carla Pimenta Wiest (OAB 345357/SP) |
| 12/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
o da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1. Sisbajud positivo. Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher a despesa postal para intimação da parte executada, no endereço em que citada (ou noutro posteriormente informado por ela no processo), para se manifestar, no prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC), sobre a penhora realizada via Sisbajud. 2. Renajud positivo. Necessária a intimação da parte executada por carta, no endereço em que citada ou noutro posteriormente informado por ela no processo, para, em 15 dias, se manifestar sobre a penhora (art. 917, § 1º, do CPC) e informar a localização do veículo (art. 774, caput, V, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher a despesa postal. |
| 12/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 12/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 12/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 25/08/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Determino bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70220348-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 12:56 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2022 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de eventuais pesquisas de bens já requeridas, para que se esgotem todos os recursos eletrônicos à disposição do juízo e tendo em vista maior celeridade processual (realização conjunta de todas as pesquisas de bens), deve a parte exequente, em 15 dias, recolher a(s) taxa(s) para pesquisa via Renajud e Infojud. Sua inércia será tomada desistência de tais pesquisas e ensejará arquivamento do processo (art. 921, § 2º, do CPC). A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereçohttp://www.registradores.org.br/. Intime-se. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Nilton Roberto dos Santos Santana (OAB 338255/SP), Ana Carla Pimenta Wiest (OAB 345357/SP) |
| 22/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sem prejuízo de eventuais pesquisas de bens já requeridas, para que se esgotem todos os recursos eletrônicos à disposição do juízo e tendo em vista maior celeridade processual (realização conjunta de todas as pesquisas de bens), deve a parte exequente, em 15 dias, recolher a(s) taxa(s) para pesquisa via Renajud e Infojud. Sua inércia será tomada desistência de tais pesquisas e ensejará arquivamento do processo (art. 921, § 2º, do CPC). A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereçohttp://www.registradores.org.br/. Intime-se. |
| 14/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70157691-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2022 14:30 |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2022 Teor do ato: Providencie o interessado, em 05 (cinco) dias, o recolhimento do montante necessário para custeio das diligências requeridas, referente cod.434-1, conforme CSM 2462/2017, publicado no DOE em 15/12/2017. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Nilton Roberto dos Santos Santana (OAB 338255/SP), Ana Carla Pimenta Wiest (OAB 345357/SP) |
| 30/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o interessado, em 05 (cinco) dias, o recolhimento do montante necessário para custeio das diligências requeridas, referente cod.434-1, conforme CSM 2462/2017, publicado no DOE em 15/12/2017. |
| 19/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Representação Processual do Autor - Cadastramento em Sistema |
| 18/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70327963-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/12/2021 16:51 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2021 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de impugnação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VISEU. Em síntese, narra que foi intimada da penhora sobre o imóvel alienado judicialmente. Entende o imóvel não pode ser objeto de penhora, vez que até que a dívida seja integralmente quitada, o bem lhe pertence. O devedor fiduciante é mero possuidor direto do bem. Não se opõe à penhora sobre os direitos do imóvel alienado, desde que o credor preencha os requisitos legais para figurar como substituto contratual. O credor manifestou-se acerca da impugnação da CEF. Em suma, defendeu a preferência do crédito condominial em face do crédito fiduciário, ressaltando a natureza propter rem do crédito, bem como a manutenção do ato constritivo. É o relatório. DECIDO. Conforme termo de fls. 220, a penhora recaiu sobre o próprio bem imóvel, ou seja, a unidade devedora das despesas condominiais que ensejaram a presente execução. Referido imóvel é de propriedade fiduciária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, razão pela qual figura como terceira interessada no presente feito, alegando a impossibilidade de penhora do imóvel em questão. Com razão a impugnante. Tratando-se de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, o proprietário não é o fiduciante, possuidor direto do bem, em razão do desdobramento da posse, mas sim o credor fiduciário. Não podendo, assim, a penhora recair sobre o imóvel. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução extrajudicial fundada em débito condominial. Penhora da unidade geradora do débito. Inadmissibilidade. Imóvel dado em garantia de financiamento imobiliário. Penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre a unidade autônoma. Admissibilidade. Exegese do artigo 835, XIII, do CPC. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2087759-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021). Ainda: AGRAVO INTERNO DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento Pretensão à penhora do imóvel gerador dos débitos, diante de sua natureza "propter rem" Inadmissibilidade Imóvel alienado fiduciariamente Penhora que deve recair sobre direito eventual do devedor fiduciante - Decisão mantida Recurso desprovido.TJSP; Agravo Interno Cível 2252621-58.2020.8.26.0000; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021). Também neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que a devedora detém sobre ele. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2028570-30.2021.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021). Todavia, nada impede que a constrição recaia sobre os direitos do executado, oriundos do contrato de aquisição do bem. Assim, acolho a impugnação com o fim de desconstituir a penhora realizada sobre a unidade devedora, sem prejuízo da posterior penhora dos direitos decorrentes do contrato de aquisição do imóvel, objeto de alienação fiduciária, se assim pretender o exequente. Em termos de prosseguimento do feito, manifeste-se o credor. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Cristina Rodrigues Uchôa (OAB 192063/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Rodrigo Rodrigues Nascimento (OAB 267278/SP), Nilton Roberto dos Santos Santana (OAB 338255/SP), Ana Carla Pimenta Wiest (OAB 345357/SP), Rodrigues Uchôa Sociedade de Advogados (OAB 14583/SP) |
| 25/11/2021 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de impugnação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VISEU. Em síntese, narra que foi intimada da penhora sobre o imóvel alienado judicialmente. Entende o imóvel não pode ser objeto de penhora, vez que até que a dívida seja integralmente quitada, o bem lhe pertence. O devedor fiduciante é mero possuidor direto do bem. Não se opõe à penhora sobre os direitos do imóvel alienado, desde que o credor preencha os requisitos legais para figurar como substituto contratual. O credor manifestou-se acerca da impugnação da CEF. Em suma, defendeu a preferência do crédito condominial em face do crédito fiduciário, ressaltando a natureza propter rem do crédito, bem como a manutenção do ato constritivo. É o relatório. DECIDO. Conforme termo de fls. 220, a penhora recaiu sobre o próprio bem imóvel, ou seja, a unidade devedora das despesas condominiais que ensejaram a presente execução. Referido imóvel é de propriedade fiduciária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, razão pela qual figura como terceira interessada no presente feito, alegando a impossibilidade de penhora do imóvel em questão. Com razão a impugnante. Tratando-se de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, o proprietário não é o fiduciante, possuidor direto do bem, em razão do desdobramento da posse, mas sim o credor fiduciário. Não podendo, assim, a penhora recair sobre o imóvel. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução extrajudicial fundada em débito condominial. Penhora da unidade geradora do débito. Inadmissibilidade. Imóvel dado em garantia de financiamento imobiliário. Penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre a unidade autônoma. Admissibilidade. Exegese do artigo 835, XIII, do CPC. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2087759-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021). Ainda: AGRAVO INTERNO DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento Pretensão à penhora do imóvel gerador dos débitos, diante de sua natureza "propter rem" Inadmissibilidade Imóvel alienado fiduciariamente Penhora que deve recair sobre direito eventual do devedor fiduciante - Decisão mantida Recurso desprovido.TJSP; Agravo Interno Cível 2252621-58.2020.8.26.0000; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021). Também neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que a devedora detém sobre ele. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2028570-30.2021.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021). Todavia, nada impede que a constrição recaia sobre os direitos do executado, oriundos do contrato de aquisição do bem. Assim, acolho a impugnação com o fim de desconstituir a penhora realizada sobre a unidade devedora, sem prejuízo da posterior penhora dos direitos decorrentes do contrato de aquisição do imóvel, objeto de alienação fiduciária, se assim pretender o exequente. Em termos de prosseguimento do feito, manifeste-se o credor. Intime-se. |
| 19/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70294937-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2021 21:20 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2021 Teor do ato: Com razão do condomínio na preferência de seu crédito. Indefiro, assim, a postulação da CEF, cujo crédito fica anotado para eventual pagamento se houver saldo após a compensação do débito pela venda. Defiro a realização de perícia sobre o imóvel, que somente ocorrerá quando regularizados os trabalhos. Oportunamente conclusos para designação do Expert Judicial. Sem prejuízos, podem desde logo as partes indicar assistentes e formular quesitos Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Cristina Rodrigues Uchôa (OAB 192063/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Rodrigo Rodrigues Nascimento (OAB 267278/SP), Rodrigues Uchôa Sociedade de Advogados (OAB 14583/SP) |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE para Republicação
Com razão do condomínio na preferência de seu crédito. Indefiro, assim, a postulação da CEF, cujo crédito fica anotado para eventual pagamento se houver saldo após a compensação do débito pela venda. Defiro a realização de perícia sobre o imóvel, que somente ocorrerá quando regularizados os trabalhos. Oportunamente conclusos para designação do Expert Judicial. Sem prejuízos, podem desde logo as partes indicar assistentes e formular quesitos |
| 26/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que a decisão de fl. 262 sugere a penhora do próprio imóvel e não apenas a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel, conforme previsto no artigo 835, XII, CPC, e conforme constou a fl. 219, a fim de evitar nulidade, proceda a z. Serventia ao correto cadastramento de todos os patronos indicados pela CEF a fl. 237. Após, republique-se a decisão de fl. 262. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o decurso de prazo e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Cristina Rodrigues Uchôa (OAB 192063/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Rodrigo Rodrigues Nascimento (OAB 267278/SP), Rodrigues Uchôa Sociedade de Advogados (OAB 14583/SP) |
| 25/10/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando que a decisão de fl. 262 sugere a penhora do próprio imóvel e não apenas a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel, conforme previsto no artigo 835, XII, CPC, e conforme constou a fl. 219, a fim de evitar nulidade, proceda a z. Serventia ao correto cadastramento de todos os patronos indicados pela CEF a fl. 237. Após, republique-se a decisão de fl. 262. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o decurso de prazo e tornem conclusos. Intime-se. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2021 Teor do ato: A vista do teor da certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em 05 dias. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Cristina Rodrigues Uchôa (OAB 192063/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Rodrigues Uchôa Sociedade de Advogados (OAB 14583/SP) |
| 04/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70263955-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2021 21:03 |
| 01/10/2021 |
Proferido Despacho
A vista do teor da certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em 05 dias. |
| 01/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 3482/3493 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2020 Teor do ato: Vistos, Com razão do condomínio na preferência de seu crédito. Indefiro, assim, a postulação da CEF, cujo crédito fica anotado para eventual pagamento se houver saldo após a compensação do débito pela venda. Defiro a realização de perícia sobre o imóvel, que somente ocorrerá quando regularizados os trabalhos. Oportunamente conclusos para designação do Expert Judicial. Sem prejuízos, podem desde logo as partes indicar assistentes e formular quesitos. Int. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Cristina Rodrigues Uchôa (OAB 192063/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Rodrigues Uchôa Sociedade de Advogados (OAB 14583/SP) |
| 08/06/2020 |
Decisão
Vistos, Com razão do condomínio na preferência de seu crédito. Indefiro, assim, a postulação da CEF, cujo crédito fica anotado para eventual pagamento se houver saldo após a compensação do débito pela venda. Defiro a realização de perícia sobre o imóvel, que somente ocorrerá quando regularizados os trabalhos. Oportunamente conclusos para designação do Expert Judicial. Sem prejuízos, podem desde logo as partes indicar assistentes e formular quesitos. Int. |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70078162-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2020 11:31 |
| 28/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2020 Data da Disponibilização: 28/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3032 Página: 2982/2995 |
| 27/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2020 Teor do ato: 1) À vista da certidão supra, declaro válida a citação dos executados, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. 2) Requeira a parte autora o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. 3) Na omissão, intime-se por carta, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Cristina Rodrigues Uchôa (OAB 192063/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Rodrigo Rodrigues Nascimento (OAB 267278/SP) |
| 24/04/2020 |
Decisão
1) À vista da certidão supra, declaro válida a citação dos executados, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. 2) Requeira a parte autora o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. 3) Na omissão, intime-se por carta, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 23/04/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Transito em Julgado - Processo em Andamento |
| 23/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE VINCULAÇÃO E QUEIMA DE GUIA |
| 17/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR083168315TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Miguel Munhos Pereira de Souza Diligência : 05/12/2019 |
| 10/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR083168307TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Fabiana Pinto Luz Souza Diligência : 05/12/2019 |
| 05/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 3055/3085 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2019 Teor do ato: A vista do não retorno dos Ars, expeça-se novas cartas (228 e 230) Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Cristina Rodrigues Uchôa (OAB 192063/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Rodrigo Rodrigues Nascimento (OAB 267278/SP) |
| 02/12/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/12/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/11/2019 |
Ato ordinatório
A vista do não retorno dos Ars, expeça-se novas cartas (228 e 230) |
| 06/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 3603/3628 |
| 05/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2019 Teor do ato: Fls. 234/243: Anote-se. Ciência às partes. No mais, aguarde-se o retorno da confirmação do recebimento das cartas de fls. 228 e 230. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Cristina Rodrigues Uchôa (OAB 192063/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Rodrigo Rodrigues Nascimento (OAB 267278/SP) |
| 01/08/2019 |
Decisão
Fls. 234/243: Anote-se. Ciência às partes. No mais, aguarde-se o retorno da confirmação do recebimento das cartas de fls. 228 e 230. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70177950-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2019 17:38 |
| 25/07/2019 |
AR Positivo Juntado
|
| 10/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 04/07/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 04/07/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 02/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/06/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70146524-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2019 12:42 |
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 2999/3010 |
| 13/06/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2019 Teor do ato: 1. Lavre-se termo de penhora para constar a constrição judicial sobre os direitos que os executados têm sobre o imóvel melhor descrito e caracterizado a fls.217/218, nos termos do artigo 838 do CPC. 2. Recolhidas as custas postais, intimem-se os executados, por carta, quanto à constrição realizada e do encargo de depositário(a), devendo ser advertido(a), sob as penas da lei, de que: a1.1) não poderá(ão) abrir mão do encargo, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; a1.2) enquanto depositário(a)(s), é (são) obrigado(a)(s), na guarda e conservação da(s) coisa(s) depositada(s), a ter(em) o mesmo cuidado e diligência que costuma(m) ter com o que lhe(s) pertence, assim como a restituir(em) o(s) bem(ns), com todos os frutos e acrescidos, quando lhe(s) for(em) exigido(s); a.2) para, querendo, ofertar impugnação ao cumprimento da decisão judicial, no prazo legal. 3) recolhidas as custas postais, intime-se o credor fiduciário quanto à constrição realizada, para que, querendo, se manifeste no prazo legal. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC. Advogados(s): Cristina Rodrigues Uchôa (OAB 192063/SP), Rodrigo Rodrigues Nascimento (OAB 267278/SP) |
| 12/06/2019 |
Decisão
1. Lavre-se termo de penhora para constar a constrição judicial sobre os direitos que os executados têm sobre o imóvel melhor descrito e caracterizado a fls.217/218, nos termos do artigo 838 do CPC. 2. Recolhidas as custas postais, intimem-se os executados, por carta, quanto à constrição realizada e do encargo de depositário(a), devendo ser advertido(a), sob as penas da lei, de que: a1.1) não poderá(ão) abrir mão do encargo, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; a1.2) enquanto depositário(a)(s), é (são) obrigado(a)(s), na guarda e conservação da(s) coisa(s) depositada(s), a ter(em) o mesmo cuidado e diligência que costuma(m) ter com o que lhe(s) pertence, assim como a restituir(em) o(s) bem(ns), com todos os frutos e acrescidos, quando lhe(s) for(em) exigido(s); a.2) para, querendo, ofertar impugnação ao cumprimento da decisão judicial, no prazo legal. 3) recolhidas as custas postais, intime-se o credor fiduciário quanto à constrição realizada, para que, querendo, se manifeste no prazo legal. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC. |
| 11/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70128627-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2019 16:02 |
| 28/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 2817 Página: 3452/3467 |
| 27/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2019 Teor do ato: Fls. 211/213: junte o exequente matrícula atualizada do imóvel indicado á penhora, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Cristina Rodrigues Uchôa (OAB 192063/SP), Rodrigo Rodrigues Nascimento (OAB 267278/SP) |
| 27/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 211/213: junte o exequente matrícula atualizada do imóvel indicado á penhora, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 24/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 3327/3339 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2019 Teor do ato: Fls. 202/208: exclua-se do sistema informatizado o nome do patrono dos executados. Aguarde-se a regularização processual pelo prazo de trinta dias. Oportunamente, tornem conclusos. Advogados(s): Cristina Rodrigues Uchôa (OAB 192063/SP), Rodrigo Rodrigues Nascimento (OAB 267278/SP) |
| 17/05/2019 |
Proferido Despacho
Fls. 202/208: exclua-se do sistema informatizado o nome do patrono dos executados. Aguarde-se a regularização processual pelo prazo de trinta dias. Oportunamente, tornem conclusos. |
| 16/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70105809-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2019 12:43 |
| 24/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 2931/2954 |
| 17/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2019 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre a resposta da tentativa de bloqueio de valores junto ao sistema Bacenjud fls. 192/194 (** Resultado Negativo: "Sem Saldo Disponível para Bloqueio"). Advogados(s): Afonso Teixeira Dias (OAB 187016/SP), Cristina Rodrigues Uchôa (OAB 192063/SP), Rodrigo Rodrigues Nascimento (OAB 267278/SP) |
| 16/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente sobre a resposta da tentativa de bloqueio de valores junto ao sistema Bacenjud fls. 192/194 (** Resultado Negativo: "Sem Saldo Disponível para Bloqueio"). |
| 16/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2019 |
Documento Juntado
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| 08/04/2019 |
Ofício Juntado
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| 02/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITA.19.70066475-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 28/03/2019 10:39 |
| 07/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2019 Data da Disponibilização: 07/03/2019 Data da Publicação: 08/03/2019 Número do Diário: 2752 Página: 2582/2608 |
| 06/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2019 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Fica o vencedor alertado que, em caso de interesse no prosseguimento do feito, o pedido deve ser protocolado como cumprimento de sentença a fim de ser gerado o devido incidente. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento, devendo a petição de cumprimento de sentença vir devidamente cadastrada, com os nomes do exequente e do executado, suas qualificações, endereços e patronos. Intime-se. Advogados(s): Afonso Teixeira Dias (OAB 187016/SP), Cristina Rodrigues Uchôa (OAB 192063/SP), Rodrigo Rodrigues Nascimento (OAB 267278/SP) |
| 01/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Fica o vencedor alertado que, em caso de interesse no prosseguimento do feito, o pedido deve ser protocolado como cumprimento de sentença a fim de ser gerado o devido incidente. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento, devendo a petição de cumprimento de sentença vir devidamente cadastrada, com os nomes do exequente e do executado, suas qualificações, endereços e patronos. Intime-se. |
| 28/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do Julgamento: 07/01/2019 Trânsito: 15/02/2019 Tipo de Julgamento: Acordão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do Provimento: Não-Provimento Relator: Marcondes D'Angelo |
| 30/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Ante o exposto e, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo com julgamento de mérito (em decorrência da purgação da mora), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Uma vez que o pagamento do débito foi posterior à propositura da ação, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, fixados estes últimos em 10% sobre o valor atualizado da causa. Proceda ao desbloqueio do veículo junto ao sistema Renajud, de imediato. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado, em favor do autor. |
| 27/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 23/08/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70180962-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/08/2018 17:46 |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 3060/3074 |
| 30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2018 Teor do ato: Fls. 159/164 : às contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Seção de Direito Privado, com as anotações de praxe e as homenagens deste juízo. Advogados(s): Afonso Teixeira Dias (OAB 187016/SP), Cristina Rodrigues Uchôa (OAB 192063/SP), Rodrigo Rodrigues Nascimento (OAB 267278/SP) |
| 30/07/2018 |
Proferido Despacho
Fls. 159/164 : às contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Seção de Direito Privado, com as anotações de praxe e as homenagens deste juízo. |
| 27/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70133058-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/06/2018 20:20 |
| 27/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70131434-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2018 11:57 |
| 07/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2590 Página: 2640/2655 |
| 06/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2018 Teor do ato: Posto isto, REJEITO a impugnação. Arcarão os embargantes com as custas e despesas feitas pela embargada, corrigidas de cada desembolso, bem como verba honorária que fixo em 15% sobre o valor corrigido do débito. Registro, a fim de evitar equívoco, que o fato de ser os impugnantes beneficiários da assistência judiciária gratuita os isenta apenas do pagamento dos honorários e das custas necessárias para o andamento da ação, até sua solução final; mas não a libera dos encargos decorrentes da sucumbência, conforme ensinamento jurisprudencial (JTA Saraiva 77/198 e RJTJESP 103/118). A exigência do pagamento das custas, porém, fica condicionada à ocorrência do previsto no Código de Processo Civil (artigo 98, § 3º). Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Quanto ao preparo do recurso de apelação fixo o valor base de cálculo o valor da causa, devidamente corrigido. Oportunamente, prossiga-se na execução. P. R. I. e C. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Afonso Teixeira Dias (OAB 187016/SP) |
| 04/06/2018 |
Julgada improcedente a ação
Posto isto, REJEITO a impugnação. Arcarão os embargantes com as custas e despesas feitas pela embargada, corrigidas de cada desembolso, bem como verba honorária que fixo em 15% sobre o valor corrigido do débito. Registro, a fim de evitar equívoco, que o fato de ser os impugnantes beneficiários da assistência judiciária gratuita os isenta apenas do pagamento dos honorários e das custas necessárias para o andamento da ação, até sua solução final; mas não a libera dos encargos decorrentes da sucumbência, conforme ensinamento jurisprudencial (JTA Saraiva 77/198 e RJTJESP 103/118). A exigência do pagamento das custas, porém, fica condicionada à ocorrência do previsto no Código de Processo Civil (artigo 98, § 3º). Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Quanto ao preparo do recurso de apelação fixo o valor base de cálculo o valor da causa, devidamente corrigido. Oportunamente, prossiga-se na execução. P. R. I. e C. |
| 04/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70094275-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2018 10:51 |
| 03/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2547 Página: 2791/2799 |
| 02/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2018 Teor do ato: 1. Com o ingresso espontâneo da parte executada prejudicada a questão da citação.2. Para ser aceita a petição de fls. 75/124 como impugnação a penhora, a parte tem que especificar o quanto pagou da divida e qual o valor que entende em aberto, por meio de tabela pormenorizada, no prazo de 5 dias.3. Quanto ao pedido de penhora, aguarde-se os calculos a serem apresentados pela executada. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Afonso Teixeira Dias (OAB 187016/SP) |
| 28/03/2018 |
Decisão
1. Com o ingresso espontâneo da parte executada prejudicada a questão da citação.2. Para ser aceita a petição de fls. 75/124 como impugnação a penhora, a parte tem que especificar o quanto pagou da divida e qual o valor que entende em aberto, por meio de tabela pormenorizada, no prazo de 5 dias.3. Quanto ao pedido de penhora, aguarde-se os calculos a serem apresentados pela executada. |
| 28/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70041807-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2018 16:42 |
| 22/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 2521 Página: 3031/3036 |
| 21/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2018 Teor do ato: Fls.75/88: Não conheço da contestação apresentada tendo em vista a inadequação da via eleita. A defesa nos autos de execução de título extrajudicial deve vir na forma de embargos, ação autônoma a ser distribuída. Sendo assim, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.Apos, tornem conclusos. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Afonso Teixeira Dias (OAB 187016/SP) |
| 21/02/2018 |
Proferido Despacho
Fls.75/88: Não conheço da contestação apresentada tendo em vista a inadequação da via eleita. A defesa nos autos de execução de título extrajudicial deve vir na forma de embargos, ação autônoma a ser distribuída. Sendo assim, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.Apos, tornem conclusos. |
| 20/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70021208-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/02/2018 18:54 |
| 14/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 2823/2834 |
| 13/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2017 Teor do ato: Intimo o(a) autor(a) para manifestação quanto à contestação apresentada. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Afonso Teixeira Dias (OAB 187016/SP) |
| 12/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo o(a) autor(a) para manifestação quanto à contestação apresentada. |
| 12/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITA.17.70245393-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/12/2017 20:32 |
| 07/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.17.70244728-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2017 13:12 |
| 05/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2482 Página: 3620/3633 |
| 05/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2482 Página: 3620/3633 |
| 04/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2017 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, recolhidas as custas, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP) |
| 04/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2017 Teor do ato: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.Nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.O(s) executado(s) poderá(ão) também, oferecer de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá(ão) requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada e pessoa a ser pesquisada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP) |
| 01/12/2017 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, recolhidas as custas, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 01/12/2017 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR707174977TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Miguel Munhos Pereira de Souza Diligência : 06/09/2017 |
| 12/09/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR707174915TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fabiana Pinto Luz Souza Diligência : 06/09/2017 |
| 30/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/08/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.Nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.O(s) executado(s) poderá(ão) também, oferecer de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá(ão) requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada e pessoa a ser pesquisada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. |
| 24/08/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/11/2017 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 06/12/2017 |
Petições Diversas |
| 06/12/2017 |
Contestação |
| 09/02/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/02/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2018 |
Petições Diversas |
| 27/06/2018 |
Petições Diversas |
| 28/06/2018 |
Razões de Apelação |
| 23/08/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 28/03/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/06/2019 |
Petições Diversas |
| 25/06/2019 |
Petições Diversas |
| 30/07/2019 |
Petições Diversas |
| 28/04/2020 |
Petições Diversas |
| 04/10/2021 |
Petições Diversas |
| 06/11/2021 |
Petições Diversas |
| 08/12/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/05/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 09/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/08/2023 |
Pedido de Penhora |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 27/12/2023 |
Petições Diversas |
| 29/01/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 29/02/2024 |
Defesa |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Pedido de Penhora |
| 16/06/2025 |
Pedido de Penhora |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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