| Exeqte |
Atua Taboão Empreendimentos SPE Ltda
Advogado: Paulo Roberto Vigna |
| Exectdo |
Paulo Roberto Virginio
Advogado: Victor Rogério Sbrighi Pimentel Advogada: Regina Sbrighi Pimentel |
| TerIntCer |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Renato Vidal de Lima Advogada: Sandra Lara Castro Advogada: Erika Chiaratti Munhoz Moya Advogado: Bernardo Buosi Advogado: Ricardo Lopes Godoy |
| Perito | Dagma Medeiros de Castro |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira (Rep. da Empresa Publicum Leilões) |
| Interesda. |
Glessy Kellen Alexandre Crispim
Advogado: Silvaney Batista Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1140/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Interposta apelação. Prazo de 15 dias para contrarrazões. 2. Deve o cartório cumprir o art. 102 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 3. Da sentença, só cabe apelação (art. 1.009 do CPC). Não foi proferida sentença nestes autos. Ainda assim, a parte interpôs o referido recurso, cuja admissibilidade deve ser realizada exclusivamente pelo segundo grau (art. 1.010, § 3º, do CPC). Isso demonstra claro propósito de tumultuar a marcha processual. Desta feita, para evitar prejuízo à parte contrária e considerando que a apelação só suspende a sentença, mas sentença não há para ser suspensa, determino ao cartório que autue como incidente uma cópia integral destes autos, onde prosseguirá o cumprimento da decisão interlocutória apelada. 4. Decorrido o prazo do item 1 e após cumprido o item 3, remetam-se os autos ao E. TJSP (art. 1.010, § 3º, do CPC). 5. Indefiro dilação de prazo, pois não comprovada justa causa. 6. Habilitado o advogado de Atua Taboão. Int. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Victor Rogério Sbrighi Pimentel (OAB 156696/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Regina Sbrighi Pimentel (OAB 28247/SP), Silvaney Batista Soares (OAB 275236/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Interposta apelação. Prazo de 15 dias para contrarrazões. 2. Deve o cartório cumprir o art. 102 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 3. Da sentença, só cabe apelação (art. 1.009 do CPC). Não foi proferida sentença nestes autos. Ainda assim, a parte interpôs o referido recurso, cuja admissibilidade deve ser realizada exclusivamente pelo segundo grau (art. 1.010, § 3º, do CPC). Isso demonstra claro propósito de tumultuar a marcha processual. Desta feita, para evitar prejuízo à parte contrária e considerando que a apelação só suspende a sentença, mas sentença não há para ser suspensa, determino ao cartório que autue como incidente uma cópia integral destes autos, onde prosseguirá o cumprimento da decisão interlocutória apelada. 4. Decorrido o prazo do item 1 e após cumprido o item 3, remetam-se os autos ao E. TJSP (art. 1.010, § 3º, do CPC). 5. Indefiro dilação de prazo, pois não comprovada justa causa. 6. Habilitado o advogado de Atua Taboão. Int. |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70025560-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2026 18:34 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70025550-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2026 18:26 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1140/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Interposta apelação. Prazo de 15 dias para contrarrazões. 2. Deve o cartório cumprir o art. 102 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 3. Da sentença, só cabe apelação (art. 1.009 do CPC). Não foi proferida sentença nestes autos. Ainda assim, a parte interpôs o referido recurso, cuja admissibilidade deve ser realizada exclusivamente pelo segundo grau (art. 1.010, § 3º, do CPC). Isso demonstra claro propósito de tumultuar a marcha processual. Desta feita, para evitar prejuízo à parte contrária e considerando que a apelação só suspende a sentença, mas sentença não há para ser suspensa, determino ao cartório que autue como incidente uma cópia integral destes autos, onde prosseguirá o cumprimento da decisão interlocutória apelada. 4. Decorrido o prazo do item 1 e após cumprido o item 3, remetam-se os autos ao E. TJSP (art. 1.010, § 3º, do CPC). 5. Indefiro dilação de prazo, pois não comprovada justa causa. 6. Habilitado o advogado de Atua Taboão. Int. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Victor Rogério Sbrighi Pimentel (OAB 156696/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Regina Sbrighi Pimentel (OAB 28247/SP), Silvaney Batista Soares (OAB 275236/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Interposta apelação. Prazo de 15 dias para contrarrazões. 2. Deve o cartório cumprir o art. 102 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 3. Da sentença, só cabe apelação (art. 1.009 do CPC). Não foi proferida sentença nestes autos. Ainda assim, a parte interpôs o referido recurso, cuja admissibilidade deve ser realizada exclusivamente pelo segundo grau (art. 1.010, § 3º, do CPC). Isso demonstra claro propósito de tumultuar a marcha processual. Desta feita, para evitar prejuízo à parte contrária e considerando que a apelação só suspende a sentença, mas sentença não há para ser suspensa, determino ao cartório que autue como incidente uma cópia integral destes autos, onde prosseguirá o cumprimento da decisão interlocutória apelada. 4. Decorrido o prazo do item 1 e após cumprido o item 3, remetam-se os autos ao E. TJSP (art. 1.010, § 3º, do CPC). 5. Indefiro dilação de prazo, pois não comprovada justa causa. 6. Habilitado o advogado de Atua Taboão. Int. |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70025560-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2026 18:34 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70025550-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2026 18:26 |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70013266-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/01/2026 12:04 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
2.1 - Certidão - Representação Processual - Cadastramento em sistema - Sem atos |
| 19/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.26.70007219-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/01/2026 16:12 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2283/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 13/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2283/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A validade do leilão dos direitos relativos ao imóvel é questão preclusa e o tipo de relação entre a arrematante e o credor fiduciário foi definida de forma clara na decisão de fls. 445/452. Logo, por ausência de fundamento legal, indefiro o pedido de "cancelamento de arrematação". Insistência ensejará aplicação de multa. 2. A cobrança de tributos e contribuições condominiais é questão estranha a este feito. Deve ser discutida em ação própria, sem qualquer conexão com esta execução. Por isso, não conheço do pedido de fls. 705/706. 3. Anote-se o novo endereço da arrematante no SAJ (fl. 719). 4. Necessário calcular (i) quanto deve ser levantado pela parte exequente, (ii) quanto deve ser levantado pela parte executada e, (iii) se insuficientes os depósitos, o saldo devedor remanescente. A Seção de Cálculos Judiciais do Foro Regional de Itaquera foi extinta pela Portaria TJSP nº 10.185/2022 e este gabinete não dispõe de servidor habilitado para elaboração de cálculos judiciais. Desta feita, é o caso de realizar perícia, nos termos do Comunicado Conjunto TJSP nº 1744/2019. Para a função de perito(a), nomeio Lazinho Monteiro Junior. Fixo seus honorários em R$ 500,00. Serão antecipados pela parte exequente (art. 82, § 1º, do CPC) e devem ser incluídos no cálculo de seu saldo credor, a menos que a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita (TJSP; Agravo de Instrumento 2054022-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020). Prazo de 15 dias para depositá-los. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. Determino ao cartório que junte aos autos extrato completo de todas as contas vinculadas a este processo. A memória de cálculo do crédito (não é necessária elaboração de laudo, tampouco resposta a quesitos das partes) deverá ser entregue em 15 dias. Com sua juntada, expeça-se MLE em favor do(a) perito(a) e voltem conclusos. Int. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Victor Rogério Sbrighi Pimentel (OAB 156696/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Regina Sbrighi Pimentel (OAB 28247/SP), Silvaney Batista Soares (OAB 275236/SP) |
| 13/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A validade do leilão dos direitos relativos ao imóvel é questão preclusa e o tipo de relação entre a arrematante e o credor fiduciário foi definida de forma clara na decisão de fls. 445/452. Logo, por ausência de fundamento legal, indefiro o pedido de "cancelamento de arrematação". Insistência ensejará aplicação de multa. 2. A cobrança de tributos e contribuições condominiais é questão estranha a este feito. Deve ser discutida em ação própria, sem qualquer conexão com esta execução. Por isso, não conheço do pedido de fls. 705/706. 3. Anote-se o novo endereço da arrematante no SAJ (fl. 719). 4. Necessário calcular (i) quanto deve ser levantado pela parte exequente, (ii) quanto deve ser levantado pela parte executada e, (iii) se insuficientes os depósitos, o saldo devedor remanescente. A Seção de Cálculos Judiciais do Foro Regional de Itaquera foi extinta pela Portaria TJSP nº 10.185/2022 e este gabinete não dispõe de servidor habilitado para elaboração de cálculos judiciais. Desta feita, é o caso de realizar perícia, nos termos do Comunicado Conjunto TJSP nº 1744/2019. Para a função de perito(a), nomeio Lazinho Monteiro Junior. Fixo seus honorários em R$ 500,00. Serão antecipados pela parte exequente (art. 82, § 1º, do CPC) e devem ser incluídos no cálculo de seu saldo credor, a menos que a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita (TJSP; Agravo de Instrumento 2054022-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020). Prazo de 15 dias para depositá-los. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. Determino ao cartório que junte aos autos extrato completo de todas as contas vinculadas a este processo. A memória de cálculo do crédito (não é necessária elaboração de laudo, tampouco resposta a quesitos das partes) deverá ser entregue em 15 dias. Com sua juntada, expeça-se MLE em favor do(a) perito(a) e voltem conclusos. Int. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70286434-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 14:13 |
| 28/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70275274-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 14:11 |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70270980-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 17:39 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
2.1 - Certidão - Representação Processual - Cadastramento em sistema - Sem atos |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70237571-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2025 08:46 |
| 17/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
2.1 - Certidão - Representação Processual - Cadastramento em sistema - Sem atos |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70181304-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/06/2025 23:42 |
| 08/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 30/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 17/04/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 007.2025/022257-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2025 Local: Oficial de justiça - MARCIO FREZZATTI GUERREIRO |
| 10/04/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 007.2025/020855-4 Situação: Cancelado em 16/04/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2025 Teor do ato: Vistos. 1. O juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses do art. 505, I e II, do CPC. Como nenhuma delas resta caracterizada, não conheço do pedido de reconsideração. 2. O segundo substabelecimento juntado pela exequente é igual ao anterior. Porque padece do mesmo vício, não o admito. Exclua-se do SAJ o advogado Paulo Roberto Vigna (fl. 584)e restabeleça-se o cadastro de João Augusto (fl. 480). 3. A exequente apresentou memória de cálculo (fl. 533) que foi impugnada pelo executado (fls. 540/546). A decisão de fls. 594/595 foi publicada em nome de advogado que não representa a exequente. Desta feita, após o cumprimento do item 2 supra, intime-se a exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 540/546. 4. Deve o cartório expedir mandado como determinado no item 1 de fl. 516. Int. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Victor Rogério Sbrighi Pimentel (OAB 156696/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Regina Sbrighi Pimentel (OAB 28247/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses do art. 505, I e II, do CPC. Como nenhuma delas resta caracterizada, não conheço do pedido de reconsideração. 2. O segundo substabelecimento juntado pela exequente é igual ao anterior. Porque padece do mesmo vício, não o admito. Exclua-se do SAJ o advogado Paulo Roberto Vigna (fl. 584)e restabeleça-se o cadastro de João Augusto (fl. 480). 3. A exequente apresentou memória de cálculo (fl. 533) que foi impugnada pelo executado (fls. 540/546). A decisão de fls. 594/595 foi publicada em nome de advogado que não representa a exequente. Desta feita, após o cumprimento do item 2 supra, intime-se a exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 540/546. 4. Deve o cartório expedir mandado como determinado no item 1 de fl. 516. Int. |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70077465-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2025 10:22 |
| 11/03/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 26/02/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WITA.25.70062272-6 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 26/02/2025 00:05 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2025 Teor do ato: 1) Em conformidade com o disposto no item 4 do Comunicado 1307/2007 e Provimento CG 28/2014, fica o arrematante intimado a recolher/complementar a GRD (diligência do oficial de justiça) nos termos da r. determinação do item 1 de fls.516, NO PRAZO DE 15 DIAS. 2) No caso de citação em execução de título extrajudicial são necessários 2 atos (2 GRDs) para cada parte. 3)Para valores vigentes observar: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. 4) Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. Advogados(s): Victor Rogério Sbrighi Pimentel (OAB 156696/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Regina Sbrighi Pimentel (OAB 28247/SP), Ana Carolina Moreira da Silva (OAB 430230/SP) |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0 GAB FORMAL - CARTA DE ARREMATAÇÃO - Com atos - Não Publicável |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Em conformidade com o disposto no item 4 do Comunicado 1307/2007 e Provimento CG 28/2014, fica o arrematante intimado a recolher/complementar a GRD (diligência do oficial de justiça) nos termos da r. determinação do item 1 de fls.516, NO PRAZO DE 15 DIAS. 2) No caso de citação em execução de título extrajudicial são necessários 2 atos (2 GRDs) para cada parte. 3)Para valores vigentes observar: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. 4) Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70054091-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/02/2025 16:00 |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70409305-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 16:00 |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70405270-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2024 12:14 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O substabelecimento juntado pela parte exequente, em tese, foi assinado eletronicamente. Todavia, a suposta assinatura não pode ser reputada autêntica, pois a empresa que a emite não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, conforme prevê a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial (relação disponível em <https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras>). A questão foi objeto do Parecer nº 249/2022, aprovado pela E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, no qual se declarou que a assinatura realizada sem a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil não pode ser presumida válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público. Prazo de 15 dias para a parte demandada regularizar sua representação, juntando substabelecimento por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida ou particular com assinatura digital. Neste último caso, a assinatura deve ser autenticada por empresa constante da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil (art. 105, caput e § 1º do CPC e art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006). Do contrário, sua petição não será conhecida. 2. No mesmo prazo supra, diga a parte exequente sobre fls. 540/546. Não havendo concordância entre as partes sobre o valor do crédito, será designada perícia contábil. 3. Não cabe pedido reconvencional em incidente de cumprimento de sentença. Desta feita, não conheço do pedido. 4. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Victor Rogério Sbrighi Pimentel (OAB 156696/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Regina Sbrighi Pimentel (OAB 28247/SP), Ana Carolina Moreira da Silva (OAB 430230/SP) |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70398355-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 16:16 |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O substabelecimento juntado pela parte exequente, em tese, foi assinado eletronicamente. Todavia, a suposta assinatura não pode ser reputada autêntica, pois a empresa que a emite não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, conforme prevê a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial (relação disponível em <https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras>). A questão foi objeto do Parecer nº 249/2022, aprovado pela E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, no qual se declarou que a assinatura realizada sem a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil não pode ser presumida válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público. Prazo de 15 dias para a parte demandada regularizar sua representação, juntando substabelecimento por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida ou particular com assinatura digital. Neste último caso, a assinatura deve ser autenticada por empresa constante da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil (art. 105, caput e § 1º do CPC e art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006). Do contrário, sua petição não será conhecida. 2. No mesmo prazo supra, diga a parte exequente sobre fls. 540/546. Não havendo concordância entre as partes sobre o valor do crédito, será designada perícia contábil. 3. Não cabe pedido reconvencional em incidente de cumprimento de sentença. Desta feita, não conheço do pedido. 4. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 09/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotações no sistema |
| 07/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.24.70332282-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/10/2024 17:12 |
| 30/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70323253-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 30/09/2024 12:36 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotações no sistema |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70317774-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/09/2024 11:53 |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70314889-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2024 17:23 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2024 Teor do ato: Intimo o exequente, nos termos da decisão de fl. 516, a juntar memória atualizada do seu crédito. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP), Ana Carolina Moreira da Silva (OAB 430230/SP) |
| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo o exequente, nos termos da decisão de fl. 516, a juntar memória atualizada do seu crédito. |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70309969-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 18/09/2024 19:11 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2024 Teor do ato: O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e encaminhado ao MM(ª). Juiz(a) para assinatura. Após a assinatura os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP), Ana Carolina Moreira da Silva (OAB 430230/SP) |
| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e encaminhado ao MM(ª). Juiz(a) para assinatura. Após a assinatura os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos. |
| 16/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70285414-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 23:39 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC e foram pagas a comissão do leiloeiro e as despesas da execução. Desta feita, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, com prazo de 5 dias para desocupação. Prazo de 15 dias para o arrematante recolher as respectivas custas. Quando da intimação dos ocupantes do bem arrematado, deve o oficial de justiça realizar constatação do imóvel, descrevendo suas benfeitorias e estado de conservação. Nova constatação deve ser realizada quando do cumprimento da imissão de posse. Nesse ínterim, o mandado deve permanecer com o oficial de justiça. Caso constatada depredação do imóvel ou alteração indevida de suas características, o ocupante será condenado a pagar multa 20% do valor corrigido da causa (art. 77, caput, VI, do CPC), a ser revertida em favor do Estado e inscrita em dívida ativa (art. 77, § 3º, do CPC), se necessário, e a indenizar ao arrematante os prejuízos que este sofreu (art. 81 do CPC). Defiro arrombamento e concurso policial. 2. Expeça-se MLE em favor do leiloeiro de sua respectiva comissão. 3. Deve o cartório juntar extrato de todas as contas vinculadas ao processo. Em seguida, intime-se a exequente para, em 15 dias, juntar memória atualizada do seu crédito. Int. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP), Ana Carolina Moreira da Silva (OAB 430230/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC e foram pagas a comissão do leiloeiro e as despesas da execução. Desta feita, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, com prazo de 5 dias para desocupação. Prazo de 15 dias para o arrematante recolher as respectivas custas. Quando da intimação dos ocupantes do bem arrematado, deve o oficial de justiça realizar constatação do imóvel, descrevendo suas benfeitorias e estado de conservação. Nova constatação deve ser realizada quando do cumprimento da imissão de posse. Nesse ínterim, o mandado deve permanecer com o oficial de justiça. Caso constatada depredação do imóvel ou alteração indevida de suas características, o ocupante será condenado a pagar multa 20% do valor corrigido da causa (art. 77, caput, VI, do CPC), a ser revertida em favor do Estado e inscrita em dívida ativa (art. 77, § 3º, do CPC), se necessário, e a indenizar ao arrematante os prejuízos que este sofreu (art. 81 do CPC). Defiro arrombamento e concurso policial. 2. Expeça-se MLE em favor do leiloeiro de sua respectiva comissão. 3. Deve o cartório juntar extrato de todas as contas vinculadas ao processo. Em seguida, intime-se a exequente para, em 15 dias, juntar memória atualizada do seu crédito. Int. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70243897-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 17:45 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2024 Data da Disponibilização: 26/07/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 Página: 2284 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotações no sistema |
| 18/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.24.70227454-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/07/2024 22:59 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2024 Teor do ato: Vistos. Assinei o auto de arrematação. Certifique o cartório se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do auto de arrematação (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Após, conclusos. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Assinei o auto de arrematação. Certifique o cartório se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do auto de arrematação (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Após, conclusos. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 11/07/2024 |
Documento Juntado
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| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70217722-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2024 22:53 |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70174817-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2024 11:54 |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70123978-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2024 16:11 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2024 Teor do ato: Ciência às partes do edital de leilão juntado às fls. 473/477. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70112457-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 17/04/2024 19:58 |
| 17/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do edital de leilão juntado às fls. 473/477. |
| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70110874-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 23:42 |
| 17/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a alienação do direito penhorado (fl. 357) por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. 2. A habilitação de terceiro em execução para instauração de concurso de credores depende da existência (i) de crédito que recaia sobre o bem adjudicado ou arrematado (art. 908, § 1º, do CPC) ou (ii) de prévia existência de penhoras concorrentes sobre o referido bem (art. 908, § 2º, do CPC). Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 365): As preferências, entre credores quirografários, dependem da ordem das penhoras. Já as que decorrem de garantias reais são respeitadas no concurso particular independentemente de penhora em favor do titular do ius in re. A classificação dos credores, para pagamento, será feita, portanto, dentro do seguinte critério: independentemente de penhora, devem ser satisfeitos, em primeiro lugar, os que tiverem título legal de preferência, e possuírem, naturalmente, título executivo ('credores com garantia real sobre os bens arrematados'); b) não havendo preferências legais anteriores, ou depois de satisfeitas estas, os demais credores serão escalonados segundo a ordem cronológica de penhoras. A jurisprudência do STJ traz o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O MESMO BEM OBJETO DE OUTRA EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Na hipótese da existência de privilégio em virtude da natureza do crédito, deve o credor privilegiado, a fim de exercer a preferência legalmente prevista, demonstrar que promoveu a execução, e que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, conforme prevê o art. 711 do Código de Processo Civil. 3. Reconhecido pela Corte de origem que a execução fiscal movida pelo INSS está garantida pelo mesmo bem objeto de penhora na execução promovida pelo particular, há de prevalecer o direito de preferência daquele sobre o produto da arrematação, porquanto o crédito fiscal goza de privilégio sobre os demais créditos, à exceção daqueles de natureza trabalhistas e dos encargos da massa, na hipótese de insolvência do devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 660.655/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 24/05/2007, p. 312) No mesmo sentido já decidiu o TJSP: Agravo de Instrumento ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização, ora em fase de cumprimento de sentença autorizada a habilitação de crédito decorrente de taxa condominial/associação para ser recebido depois do leilão do segundo imóvel insurgência do executado - Habilitação de crédito que somente se justifica se já existente ação de execução do crédito apontado ou ordem de penhora Associação Agravada que não ajuizou ação executiva para a cobrança de valores referentes à taxas mensais de administração Crédito não definitivo impossibilidade - associação que concordou com o valor levantado comportamento contraditório - preclusão lógica configurada inteligência do art. 507 do CPC Precedentes deste Tribunal - afastado o direito de habilitar saldo remanescente de credito ainda não constituído Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2221689-24.2019.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Decisão que indeferiu o pedido de habilitação da agravante para que o valor da arrematação seja utilizado para quitar as taxas mensais de administração em aberto Pleito de reforma da decisão Não cabimento Taxa mensal que não detém natureza "propter rem", o que impossibilita que seja considerada como despesa condominial Habilitação de crédito que somente se justifica se já existente ação de execução do crédito apontado ou ordem de penhora Agravante que não ajuizou ação executiva para a cobrança de valores referentes à taxas mensais de administração Crédito não definitivo Ausência de direito de preferência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144214-89.2019.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019) Quanto à penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC), não tem o condão de permitir habilitação em concurso de credores, haja vista que a constrição não recai sobre o bem adjudicado ao exequente ou alienado para satisfação do seu crédito, mas apenas sobre bem adjudicado ao executado ou que vier a lhe caber (e.g., excesso de penhora em dinheiro ou de preço de arrematação, após satisfação do crédito). Se pretende participar do concurso de credores, deve o credor quirografário promover, em processo de execução próprio, penhora sobre o mesmo bem adjudicado ou arrematado na execução em que se processa o referido concurso. No caso dos autos, não houve arrematação do imóvel, mas dos direitos a ele relativos em virtude de alienação fiduciária em garantia. Observe-se que, em virtude da alienação fiduciária, o imóvel é dado em garantia de um crédito de A contra B. Se a posição contratual de B é arrematada em leilão por C, este passa a ser devedor de A e titular dos direitos relativos à qualidade de proprietário fiduciante (será titular pleno da propriedade do imóvel se extinta a garantia pelo pagamento da dívida). Logo, com a arrematação, deixa de existir relação entre A e B, bem como pretensão de A à satisfação do negócio garantido por alienação fiduciária através do levantamento de saldo de preço do leilão a ser revertido em favor de B. Se descumprido o contrato garantido pela alienação fiduciária, da qual C é o novo devedor, cabe a A constituir C em mora e consolidar a propriedade fiduciária, que não se extingue pelo leilão judicial de simples direitos. Logo, porque o banco requerente (credor fiduciário) não detém garantia real sobre imóvel arrematado (não há imóvel arrematado) e não promoveu penhora no rosto dos autos, indefiro a habilitação do seu crédito. Int. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 10/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a alienação do direito penhorado (fl. 357) por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. 2. A habilitação de terceiro em execução para instauração de concurso de credores depende da existência (i) de crédito que recaia sobre o bem adjudicado ou arrematado (art. 908, § 1º, do CPC) ou (ii) de prévia existência de penhoras concorrentes sobre o referido bem (art. 908, § 2º, do CPC). Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 365): As preferências, entre credores quirografários, dependem da ordem das penhoras. Já as que decorrem de garantias reais são respeitadas no concurso particular independentemente de penhora em favor do titular do ius in re. A classificação dos credores, para pagamento, será feita, portanto, dentro do seguinte critério: independentemente de penhora, devem ser satisfeitos, em primeiro lugar, os que tiverem título legal de preferência, e possuírem, naturalmente, título executivo ('credores com garantia real sobre os bens arrematados'); b) não havendo preferências legais anteriores, ou depois de satisfeitas estas, os demais credores serão escalonados segundo a ordem cronológica de penhoras. A jurisprudência do STJ traz o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O MESMO BEM OBJETO DE OUTRA EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Na hipótese da existência de privilégio em virtude da natureza do crédito, deve o credor privilegiado, a fim de exercer a preferência legalmente prevista, demonstrar que promoveu a execução, e que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, conforme prevê o art. 711 do Código de Processo Civil. 3. Reconhecido pela Corte de origem que a execução fiscal movida pelo INSS está garantida pelo mesmo bem objeto de penhora na execução promovida pelo particular, há de prevalecer o direito de preferência daquele sobre o produto da arrematação, porquanto o crédito fiscal goza de privilégio sobre os demais créditos, à exceção daqueles de natureza trabalhistas e dos encargos da massa, na hipótese de insolvência do devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 660.655/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 24/05/2007, p. 312) No mesmo sentido já decidiu o TJSP: Agravo de Instrumento ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização, ora em fase de cumprimento de sentença autorizada a habilitação de crédito decorrente de taxa condominial/associação para ser recebido depois do leilão do segundo imóvel insurgência do executado - Habilitação de crédito que somente se justifica se já existente ação de execução do crédito apontado ou ordem de penhora Associação Agravada que não ajuizou ação executiva para a cobrança de valores referentes à taxas mensais de administração Crédito não definitivo impossibilidade - associação que concordou com o valor levantado comportamento contraditório - preclusão lógica configurada inteligência do art. 507 do CPC Precedentes deste Tribunal - afastado o direito de habilitar saldo remanescente de credito ainda não constituído Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2221689-24.2019.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Decisão que indeferiu o pedido de habilitação da agravante para que o valor da arrematação seja utilizado para quitar as taxas mensais de administração em aberto Pleito de reforma da decisão Não cabimento Taxa mensal que não detém natureza "propter rem", o que impossibilita que seja considerada como despesa condominial Habilitação de crédito que somente se justifica se já existente ação de execução do crédito apontado ou ordem de penhora Agravante que não ajuizou ação executiva para a cobrança de valores referentes à taxas mensais de administração Crédito não definitivo Ausência de direito de preferência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144214-89.2019.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019) Quanto à penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC), não tem o condão de permitir habilitação em concurso de credores, haja vista que a constrição não recai sobre o bem adjudicado ao exequente ou alienado para satisfação do seu crédito, mas apenas sobre bem adjudicado ao executado ou que vier a lhe caber (e.g., excesso de penhora em dinheiro ou de preço de arrematação, após satisfação do crédito). Se pretende participar do concurso de credores, deve o credor quirografário promover, em processo de execução próprio, penhora sobre o mesmo bem adjudicado ou arrematado na execução em que se processa o referido concurso. No caso dos autos, não houve arrematação do imóvel, mas dos direitos a ele relativos em virtude de alienação fiduciária em garantia. Observe-se que, em virtude da alienação fiduciária, o imóvel é dado em garantia de um crédito de A contra B. Se a posição contratual de B é arrematada em leilão por C, este passa a ser devedor de A e titular dos direitos relativos à qualidade de proprietário fiduciante (será titular pleno da propriedade do imóvel se extinta a garantia pelo pagamento da dívida). Logo, com a arrematação, deixa de existir relação entre A e B, bem como pretensão de A à satisfação do negócio garantido por alienação fiduciária através do levantamento de saldo de preço do leilão a ser revertido em favor de B. Se descumprido o contrato garantido pela alienação fiduciária, da qual C é o novo devedor, cabe a A constituir C em mora e consolidar a propriedade fiduciária, que não se extingue pelo leilão judicial de simples direitos. Logo, porque o banco requerente (credor fiduciário) não detém garantia real sobre imóvel arrematado (não há imóvel arrematado) e não promoveu penhora no rosto dos autos, indefiro a habilitação do seu crédito. Int. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70068677-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2024 14:25 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotações no sistema |
| 28/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.24.70052540-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/02/2024 10:58 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Se inerte, a penhora será revogada. Após, conclusos. 2. A habilitação de terceiro em execução para instauração de concurso de credores depende da existência (i) de crédito que recaia sobre o bem adjudicado ou arrematado (art. 908, § 1º, do CPC) ou (ii) de prévia existência de penhoras concorrentes sobre o referido bem (art. 908, § 2º, do CPC). Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 365): As preferências, entre credores quirografários, dependem da ordem das penhoras. Já as que decorrem de garantias reais são respeitadas no concurso particular independentemente de penhora em favor do titular do ius in re. A classificação dos credores, para pagamento, será feita, portanto, dentro do seguinte critério: a) independentemente de penhora, devem ser satisfeitos, em primeiro lugar, os que tiverem título legal de preferência, e possuírem, naturalmente, título executivo ('credores com garantia real sobre os bens arrematados'); b) não havendo preferências legais anteriores, ou depois de satisfeitas estas, os demais credores serão escalonados segundo a ordem cronológica de penhoras. A jurisprudência do STJ traz o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O MESMO BEM OBJETO DE OUTRA EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Na hipótese da existência de privilégio em virtude da natureza do crédito, deve o credor privilegiado, a fim de exercer a preferência legalmente prevista, demonstrar que promoveu a execução, e que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, conforme prevê o art. 711 do Código de Processo Civil. 3. Reconhecido pela Corte de origem que a execução fiscal movida pelo INSS está garantida pelo mesmo bem objeto de penhora na execução promovida pelo particular, há de prevalecer o direito de preferência daquele sobre o produto da arrematação, porquanto o crédito fiscal goza de privilégio sobre os demais créditos, à exceção daqueles de natureza trabalhistas e dos encargos da massa, na hipótese de insolvência do devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 660.655/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 24/05/2007, p. 312) No mesmo sentido já decidiu o TJSP: Agravo de Instrumento ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização, ora em fase de cumprimento de sentença autorizada a habilitação de crédito decorrente de taxa condominial/associação para ser recebido depois do leilão do segundo imóvel insurgência do executado - Habilitação de crédito que somente se justifica se já existente ação de execução do crédito apontado ou ordem de penhora Associação Agravada que não ajuizou ação executiva para a cobrança de valores referentes à taxas mensais de administração Crédito não definitivo impossibilidade - associação que concordou com o valor levantado comportamento contraditório - preclusão lógica configurada inteligência do art. 507 do CPC Precedentes deste Tribunal - afastado o direito de habilitar saldo remanescente de credito ainda não constituído Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2221689-24.2019.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Decisão que indeferiu o pedido de habilitação da agravante para que o valor da arrematação seja utilizado para quitar as taxas mensais de administração em aberto Pleito de reforma da decisão Não cabimento Taxa mensal que não detém natureza "propter rem", o que impossibilita que seja considerada como despesa condominial Habilitação de crédito que somente se justifica se já existente ação de execução do crédito apontado ou ordem de penhora Agravante que não ajuizou ação executiva para a cobrança de valores referentes à taxas mensais de administração Crédito não definitivo Ausência de direito de preferência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144214-89.2019.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019) Quanto à penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC), não tem o condão de permitir habilitação em concurso de credores, haja vista que a constrição não recai sobre o bem adjudicado ao exequente ou alienado para satisfação do seu crédito, mas apenas sobre bem adjudicado ao executado ou que vier a lhe caber (e.g., excesso de penhora em dinheiro ou de preço de arrematação, após satisfação do crédito). Se pretende participar do concurso de credores, deve o credor quirografário promover, em processo de execução próprio, penhora sobre o mesmo bem adjudicado ou arrematado na execução em que se processa o referido concurso. O autor da petição de fls. 392/393 não detém direito real sobre o imóvel arrematado ou promoveu sua penhora em outro feito executivo. Por isso, indefiro a habilitação de seu crédito. Se insistir, será multado. Após a publicação desta decisão, exclua-se do SAJ. 3. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP), Isabelle Soares Schiapati (OAB 490646/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Se inerte, a penhora será revogada. Após, conclusos. 2. A habilitação de terceiro em execução para instauração de concurso de credores depende da existência (i) de crédito que recaia sobre o bem adjudicado ou arrematado (art. 908, § 1º, do CPC) ou (ii) de prévia existência de penhoras concorrentes sobre o referido bem (art. 908, § 2º, do CPC). Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 365): As preferências, entre credores quirografários, dependem da ordem das penhoras. Já as que decorrem de garantias reais são respeitadas no concurso particular independentemente de penhora em favor do titular do ius in re. A classificação dos credores, para pagamento, será feita, portanto, dentro do seguinte critério: a) independentemente de penhora, devem ser satisfeitos, em primeiro lugar, os que tiverem título legal de preferência, e possuírem, naturalmente, título executivo ('credores com garantia real sobre os bens arrematados'); b) não havendo preferências legais anteriores, ou depois de satisfeitas estas, os demais credores serão escalonados segundo a ordem cronológica de penhoras. A jurisprudência do STJ traz o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O MESMO BEM OBJETO DE OUTRA EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Na hipótese da existência de privilégio em virtude da natureza do crédito, deve o credor privilegiado, a fim de exercer a preferência legalmente prevista, demonstrar que promoveu a execução, e que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, conforme prevê o art. 711 do Código de Processo Civil. 3. Reconhecido pela Corte de origem que a execução fiscal movida pelo INSS está garantida pelo mesmo bem objeto de penhora na execução promovida pelo particular, há de prevalecer o direito de preferência daquele sobre o produto da arrematação, porquanto o crédito fiscal goza de privilégio sobre os demais créditos, à exceção daqueles de natureza trabalhistas e dos encargos da massa, na hipótese de insolvência do devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 660.655/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 24/05/2007, p. 312) No mesmo sentido já decidiu o TJSP: Agravo de Instrumento ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização, ora em fase de cumprimento de sentença autorizada a habilitação de crédito decorrente de taxa condominial/associação para ser recebido depois do leilão do segundo imóvel insurgência do executado - Habilitação de crédito que somente se justifica se já existente ação de execução do crédito apontado ou ordem de penhora Associação Agravada que não ajuizou ação executiva para a cobrança de valores referentes à taxas mensais de administração Crédito não definitivo impossibilidade - associação que concordou com o valor levantado comportamento contraditório - preclusão lógica configurada inteligência do art. 507 do CPC Precedentes deste Tribunal - afastado o direito de habilitar saldo remanescente de credito ainda não constituído Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2221689-24.2019.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Decisão que indeferiu o pedido de habilitação da agravante para que o valor da arrematação seja utilizado para quitar as taxas mensais de administração em aberto Pleito de reforma da decisão Não cabimento Taxa mensal que não detém natureza "propter rem", o que impossibilita que seja considerada como despesa condominial Habilitação de crédito que somente se justifica se já existente ação de execução do crédito apontado ou ordem de penhora Agravante que não ajuizou ação executiva para a cobrança de valores referentes à taxas mensais de administração Crédito não definitivo Ausência de direito de preferência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144214-89.2019.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019) Quanto à penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC), não tem o condão de permitir habilitação em concurso de credores, haja vista que a constrição não recai sobre o bem adjudicado ao exequente ou alienado para satisfação do seu crédito, mas apenas sobre bem adjudicado ao executado ou que vier a lhe caber (e.g., excesso de penhora em dinheiro ou de preço de arrematação, após satisfação do crédito). Se pretende participar do concurso de credores, deve o credor quirografário promover, em processo de execução próprio, penhora sobre o mesmo bem adjudicado ou arrematado na execução em que se processa o referido concurso. O autor da petição de fls. 392/393 não detém direito real sobre o imóvel arrematado ou promoveu sua penhora em outro feito executivo. Por isso, indefiro a habilitação de seu crédito. Se insistir, será multado. Após a publicação desta decisão, exclua-se do SAJ. 3. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70269011-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2023 12:26 |
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70268479-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 20:45 |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70243976-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 22:19 |
| 20/07/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.23.70229064-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/07/2023 10:20 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2023 |
Documento Juntado
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| 06/07/2023 |
Documento Juntado
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| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70209374-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 19:27 |
| 16/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro o pedido de fl. 353, pois o imóvel já foi avaliado. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor dos direitos penhorados em R$ 304.251,74 (em fevereiro de 2023). Defiro a alienação do direito penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 14/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Indefiro o pedido de fl. 353, pois o imóvel já foi avaliado. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor dos direitos penhorados em R$ 304.251,74 (em fevereiro de 2023). Defiro a alienação do direito penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 12/04/2023 |
Documento Juntado
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| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotações no sistema |
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70078130-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2023 11:07 |
| 19/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70077705-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2023 10:24 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotações no sistema |
| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação de fl. 326, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (Mandado Gravado nº 20230315214956080149), R$ 4.045,25 (valor corrigido), em favor do perito, referente ao depósito/bloqueio de fl. 249. Ciência aos interessados que a transação bancária só se efetivará após a finalização do presente documento pelo Escrivão do Ofício Judicial e a assinatura do magistrado e que, nos termos do Provimento CG Nº 13/2019, disponibilizado no DJE em 25/03/2019, Art. 1.116, § 1º, a Serventia certificará nos autos quando do resgate, procedendo à juntada do comprovante. |
| 15/03/2023 |
Documento Juntado
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| 15/03/2023 |
Documento Juntado
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| 15/03/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.23.70073231-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/03/2023 13:46 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE dos honorários em favor do(a) perito(a). Prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Int. Advogados(s): Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 01/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se MLE dos honorários em favor do(a) perito(a). Prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Int. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70053703-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 28/02/2023 01:23 |
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70053701-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 28/02/2023 01:17 |
| 17/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70002251-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2023 07:59 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2022 Teor do ato: Vistos. A parte exequente não prova que a estimativa dos honorários periciais é incompatível com o volume de trabalho a ser desempenhado pelo(a) perito(a), tampouco que os parâmetros de cálculo da remuneração não estão em conformidade com tabela a remuneração da respectiva entidade de classe. Por conseguinte, homologo o valor dos honorários sugerido pelo(a) perito(a). Prazo de 5 dias para recolhimento dos honorários, sob pena de preclusão da perícia e revogação da penhora do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 08/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente não prova que a estimativa dos honorários periciais é incompatível com o volume de trabalho a ser desempenhado pelo(a) perito(a), tampouco que os parâmetros de cálculo da remuneração não estão em conformidade com tabela a remuneração da respectiva entidade de classe. Por conseguinte, homologo o valor dos honorários sugerido pelo(a) perito(a). Prazo de 5 dias para recolhimento dos honorários, sob pena de preclusão da perícia e revogação da penhora do imóvel. Intime-se. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70088911-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2022 14:52 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes, em dez dias, sobre os esclarecimentos periciais. Advogados(s): Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 29/03/2022 |
Decisão
Manifestem-se as partes, em dez dias, sobre os esclarecimentos periciais. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70044472-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2022 11:04 |
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2022 Teor do ato: Por e-mail, intime-se a Sra Perita a manifestar-se sobre a impugnação à estimativa dos honorários, no prazo de dez dias. Advogados(s): Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 21/02/2022 |
Proferido Despacho
Por e-mail, intime-se a Sra Perita a manifestar-se sobre a impugnação à estimativa dos honorários, no prazo de dez dias. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70198706-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 12:17 |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 3148/3160 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2021 Teor do ato: Intimo as partes a se manifestarem sobre a estimativa de honorários da perita, no prazo de dez dias. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 15/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo as partes a se manifestarem sobre a estimativa de honorários da perita, no prazo de dez dias. |
| 07/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70171712-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 07/07/2021 11:58 |
| 02/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70158048-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2021 11:26 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 3869/3890 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2021 Teor do ato: Vistos. Para avaliação do imóvel, nomeio a Sra. DAGMA MEDEIROS Nos termos do artigo 465 do CPC, concedo às partes o prazo de quinze dias para arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após, intime-se a Sra. Perita para estimar seus honorários no prazo de cinco dias. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo comum de cinco dias. Prazo para apresentação do laudo pericial: trinta dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 10/05/2021 |
Decisão
Vistos. Para avaliação do imóvel, nomeio a Sra. DAGMA MEDEIROS Nos termos do artigo 465 do CPC, concedo às partes o prazo de quinze dias para arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após, intime-se a Sra. Perita para estimar seus honorários no prazo de cinco dias. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo comum de cinco dias. Prazo para apresentação do laudo pericial: trinta dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 07/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70108181-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2021 11:24 |
| 27/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 3265 Página: 3729/3742 |
| 26/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2021 Teor do ato: Manifeste-se o (a) autor(a)/exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 26/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o (a) autor(a)/exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 23/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70242101-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2020 21:04 |
| 04/11/2020 |
Documento Juntado
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| 04/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70221461-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2020 15:00 |
| 27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 3156 Página: 3270/3285 |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2020 Teor do ato: Intimo o exequente a comprovar nos autos o pagamento do boleto referente à averbação da penhora do imóvel junto à Arisp, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 23/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 23/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo o exequente a comprovar nos autos o pagamento do boleto referente à averbação da penhora do imóvel junto à Arisp, no prazo de quinze dias. |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 2910/2921 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2020 Teor do ato: 1) F. 197: proceda à averbação da penhora à Arisp. 2) F. 199: intime-se a exequente, sobre o pedido formulado. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 15/10/2020 |
Decisão
1) F. 197: proceda à averbação da penhora à Arisp. 2) F. 199: intime-se a exequente, sobre o pedido formulado. |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70208740-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 12:38 |
| 05/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70203287-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2020 17:32 |
| 22/09/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 2963/2984 |
| 18/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2020 Teor do ato: 1) F. 192: para averbação da penhora do imóvel realizada à f. 146, providencie a exequente, no prazo de 10 dias. a) o cálculo atualizado do crédito; b) o e-mail e o nº do celular de seu patrono, para recebimento do boleto para pagamento. 2) Após, requisite-se, junto à Arisp. Intime-se. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 17/09/2020 |
Decisão
1) F. 192: para averbação da penhora do imóvel realizada à f. 146, providencie a exequente, no prazo de 10 dias. a) o cálculo atualizado do crédito; b) o e-mail e o nº do celular de seu patrono, para recebimento do boleto para pagamento. 2) Após, requisite-se, junto à Arisp. Intime-se. |
| 16/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 3435/3448 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2020 Teor do ato: Vistos. Os direitos possessórios do devedor sobre o imóvel integram seu patrimônio jurídico, tem expresso e manifesto conteúdo econômico, natureza pecuniária e valorização monetária, sendo objeto de negócios jurídicos, de sorte que é lícito afirmar que a penhora deve recair sobre tais direitos, e não sobre a propriedade em si. Portanto, não é o caso como pretende a Caixa, enquanto credor fiduciante, de relevar a penhora, mas sim de fazer um ajuste no termo, ainda que isso diminua sensivelmente o valor daquilo efetivamente penhorado. Assim, faça-se o ajuste no termo da penhora para consignar que o mesmo recaiu sobre os direitos possessórios sobre o bem, e aquele que o adquirir necessariamente há de ser ver com a Caixa Econômica Federal. Corolário lógico desta decisão, considerando que a posse do devedor é indireta (sequer tem as chaves) e aquilo que está sendo penhorado não é o bem em si, mas algo imaterial como os direitos sobre o bem, salvo melhor juízo, não há lugar para a figura do depositário. Advogados(s): Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 28/08/2020 |
Decisão
Vistos. Os direitos possessórios do devedor sobre o imóvel integram seu patrimônio jurídico, tem expresso e manifesto conteúdo econômico, natureza pecuniária e valorização monetária, sendo objeto de negócios jurídicos, de sorte que é lícito afirmar que a penhora deve recair sobre tais direitos, e não sobre a propriedade em si. Portanto, não é o caso como pretende a Caixa, enquanto credor fiduciante, de relevar a penhora, mas sim de fazer um ajuste no termo, ainda que isso diminua sensivelmente o valor daquilo efetivamente penhorado. Assim, faça-se o ajuste no termo da penhora para consignar que o mesmo recaiu sobre os direitos possessórios sobre o bem, e aquele que o adquirir necessariamente há de ser ver com a Caixa Econômica Federal. Corolário lógico desta decisão, considerando que a posse do devedor é indireta (sequer tem as chaves) e aquilo que está sendo penhorado não é o bem em si, mas algo imaterial como os direitos sobre o bem, salvo melhor juízo, não há lugar para a figura do depositário. |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70166387-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2020 15:09 |
| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 3174/3181 |
| 10/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 185: Defiro o prazo conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 07/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 185: Defiro o prazo conforme requerido. Intime-se. |
| 06/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70150215-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 31/07/2020 13:40 |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 3079/3094 |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2020 Teor do ato: Cumpra o exequente a determinação imposta na segunda parte do despacho de fls. 158, qual seja, esclarecer acerca do informado pelo executado (fls. 155/156) de que não tem acesso ao imóvel, devendo ser liberado do encargo de depositário. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 13/07/2020 |
Decisão
Cumpra o exequente a determinação imposta na segunda parte do despacho de fls. 158, qual seja, esclarecer acerca do informado pelo executado (fls. 155/156) de que não tem acesso ao imóvel, devendo ser liberado do encargo de depositário. Prazo: 10 dias. |
| 10/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70054704-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2020 15:07 |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 3643/3667 |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente quanto a petição da credora hipotecaria de fls. 166/177. Sem prejuízo, reitero o item 2 da decisão de fls. 158. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 02/03/2020 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o exequente quanto a petição da credora hipotecaria de fls. 166/177. Sem prejuízo, reitero o item 2 da decisão de fls. 158. |
| 21/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70311587-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2019 17:55 |
| 04/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR083151227TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 29/11/2019 |
| 04/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR083151227TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 29/11/2019 |
| 22/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 22/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls.160:Inime-se o Credor Hipotecário. |
| 14/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70281040-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2019 15:04 |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 3560/3576 |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2019 Teor do ato: Inicialmente cumpra o exequente o item 3 da decisão de fls. 141/142, juntando as custas postais para a intimação do credor hipotecário. No mais, esclareça o exequente o informado pelo executado às fls. 155/156 de que não tem acesso ao imóvel, sendo que se o caso deve ser liberto do encargo de depositário. Advogados(s): Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 04/11/2019 |
Decisão
Inicialmente cumpra o exequente o item 3 da decisão de fls. 141/142, juntando as custas postais para a intimação do credor hipotecário. No mais, esclareça o exequente o informado pelo executado às fls. 155/156 de que não tem acesso ao imóvel, sendo que se o caso deve ser liberto do encargo de depositário. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70240680-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2019 16:37 |
| 26/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70233846-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2019 15:34 |
| 23/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2897 Página: 3148/3169 |
| 23/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2897 Página: 3148/3169 |
| 20/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2019 Teor do ato: Certidão supra: a fim de evitar eventual alegação de nulidade, publique-se a decisão de fls. 141/142, e aguarde-se o decurso do prazo. Após, tornem conclusos para analise de fls. 147/150 Advogados(s): Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 20/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2019 Teor do ato: 1. Lavre-se termo de penhora para constar a constrição judicial sobre o imóvel melhor descrito e caracterizado a fls. 129/133, nos termos do artigo 838 do CPC. 2. Intime-se o executado, através de seu patrono, quanto à constrição realizada e do encargo de depositário(a), devendo ser advertido(a), sob as penas da lei, de que: a1.1) não poderá(ão) abrir mão do encargo, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; a1.2) enquanto depositário(a)(s), é (são) obrigado(a)(s), na guarda e conservação da(s) coisa(s) depositada(s), a ter(em) o mesmo cuidado e diligência que costuma(m) ter com o que lhe(s) pertence, assim como a restituir(em) o(s) bem(ns), com todos os frutos e acrescidos, quando lhe(s) for(em) exigido(s); a.2) para, querendo, ofertar impugnação ao cumprimento da decisão judicial, no prazo legal. 3) recolhidas as custas postais, intime-se o credor hipotecários quanto à constrição judicial para que, querendo, se manifestem no prazo legal. 4. Assim, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, defiro a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 19/09/2019 |
Decisão
Certidão supra: a fim de evitar eventual alegação de nulidade, publique-se a decisão de fls. 141/142, e aguarde-se o decurso do prazo. Após, tornem conclusos para analise de fls. 147/150 |
| 18/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70219746-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2019 09:54 |
| 29/07/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 29/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2857 Página: 3138/3155 |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2019 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 24/07/2019 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 24/07/2019 |
Ofício Juntado
|
| 19/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70153706-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2019 14:08 |
| 26/06/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 3118/3137 |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2019 Teor do ato: Ante os valores levantados, junte o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 18/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante os valores levantados, junte o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 17/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70132685-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2019 16:31 |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 3580/3597 |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2019 Teor do ato: Fls. 115/117: junte a exequente matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 03/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 115/117: junte a exequente matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 30/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2019 |
Documento Juntado
|
| 29/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70118449-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 12:34 |
| 20/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2811 Página: 3324/3336 |
| 17/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2019 Teor do ato: Fls. 110/111: ante a ausência de impugnação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, como requerido. Após, junte a exequente planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias. Oportunamente, tornem conclusos para a análise dos demais pedidos. Advogados(s): Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 16/05/2019 |
Decisão
Fls. 110/111: ante a ausência de impugnação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, como requerido. Após, junte a exequente planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias. Oportunamente, tornem conclusos para a análise dos demais pedidos. |
| 15/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70103333-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2019 14:35 |
| 03/05/2019 |
Ofício Juntado
|
| 03/05/2019 |
Ofício Juntado
|
| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 2976/2991 |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2019 Teor do ato: Fls. 101/102: aguarde-se o decurso do prazo para impugnação. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 29/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 101/102: aguarde-se o decurso do prazo para impugnação. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 26/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 2931/2954 |
| 18/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70086188-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2019 10:47 |
| 17/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2019 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 16/04/2019 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 16/04/2019 |
Ofício Juntado
|
| 16/04/2019 |
Ofício Juntado
|
| 16/04/2019 |
Ofício Juntado
|
| 16/04/2019 |
Ofício Juntado
|
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 2957/2982 |
| 10/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a pesquisa de bens junto aos sistemas Infojud e Renajud. 2. A penhora on line, hodiernamente, é realizada por força da determinação do artigo 854, do CPC, com respaldo em determinações do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por outro lado, o dinheiro, tal como apreendido encabeça a lista do artigo 835, do CPC, contra o que não há como se tergiversar. Outrossim, o valor de salário/pensão/aposentadoria, tão logo ingresse no sistema bancário, converte-se em moeda de maneira que, como dinheiro, é perfeitamente penhorável. Sobre o tema, no julgamento inserto em JTACSP-LEX 208/46, o Desembargador paulista Wellington Maia da Rocha consolidou que: "Penhora - Incidência sobre valor em depósito em conta-salário-poupança -Cabimento - Impenhorabilidade do artigo 649, IV, do CPC, afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial e em aplicação financeira - Agravo não provido". Ainda, recentemente, o V Colégio Recursal da Capital - Penha de França, esposou o mesmo entendimento no julgamento do recurso n° 32/2009, ao mencionar o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.08): "Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável". Acresça-se que nenhum bem em caução ou nenhuma garantia foi ofertada pelo executado de molde a solucionar a dívida, há muito pendente, o que acaba por dar a exata medida da pretensão esposada e aqui afastada. Assim, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, defiro a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3. Indefiro o pedido de expedição de ofício à CVM, diante do deferimento do BacenJud que engloba a indisponibilidade de todos os ativos financeiros existentes em nome do executado. 4. Por fim, oficie-se ao INSS para que, no prazo de 30 dias informe a este juízo se a executada acima qualificada possui cadastro, vínculo empregatício e nome do empregador, enviando ao juízo os documentos e dados que tenham em seu poder. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com a resposta, manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 09/04/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro a pesquisa de bens junto aos sistemas Infojud e Renajud. 2. A penhora on line, hodiernamente, é realizada por força da determinação do artigo 854, do CPC, com respaldo em determinações do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por outro lado, o dinheiro, tal como apreendido encabeça a lista do artigo 835, do CPC, contra o que não há como se tergiversar. Outrossim, o valor de salário/pensão/aposentadoria, tão logo ingresse no sistema bancário, converte-se em moeda de maneira que, como dinheiro, é perfeitamente penhorável. Sobre o tema, no julgamento inserto em JTACSP-LEX 208/46, o Desembargador paulista Wellington Maia da Rocha consolidou que: "Penhora - Incidência sobre valor em depósito em conta-salário-poupança -Cabimento - Impenhorabilidade do artigo 649, IV, do CPC, afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial e em aplicação financeira - Agravo não provido". Ainda, recentemente, o V Colégio Recursal da Capital - Penha de França, esposou o mesmo entendimento no julgamento do recurso n° 32/2009, ao mencionar o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.08): "Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável". Acresça-se que nenhum bem em caução ou nenhuma garantia foi ofertada pelo executado de molde a solucionar a dívida, há muito pendente, o que acaba por dar a exata medida da pretensão esposada e aqui afastada. Assim, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, defiro a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3. Indefiro o pedido de expedição de ofício à CVM, diante do deferimento do BacenJud que engloba a indisponibilidade de todos os ativos financeiros existentes em nome do executado. 4. Por fim, oficie-se ao INSS para que, no prazo de 30 dias informe a este juízo se a executada acima qualificada possui cadastro, vínculo empregatício e nome do empregador, enviando ao juízo os documentos e dados que tenham em seu poder. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com a resposta, manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias. Int. |
| 09/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 4269/4278 |
| 09/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2019 Teor do ato: Ciência ao autor sobre a (s) resposta juntada (s) à (s) fls. 84, requerendo o que entender de direito, em 05 dias. Advogados(s): Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 08/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor sobre a (s) resposta juntada (s) à (s) fls. 84, requerendo o que entender de direito, em 05 dias. |
| 08/01/2019 |
Ofício Juntado
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| 23/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 21/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2018 |
Documento Juntado
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| 09/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70248750-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2018 16:57 |
| 09/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70248443-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2018 14:48 |
| 06/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 3276/3290 |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2018 Teor do ato: Ante o Comunicado Conjunto nº 2047/2018, junte o exequente formulário MLE, devidamente preenchido, o qual está disponível no site do Tribunal de Justiça http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, no prazo de cinco dias. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico como determinado. Sem prejuízo, expeça-se certidão para fins do artigo 517 do CPC. Defiro, ainda, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Para tanto, junte o exequente a taxa devida, no prazo de cinco dias. Após, tornem para pesquisa. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. I Advogados(s): Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 30/10/2018 |
Decisão
Ante o Comunicado Conjunto nº 2047/2018, junte o exequente formulário MLE, devidamente preenchido, o qual está disponível no site do Tribunal de Justiça http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, no prazo de cinco dias. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico como determinado. Sem prejuízo, expeça-se certidão para fins do artigo 517 do CPC. Defiro, ainda, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Para tanto, junte o exequente a taxa devida, no prazo de cinco dias. Após, tornem para pesquisa. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. I |
| 29/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70227069-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2018 16:41 |
| 01/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: 2922/2935 |
| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2018 Teor do ato: 1) À vista da certidão supra: a) declaro efetuada a (o) penhora sobre o (s) valore (s) constrito de fl(s). 39; b) defiro o pedido formulado pela exequente (f. 59), expedindo-se mandado de levantamento a seu favor. Após, deverá ser retirado, no prazo de 10 dias. 2) Sem prejuízo, requeira a exequente, o que de direito, em termos de prosseguimento da execução. 3) No silêncio, aguarde-se indicação de bens passíveis de penhora no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 27/09/2018 |
Decisão
1) À vista da certidão supra: a) declaro efetuada a (o) penhora sobre o (s) valore (s) constrito de fl(s). 39; b) defiro o pedido formulado pela exequente (f. 59), expedindo-se mandado de levantamento a seu favor. Após, deverá ser retirado, no prazo de 10 dias. 2) Sem prejuízo, requeira a exequente, o que de direito, em termos de prosseguimento da execução. 3) No silêncio, aguarde-se indicação de bens passíveis de penhora no arquivo. Intime-se. |
| 26/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2018 Data da Disponibilização: 13/08/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 2636 Página: 2842/2853 |
| 10/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2018 Teor do ato: Fls. 59/60: por ora, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso. Oportunamente, tornem conclusos. Advogados(s): Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 09/08/2018 |
Proferido Despacho
Fls. 59/60: por ora, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso. Oportunamente, tornem conclusos. |
| 08/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70162301-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2018 16:55 |
| 24/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 2622 Página: 2811/2829 |
| 23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2018 Teor do ato: Vistos. Paulo Roberto Virgino ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 46/47) alegando que o valor bloqueado em sua conta bancaria era oriundo de seu trabalho. A impugnada Atua Taboão Empreendimentos SPE Ltda. manifestou-se requerendo a manutenção da penhora (fls. 50/53) uma vez que nenhuma prova trouxe o impugnante que confirmasse o dinheiro tratar-se de salário. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de pedido de desbloqueio de aplicação financeiras do devedor, no qual bloqueou-se dinheiro em conta. Preambularmente, cumpre observar que o bloqueio eletrônico das aplicações financeiras do devedor resulta de convênio firmado com o Banco Central do Brasil, nada havendo de irregular. Como lecionam MARINONI-ARENHART, "posições sociais não interessadas nesta forma de penhora já alardeiam a tese de que a penhora on line viola o direito à intimidade do executado. Este argumento, que chega a ser risível, sequer mereceria análise, não fosse o estrago que pode provocar no sistema executivo de tutela dos direitos. (...) Como é óbvio, não há qualquer violação de intimidade aos e obter informações a respeito da existência de conta corrente ou aplicação financeira. Ora, se o exeqüente não tivesse direito de saber se o executado possui conta corrente ou aplicação financeira, o executado certamente não teria o dever de indicar à penhora o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira. OU melhor, todos teriam o direito de esconder da justiça as suas contas correntes e aplicações financeiras!!". Ademais, a garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor. E, ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo de seu período laboral. Logo, nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta-corrente do devedor, ainda que tais valores sejam oriundos de pagamento de salário ou outro benefício. A situação não se confunde com a do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a penhora do próprio salário, é dizer, impede que a penhora se aperfeiçoe de modo tal que o salário ou proventos de aposentadoria e outros eventuais benefícios do devedor seja pago, por seu empregador, diretamente a seu credor. Note-se que a redação do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro. Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro, na ordem de preferência. A acolher a tese da devedora, o escopo da norma em questão ficaria esvaziado, já que a quase totalidade dos depósitos bancários advém de acúmulos salariais. Esta é a orientação traçada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no regime do anterior Código de Processo Civil, mas aplicável aos tempos atuais, considerando a inexistência de alteração a não ser na numeração dos artigos: "Por primeiro, insta consignar que, conforme muito bem exposto pelo nobre julgador 'a quo', não há, mesmo, ilegalidade ou inconstitucionalidade na penhora de valores constantes de conta corrente, ainda que destinada à percepção dos vencimentos mensais do correntista, que,como depósito, despem-se de seu caráter alimentar. A despeito da existência de entendimentos contrários, há vasta jurisprudência que distingue a situação consubstanciada nos presentes autos da constrição do salário, não se tendo por aviltado, portanto, o art. 649, IV, do CPC (de 1973, atual 833, IV do NCPC). Cumpre reconhecer, ainda, circunstância também considerada pelo prolator do 'decisum' guerreado, que as verbas decorrentes da atividade laboral de um determinado indivíduo devem-se prestar, não somente ao atendimento de suas necessidades essenciais, mas também ao adimplemento das obrigações por ele espontaneamente assumidas, incumbindo-lhe zelar pela correta adequação entre seus vencimentos e as despesas por ele realizadas, não se havendo, portanto, tampouco, de falar em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana". Normalmente se aponta como peculiaridade do processo executivo a diretriz pela qual a execução deve redundar em proveito do credor, no resultado mais próximo que se teria caso não tivesse havido a transgressão de seu direito. Essa orientação, porém, não é mais do que desdobramento do princípio da máxima utilidade da atuação jurisdicional, sintetizada na célere afirmação de que o processo deve dar a quem tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem direito, inerente à garantia da inafastabilidade da adequada tutela jurisdicional (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV). Ora, o credor de obrigação de pagar tem direito a quê? Claro que é dinheiro. Então, nada mais justo que a penhora recaia sobre dinheiro, sendo defeso, em sede de agravo, rever o mérito da decisão judicial transitada em julgado. Como convém não só a quem professa a religião cristã: "NÃO DEVAIS NADA A NINGUÉM, A NÃO SER O AMOR MÚTUO (...)". Mantenho a penhora realizada e autorizo o levantamento dos valores pela exequente. Int. Advogados(s): Michelle Hamuche Costa (OAB 146792/SP), Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB 185039/SP), Rodrigo dos Santos Carvalho (OAB 296935/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 20/07/2018 |
Decisão
Vistos. Paulo Roberto Virgino ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 46/47) alegando que o valor bloqueado em sua conta bancaria era oriundo de seu trabalho. A impugnada Atua Taboão Empreendimentos SPE Ltda. manifestou-se requerendo a manutenção da penhora (fls. 50/53) uma vez que nenhuma prova trouxe o impugnante que confirmasse o dinheiro tratar-se de salário. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de pedido de desbloqueio de aplicação financeiras do devedor, no qual bloqueou-se dinheiro em conta. Preambularmente, cumpre observar que o bloqueio eletrônico das aplicações financeiras do devedor resulta de convênio firmado com o Banco Central do Brasil, nada havendo de irregular. Como lecionam MARINONI-ARENHART, "posições sociais não interessadas nesta forma de penhora já alardeiam a tese de que a penhora on line viola o direito à intimidade do executado. Este argumento, que chega a ser risível, sequer mereceria análise, não fosse o estrago que pode provocar no sistema executivo de tutela dos direitos. (...) Como é óbvio, não há qualquer violação de intimidade aos e obter informações a respeito da existência de conta corrente ou aplicação financeira. Ora, se o exeqüente não tivesse direito de saber se o executado possui conta corrente ou aplicação financeira, o executado certamente não teria o dever de indicar à penhora o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira. OU melhor, todos teriam o direito de esconder da justiça as suas contas correntes e aplicações financeiras!!". Ademais, a garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor. E, ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo de seu período laboral. Logo, nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta-corrente do devedor, ainda que tais valores sejam oriundos de pagamento de salário ou outro benefício. A situação não se confunde com a do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a penhora do próprio salário, é dizer, impede que a penhora se aperfeiçoe de modo tal que o salário ou proventos de aposentadoria e outros eventuais benefícios do devedor seja pago, por seu empregador, diretamente a seu credor. Note-se que a redação do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro. Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro, na ordem de preferência. A acolher a tese da devedora, o escopo da norma em questão ficaria esvaziado, já que a quase totalidade dos depósitos bancários advém de acúmulos salariais. Esta é a orientação traçada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no regime do anterior Código de Processo Civil, mas aplicável aos tempos atuais, considerando a inexistência de alteração a não ser na numeração dos artigos: "Por primeiro, insta consignar que, conforme muito bem exposto pelo nobre julgador 'a quo', não há, mesmo, ilegalidade ou inconstitucionalidade na penhora de valores constantes de conta corrente, ainda que destinada à percepção dos vencimentos mensais do correntista, que,como depósito, despem-se de seu caráter alimentar. A despeito da existência de entendimentos contrários, há vasta jurisprudência que distingue a situação consubstanciada nos presentes autos da constrição do salário, não se tendo por aviltado, portanto, o art. 649, IV, do CPC (de 1973, atual 833, IV do NCPC). Cumpre reconhecer, ainda, circunstância também considerada pelo prolator do 'decisum' guerreado, que as verbas decorrentes da atividade laboral de um determinado indivíduo devem-se prestar, não somente ao atendimento de suas necessidades essenciais, mas também ao adimplemento das obrigações por ele espontaneamente assumidas, incumbindo-lhe zelar pela correta adequação entre seus vencimentos e as despesas por ele realizadas, não se havendo, portanto, tampouco, de falar em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana". Normalmente se aponta como peculiaridade do processo executivo a diretriz pela qual a execução deve redundar em proveito do credor, no resultado mais próximo que se teria caso não tivesse havido a transgressão de seu direito. Essa orientação, porém, não é mais do que desdobramento do princípio da máxima utilidade da atuação jurisdicional, sintetizada na célere afirmação de que o processo deve dar a quem tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem direito, inerente à garantia da inafastabilidade da adequada tutela jurisdicional (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV). Ora, o credor de obrigação de pagar tem direito a quê? Claro que é dinheiro. Então, nada mais justo que a penhora recaia sobre dinheiro, sendo defeso, em sede de agravo, rever o mérito da decisão judicial transitada em julgado. Como convém não só a quem professa a religião cristã: "NÃO DEVAIS NADA A NINGUÉM, A NÃO SER O AMOR MÚTUO (...)". Mantenho a penhora realizada e autorizo o levantamento dos valores pela exequente. Int. |
| 20/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70120450-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2018 18:42 |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 3237/3247 |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2018 Teor do ato: FLS. 46/47: manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada, no prazo legal. Advogados(s): Michelle Hamuche Costa (OAB 146792/SP), Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB 185039/SP), Rodrigo dos Santos Carvalho (OAB 296935/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 04/06/2018 |
Proferido Despacho
FLS. 46/47: manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada, no prazo legal. |
| 31/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2018 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70098742-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 17/05/2018 17:44 |
| 09/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2571 Página: 3236/3255 |
| 08/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2018 Teor do ato: Fls. 43: intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, quanto à constrição realizada e ao prazo de cinco dias para impugnação.Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente e tornem conclusos. Advogados(s): Michelle Hamuche Costa (OAB 146792/SP), Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB 185039/SP), Rodrigo dos Santos Carvalho (OAB 296935/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 06/05/2018 |
Proferido Despacho
Fls. 43: intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, quanto à constrição realizada e ao prazo de cinco dias para impugnação.Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente e tornem conclusos. |
| 04/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70070318-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2018 18:02 |
| 28/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2545 Página: 2894/2910 |
| 27/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2018 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimo o autor a manifestar-se sobre a resposta da pesquisa realizada junto à Receita Federal, Renajud e ao Bacen Jud Advogados(s): Michelle Hamuche Costa (OAB 146792/SP), Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB 185039/SP), Rodrigo dos Santos Carvalho (OAB 296935/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 26/03/2018 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimo o autor a manifestar-se sobre a resposta da pesquisa realizada junto à Receita Federal, Renajud e ao Bacen Jud |
| 26/03/2018 |
Ofício Juntado
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| 26/03/2018 |
Ofício Juntado
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| 26/03/2018 |
Ofício Juntado
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| 26/03/2018 |
Ofício Juntado
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| 26/03/2018 |
Ofício Juntado
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| 20/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 3582/3602 |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2018 Teor do ato: Na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e pessoa a ser pesquisada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Advogados(s): Michelle Hamuche Costa (OAB 146792/SP), Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB 185039/SP), Rodrigo dos Santos Carvalho (OAB 296935/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 23/01/2018 |
Decisão
Na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e pessoa a ser pesquisada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. |
| 22/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1017256-93.2015.8.26.0007 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/03/2018 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 12/04/2018 |
Petições Diversas |
| 17/05/2018 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 13/06/2018 |
Petições Diversas |
| 03/08/2018 |
Petições Diversas |
| 16/10/2018 |
Petições Diversas |
| 09/11/2018 |
Petições Diversas |
| 09/11/2018 |
Petições Diversas |
| 21/02/2019 |
Pedido de Penhora |
| 18/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2019 |
Petições Diversas |
| 07/06/2019 |
Petições Diversas |
| 02/07/2019 |
Petições Diversas |
| 12/09/2019 |
Petições Diversas |
| 26/09/2019 |
Petições Diversas |
| 03/10/2019 |
Petições Diversas |
| 14/11/2019 |
Petições Diversas |
| 17/12/2019 |
Petições Diversas |
| 12/03/2020 |
Petições Diversas |
| 31/07/2020 |
Pedido de Prazo |
| 20/08/2020 |
Petições Diversas |
| 09/09/2020 |
Pedido de Penhora |
| 05/10/2020 |
Petições Diversas |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 27/10/2020 |
Petições Diversas |
| 19/11/2020 |
Petições Diversas |
| 05/05/2021 |
Petições Diversas |
| 24/06/2021 |
Petições Diversas |
| 07/07/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2022 |
Petições Diversas |
| 06/04/2022 |
Petições Diversas |
| 10/01/2023 |
Petições Diversas |
| 28/02/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 28/02/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 15/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 19/03/2023 |
Petições Diversas |
| 20/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 18/08/2023 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 26/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2024 |
Petições Diversas |
| 10/07/2024 |
Petições Diversas |
| 17/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 30/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 23/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 07/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/02/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 12/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 26/01/2026 |
Razões de Apelação |
| 05/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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