| Reqte |
Sergio Vanderlei Martins
Advogado: Carlos Aurelio Fiorindo |
| Reqdo |
Imperio Turbo Diesel Eireli Me- Vip Diesel
Advogado: Alfredo Roberto Heindl Advogada: Adriana Zorio Marguti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 4073/4091 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação de fl. 241, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (Mandado Gravado nº 20210525110059052006), R$ 1.714,21 (valor corrigido), em favor do exequente, referente ao depósito/bloqueio de fl. 226. Ciência aos interessados que a transação bancária só se efetivará após a finalização do presente documento pelo Escrivão do Ofício Judicial e a assinatura do magistrado e que, nos termos do Provimento CG Nº 13/2019, disponibilizado no DJE em 25/03/2019, Art. 1.116, § 1º, a Serventia certificará nos autos quando do resgate, procedendo à juntada do comprovante. |
| 25/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 4073/4091 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação de fl. 241, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (Mandado Gravado nº 20210525110059052006), R$ 1.714,21 (valor corrigido), em favor do exequente, referente ao depósito/bloqueio de fl. 226. Ciência aos interessados que a transação bancária só se efetivará após a finalização do presente documento pelo Escrivão do Ofício Judicial e a assinatura do magistrado e que, nos termos do Provimento CG Nº 13/2019, disponibilizado no DJE em 25/03/2019, Art. 1.116, § 1º, a Serventia certificará nos autos quando do resgate, procedendo à juntada do comprovante. |
| 25/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2021 Teor do ato: 1) Estes autos estão extintos. Observo as partes, que seus pedidos deverão ser feitos, nos autos do incidente em cumprimento de sentença. Advogados(s): Alfredo Roberto Heindl (OAB 154793/SP), Adriana Zorio Marguti (OAB 226413/SP), Carlos Aurelio Fiorindo (OAB 323524/SP) |
| 24/05/2021 |
Decisão
1) Estes autos estão extintos. Observo as partes, que seus pedidos deverão ser feitos, nos autos do incidente em cumprimento de sentença. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70119955-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2021 16:38 |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 3508/3527 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2021 Teor do ato: "F. 230 e documentos: intime-se o autor, sobre o pedido de adimplência e extinção da ação". Advogados(s): Alfredo Roberto Heindl (OAB 154793/SP), Adriana Zorio Marguti (OAB 226413/SP), Carlos Aurelio Fiorindo (OAB 323524/SP) |
| 06/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"F. 230 e documentos: intime-se o autor, sobre o pedido de adimplência e extinção da ação". |
| 04/05/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70107289-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 04/05/2021 16:09 |
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 3626/3640 |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2021 Teor do ato: Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Euripedes Emanoel Esteves (OAB 141725/SP), Nivaldo Bispo dos Santos (OAB 300147/SP), Carlos Aurelio Fiorindo (OAB 323524/SP) |
| 25/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 25/02/2021 |
Ofício Juntado
|
| 22/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2021 |
Início da Execução Juntado
0001133-27.2021.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 06/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 5781/5792 |
| 14/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2021 Teor do ato: Certidão retro: manifeste-se o autor. Sendo certo que em caso de interesse no prosseguimento do feito, o pedido deve ser protocolado como cumprimento de sentença a fim de ser gerado o devido incidente. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Euripedes Emanoel Esteves (OAB 141725/SP), Nivaldo Bispo dos Santos (OAB 300147/SP), Carlos Aurelio Fiorindo (OAB 323524/SP) |
| 13/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Certidão retro: manifeste-se o autor. Sendo certo que em caso de interesse no prosseguimento do feito, o pedido deve ser protocolado como cumprimento de sentença a fim de ser gerado o devido incidente. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 13/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso do Prazo Réu |
| 28/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação de fl. 213, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (Mandado Gravado nº 20200928173316048979), R$ 669,07 (valor corrigido), em favor do requerente, referente ao depósito de fls. 200/201. Ciência aos interessados que a transação bancária só se efetivará após a finalização do presente documento pelo Escrivão do Ofício Judicial e a assinatura do magistrado e que, nos termos do Provimento CG Nº 13/2019, disponibilizado no DJE em 25/03/2019, Art. 1.116, § 1º, a Serventia certificará nos autos quando do resgate, procedendo à juntada do comprovante. |
| 28/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 28/09/2020 |
Documento Juntado
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| 28/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 2995/3011 |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2020 Teor do ato: Fls. 211/212: Ciência ao executado quanto a anuência da proposta. No mais, providencie, a serventia, a expedição de MLE, em favor do exequente, do valor depositado às fls. 200. Advogados(s): Euripedes Emanoel Esteves (OAB 141725/SP), Nivaldo Bispo dos Santos (OAB 300147/SP), Carlos Aurelio Fiorindo (OAB 323524/SP) |
| 24/09/2020 |
Decisão
Fls. 211/212: Ciência ao executado quanto a anuência da proposta. No mais, providencie, a serventia, a expedição de MLE, em favor do exequente, do valor depositado às fls. 200. |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70188652-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2020 12:24 |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 3122/3147 |
| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro prazo, de cinco dias, ao autor, para manifestação sobre a proposta apresentada às fls. 194/195. Intime-se. Advogados(s): Euripedes Emanoel Esteves (OAB 141725/SP), Nivaldo Bispo dos Santos (OAB 300147/SP), Carlos Aurelio Fiorindo (OAB 323524/SP) |
| 11/09/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro prazo, de cinco dias, ao autor, para manifestação sobre a proposta apresentada às fls. 194/195. Intime-se. |
| 10/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70176647-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 19:52 |
| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3023 Página: 3599/3611 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2020 Teor do ato: Vistos. Não há na sentença embargada obscuridade ou contradição, nem foi omitido ponto sobre o qual ela deveria necessariamente abordar. A irresignação do embargante tem caráter nitidamente infringente, inadmissível em sede de embargos de declaração, os quais, assim, devem ser rejeitados, mesmo porque a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo apreciado a lide nos limites em que proposta. Posto isso, REJEITO os embargos declaratórios opostos pelo embargante para, em decorrência, manter, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença embargada. Advogados(s): Euripedes Emanoel Esteves (OAB 141725/SP), Nivaldo Bispo dos Santos (OAB 300147/SP), Carlos Aurelio Fiorindo (OAB 323524/SP) |
| 06/04/2020 |
Decisão
Vistos. Não há na sentença embargada obscuridade ou contradição, nem foi omitido ponto sobre o qual ela deveria necessariamente abordar. A irresignação do embargante tem caráter nitidamente infringente, inadmissível em sede de embargos de declaração, os quais, assim, devem ser rejeitados, mesmo porque a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo apreciado a lide nos limites em que proposta. Posto isso, REJEITO os embargos declaratórios opostos pelo embargante para, em decorrência, manter, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença embargada. |
| 06/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITA.20.70037423-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/02/2020 16:23 |
| 14/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 14/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2986 Página: 3379/3395 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2020 Teor do ato: Tendo em vista o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Em caso de interesse no prosseguimento do feito, o pedido deve ser protocolado como cumprimento de sentença a fim de ser gerado o devido incidente. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento, devendo a petição de cumprimento de sentença vir devidamente cadastrada, com os nomes do exequente e do executado, suas qualificações, endereços e patronos. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Euripedes Emanoel Esteves (OAB 141725/SP), Nivaldo Bispo dos Santos (OAB 300147/SP), Carlos Aurelio Fiorindo (OAB 323524/SP) |
| 12/02/2020 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WITA.20.70029203-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 12/02/2020 15:55 |
| 12/02/2020 |
Decisão
Tendo em vista o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Em caso de interesse no prosseguimento do feito, o pedido deve ser protocolado como cumprimento de sentença a fim de ser gerado o devido incidente. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento, devendo a petição de cumprimento de sentença vir devidamente cadastrada, com os nomes do exequente e do executado, suas qualificações, endereços e patronos. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 06/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Transito em Julgado - Processo em Andamento |
| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 3028/3042 |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DESTES AUTOS PARA condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 2.200,00; sem indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, repartir-se-ão entre as partes as custas e despesas processuais, cabendo o autor a responsabilidade pela verba honorária de seus patronos, no piso. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Para efeito de preparo do recurso de apelação fixo o valor base de cálculo o valor da indenização ora reconhecida, devidamente corrigida. Transitada em julgado, a ré tem o prazo de 15 dias para depositar em juízo o valor da condenação, espontaneamente, independentemente de intimação específica para esse fim, sob pena de pagar multa de 10% sobre o valor da condenação (artigo 523, parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil), se submeter à penhora e ainda pagar novos honorários da fase de execução da sentença, do que fica devidamente cientificada com a publicação desta sentença. Defiro, in limine, o bloqueio “on line”, via sistema BACEN-JUD, de contas e aplicações financeiras em nome dos vencidos, até o limite do débito. Publicada esta, aguarde-se por 180 dias a iniciativa do interessado, arquivando o feito no caso desinteresse, recolhidas as custas, se devido o for. P. R. I. e C. Advogados(s): Euripedes Emanoel Esteves (OAB 141725/SP), Nivaldo Bispo dos Santos (OAB 300147/SP), Carlos Aurelio Fiorindo (OAB 323524/SP) |
| 26/11/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DESTES AUTOS PARA condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 2.200,00; sem indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, repartir-se-ão entre as partes as custas e despesas processuais, cabendo o autor a responsabilidade pela verba honorária de seus patronos, no piso. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Para efeito de preparo do recurso de apelação fixo o valor base de cálculo o valor da indenização ora reconhecida, devidamente corrigida. Transitada em julgado, a ré tem o prazo de 15 dias para depositar em juízo o valor da condenação, espontaneamente, independentemente de intimação específica para esse fim, sob pena de pagar multa de 10% sobre o valor da condenação (artigo 523, parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil), se submeter à penhora e ainda pagar novos honorários da fase de execução da sentença, do que fica devidamente cientificada com a publicação desta sentença. Defiro, in limine, o bloqueio “on line”, via sistema BACEN-JUD, de contas e aplicações financeiras em nome dos vencidos, até o limite do débito. Publicada esta, aguarde-se por 180 dias a iniciativa do interessado, arquivando o feito no caso desinteresse, recolhidas as custas, se devido o for. P. R. I. e C. |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 3746/3766 |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2019 Teor do ato: 1. Certidão de fls. 183: Considerando ausência de regularização da representação processual da ré, desentranhe-se a contestação de fls. 156/175, pelo que se declara a revelia da requerida. 2. No mais, torne sem efeito a petição de fls. 78/152. 3. Regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Advogados(s): Euripedes Emanoel Esteves (OAB 141725/SP), Nivaldo Bispo dos Santos (OAB 300147/SP), Carlos Aurelio Fiorindo (OAB 323524/SP) |
| 08/10/2019 |
Decisão
1. Certidão de fls. 183: Considerando ausência de regularização da representação processual da ré, desentranhe-se a contestação de fls. 156/175, pelo que se declara a revelia da requerida. 2. No mais, torne sem efeito a petição de fls. 78/152. 3. Regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70194132-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2019 17:36 |
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 3579/3604 |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2019 Teor do ato: Concedo à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias para regularização de sua representação processual, sob pena de revelia. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Euripedes Emanoel Esteves (OAB 141725/SP), Nivaldo Bispo dos Santos (OAB 300147/SP), Carlos Aurelio Fiorindo (OAB 323524/SP) |
| 30/07/2019 |
Proferido Despacho
Concedo à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias para regularização de sua representação processual, sob pena de revelia. Após, tornem conclusos. |
| 30/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70166863-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2019 11:10 |
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 3327/3339 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2019 Teor do ato: Fls. 78/152. Esclareça o autor (contestação). Advogados(s): Carlos Aurelio Fiorindo (OAB 323524/SP) |
| 17/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 78/152. Esclareça o autor (contestação). |
| 25/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CITEI Império turbo Diesel Eireli Me - Vip Diesel, através do Sr Nicolas, RG 41.464.708-1, que se apresentou como responsável pela empresa, o qual ficou ciente do teor do mandado e exarou a sua assinatura. |
| 25/04/2019 |
Mandado Juntado
|
| 09/04/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 007.2019/013184-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2019 Local: Oficial de justiça - Adriana Falcirolli Giordano De Almeida |
| 08/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2784 Página: 2928/2935 |
| 05/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2019 Teor do ato: 1. Fls. 66: tendo em vista a impossibilidade de comprovação de que a pessoa que assinou a carta-citação seja representante legal da ré, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, determino a citação por oficial de justiça. 2. Expeça-se mandado de citação, observada a justiça gratuita concedida. Advogados(s): Carlos Aurelio Fiorindo (OAB 323524/SP) |
| 04/04/2019 |
Decisão
1. Fls. 66: tendo em vista a impossibilidade de comprovação de que a pessoa que assinou a carta-citação seja representante legal da ré, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, determino a citação por oficial de justiça. 2. Expeça-se mandado de citação, observada a justiça gratuita concedida. |
| 04/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70070644-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2019 10:52 |
| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 3793/3815 |
| 28/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR925865245TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Imperio Turbo Diesel Eireli Me- Vip Diesel Diligência : 23/01/2019 |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2019 Teor do ato: 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), e levando em consideração o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), bem como o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, e a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 3.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Advogados(s): Carlos Aurelio Fiorindo (OAB 323524/SP) |
| 18/01/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/01/2019 |
Recebida a Petição Inicial
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), e levando em consideração o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), bem como o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, e a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 3.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. |
| 16/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70278846-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2018 22:31 |
| 03/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2709 Página: 3569/3589 |
| 30/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2018 Teor do ato: Vistos. Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). De se consignar que a presunção constante do artigo 99 § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à ela, mas, ao contrário, dar vazão às conhecidas "demandas sem risco", ou seja, se ganhar ÓTIMO, se perder TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. De mais a mais, verifica-se que a parte está patrocinada por advogado particular o que, em princípio, é contraditório em relação à alegada hipossuficiência, ainda que não impeça a concessão, desde que a parte tenha firmado contrato de honorários com a cláusula "ad exitum", ou seja, o advogado somente será remunerado caso obtenha êxito na demanda. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "É possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum. STJ. 2ª Turma. REsp 1.504.432-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/9/2016 (Info 590)" Assim, providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, ou, na ausência das mesmas, juntar aos autos informe do Cadastro Nacional de Informações Sociais, usado pela Previdência Social a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 10 dias, pena de indeferimento do benefício. Providencie, ainda, a juntada do contrato com a cláusula acima explicitada. Int. Advogados(s): Carlos Aurelio Fiorindo (OAB 323524/SP) |
| 29/11/2018 |
Decisão
Vistos. Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). De se consignar que a presunção constante do artigo 99 § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à ela, mas, ao contrário, dar vazão às conhecidas "demandas sem risco", ou seja, se ganhar ÓTIMO, se perder TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. De mais a mais, verifica-se que a parte está patrocinada por advogado particular o que, em princípio, é contraditório em relação à alegada hipossuficiência, ainda que não impeça a concessão, desde que a parte tenha firmado contrato de honorários com a cláusula "ad exitum", ou seja, o advogado somente será remunerado caso obtenha êxito na demanda. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "É possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum. STJ. 2ª Turma. REsp 1.504.432-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/9/2016 (Info 590)" Assim, providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, ou, na ausência das mesmas, juntar aos autos informe do Cadastro Nacional de Informações Sociais, usado pela Previdência Social a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 10 dias, pena de indeferimento do benefício. Providencie, ainda, a juntada do contrato com a cláusula acima explicitada. Int. |
| 29/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2018 |
Petições Diversas |
| 02/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2019 |
Contestação |
| 21/05/2019 |
Petições Diversas |
| 18/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2020 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 20/02/2020 |
Embargos de Declaração |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| 17/09/2020 |
Petições Diversas |
| 16/02/2021 |
Pedido de Penhora |
| 04/05/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 17/05/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/02/2021 | Cumprimento de sentença (0001133-27.2021.8.26.0007) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |