| Exeqte |
Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA
Advogada: Adriana Silviano Francisco |
| Exectdo | Claudio Jose Minzon |
| Interesdo. | RMV Empreendimentos Imobiliários Ltda. |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (Wsp Leilões)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70083394-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 21:09 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2265/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2265/2025 Teor do ato: Vistos. Assinei o auto de arrematação. Decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da assinatura do auto de arrematação pelo juiz (TJSP; Agravo de Instrumento 2030862-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021), sem oferecimento de embargos, certifique-se e voltem conclusos. Int. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP), Vinicius do Nascimento Cavalcante Falanghe (OAB 204080/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Assinei o auto de arrematação. Decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da assinatura do auto de arrematação pelo juiz (TJSP; Agravo de Instrumento 2030862-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021), sem oferecimento de embargos, certifique-se e voltem conclusos. Int. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70083394-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 21:09 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2265/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2265/2025 Teor do ato: Vistos. Assinei o auto de arrematação. Decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da assinatura do auto de arrematação pelo juiz (TJSP; Agravo de Instrumento 2030862-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021), sem oferecimento de embargos, certifique-se e voltem conclusos. Int. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP), Vinicius do Nascimento Cavalcante Falanghe (OAB 204080/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Assinei o auto de arrematação. Decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da assinatura do auto de arrematação pelo juiz (TJSP; Agravo de Instrumento 2030862-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021), sem oferecimento de embargos, certifique-se e voltem conclusos. Int. |
| 11/12/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70385703-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 21:39 |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70361271-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2025 18:30 |
| 09/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70358703-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2025 20:48 |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70348679-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 15:38 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1726/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1726/2025 Teor do ato: Ciência às partes do edital de leilão judicial juntado às fls. 331/334. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 13/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do edital de leilão judicial juntado às fls. 331/334. |
| 13/10/2025 |
Documento Juntado
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| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1679/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70328281-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 22:27 |
| 08/10/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITA.25.70298135-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/09/2025 18:35 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1330/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1330/2025 Teor do ato: Vistos. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor do bem penhorado em R$ 63.000,00 (em março de 2025). Defiro a alienação do direito penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). A questão foi objeto de tese fixada pelo STJ (Tema 1134): Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor do bem penhorado em R$ 63.000,00 (em março de 2025). Defiro a alienação do direito penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). A questão foi objeto de tese fixada pelo STJ (Tema 1134): Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 15/07/2025 |
Documento Juntado
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| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70139241-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2025 16:40 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2025 Teor do ato: Intimo o autor a informar o andamento da carta precatória expedida, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo o autor a informar o andamento da carta precatória expedida, no prazo de quinze dias. |
| 14/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70402678-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2024 20:24 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2024 Teor do ato: Providencie o requerente a distribuição da carta precatória expedida à Comarca de AVARÉ/SP (fls. 212/213), instruindo-a com as peças necessárias ao cumprimento do ato em PDF, através do peticionamento eletrônico diretamente na Comarca deprecada, conforme determinado pelo Comunicado CG nº 1951/2017, da Egrégia Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comprovando nos autos, em 10 (dez) dias. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 18/11/2024 |
Ato ordinatório
Providencie o requerente a distribuição da carta precatória expedida à Comarca de AVARÉ/SP (fls. 212/213), instruindo-a com as peças necessárias ao cumprimento do ato em PDF, através do peticionamento eletrônico diretamente na Comarca deprecada, conforme determinado pelo Comunicado CG nº 1951/2017, da Egrégia Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comprovando nos autos, em 10 (dez) dias. |
| 12/11/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Cumprimento de Sentença - Executado sem Advogado Constituído nos Autos - Cível |
| 02/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2024 Teor do ato: Vistos. 1. RVM Empreendimentos Imobiliários Ltda. é a sucessora da EMURP - Empresa Municipal de Urbanização de Paranapanema. Desta feita, reputo intimada da penhora a promitente vendedora. 2. Os laudos de avaliação de fls. 168/170 não seguiram os parâmetros fixados no último parágrafo de fl. 129. Logo, para nada servem. A avaliação será feita por perito. 3. Depreque-se a avaliação dos direitos do executado relativos ao imóvel de matrícula nº 18.064 do Cartório de Registro de Imóveis de Avaré/SP. Expedida a precatória, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, comprovar sua distribuição ou o recolhimento da taxa para a distribuição no juízo deprecado (10 UFESPs - Guia DARE Código 233-1) e das despesas correspondentes, exceto nos casos de justiça gratuita e dispensa legal. Se a carta não for distribuída diretamente pela parte e forem recolhidas a taxa e despesas, deve o cartório proceder na forma do Comunicado CG nº 1951/2017. Caso não recolhidas a taxa e as despesas, quando exigíveis, certifique-se e voltem conclusos. Int. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. RVM Empreendimentos Imobiliários Ltda. é a sucessora da EMURP - Empresa Municipal de Urbanização de Paranapanema. Desta feita, reputo intimada da penhora a promitente vendedora. 2. Os laudos de avaliação de fls. 168/170 não seguiram os parâmetros fixados no último parágrafo de fl. 129. Logo, para nada servem. A avaliação será feita por perito. 3. Depreque-se a avaliação dos direitos do executado relativos ao imóvel de matrícula nº 18.064 do Cartório de Registro de Imóveis de Avaré/SP. Expedida a precatória, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, comprovar sua distribuição ou o recolhimento da taxa para a distribuição no juízo deprecado (10 UFESPs - Guia DARE Código 233-1) e das despesas correspondentes, exceto nos casos de justiça gratuita e dispensa legal. Se a carta não for distribuída diretamente pela parte e forem recolhidas a taxa e despesas, deve o cartório proceder na forma do Comunicado CG nº 1951/2017. Caso não recolhidas a taxa e as despesas, quando exigíveis, certifique-se e voltem conclusos. Int. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70112513-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 21:26 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O executado foi validamente intimado da penhora (fl. 182). 2. A proprietária do bem é RVM (fl. 70) e a promitente vendedora, EMURP (fl. 75). A primeira foi intimada da penhora (fl. 183), mas a segunda, não. Sequer foi tentada sua intimação. Prazo de 15 dias para a exequente cumprir corretamente a decisão anterior, sob pena de suspensão do processo. 3. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 20/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O executado foi validamente intimado da penhora (fl. 182). 2. A proprietária do bem é RVM (fl. 70) e a promitente vendedora, EMURP (fl. 75). A primeira foi intimada da penhora (fl. 183), mas a segunda, não. Sequer foi tentada sua intimação. Prazo de 15 dias para a exequente cumprir corretamente a decisão anterior, sob pena de suspensão do processo. 3. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70019392-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2024 12:45 |
| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Decorreu o prazo de pagamento e de impugnação. Prazo de 15 dias para a parte exequente: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 12/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorreu o prazo de pagamento e de impugnação. Prazo de 15 dias para a parte exequente: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). |
| 12/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para a (o) (s) executada (o) (s) realizar o pagamento espontâneo. |
| 10/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2023 |
Mandado Juntado
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| 26/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 007.2023/032200-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2023 Local: Oficial de justiça - JOSÉ PEDRO PEREIRA DE AGUIAR |
| 01/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANDADO |
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70215146-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2023 18:55 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao Aviso de Recebimento negativo, no prazo de dez dias. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 28/06/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao Aviso de Recebimento negativo, no prazo de dez dias. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC. |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA512734648TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : RMV Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diligência : 05/04/2023 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA512734634TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Claudio Jose Minzon Diligência : 04/04/2023 |
| 27/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2023 |
Documento Juntado
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| 24/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70063625-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2023 18:23 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2023 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que concedeu efeito ativo ao recurso e deferiu a penhora dos direitos do executado relativos ao imóvel de matrícula nº 18.064 do Cartório de Registro de Imóveis de Avaré/SP. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Como foi deferida penhora de direito de promitente comprador, e não do imóvel, intime(m)-se por carta o(s) proprietário(s) do imóvel e o promitente vendedor (art. 855, caput, I, do CPC), contra quem em tese oponível o crédito decorrente da promessa de compra e venda. Observo que são pessoas distintas. Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. Intime(m)-se por carta o cônjuge da parte executada (art. 842 e art. 889, II, do CPC). Observe-se que eventual coproprietário tem legítimo interesse em participar dos atos que antecedem a alienação do bem penhorado, razão qual deve ser intimado da penhora (TJSP; Agravo de Instrumento 2106462-15.2021.8.26.0000; Relator Des. Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento:21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. Não cabe averbação da penhora por meio da ARISP, haja vista que inexistente registro da promessa de compra e venda. De qualquer forma, para evitar fraude contra credores, determino ao cartório que expeça certidão na forma do art. 828 do CPC e oficie para sua averbação na matrícula do imóvel. A avaliação por oficial de justiça ou perito demandaria expedição de precatória, com riscos à celeridade do processo. Por isso, dispenso-a (TJSP; Agravo de Instrumento 2261384-48.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente juntar três laudos de avaliação particular elaborados por corretores de imóveis devidamente registrados (art. 871, caput, IV, do CPC). Juntados os laudos, intime-se a parte executada para manifestação em 15 dias. Porque serão avaliados os direitos relativos ao imóvel, e não o imóvel em si, deve o corretor considerar na avaliação o saldo devedor do executado perante o promitente vendedor do imóvel, o cedente da promessa de compra e venda ou o credor fiduciário, conforme o caso. Int. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 07/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que concedeu efeito ativo ao recurso e deferiu a penhora dos direitos do executado relativos ao imóvel de matrícula nº 18.064 do Cartório de Registro de Imóveis de Avaré/SP. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Como foi deferida penhora de direito de promitente comprador, e não do imóvel, intime(m)-se por carta o(s) proprietário(s) do imóvel e o promitente vendedor (art. 855, caput, I, do CPC), contra quem em tese oponível o crédito decorrente da promessa de compra e venda. Observo que são pessoas distintas. Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. Intime(m)-se por carta o cônjuge da parte executada (art. 842 e art. 889, II, do CPC). Observe-se que eventual coproprietário tem legítimo interesse em participar dos atos que antecedem a alienação do bem penhorado, razão qual deve ser intimado da penhora (TJSP; Agravo de Instrumento 2106462-15.2021.8.26.0000; Relator Des. Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento:21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. Não cabe averbação da penhora por meio da ARISP, haja vista que inexistente registro da promessa de compra e venda. De qualquer forma, para evitar fraude contra credores, determino ao cartório que expeça certidão na forma do art. 828 do CPC e oficie para sua averbação na matrícula do imóvel. A avaliação por oficial de justiça ou perito demandaria expedição de precatória, com riscos à celeridade do processo. Por isso, dispenso-a (TJSP; Agravo de Instrumento 2261384-48.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente juntar três laudos de avaliação particular elaborados por corretores de imóveis devidamente registrados (art. 871, caput, IV, do CPC). Juntados os laudos, intime-se a parte executada para manifestação em 15 dias. Porque serão avaliados os direitos relativos ao imóvel, e não o imóvel em si, deve o corretor considerar na avaliação o saldo devedor do executado perante o promitente vendedor do imóvel, o cedente da promessa de compra e venda ou o credor fiduciário, conforme o caso. Int. |
| 07/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 07/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70027786-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2023 18:52 |
| 09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotações no sistema |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2022 Teor do ato: Vistos. O juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses do art. 505, I e II, do CPC. Como nenhuma delas resta caracterizada, não conheço do pedido de reconsideração. Não foram encontrados ou indicados bens penhoráveis. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo de 1 ano, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes (dentre as quais não se incluem pesquisas de bens), ou caso a parte exequente encontre bens penhoráveis do devedor. Arquivem-se. Int. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2022 Teor do ato: Decisão de fl. 117 Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 05/12/2022 |
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
Decisão de fl. 117 |
| 05/12/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. O juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses do art. 505, I e II, do CPC. Como nenhuma delas resta caracterizada, não conheço do pedido de reconsideração. Não foram encontrados ou indicados bens penhoráveis. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo de 1 ano, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes (dentre as quais não se incluem pesquisas de bens), ou caso a parte exequente encontre bens penhoráveis do devedor. Arquivem-se. Int. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70280241-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2022 14:54 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2022 Teor do ato: Vistos. A promitente vendedora qualificada no instrumento de fls. 75/80 não é a proprietária do imóvel (fls. 70/71), o que indica que não há direito a penhorar. Prazo de 15 dias para o exequente se manifestar sobre a questão e juntar certidão atualizada e de inteiro teor da respectiva matrícula. Pode ser obtida pela internet (<http://www.registradores.org.br/>). Intime-se. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 31/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A promitente vendedora qualificada no instrumento de fls. 75/80 não é a proprietária do imóvel (fls. 70/71), o que indica que não há direito a penhorar. Prazo de 15 dias para o exequente se manifestar sobre a questão e juntar certidão atualizada e de inteiro teor da respectiva matrícula. Pode ser obtida pela internet (<http://www.registradores.org.br/>). Intime-se. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Executado |
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2021 |
Mandado Juntado
|
| 10/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Estrada Itaquera-Guaianazes, N° 2415, Rua B, N° 22, Jardim Helena, CEP: 08420-000, São Paulo, neste local, INTIMEI CLAUDIO JOSÉ MINZON, RG: 16.834.041, E-mail: pontualcertificadora@gmail.com, ele após leitura do Mandado, assinou-o. |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 007.2021/027182-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2021 Local: Oficial de justiça - JOSÉ PEDRO PEREIRA DE AGUIAR |
| 09/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se o necessário. |
| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70228197-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2021 19:46 |
| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 |
| 19/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 18/08/2021 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR284584304TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Claudio Jose Minzon Diligência : 01/06/2021 |
| 26/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 25/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70118914-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2021 21:35 |
| 08/05/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 2987/3008 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2021 Teor do ato: 1. F. 74/80: lavre-se termo de penhora para constar a constrição judicial sobre os direitos que o executado detém sobre o imóvel melhor descrito e caracterizado a fls. 70/71, nos termos do artigo 838 do CPC. Considerando que o(a) cônjuge do(a) executado(a) não é parte, nesta ação, sua meação recairá sobre o produto da alienação do(s) bem(bens), nos termos do art. 843 do CPC. 2. Após o recolhimento de custas postais e informado o endereço, intime-se o executado, através de seu patrono, quanto à constrição realizada e do encargo de depositário(a), devendo ser advertido(a), sob as penas da lei, de que: a1.1) não poderá(ão) abrir mão do encargo, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; a1.2) enquanto depositário(a)(s), é (são) obrigado(a)(s), na guarda e conservação da(s) coisa(s) depositada(s), a ter(em) o mesmo cuidado e diligência que costuma(m) ter com o que lhe(s) pertence, assim como a restituir(em) o(s) bem(ns), com todos os frutos e acrescidos, quando lhe(s) for(em) exigido(s); a.2) para, querendo, ofertar impugnação ao cumprimento da decisão judicial, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 05/05/2021 |
Decisão
1. F. 74/80: lavre-se termo de penhora para constar a constrição judicial sobre os direitos que o executado detém sobre o imóvel melhor descrito e caracterizado a fls. 70/71, nos termos do artigo 838 do CPC. Considerando que o(a) cônjuge do(a) executado(a) não é parte, nesta ação, sua meação recairá sobre o produto da alienação do(s) bem(bens), nos termos do art. 843 do CPC. 2. Após o recolhimento de custas postais e informado o endereço, intime-se o executado, através de seu patrono, quanto à constrição realizada e do encargo de depositário(a), devendo ser advertido(a), sob as penas da lei, de que: a1.1) não poderá(ão) abrir mão do encargo, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; a1.2) enquanto depositário(a)(s), é (são) obrigado(a)(s), na guarda e conservação da(s) coisa(s) depositada(s), a ter(em) o mesmo cuidado e diligência que costuma(m) ter com o que lhe(s) pertence, assim como a restituir(em) o(s) bem(ns), com todos os frutos e acrescidos, quando lhe(s) for(em) exigido(s); a.2) para, querendo, ofertar impugnação ao cumprimento da decisão judicial, no prazo legal. Intime-se. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70102399-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2021 12:33 |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 3324/3341 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2021 Teor do ato: 1) No documento juntado, não consta que a executada, é proprietária do imóvel indicado à penhora. 2) Não indicando outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, aguarde-se melhor oportunidade no arquivo. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 09/02/2021 |
Decisão
1) No documento juntado, não consta que a executada, é proprietária do imóvel indicado à penhora. 2) Não indicando outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, aguarde-se melhor oportunidade no arquivo. |
| 08/02/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 08/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70019175-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2021 18:45 |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 4428/4447 |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2021 Teor do ato: "Junte, o (a) exequente, certidão atualizada (emitida com até 30 dias) do registro do imóvel indicado à constrição judicial. Prazo: dez dias". Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 18/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Junte, o (a) exequente, certidão atualizada (emitida com até 30 dias) do registro do imóvel indicado à constrição judicial. Prazo: dez dias". |
| 16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 3178 Página: 2853/2875 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2020 Teor do ato: Intimo o autor a manifestar-se sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s). Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 26/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo o autor a manifestar-se sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s). |
| 26/11/2020 |
Ofício Juntado
|
| 24/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3005 Página: 4139/4147 |
| 13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão supra, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 13/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a certidão supra, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 3424/3436 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2019 Teor do ato: 1. Diante do não cumprimento espontâneo da obrigação, aplico ao valor devido multa de dez por cento sobre o valor do débito, bem como fixo os honorários advocatícios para a fase executiva também em dez por cento. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 17/10/2019 |
Decisão
1. Diante do não cumprimento espontâneo da obrigação, aplico ao valor devido multa de dez por cento sobre o valor do débito, bem como fixo os honorários advocatícios para a fase executiva também em dez por cento. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR002445356TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Claudio Jose Minzon Diligência : 28/06/2019 |
| 02/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR002445356TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Claudio Jose Minzon Diligência : 28/06/2019 |
| 27/06/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 4544/4556 |
| 24/06/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2019 Teor do ato: Na forma do artigo 513 §2º, II, do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e pessoa a ser pesquisada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 19/06/2019 |
Decisão
Na forma do artigo 513 §2º, II, do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e pessoa a ser pesquisada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. |
| 19/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR925926157TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Claudio Jose Minzon Diligência : 25/02/2019 |
| 20/02/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - RITO COMUM - SEM AUDIÊNCIA - CARTA |
| 18/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70033326-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2019 17:56 |
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 4569/4581 |
| 10/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2019 Teor do ato: Intimo o exequente a recolher as custas postais para expedição de carta de intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o executado (que não constituiu advogado) pague voluntariamente o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Prazo: dez dias. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 09/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo o exequente a recolher as custas postais para expedição de carta de intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o executado (que não constituiu advogado) pague voluntariamente o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Prazo: dez dias. |
| 09/01/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1003780-17.2017.8.26.0007 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2019 |
Petições Diversas |
| 18/11/2020 |
Pedido de Penhora |
| 10/12/2020 |
Pedido de Penhora |
| 03/02/2021 |
Petições Diversas |
| 29/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |