| Reqte |
Allianz Seguros S/A
Advogado: Sebastião Felix da Silva |
| Reqdo |
Allan Victor Nabor
Advogado: Leandro Rodrigo de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 2712/2725 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2020 Teor do ato: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquive-se com as anotações e comunicações de praxe, prosseguindo-se no incidente do cumprimento de sentença. Advogados(s): Leandro Rodrigo de Souza (OAB 195791/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 04/08/2020 |
Decisão
Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquive-se com as anotações e comunicações de praxe, prosseguindo-se no incidente do cumprimento de sentença. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 2712/2725 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2020 Teor do ato: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquive-se com as anotações e comunicações de praxe, prosseguindo-se no incidente do cumprimento de sentença. Advogados(s): Leandro Rodrigo de Souza (OAB 195791/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 04/08/2020 |
Decisão
Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquive-se com as anotações e comunicações de praxe, prosseguindo-se no incidente do cumprimento de sentença. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2020 |
Início da Execução Juntado
0007875-05.2020.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3276 Página: 3261/3275 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2020 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Fica o vencedor alertado que, em caso de interesse no prosseguimento do feito, o pedido deve ser protocolado como cumprimento de sentença a fim de ser gerado o devido incidente. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento, devendo a petição de cumprimento de sentença vir devidamente cadastrada, com os nomes do exequente e do executado, suas qualificações, endereços e patronos. Advogados(s): Leandro Rodrigo de Souza (OAB 195791/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 30/06/2020 |
Decisão
Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Fica o vencedor alertado que, em caso de interesse no prosseguimento do feito, o pedido deve ser protocolado como cumprimento de sentença a fim de ser gerado o devido incidente. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento, devendo a petição de cumprimento de sentença vir devidamente cadastrada, com os nomes do exequente e do executado, suas qualificações, endereços e patronos. |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes
em 08/06/2020 |
| 25/06/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 29/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 29/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70289935-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/11/2019 14:52 |
| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 3541/3552 |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2019 Teor do ato: Atento as fls. 132/142, determino que seja dada vista dos autos à parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. I Advogados(s): Leandro Rodrigo de Souza (OAB 195791/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 01/11/2019 |
Decisão
Atento as fls. 132/142, determino que seja dada vista dos autos à parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. I |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70254052-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/10/2019 16:14 |
| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 3226/3238 |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2019 Teor do ato: Ante o exposto julgo procedente o pedido inicial, condenando ALLAN VICTOR NABOR a ressarcir à ALLIANZ SEGUROS S/A a quantia de R$ 7.041,88 a título de dano material devidamente atualizados a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do desembolso (agosto de 2018). Na sequência, JULGO EXTINTO O FEITO, determinando seu oportuno arquivamento, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência arcará o réu com as custas e verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atualizado do condenação, do qual fica dispensado porque pobre na acepção jurídica do termo. Transitada em julgado, a parte sucumbente tem o prazo de 15 dias para depositar em juízo o valor da condenação, espontaneamente, sob pena de pagar multa de 10% sobre o valor da condenação (artigo 523, parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil), se submeter à penhora e ainda pagar novos honorários da fase de execução da sentença (se sobrevier mudança na fortuna), do que fica devidamente cientificada com a publicação desta sentença. Defiro, in limine, o bloqueio “on line”, via sistema BACEN-JUD, de contas e aplicações financeiras em nome dos vencidos, até o limite do débito. Publicada esta, aguarde-se por 180 dias a iniciativa do interessado, arquivando o feito no caso desinteresse, recolhidas as custas, se devido o for. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará, se o caso for, a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. e C. Advogados(s): Leandro Rodrigo de Souza (OAB 195791/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 24/09/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto julgo procedente o pedido inicial, condenando ALLAN VICTOR NABOR a ressarcir à ALLIANZ SEGUROS S/A a quantia de R$ 7.041,88 a título de dano material devidamente atualizados a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do desembolso (agosto de 2018). Na sequência, JULGO EXTINTO O FEITO, determinando seu oportuno arquivamento, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência arcará o réu com as custas e verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atualizado do condenação, do qual fica dispensado porque pobre na acepção jurídica do termo. Transitada em julgado, a parte sucumbente tem o prazo de 15 dias para depositar em juízo o valor da condenação, espontaneamente, sob pena de pagar multa de 10% sobre o valor da condenação (artigo 523, parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil), se submeter à penhora e ainda pagar novos honorários da fase de execução da sentença (se sobrevier mudança na fortuna), do que fica devidamente cientificada com a publicação desta sentença. Defiro, in limine, o bloqueio “on line”, via sistema BACEN-JUD, de contas e aplicações financeiras em nome dos vencidos, até o limite do débito. Publicada esta, aguarde-se por 180 dias a iniciativa do interessado, arquivando o feito no caso desinteresse, recolhidas as custas, se devido o for. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará, se o caso for, a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. e C. |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70210803-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2019 14:11 |
| 19/08/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WITA.19.70196297-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/08/2019 14:33 |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 3169/3183 |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2019 Teor do ato: Declaro encerrada a instrução. Apresentem as partes memoriais no prazo comum de 15 dias. Decorridos, certifique a Serventia o decurso de prazo de agravo que encerra a instrução, tornando os autos conclusos. Advogados(s): Leandro Rodrigo de Souza (OAB 195791/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 08/08/2019 |
Decisão
Declaro encerrada a instrução. Apresentem as partes memoriais no prazo comum de 15 dias. Decorridos, certifique a Serventia o decurso de prazo de agravo que encerra a instrução, tornando os autos conclusos. |
| 06/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70183819-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/08/2019 11:38 |
| 30/07/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70177168-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/07/2019 11:16 |
| 29/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2857 Página: 3138/3155 |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2019 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, se tem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes, em caso de prova testemunhal, justificar porque pretendem ouvir testemunhas em audiência ou por precatória (antecipadamente) e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzidas e porquê. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento por desnecessidade ou preclusão. Concedo o prazo de 5 dias para tanto. Int. Advogados(s): Leandro Rodrigo de Souza (OAB 195791/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 24/07/2019 |
Decisão
Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, se tem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes, em caso de prova testemunhal, justificar porque pretendem ouvir testemunhas em audiência ou por precatória (antecipadamente) e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzidas e porquê. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento por desnecessidade ou preclusão. Concedo o prazo de 5 dias para tanto. Int. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70155390-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/07/2019 15:33 |
| 27/06/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 3413/3434 |
| 10/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2019 Teor do ato: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. Anote-se. Manifeste-se a autora quanto à contestação apresentada, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Leandro Rodrigo de Souza (OAB 195791/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 07/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. Anote-se. Manifeste-se a autora quanto à contestação apresentada, no prazo legal. Intime-se. |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70130340-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/06/2019 18:00 |
| 17/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR926062024TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Allan Victor Nabor Diligência : 15/05/2019 |
| 07/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 4435/4452 |
| 06/05/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2019 Teor do ato: 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), e levando em consideração o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), bem como o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, e a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 2.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Advogados(s): Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 03/05/2019 |
Recebida a Petição Inicial
1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), e levando em consideração o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), bem como o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, e a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 2.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. |
| 03/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70040399-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/02/2019 10:24 |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 3630/3643 |
| 30/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Os documentos de fls. 32/34 produzidos unilateralmente pelo autor não comprovam o pagamento. Logo, demonstre o autor a quitação daquilo que pretende receber em regresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Advogados(s): Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 29/01/2019 |
Decisão
Os documentos de fls. 32/34 produzidos unilateralmente pelo autor não comprovam o pagamento. Logo, demonstre o autor a quitação daquilo que pretende receber em regresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. |
| 28/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/02/2019 |
Indicação de Provas |
| 05/06/2019 |
Contestação |
| 03/07/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/07/2019 |
Indicação de Provas |
| 06/08/2019 |
Indicação de Provas |
| 19/08/2019 |
Alegações Finais |
| 03/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2019 |
Razões de Apelação |
| 26/11/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/07/2020 | Cumprimento de sentença (0007875-05.2020.8.26.0007) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |