| Reqte |
Suzana França Cavalcante
Advogado: Kiyokazu Takahashi |
| Reqdo |
Fabris Gas Comercio de Gas Ltda
Advogado: Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz Advogada: Daniele Caversan Beltrami Colnago Advogada: Flavia Lucia dos Santos Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/03/2022 |
Início da Execução Juntado
0003111-05.2022.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 21/02/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 22/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/03/2022 |
Início da Execução Juntado
0003111-05.2022.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 21/02/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2022 Teor do ato: Certifique-se, a Serventia, o trânsito em julgado da sentença proferida. No mais, aguarde-se por 30 (trinta) dias, eventual manifestação da parte vencedora, alertando que o pedido de cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do provimento CG nº 16/2016 (disponibilizado no D.J.E, caderno administrativo, pag. 9, em 04/04/2016). No silêncio ao arquivo. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP), Flavia Lucia dos Santos Gomes (OAB 304313/SP), Daniele Caversan Beltrami Colnago (OAB 304303/SP) |
| 17/02/2022 |
Proferido Despacho
Certifique-se, a Serventia, o trânsito em julgado da sentença proferida. No mais, aguarde-se por 30 (trinta) dias, eventual manifestação da parte vencedora, alertando que o pedido de cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do provimento CG nº 16/2016 (disponibilizado no D.J.E, caderno administrativo, pag. 9, em 04/04/2016). No silêncio ao arquivo. |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70024348-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 15:50 |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2021 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração interpostos por SUZANA FRANÇA CAVALCANTE, alegando erro material na sentença de fls. 216/222, quanto ao nome da autora grafado na parte dispositiva da decisão. Os embargos foram interpostos dentro do prazo de cinco dias, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, tendo se manifestado a parte adversa a favor do acolhimento. É o relatório. Fundamento e decido. A r. sentença embargada, apenas no que tange ao nome da autora grafado no dispositivo, incorreu mesmo em erro material, pelo que se acolhem os embargos. Logo, onde está escrito: Ante o exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DESTES AUTOS PARA condenar FABRIGÁS COMÉRCIO DE GÁS EIRELI a pagar a IVANILDA BENEDITA FERNANDES (...). Leia-se: Ante o exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DESTES AUTOS PARA condenar FABRIGÁS COMÉRCIO DE GÁS EIRELI a pagar a SUZANA FRANÇA CAVALCANTE (...). (Destaquei) P. I. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP), Flavia Lucia dos Santos Gomes (OAB 304313/SP), Daniele Caversan Beltrami Colnago (OAB 304303/SP) |
| 20/08/2021 |
Decisão
Trata-se de embargos de declaração interpostos por SUZANA FRANÇA CAVALCANTE, alegando erro material na sentença de fls. 216/222, quanto ao nome da autora grafado na parte dispositiva da decisão. Os embargos foram interpostos dentro do prazo de cinco dias, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, tendo se manifestado a parte adversa a favor do acolhimento. É o relatório. Fundamento e decido. A r. sentença embargada, apenas no que tange ao nome da autora grafado no dispositivo, incorreu mesmo em erro material, pelo que se acolhem os embargos. Logo, onde está escrito: Ante o exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DESTES AUTOS PARA condenar FABRIGÁS COMÉRCIO DE GÁS EIRELI a pagar a IVANILDA BENEDITA FERNANDES (...). Leia-se: Ante o exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DESTES AUTOS PARA condenar FABRIGÁS COMÉRCIO DE GÁS EIRELI a pagar a SUZANA FRANÇA CAVALCANTE (...). (Destaquei) P. I. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70210412-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2021 11:19 |
| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 Página: 3243/3253 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2021 Teor do ato: Fls. 224/225: manifeste-se a embargada no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º, do CPC. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP), Flavia Lucia dos Santos Gomes (OAB 304313/SP), Daniele Caversan Beltrami Colnago (OAB 304303/SP) |
| 03/08/2021 |
Decisão
Fls. 224/225: manifeste-se a embargada no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º, do CPC. Após, tornem conclusos. |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITA.21.70197712-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/08/2021 16:58 |
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 3327 Página: 3738/3748 |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2021 Teor do ato: Ante o exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DESTES AUTOS PARA condenar FABRIGÁS COMÉRCIO DE GÁS EIRELI a pagar a IVANILDA BENEDITA FERNANDES o valor de R$550,00 a título de dano material, e R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral. Ambos os valores hão de ser devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios fixados em 1% ao mês, aquela da propositura, estes contados desta data. Na sequência, extingo o feito, determinando seu oportuno arquivamento, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP), Flavia Lucia dos Santos Gomes (OAB 304313/SP), Daniele Caversan Beltrami Colnago (OAB 304303/SP) |
| 23/07/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DESTES AUTOS PARA condenar FABRIGÁS COMÉRCIO DE GÁS EIRELI a pagar a IVANILDA BENEDITA FERNANDES o valor de R$550,00 a título de dano material, e R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral. Ambos os valores hão de ser devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios fixados em 1% ao mês, aquela da propositura, estes contados desta data. Na sequência, extingo o feito, determinando seu oportuno arquivamento, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WITA.21.70178561-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/07/2021 17:58 |
| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70177063-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2021 17:16 |
| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 3312 Página: 3478/3494 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2021 Teor do ato: Iniciados os trabalhos a proposta de conciliação restou infrutífera. Em seguida, com as formalidades legais, passou o Meritíssimo Juiz de Direito a tomar o(s) depoimento(s) de Flavia Rocha dos Santos (testemunha do réu). O(s) depoimento(s) foi (ram) tomado(s) pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do item 77.1 a 77.9, capitulo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça; do artigo 5o, LXXVIII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004; do art. 154, § 2o, artigo 170 e artigo 279, todos do Código de Processo Civil; da Resolução n° 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça, artigo 2o; do artigo 405, § Io e 2o, do Código de Processo Penal e demais corolários legais à espécie, o que restou concorde. Pelo MM Juiz foi dito que: dou por encerrada a instrução, em querendo, fica deferido às partes a entrega de memoriais pelo prazo de 10 dias. Nada mais. Publicada em audiência. Saem cientes e intimados todos os presentes e os injustificadamente ausentes. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP), Flavia Lucia dos Santos Gomes (OAB 304313/SP), Daniele Caversan Beltrami Colnago (OAB 304303/SP) |
| 30/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 30/06/2021 |
Proferido Despacho
Iniciados os trabalhos a proposta de conciliação restou infrutífera. Em seguida, com as formalidades legais, passou o Meritíssimo Juiz de Direito a tomar o(s) depoimento(s) de Flavia Rocha dos Santos (testemunha do réu). O(s) depoimento(s) foi (ram) tomado(s) pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do item 77.1 a 77.9, capitulo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça; do artigo 5o, LXXVIII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004; do art. 154, § 2o, artigo 170 e artigo 279, todos do Código de Processo Civil; da Resolução n° 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça, artigo 2o; do artigo 405, § Io e 2o, do Código de Processo Penal e demais corolários legais à espécie, o que restou concorde. Pelo MM Juiz foi dito que: dou por encerrada a instrução, em querendo, fica deferido às partes a entrega de memoriais pelo prazo de 10 dias. Nada mais. Publicada em audiência. Saem cientes e intimados todos os presentes e os injustificadamente ausentes. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2021 |
Proferido Despacho
a - Termo de testemunha requerido |
| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70145955-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2021 19:35 |
| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70145641-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2021 16:26 |
| 07/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 3292 Página: 3111/3122 |
| 02/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 de junho p.f, às 15:30 horas, que será realizada de forma virtual, pelo sistema Teams. 2. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência), sob a pena de preclusão. 3. As testemunhas deverão ser ao máximo três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 5. Forneçam, as partes, em cinco dias, o endereço de e-mail de todos os participantes (advogados, testemunhas), para o agendamento da audiência e posterior encaminhamento do link de acesso para a solenidade. Intime-se. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP), Flavia Lucia dos Santos Gomes (OAB 304313/SP), Daniele Caversan Beltrami Colnago (OAB 304303/SP) |
| 02/06/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 de junho p.f, às 15:30 horas, que será realizada de forma virtual, pelo sistema Teams. 2. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência), sob a pena de preclusão. 3. As testemunhas deverão ser ao máximo três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 5. Forneçam, as partes, em cinco dias, o endereço de e-mail de todos os participantes (advogados, testemunhas), para o agendamento da audiência e posterior encaminhamento do link de acesso para a solenidade. Intime-se. |
| 01/06/2021 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 29/06/2021 Hora 15:30 Local: Sala 106 - Titular Situacão: Realizada |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70133455-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2021 10:45 |
| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70128318-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2021 13:51 |
| 21/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 3283 Página: 2611/2623 |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2021 Teor do ato: Fls. 195/198: Intimo as partes sobre o laudo complementar do Imesc. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP), Flavia Lucia dos Santos Gomes (OAB 304313/SP), Daniele Caversan Beltrami Colnago (OAB 304303/SP) |
| 18/05/2021 |
Decisão
Fls. 195/198: Intimo as partes sobre o laudo complementar do Imesc. |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2021 |
IMESC - Laudo Complementar - Juntado
Nº Protocolo: WITA.21.70119267-5 Tipo da Petição: IMESC - Laudo Complementar Data: 17/05/2021 10:05 |
| 03/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
Cobre-se os esclarecimentos do parecer da parte ao IMESC, via portal eletrônico. |
| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70101704-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2021 18:51 |
| 13/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 3830/3852 |
| 30/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2021 Teor do ato: 1) F. 176/178: intime-se a autora, sobre a impugnação ao laudo pericial e do parecer técnico. 2) Após, oficie-se ao IMESC, para os esclarecimentos do parecer ora apresentado. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP), Flavia Lucia dos Santos Gomes (OAB 304313/SP), Daniele Caversan Beltrami Colnago (OAB 304303/SP) |
| 30/03/2021 |
Decisão
1) F. 176/178: intime-se a autora, sobre a impugnação ao laudo pericial e do parecer técnico. 2) Após, oficie-se ao IMESC, para os esclarecimentos do parecer ora apresentado. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70071969-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2021 17:48 |
| 25/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70070544-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2021 16:01 |
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 3719/3739 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 153/172: Intimem-se as partes quanto à apresentação do laudo pericial (parágrafo 1º do art. 477 do C.P.C.), aguardando-se pelo prazo comum de 15 dias eventual apresentação de pareceres de Assistentes Técnicos. Outrossim, no mesmo prazo, digam se têm outras provas a produzir ou se concordam com o encerramento da instrução e apresentação de memoriais. Intime-se. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP), Flavia Lucia dos Santos Gomes (OAB 304313/SP), Daniele Caversan Beltrami Colnago (OAB 304303/SP) |
| 02/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 153/172: Intimem-se as partes quanto à apresentação do laudo pericial (parágrafo 1º do art. 477 do C.P.C.), aguardando-se pelo prazo comum de 15 dias eventual apresentação de pareceres de Assistentes Técnicos. Outrossim, no mesmo prazo, digam se têm outras provas a produzir ou se concordam com o encerramento da instrução e apresentação de memoriais. Intime-se. |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2021 |
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
Nº Protocolo: WITA.21.70038397-3 Tipo da Petição: IMESC - Laudo Pericial Data: 23/02/2021 07:38 |
| 18/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 3170/3186 |
| 17/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2020 Teor do ato: Fls. 149/150. Defiro as partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP), Flavia Lucia dos Santos Gomes (OAB 304313/SP), Daniele Caversan Beltrami Colnago (OAB 304303/SP) |
| 16/11/2020 |
Decisão
Fls. 149/150. Defiro as partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70237365-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2020 12:24 |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 3733/3748 |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2020 Teor do ato: Fls. 146: Ciência, às partes, do agendamento e providências para a realização da perícia. Intime-se. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP), Flavia Lucia dos Santos Gomes (OAB 304313/SP), Daniele Caversan Beltrami Colnago (OAB 304303/SP) |
| 09/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 146: Ciência, às partes, do agendamento e providências para a realização da perícia. Intime-se. |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2020 |
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70225920-9 Tipo da Petição: IMESC - Designação de Data de Perícia Data: 03/11/2020 11:03 |
| 17/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2020 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 22/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
Expeça-se novo ofício ao IMESC solicitando designação de data para realização da perícia, via portal eletrônico. |
| 18/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2020 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 21/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir ofício ao Imesc, para agendamento de perícia. |
| 21/01/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo Autor |
| 21/11/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WITA.19.70286012-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 21/11/2019 17:00 |
| 19/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 32073228 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2019 Teor do ato: Vistos. A fim de uma melhor apuração do ocorrido, determino a realização de perícia médica. Nos termos do artigo 465 do CPC, concedo às partes o prazo de quinze dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após, oficie-se ao Imesc para agendamento da perícia. Intime-se. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP), Flavia Lucia dos Santos Gomes (OAB 304313/SP), Daniele Caversan Beltrami Colnago (OAB 304303/SP) |
| 11/11/2019 |
Decisão
Vistos. A fim de uma melhor apuração do ocorrido, determino a realização de perícia médica. Nos termos do artigo 465 do CPC, concedo às partes o prazo de quinze dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após, oficie-se ao Imesc para agendamento da perícia. Intime-se. |
| 08/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 25/10/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 25/10/2019 |
Audiência Realizada Inexitosa
ITAQUERA INFRUTIFERA |
| 24/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70260403-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2019 09:58 |
| 19/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 3336/3344 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2019 Teor do ato: Para audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC Itaquera, situado na Av. Pires do Rio, 3.915, Jardim Norma, Itaquera, São Paulo/SP, conforme manifesto interesse das partes, designo o dia 24 de outubro de 2019, às 10 horas. Intimem-se as partes, através de seus patronos. Após, remetam-se os autos ao Cejusc. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP) |
| 12/09/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 24/10/2019 Hora 10:00 Local: Sala 6 Situacão: Realizada |
| 12/09/2019 |
Decisão
Para audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC Itaquera, situado na Av. Pires do Rio, 3.915, Jardim Norma, Itaquera, São Paulo/SP, conforme manifesto interesse das partes, designo o dia 24 de outubro de 2019, às 10 horas. Intimem-se as partes, através de seus patronos. Após, remetam-se os autos ao Cejusc. |
| 09/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 09/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 24/10/2019 Hora 10:00 Local: Sala Posto do CEJUSC Situacão: Pendente |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70184593-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/08/2019 17:02 |
| 06/08/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70184243-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/08/2019 15:18 |
| 29/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2857 Página: 3138/3155 |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2019 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, se tem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes, em caso de prova testemunhal, justificar porque pretendem ouvir testemunhas em audiência ou por precatória (antecipadamente) e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzidas e porquê. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento por desnecessidade ou preclusão. Concedo o prazo de 5 dias para tanto. Int. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP) |
| 24/07/2019 |
Decisão
Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, se tem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes, em caso de prova testemunhal, justificar porque pretendem ouvir testemunhas em audiência ou por precatória (antecipadamente) e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzidas e porquê. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento por desnecessidade ou preclusão. Concedo o prazo de 5 dias para tanto. Int. |
| 24/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70172220-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2019 13:16 |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70164589-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/07/2019 14:02 |
| 27/06/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 2999/3010 |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2019 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a) quanto à contestação apresentada, no prazo legal. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP) |
| 12/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) autor(a) quanto à contestação apresentada, no prazo legal. |
| 10/06/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70134705-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/06/2019 19:30 |
| 22/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR926070105TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fabris Gas Comercio de Gas Ltda Diligência : 20/05/2019 |
| 09/05/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2804 Página: 3203/3222 |
| 08/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2019 Teor do ato: 1. Fls. 68/69: recebo como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), e levando em consideração o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), bem como o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, e a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 3.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Advogados(s): Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP) |
| 08/05/2019 |
Recebida a Petição Inicial
1. Fls. 68/69: recebo como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), e levando em consideração o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), bem como o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, e a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 3.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. |
| 06/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70096349-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2019 13:00 |
| 30/04/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70095105-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/04/2019 14:35 |
| 15/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2789 Página: 2854/2868 |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2019 Teor do ato: Vistos. Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). De se consignar que a presunção constante do artigo 99 § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à ela, mas, ao contrário, dar vazão às conhecidas "demandas sem risco", ou seja, se ganhar ÓTIMO, se perder TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. De mais a mais, verifica-se que a parte está patrocinada por advogado particular o que, em princípio, é contraditório em relação à alegada hipossuficiência, ainda que não impeça a concessão, desde que a parte tenha firmado contrato de honorários com a cláusula "ad exitum", ou seja, o advogado somente será remunerado caso obtenha êxito na demanda. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "É possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum. STJ. 2ª Turma. REsp 1.504.432-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/9/2016 (Info 590)" Assim, providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, ou, na ausência das mesmas, juntar aos autos informe do Cadastro Nacional de Informações Sociais, usado pela Previdência Social a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 10 dias, pena de indeferimento do benefício. Providencie, ainda, a juntada do contrato com a cláusula acima explicitada. Int. Advogados(s): Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP) |
| 11/04/2019 |
Decisão
Vistos. Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). De se consignar que a presunção constante do artigo 99 § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à ela, mas, ao contrário, dar vazão às conhecidas "demandas sem risco", ou seja, se ganhar ÓTIMO, se perder TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. De mais a mais, verifica-se que a parte está patrocinada por advogado particular o que, em princípio, é contraditório em relação à alegada hipossuficiência, ainda que não impeça a concessão, desde que a parte tenha firmado contrato de honorários com a cláusula "ad exitum", ou seja, o advogado somente será remunerado caso obtenha êxito na demanda. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "É possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum. STJ. 2ª Turma. REsp 1.504.432-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/9/2016 (Info 590)" Assim, providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, ou, na ausência das mesmas, juntar aos autos informe do Cadastro Nacional de Informações Sociais, usado pela Previdência Social a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 10 dias, pena de indeferimento do benefício. Providencie, ainda, a juntada do contrato com a cláusula acima explicitada. Int. |
| 09/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/04/2019 |
Emenda à Inicial |
| 02/05/2019 |
Petições Diversas |
| 10/06/2019 |
Contestação |
| 16/07/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/07/2019 |
Petições Diversas |
| 06/08/2019 |
Indicação de Provas |
| 06/08/2019 |
Indicação de Provas |
| 24/10/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 03/11/2020 |
IMESC - Designação de Data de Perícia |
| 16/11/2020 |
Petições Diversas |
| 23/02/2021 |
IMESC - Laudo Pericial |
| 25/03/2021 |
Petições Diversas |
| 26/03/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2021 |
Petições Diversas |
| 17/05/2021 |
IMESC - Laudo Complementar |
| 25/05/2021 |
Petições Diversas |
| 31/05/2021 |
Petições Diversas |
| 11/06/2021 |
Petições Diversas |
| 11/06/2021 |
Petições Diversas |
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 14/07/2021 |
Alegações Finais |
| 02/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 13/08/2021 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/02/2022 | Cumprimento de sentença (0003111-05.2022.8.26.0007) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/10/2019 | Conciliação | Pendente | 2 |
| 24/10/2019 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 29/06/2021 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |