1016094-24.2019.8.26.0007 Extinto
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Condomínio
Foro
Foro Regional VII - Itaquera
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda

Partes do processo

Reqte  Salete Lucia das Neves Oliveira
Advogado:  Defensoria Pública do Estado de São Paulo  
Reqdo  Natalino de Oliveira
Advogado:  Carlos Magno Silva  

Movimentações

Data Movimento
26/04/2024 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007621-90.2024.8.26.0007 - Cumprimento de sentença
26/10/2023 Arquivado Definitivamente
26/10/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
23/06/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763
22/06/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0493/2023 Teor do ato: Vistos. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. A questão é expressamente tratada na cartilha Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E. TJSP (<https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/2.5Cautelas-para-evitar-erros-mais-frequentes.pdf>), da qual consta o seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. (...) O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado. Sendo assim, desde já indefiro a realização de depósito ou o levantamento de depósito aqui já realizado a título de pagamento de condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. Int. Advogados(s): Carlos Magno Silva (OAB 394750/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
19/08/2019 Petição Intermediária
29/08/2019 Petições Diversas
03/10/2019 Petições Diversas
29/09/2020 Petições Diversas
01/03/2021 Petição Intermediária
09/03/2021 Petições Diversas
10/03/2021 Petição Intermediária
12/07/2021 Manifestação Sobre a Contestação
17/08/2021 Razões de Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
24/04/2024 Cumprimento de sentença  (0007621-90.2024.8.26.0007)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.