| Exeqte |
Condomínio Chácara das Flores
Advogado: Elias Natalio de Souza |
| Exectdo | Rafael de Azevedo Lopes |
| Credor |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Danilo Aragão Santos Advogado: Sérgio Machado Cezimbra |
| Gestor | LEILOEIRA OFICIAL ALETHEA CARVALHO LOPES - JUCESP nº 899 |
| Perito | José Roberto Pricoli - perito judicial |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1275/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1275/2026 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), Sérgio Machado Cezimbra (OAB 373686/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP) |
| 22/05/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1275/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1275/2026 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), Sérgio Machado Cezimbra (OAB 373686/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP) |
| 22/05/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITA.26.70111301-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/05/2026 17:06 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1140/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor dos direitos penhorados em R$ 234.000,00 (em abril de 2025). 2. Defiro a alienação do direito penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). A questão foi objeto de tese fixada pelo STJ (Tema 1134): Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), Sérgio Machado Cezimbra (OAB 373686/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor dos direitos penhorados em R$ 234.000,00 (em abril de 2025). 2. Defiro a alienação do direito penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). A questão foi objeto de tese fixada pelo STJ (Tema 1134): Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70021199-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 18:07 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2026 Teor do ato: O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e encaminhado ao MM(ª). Juiz(a) para assinatura. Após a assinatura os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), Sérgio Machado Cezimbra (OAB 373686/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP) |
| 22/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e encaminhado ao MM(ª). Juiz(a) para assinatura. Após a assinatura os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos. |
| 22/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70009796-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 16:42 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2026 Teor do ato: Prazo de 5 dias para manifestação das partes sobre os esclarecimentos do perito. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), Sérgio Machado Cezimbra (OAB 373686/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP) |
| 19/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Prazo de 5 dias para manifestação das partes sobre os esclarecimentos do perito. |
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70006280-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/01/2026 17:22 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2026 Teor do ato: Vistos. Prazo de 15 dias para esclarecimentos do(a) perito(a). Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias. Int. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), Sérgio Machado Cezimbra (OAB 373686/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP) |
| 13/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Prazo de 15 dias para esclarecimentos do(a) perito(a). Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias. Int. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70002253-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2026 15:24 |
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70002249-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2026 15:22 |
| 17/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2187/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2187/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE dos honorários em favor do(a) perito(a) ou oficie-se à Defensoria Pública para sua liberação, conforme o caso. Prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Int. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se MLE dos honorários em favor do(a) perito(a) ou oficie-se à Defensoria Pública para sua liberação, conforme o caso. Prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Int. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITA.25.70379756-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/12/2025 14:04 |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70379750-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 02/12/2025 14:01 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Cumprimento determianção retro |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1352/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1352/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A cobrança de eventual multa deve ser feita em incidente próprio. Portanto, nada a prover. 2. Deve o cartório cumprir fl. 318, intimando o perito. Int. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A cobrança de eventual multa deve ser feita em incidente próprio. Portanto, nada a prover. 2. Deve o cartório cumprir fl. 318, intimando o perito. Int. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
2.1 - Certidão - Representação Processual - Cadastramento em sistema - Sem atos |
| 16/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.25.70157829-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/05/2025 08:55 |
| 30/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70130883-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 17:36 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2025 Teor do ato: Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, para manifestação acerca da(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) expedido(s), requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 15/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, para manifestação acerca da(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) expedido(s), requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. |
| 15/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 10/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC. |
| 10/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/04/2025 |
Mandado Juntado
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| 17/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 007.2025/015162-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2025 Local: Oficial de justiça - Rodrigo Antonelli Perestrelo |
| 23/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2.1 - Ato - Expedição de Mandado Cumprimento - Com Atos - Prazo 00 |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70015210-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 18:31 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2024 Teor do ato: Vistos. O terceiro não negou a existência do documento, mas não o exibiu. Assim, cabível sua busca e apreensão (art. 403, parágrafo único, do CPC) e, se frustrada, aplicação de multa cominatória (art. 400, parágrafo único, do CPC), conforme tese assentada pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.000 do STJ). Desta feita, porque ausente justificativa para a não exibição, determino a busca e apreensão do(s) documento(s) relacionados (s) à(s) fl(s). 318, nos termos do art. 403, parágrafo único, do CPC. Expeça-se mandado (deve ser cumprido na agência mais próxima do fórum). Prazo de 15 dias para a parte autora recolher a diligência do oficial de justiça. Se frustrada a busca e apreensão, deve o oficial justiça, no mesmo ato, intimar o terceiro da incidência de multa nos seguinte termos: (i) entre o 1º e o 10º dias de descumprimento, multa diária de R$ 10.000,00; (ii) entre o 11º e o 20º dias de descumprimento, multa diária de R$ 100.000,00; (iii) entre o 21º e o 30º dias de descumprimento, multa diária de R$ 1.000.000,00. Int. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O terceiro não negou a existência do documento, mas não o exibiu. Assim, cabível sua busca e apreensão (art. 403, parágrafo único, do CPC) e, se frustrada, aplicação de multa cominatória (art. 400, parágrafo único, do CPC), conforme tese assentada pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.000 do STJ). Desta feita, porque ausente justificativa para a não exibição, determino a busca e apreensão do(s) documento(s) relacionados (s) à(s) fl(s). 318, nos termos do art. 403, parágrafo único, do CPC. Expeça-se mandado (deve ser cumprido na agência mais próxima do fórum). Prazo de 15 dias para a parte autora recolher a diligência do oficial de justiça. Se frustrada a busca e apreensão, deve o oficial justiça, no mesmo ato, intimar o terceiro da incidência de multa nos seguinte termos: (i) entre o 1º e o 10º dias de descumprimento, multa diária de R$ 10.000,00; (ii) entre o 11º e o 20º dias de descumprimento, multa diária de R$ 100.000,00; (iii) entre o 21º e o 30º dias de descumprimento, multa diária de R$ 1.000.000,00. Int. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2024 |
Decurso de Prazo
0 - Certidão - Mov - Decurso de Prazo - Interessado |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Porque não foi possível acesso ao interior do imóvel penhorado, defiro perícia indireta. Intime-se o(a) perito(a). 2. Prazo de 15 dias para a CEF apresentar memória de cálculo com o saldo devedor atualizado do imóvel de matrícula nº 200.233 do 7º Registro de Imóveis da Capital. Intime-se pelo DJe, pois possui advogado habilitado nos autos. Com a juntada da memória aos autos, intime-se o perito. 3. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Porque não foi possível acesso ao interior do imóvel penhorado, defiro perícia indireta. Intime-se o(a) perito(a). 2. Prazo de 15 dias para a CEF apresentar memória de cálculo com o saldo devedor atualizado do imóvel de matrícula nº 200.233 do 7º Registro de Imóveis da Capital. Intime-se pelo DJe, pois possui advogado habilitado nos autos. Com a juntada da memória aos autos, intime-se o perito. 3. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70156126-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/05/2024 09:23 |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2024 Teor do ato: Ciência às partes da data agendada para vistoria no imóvel para o dia 23/05/2024 às 10h, conforme fl. 312. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 07/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da data agendada para vistoria no imóvel para o dia 23/05/2024 às 10h, conforme fl. 312. |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70133864-8 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 07/05/2024 12:04 |
| 05/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70097226-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 18:23 |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2024 Teor do ato: Prazo de 5 dias para o exequente providenciar o depósito dos honorários estimados pelo Sr. Perito. (fls. 293/303) Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Prazo de 5 dias para o exequente providenciar o depósito dos honorários estimados pelo Sr. Perito. (fls. 293/303) |
| 23/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70083508-7 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 23/03/2024 08:54 |
| 22/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70072951-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 19:00 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Foram penhorados os direitos do devedor fiduciante, e não o imóvel em si. Logo, imprestáveis os laudos de fls. 144/172 para o fim de avaliação. 2. Cancelo o leilão. Comunique-se à leiloeira. 3. Avaliação do valor de imóvel depende da análise de critérios específicos (benfeitorias, desgaste natural do imóvel, região em que localizado), conhecimentos estes não detidos por oficial de justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2245139-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Por isso, necessário seja ela realizada por perito. Para avaliação dos direitos relativos ao imóvel penhorado de matrícula nº 200.233 do 7º Registro de Imóveis da Capital, nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Porque serão avaliados os direitos relativos ao imóvel, e não o imóvel em si, deve o perito considerar na avaliação o saldo devedor do executado perante o promitente vendedor do imóvel, o cedente da promessa de compra e venda ou o credor fiduciário, conforme o caso. Se um dos imóveis penhorados for vaga de garagem objeto de matrícula autônoma, deve o(a) o(a) perito(a) indicar seu valor individual. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Int. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 08/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Foram penhorados os direitos do devedor fiduciante, e não o imóvel em si. Logo, imprestáveis os laudos de fls. 144/172 para o fim de avaliação. 2. Cancelo o leilão. Comunique-se à leiloeira. 3. Avaliação do valor de imóvel depende da análise de critérios específicos (benfeitorias, desgaste natural do imóvel, região em que localizado), conhecimentos estes não detidos por oficial de justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2245139-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Por isso, necessário seja ela realizada por perito. Para avaliação dos direitos relativos ao imóvel penhorado de matrícula nº 200.233 do 7º Registro de Imóveis da Capital, nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Porque serão avaliados os direitos relativos ao imóvel, e não o imóvel em si, deve o perito considerar na avaliação o saldo devedor do executado perante o promitente vendedor do imóvel, o cedente da promessa de compra e venda ou o credor fiduciário, conforme o caso. Se um dos imóveis penhorados for vaga de garagem objeto de matrícula autônoma, deve o(a) o(a) perito(a) indicar seu valor individual. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Int. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70063974-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 16:38 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2024 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se com o leilão dos direitos relativos ao imóvel. Intime o cartório o leiloeiro. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Prossiga-se com o leilão dos direitos relativos ao imóvel. Intime o cartório o leiloeiro. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70384090-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 14:08 |
| 22/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2023 Teor do ato: Vistos. Prazo de 2 dias para o leiloeiro informar sobre o resultado do leilão, sob pena de destituição e anotação no Portal de Auxiliares. Int. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 14/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Prazo de 2 dias para o leiloeiro informar sobre o resultado do leilão, sob pena de destituição e anotação no Portal de Auxiliares. Int. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70218973-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 18:56 |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2022 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se com o leilão dos direitos relativos ao imóvel. Intime-se. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Prossiga-se com o leilão dos direitos relativos ao imóvel. Intime-se. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70278971-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 17:07 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Citados ambos os executados (fls. 117 e 259). 2. Prazo de 15 dias para a parte exequente juntar certidão atualizada e de inteiro teor da matrícula do imóvel penhorado. Intime-se. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 30/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Citados ambos os executados (fls. 117 e 259). 2. Prazo de 15 dias para a parte exequente juntar certidão atualizada e de inteiro teor da matrícula do imóvel penhorado. Intime-se. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR383654704TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nadja Cruz de Almeida Diligência : 29/06/2022 |
| 22/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70130279-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2022 18:03 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 232/233: ciente das justificativas apresentadas. Mantenho, porém, a substituição de fl. 217. Fls. 243/249: com razão a embargante. Reconsidero, em parte, a decisão de fl. 228. Em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não cabe penhora da própria unidade, eis que o proprietário do imóvel é o credor fiduciário (no caso, a CEF), conforme art. 835, XII, CPC. Cabe tão somente a penhora dos direitos que o devedor possui sobre o imóvel, conforme decisão de fl. 107. Recolhidas as custas (fls. 251/252), cite-se a executada Nadja, conforme decisão de fl. 228. Intime-se. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 11/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 232/233: ciente das justificativas apresentadas. Mantenho, porém, a substituição de fl. 217. Fls. 243/249: com razão a embargante. Reconsidero, em parte, a decisão de fl. 228. Em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não cabe penhora da própria unidade, eis que o proprietário do imóvel é o credor fiduciário (no caso, a CEF), conforme art. 835, XII, CPC. Cabe tão somente a penhora dos direitos que o devedor possui sobre o imóvel, conforme decisão de fl. 107. Recolhidas as custas (fls. 251/252), cite-se a executada Nadja, conforme decisão de fl. 228. Intime-se. |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70080493-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2022 17:18 |
| 24/03/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITA.22.70076395-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/03/2022 21:34 |
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2022 Teor do ato: Intimo o exequente a recolher as custas postais para citação da co- proprietária, nos termos da decisão de fl. 228, prazo de 10 dias Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70064775-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2022 11:45 |
| 15/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo o exequente a recolher as custas postais para citação da co- proprietária, nos termos da decisão de fl. 228, prazo de 10 dias |
| 15/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2022 Teor do ato: À vista dos questionamento pertinente realizados pela Leiloeira Alethea Carvalho (fls. 221/223) e a fim de sanar o vício processual, suspenso, por ora, a realização do leilão. Ciência à leiloeira. Trata-se de execução de débitos condominiais proposta em face dos proprietários. Embora deferida a inclusão da co-proprietária Nadja no polo passivo, a mesma não foi citada a pagar a dívida, custas e despesas processuais nos termos da decisão inicial(fls. 82/83), assim sendo, a fim de promover o regular andamento processual, a citação da executada, é medida que se impõe. Proceda o cartório o cumprimento do primeiro parágrafo de fl. 82/83 e intime-se o exequente a recolher as custas citação da executada Nadja, no prazo de dez dias. Realizada a citação e decorrido o prazo para sem apresentação dos embargos à execução, o exequente deverá informar se mantém interesse quanto à penhora do imóvel ou se pretende outros meios para satisfação do débito. Caso a opção seja de pelo prosseguimento do leilão eletrônico, o cartório deverá providenciar a retificação do Termo de Penhora a fim de que a mesma recai sobre o imóvel em sua propriedade plena e não como consta no atual Termo às fls. 113. Atente-se que da lavratura do novo termo ou retificação do anterior deverão ser intimados os proprietários/executados, através de seus patronos, quanto à constrição realizada e do encargo de depositário(a), e para, querendo, ofertar impugnação ao cumprimento da decisão judicial, no prazo legal, bem como o credor fiduciário. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 14/03/2022 |
Decisão
À vista dos questionamento pertinente realizados pela Leiloeira Alethea Carvalho (fls. 221/223) e a fim de sanar o vício processual, suspenso, por ora, a realização do leilão. Ciência à leiloeira. Trata-se de execução de débitos condominiais proposta em face dos proprietários. Embora deferida a inclusão da co-proprietária Nadja no polo passivo, a mesma não foi citada a pagar a dívida, custas e despesas processuais nos termos da decisão inicial(fls. 82/83), assim sendo, a fim de promover o regular andamento processual, a citação da executada, é medida que se impõe. Proceda o cartório o cumprimento do primeiro parágrafo de fl. 82/83 e intime-se o exequente a recolher as custas citação da executada Nadja, no prazo de dez dias. Realizada a citação e decorrido o prazo para sem apresentação dos embargos à execução, o exequente deverá informar se mantém interesse quanto à penhora do imóvel ou se pretende outros meios para satisfação do débito. Caso a opção seja de pelo prosseguimento do leilão eletrônico, o cartório deverá providenciar a retificação do Termo de Penhora a fim de que a mesma recai sobre o imóvel em sua propriedade plena e não como consta no atual Termo às fls. 113. Atente-se que da lavratura do novo termo ou retificação do anterior deverão ser intimados os proprietários/executados, através de seus patronos, quanto à constrição realizada e do encargo de depositário(a), e para, querendo, ofertar impugnação ao cumprimento da decisão judicial, no prazo legal, bem como o credor fiduciário. |
| 11/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70037889-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2022 17:59 |
| 31/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2022 Teor do ato: Fls. 221/223: primeiro, em face do que preceitua o art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias. Após, conclusos. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 28/01/2022 |
Decisão
Fls. 221/223: primeiro, em face do que preceitua o art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias. Após, conclusos. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70002226-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2022 16:29 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2021 Teor do ato: 1. Fl. 214: por ora, nada a apreciar. 2. Diante do silêncio do leiloeiro nomeio, em substituição, a leiloeira Alethea Carvalho Lopes JUCESP 899. 3. Intime-se para, no prazo de dez dias, para prestar as informações de praxe e providenciar os meios necessários à realização do leilão por meio eletrônico (Provimento CSM 1625/2009), que será realizado com o preço mínimo de 60% do valor da avaliação do bem. 4. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial, equivalente a 5% do valor da arrematação. Anote-se. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 15/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Fl. 214: por ora, nada a apreciar. 2. Diante do silêncio do leiloeiro nomeio, em substituição, a leiloeira Alethea Carvalho Lopes JUCESP 899. 3. Intime-se para, no prazo de dez dias, para prestar as informações de praxe e providenciar os meios necessários à realização do leilão por meio eletrônico (Provimento CSM 1625/2009), que será realizado com o preço mínimo de 60% do valor da avaliação do bem. 4. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial, equivalente a 5% do valor da arrematação. Anote-se. |
| 14/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70272653-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2021 11:52 |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70260742-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2021 18:16 |
| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2021 Teor do ato: Fls. 193/210: Ciência da manifestação às partes. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 20/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 193/210: Ciência da manifestação às partes. |
| 20/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Representação Processual do Réu - Cadastramento em Sistema |
| 11/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70239793-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2021 19:04 |
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2021 Teor do ato: F. 179/182: intime-se à casa de leilão, por e-mail, com urgência, para o encaminhamento da minuta do edital para o e-mail deste Cartório (itaquera2cv@tjsp.jus.br), para conferência e outras providências. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 30/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/08/2021 |
Decisão
F. 179/182: intime-se à casa de leilão, por e-mail, com urgência, para o encaminhamento da minuta do edital para o e-mail deste Cartório (itaquera2cv@tjsp.jus.br), para conferência e outras providências. |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 |
| 26/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2021 Teor do ato: Defiro. Providencie-se o necessário para a alienação. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 26/08/2021 |
Decisão
Defiro. Providencie-se o necessário para a alienação. |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 |
| 18/08/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70215425-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/08/2021 16:06 |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2021 Teor do ato: Fls. 175/176: reporto-me à fl. 173. Intime-se. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 17/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 175/176: reporto-me à fl. 173. Intime-se. |
| 16/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70207090-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 17:40 |
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 3491/3502 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2021 Teor do ato: Vistos, Defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo da execução. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até seis vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 29/07/2021 |
Decisão
Vistos, Defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo da execução. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até seis vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Int. |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70187033-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2021 17:52 |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 3576/3595 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2021 Teor do ato: 1. Fl(s). 140: defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se o autor/exequente nos cinco dias subsequentes. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 02/06/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
1. Fl(s). 140: defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se o autor/exequente nos cinco dias subsequentes. |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70128846-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2021 17:32 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 3397/3419 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2021 Teor do ato: 1) Tratando-se de imóvel, que exige conhecimento técnico, por conta e risco do exequente, defiro a modalidade de avaliação por 3 (três) corretores. 2) Providencie o necessário. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 14/05/2021 |
Decisão
1) Tratando-se de imóvel, que exige conhecimento técnico, por conta e risco do exequente, defiro a modalidade de avaliação por 3 (três) corretores. 2) Providencie o necessário. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70113050-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 18:29 |
| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3368 Página: 3089/3105 |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2021 Teor do ato: Aguarde-se a provocação no arquivo. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 29/04/2021 |
Proferido Despacho
Aguarde-se a provocação no arquivo. |
| 28/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70239419-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2020 18:02 |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 3118/3139 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 06/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. Intime-se. |
| 04/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70215465-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2020 18:21 |
| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 2898/2917 |
| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2020 Teor do ato: Ciência ao exequente de que nesta data foi requisitada a averbação da penhora junto ao sistema da Arisp. Providencie o exequente o pagamento do boleto encaminhado ao endereço de e-mail indicado, juntando o respectivo comprovante nos autos, no prazo de dez dias. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 07/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente de que nesta data foi requisitada a averbação da penhora junto ao sistema da Arisp. Providencie o exequente o pagamento do boleto encaminhado ao endereço de e-mail indicado, juntando o respectivo comprovante nos autos, no prazo de dez dias. |
| 07/10/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 23/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70143526-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2020 17:11 |
| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 2679/2690 |
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2020 Teor do ato: 1) À vista da certidão supra, requeira o exequente, no prazo de 10 dias, o que de direito, em termos de prosseguimento da execução. 2) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 06/07/2020 |
Decisão
1) À vista da certidão supra, requeira o exequente, no prazo de 10 dias, o que de direito, em termos de prosseguimento da execução. 2) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 03/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR083295858TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Rafael de Azevedo Lopes Diligência : 09/03/2020 |
| 02/03/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 3477/3500 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2020 Teor do ato: Atento a fls.110, determino que a Serventia expeça o competente mandado de penhora. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 26/02/2020 |
Proferido Despacho
Atento a fls.110, determino que a Serventia expeça o competente mandado de penhora. |
| 21/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70028207-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 17:51 |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 3527/3545 |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 3527/3545 |
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2020 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimo o autor a manifestar-se sobre a resposta da pesquisa realizada junto ao Renajud Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Lavre-se termo de penhora para constar a constrição judicial dos direitos do executado sobre o imóvel melhor descrito e caracterizado a fls. 14/49 e indicado a fl. 106, nos termos do artigo 838 do CPC. Considerando que o(a) cônjuge do(a) executado(a) não é parte, nesta ação, sua meação recairá sobre o produto da alienação do(s) bem(bens), nos termos do art. 843 do CPC. 2. Recolhidas as custas postais, intime-se o executado, através de seu patrono, quanto à constrição realizada e do encargo de depositário(a), devendo ser advertido(a), sob as penas da lei, de que: a1.1) não poderá(ão) abrir mão do encargo, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; a1.2) enquanto depositário(a)(s), é (são) obrigado(a)(s), na guarda e conservação da(s) coisa(s) depositada(s), a ter(em) o mesmo cuidado e diligência que costuma(m) ter com o que lhe(s) pertence, assim como a restituir(em) o(s) bem(ns), com todos os frutos e acrescidos, quando lhe(s) for(em) exigido(s); a.2) para, querendo, ofertar impugnação ao cumprimento da decisão judicial, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 29/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Lavre-se termo de penhora para constar a constrição judicial dos direitos do executado sobre o imóvel melhor descrito e caracterizado a fls. 14/49 e indicado a fl. 106, nos termos do artigo 838 do CPC. Considerando que o(a) cônjuge do(a) executado(a) não é parte, nesta ação, sua meação recairá sobre o produto da alienação do(s) bem(bens), nos termos do art. 843 do CPC. 2. Recolhidas as custas postais, intime-se o executado, através de seu patrono, quanto à constrição realizada e do encargo de depositário(a), devendo ser advertido(a), sob as penas da lei, de que: a1.1) não poderá(ão) abrir mão do encargo, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; a1.2) enquanto depositário(a)(s), é (são) obrigado(a)(s), na guarda e conservação da(s) coisa(s) depositada(s), a ter(em) o mesmo cuidado e diligência que costuma(m) ter com o que lhe(s) pertence, assim como a restituir(em) o(s) bem(ns), com todos os frutos e acrescidos, quando lhe(s) for(em) exigido(s); a.2) para, querendo, ofertar impugnação ao cumprimento da decisão judicial, no prazo legal. Intime-se. |
| 27/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70009785-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2020 17:24 |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 3385/3405 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2019 Teor do ato: Atento a fls. 99, determino que a Serventia proceda, por meio do sistema RENAJUD, à pesquisa de bens em nome da parte executada. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 12/12/2019 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimo o autor a manifestar-se sobre a resposta da pesquisa realizada junto ao Renajud |
| 12/12/2019 |
Ofício Juntado
|
| 11/12/2019 |
Decisão
Atento a fls. 99, determino que a Serventia proceda, por meio do sistema RENAJUD, à pesquisa de bens em nome da parte executada. |
| 10/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70299074-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2019 18:45 |
| 04/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 3813/3821 |
| 03/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2019 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimo o autor a manifestar-se sobre a resposta da pesquisa realizada junto ao Bacen Jud Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 02/12/2019 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimo o autor a manifestar-se sobre a resposta da pesquisa realizada junto ao Bacen Jud |
| 02/12/2019 |
Ofício Juntado
|
| 26/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70280173-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2019 18:02 |
| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 3541/3552 |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2019 Teor do ato: Fls. 86: declaro válida a citação da parte ré Rafael de Azevedo Lopes, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. Requeira a parte autora o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na omissão, intime-se por carta, sob pena de extinção. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 01/11/2019 |
Decisão
Fls. 86: declaro válida a citação da parte ré Rafael de Azevedo Lopes, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. Requeira a parte autora o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na omissão, intime-se por carta, sob pena de extinção. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR002569055TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rafael de Azevedo Lopes Diligência : 18/09/2019 |
| 29/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2880 Página: 3403/3419 |
| 28/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2019 Teor do ato: Atento as fls. 72/81, recebo as emendas e determino que a Serventia proceda, por meio do sistema SAJ a inclusão no polo passivo de NADJA CRUZ DE ALMEIDA, qualificando-a e retificando o valor atribuído à causa. Após, citem-se os executados, por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. O(s) executado(s) poderá(ão) também, oferecer de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá(ão) requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada e pessoa a ser pesquisada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 28/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/08/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Atento as fls. 72/81, recebo as emendas e determino que a Serventia proceda, por meio do sistema SAJ a inclusão no polo passivo de NADJA CRUZ DE ALMEIDA, qualificando-a e retificando o valor atribuído à causa. Após, citem-se os executados, por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. O(s) executado(s) poderá(ão) também, oferecer de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá(ão) requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada e pessoa a ser pesquisada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. |
| 26/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70201930-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/08/2019 16:52 |
| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 3456/3472 |
| 20/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70197332-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2019 11:28 |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2019 Teor do ato: regularize o autor o valor correto dado a causa, conforme a planilha de cálculos juntada. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 20/08/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70197287-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/08/2019 11:07 |
| 20/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
regularize o autor o valor correto dado a causa, conforme a planilha de cálculos juntada. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. |
| 15/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/08/2019 |
Emenda à Inicial |
| 20/08/2019 |
Petições Diversas |
| 23/08/2019 |
Emenda à Inicial |
| 13/11/2019 |
Petições Diversas |
| 04/12/2019 |
Petições Diversas |
| 22/01/2020 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| 23/07/2020 |
Petições Diversas |
| 20/10/2020 |
Petições Diversas |
| 17/11/2020 |
Petições Diversas |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2021 |
Petições Diversas |
| 22/07/2021 |
Petições Diversas |
| 10/08/2021 |
Petições Diversas |
| 18/08/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/10/2021 |
Petições Diversas |
| 10/01/2022 |
Petições Diversas |
| 15/02/2022 |
Petições Diversas |
| 15/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 29/03/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Petições Diversas |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Petições Diversas |
| 14/03/2024 |
Petições Diversas |
| 23/03/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 24/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 02/12/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 02/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 19/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |