| Exeqte |
Allianz Seguros S/A
Advogado: Sebastião Felix da Silva |
| Exectdo |
Allan Victor Nabor
Advogada: Ana Ligia Violante Bratfisch |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira (Rep. da Empresa Publicum Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 18/06/2024 |
Ofício Juntado
|
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista o desinteresse do exequente no leilão ou na adjudicação do veículo, revogo a penhora de fls. 164/168. Libere-se via Renajud. 2. Decorreu o prazo de suspensão de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC), ao final do qual teve início a prescrição intercorrente, e não foram localizados bens penhoráveis. Portanto, arquivem-se (art. 921, § 2º, do CPC). A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Ana Ligia Violante Bratfisch (OAB 157447/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 10/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 18/06/2024 |
Ofício Juntado
|
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista o desinteresse do exequente no leilão ou na adjudicação do veículo, revogo a penhora de fls. 164/168. Libere-se via Renajud. 2. Decorreu o prazo de suspensão de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC), ao final do qual teve início a prescrição intercorrente, e não foram localizados bens penhoráveis. Portanto, arquivem-se (art. 921, § 2º, do CPC). A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Ana Ligia Violante Bratfisch (OAB 157447/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Tendo em vista o desinteresse do exequente no leilão ou na adjudicação do veículo, revogo a penhora de fls. 164/168. Libere-se via Renajud. 2. Decorreu o prazo de suspensão de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC), ao final do qual teve início a prescrição intercorrente, e não foram localizados bens penhoráveis. Portanto, arquivem-se (art. 921, § 2º, do CPC). A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70066378-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2024 10:35 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente do leilão negativo. Prazo de 15 dias para a parte exequente informar se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Se inerte, a penhora será revogada. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Ana Ligia Violante Bratfisch (OAB 157447/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 15/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do leilão negativo. Prazo de 15 dias para a parte exequente informar se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Se inerte, a penhora será revogada. Após, conclusos. Int. |
| 06/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 14/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 14/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 01/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 01/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 28/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 28/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70234567-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 21:02 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70190673-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 23:47 |
| 15/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/06/2023 |
Documento Juntado
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| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70158592-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 21:53 |
| 23/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Ana Ligia Violante Bratfisch (OAB 157447/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 19/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70095701-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2023 14:13 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Se inerte, a penhora será revogada. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Ana Ligia Violante Bratfisch (OAB 157447/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 09/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Se inerte, a penhora será revogada. Após, conclusos. Int. |
| 09/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70370857-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2022 08:56 |
| 12/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 07/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 07/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 06/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data afixei cópia do edital no local de costume. |
| 04/11/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70317680-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2022 11:06 |
| 24/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 12/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 12/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retire-se a tarja de suspensão. 2. Há R$ 1,89 depositado em conta judicial. Expeça-se MLE em favor do exequente. 3. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Ana Ligia Violante Bratfisch (OAB 157447/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 17/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Retire-se a tarja de suspensão. 2. Há R$ 1,89 depositado em conta judicial. Expeça-se MLE em favor do exequente. 3. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70301876-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/10/2022 15:01 |
| 14/08/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2022 Teor do ato: determinação de fls. 122 Advogados(s): Leandro Rodrigo de Souza (OAB 195791/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 15/06/2022 |
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
determinação de fls. 122 Vencimento: 12/03/2024 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2022 Teor do ato: Vistos. Não foram encontrados ou indicados bens penhoráveis. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo de 1 ano, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes (dentre as quais não se incluem pesquisas de bens), ou caso a parte exequente encontre bens penhoráveis do devedor. Arquivem-se. Int. Advogados(s): Leandro Rodrigo de Souza (OAB 195791/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 14/06/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Não foram encontrados ou indicados bens penhoráveis. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo de 1 ano, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes (dentre as quais não se incluem pesquisas de bens), ou caso a parte exequente encontre bens penhoráveis do devedor. Arquivem-se. Int. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70128635-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2022 18:13 |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2022 Teor do ato: Prazo de 15 dias para o exequente indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Intime-se. Advogados(s): Leandro Rodrigo de Souza (OAB 195791/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 26/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Prazo de 15 dias para o exequente indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Intime-se. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2022 |
Documento Juntado
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| 26/04/2022 |
Documento Juntado
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| 07/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação de fl. 105, emiti os Mandados de Levantamento Eletrônico (Mandados Gravados nºs 20220407122150016932 e 20220407120434016684), R$ 11.290,94 e 1.632,76 (valores corrigidos), em favor do executado e do exequente, referente ao depósito/bloqueio de fls. 83/85. Ciência aos interessados que a transação bancária só se efetivará após a finalização do presente documento pelo Escrivão do Ofício Judicial e a assinatura do magistrado e que, nos termos do Provimento CG Nº 13/2019, disponibilizado no DJE em 25/03/2019, Art. 1.116, § 1º, a Serventia certificará nos autos quando do resgate, procedendo à juntada do comprovante. |
| 07/04/2022 |
Documento Juntado
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| 07/04/2022 |
Documento Juntado
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| 07/04/2022 |
Documento Juntado
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| 01/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70083688-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2022 10:25 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2022 Teor do ato: Fls. 102/103: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente no valor de R$ 1.598,00, conforme já determinado às fl. 98/99, observando-se o formulário de fl. 103. No mais, considerando que já houve a ordem de transferência do valor bloqueado junto ao Banco Itaú Unibanco, deverá o executado juntar o respectivo formulário para posterior expedição de M.L.E. em seu favor. Advogados(s): Leandro Rodrigo de Souza (OAB 195791/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 31/03/2022 |
Decisão
Fls. 102/103: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente no valor de R$ 1.598,00, conforme já determinado às fl. 98/99, observando-se o formulário de fl. 103. No mais, considerando que já houve a ordem de transferência do valor bloqueado junto ao Banco Itaú Unibanco, deverá o executado juntar o respectivo formulário para posterior expedição de M.L.E. em seu favor. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/03/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITA.22.70058560-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/03/2022 11:17 |
| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 28/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2022 Teor do ato: Assim, acolho em parte a impugnação apresentada e determino o desbloqueio apenas da quantia de R$ 11.050,51, localizado em conta de titularidade do executado, junto ao Banco Itaú Unibanco. Por outro lado, mantenho a penhora sobre o valor encontrado na conta no Banco Bradesco, no valor de R$ 1.598,00 objeto da constrição efetivada às fls. 83/85. Em termos de prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Leandro Rodrigo de Souza (OAB 195791/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 25/02/2022 |
Decisão
Assim, acolho em parte a impugnação apresentada e determino o desbloqueio apenas da quantia de R$ 11.050,51, localizado em conta de titularidade do executado, junto ao Banco Itaú Unibanco. Por outro lado, mantenho a penhora sobre o valor encontrado na conta no Banco Bradesco, no valor de R$ 1.598,00 objeto da constrição efetivada às fls. 83/85. Em termos de prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Intime-se. |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70032395-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2022 15:29 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2022 Teor do ato: Fls. 89/92: manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Leandro Rodrigo de Souza (OAB 195791/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 25/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 89/92: manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70335410-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 16:04 |
| 13/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2021 Teor do ato: Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Leandro Rodrigo de Souza (OAB 195791/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 09/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 09/12/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 07/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2021 Teor do ato: No prazo de 10 dias, deverá a exequente juntar planilha de débito atualizado e circunstanciado, para prosseguimento. Advogados(s): Leandro Rodrigo de Souza (OAB 195791/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 04/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 10 dias, deverá a exequente juntar planilha de débito atualizado e circunstanciado, para prosseguimento. |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2021 Teor do ato: Manifeste-se a exequente com vista à satisfação de seu crédito, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Leandro Rodrigo de Souza (OAB 195791/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 01/10/2021 |
Proferido Despacho
Manifeste-se a exequente com vista à satisfação de seu crédito, no prazo de quinze dias. |
| 01/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Executado |
| 13/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/07/2021 |
Mandado Juntado
|
| 13/07/2021 |
Mandado Juntado
|
| 01/06/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 007.2021/014486-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2021 Local: Oficial de justiça - Lenildo Paulo Da Silva |
| 31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3289 Página: 3331/3343 |
| 28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2021 Teor do ato: Expeça-se mandado conforme determinado no despacho de fls. 59. Advogados(s): Leandro Rodrigo de Souza (OAB 195791/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 28/05/2021 |
Proferido Despacho
Expeça-se mandado conforme determinado no despacho de fls. 59. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 3551/3566 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2021 Teor do ato: Diante do consignado na certidão de fl.58, declaro suspensa a expedição do mandado pelo prazo de quinze dias. Decorrido o prazo e feitas as devidas correções no cadastro do zoneamento no sistema, expeça-se o mandado. Advogados(s): Leandro Rodrigo de Souza (OAB 195791/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 03/02/2021 |
Proferido Despacho
Diante do consignado na certidão de fl.58, declaro suspensa a expedição do mandado pelo prazo de quinze dias. Decorrido o prazo e feitas as devidas correções no cadastro do zoneamento no sistema, expeça-se o mandado. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir folha de rosto. |
| 19/01/2021 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 17/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70256513-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2020 09:19 |
| 13/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 2767/2777 |
| 12/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 46. 1. Proceda-se a PENHORA do veículo apontado, e à AVALIAÇÃO dos bens penhorados, de tudo INTIMANDO o executado, inclusive advertindo-o(a)(s) de que poderá oferecer impugnação/embargos no prazo de quinze dias. 2. Veículo é bem móvel, cujo domínio se transfere com a simples tradição. As anotações do DETRAN representam simples cadastro administrativo de dados. Portanto, sem prévia apreensão judicial, não cabe qualquer bloqueio, a fim de que terceiros de boa fé não sejam ilegalmente atingidos em seu patrimônio. Assim sendo, somente após a constatação física do bem e respectiva constrição judicial, será possível averbação de qualquer restrição no Detran (Recurso Especial n. 522.844, Colenda 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Relator eminente Ministro Francisco Falcão). Indefiro, por ora, a pretensão de bloqueio do veículo. 3. Concretizada a penhora, oficie-se ao DETRAN, para averbação de sua realização no respectivo cadastro. O ofício deverá ser retirado pela exequente e comprovado o protocolo, nos dez dias subsequentes. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Leandro Rodrigo de Souza (OAB 195791/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 12/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimo o autor a providenciar o recolhimento da GRD, no prazo de dez dias. |
| 11/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 46. 1. Proceda-se a PENHORA do veículo apontado, e à AVALIAÇÃO dos bens penhorados, de tudo INTIMANDO o executado, inclusive advertindo-o(a)(s) de que poderá oferecer impugnação/embargos no prazo de quinze dias. 2. Veículo é bem móvel, cujo domínio se transfere com a simples tradição. As anotações do DETRAN representam simples cadastro administrativo de dados. Portanto, sem prévia apreensão judicial, não cabe qualquer bloqueio, a fim de que terceiros de boa fé não sejam ilegalmente atingidos em seu patrimônio. Assim sendo, somente após a constatação física do bem e respectiva constrição judicial, será possível averbação de qualquer restrição no Detran (Recurso Especial n. 522.844, Colenda 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Relator eminente Ministro Francisco Falcão). Indefiro, por ora, a pretensão de bloqueio do veículo. 3. Concretizada a penhora, oficie-se ao DETRAN, para averbação de sua realização no respectivo cadastro. O ofício deverá ser retirado pela exequente e comprovado o protocolo, nos dez dias subsequentes. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 11/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70231341-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2020 15:31 |
| 29/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 3158 Página: 3592/3605 |
| 27/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2020 Teor do ato: Intimo, o exequente, do bloqueio da transferência do veículo. Advogados(s): Leandro Rodrigo de Souza (OAB 195791/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 26/10/2020 |
Ato ordinatório
Intimo, o exequente, do bloqueio da transferência do veículo. |
| 26/10/2020 |
Ofício Juntado
|
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 2909/2929 |
| 21/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2020 Teor do ato: Fls. 40: Providencie, a serventia, o bloqueio da transferência do veículo junto ao sistema Renajud. No mais, mantenho a decisão de fls. 33, item C. Advogados(s): Leandro Rodrigo de Souza (OAB 195791/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 20/10/2020 |
Decisão
Fls. 40: Providencie, a serventia, o bloqueio da transferência do veículo junto ao sistema Renajud. No mais, mantenho a decisão de fls. 33, item C. |
| 20/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70208515-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2020 10:44 |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 2908/2919 |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a (s) resposta (s) da (s) pesquisa/ofícios juntada (s) nos autos, requerendo o que entender de direito, em 05 dias. Advogados(s): Leandro Rodrigo de Souza (OAB 195791/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 01/10/2020 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre a (s) resposta (s) da (s) pesquisa/ofícios juntada (s) nos autos, requerendo o que entender de direito, em 05 dias. |
| 01/10/2020 |
Ofício Juntado
|
| 01/10/2020 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 3134 Página: 2703/2715 |
| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2020 Teor do ato: 1) Diante do não cumprimento espontâneo da obrigação, aplico ao valor devido multa de dez por cento sobre o valor do débito, bem como fixo os honorários advocatícios para a fase executiva também em dez por cento. 2) Fls. 29/30: a) defiro a pesquisa de bens junto ao sistema Renajud. Providencie a serventia o quanto necessário. Com as respostas, manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias.; b) defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via sistema Serasajud; c) por ora, indefiro a realização do procedimento de penhora on line via sistema Bacenjud, ante a pandemia do coronavírus reconhecida pela OMS e a possibilidade de decretação de estado de emergência e crise econômica em nosso país. Acrescente-se, ainda, a evidente dificuldade na defesa da parte adversa ante as condições de trabalhos estabelecidas pelos governantes. Advogados(s): Leandro Rodrigo de Souza (OAB 195791/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 23/09/2020 |
Decisão
1) Diante do não cumprimento espontâneo da obrigação, aplico ao valor devido multa de dez por cento sobre o valor do débito, bem como fixo os honorários advocatícios para a fase executiva também em dez por cento. 2) Fls. 29/30: a) defiro a pesquisa de bens junto ao sistema Renajud. Providencie a serventia o quanto necessário. Com as respostas, manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias.; b) defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via sistema Serasajud; c) por ora, indefiro a realização do procedimento de penhora on line via sistema Bacenjud, ante a pandemia do coronavírus reconhecida pela OMS e a possibilidade de decretação de estado de emergência e crise econômica em nosso país. Acrescente-se, ainda, a evidente dificuldade na defesa da parte adversa ante as condições de trabalhos estabelecidas pelos governantes. |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 2712/2725 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2020 Teor do ato: Na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e pessoa a ser pesquisada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Advogados(s): Leandro Rodrigo de Souza (OAB 195791/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP) |
| 04/08/2020 |
Decisão
Na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e pessoa a ser pesquisada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001317-34.2019.8.26.0007 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 13/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 22/11/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 15/12/2021 |
Petições Diversas |
| 10/02/2022 |
Petições Diversas |
| 09/03/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/04/2022 |
Petições Diversas |
| 16/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/10/2022 |
Petições Diversas |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| 03/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 11/03/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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