| Reqte |
Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA
Advogado: Antonio Carlos do Amaral Neto Advogado: Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior |
| Reqdo | Eltamir Ferreira da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/02/2021 |
Início da Execução Juntado
0001378-38.2021.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Promova o vencedor o que de direito, em 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com baixa na planilha, sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante pedido da parte, mediante pagamento de custas. Advogados(s): Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Antonio Carlos do Amaral Neto (OAB 360859/SP) |
| 04/02/2021 |
Decisão
Promova o vencedor o que de direito, em 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com baixa na planilha, sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante pedido da parte, mediante pagamento de custas. |
| 03/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/02/2021 |
Início da Execução Juntado
0001378-38.2021.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Promova o vencedor o que de direito, em 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com baixa na planilha, sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante pedido da parte, mediante pagamento de custas. Advogados(s): Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Antonio Carlos do Amaral Neto (OAB 360859/SP) |
| 04/02/2021 |
Decisão
Promova o vencedor o que de direito, em 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com baixa na planilha, sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante pedido da parte, mediante pagamento de custas. |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. retro transitou em julgado em 03/02/2021. |
| 17/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação e condeno o réu ao pagamento das taxas de conservação em questão, no valor de R$ 4.984,40 (quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), com incidência dos encargos contratuais desde o ajuizamento da ação, além das prestações que se vencerem do decorrer do processo. Diante da sucumbência, arcará o réu com as custas despendidas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I.C. Advogados(s): Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Antonio Carlos do Amaral Neto (OAB 360859/SP) |
| 03/12/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação e condeno o réu ao pagamento das taxas de conservação em questão, no valor de R$ 4.984,40 (quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), com incidência dos encargos contratuais desde o ajuizamento da ação, além das prestações que se vencerem do decorrer do processo. Diante da sucumbência, arcará o réu com as custas despendidas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I.C. |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 06 de novembro de 2020 decorreu o prazo sem apresentação de defesa pelo réu nestes autos. |
| 14/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR192921031TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eltamir Ferreira da Silva Diligência : 08/10/2020 |
| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 01/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Diante das especificidades do caso e, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito objeto da ação, e considerando que não trará quaisquer prejuízos às partes, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, na forma do art. 139, VI, do C.P.C., garantindo o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo. Ademais, é cediço que a conciliação neste tipo de demanda é deveras remota, recomendando-se a não aplicação do art. 334, do C.P.C. 2) Cite(m)-se, por carta, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Int. Advogados(s): Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Antonio Carlos do Amaral Neto (OAB 360859/SP) |
| 29/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Diante das especificidades do caso e, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito objeto da ação, e considerando que não trará quaisquer prejuízos às partes, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, na forma do art. 139, VI, do C.P.C., garantindo o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo. Ademais, é cediço que a conciliação neste tipo de demanda é deveras remota, recomendando-se a não aplicação do art. 334, do C.P.C. 2) Cite(m)-se, por carta, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Int. |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/02/2021 | Cumprimento de sentença (0001378-38.2021.8.26.0007) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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