| Reqte |
Edson Francisco da Silva
Advogado: Wasley Rodrigues Gonçalves |
| Reqdo |
SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A
Advogado: Mario Camozzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/08/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0007102-23.2021.8.26.0007 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 17/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0007102-23.2021.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 14/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 3422/3452 |
| 14/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/08/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0007102-23.2021.8.26.0007 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 17/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0007102-23.2021.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 14/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 3422/3452 |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2021 Teor do ato: Vistos. Ciente o Juízo. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o vencedor o que de direito no prazo de dez dias, apresentando, em apartado, o cumprimento de sentença como incidente nos termos do artigo 917, I, das NSCGJ. No mais, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Advogados(s): Wasley Rodrigues Gonçalves (OAB 170228/SP), Mario Camozzi (OAB 5020/GO) |
| 06/08/2021 |
Decisão
Vistos. Ciente o Juízo. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o vencedor o que de direito no prazo de dez dias, apresentando, em apartado, o cumprimento de sentença como incidente nos termos do artigo 917, I, das NSCGJ. No mais, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. |
| 06/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 19/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 19/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 18/05/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70120946-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/05/2021 12:24 |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 3744/3773 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pela ré a fls.306/338, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1010, § 1º, do novo CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, com as cautelas legais e de estilo (artigo 1010, § 3º, do novo CPC). Intimem-se. Advogados(s): Wasley Rodrigues Gonçalves (OAB 170228/SP), Mario Camozzi (OAB 5020/GO) |
| 26/04/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pela ré a fls.306/338, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1010, § 1º, do novo CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, com as cautelas legais e de estilo (artigo 1010, § 3º, do novo CPC). Intimem-se. |
| 25/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2021 |
Guia Juntada
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| 23/04/2021 |
Guia Juntada
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| 23/04/2021 |
Guia Juntada
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| 23/04/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70096603-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/04/2021 15:51 |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 3385/3413 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2021 Teor do ato: Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 Reconhecer a rescisão do contrato celebrado entre as partes. 2 Condenar a requerida à devolução de 75% dos valores pagos pelos autores, ou seja R$ 10.970,80, devendo tais valores ser corrigidos monetariamente desde as datas dos pagamentos e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, reconhecendo a nulidade da cláusula contratual que estabelece perda superior em desfavor dos autores; Sucumbente em maior parte, condeno a empresa ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00. No mais, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. Advogados(s): Wasley Rodrigues Gonçalves (OAB 170228/SP), Mario Camozzi (OAB 5020/GO) |
| 05/04/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 Reconhecer a rescisão do contrato celebrado entre as partes. 2 Condenar a requerida à devolução de 75% dos valores pagos pelos autores, ou seja R$ 10.970,80, devendo tais valores ser corrigidos monetariamente desde as datas dos pagamentos e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, reconhecendo a nulidade da cláusula contratual que estabelece perda superior em desfavor dos autores; Sucumbente em maior parte, condeno a empresa ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00. No mais, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. |
| 27/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70072201-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2021 08:04 |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 23/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70067680-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2021 15:59 |
| 23/03/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70067675-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/03/2021 15:56 |
| 22/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70065981-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2021 15:13 |
| 15/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70059327-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2021 21:17 |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 3607/3636 |
| 12/03/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70057675-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/03/2021 20:31 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. No mesmo prazo, esclareçam ao Juízo se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Wasley Rodrigues Gonçalves (OAB 170228/SP), Mario Camozzi (OAB 5020/GO) |
| 10/03/2021 |
Decisão
Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. No mesmo prazo, esclareçam ao Juízo se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70052377-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/03/2021 21:26 |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 3702/3724 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Contestação apresentada: À réplica, no prazo legal. Advogados(s): Wasley Rodrigues Gonçalves (OAB 170228/SP), Mario Camozzi (OAB 5020/GO) |
| 10/02/2021 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Contestação apresentada: À réplica, no prazo legal. |
| 10/02/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70025747-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2021 12:30 |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/01/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216891455TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A Diligência : 30/12/2020 |
| 17/12/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO - AR OU MANDADO - AJG OU TAXA OK |
| 14/12/2020 |
Guia Juntada
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| 14/12/2020 |
Guia Juntada
|
| 14/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70262400-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2020 19:00 |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 3236/3266 |
| 10/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2020 Teor do ato: Vistos, 1) A tutela deve ser deferida. Quanto ao perigo de dano, deve-se verificar qual das partes sofrerá maiores dificuldades de reversão, o que se inclina em favor do autor, uma vez que alega haver solicitado o cancelamento do vínculo jurídico junto a ré. Esse tipo de ponderação é consagrado na boa técnica judicial, como o mais adequado sistema de freios e contrapesos capaz de minimizar os riscos e oferecer compensações aceitáveis aos males que inevitavelmente são impostos a uma das partes, quando o Magistrado tem de tomar decisões que albergam situação de riscos contrapostos, como ocorre no presente feito. Sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo autor, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Por outro lado, caso efetivamente existente, o crédito da ré só será afetado em sua publicidade, mas não em seu conteúdo. Destarte, defiro a tutela PROVISORIA para determinar a abstenção/suspensão da publicidade da inscrição do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, por débito decorrente do contrato indicado na inicial, pois não se pode exigir o pagamento de parcelas vincendas, ou sua negativação em razão da inadimplência, porque se trata de matéria em discussão. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (arts. 139, VI e 334, §4º, II, ambos do novo Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). 3) CITE-SE a(o) ré(u), após o recolhimento da taxa postal (R$23,55), para os termos da ação em epígrafe, ficando o requerido advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Novo CPC. 4) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Novo CPC. 5) Observo que se trata de processo digital, devendo o patrono da parte requerida, valer-se de meio eletrônico para apresentar a contestação e juntar documentos, não sendo permitida a apresentação de contestação por meio de papel. 6) A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intime-se. Advogados(s): Wasley Rodrigues Gonçalves (OAB 170228/SP) |
| 09/12/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, 1) A tutela deve ser deferida. Quanto ao perigo de dano, deve-se verificar qual das partes sofrerá maiores dificuldades de reversão, o que se inclina em favor do autor, uma vez que alega haver solicitado o cancelamento do vínculo jurídico junto a ré. Esse tipo de ponderação é consagrado na boa técnica judicial, como o mais adequado sistema de freios e contrapesos capaz de minimizar os riscos e oferecer compensações aceitáveis aos males que inevitavelmente são impostos a uma das partes, quando o Magistrado tem de tomar decisões que albergam situação de riscos contrapostos, como ocorre no presente feito. Sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo autor, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Por outro lado, caso efetivamente existente, o crédito da ré só será afetado em sua publicidade, mas não em seu conteúdo. Destarte, defiro a tutela PROVISORIA para determinar a abstenção/suspensão da publicidade da inscrição do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, por débito decorrente do contrato indicado na inicial, pois não se pode exigir o pagamento de parcelas vincendas, ou sua negativação em razão da inadimplência, porque se trata de matéria em discussão. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (arts. 139, VI e 334, §4º, II, ambos do novo Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). 3) CITE-SE a(o) ré(u), após o recolhimento da taxa postal (R$23,55), para os termos da ação em epígrafe, ficando o requerido advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Novo CPC. 4) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Novo CPC. 5) Observo que se trata de processo digital, devendo o patrono da parte requerida, valer-se de meio eletrônico para apresentar a contestação e juntar documentos, não sendo permitida a apresentação de contestação por meio de papel. 6) A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intime-se. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2020 |
Guia Juntada
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| 09/12/2020 |
Guia Juntada
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| 09/12/2020 |
Guia Juntada
|
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70256609-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 10:05 |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 2974/2991 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido, cumpra o determinado a fls.202, mantida a pena. Intimem-se. Advogados(s): Wasley Rodrigues Gonçalves (OAB 170228/SP) |
| 03/12/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido, cumpra o determinado a fls.202, mantida a pena. Intimem-se. |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70252246-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 17:31 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 5361/5372 |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Observo, inicialmente, que deve ser apreciado o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela parte autora nos termos do artigo 98 do Novo CPC e, no caso dos autos, há fundadas razões para o indeferimento. Primeiramente, porque é de se levar em conta a situação pessoal da parte autora: informou na declaração de IR exercício 2020 que possui saldo bancário no valor de R$31.605,24 (fls.168). Assim, sem que se exclua peremptoriamente e em tese a possibilidade de a parte autora vir a necessitar dos benefícios da Gratuidade de Justiça, é de se ponderar que a parte autora não apontou situação específica que a impedisse de recolher as custas, sendo estas razões suficientes e fundadas para que o benefício requerido seja indeferido, adiantando a parte autora o valor da taxa judiciária sobre o valor da causa devidamente corrigido, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2) Anote-se a tramitação em segredo de justiça nos termos do artigo 1263, II, das NSJCGJ. Intimem-se. Advogados(s): Wasley Rodrigues Gonçalves (OAB 170228/SP) |
| 12/11/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1) Observo, inicialmente, que deve ser apreciado o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela parte autora nos termos do artigo 98 do Novo CPC e, no caso dos autos, há fundadas razões para o indeferimento. Primeiramente, porque é de se levar em conta a situação pessoal da parte autora: informou na declaração de IR exercício 2020 que possui saldo bancário no valor de R$31.605,24 (fls.168). Assim, sem que se exclua peremptoriamente e em tese a possibilidade de a parte autora vir a necessitar dos benefícios da Gratuidade de Justiça, é de se ponderar que a parte autora não apontou situação específica que a impedisse de recolher as custas, sendo estas razões suficientes e fundadas para que o benefício requerido seja indeferido, adiantando a parte autora o valor da taxa judiciária sobre o valor da causa devidamente corrigido, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2) Anote-se a tramitação em segredo de justiça nos termos do artigo 1263, II, das NSJCGJ. Intimem-se. |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70234914-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2020 13:29 |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 3780/3806 |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a prioridade de tramitação a parte autora. Anote-se. 2) Nos termos do artigo 99, § 2º, parte final, do Novo CPC, para apreciação do pedido de gratuidade processual, deverá a parte requerente do benefício apresentar ao Juízo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso o requerente do benefício seja pessoa jurídica, deverá apresentar a cópia do seu balanço patrimonial e contábil de modo a demonstrar a precariedade da sua situação financeira. Esclareço que deve ser transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam avaliar de uma maneira global a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, salientando-se, desde logo, a profunda distinção existente entre comprovar e simplesmente se afirmar necessitado. Saliento que a verificação da real condição econômica da parte não impede o acesso à justiça e que a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal não pode ser compreendida como prova da isenção de o contribuinte apresentar declaração de imposto de renda, sendo de rigor seja transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam identificar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso ocorra omissão, o benefício fica desde já indeferido, ficando a parte demandante desde já intimada para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intimem-se. Advogados(s): Wasley Rodrigues Gonçalves (OAB 170228/SP) |
| 06/11/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1) Defiro a prioridade de tramitação a parte autora. Anote-se. 2) Nos termos do artigo 99, § 2º, parte final, do Novo CPC, para apreciação do pedido de gratuidade processual, deverá a parte requerente do benefício apresentar ao Juízo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso o requerente do benefício seja pessoa jurídica, deverá apresentar a cópia do seu balanço patrimonial e contábil de modo a demonstrar a precariedade da sua situação financeira. Esclareço que deve ser transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam avaliar de uma maneira global a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, salientando-se, desde logo, a profunda distinção existente entre comprovar e simplesmente se afirmar necessitado. Saliento que a verificação da real condição econômica da parte não impede o acesso à justiça e que a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal não pode ser compreendida como prova da isenção de o contribuinte apresentar declaração de imposto de renda, sendo de rigor seja transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam identificar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso ocorra omissão, o benefício fica desde já indeferido, ficando a parte demandante desde já intimada para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intimem-se. |
| 06/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2020 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 06/11/2020 |
Documento Juntado
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| 06/11/2020 |
Petição Juntada
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| 06/11/2020 |
Recibo Juntado
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| 06/11/2020 |
Documento Juntado
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| 05/11/2020 |
Documento Juntado
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| 05/11/2020 |
Documento Juntado
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| 05/11/2020 |
Documento Juntado
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| 05/11/2020 |
Documento Juntado
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| 05/11/2020 |
Documento Juntado
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| 05/11/2020 |
Declarações Juntadas
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| 05/11/2020 |
Declarações Juntadas
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| 05/11/2020 |
Documento Juntado
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| 05/11/2020 |
Petição Juntada
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| 05/11/2020 |
Documento Juntado
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| 05/11/2020 |
Documento Juntado
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| 05/11/2020 |
Documento Juntado
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| 05/11/2020 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 05/11/2020 |
Documento Juntado
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| 05/11/2020 |
Documento Juntado
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| 05/11/2020 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme decisão de paginas 141 |
| 03/11/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1158/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 2783/2809 |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1158/2020 Teor do ato: Vistos. Providencie-se a redistribuição dos autos para uma das varas cíveis, de acordo com a manifestação da parte autora (pág. 138). Int. Advogados(s): Wasley Rodrigues Gonçalves (OAB 170228/SP) |
| 28/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie-se a redistribuição dos autos para uma das varas cíveis, de acordo com a manifestação da parte autora (pág. 138). Int. |
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1146/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 2969/3000 |
| 26/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1146/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato cujo valor é R$67.690,40 e condenação ao pagamento de R$16.434,94. Para o exame acerca do valor da causa, o Código de Processo Civil é aplicável no juizado por analogia, pois não há regramento equivalente na Lei nº 9.099/95. O valor da causa deve corresponder, conforme dispõe o Código de Processo Civil no art. 292, II, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; e VI, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Dispõe o Enunciado Fojesp nº 80, editado com a melhor interpretação sobre o assunto: "Quando o pedido de devolução tiver como pressuposto lógico a extinção do contrato por decisão judicial, ainda que não tenha sido formulado pedido expresso nesse sentido, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato cumulado com o valor dos demais pedidos." (aprovado no XIII Fórum dos Juizados Especiais de São Paulo em 08.06.2018). A correção de ofício é prevista expressamente pelo §3º do mesmo art. 292, um dos evidentes progressos do Código de 2015, e que se aplica subsidiariamente nos juizados. Diante do exposto, o valor da causa fica corrigido para R$67.90,40. Anote-se no SAJ. Com a correção, o valor ultrapassa o limite do juizado, previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, de quarenta salários mínimos. Não é caso de aplicar a regra do art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95, que trata da renúncia ao crédito excedente ao limite. A previsão é cabível quando se trata de ação visando apenas recebimento de crédito. Observe-se o art. 39 da Lei nº 9.099/95: É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta lei. A previsão na lei especial é para a extinção do processo (art. 51, II da Lei nº 9.099/95). Mas é possível a redistribuição para uma das varas cíveis, por se tratar de ação em fase inicial e com petição que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com a devida representação por Advogado. Desta maneira, se prestigia a instrumentalidade do processo e a efetiva manifestação da parte (art. 10 do mesmo código). Para tanto, necessária sua manifestação a respeito em dez dias. No silêncio, tornem para indeferimento e extinção. Int. Advogados(s): Wasley Rodrigues Gonçalves (OAB 170228/SP) |
| 26/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70219649-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2020 09:19 |
| 25/10/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato cujo valor é R$67.690,40 e condenação ao pagamento de R$16.434,94. Para o exame acerca do valor da causa, o Código de Processo Civil é aplicável no juizado por analogia, pois não há regramento equivalente na Lei nº 9.099/95. O valor da causa deve corresponder, conforme dispõe o Código de Processo Civil no art. 292, II, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; e VI, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Dispõe o Enunciado Fojesp nº 80, editado com a melhor interpretação sobre o assunto: "Quando o pedido de devolução tiver como pressuposto lógico a extinção do contrato por decisão judicial, ainda que não tenha sido formulado pedido expresso nesse sentido, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato cumulado com o valor dos demais pedidos." (aprovado no XIII Fórum dos Juizados Especiais de São Paulo em 08.06.2018). A correção de ofício é prevista expressamente pelo §3º do mesmo art. 292, um dos evidentes progressos do Código de 2015, e que se aplica subsidiariamente nos juizados. Diante do exposto, o valor da causa fica corrigido para R$67.90,40. Anote-se no SAJ. Com a correção, o valor ultrapassa o limite do juizado, previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, de quarenta salários mínimos. Não é caso de aplicar a regra do art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95, que trata da renúncia ao crédito excedente ao limite. A previsão é cabível quando se trata de ação visando apenas recebimento de crédito. Observe-se o art. 39 da Lei nº 9.099/95: É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta lei. A previsão na lei especial é para a extinção do processo (art. 51, II da Lei nº 9.099/95). Mas é possível a redistribuição para uma das varas cíveis, por se tratar de ação em fase inicial e com petição que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com a devida representação por Advogado. Desta maneira, se prestigia a instrumentalidade do processo e a efetiva manifestação da parte (art. 10 do mesmo código). Para tanto, necessária sua manifestação a respeito em dez dias. No silêncio, tornem para indeferimento e extinção. Int. |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/10/2020 |
Petições Diversas |
| 12/11/2020 |
Petições Diversas |
| 01/12/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 14/12/2020 |
Petições Diversas |
| 10/02/2021 |
Contestação |
| 08/03/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/03/2021 |
Indicação de Provas |
| 15/03/2021 |
Petições Diversas |
| 22/03/2021 |
Petições Diversas |
| 23/03/2021 |
Indicação de Provas |
| 23/03/2021 |
Petições Diversas |
| 27/03/2021 |
Petições Diversas |
| 23/04/2021 |
Razões de Apelação |
| 18/05/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/08/2021 | Cumprimento de sentença (0007102-23.2021.8.26.0007) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0007102-23.2021.8.26.0007 | Cumprimento de sentença | 17/08/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/11/2020 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | Conforme decisão de paginas 141 |
| 22/10/2020 | Inicial | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |