| Reqte |
Gabrielly Cernichiaro Ramos
Advogada: Clarice Cernichiaro |
| Reqdo | Odonto Pride Odontologia e Radiologia Ltda |
| Interesdo. | INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 02/10/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Odonto Pride Odontologia e Radiologia Ltda. Nº da CDA: 1375834556 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 29/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 02/10/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Odonto Pride Odontologia e Radiologia Ltda. Nº da CDA: 1375834556 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 29/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - DECURSO DO PRAZO - TAXA JUDICIÁRIA EM ABERTO - INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA |
| 10/02/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA512624435TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Odonto Pride Odontologia e Radiologia Ltda |
| 31/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 11/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2022 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO - DECURSO DO PRAZO - TAXA JUDICIÁRIA EM ABERTO - CARTA INTIMAÇÃO |
| 12/12/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0017602-17.2022.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 23/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2022 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial para: a) condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.400,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora simples de 1% ao mês da citação; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 3.765,00, corrigida pela Tabela Prática do TJSP desde a distribuição do processo e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data desta sentença e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00, corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data desta sentença e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação de pagar quantia certa. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. A questão é expressamente tratada na cartilha Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E. TJSP (<https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/2.5Cautelas-para-evitar-erros-mais-frequentes.pdf>), da qual consta o seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado. Sendo assim, desde já indefiro a realização de depósito ou o levantamento, nestes autos (o levantamento poderá ser requerido em incidente), de depósito aqui já realizado a título de pagamento de condenação. O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. Uma vez que a ré não recolheu os honorários do IMESC, oficie-se para inscrição em dívida ativa. P.R.I.C. Advogados(s): Clarice Cernichiaro (OAB 335688/SP) |
| 27/10/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial para: a) condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.400,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora simples de 1% ao mês da citação; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 3.765,00, corrigida pela Tabela Prática do TJSP desde a distribuição do processo e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data desta sentença e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00, corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data desta sentença e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação de pagar quantia certa. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. A questão é expressamente tratada na cartilha Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E. TJSP (<https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/2.5Cautelas-para-evitar-erros-mais-frequentes.pdf>), da qual consta o seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado. Sendo assim, desde já indefiro a realização de depósito ou o levantamento, nestes autos (o levantamento poderá ser requerido em incidente), de depósito aqui já realizado a título de pagamento de condenação. O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. Uma vez que a ré não recolheu os honorários do IMESC, oficie-se para inscrição em dívida ativa. P.R.I.C. |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2022 Teor do ato: Vistos. Prazo de 15 dias para a ré depositar os honorários do IMESC e se manifestar sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Clarice Cernichiaro (OAB 335688/SP) |
| 16/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Prazo de 15 dias para a ré depositar os honorários do IMESC e se manifestar sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se. |
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70223254-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2022 10:42 |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2022 |
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
Nº Protocolo: WITA.22.70200671-0 Tipo da Petição: IMESC - Ofício - Diversos Data: 19/07/2022 16:00 |
| 05/07/2022 |
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
Nº Protocolo: WITA.22.70184741-9 Tipo da Petição: IMESC - Laudo Pericial Data: 05/07/2022 14:08 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
Cobre-se o envio do laudo pericial, via portal eletrônico. |
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70137038-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2022 00:49 |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2022 Teor do ato: Fls.69 No prazo legal, informe o representante se a autora compareceu à perícia . Advogados(s): Clarice Cernichiaro (OAB 335688/SP) |
| 27/04/2022 |
Ato ordinatório
Fls.69 No prazo legal, informe o representante se a autora compareceu à perícia . |
| 23/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA343237665TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Perícia - IMESC - Cível Destinatário : Gabrielly Cernichiaro Ramos Diligência : 19/02/2022 |
| 20/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Perícia - IMESC - Cível |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 64: ciência às partes. Intime-se, por carta, o(a) periciando(a) a comparecer na perícia agendada no IMESC a Rua Barra Funda, 824 -B. Funda dia 14/03/2022, às 10:30 horas (munido de documento de identificação, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receita e demais documentos úteis para a avaliação se por ventura os tiver - com pelo menos 30 minutos de antecedência). Fls. 62/63: por ora, indefiro. Ante a revelia da requerida, a medida se revela desnecessária, eis que a revelia tem o mesmo efeito da não apresentação do documento (art. 400, CPC). Intime-se. Advogados(s): Clarice Cernichiaro (OAB 335688/SP) |
| 07/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fl. 64: ciência às partes. Intime-se, por carta, o(a) periciando(a) a comparecer na perícia agendada no IMESC a Rua Barra Funda, 824 -B. Funda dia 14/03/2022, às 10:30 horas (munido de documento de identificação, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receita e demais documentos úteis para a avaliação se por ventura os tiver - com pelo menos 30 minutos de antecedência). Fls. 62/63: por ora, indefiro. Ante a revelia da requerida, a medida se revela desnecessária, eis que a revelia tem o mesmo efeito da não apresentação do documento (art. 400, CPC). Intime-se. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70009943-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2022 15:18 |
| 13/01/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70004943-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/01/2022 20:29 |
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
Cobre-se a comunicação da data agendada para perícia, via portal eletrônico. |
| 23/11/2021 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2021 Teor do ato: Diante da certidão retro, de rigor a decretação da revelia da parte requerida, nos termos do artigo 344 do CPC. Entretanto, o feito não está em condições de julgamento, sendo necessária a produção de prova pericial a fim de comprovar o alegado dano, consequentemente o dever de indenizar. Assim, solicite-se junto ao IMESC dia, horário e local para realização da perícia odontológica a fim de apurar se o tratamento realizado pela requerida foi adequado ou se houve a alegada falha na prestação do serviço. Instrua-se o pedido com os documentos necessários. Com a resposta, intime-se a parte autora para comparecimento. Intime-se. Advogados(s): Clarice Cernichiaro (OAB 335688/SP) |
| 19/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da certidão retro, de rigor a decretação da revelia da parte requerida, nos termos do artigo 344 do CPC. Entretanto, o feito não está em condições de julgamento, sendo necessária a produção de prova pericial a fim de comprovar o alegado dano, consequentemente o dever de indenizar. Assim, solicite-se junto ao IMESC dia, horário e local para realização da perícia odontológica a fim de apurar se o tratamento realizado pela requerida foi adequado ou se houve a alegada falha na prestação do serviço. Instrua-se o pedido com os documentos necessários. Com a resposta, intime-se a parte autora para comparecimento. Intime-se. |
| 19/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso do Prazo Réu |
| 13/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 3297/3299 |
| 10/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Intimação SADM |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2021 Teor do ato: Por e-mail, cobre-se a devolução do mandado, devidamente cumprido. Advogados(s): Clarice Cernichiaro (OAB 335688/SP) |
| 06/08/2021 |
Proferido Despacho
Por e-mail, cobre-se a devolução do mandado, devidamente cumprido. |
| 06/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 007.2021/009313-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2021 Local: Oficial de justiça - WAGNER FERRAZ |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 3923/3930 |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2021 Teor do ato: Fls. 41: tendo em vista a impossibilidade de comprovação de que a pessoa que assinou a carta-citação seja representante legal da ré, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, determino a citação por oficial de justiça. Expeça-se mandado de citação. Advogados(s): Clarice Cernichiaro (OAB 335688/SP) |
| 05/04/2021 |
Decisão
Fls. 41: tendo em vista a impossibilidade de comprovação de que a pessoa que assinou a carta-citação seja representante legal da ré, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, determino a citação por oficial de justiça. Expeça-se mandado de citação. |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR254131319TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Odonto Pride Odontologia e Radiologia Ltda Diligência : 04/03/2021 |
| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 3310/3330 |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2021 Teor do ato: 1. Em vista dos documentos juntados nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se no processo, com a tarja correspondente (artigo 192 das normas da CGJ). 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), e levando em consideração o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), bem como o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, e a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 3. Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de quinze dias úteis, com as advertências legais. Destaque-se que a contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição juntada só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Intime-se. Advogados(s): Clarice Cernichiaro (OAB 335688/SP) |
| 24/02/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/02/2021 |
Recebida a Petição Inicial
1. Em vista dos documentos juntados nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se no processo, com a tarja correspondente (artigo 192 das normas da CGJ). 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), e levando em consideração o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), bem como o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, e a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 3. Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de quinze dias úteis, com as advertências legais. Destaque-se que a contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição juntada só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Intime-se. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70035322-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2021 03:46 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 4512/4528 |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2021 Teor do ato: Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). De se consignar que a presunção constante do artigo 99 § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à ela, mas, ao contrário, dar vazão às conhecidas demandas sem risco, ou seja, se ganhar ÓTIMO, se perder TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. De mais a mais, verifica-se que a parte está patrocinada por advogado particular o que, em princípio, é contraditório em relação à alegada hipossuficiência, ainda que não impeça a concessão, desde que a parte tenha firmado contrato de honorários com a cláusula ad exitum, ou seja, o advogado somente será remunerado caso obtenha êxito na demanda. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): É possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum. STJ. 2ª Turma. REsp 1.504.432-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/9/2016 (Info 590) Assim, providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, ou, na ausência das mesmas, juntar aos autos informe do Cadastro Nacional de Informações Sociais, usado pela Previdência Social a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 10 dias, pena de indeferimento do benefício. Providencie, ainda, a juntada do contrato com a cláusula acima explicitada. Advogados(s): Clarice Cernichiaro (OAB 335688/SP) |
| 11/02/2021 |
Decisão
Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). De se consignar que a presunção constante do artigo 99 § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à ela, mas, ao contrário, dar vazão às conhecidas demandas sem risco, ou seja, se ganhar ÓTIMO, se perder TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. De mais a mais, verifica-se que a parte está patrocinada por advogado particular o que, em princípio, é contraditório em relação à alegada hipossuficiência, ainda que não impeça a concessão, desde que a parte tenha firmado contrato de honorários com a cláusula ad exitum, ou seja, o advogado somente será remunerado caso obtenha êxito na demanda. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): É possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum. STJ. 2ª Turma. REsp 1.504.432-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/9/2016 (Info 590) Assim, providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, ou, na ausência das mesmas, juntar aos autos informe do Cadastro Nacional de Informações Sociais, usado pela Previdência Social a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 10 dias, pena de indeferimento do benefício. Providencie, ainda, a juntada do contrato com a cláusula acima explicitada. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70014378-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 29/01/2021 14:40 |
| 29/01/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/01/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 20/01/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/07/2022 |
IMESC - Laudo Pericial |
| 19/07/2022 |
IMESC - Ofício - Diversos |
| 08/08/2022 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/12/2022 | Cumprimento de sentença (0017602-17.2022.8.26.0007) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |