| Reqte |
Ms Foods Comercio e Franchising - Eireli
Advogada: Elaine Regina do Nascimento |
| Reqdo |
Neusa Aparecida Sanches Pedrosa 24809603822
Advogado: Walid Mohamad Salha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009198-74.2022.8.26.0007 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Liminar |
| 08/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009198-74.2022.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/07/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009198-74.2022.8.26.0007 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Liminar |
| 08/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009198-74.2022.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE referente ao depósito caucionário em favor da autora. Nada mais requerido, arquive-se com baixa. Intimem-se. Advogados(s): Elaine Regina do Nascimento (OAB 192256/SP), Walid Mohamad Salha (OAB 356587/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se MLE referente ao depósito caucionário em favor da autora. Nada mais requerido, arquive-se com baixa. Intimem-se. |
| 28/06/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/06/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70155577-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 10:45 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2022 Teor do ato: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls.109/110 e por via de consequência, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Novo CPC. Considerando-se que o ato praticado é incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado. Providencie a D. Serventia as comunicações necessárias. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Elaine Regina do Nascimento (OAB 192256/SP), Walid Mohamad Salha (OAB 356587/SP) |
| 03/06/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls.109/110 e por via de consequência, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Novo CPC. Considerando-se que o ato praticado é incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado. Providencie a D. Serventia as comunicações necessárias. Arquivem-se os autos. |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/06/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WITA.22.70149743-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/06/2022 16:40 |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70123880-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2022 20:15 |
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70119709-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 14:00 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2022 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como digam se têm interesse na realização da audiência de conciliação, no prazo de 5 dias, cientes de que, caso haja interesse na designação de audiência de conciliação, as partes serão responsáveis pela remuneração devida ao conciliador de acordo com a Resolução TJSP nº 809/2019, observada tabela específica (DJE 21.03.2019, já corrigida monetariamente), em frações iguais (50% para cada um), em conta do conciliador, que informará os dados no momento da audiência, devendo o respectivo comprovante ser apresentado pelas partes após o pagamento. Observada a isenção aos beneficiários da justiça gratuita (art. 14 daquela resolução). Intimem-se. Advogados(s): Elaine Regina do Nascimento (OAB 192256/SP), Walid Mohamad Salha (OAB 356587/SP) |
| 03/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como digam se têm interesse na realização da audiência de conciliação, no prazo de 5 dias, cientes de que, caso haja interesse na designação de audiência de conciliação, as partes serão responsáveis pela remuneração devida ao conciliador de acordo com a Resolução TJSP nº 809/2019, observada tabela específica (DJE 21.03.2019, já corrigida monetariamente), em frações iguais (50% para cada um), em conta do conciliador, que informará os dados no momento da audiência, devendo o respectivo comprovante ser apresentado pelas partes após o pagamento. Observada a isenção aos beneficiários da justiça gratuita (art. 14 daquela resolução). Intimem-se. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70094721-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2022 12:31 |
| 01/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR383470158TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Neusa Aparecida Sanches Pedrosa 24809603822 Diligência : 28/03/2022 |
| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70081413-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2022 14:07 |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. No silêncio cumpra-se o disposto no artigo 485, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. Advogados(s): Elaine Regina do Nascimento (OAB 192256/SP), Walid Mohamad Salha (OAB 356587/SP) |
| 24/03/2022 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. No silêncio cumpra-se o disposto no artigo 485, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. |
| 24/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Observo, inicialmente, que deve ser apreciado o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela parte ré/embargante. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Entretanto, esta hipótese é medida de exceção, e pressupõe a comprovação da efetiva e real necessidade. Neste sentido é o entendimento do C. STJ: A linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. (AgRg no REsp 1227972/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06.9.2011). O entendimento do aresto recorrido, no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (REsp 1222770/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 13.6.2013). Assim, para apreciação do pedido de gratuidade, apresente a parte ré/embargante, no prazo de dez dias, cópia do seu balanço patrimonial de modo a demonstrar a precariedade da sua situação financeira. Esclareço que deve ser transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam avaliar de uma maneira global a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, salientando-se, desde logo, a profunda distinção existente entre comprovar e simplesmente se afirmar necessitado. Saliento que, caso afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, o benefício fica desde já indeferido. 2) Fls.70/82: Contestação tempestiva. À réplica, no prazo legal. Int e Dil. Advogados(s): Elaine Regina do Nascimento (OAB 192256/SP), Walid Mohamad Salha (OAB 356587/SP) |
| 18/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1) Observo, inicialmente, que deve ser apreciado o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela parte ré/embargante. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Entretanto, esta hipótese é medida de exceção, e pressupõe a comprovação da efetiva e real necessidade. Neste sentido é o entendimento do C. STJ: A linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. (AgRg no REsp 1227972/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06.9.2011). O entendimento do aresto recorrido, no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (REsp 1222770/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 13.6.2013). Assim, para apreciação do pedido de gratuidade, apresente a parte ré/embargante, no prazo de dez dias, cópia do seu balanço patrimonial de modo a demonstrar a precariedade da sua situação financeira. Esclareço que deve ser transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam avaliar de uma maneira global a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, salientando-se, desde logo, a profunda distinção existente entre comprovar e simplesmente se afirmar necessitado. Saliento que, caso afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, o benefício fica desde já indeferido. 2) Fls.70/82: Contestação tempestiva. À réplica, no prazo legal. Int e Dil. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70068823-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/03/2022 08:38 |
| 17/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2022 Teor do ato: Vistos, 1) Recebo o aditamento à inicial de fls.49/56. Anote-se, inclusive o valor da causa (R$2.300,60). 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (arts. 139, VI e 334, §4º, II, ambos do novo Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). 3) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando o requerido advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Novo CPC. 4) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Novo CPC. 5) Observo que se trata de processo digital, devendo o patrono da parte requerida, valer-se de meio eletrônico para apresentar a contestação e juntar documentos, não sendo permitida a apresentação de contestação por meio de papel. 6) A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intime-se. Advogados(s): Elaine Regina do Nascimento (OAB 192256/SP) |
| 14/03/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, 1) Recebo o aditamento à inicial de fls.49/56. Anote-se, inclusive o valor da causa (R$2.300,60). 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (arts. 139, VI e 334, §4º, II, ambos do novo Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). 3) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando o requerido advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Novo CPC. 4) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Novo CPC. 5) Observo que se trata de processo digital, devendo o patrono da parte requerida, valer-se de meio eletrônico para apresentar a contestação e juntar documentos, não sendo permitida a apresentação de contestação por meio de papel. 6) A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intime-se. |
| 11/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR383425851TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Neusa Aparecida Sanches Pedrosa 24809603822 Diligência : 02/03/2022 |
| 21/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/02/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70029033-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/02/2022 14:29 |
| 07/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO - AR OU MANDADO - AJG OU TAXA OK |
| 22/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70339935-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2021 07:19 |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.32/36: ciente o Juízo. No mais, prossiga-se nos termos da parte final da decisão de fls.29/30. Intimem-se. Advogados(s): Elaine Regina do Nascimento (OAB 192256/SP) |
| 13/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.32/36: ciente o Juízo. No mais, prossiga-se nos termos da parte final da decisão de fls.29/30. Intimem-se. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70331749-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2021 13:24 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2021 Teor do ato: Vistos, Ms Foods Comercio e Franchising - Eireli ingressou com ação de Tutela Cautelar Antecedente em face de Neusa Aparecida Sanches Pedrosa 24809603822. Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida na data de 08/12/2021 com uma intimação expedida pelo 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca, para pagamento de R$ 2.300,60 (dois mil, trezentos reais e sessenta centavos) em 10/12/2021, encaminhada a pedido da Ré, cujo débito, conforme se provará, é improcedente, como se verifica da intimação distribuída sob nº 16480612202170. Requer a tutela de urgência consistente em sustar referido protesto, ou, se o caso, a suspender os efeitos do protesto. É o relatório. DECIDO. Os documentos carreados na inicial indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam a alegação de que desconhece qualquer transação com a parte ré. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em impedimento de operações comerciais e financeiras pela parte autora. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO a sustação do protesto, ou, se o caso, a suspensão dos efeitos do protesto, do título -Protocolado sob nº 1648-06/12/2021-7 - valor R$ 2.106,14, junto ao 3º Cartório de Protesto de Letras e Títulos da Capital. Necessária a prestação de caução como medida de contra-cautela, no prazo de dez dias, bem como o recolhimento das custas iniciais. Serve esta de ofício ao Oficial de Protestos, sob cuja guarda permanecerá o título, comunicando-lhe a sustação, ou, se o caso, a suspensão dos efeitos do protesto, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento. Se o requerente não comparecer no prazo acima fixado, certifique-se, voltando os autos conclusos para cassação da liminar Nos termos do artigo 308, §§ 1º e 2º, do CPC o autor tem prazo de 30 dias para aditar a sua inicial. Em caso de recurso, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do NCPC, o réu deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, "caput", do NCPC. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu). Intime-se. Advogados(s): Elaine Regina do Nascimento (OAB 192256/SP) |
| 11/12/2021 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos, Ms Foods Comercio e Franchising - Eireli ingressou com ação de Tutela Cautelar Antecedente em face de Neusa Aparecida Sanches Pedrosa 24809603822. Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida na data de 08/12/2021 com uma intimação expedida pelo 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca, para pagamento de R$ 2.300,60 (dois mil, trezentos reais e sessenta centavos) em 10/12/2021, encaminhada a pedido da Ré, cujo débito, conforme se provará, é improcedente, como se verifica da intimação distribuída sob nº 16480612202170. Requer a tutela de urgência consistente em sustar referido protesto, ou, se o caso, a suspender os efeitos do protesto. É o relatório. DECIDO. Os documentos carreados na inicial indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam a alegação de que desconhece qualquer transação com a parte ré. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em impedimento de operações comerciais e financeiras pela parte autora. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO a sustação do protesto, ou, se o caso, a suspensão dos efeitos do protesto, do título -Protocolado sob nº 1648-06/12/2021-7 - valor R$ 2.106,14, junto ao 3º Cartório de Protesto de Letras e Títulos da Capital. Necessária a prestação de caução como medida de contra-cautela, no prazo de dez dias, bem como o recolhimento das custas iniciais. Serve esta de ofício ao Oficial de Protestos, sob cuja guarda permanecerá o título, comunicando-lhe a sustação, ou, se o caso, a suspensão dos efeitos do protesto, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento. Se o requerente não comparecer no prazo acima fixado, certifique-se, voltando os autos conclusos para cassação da liminar Nos termos do artigo 308, §§ 1º e 2º, do CPC o autor tem prazo de 30 dias para aditar a sua inicial. Em caso de recurso, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do NCPC, o réu deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, "caput", do NCPC. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu). Intime-se. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/12/2021 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Emenda à Inicial |
| 18/03/2022 |
Contestação |
| 30/03/2022 |
Petições Diversas |
| 12/04/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 11/05/2022 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 08/06/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/07/2022 | Cumprimento de sentença (0009198-74.2022.8.26.0007) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0009198-74.2022.8.26.0007 | Cumprimento de sentença | 08/07/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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