| Reqte |
Condomínio Habitacional Botucatu
Advogada: Cristina Rodrigues Uchôa Soc. Advogados: Rodrigues Uchôa Sociedade de Advogados Advogado: William de Lima Fernandes |
| Reqdo | Waldemar Padula |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/07/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009412-65.2022.8.26.0007 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 13/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009412-65.2022.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 18/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/07/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009412-65.2022.8.26.0007 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 13/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009412-65.2022.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, aguarde-se por trinta dias eventual manifestação da parte vencedora da demanda para cumprimento de sentença em formato digital em incidente apartado, o qual deverá ser cadastrado pelo exequente. 2) O pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC, com indicação de: a) nome completo e numeração de CPF e CNPJ do exequente e executado (inciso I); b) índices de correção monetária aplicados (inciso II); c) juros aplicados e respectivas taxas (inciso III); d) termos inicial e final dos juros e correção monetária (inciso IV); e) periodicidade da aplicação dos juros, se o caso (inciso V); f) especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados (inciso VI); g) indicação de bens passíveis de penhora (inciso VII); h) inclusão de 1% (um por cento) das custas finais devidas ao Estado (artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03), providenciando o recolhimento das despesas pertinentes (Provimento CSM nº 2.195/2014), se o caso. Eventual descumprimento da presente determinação não isentará a parte exequente do pagamento de 1% (um por cento) das custas finais por ocasião da satisfação da execução. 3) Cadastrado o incidente de cumprimento de sentença, proceda-se à baixa dos presentes autos de conhecimento (código 61615). 4) Decorrido o prazo do item 1 sem cadastramento do incidente pela parte vencedora, aguarde-se provocação no arquivo, efetuando-se as anotações pertinentes (código 61614). Int. Advogados(s): Rodrigues Uchôa Sociedade de Advogados (OAB 14583/SP) |
| 26/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, aguarde-se por trinta dias eventual manifestação da parte vencedora da demanda para cumprimento de sentença em formato digital em incidente apartado, o qual deverá ser cadastrado pelo exequente. 2) O pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC, com indicação de: a) nome completo e numeração de CPF e CNPJ do exequente e executado (inciso I); b) índices de correção monetária aplicados (inciso II); c) juros aplicados e respectivas taxas (inciso III); d) termos inicial e final dos juros e correção monetária (inciso IV); e) periodicidade da aplicação dos juros, se o caso (inciso V); f) especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados (inciso VI); g) indicação de bens passíveis de penhora (inciso VII); h) inclusão de 1% (um por cento) das custas finais devidas ao Estado (artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03), providenciando o recolhimento das despesas pertinentes (Provimento CSM nº 2.195/2014), se o caso. Eventual descumprimento da presente determinação não isentará a parte exequente do pagamento de 1% (um por cento) das custas finais por ocasião da satisfação da execução. 3) Cadastrado o incidente de cumprimento de sentença, proceda-se à baixa dos presentes autos de conhecimento (código 61615). 4) Decorrido o prazo do item 1 sem cadastramento do incidente pela parte vencedora, aguarde-se provocação no arquivo, efetuando-se as anotações pertinentes (código 61614). Int. |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado proc.em andamento |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70113830-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2022 14:33 |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação de cobrança, pelo rito comum, proposta por CONJUNTO HABITACIONAL BOTUCATU em face de WALDEMAR PADULA, condenando a parte ré a pagar ao autor as despesas de condomínio vencidas e vincendas no curso da ação até eventual praceamento do bem, multa moratória de 2% (dois por cento), incidindo atualização pela tabela de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, assim como em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado. P.R.I. Advogados(s): Rodrigues Uchôa Sociedade de Advogados (OAB 14583/SP) |
| 28/03/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação de cobrança, pelo rito comum, proposta por CONJUNTO HABITACIONAL BOTUCATU em face de WALDEMAR PADULA, condenando a parte ré a pagar ao autor as despesas de condomínio vencidas e vincendas no curso da ação até eventual praceamento do bem, multa moratória de 2% (dois por cento), incidindo atualização pela tabela de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, assim como em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado. P.R.I. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA343235806TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Waldemar Padula Diligência : 15/02/2022 |
| 09/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Ante os Provimentos CSM nº 2549/2020, 2564/2020 e 2646/2022, que determinaram a suspensão das audiências, com o escopo de conter a disseminação do COVID-19 (coronavírus), excepcionalmente, abstenho-me de designar audiência de conciliação. Ademais, não há informação de e-mail da parte contrária para designação do ato telepresencial, o qual pode ser realizado a qualquer tempo, não havendo prejuízo às partes. 2) Cite(m)-se, por carta, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. Advogados(s): Rodrigues Uchôa Sociedade de Advogados (OAB 14583/SP) |
| 07/02/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1) Ante os Provimentos CSM nº 2549/2020, 2564/2020 e 2646/2022, que determinaram a suspensão das audiências, com o escopo de conter a disseminação do COVID-19 (coronavírus), excepcionalmente, abstenho-me de designar audiência de conciliação. Ademais, não há informação de e-mail da parte contrária para designação do ato telepresencial, o qual pode ser realizado a qualquer tempo, não havendo prejuízo às partes. 2) Cite(m)-se, por carta, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2022 |
Expedição de documento
CERTIDÃO INICIAL CUSTAS VINCULADAS |
| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70010374-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2022 19:33 |
| 14/01/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/01/2022 |
Petições Diversas |
| 03/05/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/07/2022 | Cumprimento de sentença (0009412-65.2022.8.26.0007) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0009412-65.2022.8.26.0007 | Cumprimento de sentença | 13/07/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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