| Exeqte |
Suzana França Cavalcante
Advogado: Kiyokazu Takahashi |
| Exectdo |
Fabris Gas Comercio de Gas Ltda
Advogado: Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz Advogada: Daniele Caversan Beltrami Colnago Advogada: Flavia Lucia dos Santos Gomes |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira - PUBLICUM LEILÕES - JUCESP nº 981 |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/02/2024 |
Ofício Juntado
|
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70011203-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 10:40 |
| 11/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE VINCULAÇÃO E QUEIMA DE GUIA |
| 08/02/2024 |
Ofício Juntado
|
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70011203-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 10:40 |
| 11/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE VINCULAÇÃO E QUEIMA DE GUIA |
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70411945-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 09:47 |
| 02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA607594747TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Fabris Gas Comercio de Gas Ltda Diligência : 08/11/2023 |
| 01/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 27/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/10/2023 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO - DECURSO DO PRAZO - TAXA JUDICIÁRIA EM ABERTO - CARTA INTIMAÇÃO |
| 20/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 20/10/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 02/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2023 Teor do ato: Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Cancele-se o leilão e intime-se o leiloeiro. Com o trânsito em julgado: a) proceda-se ao desbloqueio via Renajud de eventuais veículos penhorados. Se necessário, oficie-se; b) expeça-se mandado para levantamento da penhora de eventuais imóveis penhorados, que deve ser encaminhado pela parte interessada; c) e se requerido pela parte executada, expeça-se certidão de que extinto o processo para o fim de cancelamento de averbação feita com fundamento no art. 828 do CPC; d) e após a comprovação do recolhimento das custas pela satisfação da obrigação (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), salvo se a parte executada for beneficiária da justiça gratuita, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.R.I.C. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP), Flavia Lucia dos Santos Gomes (OAB 304313/SP), Daniele Caversan Beltrami Colnago (OAB 304303/SP) |
| 12/05/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Cancele-se o leilão e intime-se o leiloeiro. Com o trânsito em julgado: a) proceda-se ao desbloqueio via Renajud de eventuais veículos penhorados. Se necessário, oficie-se; b) expeça-se mandado para levantamento da penhora de eventuais imóveis penhorados, que deve ser encaminhado pela parte interessada; c) e se requerido pela parte executada, expeça-se certidão de que extinto o processo para o fim de cancelamento de averbação feita com fundamento no art. 828 do CPC; d) e após a comprovação do recolhimento das custas pela satisfação da obrigação (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), salvo se a parte executada for beneficiária da justiça gratuita, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.R.I.C. |
| 11/05/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WITA.23.70139704-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 11/05/2023 17:37 |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2023 |
Edital Juntado
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| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70105905-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2023 17:58 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso. 2. Fixo o valor do bem penhorado em R$ 36.786,00 (em janeiro de 2023). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. 3. Indefiro, por ora, pesquisa de bens via Sisbajud, tendo em vista o pouco tempo decorrido desde a última pesquisa. Intime-se. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP), Flavia Lucia dos Santos Gomes (OAB 304313/SP), Daniele Caversan Beltrami Colnago (OAB 304303/SP) |
| 04/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso. 2. Fixo o valor do bem penhorado em R$ 36.786,00 (em janeiro de 2023). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. 3. Indefiro, por ora, pesquisa de bens via Sisbajud, tendo em vista o pouco tempo decorrido desde a última pesquisa. Intime-se. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70021175-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 20:39 |
| 17/12/2022 |
Documento Juntado
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| 17/12/2022 |
Documento Juntado
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| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da petição de fl. 91, revogo o item 4 de fl. 102. 2. A regra do art. 833, V, do CPC não se aplica à pessoa jurídica, pois não exerce profissão (TJSP; Agravo de Instrumento 2166114-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 11/09/2022; Data de Registro: 11/09/2022). Porque a executada é sociedade, válida a penhora. 3. Veículo(s) já bloqueado(s) via Renajud (fl(s). 70). Nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Se a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP), Daniele Caversan Beltrami Colnago (OAB 304303/SP), Flavia Lucia dos Santos Gomes (OAB 304313/SP) |
| 12/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da petição de fl. 91, revogo o item 4 de fl. 102. 2. A regra do art. 833, V, do CPC não se aplica à pessoa jurídica, pois não exerce profissão (TJSP; Agravo de Instrumento 2166114-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 11/09/2022; Data de Registro: 11/09/2022). Porque a executada é sociedade, válida a penhora. 3. Veículo(s) já bloqueado(s) via Renajud (fl(s). 70). Nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Se a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70286978-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 14:41 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Porque não cabem embargos à execução no rito do cumprimento de sentença, deles não conheço. 2. Sobre a alegação de excesso de execução, ver a decisão anterior. 3. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. 4. Porque a parte executada não indicou a localização do(s) veículo(s) objeto de bloqueio, aplico-lhe multa de 20% do valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC (TJSP; Agravo de Instrumento 2009981-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022). 5. Prazo de 15 dias para o exequente se manifestar sobre a impugnação à penhora. Intime-se. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP), Flavia Lucia dos Santos Gomes (OAB 304313/SP), Daniele Caversan Beltrami Colnago (OAB 304303/SP) |
| 23/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Porque não cabem embargos à execução no rito do cumprimento de sentença, deles não conheço. 2. Sobre a alegação de excesso de execução, ver a decisão anterior. 3. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. 4. Porque a parte executada não indicou a localização do(s) veículo(s) objeto de bloqueio, aplico-lhe multa de 20% do valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC (TJSP; Agravo de Instrumento 2009981-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022). 5. Prazo de 15 dias para o exequente se manifestar sobre a impugnação à penhora. Intime-se. |
| 06/09/2022 |
Documento Juntado
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| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70245969-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/08/2022 16:58 |
| 26/08/2022 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WITA.22.70245961-7 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 26/08/2022 16:56 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente da r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que não concedeu efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Presto informações por ofício. Encaminhe-se com urgência. 2. Em momento algum a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, mas apenas proposta de parcelamento (fl. 13), que já foi rejeitada (fl. 37). O excesso de execução não é questão de ordem pública (TJSP;Agravo de Instrumento 2184411-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020) e demanda dilação probatória, de modo que inadequada sua alegação pela via de exceção de pré-executividade (TJSP; Agravo de Instrumento 2184965-50.2021.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021; TJSP; Agravo de Instrumento 2242939-79.2020.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 01/12/2020). Trata-se de matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, V, do CPC) e dos embargos à execução (art. 917, caput, III, do CPC). Porque não alegado tempestivamente, dele não conheço. 3. Porque não alegada ou provada qualquer hipótese de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, reputo válida a penhora. Após a publicação desta decisão, expeça-se MLE dos bloqueios em favor da exequente. 4. O parcelamento foi expressamente indeferido na decisão de fl. 37. Se o executado pretende pagar sua dívida em prestações, que celebre acordo diretamente com a exequente. Enquanto não o fizer, seguirá a execução. 5. Expeça-se MLE em favor da exequente dos depósitos realizados pela executada. 6. Realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP), Flavia Lucia dos Santos Gomes (OAB 304313/SP), Daniele Caversan Beltrami Colnago (OAB 304303/SP) |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Ciente da r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que não concedeu efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Presto informações por ofício. Encaminhe-se com urgência. 2. Em momento algum a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, mas apenas proposta de parcelamento (fl. 13), que já foi rejeitada (fl. 37). O excesso de execução não é questão de ordem pública (TJSP;Agravo de Instrumento 2184411-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020) e demanda dilação probatória, de modo que inadequada sua alegação pela via de exceção de pré-executividade (TJSP; Agravo de Instrumento 2184965-50.2021.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021; TJSP; Agravo de Instrumento 2242939-79.2020.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 01/12/2020). Trata-se de matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, V, do CPC) e dos embargos à execução (art. 917, caput, III, do CPC). Porque não alegado tempestivamente, dele não conheço. 3. Porque não alegada ou provada qualquer hipótese de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, reputo válida a penhora. Após a publicação desta decisão, expeça-se MLE dos bloqueios em favor da exequente. 4. O parcelamento foi expressamente indeferido na decisão de fl. 37. Se o executado pretende pagar sua dívida em prestações, que celebre acordo diretamente com a exequente. Enquanto não o fizer, seguirá a execução. 5. Expeça-se MLE em favor da exequente dos depósitos realizados pela executada. 6. Realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. |
| 15/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação de fls. 63/65, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (Mandado Gravado nº 20220815123325021392), R$ 15.699,06 (valor corrigido), em favor do exequente, referente aos depósitos/bloqueios de fls. 17/19, 26/28, 33/34 e 54/55. Ciência aos interessados que a transação bancária só se efetivará após a finalização do presente documento pelo Escrivão do Ofício Judicial e a assinatura do magistrado e que, nos termos do Provimento CG Nº 13/2019, disponibilizado no DJE em 25/03/2019, Art. 1.116, § 1º, a Serventia certificará nos autos quando do resgate, procedendo à juntada do comprovante. |
| 15/08/2022 |
Documento Juntado
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| 15/08/2022 |
Documento Juntado
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| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2022 Teor do ato: Renajud positivo. Prazo de 15 dias para a parte executada se manifestar sobre a penhora (art. 917, § 1º, do CPC) e informar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP), Flavia Lucia dos Santos Gomes (OAB 304313/SP), Daniele Caversan Beltrami Colnago (OAB 304303/SP) |
| 03/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Renajud positivo. Prazo de 15 dias para a parte executada se manifestar sobre a penhora (art. 917, § 1º, do CPC) e informar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). |
| 03/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 29/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
encaminhei, pela via eletrônica, informações de agravo de instrumento, conforme e-mail digitalizado, retro. |
| 29/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/07/2022 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 29/07/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Ciente da r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que não concedeu efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Presto informações por ofício. Encaminhe-se com urgência. 2. Em momento algum a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, mas apenas proposta de parcelamento (fl. 13), que já foi rejeitada (fl. 37). O excesso de execução não é questão de ordem pública (TJSP;Agravo de Instrumento 2184411-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020) e demanda dilação probatória, de modo que inadequada sua alegação pela via de exceção de pré-executividade (TJSP; Agravo de Instrumento 2184965-50.2021.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021; TJSP; Agravo de Instrumento 2242939-79.2020.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 01/12/2020). Trata-se de matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, V, do CPC) e dos embargos à execução (art. 917, caput, III, do CPC). Porque não alegado tempestivamente, dele não conheço. 3. Porque não alegada ou provada qualquer hipótese de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, reputo válida a penhora. Após a publicação desta decisão, expeça-se MLE dos bloqueios em favor da exequente. 4. O parcelamento foi expressamente indeferido na decisão de fl. 37. Se o executado pretende pagar sua dívida em prestações, que celebre acordo diretamente com a exequente. Enquanto não o fizer, seguirá a execução. 5. Expeça-se MLE em favor da exequente dos depósitos realizados pela executada. 6. Realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. |
| 29/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70191713-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2022 17:16 |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2022 |
Ofício Juntado
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| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70159257-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2022 15:05 |
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70149385-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/06/2022 14:42 |
| 02/06/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70149337-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 02/06/2022 14:24 |
| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70132125-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2022 20:05 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Não cabe o parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença (art. 916, § 7º, do CPC). Por isso, indefiro-o. Expeça-se MLE de fl. 19 em favor da parte exequente. 2. Aguarde-se o decurso de prazo para impugnação à penhora. 3. Vez que os valores bloqueados somados ao depósito realizado não são suficientes para satisfação da obrigação, prazo de 15 dias para indicação de bens penhoráveis pela exequente, sob pena de suspensão do processo. Intime-se. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP), Flavia Lucia dos Santos Gomes (OAB 304313/SP), Daniele Caversan Beltrami Colnago (OAB 304303/SP) |
| 11/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Não cabe o parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença (art. 916, § 7º, do CPC). Por isso, indefiro-o. Expeça-se MLE de fl. 19 em favor da parte exequente. 2. Aguarde-se o decurso de prazo para impugnação à penhora. 3. Vez que os valores bloqueados somados ao depósito realizado não são suficientes para satisfação da obrigação, prazo de 15 dias para indicação de bens penhoráveis pela exequente, sob pena de suspensão do processo. Intime-se. |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70121965-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 17:08 |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2022 Teor do ato: Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP), Flavia Lucia dos Santos Gomes (OAB 304313/SP), Daniele Caversan Beltrami Colnago (OAB 304303/SP) |
| 10/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 10/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70119890-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 15:01 |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso do Prazo Réu |
| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70104863-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2022 17:03 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2022 Teor do ato: Na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e pessoa a ser pesquisada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Kiyokazu Takahashi (OAB 150090/SP), Flavia Lucia dos Santos Gomes (OAB 304313/SP), Daniele Caversan Beltrami Colnago (OAB 304303/SP) |
| 17/03/2022 |
Decisão
Na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e pessoa a ser pesquisada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1007391-07.2019.8.26.0007 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 18/05/2022 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 02/06/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/06/2022 |
Petições Diversas |
| 11/07/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 26/08/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 12/04/2023 |
Petições Diversas |
| 11/05/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |