| Exeqte |
Condomínio Habitacional Botucatu
Advogado: William de Lima Fernandes |
| Exectdo | Waldemar Padula |
| TerIntCer |
Caixa Econômica Federal
Advogada: Giza Helena Coelho Advogado: Gustavo Ouvinhas Gavioli |
| Gestor |
Amanda Priscila Pena Crepaldi
Advogada: Natane Brito da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1312/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1312/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 165/166: suspendo, por ora, a assinatura do edital até a solução. Sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal, às fls. 175/192, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), William de Lima Fernandes (OAB 402457/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP) |
| 28/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 165/166: suspendo, por ora, a assinatura do edital até a solução. Sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal, às fls. 175/192, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70115074-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2026 12:19 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1312/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1312/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 165/166: suspendo, por ora, a assinatura do edital até a solução. Sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal, às fls. 175/192, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), William de Lima Fernandes (OAB 402457/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP) |
| 28/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 165/166: suspendo, por ora, a assinatura do edital até a solução. Sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal, às fls. 175/192, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70115074-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2026 12:19 |
| 19/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70110228-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/05/2026 18:27 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 153/154: Uma vez que deferida a penhora de direitos e já informado pela Caixa Econômica Federal o valor pago pela executada (fls.127/128), determino a alienação dos direitos do bem em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem (no caso dos autos, o valor venal do bem). Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) AMANDA PRISCILA PENA CREPALDI - JUCESP 1.001 - www.portalbayit.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação (caso o valor da arrematação seja insuficiente para pagamento dos débitos de condomínio, o arrematante ficará responsável pelo pagamento da diferença). - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se réu(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. As partes devem manter atualizados seus cadastros, sob pena das intimações considerarem-se feitas por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação às partes e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), William de Lima Fernandes (OAB 402457/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 153/154: Uma vez que deferida a penhora de direitos e já informado pela Caixa Econômica Federal o valor pago pela executada (fls.127/128), determino a alienação dos direitos do bem em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem (no caso dos autos, o valor venal do bem). Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) AMANDA PRISCILA PENA CREPALDI - JUCESP 1.001 - www.portalbayit.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação (caso o valor da arrematação seja insuficiente para pagamento dos débitos de condomínio, o arrematante ficará responsável pelo pagamento da diferença). - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se réu(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. As partes devem manter atualizados seus cadastros, sob pena das intimações considerarem-se feitas por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação às partes e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70013942-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 16:57 |
| 18/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2275/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2275/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 146/149: O exequente deve indicar o leiloeiro de sua preferência, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), William de Lima Fernandes (OAB 402457/SP) |
| 27/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 146/149: O exequente deve indicar o leiloeiro de sua preferência, no prazo de 15 dias. Int. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70250304-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 15:12 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), William de Lima Fernandes (OAB 402457/SP) |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente. |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70235874-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2025 10:10 |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70221174-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 15:33 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 113/115: considerando que a penhora deferida às fls. 63 é de direitos, e não da propriedade em si, que não é de titularidade da parte executada (e cuja penhora acarretaria indevido redirecionamento da execução contra terceiro: o titular do imóvel), a avaliação de tais direitos reclama não a apuração do valor venal dos imóveis em si por perito avaliador, mas sim do que foi pago pelo devedor para aquisição do imóvel, garantido fiduciariamente (entrada e parcelas do financiamento imobiliário). A avaliação do próprio imóvel acarretaria, neste particular, inequívoca nulidade, como já reconhecido jurisprudencialmente (Agravo de Instrumento nº 2177273-34.2020.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Celso Pimentel, julgado em 29.09.2020). Diversos julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificaram a conclusão de que a avaliação deve corresponder ao montante que já foi quitado pelo devedor-fiduciante. Neste sentido (grifos nossos): Civil e processual. Ação de execução de crédito oriundo de despesas condominiais. Imóvel gerador das despesas objeto de alienação fiduciária em garantia. Insurgência do exequente contra decisão que deferiu a penhora sobre os eventuais direitos creditórios dos executados sobre o contrato de financiamento, vedando a avaliação e o praceamento do imóvel (integrante do patrimônio de terceiro). Na esteira de recente julgado desta C. Câmara, viável o praceamento dos direitos dos executados sobre o imóvel alienado fiduciariamente, não sendo necessária a avaliação desses direitos, pois seu valor deve corresponder ao montante que já foi quitado pelos devedores fiduciantes. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento nº 2229403-64.2021.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Mourão Neto, julgado em 30.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Felipe Ferreira, julgado em 23.02.2020). CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS CONDOMINIAIS ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DE DIREITOS. Cabimento. AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL. Desnecessária. Penhora que recaiu sobre os direitos que o condômino, também devedor fiduciário, detém sobre a coisa. DIREITO DE PREFERÊNCIA. Prerrogativa a ser definida após a possível arrematação dos direitos penhorados e no momento do concurso de credores. RECURSO DESPROVIDO, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2170782-11.2020.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Antônio Nascimento; julgado em 29.10.2020). EXECUÇÃO Título extrajudicial Despesas do condomínio Penhora que recaiu sobre direitos dos devedores sobre imóvel objeto de alienação fiduciária Desnecessidade da avaliação determinada pelo Juízo para fins de leilão, prestando-se como valor dos direitos aquilo que foi pago pelos devedores ao credor fiduciário, conforme informação constantes dos autos Precedentes deste Tribunal neste sentido - Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 2129594-72.2019.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Sá Duarte, julgado em 29.07.2019) Agravo de Instrumento. Ação de execução de verbas condominiais. Decisão que deferiu a penhora de direitos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira, determinou a intimação da credora fiduciária para prestar informações sobre o contrato e informar se concorda com o valor da avaliação e determinou a reserva do valor devido para quitação do contrato. Insurgência. Impossibilidade de constrição do bem cuja propriedade é da instituição financeira que não integrou o processo. Possibilidade de penhora, apenas, dos direitos do devedor oriundos do contrato. Intimação da credora apenas para lhe dar ciência da constrição. Desnecessidade de avaliação do imóvel. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2235689-58.2021.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Morais Pucci, julgado em 24.01.2022) Assim para avaliação econômica dos direitos penhorados, com cópia da matrícula do imóvel, oficie-se à Caixa Econômica Federal, credor fiduciário/hipotecário para que informe (a) se o comprador financiado Waldemar Padula - CPF 686.047.778-49, já quitou o contrato de financiamento da aludida unidade imobiliária, devendo informar, ainda, (b) caso não quitado o contrato: (b.1) qual o valor das parcelas já pagas e qual o débito remanescente; (b.2) se há débitos em atraso, a partir de quando e qual o seu valor. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Efetuada a comprovação aguarde-se as respostas por 30 dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via eletrônica (upj1a5cvitaquera@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos até ulterior provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), William de Lima Fernandes (OAB 402457/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 113/115: considerando que a penhora deferida às fls. 63 é de direitos, e não da propriedade em si, que não é de titularidade da parte executada (e cuja penhora acarretaria indevido redirecionamento da execução contra terceiro: o titular do imóvel), a avaliação de tais direitos reclama não a apuração do valor venal dos imóveis em si por perito avaliador, mas sim do que foi pago pelo devedor para aquisição do imóvel, garantido fiduciariamente (entrada e parcelas do financiamento imobiliário). A avaliação do próprio imóvel acarretaria, neste particular, inequívoca nulidade, como já reconhecido jurisprudencialmente (Agravo de Instrumento nº 2177273-34.2020.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Celso Pimentel, julgado em 29.09.2020). Diversos julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificaram a conclusão de que a avaliação deve corresponder ao montante que já foi quitado pelo devedor-fiduciante. Neste sentido (grifos nossos): Civil e processual. Ação de execução de crédito oriundo de despesas condominiais. Imóvel gerador das despesas objeto de alienação fiduciária em garantia. Insurgência do exequente contra decisão que deferiu a penhora sobre os eventuais direitos creditórios dos executados sobre o contrato de financiamento, vedando a avaliação e o praceamento do imóvel (integrante do patrimônio de terceiro). Na esteira de recente julgado desta C. Câmara, viável o praceamento dos direitos dos executados sobre o imóvel alienado fiduciariamente, não sendo necessária a avaliação desses direitos, pois seu valor deve corresponder ao montante que já foi quitado pelos devedores fiduciantes. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento nº 2229403-64.2021.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Mourão Neto, julgado em 30.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Felipe Ferreira, julgado em 23.02.2020). CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS CONDOMINIAIS ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DE DIREITOS. Cabimento. AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL. Desnecessária. Penhora que recaiu sobre os direitos que o condômino, também devedor fiduciário, detém sobre a coisa. DIREITO DE PREFERÊNCIA. Prerrogativa a ser definida após a possível arrematação dos direitos penhorados e no momento do concurso de credores. RECURSO DESPROVIDO, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2170782-11.2020.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Antônio Nascimento; julgado em 29.10.2020). EXECUÇÃO Título extrajudicial Despesas do condomínio Penhora que recaiu sobre direitos dos devedores sobre imóvel objeto de alienação fiduciária Desnecessidade da avaliação determinada pelo Juízo para fins de leilão, prestando-se como valor dos direitos aquilo que foi pago pelos devedores ao credor fiduciário, conforme informação constantes dos autos Precedentes deste Tribunal neste sentido - Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 2129594-72.2019.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Sá Duarte, julgado em 29.07.2019) Agravo de Instrumento. Ação de execução de verbas condominiais. Decisão que deferiu a penhora de direitos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira, determinou a intimação da credora fiduciária para prestar informações sobre o contrato e informar se concorda com o valor da avaliação e determinou a reserva do valor devido para quitação do contrato. Insurgência. Impossibilidade de constrição do bem cuja propriedade é da instituição financeira que não integrou o processo. Possibilidade de penhora, apenas, dos direitos do devedor oriundos do contrato. Intimação da credora apenas para lhe dar ciência da constrição. Desnecessidade de avaliação do imóvel. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2235689-58.2021.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Morais Pucci, julgado em 24.01.2022) Assim para avaliação econômica dos direitos penhorados, com cópia da matrícula do imóvel, oficie-se à Caixa Econômica Federal, credor fiduciário/hipotecário para que informe (a) se o comprador financiado Waldemar Padula - CPF 686.047.778-49, já quitou o contrato de financiamento da aludida unidade imobiliária, devendo informar, ainda, (b) caso não quitado o contrato: (b.1) qual o valor das parcelas já pagas e qual o débito remanescente; (b.2) se há débitos em atraso, a partir de quando e qual o seu valor. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Efetuada a comprovação aguarde-se as respostas por 30 dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via eletrônica (upj1a5cvitaquera@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos até ulterior provocação da parte interessada. Int. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70159058-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 19:03 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 101/102: o recurso oposto é tempestivo e deve ser conhecido. Todavia, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, nenhum deles verificados na decisão guerreada. Importante ressaltar que a penhora incidiu exclusivamente sobre direitos de devedor fiduciante. Em caso de alienação do imóvel, haverá sub-rogação do arrematante nos direitos e obrigações do devedor fiduciante. É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado", isto é, "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte" (STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017). Logo, as matérias trazidas nos declaratórios devem ser suscitadas e debatidas por meio de recurso adequado. Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios para os rejeitar. Int. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), William de Lima Fernandes (OAB 402457/SP) |
| 11/03/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 101/102: o recurso oposto é tempestivo e deve ser conhecido. Todavia, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, nenhum deles verificados na decisão guerreada. Importante ressaltar que a penhora incidiu exclusivamente sobre direitos de devedor fiduciante. Em caso de alienação do imóvel, haverá sub-rogação do arrematante nos direitos e obrigações do devedor fiduciante. É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado", isto é, "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte" (STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017). Logo, as matérias trazidas nos declaratórios devem ser suscitadas e debatidas por meio de recurso adequado. Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios para os rejeitar. Int. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2024 |
Decurso de Prazo
0 - Certidão - Mov - Decurso de Prazo - Embargado |
| 18/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.24.70309034-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/09/2024 13:12 |
| 02/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2024 Teor do ato: Acerca dos embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Renata Cristina Santos de Farias (OAB 413318/SP) |
| 30/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Acerca dos embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015. |
| 29/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITA.24.70284305-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/08/2024 12:56 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Execução de Título Judicial que CONDOMÍNIO HABITACIONAL BOTUCATU move em face de WALDEMAR PADULA, visando à satisfação do crédito condominial. Lavrado termo de penhora sobre os direitos do imóvel (fls. 69/70), o credor fiduciário foi intimado e requereu a preferência de seu crédito por ser credor privilegiado com garantia hipotecária. O exequente, por sua vez, sustentou que seja declarada a preferência em favor do condomínio. É a síntese do necessário. Em que pese a manifestação da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), no concurso de credores tem preferência o crédito condominial sobre o credor fiduciário, notadamente por se tratar de dívida que se vincula ao imóvel, vale dizer, em havendo a hasta pública primeiro o débito condominial deve ser satisfeito, e somente após, o débito da instituição financeira credora. Na realidade, tratando-se de obrigação propter rem, por ela responde primordialmente o próprio imóvel, que tem preferência ao credor com garantia real, porque as quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito fiduciário, inevitavelmente depreciado sem a devida manutenção. Portanto, o pagamento das despesas condominiais prefere qualquer outro crédito, entendimento este corroborado pela Súmula, de n° 478 do STJ, no tocante : Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Entendimento contrário inviabilizaria a própria existência dos condomínios, pela falta de sua manutenção e conservação, só possível pelo pagamento das despesas respectivas. Trata-se de crédito propter rem e de interesse social. Nesse sentido, confira-se: Cobrança de despesas condominiais, julgada procedente. Fase de cumprimento de sentença. R. despacho que determinou a anotação da preferência do credor hipotecário em eventual arrematação. Conforme Súmula 478 do C. STJ, na execução de crédito relativo a cotascondominiais, este tem preferênciasobre o hipotecário. Despacho atacado que merece reforma. Recurso do Condomínio/exequente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207190-40.2016.8.26.0000; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017) Agravo - Ação de cobrança de despesas condominiais julgada procedente - Fase de cumprimento de sentença - Decisão de primeiro grau que acolheu o pedido de instituição financeira, credora hipotecária, de preferência do seu crédito em eventual arrematação do imóvel gerador da dívida condominial - Descabimento - As despesas condominiais possuem natureza propter rem, razão pela qual o crédito delas decorrente tem preferência sobre o crédito hipotecário - Precedentes Jurisprudenciais e Súmula nº 478 do E. Superior Tribunal de Justiça ("Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário") - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2097502-46.2016.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016) Ementa: Cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Pedido de penhora da unidade devedora, gravada em alienação fiduciária. Possibilidade. Prevalência da natureza ''propter rem" da dívida e dos interesses condominiais, no caso, sobre qualquer outra situação jurídica. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP 2016833-74.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais- Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 31/03/2014) CONDOMÍNIO Despesas condominiais Ação de cobrança Credor hipotecário Direito de preferência em relação aos débitos condominiais Não reconhecimento Natureza propter rem do crédito proveniente de tais despesas Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 992.09.084824-0 São Paulo 26ª Câmara de Direito Privado Relator: Renato Sartorelli 16.09.09 V.U. Voto n. 15605). CONDOMÍNIO Despesas condominiais Cobrança Execução Penhora do imóvel Credor hipotecário Pretensão de preferência no produto da alienação do bem Inadmissibilidade As despesas condominiais vinculam-se ao imóvel e são "propter rem", respondendo por elas a própria coisa e seu proprietário na forma da lei, onerando a garantia hipotecária que sobre ela recai Não pode o credor hipotecário exigir a preferência para a satisfação de seu crédito em prejuízo do condomínio, porque estará a impor aos demais condôminos as despesas de manutenção da sua garantia Recurso improvido neste aspecto. (Agravo de Instrumento n. 1.253.271-0/8 Santos 34ª Câmara de Direito Privado Relator: Irineu Pedrotti 27.07.09 V.U. Voto n. 13272). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já decidiu: Credor hipotecário. Preferência em relação aos débitos de quotas condominiais. Precedentes da Corte. 1. Já decidiu esta Corte que as "quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio" (REsp n° 208 896/RS, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 19/12/02; no mesmo sentido: REsp n" 67.701/RS, Relator o Ministro Costa Leite, DJ de 16/6/97) 2. Recurso não conhecido' (REsp 592427- RS - Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/02/2005). Assim, anote-se a existência do concurso de credores e a preferência da exequente sobre o crédito hipotecário. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Renata Cristina Santos de Farias (OAB 413318/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Execução de Título Judicial que CONDOMÍNIO HABITACIONAL BOTUCATU move em face de WALDEMAR PADULA, visando à satisfação do crédito condominial. Lavrado termo de penhora sobre os direitos do imóvel (fls. 69/70), o credor fiduciário foi intimado e requereu a preferência de seu crédito por ser credor privilegiado com garantia hipotecária. O exequente, por sua vez, sustentou que seja declarada a preferência em favor do condomínio. É a síntese do necessário. Em que pese a manifestação da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), no concurso de credores tem preferência o crédito condominial sobre o credor fiduciário, notadamente por se tratar de dívida que se vincula ao imóvel, vale dizer, em havendo a hasta pública primeiro o débito condominial deve ser satisfeito, e somente após, o débito da instituição financeira credora. Na realidade, tratando-se de obrigação propter rem, por ela responde primordialmente o próprio imóvel, que tem preferência ao credor com garantia real, porque as quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito fiduciário, inevitavelmente depreciado sem a devida manutenção. Portanto, o pagamento das despesas condominiais prefere qualquer outro crédito, entendimento este corroborado pela Súmula, de n° 478 do STJ, no tocante : Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Entendimento contrário inviabilizaria a própria existência dos condomínios, pela falta de sua manutenção e conservação, só possível pelo pagamento das despesas respectivas. Trata-se de crédito propter rem e de interesse social. Nesse sentido, confira-se: Cobrança de despesas condominiais, julgada procedente. Fase de cumprimento de sentença. R. despacho que determinou a anotação da preferência do credor hipotecário em eventual arrematação. Conforme Súmula 478 do C. STJ, na execução de crédito relativo a cotascondominiais, este tem preferênciasobre o hipotecário. Despacho atacado que merece reforma. Recurso do Condomínio/exequente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207190-40.2016.8.26.0000; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017) Agravo - Ação de cobrança de despesas condominiais julgada procedente - Fase de cumprimento de sentença - Decisão de primeiro grau que acolheu o pedido de instituição financeira, credora hipotecária, de preferência do seu crédito em eventual arrematação do imóvel gerador da dívida condominial - Descabimento - As despesas condominiais possuem natureza propter rem, razão pela qual o crédito delas decorrente tem preferência sobre o crédito hipotecário - Precedentes Jurisprudenciais e Súmula nº 478 do E. Superior Tribunal de Justiça ("Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário") - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2097502-46.2016.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016) Ementa: Cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Pedido de penhora da unidade devedora, gravada em alienação fiduciária. Possibilidade. Prevalência da natureza ''propter rem" da dívida e dos interesses condominiais, no caso, sobre qualquer outra situação jurídica. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP 2016833-74.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais- Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 31/03/2014) CONDOMÍNIO Despesas condominiais Ação de cobrança Credor hipotecário Direito de preferência em relação aos débitos condominiais Não reconhecimento Natureza propter rem do crédito proveniente de tais despesas Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 992.09.084824-0 São Paulo 26ª Câmara de Direito Privado Relator: Renato Sartorelli 16.09.09 V.U. Voto n. 15605). CONDOMÍNIO Despesas condominiais Cobrança Execução Penhora do imóvel Credor hipotecário Pretensão de preferência no produto da alienação do bem Inadmissibilidade As despesas condominiais vinculam-se ao imóvel e são "propter rem", respondendo por elas a própria coisa e seu proprietário na forma da lei, onerando a garantia hipotecária que sobre ela recai Não pode o credor hipotecário exigir a preferência para a satisfação de seu crédito em prejuízo do condomínio, porque estará a impor aos demais condôminos as despesas de manutenção da sua garantia Recurso improvido neste aspecto. (Agravo de Instrumento n. 1.253.271-0/8 Santos 34ª Câmara de Direito Privado Relator: Irineu Pedrotti 27.07.09 V.U. Voto n. 13272). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já decidiu: Credor hipotecário. Preferência em relação aos débitos de quotas condominiais. Precedentes da Corte. 1. Já decidiu esta Corte que as "quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio" (REsp n° 208 896/RS, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 19/12/02; no mesmo sentido: REsp n" 67.701/RS, Relator o Ministro Costa Leite, DJ de 16/6/97) 2. Recurso não conhecido' (REsp 592427- RS - Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/02/2005). Assim, anote-se a existência do concurso de credores e a preferência da exequente sobre o crédito hipotecário. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70174024-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/06/2024 16:45 |
| 07/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.24.70173654-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/06/2024 15:25 |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70168454-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 18:12 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Rodrigues Uchôa Sociedade de Advogados (OAB 14583/SP) |
| 21/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente. |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70145417-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2024 10:42 |
| 01/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA660974822TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 24/04/2024 |
| 25/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA660974819TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Waldemar Padula Diligência : 22/04/2024 |
| 16/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 03/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 21/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
0 MOV - Expedição_encaminhamento de Documento Genérico |
| 14/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
0 - Ato ordinatório - Mov - Expedição de Documento Genérico |
| 13/12/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70249387-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2023 17:10 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 52/53 e 59: defiro. Lavre-se termo de penhora dos direitos do imóvel (fls. 60/62), nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, intimando-se a parte executada pelo correio ou na pessoa de seu advogado, se o caso, constituindo-se depositário por esse ato. Outrossim, intime-se o credor fiduciário (fls. 61). Para tal, recolham-se as despesas postais. 2) Após, oficie-se via sistema ARISP para registro da constrição. 3) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Rodrigues Uchôa Sociedade de Advogados (OAB 14583/SP) |
| 25/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 52/53 e 59: defiro. Lavre-se termo de penhora dos direitos do imóvel (fls. 60/62), nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, intimando-se a parte executada pelo correio ou na pessoa de seu advogado, se o caso, constituindo-se depositário por esse ato. Outrossim, intime-se o credor fiduciário (fls. 61). Para tal, recolham-se as despesas postais. 2) Após, oficie-se via sistema ARISP para registro da constrição. 3) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70148922-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2023 17:53 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 52/53: traga o exequente certidão atualizada do imóvel. Na inércia, ao arquivo. Int. Advogados(s): Rodrigues Uchôa Sociedade de Advogados (OAB 14583/SP) |
| 08/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 52/53: traga o exequente certidão atualizada do imóvel. Na inércia, ao arquivo. Int. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a penhora do valor descrito abaixo, na modalidade de repetição programada, via sistema SISBAJUD, em face da parte executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Waldemar Padula; Valor atualizado: R$ 12.599,77. 2) Decorrido o prazo de 48:00 horas do protocolo, consultem-se as respostas pelo sistema. 3) Proceda-se à transferência dos valores em caso de constrição superior a uma UFESP. Outrossim, em caso de montante superior a 10% (dez por cento) do total do débito, providencie a parte exequente o necessário para intimação da parte executada, caso não esteja representada nos autos. Caso representada nos autos, o prazo de quinze dias para impugnação começará a fluir após a intimação deste despacho (art. 525, do CPC). 4) Após, publiquem-se a presente decisão e a(s) resposta(s), manifestando-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 5) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. NOTA DE CARTÓRIO Fls. 47/49: ciência às partes." Advogados(s): Cristina Rodrigues Uchôa (OAB 192063/SP), Rodrigues Uchôa Sociedade de Advogados (OAB 14583/SP) |
| 07/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 07/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 25/11/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) Defiro a penhora do valor descrito abaixo, na modalidade de repetição programada, via sistema SISBAJUD, em face da parte executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Waldemar Padula; Valor atualizado: R$ 12.599,77. 2) Decorrido o prazo de 48:00 horas do protocolo, consultem-se as respostas pelo sistema. 3) Proceda-se à transferência dos valores em caso de constrição superior a uma UFESP. Outrossim, em caso de montante superior a 10% (dez por cento) do total do débito, providencie a parte exequente o necessário para intimação da parte executada, caso não esteja representada nos autos. Caso representada nos autos, o prazo de quinze dias para impugnação começará a fluir após a intimação deste despacho (art. 525, do CPC). 4) Após, publiquem-se a presente decisão e a(s) resposta(s), manifestando-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 5) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. NOTA DE CARTÓRIO Fls. 47/49: ciência às partes." |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Rodrigues Uchôa Sociedade de Advogados (OAB 14583/SP) |
| 07/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso Executado |
| 22/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA443723109TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Waldemar Padula Diligência : 19/09/2022 |
| 13/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 13/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70259794-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2022 11:21 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1/2 e 24: recolha o exequente as despesas postais. 2) Após, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito indicado (R$ 9.481,35), no prazo de quinze dias, cientificando-a de que, na inércia, serão acrescidos multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. Cópia da presente decisão também servirá como mandado, conforme Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC. 3) Na inércia do item 1, ao arquivo. Int. Advogados(s): Rodrigues Uchôa Sociedade de Advogados (OAB 14583/SP) |
| 31/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1/2 e 24: recolha o exequente as despesas postais. 2) Após, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito indicado (R$ 9.481,35), no prazo de quinze dias, cientificando-a de que, na inércia, serão acrescidos multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. Cópia da presente decisão também servirá como mandado, conforme Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC. 3) Na inércia do item 1, ao arquivo. Int. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70238869-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 10:33 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1/2: primeiramente, retifique o exequente a planilha de cálculo no tocante às custas finais (fls. 19 e 20), pois devem corresponder a 1% (um por cento) do valor exequendo. 2) Na inércia, ao arquivo. Int. Advogados(s): Rodrigues Uchôa Sociedade de Advogados (OAB 14583/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1/2: primeiramente, retifique o exequente a planilha de cálculo no tocante às custas finais (fls. 19 e 20), pois devem corresponder a 1% (um por cento) do valor exequendo. 2) Na inércia, ao arquivo. Int. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000582-93.2022.8.26.0007 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Condomínio |
| 13/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000582-93.2022.8.26.0007 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 09/09/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/03/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/05/2023 |
Petições Diversas |
| 03/08/2023 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 07/06/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 18/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 18/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |