1022885-04.2022.8.26.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro Regional VII - Itaquera
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Residencial Futura
Advogado:  Andre Lopes Augusto  
Advogada:  Daniela Tomé  
Exectda  Adilson Antonio dos Santos
Advogado:  Gilson Félix dos Santos Júnior  
TerIntCer  Caixa Econômica Federal
Perito  José Robeto Pricolli
Gestor  Wanderley Samuel Pereira (Wsp Leilões)
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Movimentações

Data Movimento
20/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1238/2026 Data da Publicação: 21/05/2026
19/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1238/2026 Teor do ato: Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após a publicação desta sentença, expeça-se MLE de 27,51% do(s) depósito(s) de fl(s). 437 em favor da parte exequente e do saldo em favor do executado. Se houver custas pendentes, salvo gratuidade concedida ao sujeito passivo tributário, utilize-se o saldo depositado em juízo para sua satisfação, descontando-se, se necessário, do saldo do MLE a ser expedido em favor parte credora. Com o trânsito em julgado: a) proceda-se ao desbloqueio via Renajud de eventuais veículos penhorados. Se necessário, oficie-se; b) expeça-se mandado para levantamento da penhora de eventuais imóveis penhorados, que deve ser encaminhado pela parte interessada; c) e se requerido pela parte executada, expeça-se certidão de que extinto o processo para o fim de cancelamento de averbação feita com fundamento no art. 828 do CPC; d) e após a comprovação do recolhimento das custas pela satisfação da obrigação (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), salvo se a parte executada for beneficiária da justiça gratuita ou se a taxa já tiver sido recolhida quando da distribuição deste incidente, e observada a solidariedade tributária do(s) executado(s) (TJSP; Agravo de Instrumento 2110308-74.2020.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021), comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Viviane Cavalcante Feitoza (OAB 398630/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Gilson Félix dos Santos Júnior (OAB 49876/PE)
19/05/2026 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após a publicação desta sentença, expeça-se MLE de 27,51% do(s) depósito(s) de fl(s). 437 em favor da parte exequente e do saldo em favor do executado. Se houver custas pendentes, salvo gratuidade concedida ao sujeito passivo tributário, utilize-se o saldo depositado em juízo para sua satisfação, descontando-se, se necessário, do saldo do MLE a ser expedido em favor parte credora. Com o trânsito em julgado: a) proceda-se ao desbloqueio via Renajud de eventuais veículos penhorados. Se necessário, oficie-se; b) expeça-se mandado para levantamento da penhora de eventuais imóveis penhorados, que deve ser encaminhado pela parte interessada; c) e se requerido pela parte executada, expeça-se certidão de que extinto o processo para o fim de cancelamento de averbação feita com fundamento no art. 828 do CPC; d) e após a comprovação do recolhimento das custas pela satisfação da obrigação (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), salvo se a parte executada for beneficiária da justiça gratuita ou se a taxa já tiver sido recolhida quando da distribuição deste incidente, e observada a solidariedade tributária do(s) executado(s) (TJSP; Agravo de Instrumento 2110308-74.2020.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021), comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C.
09/02/2026 Conclusos para Despacho
03/02/2026 Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
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Petições diversas

Data Tipo
08/09/2022 Emenda à Inicial
22/02/2023 Petições Diversas
24/03/2023 Pedido de Citação - Endereço Localizado
12/06/2023 Pedido de Citação - Endereço Localizado
21/06/2023 Petições Diversas
28/08/2023 Pedido de Penhora On-Line
05/09/2023 Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas
21/09/2023 Pedido de Penhora de Imóvel
16/10/2023 Petições Diversas
01/02/2024 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
01/02/2024 Pedido de Expedição de Ofício
21/02/2024 Petições Diversas
26/03/2024 Petições Diversas
11/04/2024 Petições Diversas
03/05/2024 Petições Diversas
21/06/2024 Pedido de Designação de Hastas
11/07/2024 Petição Intermediária
05/11/2024 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
14/11/2024 Petições Diversas
26/11/2024 Petições Diversas
02/12/2024 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
28/01/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
28/01/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
11/02/2025 Pedido de Designação de Hastas
26/06/2025 Petições Diversas
16/08/2025 Petições Diversas
10/09/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
12/09/2025 Petições Diversas
15/09/2025 Petições Diversas
07/10/2025 Petições Diversas
15/10/2025 Petições Diversas
24/10/2025 Petições Diversas
27/10/2025 Petições Diversas
20/01/2026 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
20/01/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
02/02/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

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Audiências

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