| Exeqte |
Condomínio Residencial Futura
Advogado: Andre Lopes Augusto Advogada: Daniela Tomé |
| Exectda |
Adilson Antonio dos Santos
Advogado: Gilson Félix dos Santos Júnior |
| TerIntCer | Caixa Econômica Federal |
| Perito | José Robeto Pricolli |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira (Wsp Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1238/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1238/2026 Teor do ato: Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após a publicação desta sentença, expeça-se MLE de 27,51% do(s) depósito(s) de fl(s). 437 em favor da parte exequente e do saldo em favor do executado. Se houver custas pendentes, salvo gratuidade concedida ao sujeito passivo tributário, utilize-se o saldo depositado em juízo para sua satisfação, descontando-se, se necessário, do saldo do MLE a ser expedido em favor parte credora. Com o trânsito em julgado: a) proceda-se ao desbloqueio via Renajud de eventuais veículos penhorados. Se necessário, oficie-se; b) expeça-se mandado para levantamento da penhora de eventuais imóveis penhorados, que deve ser encaminhado pela parte interessada; c) e se requerido pela parte executada, expeça-se certidão de que extinto o processo para o fim de cancelamento de averbação feita com fundamento no art. 828 do CPC; d) e após a comprovação do recolhimento das custas pela satisfação da obrigação (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), salvo se a parte executada for beneficiária da justiça gratuita ou se a taxa já tiver sido recolhida quando da distribuição deste incidente, e observada a solidariedade tributária do(s) executado(s) (TJSP; Agravo de Instrumento 2110308-74.2020.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021), comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Viviane Cavalcante Feitoza (OAB 398630/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Gilson Félix dos Santos Júnior (OAB 49876/PE) |
| 19/05/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após a publicação desta sentença, expeça-se MLE de 27,51% do(s) depósito(s) de fl(s). 437 em favor da parte exequente e do saldo em favor do executado. Se houver custas pendentes, salvo gratuidade concedida ao sujeito passivo tributário, utilize-se o saldo depositado em juízo para sua satisfação, descontando-se, se necessário, do saldo do MLE a ser expedido em favor parte credora. Com o trânsito em julgado: a) proceda-se ao desbloqueio via Renajud de eventuais veículos penhorados. Se necessário, oficie-se; b) expeça-se mandado para levantamento da penhora de eventuais imóveis penhorados, que deve ser encaminhado pela parte interessada; c) e se requerido pela parte executada, expeça-se certidão de que extinto o processo para o fim de cancelamento de averbação feita com fundamento no art. 828 do CPC; d) e após a comprovação do recolhimento das custas pela satisfação da obrigação (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), salvo se a parte executada for beneficiária da justiça gratuita ou se a taxa já tiver sido recolhida quando da distribuição deste incidente, e observada a solidariedade tributária do(s) executado(s) (TJSP; Agravo de Instrumento 2110308-74.2020.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021), comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1238/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1238/2026 Teor do ato: Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após a publicação desta sentença, expeça-se MLE de 27,51% do(s) depósito(s) de fl(s). 437 em favor da parte exequente e do saldo em favor do executado. Se houver custas pendentes, salvo gratuidade concedida ao sujeito passivo tributário, utilize-se o saldo depositado em juízo para sua satisfação, descontando-se, se necessário, do saldo do MLE a ser expedido em favor parte credora. Com o trânsito em julgado: a) proceda-se ao desbloqueio via Renajud de eventuais veículos penhorados. Se necessário, oficie-se; b) expeça-se mandado para levantamento da penhora de eventuais imóveis penhorados, que deve ser encaminhado pela parte interessada; c) e se requerido pela parte executada, expeça-se certidão de que extinto o processo para o fim de cancelamento de averbação feita com fundamento no art. 828 do CPC; d) e após a comprovação do recolhimento das custas pela satisfação da obrigação (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), salvo se a parte executada for beneficiária da justiça gratuita ou se a taxa já tiver sido recolhida quando da distribuição deste incidente, e observada a solidariedade tributária do(s) executado(s) (TJSP; Agravo de Instrumento 2110308-74.2020.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021), comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Viviane Cavalcante Feitoza (OAB 398630/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Gilson Félix dos Santos Júnior (OAB 49876/PE) |
| 19/05/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após a publicação desta sentença, expeça-se MLE de 27,51% do(s) depósito(s) de fl(s). 437 em favor da parte exequente e do saldo em favor do executado. Se houver custas pendentes, salvo gratuidade concedida ao sujeito passivo tributário, utilize-se o saldo depositado em juízo para sua satisfação, descontando-se, se necessário, do saldo do MLE a ser expedido em favor parte credora. Com o trânsito em julgado: a) proceda-se ao desbloqueio via Renajud de eventuais veículos penhorados. Se necessário, oficie-se; b) expeça-se mandado para levantamento da penhora de eventuais imóveis penhorados, que deve ser encaminhado pela parte interessada; c) e se requerido pela parte executada, expeça-se certidão de que extinto o processo para o fim de cancelamento de averbação feita com fundamento no art. 828 do CPC; d) e após a comprovação do recolhimento das custas pela satisfação da obrigação (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), salvo se a parte executada for beneficiária da justiça gratuita ou se a taxa já tiver sido recolhida quando da distribuição deste incidente, e observada a solidariedade tributária do(s) executado(s) (TJSP; Agravo de Instrumento 2110308-74.2020.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021), comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITA.26.70020527-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/02/2026 13:06 |
| 29/01/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2026 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE dos honorários em favor do(a) perito(a) ou oficie-se à Defensoria Pública para sua liberação, conforme o caso. Prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Int. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Viviane Cavalcante Feitoza (OAB 398630/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Gilson Félix dos Santos Júnior (OAB 49876/PE) |
| 21/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se MLE dos honorários em favor do(a) perito(a) ou oficie-se à Defensoria Pública para sua liberação, conforme o caso. Prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Int. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITA.26.70008769-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/01/2026 20:47 |
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70008766-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 20/01/2026 20:46 |
| 12/01/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 007.2026/000379-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2026 Local: Oficial de justiça - MAURICI DA CONCEIÇÃO |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2265/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2265/2025 Teor do ato: O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e encaminhado ao MM(ª). Juiz(a) para assinatura. Após a assinatura os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Viviane Cavalcante Feitoza (OAB 398630/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Gilson Félix dos Santos Júnior (OAB 49876/PE) |
| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e encaminhado ao MM(ª). Juiz(a) para assinatura. Após a assinatura os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos. |
| 10/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
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| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
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| 02/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2.1 - Ato -- Expedição de Mandado Cumprimento - Com Atos - Prazo 00 |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70346232-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 17:41 |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70344601-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 16:17 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1767/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1767/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Foram opostos embargos à arrematação, nos quais se alega(m) preço vil e vício do edital. Conheço dos embargos à arrematação, porque tempestivos (art. 903, § 2º, CPC). Sobre a alegação de impenhorabilidade, remeto à decisão de fl. 432. Estabelece o art. 891 do CPC: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. O bem foi arrematado por R$ 170.000,00, o que corresponde a 63% da sua avaliação (R$ 270.000,00). Logo, o preço não é vil. Alegou-se vício do edital, mas não se especificou qual seria. Ante o exposto, rejeito os embargos à arrematação. 2. Não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC e foram pagas a comissão do leiloeiro e as despesas da execução. Desta feita, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, com prazo de 5 dias para desocupação. Prazo de 15 dias para o arrematante recolher as respectivas custas. Quando da intimação dos ocupantes do bem arrematado, deve o oficial de justiça realizar constatação do imóvel, descrevendo suas benfeitorias e estado de conservação. Nova constatação deve ser realizada quando do cumprimento da imissão de posse. Nesse ínterim, o mandado deve permanecer com o oficial de justiça. Caso constatada depredação do imóvel ou alteração indevida de suas características, o ocupante será condenado a pagar multa 20% do valor corrigido da causa (art. 77, caput, VI, do CPC), a ser revertida em favor do Estado e inscrita em dívida ativa (art. 77, § 3º, do CPC), se necessário, e a indenizar ao arrematante os prejuízos que este sofreu (art. 81 do CPC). Defiro arrombamento e concurso policial. 3. Expeça-se MLE em favor do leiloeiro de sua respectiva comissão. 4. O pedido de levantamento de ordens de indisponibilidade ou de outras penhoras que recaem sobre o imóvel deve ser feito pelo(a) arrematante aos juízos que as determinaram. 5. Necessário calcular (i) quanto deve ser levantado pela parte exequente, (ii) quanto deve ser levantado pela parte executada e, (iii) se insuficientes os depósitos, o saldo devedor remanescente. A Seção de Cálculos Judiciais do Foro Regional de Itaquera foi extinta pela Portaria TJSP nº 10.185/2022 e este gabinete não dispõe de servidor habilitado para elaboração de cálculos judiciais. Desta feita, é o caso de realizar perícia, nos termos do Comunicado Conjunto TJSP nº 1744/2019. Para a função de perito(a), nomeio Lazinho Monteiro Junior. Fixo seus honorários em R$ 500,00. Serão antecipados pela parte exequente (art. 82, § 1º, do CPC) e devem ser incluídos no cálculo de seu saldo credor, a menos que a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita (TJSP; Agravo de Instrumento 2054022-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020). Prazo de 15 dias para depositá-los. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. Determino ao cartório que junte aos autos extrato completo de todas as contas vinculadas a este processo. A memória de cálculo do crédito (não é necessária elaboração de laudo, tampouco resposta a quesitos das partes) deverá ser entregue em 15 dias. Com sua juntada, expeça-se MLE em favor do(a) perito(a) e voltem conclusos. Int. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Viviane Cavalcante Feitoza (OAB 398630/SP), Gilson Félix dos Santos Júnior (OAB 49876/PE) |
| 17/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Foram opostos embargos à arrematação, nos quais se alega(m) preço vil e vício do edital. Conheço dos embargos à arrematação, porque tempestivos (art. 903, § 2º, CPC). Sobre a alegação de impenhorabilidade, remeto à decisão de fl. 432. Estabelece o art. 891 do CPC: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. O bem foi arrematado por R$ 170.000,00, o que corresponde a 63% da sua avaliação (R$ 270.000,00). Logo, o preço não é vil. Alegou-se vício do edital, mas não se especificou qual seria. Ante o exposto, rejeito os embargos à arrematação. 2. Não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC e foram pagas a comissão do leiloeiro e as despesas da execução. Desta feita, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, com prazo de 5 dias para desocupação. Prazo de 15 dias para o arrematante recolher as respectivas custas. Quando da intimação dos ocupantes do bem arrematado, deve o oficial de justiça realizar constatação do imóvel, descrevendo suas benfeitorias e estado de conservação. Nova constatação deve ser realizada quando do cumprimento da imissão de posse. Nesse ínterim, o mandado deve permanecer com o oficial de justiça. Caso constatada depredação do imóvel ou alteração indevida de suas características, o ocupante será condenado a pagar multa 20% do valor corrigido da causa (art. 77, caput, VI, do CPC), a ser revertida em favor do Estado e inscrita em dívida ativa (art. 77, § 3º, do CPC), se necessário, e a indenizar ao arrematante os prejuízos que este sofreu (art. 81 do CPC). Defiro arrombamento e concurso policial. 3. Expeça-se MLE em favor do leiloeiro de sua respectiva comissão. 4. O pedido de levantamento de ordens de indisponibilidade ou de outras penhoras que recaem sobre o imóvel deve ser feito pelo(a) arrematante aos juízos que as determinaram. 5. Necessário calcular (i) quanto deve ser levantado pela parte exequente, (ii) quanto deve ser levantado pela parte executada e, (iii) se insuficientes os depósitos, o saldo devedor remanescente. A Seção de Cálculos Judiciais do Foro Regional de Itaquera foi extinta pela Portaria TJSP nº 10.185/2022 e este gabinete não dispõe de servidor habilitado para elaboração de cálculos judiciais. Desta feita, é o caso de realizar perícia, nos termos do Comunicado Conjunto TJSP nº 1744/2019. Para a função de perito(a), nomeio Lazinho Monteiro Junior. Fixo seus honorários em R$ 500,00. Serão antecipados pela parte exequente (art. 82, § 1º, do CPC) e devem ser incluídos no cálculo de seu saldo credor, a menos que a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita (TJSP; Agravo de Instrumento 2054022-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020). Prazo de 15 dias para depositá-los. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. Determino ao cartório que junte aos autos extrato completo de todas as contas vinculadas a este processo. A memória de cálculo do crédito (não é necessária elaboração de laudo, tampouco resposta a quesitos das partes) deverá ser entregue em 15 dias. Com sua juntada, expeça-se MLE em favor do(a) perito(a) e voltem conclusos. Int. |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70335522-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 20:44 |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70325494-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 10:00 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1546/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1546/2025 Teor do ato: Vistos. Assinei o auto de arrematação. Certifique o cartório se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do auto de arrematação (TJSP; Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Após, conclusos. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Gilson Félix dos Santos Júnior (OAB 49876/PE) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Assinei o auto de arrematação. Certifique o cartório se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do auto de arrematação (TJSP; Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Após, conclusos. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70301711-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 11:52 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1435/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70300216-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 12:25 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1435/2025 Teor do ato: Vistos. No presente feito, cobra-se contribuição condominial relativa ao imóvel penhorado. Trata-se de exceção à impenhorabilidade do bem de família, conforme hipótese do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990 (TJSP; Apelação Cível 1009399-88.2021.8.26.0361; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024). Por isso, rejeito a alegação de impenhorabilidade. Prossiga-se com o leilão. Int. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Gilson Félix dos Santos Júnior (OAB 49876/PE) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No presente feito, cobra-se contribuição condominial relativa ao imóvel penhorado. Trata-se de exceção à impenhorabilidade do bem de família, conforme hipótese do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990 (TJSP; Apelação Cível 1009399-88.2021.8.26.0361; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024). Por isso, rejeito a alegação de impenhorabilidade. Prossiga-se com o leilão. Int. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WITA.25.70298342-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/09/2025 22:28 |
| 16/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70269524-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2025 21:41 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2025 Teor do ato: Ciência às partes do edital de leilão juntado às fls. 410/ 413. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP) |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do edital de leilão juntado às fls. 410/ 413. |
| 03/07/2025 |
Documento Juntado
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| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70207654-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 23:24 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2025 Teor do ato: Vistos. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor do bem penhorado em R$ 270.000,00 (em janeiro de 2025). Defiro a alienação do direito penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). A questão foi objeto de tese fixada pelo STJ (Tema 1134): Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor do bem penhorado em R$ 270.000,00 (em janeiro de 2025). Defiro a alienação do direito penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). A questão foi objeto de tese fixada pelo STJ (Tema 1134): Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
Decurso de Prazo
0 - Certidão - Mov - Decurso de Prazo - Executado |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2025 Teor do ato: O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e encaminhado ao MM(ª). Juiz(a) para assinatura. Após a assinatura os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP) |
| 12/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e encaminhado ao MM(ª). Juiz(a) para assinatura. Após a assinatura os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos. |
| 12/02/2025 |
Documento Juntado
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| 11/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70041152-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/02/2025 11:47 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE dos honorários em favor do(a) perito(a) ou oficie-se à Defensoria Pública para sua liberação, conforme o caso. Prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Int. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se MLE dos honorários em favor do(a) perito(a) ou oficie-se à Defensoria Pública para sua liberação, conforme o caso. Prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Int. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITA.25.70021100-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/01/2025 06:22 |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70021099-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 28/01/2025 06:19 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2024 Teor do ato: Intimo as partes do agendamento de vistoria para 23/01/2025 às 11h30 em imóvel, conforme fl. 322. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP) |
| 02/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo as partes do agendamento de vistoria para 23/01/2025 às 11h30 em imóvel, conforme fl. 322. |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70399350-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 02/12/2024 10:25 |
| 27/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70392388-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 14:05 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2024 Teor do ato: Vistos. A parte demandante não prova que a estimativa dos honorários periciais é incompatível com o volume de trabalho a ser desempenhado pelo(a) perito(a), tampouco que os parâmetros de cálculo da remuneração não estão em conformidade com tabela a remuneração da respectiva entidade de classe. Por conseguinte, homologo o valor dos honorários sugerido pelo(a) perito(a). Prazo de 5 dias para complementar o recolhimento dos honorários, sob pena de preclusão da perícia e inversão do ônus da prova contra a parte que devia, mas não depositou os honorários (art. 373, § 1º, do CPC). Int. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte demandante não prova que a estimativa dos honorários periciais é incompatível com o volume de trabalho a ser desempenhado pelo(a) perito(a), tampouco que os parâmetros de cálculo da remuneração não estão em conformidade com tabela a remuneração da respectiva entidade de classe. Por conseguinte, homologo o valor dos honorários sugerido pelo(a) perito(a). Prazo de 5 dias para complementar o recolhimento dos honorários, sob pena de preclusão da perícia e inversão do ônus da prova contra a parte que devia, mas não depositou os honorários (art. 373, § 1º, do CPC). Int. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70381179-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2024 10:18 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2024 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC , intimo as partes a se manifestarem sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial, no prazo legal. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP) |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC , intimo as partes a se manifestarem sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial, no prazo legal. |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70368799-2 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 05/11/2024 10:33 |
| 04/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2024 Teor do ato: Vistos. 1. A validade da penhora do imóvel é questão preclusa (fls. 220/223). 2. Avaliação do valor de imóvel depende da análise de critérios específicos (benfeitorias, desgaste natural do imóvel, região em que localizado), conhecimentos estes não detidos por oficial de justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2245139-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Por isso, necessário seja ela realizada por perito. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 267.321 do 9º Registro de Imóveis da Capital (fls. 239/241), nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Se um dos imóveis penhorados for vaga de garagem objeto de matrícula autônoma, deve o(a) o(a) perito(a) indicar seu valor individual. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP) |
| 10/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A validade da penhora do imóvel é questão preclusa (fls. 220/223). 2. Avaliação do valor de imóvel depende da análise de critérios específicos (benfeitorias, desgaste natural do imóvel, região em que localizado), conhecimentos estes não detidos por oficial de justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2245139-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Por isso, necessário seja ela realizada por perito. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 267.321 do 9º Registro de Imóveis da Capital (fls. 239/241), nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Se um dos imóveis penhorados for vaga de garagem objeto de matrícula autônoma, deve o(a) o(a) perito(a) indicar seu valor individual. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70218158-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2024 10:46 |
| 25/06/2024 |
E-mail expedido juntado
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| 21/06/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70192609-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/06/2024 13:41 |
| 20/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681415041TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 12/06/2024 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, para manifestação acerca da(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) expedido(s), requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP) |
| 18/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, para manifestação acerca da(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) expedido(s), requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. |
| 18/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 04/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/05/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2.1 - Ato - Expedição de Carta Cumprimento - Com Atos - Prazo 00 |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70131325-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 16:42 |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Provido o agravo. 2. Determino ao 9º RGI que retifique a a averbação nº 03/267.321, pois: a) a penhora foi determinada pela 2ª Vara Cível; b) o E. TJSP determinou penhora do imóvel, e não dos direitos a ele relativos. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Deve ser encaminhada pelo cartório. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (upj1a5cvitaquera@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Ausente resposta em 15 dias, cobre-se, certifique-se e voltem conclusos. 3. Prazo de 15 dias para o exequente promover a intimação do credor fiduciário (fl. 168). 4. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP) |
| 29/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Provido o agravo. 2. Determino ao 9º RGI que retifique a a averbação nº 03/267.321, pois: a) a penhora foi determinada pela 2ª Vara Cível; b) o E. TJSP determinou penhora do imóvel, e não dos direitos a ele relativos. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Deve ser encaminhada pelo cartório. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (upj1a5cvitaquera@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Ausente resposta em 15 dias, cobre-se, certifique-se e voltem conclusos. 3. Prazo de 15 dias para o exequente promover a intimação do credor fiduciário (fl. 168). 4. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2024 |
Documento Juntado
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| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70104753-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 15:50 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2024 Teor do ato: Nos termos da Portaria nº 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeiro Vara Cível do Foro Regional VII-Itaquera, dou ciência ao autor (a) sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s), devendo requerer o que entender de direito para o prosseguimento regular da ação no prazo de 15 dias. Sendo ofícios-respostas sobre bens/valores/endereços da parte ré/executada, cumpre informar que de acordo com determinação anterior, não é obrigatório o envio de eventuais respostas negativas. Logo, não cabe a alegação de ficar aguardando-as, visto já escoado o prazo para tanto. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP) |
| 09/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da Portaria nº 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeiro Vara Cível do Foro Regional VII-Itaquera, dou ciência ao autor (a) sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s), devendo requerer o que entender de direito para o prosseguimento regular da ação no prazo de 15 dias. Sendo ofícios-respostas sobre bens/valores/endereços da parte ré/executada, cumpre informar que de acordo com determinação anterior, não é obrigatório o envio de eventuais respostas negativas. Logo, não cabe a alegação de ficar aguardando-as, visto já escoado o prazo para tanto. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. |
| 09/04/2024 |
Documento Juntado
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| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70086016-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 11:51 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2024 Teor do ato: Tendo em vista fls 188/189 ciência quanto às fls 198/200. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP) |
| 18/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista fls 188/189 ciência quanto às fls 198/200. |
| 18/03/2024 |
Documento Juntado
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| 18/03/2024 |
Documento Juntado
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| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70044184-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 12:53 |
| 16/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que concedeu efeito ativo ao recurso, que deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 267.321 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, deve a parte exequente, em 15 dias, juntar memória de cálculo atualizada do crédito e informar seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, fazê-lo. Int. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP) |
| 14/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que concedeu efeito ativo ao recurso, que deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 267.321 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, deve a parte exequente, em 15 dias, juntar memória de cálculo atualizada do crédito e informar seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, fazê-lo. Int. |
| 13/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 13/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 06/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70023309-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 01/02/2024 15:55 |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70023302-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/02/2024 15:54 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos do(a)(s) executado(a)(s) relativos ao imóvel de matrícula nº 267.321 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Intime(m)-se por carta o credor fiduciário (art. 889, V, do CPC) qualificado(s) na matrícula do imóvel. Observe-se que eventual coproprietário tem legítimo interesse em participar dos atos que antecedem a alienação do bem penhorado, razão qual deve ser intimado da penhora (TJSP; Agravo de Instrumento 2106462-15.2021.8.26.0000; Relator Des. Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento:21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, deve a parte exequente, em 15 dias, juntar memória de cálculo atualizada do crédito e informar seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, fazê-lo. Intime-se. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP) |
| 19/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora dos direitos do(a)(s) executado(a)(s) relativos ao imóvel de matrícula nº 267.321 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Intime(m)-se por carta o credor fiduciário (art. 889, V, do CPC) qualificado(s) na matrícula do imóvel. Observe-se que eventual coproprietário tem legítimo interesse em participar dos atos que antecedem a alienação do bem penhorado, razão qual deve ser intimado da penhora (TJSP; Agravo de Instrumento 2106462-15.2021.8.26.0000; Relator Des. Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento:21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, deve a parte exequente, em 15 dias, juntar memória de cálculo atualizada do crédito e informar seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, fazê-lo. Intime-se. |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70340359-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2023 11:09 |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2023 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente, em 15 dias, juntar certidão atualizada e de inteiro teor da respectiva matrícula. Pode ser obtida pela internet (<http://www.registradores.org.br/>). Cumpra, o exequente, o comando judicial de fl. 158. Se inerte, conclusos para suspensão. Intime-se. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP) |
| 06/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente, em 15 dias, juntar certidão atualizada e de inteiro teor da respectiva matrícula. Pode ser obtida pela internet (<http://www.registradores.org.br/>). Cumpra, o exequente, o comando judicial de fl. 158. Se inerte, conclusos para suspensão. Intime-se. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2023 Teor do ato: Sisbajud e Renajud positivos. Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher a despesa postal para intimação da parte executada, no endereço em que citada (ou noutro posteriormente informado por ela no processo), para: (a) em 5 dias, se manifestar sobre a penhora realizada via Sisbajud (art. 854, § 3º, do CPC); (b) em 15 dias, se manifestar sobre a penhora realizada via Renajud (art. 917, § 1º, do CPC) e informar a localização do veículo (art. 774, caput, V, do CPC), sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP) |
| 18/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sisbajud e Renajud positivos. Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher a despesa postal para intimação da parte executada, no endereço em que citada (ou noutro posteriormente informado por ela no processo), para: (a) em 5 dias, se manifestar sobre a penhora realizada via Sisbajud (art. 854, § 3º, do CPC); (b) em 15 dias, se manifestar sobre a penhora realizada via Renajud (art. 917, § 1º, do CPC) e informar a localização do veículo (art. 774, caput, V, do CPC), sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). |
| 18/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2023 Teor do ato: Intimo a parte exequente a cumprir corretamente a decisão de fl. 92/95, item 6 "b" recolhendo as taxas para todas as pesquisas, no prazo de mais 10 dias. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP) |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo a parte exequente a cumprir corretamente a decisão de fl. 92/95, item 6 "b" recolhendo as taxas para todas as pesquisas, no prazo de mais 10 dias. |
| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para a (o) (s) requerida (o) (s) saldar o débito ou oferecer embargos. |
| 15/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA555995359TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adilson Antonio dos Santos Diligência : 11/07/2023 |
| 28/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CARTA |
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70189586-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 13:28 |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2023 Teor do ato: Intimo a parte autora/exequente a recolher as custas postais, no prazo de dez dias. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP) |
| 13/06/2023 |
Ato ordinatório
Intimo a parte autora/exequente a recolher as custas postais, no prazo de dez dias. |
| 13/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotações no sistema |
| 12/06/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WITA.23.70176703-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 12/06/2023 12:20 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC. Advogados(s): Darcio Augusto (OAB 95240/SP) |
| 01/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC. |
| 01/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/04/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 007.2023/012876-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/05/2023 Local: Oficial de justiça - Rodrigo Antonelli Perestrelo |
| 03/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MANDADO |
| 24/03/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WITA.23.70085123-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 24/03/2023 11:32 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC. Advogados(s): Darcio Augusto (OAB 95240/SP) |
| 20/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC. |
| 20/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/02/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
(CE) Ato - mandado; decorreu prazo; cobrar |
| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70047610-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 16:46 |
| 27/09/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 007.2022/034875-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/03/2023 Local: Oficial de justiça - Sérgio Prado de Melo |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição de fl. 89 como emenda da inicial. 2.Cite(m)-se a(s)parte(s)executada(s),por oficial de justiça, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral da dívida (art. 323 do CPC). 3. Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 4. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 5. Se devolvida a carta de citação enviada ao endereço indicado na inicial: a) e não concedida a justiça gratuita à parte demandante, deve o cartório intimar a parte demandante para, em 15 dias, recolher taxas para pesquisa de endereços via Sisbajud e Infoseg, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte demandante para, em 15 dias promover a citação da parte demandada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas postais. Caso não cumpridas ou cumpridas incorretamente quaisquer das determinações acima, voltem conclusos para suspensão; b) e já concedida a justiça gratuita à parte demandante, deve o cartório realizar a pesquisa de endereços via Sisbajud e Infoseg e enviar cartas de citação, de uma só vez, a todos os endereços obtidos e não diligenciados. Para pesquisa de endereços, bastam os sistemas Infoseg (que abarca dados do Infojud e do Renajud) e Sisbajud (TJSP; Apelação Cível 1023784-92.2014.8.26.0100; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022; TJSP;Apelação Cível 1091644-08.2017.8.26.0100; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2021; Data de Registro: 06/11/2021). Por isso, indefiro desde já consulta a qualquer banco de dados adicional. 6. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 7. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 9. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 10. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Int. Advogados(s): Darcio Augusto (OAB 95240/SP) |
| 15/09/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Recebo a petição de fl. 89 como emenda da inicial. 2.Cite(m)-se a(s)parte(s)executada(s),por oficial de justiça, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral da dívida (art. 323 do CPC). 3. Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 4. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 5. Se devolvida a carta de citação enviada ao endereço indicado na inicial: a) e não concedida a justiça gratuita à parte demandante, deve o cartório intimar a parte demandante para, em 15 dias, recolher taxas para pesquisa de endereços via Sisbajud e Infoseg, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte demandante para, em 15 dias promover a citação da parte demandada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas postais. Caso não cumpridas ou cumpridas incorretamente quaisquer das determinações acima, voltem conclusos para suspensão; b) e já concedida a justiça gratuita à parte demandante, deve o cartório realizar a pesquisa de endereços via Sisbajud e Infoseg e enviar cartas de citação, de uma só vez, a todos os endereços obtidos e não diligenciados. Para pesquisa de endereços, bastam os sistemas Infoseg (que abarca dados do Infojud e do Renajud) e Sisbajud (TJSP; Apelação Cível 1023784-92.2014.8.26.0100; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022; TJSP;Apelação Cível 1091644-08.2017.8.26.0100; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2021; Data de Registro: 06/11/2021). Por isso, indefiro desde já consulta a qualquer banco de dados adicional. 6. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 7. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 9. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 10. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Int. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70258588-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/09/2022 14:30 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2022 Teor do ato: Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para recolher a diligência do oficial de justiça, uma vez queeventual carta citatória seria recebida por preposto do próprio condomínio demandante (TJSP; Agravo de Instrumento 2182281-26.2019.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019). Int. Advogados(s): Darcio Augusto (OAB 95240/SP) |
| 24/08/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para recolher a diligência do oficial de justiça, uma vez queeventual carta citatória seria recebida por preposto do próprio condomínio demandante (TJSP; Agravo de Instrumento 2182281-26.2019.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019). Int. |
| 24/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE VINCULAÇÃO E QUEIMA DE GUIA |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/09/2022 |
Emenda à Inicial |
| 22/02/2023 |
Petições Diversas |
| 24/03/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 12/06/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 05/09/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 21/09/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/10/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/02/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 21/06/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 14/11/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 28/01/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 28/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/08/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 27/10/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 20/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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