| Exeqte |
Gabrielly Cernichiaro Ramos
Advogada: Clarice Cernichiaro Advogada: Gabrielly Cernichiaro Ramos Vaz |
| Exectdo | Odonto Pride Odontologia e Radiologia Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70345688-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 13:41 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1604/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1604/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A adjudicação se faz por preço não inferior ao da avaliação (art. 876, caput, do CPC). Desta feita, sob pena de indeferimento do pedido de adjudicação, deve a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) juntar memória de cálculo atualizado do crédito, de avaliação do bem e da diferença entre os dois; b) depositar em juízo a diferença entre o valor do bem e o valor do crédito (art. 876, § 4º, I, do CPC), se o segundo for inferior ao primeiro. Observo que, por força do art. 130, caput, do CTN, os tributos relativos ao bem adjudicado se sub-rogam na pessoa do adquirente, não se aplicando ao caso a exceção do art. 130, parágrafo primeiro, do CTN, que apenas trata da hipótese de arrematação em hasta pública (TJSP; Apelação Cível 1010569-29.2020.8.26.0071; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021). 2. A memória de cálculo deve abater pagamentos feitos no curso do processo. 3. O pedido de penhora de crédito será analisado após o cumprimento da determinação anterior. Int. Advogados(s): Gabrielly Cernichiaro Ramos Vaz (OAB 492727/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A adjudicação se faz por preço não inferior ao da avaliação (art. 876, caput, do CPC). Desta feita, sob pena de indeferimento do pedido de adjudicação, deve a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) juntar memória de cálculo atualizado do crédito, de avaliação do bem e da diferença entre os dois; b) depositar em juízo a diferença entre o valor do bem e o valor do crédito (art. 876, § 4º, I, do CPC), se o segundo for inferior ao primeiro. Observo que, por força do art. 130, caput, do CTN, os tributos relativos ao bem adjudicado se sub-rogam na pessoa do adquirente, não se aplicando ao caso a exceção do art. 130, parágrafo primeiro, do CTN, que apenas trata da hipótese de arrematação em hasta pública (TJSP; Apelação Cível 1010569-29.2020.8.26.0071; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021). 2. A memória de cálculo deve abater pagamentos feitos no curso do processo. 3. O pedido de penhora de crédito será analisado após o cumprimento da determinação anterior. Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70345688-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 13:41 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1604/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1604/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A adjudicação se faz por preço não inferior ao da avaliação (art. 876, caput, do CPC). Desta feita, sob pena de indeferimento do pedido de adjudicação, deve a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) juntar memória de cálculo atualizado do crédito, de avaliação do bem e da diferença entre os dois; b) depositar em juízo a diferença entre o valor do bem e o valor do crédito (art. 876, § 4º, I, do CPC), se o segundo for inferior ao primeiro. Observo que, por força do art. 130, caput, do CTN, os tributos relativos ao bem adjudicado se sub-rogam na pessoa do adquirente, não se aplicando ao caso a exceção do art. 130, parágrafo primeiro, do CTN, que apenas trata da hipótese de arrematação em hasta pública (TJSP; Apelação Cível 1010569-29.2020.8.26.0071; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021). 2. A memória de cálculo deve abater pagamentos feitos no curso do processo. 3. O pedido de penhora de crédito será analisado após o cumprimento da determinação anterior. Int. Advogados(s): Gabrielly Cernichiaro Ramos Vaz (OAB 492727/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A adjudicação se faz por preço não inferior ao da avaliação (art. 876, caput, do CPC). Desta feita, sob pena de indeferimento do pedido de adjudicação, deve a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) juntar memória de cálculo atualizado do crédito, de avaliação do bem e da diferença entre os dois; b) depositar em juízo a diferença entre o valor do bem e o valor do crédito (art. 876, § 4º, I, do CPC), se o segundo for inferior ao primeiro. Observo que, por força do art. 130, caput, do CTN, os tributos relativos ao bem adjudicado se sub-rogam na pessoa do adquirente, não se aplicando ao caso a exceção do art. 130, parágrafo primeiro, do CTN, que apenas trata da hipótese de arrematação em hasta pública (TJSP; Apelação Cível 1010569-29.2020.8.26.0071; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021). 2. A memória de cálculo deve abater pagamentos feitos no curso do processo. 3. O pedido de penhora de crédito será analisado após o cumprimento da determinação anterior. Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70174142-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 18:16 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Se inerte, a penhora será revogada. Após, conclusos. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Gabrielly Cernichiaro Ramos Vaz (OAB 492727/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Se inerte, a penhora será revogada. Após, conclusos. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70146211-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 23:29 |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70101203-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 23:11 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2025 Teor do ato: Ciência às partes do edital de leilão às fls. 144/146. Advogados(s): Gabrielly Cernichiaro Ramos Vaz (OAB 492727/SP) |
| 06/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do edital de leilão às fls. 144/146. |
| 06/02/2025 |
Documento Juntado
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| 06/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70032278-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 22:23 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2025 Teor do ato: Vistos. Ausente impugnação das partes, fixo o valor dos bens penhorados em R$ 4.000,00 (em outubro/24; fl. 118) e R$ 5.000,00 (em outubro/24 ; fl. 118). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Deve constar expressamente do edital que tributos relativos ao bem e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). A questão foi objeto de tese fixada pelo STJ (Tema 1134): Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem, onde quer que se encontre, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Gabrielly Cernichiaro Ramos Vaz (OAB 492727/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ausente impugnação das partes, fixo o valor dos bens penhorados em R$ 4.000,00 (em outubro/24; fl. 118) e R$ 5.000,00 (em outubro/24 ; fl. 118). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Deve constar expressamente do edital que tributos relativos ao bem e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). A questão foi objeto de tese fixada pelo STJ (Tema 1134): Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem, onde quer que se encontre, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2.1 - Ato - Expedição de Outro Cumprimento - Com Atos - Prazo 00 |
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70365273-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2024 09:24 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da localização de bens (fl. 118), revogo a suspensão. 2. A executada já foi intimada da penhora (fl. 118). Decorrido o prazo de 15 dias, certifique-se e voltem conclusos. Int. Advogados(s): Gabrielly Cernichiaro Ramos Vaz (OAB 492727/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da localização de bens (fl. 118), revogo a suspensão. 2. A executada já foi intimada da penhora (fl. 118). Decorrido o prazo de 15 dias, certifique-se e voltem conclusos. Int. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/10/2024 |
Documento Juntado
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| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2024 Teor do ato: Vistos. Negado provimento ao agravo. Ao arquivo. Int. Advogados(s): Gabrielly Cernichiaro Ramos Vaz (OAB 492727/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Negado provimento ao agravo. Ao arquivo. Int. |
| 04/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70209661-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 17:40 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70177932-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 14:32 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Feito suspenso. Voltem conclusos em 90 dias. Int. Advogados(s): Gabrielly Cernichiaro Ramos Vaz (OAB 492727/SP) |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70176230-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 16:40 |
| 10/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Feito suspenso. Voltem conclusos em 90 dias. Int. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70170506-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 18:53 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Anotado no SAJ que a exequente atua em causa própria. 2. Não determinei nem deferi expedição de mandado de penhora. Recolha-se. 3. Se não localizados bens penhoráveis, o processo é suspenso pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, § 1º, do CPC), mantendo-se os autos em cartório. Procede-se ao arquivamento se, transcorrido o prazo de 1 ano, não forem encontrados bens (art. 921, § 2º, do CPC). A prática de atos processuais durante o período de suspensão só é possível se efetivamente forem localizados e discriminados bens penhoráveis (art. 921, § 2º, do CPC) ou se indispensável diligência do juízo para sua localização. Nesta última hipótese não se enquadra a repetição de pesquisas anteriormente promovidas pelo juízo há pouco tempo com resultado frustrado (AgInt no AREsp n. 1.494.995/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019; AgRg no AREsp n. 366.440/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 7/4/2014; TJSP; Agravo de Instrumento 2226615-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2225767-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022). Não foram localizados ou discriminados bens. Por conseguinte, indefiro o pedido da parte exequente e mantenho a suspensão do processo. Ao arquivo. Int. Advogados(s): Gabrielly Cernichiaro Ramos Vaz (OAB 492727/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Anotado no SAJ que a exequente atua em causa própria. 2. Não determinei nem deferi expedição de mandado de penhora. Recolha-se. 3. Se não localizados bens penhoráveis, o processo é suspenso pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, § 1º, do CPC), mantendo-se os autos em cartório. Procede-se ao arquivamento se, transcorrido o prazo de 1 ano, não forem encontrados bens (art. 921, § 2º, do CPC). A prática de atos processuais durante o período de suspensão só é possível se efetivamente forem localizados e discriminados bens penhoráveis (art. 921, § 2º, do CPC) ou se indispensável diligência do juízo para sua localização. Nesta última hipótese não se enquadra a repetição de pesquisas anteriormente promovidas pelo juízo há pouco tempo com resultado frustrado (AgInt no AREsp n. 1.494.995/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019; AgRg no AREsp n. 366.440/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 7/4/2014; TJSP; Agravo de Instrumento 2226615-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2225767-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022). Não foram localizados ou discriminados bens. Por conseguinte, indefiro o pedido da parte exequente e mantenho a suspensão do processo. Ao arquivo. Int. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotações no sistema |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70080359-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 08:48 |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2.1 - Ato - Expedição de Outro Cumprimento - Com Atos - Prazo 00 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2024 Teor do ato: O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e encaminhado ao MM(ª). Juiz(a) para assinatura. Após a assinatura os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo, sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Advogados(s): Clarice Cernichiaro (OAB 335688/SP) |
| 01/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e encaminhado ao MM(ª). Juiz(a) para assinatura. Após a assinatura os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo, sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. |
| 23/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70028527-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 16:17 |
| 06/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE em favor da exequente. Não foram encontrados ou indicados bens penhoráveis. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo de 1 ano, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes (dentre as quais não se incluem pesquisas de bens), ou caso a parte exequente encontre bens penhoráveis do devedor. Arquivem-se. Int. Advogados(s): Clarice Cernichiaro (OAB 335688/SP) |
| 11/12/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Expeça-se MLE em favor da exequente. Não foram encontrados ou indicados bens penhoráveis. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo de 1 ano, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes (dentre as quais não se incluem pesquisas de bens), ou caso a parte exequente encontre bens penhoráveis do devedor. Arquivem-se. Int. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITA.23.70283241-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/08/2023 21:22 |
| 18/08/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA556100754TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Odonto Pride Odontologia e Radiologia Ltda |
| 09/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 28/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
(CE) Ato - Sisbajud pos; intima para impugnação; carta |
| 28/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 28/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 28/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 28/07/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 24/07/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Executado |
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2023 Teor do ato: Vistos. Válida a intimação postal da executada, pois a carta de fl. 28 foi encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC). Certifique-se o decurso de prazo para manifestação da executada e prossiga-se com os atos executórios conforme item 6 da decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Clarice Cernichiaro (OAB 335688/SP) |
| 20/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Válida a intimação postal da executada, pois a carta de fl. 28 foi encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC). Certifique-se o decurso de prazo para manifestação da executada e prossiga-se com os atos executórios conforme item 6 da decisão anterior. Intime-se. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70177534-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 10:23 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2023 Teor do ato: Prazo de 5 dias para o recolhimento da taxa postal para a intimação da executada, conforme item 3 de fl. 19. Advogados(s): Clarice Cernichiaro (OAB 335688/SP) |
| 07/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Prazo de 5 dias para o recolhimento da taxa postal para a intimação da executada, conforme item 3 de fl. 19. |
| 06/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para a (o) (s) executada (o) (s) realizar o pagamento espontâneo. |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao Aviso de Recebimento negativo, no prazo de dez dias. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC. Advogados(s): Clarice Cernichiaro (OAB 335688/SP) |
| 05/05/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao Aviso de Recebimento negativo, no prazo de dez dias. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC. |
| 22/03/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA512676295TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Odonto Pride Odontologia e Radiologia Ltda |
| 27/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 26/02/2023 |
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
Decisão de fl. 64 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Determino ao cartório que verifique se o endereço da parte executada cadastrado no SAJ corresponde àquele em que realizada a citação na fase de conhecimento ou ao último eventualmente por ela informado. Em caso negativo, retifique-se. 3. Cumprido o item anterior e considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (deve ser enviada ao endereço em que realizada a citação ou a outro posteriormente informado pela parte executada), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora até a data do pagamento. Considerar-se-á intimada a parte executada com o envio da correspondência ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela parte executada (arts. 513, § 3º e 274, parágrafo único, do CPC). 4. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud, etc.) para evitar tumulto processual. 5. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 6. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 7. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 8. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 9. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Int. Advogados(s): Clarice Cernichiaro (OAB 335688/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Determino ao cartório que verifique se o endereço da parte executada cadastrado no SAJ corresponde àquele em que realizada a citação na fase de conhecimento ou ao último eventualmente por ela informado. Em caso negativo, retifique-se. 3. Cumprido o item anterior e considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (deve ser enviada ao endereço em que realizada a citação ou a outro posteriormente informado pela parte executada), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora até a data do pagamento. Considerar-se-á intimada a parte executada com o envio da correspondência ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela parte executada (arts. 513, § 3º e 274, parágrafo único, do CPC). 4. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud, etc.) para evitar tumulto processual. 5. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 6. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 7. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 8. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 9. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Int. |
| 20/01/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70010761-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 20/01/2023 10:55 |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001631-09.2021.8.26.0007 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/01/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 05/06/2023 |
Pedido de Penhora |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/01/2024 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 01/02/2024 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 05/06/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/11/2024 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 27/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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