Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0017602-17.2022.8.26.0007)
Assunto
Irregularidade no atendimento
Foro
Foro Regional VII - Itaquera
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Gabrielly Cernichiaro Ramos
Advogada:  Clarice Cernichiaro  
Advogada:  Gabrielly Cernichiaro Ramos Vaz  
Exectdo  Odonto Pride Odontologia e Radiologia Ltda

Movimentações

Data Movimento
27/10/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70345688-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 13:41
02/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1604/2025 Data da Publicação: 03/10/2025
01/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1604/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A adjudicação se faz por preço não inferior ao da avaliação (art. 876, caput, do CPC). Desta feita, sob pena de indeferimento do pedido de adjudicação, deve a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) juntar memória de cálculo atualizado do crédito, de avaliação do bem e da diferença entre os dois; b) depositar em juízo a diferença entre o valor do bem e o valor do crédito (art. 876, § 4º, I, do CPC), se o segundo for inferior ao primeiro. Observo que, por força do art. 130, caput, do CTN, os tributos relativos ao bem adjudicado se sub-rogam na pessoa do adquirente, não se aplicando ao caso a exceção do art. 130, parágrafo primeiro, do CTN, que apenas trata da hipótese de arrematação em hasta pública (TJSP; Apelação Cível 1010569-29.2020.8.26.0071; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021). 2. A memória de cálculo deve abater pagamentos feitos no curso do processo. 3. O pedido de penhora de crédito será analisado após o cumprimento da determinação anterior. Int. Advogados(s): Gabrielly Cernichiaro Ramos Vaz (OAB 492727/SP)
01/10/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A adjudicação se faz por preço não inferior ao da avaliação (art. 876, caput, do CPC). Desta feita, sob pena de indeferimento do pedido de adjudicação, deve a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) juntar memória de cálculo atualizado do crédito, de avaliação do bem e da diferença entre os dois; b) depositar em juízo a diferença entre o valor do bem e o valor do crédito (art. 876, § 4º, I, do CPC), se o segundo for inferior ao primeiro. Observo que, por força do art. 130, caput, do CTN, os tributos relativos ao bem adjudicado se sub-rogam na pessoa do adquirente, não se aplicando ao caso a exceção do art. 130, parágrafo primeiro, do CTN, que apenas trata da hipótese de arrematação em hasta pública (TJSP; Apelação Cível 1010569-29.2020.8.26.0071; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021). 2. A memória de cálculo deve abater pagamentos feitos no curso do processo. 3. O pedido de penhora de crédito será analisado após o cumprimento da determinação anterior. Int.
10/07/2025 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
20/01/2023 Petição Intermediária - Digitalização
05/06/2023 Pedido de Penhora
13/06/2023 Petições Diversas
29/08/2023 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
31/01/2024 Nomeação de Bens à Penhora
01/02/2024 Nomeação de Bens à Penhora
06/02/2024 Petições Diversas
21/03/2024 Petições Diversas
05/06/2024 Petições Diversas
10/06/2024 Petições Diversas
11/06/2024 Petições Diversas
03/07/2024 Petições Diversas
01/11/2024 Petições Diversas
04/02/2025 Petições Diversas
28/03/2025 Petições Diversas
07/05/2025 Petições Diversas
29/05/2025 Petições Diversas
08/09/2025 Nomeação de Bens à Penhora
27/10/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.