| Exeqte |
G5 Créditos Condominiais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados
Advogado: Jackson Kawakami |
| Exectdo | Elisabete Annunziato Santos |
| Interesda. |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Gustavo Ouvinhas Gavioli |
| Gestor | AGS LEILÕES (Rep. pelo Leiloeiro Oficial Daniel Bizerra da Costa) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1420/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1420/2026 Teor do ato: Vistos. Retire-se a tarja de segredo de justiça. Fls.435/439: Manifestem-se os interessados, em 5 dias. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 25/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retire-se a tarja de segredo de justiça. Fls.435/439: Manifestem-se os interessados, em 5 dias. Intimem-se. |
| 25/06/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70137481-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2026 15:45 |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1420/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1420/2026 Teor do ato: Vistos. Retire-se a tarja de segredo de justiça. Fls.435/439: Manifestem-se os interessados, em 5 dias. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 25/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retire-se a tarja de segredo de justiça. Fls.435/439: Manifestem-se os interessados, em 5 dias. Intimem-se. |
| 25/06/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70137481-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2026 15:45 |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70137079-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2026 11:14 |
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1353/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1353/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. retro: Aprovo a minuta do edital apresentada. 2) Intime-se o Sr Leiloeiro Oficial a proceder a publicação do edital no no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 3) Afixe-se o Edital. 4) Ficam as partes intimadas das datas designadas para a realização dos leilões: O 1º Leilão terá início no dia 04/08/2026, às 15h00, com término em 07/08/2026, às 15h00, ocasião em que o bem será entregue a quem maior lance oferecer de valor igual ou superior à avaliação atualizada conforme Tabela Prática do TJ/SP. O 2º Leilão terá início no dia 07/08/2026, às 15h01, com término em 27/08/2026, às 15h00, caso não haja arrematante no 1º Leilão, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceitos lances inferiores a 50% do valor da avaliação atualizada conforme Tabela Prática do TJ/SP. Em qualquer dos Leilões, se nos 3 (três) minutos finais nenhum lance for ofertado ocorrerá o encerramento. Sobrevindo lances no mesmo período, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham a oportunidade de ofertar novos lances. 5) Expeça-se carta de intimação para a requerida. 6) No mais, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 17/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1) Fls. retro: Aprovo a minuta do edital apresentada. 2) Intime-se o Sr Leiloeiro Oficial a proceder a publicação do edital no no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 3) Afixe-se o Edital. 4) Ficam as partes intimadas das datas designadas para a realização dos leilões: O 1º Leilão terá início no dia 04/08/2026, às 15h00, com término em 07/08/2026, às 15h00, ocasião em que o bem será entregue a quem maior lance oferecer de valor igual ou superior à avaliação atualizada conforme Tabela Prática do TJ/SP. O 2º Leilão terá início no dia 07/08/2026, às 15h01, com término em 27/08/2026, às 15h00, caso não haja arrematante no 1º Leilão, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceitos lances inferiores a 50% do valor da avaliação atualizada conforme Tabela Prática do TJ/SP. Em qualquer dos Leilões, se nos 3 (três) minutos finais nenhum lance for ofertado ocorrerá o encerramento. Sobrevindo lances no mesmo período, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham a oportunidade de ofertar novos lances. 5) Expeça-se carta de intimação para a requerida. 6) No mais, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70130137-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/06/2026 13:40 |
| 15/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70129954-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2026 11:44 |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1253/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1253/2026 Teor do ato: VISTOS. 1. Diante do silêncio da executada, que regularmente intimada deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, dou por consolidada a penhora realizada. 2. Determino a alienação em leilão judicial eletrônico não do imóvel em si, mas estritamente dos DIREITOS AQUISITIVOS contratuais decorrentes da alienação fiduciária que a executada Elisabete Annunziato Santos possui sobre o apartamento 112 da matrícula nº 325.811 do 9º CRI da Capital. Para fins de leilão, fixa-se o valor de avaliação desses direitos em R$ 63.715,50 (margem líquida obtida pela subtração do saldo devedor de R$ 159.944,50 devido à credora fiduciária Caixa Econômica Federal do valor de mercado incontroverso de R$ 223.660,00). 3. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor fixado para a avaliação dos direitos (R$ 63.715,50), atualizado até a data da publicação do edital. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizada dos direitos, patamar este que fixo com fulcro no art. 891, parágrafo único, do CPC, acolhendo o requerimento do credor às fls. 393. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. DANIEL BIZERRA DA COSTA, matriculado na JUCESP sob o nº 1.175, integrante da plataforma de leilões eletrônicos AGS LEILÕES (www.agsleiloes.com.br / e-mail: daniel@agsleiloes.com.br), que se encontra regularmente credenciado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas os dados solicitados. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 5. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar expressamente do edital, com o devido destaque visual, as seguintes advertências de esclarecimento: Os direitos sobre o bem serão vendidos no estado de conservação em que o imóvel se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas. ESCLARECIMENTO SOBRE A SUB-ROGAÇÃO DA ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA: O objeto da venda judicial restringe-se estritamente aos direitos aquisitivos da executada. A propriedade resolúvel do imóvel permanece com a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal). O valor arrecadado com o lance no leilão será destinado exclusivamente à satisfação do crédito condominial exequente e encargos processuais. Portanto, a arrematação NÃO quita o financiamento habitacional junto ao banco. O arrematante se sub-rogará na exata posição contratual da executada frente à Caixa Econômica Federal. Consequentemente, ficará sob a responsabilidade exclusiva do arrematante o pagamento do saldo devedor remanescente do financiamento (informado em R$ 159.944,50 às fls. 341-345), incluindo as parcelas vincendas e a regularização imediata das parcelas vencidas/atrasadas (informadas em R$ 9.860,68) diretamente perante o agente financeiro, devendo submeter-se às regras contratuais e eventuais análises de crédito daquela instituição. Em razão da natureza propter rem da dívida aqui cobrada, caso o valor alcançado com a arrematação dos direitos seja insuficiente para a integral quitação do débito de condomínio destes autos, o arrematante ficará responsável pelo pagamento da diferença, ficando livre de débitos fiscais e tributários pretéritos, que se sub-rogam no preço do lance (Art. 130, parágrafo único do CTN). O interessado em adquirir os direitos penhorados em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 6. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento pela internet dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do imóvel cujos direitos estão sendo alienados, que serão vendidos no estado em que se encontram. 7. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado, a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente postular e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a ré, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. As partes devem manter atualizados seus cadastros, sob pena de as intimações considerarem-se feitas por meio do próprio edital de leilão. 8. Por fim, visando resguardar a celeridade e economia processual, caso reste infrutífero o leilão eletrônico ora determinado, fica desde já autorizado o Leiloeiro Oficial a prosseguir com os atos de venda por intermédio de Alienação Particular (Provimento CSM nº 1.496/2008), pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo colher propostas (à vista ou parceladas) e submetê-las à homologação deste Juízo, conforme requerido às fls. 394. 9. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação às partes e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 08/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS. 1. Diante do silêncio da executada, que regularmente intimada deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, dou por consolidada a penhora realizada. 2. Determino a alienação em leilão judicial eletrônico não do imóvel em si, mas estritamente dos DIREITOS AQUISITIVOS contratuais decorrentes da alienação fiduciária que a executada Elisabete Annunziato Santos possui sobre o apartamento 112 da matrícula nº 325.811 do 9º CRI da Capital. Para fins de leilão, fixa-se o valor de avaliação desses direitos em R$ 63.715,50 (margem líquida obtida pela subtração do saldo devedor de R$ 159.944,50 devido à credora fiduciária Caixa Econômica Federal do valor de mercado incontroverso de R$ 223.660,00). 3. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor fixado para a avaliação dos direitos (R$ 63.715,50), atualizado até a data da publicação do edital. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizada dos direitos, patamar este que fixo com fulcro no art. 891, parágrafo único, do CPC, acolhendo o requerimento do credor às fls. 393. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. DANIEL BIZERRA DA COSTA, matriculado na JUCESP sob o nº 1.175, integrante da plataforma de leilões eletrônicos AGS LEILÕES (www.agsleiloes.com.br / e-mail: daniel@agsleiloes.com.br), que se encontra regularmente credenciado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas os dados solicitados. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 5. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar expressamente do edital, com o devido destaque visual, as seguintes advertências de esclarecimento: Os direitos sobre o bem serão vendidos no estado de conservação em que o imóvel se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas. ESCLARECIMENTO SOBRE A SUB-ROGAÇÃO DA ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA: O objeto da venda judicial restringe-se estritamente aos direitos aquisitivos da executada. A propriedade resolúvel do imóvel permanece com a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal). O valor arrecadado com o lance no leilão será destinado exclusivamente à satisfação do crédito condominial exequente e encargos processuais. Portanto, a arrematação NÃO quita o financiamento habitacional junto ao banco. O arrematante se sub-rogará na exata posição contratual da executada frente à Caixa Econômica Federal. Consequentemente, ficará sob a responsabilidade exclusiva do arrematante o pagamento do saldo devedor remanescente do financiamento (informado em R$ 159.944,50 às fls. 341-345), incluindo as parcelas vincendas e a regularização imediata das parcelas vencidas/atrasadas (informadas em R$ 9.860,68) diretamente perante o agente financeiro, devendo submeter-se às regras contratuais e eventuais análises de crédito daquela instituição. Em razão da natureza propter rem da dívida aqui cobrada, caso o valor alcançado com a arrematação dos direitos seja insuficiente para a integral quitação do débito de condomínio destes autos, o arrematante ficará responsável pelo pagamento da diferença, ficando livre de débitos fiscais e tributários pretéritos, que se sub-rogam no preço do lance (Art. 130, parágrafo único do CTN). O interessado em adquirir os direitos penhorados em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 6. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento pela internet dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do imóvel cujos direitos estão sendo alienados, que serão vendidos no estado em que se encontram. 7. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado, a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente postular e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a ré, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. As partes devem manter atualizados seus cadastros, sob pena de as intimações considerarem-se feitas por meio do próprio edital de leilão. 8. Por fim, visando resguardar a celeridade e economia processual, caso reste infrutífero o leilão eletrônico ora determinado, fica desde já autorizado o Leiloeiro Oficial a prosseguir com os atos de venda por intermédio de Alienação Particular (Provimento CSM nº 1.496/2008), pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo colher propostas (à vista ou parceladas) e submetê-las à homologação deste Juízo, conforme requerido às fls. 394. 9. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação às partes e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70036626-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 12:29 |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70033750-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2026 11:44 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2026 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC , intimo o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 12/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC , intimo o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. |
| 31/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA818503288TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : E.A.S. Diligência : 18/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/12/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
0 GAB CARTA INTIMAÇÃO RÉU(S) DO DESPACHO - Com atos - Não Publicável |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70380028-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 16:00 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1913/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1913/2025 Teor do ato: 1) Em conformidade com o disposto no item 4 do Comunicado 1307/2007, emanado da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, fica o autor/exequente intimado a recolher/complementar, NO PRAZO DE 15 DIAS, as custas postais em guia FEDTJ, código 120-1. 2) Observar a impossibilidade da modalidade "AR - mão própria" nos termos do Comunicado 1980/2019, bem como os valores vigentes para AR DIGITAL - Correspondência gerada nos processos digitais: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes 3) Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. 4) A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38018 - Petição de Diligência em novo endereço" Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Em conformidade com o disposto no item 4 do Comunicado 1307/2007, emanado da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, fica o autor/exequente intimado a recolher/complementar, NO PRAZO DE 15 DIAS, as custas postais em guia FEDTJ, código 120-1. 2) Observar a impossibilidade da modalidade "AR - mão própria" nos termos do Comunicado 1980/2019, bem como os valores vigentes para AR DIGITAL - Correspondência gerada nos processos digitais: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes 3) Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. 4) A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38018 - Petição de Diligência em novo endereço" |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
0 GAB CARTA INTIMAÇÃO GENÉRICA - Com atos - Não Publicável |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 19/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2025 Teor do ato: Vistos. 1) De fato, não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, porquanto, tão-somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, é que o imóvel se tornará propriedade do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil. Em tais situações, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto do imóvel, ao passo que o devedor fiduciante é imitido na posse direta do bem, possuindo mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do débito. Diante desse cenário, a jurisprudência autoriza apenas a penhora de eventuais direitos aquisitivos do aludido contrato de alienação fiduciária, exatamente por possuírem expressão econômica, nos termos do artigo 835, inc. XII, do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso dos autos, de acordo com decisão de fls.310/312. Ressalta-se que o eventual arrematante, ao adquirir o bem em leilão, sub-rogar-se-á nos direitos e deveres do devedor fiduciário. Isso significa que o arrematante assumirá a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor remanescente do contrato de alienação fiduciária, incluindo, mas não se limitando a, parcelas vincendas, encargos moratórios e demais obrigações decorrentes do contrato. Para garantir a transparência e evitar futuros questionamentos, é imprescindível que o edital de leilão contenha, de forma clara e expressa, a informação acerca da sub-rogação do arrematante nos direitos e deveres do devedor fiduciário, bem como a existência de saldo devedor a ser quitado pelo arrematante. 2) Considerando a juntada aos autos de documentos consistentes em cotações realizadas por corretores de imóveis, com o objetivo de atribuir valor ao bem penhorado, no montante médio de R$ 223.660,00 (duzentos e vinte e três mil, seiscentos e sessenta reais), conforme apresentado pelo Exequente, homologo, para os fins de direito, a avaliação mercadológica do bem, nos termos do valor apurado. 3) Intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a avaliação realizada, podendo, se assim entender necessário, apresentar impugnação fundamentada, nos termos do art. 873 do CPC. Int e Dil. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 19/06/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. 1) De fato, não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, porquanto, tão-somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, é que o imóvel se tornará propriedade do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil. Em tais situações, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto do imóvel, ao passo que o devedor fiduciante é imitido na posse direta do bem, possuindo mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do débito. Diante desse cenário, a jurisprudência autoriza apenas a penhora de eventuais direitos aquisitivos do aludido contrato de alienação fiduciária, exatamente por possuírem expressão econômica, nos termos do artigo 835, inc. XII, do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso dos autos, de acordo com decisão de fls.310/312. Ressalta-se que o eventual arrematante, ao adquirir o bem em leilão, sub-rogar-se-á nos direitos e deveres do devedor fiduciário. Isso significa que o arrematante assumirá a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor remanescente do contrato de alienação fiduciária, incluindo, mas não se limitando a, parcelas vincendas, encargos moratórios e demais obrigações decorrentes do contrato. Para garantir a transparência e evitar futuros questionamentos, é imprescindível que o edital de leilão contenha, de forma clara e expressa, a informação acerca da sub-rogação do arrematante nos direitos e deveres do devedor fiduciário, bem como a existência de saldo devedor a ser quitado pelo arrematante. 2) Considerando a juntada aos autos de documentos consistentes em cotações realizadas por corretores de imóveis, com o objetivo de atribuir valor ao bem penhorado, no montante médio de R$ 223.660,00 (duzentos e vinte e três mil, seiscentos e sessenta reais), conforme apresentado pelo Exequente, homologo, para os fins de direito, a avaliação mercadológica do bem, nos termos do valor apurado. 3) Intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a avaliação realizada, podendo, se assim entender necessário, apresentar impugnação fundamentada, nos termos do art. 873 do CPC. Int e Dil. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70108365-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2025 14:42 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, em 10 dias. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, em 10 dias. |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70079649-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2025 13:26 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2025 Teor do ato: Fica deferido ao autor/exequente o prazo de 30 dias, conforme pleiteado, para dar prosseguimento ao feito. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica deferido ao autor/exequente o prazo de 30 dias, conforme pleiteado, para dar prosseguimento ao feito. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70071624-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 09:41 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2025 Teor do ato: Intimo a parte autora/exequente a recolher as custas postais, no prazo de dez dias. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo a parte autora/exequente a recolher as custas postais, no prazo de dez dias. |
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70017229-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 09:30 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2025 Teor do ato: Ciência à parte sobre anotação da penhora do imóvel junto à Arisp, devendo requerer em 15 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 Pedido de diligência em novo endereço - 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento - 8273 - Pedido de intimação por edital de penhora de valores - 8289 - Pedido de penhora de imóvel - 8293 - Pedido de penhora de veículo - 38046 - Pedido de penhora on-line - 8280 - Pedido de penhora on-line - Recolhimento de custas - 7206 - Pedido de impenhorabilidade de bens Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte sobre anotação da penhora do imóvel junto à Arisp, devendo requerer em 15 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 Pedido de diligência em novo endereço - 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento - 8273 - Pedido de intimação por edital de penhora de valores - 8289 - Pedido de penhora de imóvel - 8293 - Pedido de penhora de veículo - 38046 - Pedido de penhora on-line - 8280 - Pedido de penhora on-line - Recolhimento de custas - 7206 - Pedido de impenhorabilidade de bens |
| 13/01/2025 |
Certidão Juntada
|
| 13/01/2025 |
Certidão Juntada
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| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2024 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimo o exequente a comprovar nos autos o pagamento do boleto da ARISP, encaminhado ao endereço de e-mail indicado, referente à averbação da penhora na matrícula do imóvel, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 17/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimo o exequente a comprovar nos autos o pagamento do boleto da ARISP, encaminhado ao endereço de e-mail indicado, referente à averbação da penhora na matrícula do imóvel, no prazo de quinze dias. |
| 17/12/2024 |
Certidão Juntada
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| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1091/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1091/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de DIREITOS sobre o imóvel consistente do apartamento 112, localizado no 11º pavimento da Torre B, do Condomínio Residencial Plano & Parque do Carmo Iososuke II, objeto da matrícula nº 325.811 lavrada perante o 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital ou Comarca de São Paulo-SP , de titularidade do executado Elisabette Annunziato Santos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (Art. 841, §§1º e 2º do CPC), considerando-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o(s) executado(s) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 do mesmo Diploma Legal. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. A parte interessada deverá providenciar a juntada do comprovante de recolhimento da taxa postal para as intimações supra indicadas, se o caso, no prazo de dez dias. Proceda-se a serventia a averbação do registro da penhora no sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (em caso de condomínios) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Na inércia, arquivem-se os autos. Int e Dil. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 16/12/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora de DIREITOS sobre o imóvel consistente do apartamento 112, localizado no 11º pavimento da Torre B, do Condomínio Residencial Plano & Parque do Carmo Iososuke II, objeto da matrícula nº 325.811 lavrada perante o 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital ou Comarca de São Paulo-SP , de titularidade do executado Elisabette Annunziato Santos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (Art. 841, §§1º e 2º do CPC), considerando-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o(s) executado(s) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 do mesmo Diploma Legal. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. A parte interessada deverá providenciar a juntada do comprovante de recolhimento da taxa postal para as intimações supra indicadas, se o caso, no prazo de dez dias. Proceda-se a serventia a averbação do registro da penhora no sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (em caso de condomínios) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Na inércia, arquivem-se os autos. Int e Dil. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70355363-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 13:04 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 273/275: ciência ao exequente para manifestação em 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 04/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 273/275: ciência ao exequente para manifestação em 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70230043-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2024 13:32 |
| 28/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681445255TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : C.E.F. Diligência : 21/06/2024 |
| 13/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
0 GAB CARTA INTIMAÇÃO GENÉRICA - Com atos - Não Publicável |
| 06/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: Embora possível (art. 835, inciso XIII, do CPC), já que os direitos possessórios (aquisitivos) sobre imóvel são plenamente penhoráveis, passíveis de constrição judicial para o pagamento do débito do devedor, por ora, indefiro o pedido de penhora requerido, uma vez que não se tem a informação sobre a existência de saldo positivo do contrato de alienação e, nessa situação, a arrematação se torna inviável. Intime-se o credor fiduciário para, no prazo de dez dias, apresentar a planilha atualizada do débito do contrato e informar ao Juízo se já houve a consolidação da propriedade ou o estágio e que se encontra o procedimento para retomada do imóvel, se o caso. Anoto a impossibilidade de inclusão do credor fiduciário no polo passivo da demanda, haja vista que o seu interesse na demanda se dá somente após a imissão de posse no imóvel posterior a consolidação da propriedade. Após, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de dez dias. Intime-se. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 16/01/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. Retro: Embora possível (art. 835, inciso XIII, do CPC), já que os direitos possessórios (aquisitivos) sobre imóvel são plenamente penhoráveis, passíveis de constrição judicial para o pagamento do débito do devedor, por ora, indefiro o pedido de penhora requerido, uma vez que não se tem a informação sobre a existência de saldo positivo do contrato de alienação e, nessa situação, a arrematação se torna inviável. Intime-se o credor fiduciário para, no prazo de dez dias, apresentar a planilha atualizada do débito do contrato e informar ao Juízo se já houve a consolidação da propriedade ou o estágio e que se encontra o procedimento para retomada do imóvel, se o caso. Anoto a impossibilidade de inclusão do credor fiduciário no polo passivo da demanda, haja vista que o seu interesse na demanda se dá somente após a imissão de posse no imóvel posterior a consolidação da propriedade. Após, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de dez dias. Intime-se. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente da juntada do resultado da pesquisa RENAJUD E INFOJUD Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 07/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da juntada do resultado da pesquisa RENAJUD E INFOJUD |
| 07/12/2023 |
Documento Juntado
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| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70403596-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 09:29 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2023 Teor do ato: Vistos, em correição. Em razão do valor ínfimo, protocolei a ordem de desbloqueio. Manifeste a parte exequente especificamente sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito e providencie o necessário, no prazo de dez dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 30/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, em correição. Em razão do valor ínfimo, protocolei a ordem de desbloqueio. Manifeste a parte exequente especificamente sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito e providencie o necessário, no prazo de dez dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, observando-se a modalidade pleiteada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista a credora para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Executados abaixo: ELISABETE ANNUNZIATO SANTOS, CPF 01332770894 Valor atualizado: R$ 17.017,91 Intime-se. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 01/11/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Defiro o pedido da credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, observando-se a modalidade pleiteada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista a credora para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Executados abaixo: ELISABETE ANNUNZIATO SANTOS, CPF 01332770894 Valor atualizado: R$ 17.017,91 Intime-se. |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2023 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito no prazo de dez dias. Na inércia, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 05/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito no prazo de dez dias. Na inércia, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA556003474TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Elisabete Annunziato Santos Diligência : 06/07/2023 |
| 30/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70179931-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 10:49 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.194/197: Diante da notícia de descumprimento do acordo, intime-se a executada por carta, após o recolhimento da taxa postal (R$ 29,70), a realizar o pagamento do saldo da divida no valor de R$ 13.595,84, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 24/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.194/197: Diante da notícia de descumprimento do acordo, intime-se a executada por carta, após o recolhimento da taxa postal (R$ 29,70), a realizar o pagamento do saldo da divida no valor de R$ 13.595,84, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70132021-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 14:09 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2023 Teor do ato: Vistos. F. 183/189. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, determino a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, na forma do art. 922 do Novo Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 06/03/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. F. 183/189. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, determino a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, na forma do art. 922 do Novo Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo. Intime-se. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WITA.23.70059978-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 03/03/2023 16:34 |
| 18/01/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA487985196TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Elisabete Annunziato Santos Diligência : 13/01/2023 |
| 08/01/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1011/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2022 Teor do ato: Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, inclusive via BACENJUD. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (art. 827 do Novo CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, §1º, do Novo CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Saliento que, por constituírem obrigações periódicas e de trato sucessivo, os débitos condominiais vencidos e inadimplidos no curso da demanda serão devidos até seu efetivo pagamento. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Novo CPC. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG e BACENJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de arquivamento. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de arquivamento. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, em 5 dias. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Advirta-se também a parte executada de que, independentemente de constrição, poderá opor embargos no prazo de quinze dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 915 do Novo CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a vedação de oposição de embargos (916, §5º, do Novo CPC). ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 7.473,53 ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Em caso de ocultação: Cumpra o Oficial de Justiça os termos do art. 830 do Novo Código de Processo Civil (arresto de bens) e observe os requisitos do art. 252 para a eventual citação por hora certa, independente da localização ou não de bens para o arresto. Efetuado a citação por hora certa, deverá ser convertido o arresto em penhora. Caso a parte executada citada não efetue o pagamento da dívida, proceda-se a penhora e a avaliação de tantos de seus bens quanto bastem para garantir a execução e, em ato contínuo, intime-se a parte executada da penhora. Desde logo, resta autorizada a penhora on-line, bem como pesquisa de bens através dos sistemas judiciais disponíveis. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício Intime-se. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 15/12/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, inclusive via BACENJUD. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (art. 827 do Novo CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, §1º, do Novo CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Saliento que, por constituírem obrigações periódicas e de trato sucessivo, os débitos condominiais vencidos e inadimplidos no curso da demanda serão devidos até seu efetivo pagamento. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Novo CPC. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG e BACENJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de arquivamento. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de arquivamento. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, em 5 dias. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Advirta-se também a parte executada de que, independentemente de constrição, poderá opor embargos no prazo de quinze dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 915 do Novo CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a vedação de oposição de embargos (916, §5º, do Novo CPC). ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 7.473,53 ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Em caso de ocultação: Cumpra o Oficial de Justiça os termos do art. 830 do Novo Código de Processo Civil (arresto de bens) e observe os requisitos do art. 252 para a eventual citação por hora certa, independente da localização ou não de bens para o arresto. Efetuado a citação por hora certa, deverá ser convertido o arresto em penhora. Caso a parte executada citada não efetue o pagamento da dívida, proceda-se a penhora e a avaliação de tantos de seus bens quanto bastem para garantir a execução e, em ato contínuo, intime-se a parte executada da penhora. Desde logo, resta autorizada a penhora on-line, bem como pesquisa de bens através dos sistemas judiciais disponíveis. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício Intime-se. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/03/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 05/05/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2026 |
Petições Diversas |
| 19/02/2026 |
Petições Diversas |
| 15/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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