| Exeqte |
Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jorge Vicente Luz |
| Exectdo |
Móveis Virtual Comercial Ltda. Epp. (Nome Fantasia: Móveis Virtual)
Advogado: Donato Santos de Souza |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira |
| Adm-Terc. | Lazinho Monteiro Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/06/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 03/06/2025 |
Decurso de Prazo
0 - Certidão - Mov - Decurso de Prazo - Partes |
| 27/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/06/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 03/06/2025 |
Decurso de Prazo
0 - Certidão - Mov - Decurso de Prazo - Partes |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2025 Teor do ato: Vistos. Se as partes foram capazes de se comunicar para celebrar o acordo, também o são para modificá-lo. Além disso, se terceiro pretende reclamar o bem penhorado, que o faça em próprio nome pela via processual adequada. Nada a prover. Processo suspenso. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Donato Santos de Souza (OAB 455878/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Se as partes foram capazes de se comunicar para celebrar o acordo, também o são para modificá-lo. Além disso, se terceiro pretende reclamar o bem penhorado, que o faça em próprio nome pela via processual adequada. Nada a prover. Processo suspenso. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Int. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70000768-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2025 09:38 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Provido o agravo, que já havia sido cumprido (fls. 375/383). 2. Prazo de 15 dias para o exequente se manifestar sobre fls. 470/471. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Donato Santos de Souza (OAB 455878/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Provido o agravo, que já havia sido cumprido (fls. 375/383). 2. Prazo de 15 dias para o exequente se manifestar sobre fls. 470/471. Int. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70248297-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 11:04 |
| 01/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70128333-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/05/2024 00:16 |
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70122550-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 17:18 |
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70119613-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 24/04/2024 09:16 |
| 17/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2024 Teor do ato: Vistos. 1. A parte exequente concedeu prazo para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. Desta feita, suspendo a execução com fundamento no art. 922, caput, do CPC. 2. Em razão do acordo, restam prejudicadas a penhora de faturamento e o leilão do veículo. Comunique-se ao leiloeiro. Eventuais despesas devidas pelo exequente seguem os critérios fixados à fl. 380. 3. Penhora é constrição processual que serve à expropriação de bem do devedor, e não à constituição de garantia real (hipoteca ou penhor). Se a parte pretende vincular garantia ao acordo, que a formalize por instrumento próprio e a registre pelas vias adequadas. 4. Decorridos 5 dias do vencimento da última parcela e não havendo comunicação de descumprimento, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Quando há título executivo em execução e a parte exequente concede prazo ao devedor para pagamento, a execução ou o cumprimento de sentença podem ser suspensos (art. 922 do CPC). Se, no curso a execução ou do cumprimento de sentença, as partes celebram acordo que demanda homologação por sentença (art. 487, caput, III, b, do CPC), tal acordo terá o condão de extinguir a obrigação anterior (novação), dando origem a um novo título executivo, cuja execução deve ser reclamada em um novo cumprimento de sentença por incidente próprio. Logo, ou se suspende o processo executivo para pagamento da obrigação fixada no título original ou se extingue o processo executivo em razão da novação e da constituição de novo título. A prática concomitante dos dois atos não é juridicamente possível. No caso, pede-se suspensão do processo e não há declaração de novação. Logo, não há o que homologar. Se descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título executivo que embasa esta execução, vez que não houve novação (TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020), e o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor de eventual multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Aguarde-se o cumprimento em arquivo. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Donato Santos de Souza (OAB 455878/SP) |
| 15/04/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
Vistos. 1. A parte exequente concedeu prazo para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. Desta feita, suspendo a execução com fundamento no art. 922, caput, do CPC. 2. Em razão do acordo, restam prejudicadas a penhora de faturamento e o leilão do veículo. Comunique-se ao leiloeiro. Eventuais despesas devidas pelo exequente seguem os critérios fixados à fl. 380. 3. Penhora é constrição processual que serve à expropriação de bem do devedor, e não à constituição de garantia real (hipoteca ou penhor). Se a parte pretende vincular garantia ao acordo, que a formalize por instrumento próprio e a registre pelas vias adequadas. 4. Decorridos 5 dias do vencimento da última parcela e não havendo comunicação de descumprimento, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Quando há título executivo em execução e a parte exequente concede prazo ao devedor para pagamento, a execução ou o cumprimento de sentença podem ser suspensos (art. 922 do CPC). Se, no curso a execução ou do cumprimento de sentença, as partes celebram acordo que demanda homologação por sentença (art. 487, caput, III, b, do CPC), tal acordo terá o condão de extinguir a obrigação anterior (novação), dando origem a um novo título executivo, cuja execução deve ser reclamada em um novo cumprimento de sentença por incidente próprio. Logo, ou se suspende o processo executivo para pagamento da obrigação fixada no título original ou se extingue o processo executivo em razão da novação e da constituição de novo título. A prática concomitante dos dois atos não é juridicamente possível. No caso, pede-se suspensão do processo e não há declaração de novação. Logo, não há o que homologar. Se descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título executivo que embasa esta execução, vez que não houve novação (TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020), e o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor de eventual multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Aguarde-se o cumprimento em arquivo. Int. |
| 11/04/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WITA.24.70105157-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/04/2024 17:21 |
| 04/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70090413-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2024 00:53 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso para deferir a penhora de 15% sobre o faturamento bruto da executada Móveis Virtual Comercial Ltda., CNPJ nº 12.687.822/0001-71. Débito de R$ 146.359,77 (em fevereiro de 2024; fl. 423). 2. Prossiga o cartório com o cumprimento dos itens 6 a 18 de fls. 375/383. 3. Certifique-se o decurso do prazo do item 1 de fl. 408 e voltem conclusos com observação "urgente". . 4. O veículo foi avaliado pela Tabela FIPE (item 4 de fl. 376), conforme pedido expresso do exequente (fls. 323/325), reiterado em seu agravo de instrumento (fls. 368/371). Deu-se, portanto, a preclusão lógica. Ademais, já está em andamento o leilão, realizado por ordem expressa do E. TSJP proferida no mesmo agravo interposto pelo exequente. Por isso, indefiro a expedição de mandado. 5. Sobre a penhora de créditos (cartão de crédito), ver o item 8 de fl. 381. Trata-se de providência redundante. 6. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Donato Santos de Souza (OAB 455878/SP) |
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70058940-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 17:36 |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso para deferir a penhora de 15% sobre o faturamento bruto da executada Móveis Virtual Comercial Ltda., CNPJ nº 12.687.822/0001-71. Débito de R$ 146.359,77 (em fevereiro de 2024; fl. 423). 2. Prossiga o cartório com o cumprimento dos itens 6 a 18 de fls. 375/383. 3. Certifique-se o decurso do prazo do item 1 de fl. 408 e voltem conclusos com observação "urgente". . 4. O veículo foi avaliado pela Tabela FIPE (item 4 de fl. 376), conforme pedido expresso do exequente (fls. 323/325), reiterado em seu agravo de instrumento (fls. 368/371). Deu-se, portanto, a preclusão lógica. Ademais, já está em andamento o leilão, realizado por ordem expressa do E. TSJP proferida no mesmo agravo interposto pelo exequente. Por isso, indefiro a expedição de mandado. 5. Sobre a penhora de créditos (cartão de crédito), ver o item 8 de fl. 381. Trata-se de providência redundante. 6. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70056615-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 01/03/2024 15:22 |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Prazo de 2 dias para as partes se manifestarem sobre fl. 406. Após, concluso com observação "urgente". 2. Se confirmado o fato, o Ministério Público se intimado para poder apurar eventual crime do art. 358 do CP. 3. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Donato Santos de Souza (OAB 455878/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Prazo de 2 dias para as partes se manifestarem sobre fl. 406. Após, concluso com observação "urgente". 2. Se confirmado o fato, o Ministério Público se intimado para poder apurar eventual crime do art. 358 do CP. 3. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70047030-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 00:27 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do edital de leilão (fls. 399/402) e respectivas datas de realização. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Donato Santos de Souza (OAB 455878/SP) |
| 21/02/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2.1 - Ato - Afixação Edital - Leilão - Com atos - Prazo 00 |
| 21/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do edital de leilão (fls. 399/402) e respectivas datas de realização. |
| 21/02/2024 |
Edital Juntado
|
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70043540-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 22:32 |
| 16/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se a r. decisão. 2. Proferi a seguinte decisão (fl. 343): 2. Possível a penhora dos direitos aquisitivos de veículo derivados de alienação fiduciária em garantia, conforme previsão expressa do art. 835, caput, XII, do CPC (TJSP; Apelação Cível 1004887-22.2022.8.26.0072; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023). Intime(m)-se por carta o credor fiduciário (art. 889, V, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. O exequente não recolheu a respectiva taxa de intimação postal. Todavia, decidiu o E. TJSP: Desse modo, casso liminarmente a decisão no que atina à desconstituição da penhora sobre o veículo, determinando o regular processamento dos atos executivos consequentes, como definição imediata acerca do valor do veículo e seu leilão. Deve-se entender, portanto, que a diligência é dispensável e que já se encontram presentes os pressupostos da alienação judicial do bem. 3. Nomeio a executada depositária do bem. 4. Bem avaliado em R$ R$ 164.362,00 (em 328). Proceda-se à alienação do direito penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. 5. Defiro a penhora de 15% do faturamento líquido da executada Móveis Virtual Comercial Ltda., CNPJ nº 12.687.822/0001-71, até que satisfeito o débito de R$ 150.717,59 (em julho de 2023). 6. Se os sócios da executada tivessem qualquer intento de saldar a dívida, destacando parte do faturamento para tanto, já o teriam feito. Por isso, nomeio Lazinho Monteiro Junior, perito(a) devidamente habilitado(a), para a função de administrador(a)-depositário(a) (TJSP; Agravo de Instrumento 2057104-86.2018.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018). Anote-se. 7. Defiro a pesquisa via Sisbajud de extratos bancários da sociedade executada referentes aos últimos 2 anos, contados da data desta decisão (TJSP;Agravo de Instrumento 2120154-18.2020.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). Obtidos os extratos, juntem-se aos autos. 8. Para que se viabilizem a análise do faturamento e a realização dos depósitos judiciais, defiro à(ao) administrador(a)-depositário(a) os seguintes poderes (art. 139, IV, do CPC): a) acesso a todas as instalações da executada; b) acesso a todos os livros e documentos da executada; c) acesso aos dados bancários da executada; d) movimentação de contas bancárias e outras aplicações financeiras da executada; e) faculdade de requisitar de devedores da executada o depósito de pagamento em conta bancária previamente indicada; f) requisição direta de informações fiscais e documentos da sociedade executada à Fazenda Estadual e à Fazenda Municipal. Determino que qualquer instituição financeira da qual a executada seja cliente forneça à(ao) administrador(a)-depositário(a) acesso a contas bancárias, fornecendo, se necessário, cartão magnético e senha de segurança. 9. Determino aos sócios da executada que franqueiem à(ao) administrador(a)-depositário(a) pleno acesso às instalações da sociedade devedora, a seus livros contábeis e a qualquer outro documento que lhes for formalmente solicitado (por escrito), sob pena de crime de desobediência (art. 403, parágrafo único, do CPC e art. 359 do CP). Intimem-se os sócios da executada por oficial de justiça. Se habilitados nos autos, proceda-se à sua intimação por carta, presumindo-se válida se encaminhada a carta ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único do CPC). 10. Cópia desta decisão serve como ofício, a ser apresentado a qualquer devedor da parte executada, para que efetue pagamento de suas obrigações na forma determinada pelo(a) administrador(a)-depositário(a), sob pena de crime de desobediência e de se caracterizar fraude à execução (art. 856, § 3º, do CPC). 11. O plano de pagamento deve ser elaborado no prazo de 30 dias, a contar do depósito integral dos honorários iniciais (tal fato deve ser comunicado pela serventia, por e-mail, à(ao) administrador(a)-depositário(a)). 12. Da juntada do plano de pagamento, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 13. Homologado o plano de pagamento, o depósito da fração do faturamento deve ser realizado mensalmente pelo(a) administrador(a)-depositário(a) em conta vinculada ao juízo, acompanhada de juntada de memória atualizado do débito. 14. Quando da elaboração do plano de pagamento, deve o(a) administrador(a)-depositário(a) verificar a possibilidade de penhora de bens da executada em detrimento do faturamento, desde que tenham liquidez. Deve levar em consideração a ordem do art. 835 do CPC e a forma de execução menos gravosa à exequente (art. 805 do CPC). 15. Caso constatado abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, deve o(a) administrador(a)-depositário(a) comunicar o fato ao juízo para que a execução possa ser redirecionada ao patrimônio dos sócios. 16. Se, em virtude da análise da contabilidade da sociedade executada, for verificado indício de infração ou crime tributário, deve o(a) administrador(a)-depositário(a) comunicar o fato ao juízo para que sejam tomadas as devidas providências perante a Fazenda Pública e o Ministério Público. 17. A insolvência da executada deve ser de comunicada e justificada nos autos pelo administrador(a)-depositário(a), de modo que a parte exequente posse instruir eventual pedido de falência. 18. Prazo de 15 dias para o(a) administrador(a)-depositário(a) estimar seus honorários iniciais (destinados à remuneração da atividade de análise das contas da devedora e elaboração de plano de atuação), a serem antecipados pela parte exequente. Após a homologação do plano de pagamento, ser-lhe-ão devidos honorários mensais de 5% dor valor obtido, que deverão ser descontados do faturamento da sociedade executada e depositados em conta vinculada ao juízo quando da prestação de contas mensal (art. 866, § 2º, do CPC). Com a juntada da estimativa de honorários, intime-se a parte exequente para depositá-los no prazo de 15 dias. 19. Prazo de 15 dias para a parte exequente: a) recolher taxa para pesquisa de extratos bancários da parte executada via Sisbajud; b) recolher a taxa postal ou a diligência do oficial de justiça, conforme o caso, para intimação dos sócios da executada. Se os sócios não estiverem habilitados no processo, deve a parte exequente, no mesmo prazo de 15 dias, qualificá-los, juntando ficha cadastral completa da Junta Comercial. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Donato Santos de Souza (OAB 455878/SP) |
| 14/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Cumpra-se a r. decisão. 2. Proferi a seguinte decisão (fl. 343): 2. Possível a penhora dos direitos aquisitivos de veículo derivados de alienação fiduciária em garantia, conforme previsão expressa do art. 835, caput, XII, do CPC (TJSP; Apelação Cível 1004887-22.2022.8.26.0072; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023). Intime(m)-se por carta o credor fiduciário (art. 889, V, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. O exequente não recolheu a respectiva taxa de intimação postal. Todavia, decidiu o E. TJSP: Desse modo, casso liminarmente a decisão no que atina à desconstituição da penhora sobre o veículo, determinando o regular processamento dos atos executivos consequentes, como definição imediata acerca do valor do veículo e seu leilão. Deve-se entender, portanto, que a diligência é dispensável e que já se encontram presentes os pressupostos da alienação judicial do bem. 3. Nomeio a executada depositária do bem. 4. Bem avaliado em R$ R$ 164.362,00 (em 328). Proceda-se à alienação do direito penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. 5. Defiro a penhora de 15% do faturamento líquido da executada Móveis Virtual Comercial Ltda., CNPJ nº 12.687.822/0001-71, até que satisfeito o débito de R$ 150.717,59 (em julho de 2023). 6. Se os sócios da executada tivessem qualquer intento de saldar a dívida, destacando parte do faturamento para tanto, já o teriam feito. Por isso, nomeio Lazinho Monteiro Junior, perito(a) devidamente habilitado(a), para a função de administrador(a)-depositário(a) (TJSP; Agravo de Instrumento 2057104-86.2018.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018). Anote-se. 7. Defiro a pesquisa via Sisbajud de extratos bancários da sociedade executada referentes aos últimos 2 anos, contados da data desta decisão (TJSP;Agravo de Instrumento 2120154-18.2020.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). Obtidos os extratos, juntem-se aos autos. 8. Para que se viabilizem a análise do faturamento e a realização dos depósitos judiciais, defiro à(ao) administrador(a)-depositário(a) os seguintes poderes (art. 139, IV, do CPC): a) acesso a todas as instalações da executada; b) acesso a todos os livros e documentos da executada; c) acesso aos dados bancários da executada; d) movimentação de contas bancárias e outras aplicações financeiras da executada; e) faculdade de requisitar de devedores da executada o depósito de pagamento em conta bancária previamente indicada; f) requisição direta de informações fiscais e documentos da sociedade executada à Fazenda Estadual e à Fazenda Municipal. Determino que qualquer instituição financeira da qual a executada seja cliente forneça à(ao) administrador(a)-depositário(a) acesso a contas bancárias, fornecendo, se necessário, cartão magnético e senha de segurança. 9. Determino aos sócios da executada que franqueiem à(ao) administrador(a)-depositário(a) pleno acesso às instalações da sociedade devedora, a seus livros contábeis e a qualquer outro documento que lhes for formalmente solicitado (por escrito), sob pena de crime de desobediência (art. 403, parágrafo único, do CPC e art. 359 do CP). Intimem-se os sócios da executada por oficial de justiça. Se habilitados nos autos, proceda-se à sua intimação por carta, presumindo-se válida se encaminhada a carta ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único do CPC). 10. Cópia desta decisão serve como ofício, a ser apresentado a qualquer devedor da parte executada, para que efetue pagamento de suas obrigações na forma determinada pelo(a) administrador(a)-depositário(a), sob pena de crime de desobediência e de se caracterizar fraude à execução (art. 856, § 3º, do CPC). 11. O plano de pagamento deve ser elaborado no prazo de 30 dias, a contar do depósito integral dos honorários iniciais (tal fato deve ser comunicado pela serventia, por e-mail, à(ao) administrador(a)-depositário(a)). 12. Da juntada do plano de pagamento, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 13. Homologado o plano de pagamento, o depósito da fração do faturamento deve ser realizado mensalmente pelo(a) administrador(a)-depositário(a) em conta vinculada ao juízo, acompanhada de juntada de memória atualizado do débito. 14. Quando da elaboração do plano de pagamento, deve o(a) administrador(a)-depositário(a) verificar a possibilidade de penhora de bens da executada em detrimento do faturamento, desde que tenham liquidez. Deve levar em consideração a ordem do art. 835 do CPC e a forma de execução menos gravosa à exequente (art. 805 do CPC). 15. Caso constatado abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, deve o(a) administrador(a)-depositário(a) comunicar o fato ao juízo para que a execução possa ser redirecionada ao patrimônio dos sócios. 16. Se, em virtude da análise da contabilidade da sociedade executada, for verificado indício de infração ou crime tributário, deve o(a) administrador(a)-depositário(a) comunicar o fato ao juízo para que sejam tomadas as devidas providências perante a Fazenda Pública e o Ministério Público. 17. A insolvência da executada deve ser de comunicada e justificada nos autos pelo administrador(a)-depositário(a), de modo que a parte exequente posse instruir eventual pedido de falência. 18. Prazo de 15 dias para o(a) administrador(a)-depositário(a) estimar seus honorários iniciais (destinados à remuneração da atividade de análise das contas da devedora e elaboração de plano de atuação), a serem antecipados pela parte exequente. Após a homologação do plano de pagamento, ser-lhe-ão devidos honorários mensais de 5% dor valor obtido, que deverão ser descontados do faturamento da sociedade executada e depositados em conta vinculada ao juízo quando da prestação de contas mensal (art. 866, § 2º, do CPC). Com a juntada da estimativa de honorários, intime-se a parte exequente para depositá-los no prazo de 15 dias. 19. Prazo de 15 dias para a parte exequente: a) recolher taxa para pesquisa de extratos bancários da parte executada via Sisbajud; b) recolher a taxa postal ou a diligência do oficial de justiça, conforme o caso, para intimação dos sócios da executada. Se os sócios não estiverem habilitados no processo, deve a parte exequente, no mesmo prazo de 15 dias, qualificá-los, juntando ficha cadastral completa da Junta Comercial. Int. |
| 13/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 06/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70025607-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/02/2024 10:00 |
| 27/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3890 |
| 17/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2024 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Donato Santos de Souza (OAB 455878/SP) |
| 16/01/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITA.23.70418287-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/12/2023 17:59 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1011/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2023 Teor do ato: Processo Suspenso por 1 ano Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Donato Santos de Souza (OAB 455878/SP) |
| 12/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/12/2023 |
Processo Suspenso por 1 ano
Processo Suspenso por 1 ano |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A petição de fls. 329/330 não contém qualquer alegação de impenhorabilidade. 3. Uma vez que o exequente não cumpriu o item 3 de fl. 343 e fez pedido sem qualquer correção com o estágio atual do processo, revogo a penhora do veículo. Proceda-se ao seu desbloqueio via Renajud. 4. Havia bem penhorável disponível (veículo), mas o exequente dele abriu mão. Desta feita, porque a execução deve ser promovida da forma menos gravosa ao executado (art. 805 do CPC), indefiro novamente a penhora de faturamento. 5. Não foram encontrados ou indicados bens penhoráveis. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo de 1 ano, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes (dentre as quais não se incluem pesquisas de bens), ou caso a parte exequente encontre bens penhoráveis do devedor. Arquivem-se. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Donato Santos de Souza (OAB 455878/SP) |
| 12/12/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A petição de fls. 329/330 não contém qualquer alegação de impenhorabilidade. 3. Uma vez que o exequente não cumpriu o item 3 de fl. 343 e fez pedido sem qualquer correção com o estágio atual do processo, revogo a penhora do veículo. Proceda-se ao seu desbloqueio via Renajud. 4. Havia bem penhorável disponível (veículo), mas o exequente dele abriu mão. Desta feita, porque a execução deve ser promovida da forma menos gravosa ao executado (art. 805 do CPC), indefiro novamente a penhora de faturamento. 5. Não foram encontrados ou indicados bens penhoráveis. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo de 1 ano, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes (dentre as quais não se incluem pesquisas de bens), ou caso a parte exequente encontre bens penhoráveis do devedor. Arquivem-se. Int. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70383297-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/11/2023 08:43 |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70380397-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2023 16:47 |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Sobre a ordem dos atos a serem praticados neste processo, remeto as partes, e em especial o exequente, ao item 8 de fls. 246/250. 2. Possível a penhora dos direitos aquisitivos de veículo derivados de alienação fiduciária em garantia, conforme previsão expressa do art. 835, caput, XII, do CPC (TJSP; Apelação Cível 1004887-22.2022.8.26.0072; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023). Intime(m)-se por carta o credor fiduciário (art. 889, V, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. 3. Não houve impugnação à penhora realizada via Renajud. Se a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. 4. Indefiro a penhora de faturamento, pois não observa a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Donato Santos de Souza (OAB 455878/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Sobre a ordem dos atos a serem praticados neste processo, remeto as partes, e em especial o exequente, ao item 8 de fls. 246/250. 2. Possível a penhora dos direitos aquisitivos de veículo derivados de alienação fiduciária em garantia, conforme previsão expressa do art. 835, caput, XII, do CPC (TJSP; Apelação Cível 1004887-22.2022.8.26.0072; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023). Intime(m)-se por carta o credor fiduciário (art. 889, V, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. 3. Não houve impugnação à penhora realizada via Renajud. Se a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. 4. Indefiro a penhora de faturamento, pois não observa a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Int. |
| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70260629-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2023 17:24 |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70259020-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2023 17:49 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2023 Teor do ato: Inicialmente, aguarde-se o decurso do prazo do comando judicial de fl. 311. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204SP/), Donato Santos de Souza (OAB 455878/SP) |
| 18/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Inicialmente, aguarde-se o decurso do prazo do comando judicial de fl. 311. |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2023 Teor do ato: Renajud positivo. Prazo de 15 dias para a parte executada se manifestar sobre a penhora (art. 917, § 1º, do CPC) e informar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204SP/), Donato Santos de Souza (OAB 455878/SP) |
| 17/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Renajud positivo. Prazo de 15 dias para a parte executada se manifestar sobre a penhora (art. 917, § 1º, do CPC) e informar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). |
| 17/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 17/07/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/07/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 17/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 17/07/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70218404-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 15:13 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente do v. acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento. Tendo em vista a citação dos executados e a ausência de noticia de efeito suspensivo aos embargos, prossiga-se com os atos executórios conforme item 7 da decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204SP/), Donato Santos de Souza (OAB 455878/SP) |
| 11/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do v. acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento. Tendo em vista a citação dos executados e a ausência de noticia de efeito suspensivo aos embargos, prossiga-se com os atos executórios conforme item 7 da decisão anterior. Intime-se. |
| 11/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotações no sistema |
| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70154486-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2023 16:44 |
| 16/05/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1013429-93.2023.8.26.0007 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 19/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 19/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA512723866TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lucas Assis da Silva |
| 16/04/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA512723849TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Matheus Assis da Silva |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA512723821TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Móveis Virtual Comercial Ltda. Epp. (Nome Fantasia: Móveis Virtual) Diligência : 31/03/2023 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2023 Teor do ato: Vistos. 1. O art. 830 do CPC permite o arresto se não localizado o devedor. No caso, sequer houve tentativa de citação. Portanto, não cabe, por ora, arresto executivo. Também não é hipótese de arresto cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC), porquanto ausente prova de que a parte exequente, a quem sequer foi dada a oportunidade de pagamento em juízo, esteja dilapidando seu patrimônio ou se ocultando para frustrar a execução (TJSP; Agravo de Instrumento 2165554-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). Ante o exposto, indefiro a liminar de arresto. 2. Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral da dívida (art. 323 do CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 3. Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 4. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 5. Se devolvida a carta de citação enviada ao endereço indicado na inicial: a) e não concedida a justiça gratuita à parte demandante, deve o cartório intimar a parte demandante para, em 15 dias, recolher taxas para pesquisa de endereços via Sisbajud e Infoseg, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte demandante para, em 15 dias promover a citação da parte demandada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas postais. Caso não cumpridas ou cumpridas incorretamente quaisquer das determinações acima, voltem conclusos para suspensão; b) e já concedida a justiça gratuita à parte demandante, deve o cartório realizar a pesquisa de endereços via Sisbajud e Infoseg e enviar cartas de citação, de uma só vez, a todos os endereços obtidos e não diligenciados. Para pesquisa de endereços, bastam os sistemas Infoseg (que abarca dados do Infojud e do Renajud) e Sisbajud (TJSP; Apelação Cível 1023784-92.2014.8.26.0100; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022; TJSP;Apelação Cível 1091644-08.2017.8.26.0100; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2021; Data de Registro: 06/11/2021). Por isso, indefiro desde já consulta a qualquer banco de dados adicional. 6. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 7. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 9. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 10. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) |
| 20/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 20/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 20/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 20/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. O art. 830 do CPC permite o arresto se não localizado o devedor. No caso, sequer houve tentativa de citação. Portanto, não cabe, por ora, arresto executivo. Também não é hipótese de arresto cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC), porquanto ausente prova de que a parte exequente, a quem sequer foi dada a oportunidade de pagamento em juízo, esteja dilapidando seu patrimônio ou se ocultando para frustrar a execução (TJSP; Agravo de Instrumento 2165554-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). Ante o exposto, indefiro a liminar de arresto. 2. Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral da dívida (art. 323 do CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 3. Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 4. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 5. Se devolvida a carta de citação enviada ao endereço indicado na inicial: a) e não concedida a justiça gratuita à parte demandante, deve o cartório intimar a parte demandante para, em 15 dias, recolher taxas para pesquisa de endereços via Sisbajud e Infoseg, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte demandante para, em 15 dias promover a citação da parte demandada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas postais. Caso não cumpridas ou cumpridas incorretamente quaisquer das determinações acima, voltem conclusos para suspensão; b) e já concedida a justiça gratuita à parte demandante, deve o cartório realizar a pesquisa de endereços via Sisbajud e Infoseg e enviar cartas de citação, de uma só vez, a todos os endereços obtidos e não diligenciados. Para pesquisa de endereços, bastam os sistemas Infoseg (que abarca dados do Infojud e do Renajud) e Sisbajud (TJSP; Apelação Cível 1023784-92.2014.8.26.0100; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022; TJSP;Apelação Cível 1091644-08.2017.8.26.0100; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2021; Data de Registro: 06/11/2021). Por isso, indefiro desde já consulta a qualquer banco de dados adicional. 6. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 7. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 9. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 10. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Int. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WITA.23.70075621-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/03/2023 17:48 |
| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2023 Teor do ato: Vistos. 1. O art. 189, caput, do CPC arrola as exceções à regra da ampla publicidade dos atos processuais: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. (grifos acrescidos) Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao caso dos autos. Por isso, indefiro o segredo de justiça. 2. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para juntar Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da pessoa jurídica demandada emitido pela Receita Federal (a medida visa evitar que se demande contra pessoa jurídica extinta e viabilizar pesquisas de dados, caso necessárias). Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) |
| 07/03/2023 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. O art. 189, caput, do CPC arrola as exceções à regra da ampla publicidade dos atos processuais: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. (grifos acrescidos) Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao caso dos autos. Por isso, indefiro o segredo de justiça. 2. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para juntar Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da pessoa jurídica demandada emitido pela Receita Federal (a medida visa evitar que se demande contra pessoa jurídica extinta e viabilizar pesquisas de dados, caso necessárias). Int. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. decisão de fls. 237 |
| 06/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2023 Teor do ato: Vistos. Ante ausência de identidade de causa de pedir e de pedido com o processo nº 1003992-28.2023.8.26.0007, uma vez que são contratos distintos (fls. 236), não há razão para distribuição por dependência. Destarte, redistribuam-se livremente, fazendo-se as anotações necessárias. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) |
| 28/02/2023 |
Declarada incompetência
Vistos. Ante ausência de identidade de causa de pedir e de pedido com o processo nº 1003992-28.2023.8.26.0007, uma vez que são contratos distintos (fls. 236), não há razão para distribuição por dependência. Destarte, redistribuam-se livremente, fazendo-se as anotações necessárias. Int. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2023 |
Documento Juntado
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| 22/02/2023 |
Expedição de documento
CERTIDÃO INICIAL CUSTAS VINCULADAS |
| 16/02/2023 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1003992-28.2023.8.26.0007. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/04/2023 |
Pedido de Penhora |
| 23/05/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Pedido de Penhora |
| 24/07/2023 |
Pedido de Penhora |
| 10/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2023 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 17/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 22/11/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 05/02/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Pedido de Penhora |
| 29/03/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 24/04/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 01/05/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 06/01/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1013429-93.2023.8.26.0007 | Embargos à Execução | 16/05/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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