| Exeqte |
Amora e Acelora Hortifruti
Advogada: Veridiana Vallada Antão |
| Exectdo | Jonas Rozendo da Silva Filho – The Steak |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian - Jucesp Nº. 464 - Www.hastavip.com.br
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70899352-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/09/2025 16:38 |
| 16/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/06/2025 |
Expedição de documento
Ag. hasta pública |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70152583-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2025 10:37 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70899352-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/09/2025 16:38 |
| 16/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/06/2025 |
Expedição de documento
Ag. hasta pública |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70152583-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2025 10:37 |
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70145440-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 21:10 |
| 14/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA745771555TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Amora e Acelora Hortifruti Diligência : 10/02/2025 |
| 05/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 111/114: Ciência à parte credora. No mais, aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Veridiana Vallada Antão (OAB 380189/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 111/114: Ciência à parte credora. No mais, aguarde-se. Intime-se. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71189148-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2024 06:45 |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71057161-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2024 11:38 |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71049966-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 23:12 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2024 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, traga o exequente o valor atualizado da dívida em cinco (05) dias. Após, fica deferida a hasta pública eletrônica. Considerando o interesse público na solução mais célere dos processos judiciais, como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, onde os interessados poderão oferecer lanços que serão apresentados em tempo real, objetivando maior possibilidade de sucesso na arrematação. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Destarte, nomeio o leiloeiro indicado pela exequente (página 96), Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, inscrição JUCESP nº 464, Hasta Vip Leilões, site www.hastavip.com.br, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, com divulgação e captação de lanços em tempo real, através do Portal da Rede Internet ferramenta devidamente habilitada perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando os exatos termos do Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, devem observar o disposto no art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como no art.130 do Código Tributário Nacional, devendo arcar com a comissão do leiloeiro fixada em 5%. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do(a) Gestor(a) supra nomeado(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e o agendamento pela Internet, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no Portal do(a) Gestor(a) a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns) que será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). Int. Advogados(s): Veridiana Vallada Antão (OAB 380189/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por primeiro, traga o exequente o valor atualizado da dívida em cinco (05) dias. Após, fica deferida a hasta pública eletrônica. Considerando o interesse público na solução mais célere dos processos judiciais, como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, onde os interessados poderão oferecer lanços que serão apresentados em tempo real, objetivando maior possibilidade de sucesso na arrematação. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Destarte, nomeio o leiloeiro indicado pela exequente (página 96), Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, inscrição JUCESP nº 464, Hasta Vip Leilões, site www.hastavip.com.br, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, com divulgação e captação de lanços em tempo real, através do Portal da Rede Internet ferramenta devidamente habilitada perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando os exatos termos do Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, devem observar o disposto no art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como no art.130 do Código Tributário Nacional, devendo arcar com a comissão do leiloeiro fixada em 5%. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do(a) Gestor(a) supra nomeado(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e o agendamento pela Internet, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no Portal do(a) Gestor(a) a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns) que será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). Int. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70646127-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 10:06 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2024 Teor do ato: Vistos. A parte ré, apesar de intimada da penhora, não manifestou qualquer oposição. Todavia, a experiência demonstra que o tipo de bem penhorado é de dificílima alienação. Diga, portanto, a parte autora, se tem interesse na adjudicação para fins de quitação do débito objeto da presente lide. Em caso negativo, defiro a hasta pública eletrônica, devendo a parte credora, portanto, indicar leiloeiro devidamente cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de dez dias, através de acesso à Consulta Pública dos Auxiliares de Justiça, no link: http://www.tjsp.Jus.Br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica. Com a indicação, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Veridiana Vallada Antão (OAB 380189/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte ré, apesar de intimada da penhora, não manifestou qualquer oposição. Todavia, a experiência demonstra que o tipo de bem penhorado é de dificílima alienação. Diga, portanto, a parte autora, se tem interesse na adjudicação para fins de quitação do débito objeto da presente lide. Em caso negativo, defiro a hasta pública eletrônica, devendo a parte credora, portanto, indicar leiloeiro devidamente cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de dez dias, através de acesso à Consulta Pública dos Auxiliares de Justiça, no link: http://www.tjsp.Jus.Br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica. Com a indicação, voltem conclusos. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70226352-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 20:22 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2024 Teor do ato: AVISO DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte credora em relação à certidão do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o quê de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Veridiana Vallada Antão (OAB 380189/SP) |
| 07/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AVISO DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte credora em relação à certidão do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o quê de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70957017-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 16:44 |
| 10/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/07/2023 |
Auto Digitalizado
|
| 10/07/2023 |
Mandado Juntado
|
| 05/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2023/034497-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/07/2023 Local: Oficial de justiça - Rogério Garcia |
| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70328436-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 16:51 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a procuração apresentada pela parte autora não possuir assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado digital Padrão A3, conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11419/06, lei 14063/2020 e arts 425, IV e VI do CPC., deverá a parte regularizar sua representação processual por meio da juntada de procuração devidamente assinada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após cumprida a determinação acima: 1) Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil). 2) Não efetuado o pagamento em 03 dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação dos bens que encontrar, lavrando o respectivo auto, e intimando de tais atos, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 3) Autorizo, se necessário, o cumprimento da diligência na forma do art. 212, § 2º, do CPC. 4) Após a penhora, será designada audiência de conciliação, na qual o devedor poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Fica, desde já, salientado que, ao optar pelo ajuizamento da demanda pelo rito da Lei nº. 9.099/95, a parte exequente tem ciência de que seu comparecimento pessoal a todas as audiências designadas nos autos é imprescindível, sob pena de extinção do processo, não se podendo excepcionar o que consta nos artigos de lei, sendo inaplicável, deste modo, o art. 319, VII do CPC na hipótese, o que só pode ocorrer nos processos sob o rito comum. 5) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá o executado valer-se do disposto no artigo 916 e §§ do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do artigo 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no artigo 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º, do CPC). Int. Advogados(s): Veridiana Vallada Antão (OAB 380189/SP) |
| 24/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a procuração apresentada pela parte autora não possuir assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado digital Padrão A3, conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11419/06, lei 14063/2020 e arts 425, IV e VI do CPC., deverá a parte regularizar sua representação processual por meio da juntada de procuração devidamente assinada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após cumprida a determinação acima: 1) Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil). 2) Não efetuado o pagamento em 03 dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação dos bens que encontrar, lavrando o respectivo auto, e intimando de tais atos, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 3) Autorizo, se necessário, o cumprimento da diligência na forma do art. 212, § 2º, do CPC. 4) Após a penhora, será designada audiência de conciliação, na qual o devedor poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Fica, desde já, salientado que, ao optar pelo ajuizamento da demanda pelo rito da Lei nº. 9.099/95, a parte exequente tem ciência de que seu comparecimento pessoal a todas as audiências designadas nos autos é imprescindível, sob pena de extinção do processo, não se podendo excepcionar o que consta nos artigos de lei, sendo inaplicável, deste modo, o art. 319, VII do CPC na hipótese, o que só pode ocorrer nos processos sob o rito comum. 5) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá o executado valer-se do disposto no artigo 916 e §§ do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do artigo 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no artigo 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º, do CPC). Int. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2023 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
|
| 18/04/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão de fls. 74 |
| 18/04/2023 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 17/04/2023 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme despacho de fls. 74 Foro destino: Foro Regional II - Santo Amaro |
| 14/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2023 Teor do ato: Vistos. À vista da informação retro, por questão de economia processual e face ao contido no ofício Circular SJE-025/DEMA 1.2 Prot. G-235. 527/99 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como a relação jurídico-processual ainda não se instalou, determino a redistribuição do presente feito ao JEC-santo amaro, com as anotações e cautelas de praxe. Intime-se a parte autora da presente redistribuição pelo DJe, na pessoa de seu patrono, ou por carta, caso não esteja representada nos autos. Int. Advogados(s): Veridiana Vallada Antão (OAB 380189/SP) |
| 05/04/2023 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. À vista da informação retro, por questão de economia processual e face ao contido no ofício Circular SJE-025/DEMA 1.2 Prot. G-235. 527/99 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como a relação jurídico-processual ainda não se instalou, determino a redistribuição do presente feito ao JEC-santo amaro, com as anotações e cautelas de praxe. Intime-se a parte autora da presente redistribuição pelo DJe, na pessoa de seu patrono, ou por carta, caso não esteja representada nos autos. Int. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/04/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |