1003766-86.2024.8.26.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro Regional VII - Itaquera
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
FABIANA MARINI

Partes do processo

Reqte  Regiane Xavier Menezes Crepaldi
Advogada:  Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola  
Reqdo  Nubank S/A (Nu Pagamentos S.a.)
Advogado:  Fabio Rivelli  
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Movimentações

Data Movimento
29/10/2025 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITA.25.70349095-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/10/2025 18:26
22/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1802/2025 Data da Publicação: 23/10/2025
21/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1802/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo no valor de R$6.000,00 (contrato nº 0134883709754738344215408171937443584204), objeto da lide, e de todos os débitos dele decorrentes, determinando à ré Nu Pagamentos S.A. que se abstenha de realizar quaisquer cobranças relativas a ele e, caso o nome da autora tenha sido negativado em razão deste débito específico, providencie a baixa no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; b) Condenar os réus Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e Luiz Carlos da Silva, solidariamente, a restituírem à autora, de forma simples, eventuais valores comprovadamente pagos por ela referentes às parcelas do empréstimo declarado inexigível no item "a", a serem apurados em fase de liquidação de sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei n° 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária (desde cada desembolso); b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora (desde a citação); c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora (desde a citação para os juros e desde cada desembolso para a correção); c) Condenar os réus Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e Luiz Carlos da Silva, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei n° 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária (desde a data desta sentença); b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora (desde a citação); c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora (desde a citação). Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP)
21/10/2025 Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo no valor de R$6.000,00 (contrato nº 0134883709754738344215408171937443584204), objeto da lide, e de todos os débitos dele decorrentes, determinando à ré Nu Pagamentos S.A. que se abstenha de realizar quaisquer cobranças relativas a ele e, caso o nome da autora tenha sido negativado em razão deste débito específico, providencie a baixa no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; b) Condenar os réus Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e Luiz Carlos da Silva, solidariamente, a restituírem à autora, de forma simples, eventuais valores comprovadamente pagos por ela referentes às parcelas do empréstimo declarado inexigível no item "a", a serem apurados em fase de liquidação de sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei n° 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária (desde cada desembolso); b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora (desde a citação); c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora (desde a citação para os juros e desde cada desembolso para a correção); c) Condenar os réus Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e Luiz Carlos da Silva, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei n° 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária (desde a data desta sentença); b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora (desde a citação); c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora (desde a citação).
20/10/2025 Conclusos para Sentença
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Petições diversas

Data Tipo
11/03/2024 Emenda à Inicial
03/05/2024 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
26/06/2024 Pedido de Habilitação
16/07/2024 Contestação
28/08/2024 Pedido de Expedição de Ofício
28/10/2024 Pedido de Expedição de Ofício
06/12/2024 Petição de Diligência em Novo Endereço
30/01/2025 Petição de Diligência em Novo Endereço
29/07/2025 Petição Intermediária
29/07/2025 Indicação de Provas
29/10/2025 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.