| Reqte |
Regiane Xavier Menezes Crepaldi
Advogada: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola |
| Reqdo |
Nubank S/A (Nu Pagamentos S.a.)
Advogado: Fabio Rivelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITA.25.70349095-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/10/2025 18:26 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1802/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1802/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo no valor de R$6.000,00 (contrato nº 0134883709754738344215408171937443584204), objeto da lide, e de todos os débitos dele decorrentes, determinando à ré Nu Pagamentos S.A. que se abstenha de realizar quaisquer cobranças relativas a ele e, caso o nome da autora tenha sido negativado em razão deste débito específico, providencie a baixa no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; b) Condenar os réus Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e Luiz Carlos da Silva, solidariamente, a restituírem à autora, de forma simples, eventuais valores comprovadamente pagos por ela referentes às parcelas do empréstimo declarado inexigível no item "a", a serem apurados em fase de liquidação de sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei n° 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária (desde cada desembolso); b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora (desde a citação); c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora (desde a citação para os juros e desde cada desembolso para a correção); c) Condenar os réus Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e Luiz Carlos da Silva, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei n° 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária (desde a data desta sentença); b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora (desde a citação); c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora (desde a citação). Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 21/10/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo no valor de R$6.000,00 (contrato nº 0134883709754738344215408171937443584204), objeto da lide, e de todos os débitos dele decorrentes, determinando à ré Nu Pagamentos S.A. que se abstenha de realizar quaisquer cobranças relativas a ele e, caso o nome da autora tenha sido negativado em razão deste débito específico, providencie a baixa no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; b) Condenar os réus Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e Luiz Carlos da Silva, solidariamente, a restituírem à autora, de forma simples, eventuais valores comprovadamente pagos por ela referentes às parcelas do empréstimo declarado inexigível no item "a", a serem apurados em fase de liquidação de sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei n° 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária (desde cada desembolso); b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora (desde a citação); c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora (desde a citação para os juros e desde cada desembolso para a correção); c) Condenar os réus Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e Luiz Carlos da Silva, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei n° 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária (desde a data desta sentença); b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora (desde a citação); c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora (desde a citação). |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 29/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITA.25.70349095-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/10/2025 18:26 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1802/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1802/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo no valor de R$6.000,00 (contrato nº 0134883709754738344215408171937443584204), objeto da lide, e de todos os débitos dele decorrentes, determinando à ré Nu Pagamentos S.A. que se abstenha de realizar quaisquer cobranças relativas a ele e, caso o nome da autora tenha sido negativado em razão deste débito específico, providencie a baixa no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; b) Condenar os réus Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e Luiz Carlos da Silva, solidariamente, a restituírem à autora, de forma simples, eventuais valores comprovadamente pagos por ela referentes às parcelas do empréstimo declarado inexigível no item "a", a serem apurados em fase de liquidação de sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei n° 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária (desde cada desembolso); b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora (desde a citação); c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora (desde a citação para os juros e desde cada desembolso para a correção); c) Condenar os réus Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e Luiz Carlos da Silva, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei n° 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária (desde a data desta sentença); b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora (desde a citação); c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora (desde a citação). Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 21/10/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo no valor de R$6.000,00 (contrato nº 0134883709754738344215408171937443584204), objeto da lide, e de todos os débitos dele decorrentes, determinando à ré Nu Pagamentos S.A. que se abstenha de realizar quaisquer cobranças relativas a ele e, caso o nome da autora tenha sido negativado em razão deste débito específico, providencie a baixa no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; b) Condenar os réus Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e Luiz Carlos da Silva, solidariamente, a restituírem à autora, de forma simples, eventuais valores comprovadamente pagos por ela referentes às parcelas do empréstimo declarado inexigível no item "a", a serem apurados em fase de liquidação de sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei n° 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária (desde cada desembolso); b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora (desde a citação); c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora (desde a citação para os juros e desde cada desembolso para a correção); c) Condenar os réus Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e Luiz Carlos da Silva, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei n° 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária (desde a data desta sentença); b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora (desde a citação); c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora (desde a citação). |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70246461-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/07/2025 11:08 |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70246226-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2025 09:13 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre o teor da certidão retro. 1. No prazo de dez dias, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, se têm interesse na realização de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. 2. No caso de pedido para designação de audiência, as partes devem: a) informar se possuem, ou não, interesse para sua realização por videoconferência, fazendo o silêncio presumir resposta positiva; b) havendo interesse na oitiva de testemunhas, apresentar o respectivo rol ou confirmar o apresentado anteriormente, do qual deve constar a qualificação completa da testemunha (nome, número de RG, endereço residencial completo e endereço de e-mail); c) informar o endereço eletrônico das partes e advogados para do envio do link de acesso à sala virtual. Intime-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes sobre o teor da certidão retro. 1. No prazo de dez dias, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, se têm interesse na realização de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. 2. No caso de pedido para designação de audiência, as partes devem: a) informar se possuem, ou não, interesse para sua realização por videoconferência, fazendo o silêncio presumir resposta positiva; b) havendo interesse na oitiva de testemunhas, apresentar o respectivo rol ou confirmar o apresentado anteriormente, do qual deve constar a qualificação completa da testemunha (nome, número de RG, endereço residencial completo e endereço de e-mail); c) informar o endereço eletrônico das partes e advogados para do envio do link de acesso à sala virtual. Intime-se. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Decurso de Prazo
0 - Certidão - Mov - Revelia |
| 25/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/03/2025 |
Mandado Juntado
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| 05/02/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 007.2025/006526-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2025 Local: Oficial de justiça - Amanda Souza de Oliveira |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
0 GAB MANDADO CITAÇÃO COMUM - Com atos - Não Publicável |
| 30/01/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WITA.25.70025118-3 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 30/01/2025 10:33 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2025 Teor do ato: Recolher, em dez dias, a taxa postal (por endereço a ser diligenciado - R$32,75 - código 120-1) ou a diferença, se recolhida a menor A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 07/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Recolher, em dez dias, a taxa postal (por endereço a ser diligenciado - R$32,75 - código 120-1) ou a diferença, se recolhida a menor A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado. |
| 06/12/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WITA.24.70407735-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 06/12/2024 17:27 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2024 Teor do ato: Nos termos da Portaria nº 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeiro Vara Cível do Foro Regional VII-Itaquera, dou ciência ao autor (a) sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s), devendo requerer o que entender de direito para o prosseguimento regular da ação no prazo de 15 dias. Sendo ofícios-respostas sobre bens/valores/endereços da parte ré/executada, cumpre informar que de acordo com determinação anterior, não é obrigatório o envio de eventuais respostas negativas. Logo, não cabe a alegação de ficar aguardando-as, visto já escoado o prazo para tanto. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 18/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da Portaria nº 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeiro Vara Cível do Foro Regional VII-Itaquera, dou ciência ao autor (a) sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s), devendo requerer o que entender de direito para o prosseguimento regular da ação no prazo de 15 dias. Sendo ofícios-respostas sobre bens/valores/endereços da parte ré/executada, cumpre informar que de acordo com determinação anterior, não é obrigatório o envio de eventuais respostas negativas. Logo, não cabe a alegação de ficar aguardando-as, visto já escoado o prazo para tanto. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. |
| 07/11/2024 |
Ofício Juntado
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| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70358369-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 28/10/2024 09:28 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2024 Teor do ato: Vistos, Defiro a requisição das informações solicitadas. Para tanto oficie-se ao Banco Bradesco, requisitando-se os dados qualificativos do executado, titular da conta 51675-9, agência 199-3, constantes de seus cadastros Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O autor/exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com as cópias e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 dias. Eventuais respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo para o e-mail upj1a5cvitaquera@tjsp.jus.br, consignando o respectivo número do processo. Int. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro a requisição das informações solicitadas. Para tanto oficie-se ao Banco Bradesco, requisitando-se os dados qualificativos do executado, titular da conta 51675-9, agência 199-3, constantes de seus cadastros Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O autor/exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com as cópias e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 dias. Eventuais respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo para o e-mail upj1a5cvitaquera@tjsp.jus.br, consignando o respectivo número do processo. Int. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70283325-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 28/08/2024 17:24 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a citação do corréu, prazo quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 02/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a citação do corréu, prazo quinze dias. Intime-se. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
2.2 - Certidão - Representação Processual do Réu - Cadastramento em Sistema - Sem Ato |
| 16/07/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70224725-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2024 15:45 |
| 27/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.24.70199969-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/06/2024 19:56 |
| 25/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681454059TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nubank S/A (Nu Pagamentos S.a.) Diligência : 20/06/2024 |
| 17/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada de urgência, pois não se encontram presentes, cumulativamente, os requisitos legais indispensáveis para conceder a tutela pretendida (art. 300 do Código de Processo Civil). Ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Aguarde-se a resposta do requerido. 2. Deixo de designar audiência de conciliação. Ressalto que esta poderá ser agendada, em momento oportuno, mediante manifestação expressa das partes. 3. Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de quinze dias úteis, com as advertências legais. Destaque-se que a contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Se devolvida a carta de citação enviada ao endereço indicado na inicial, sem a citação do(s) requerido(s): a) sendo beneficiário da justiça gratuita, o cartório deverá realizar a pesquisa de endereço as parte ré, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS e, enviar cartas de citação aos endereços obtidos e não diligenciados; b) não sendo beneficiário da gratuidade, o cartório deverá intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas para realização das pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS , que, desde já, ficam deferidas. Juntados os extratos das pesquisas, intime-se a parte autora para, em 15 dias promover a citação do(s) requerido(s), por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as custas postais para expedição cartas. 6. Não cumprido o item b supra, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao processo em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC). 7. Após, voltem conclusos para extinção do processo. 8. Destaque-se a importância de nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado (artigo 9º da RESOLUÇÃO Nº 551/2011 do TJSP), sendo que petições diversas ou petição juntada só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Intime-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 14/06/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada de urgência, pois não se encontram presentes, cumulativamente, os requisitos legais indispensáveis para conceder a tutela pretendida (art. 300 do Código de Processo Civil). Ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Aguarde-se a resposta do requerido. 2. Deixo de designar audiência de conciliação. Ressalto que esta poderá ser agendada, em momento oportuno, mediante manifestação expressa das partes. 3. Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de quinze dias úteis, com as advertências legais. Destaque-se que a contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Se devolvida a carta de citação enviada ao endereço indicado na inicial, sem a citação do(s) requerido(s): a) sendo beneficiário da justiça gratuita, o cartório deverá realizar a pesquisa de endereço as parte ré, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS e, enviar cartas de citação aos endereços obtidos e não diligenciados; b) não sendo beneficiário da gratuidade, o cartório deverá intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas para realização das pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS , que, desde já, ficam deferidas. Juntados os extratos das pesquisas, intime-se a parte autora para, em 15 dias promover a citação do(s) requerido(s), por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as custas postais para expedição cartas. 6. Não cumprido o item b supra, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao processo em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC). 7. Após, voltem conclusos para extinção do processo. 8. Destaque-se a importância de nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado (artigo 9º da RESOLUÇÃO Nº 551/2011 do TJSP), sendo que petições diversas ou petição juntada só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Intime-se. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
2.2 - CERTIDÃO DE VINCULAÇÃO E QUEIMA DE GUIA |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70131584-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 03/05/2024 18:59 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 57/81: recebo como emenda à inicial. Indefiro o pedido de justiça gratuita. O autor recebe mensalmente, em média, mais de 4 salários-mínimos e, portanto, não pode ser considerado hipossuficiente. 2. No prazo de quinze dias a parte autora deve providenciar o recolhimento da taxa de distribuição, devidamente corrigido, nos termos do CPA n° 2023/113460 / Comunicado Conjunto n° 951/2023 e das custas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). 3. Destaque-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial), em caso de liminar o código será 38015. Intime-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 19/04/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1. Fls. 57/81: recebo como emenda à inicial. Indefiro o pedido de justiça gratuita. O autor recebe mensalmente, em média, mais de 4 salários-mínimos e, portanto, não pode ser considerado hipossuficiente. 2. No prazo de quinze dias a parte autora deve providenciar o recolhimento da taxa de distribuição, devidamente corrigido, nos termos do CPA n° 2023/113460 / Comunicado Conjunto n° 951/2023 e das custas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). 3. Destaque-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial), em caso de liminar o código será 38015. Intime-se. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70066478-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/03/2024 11:19 |
| 16/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Vistos. 1. No prazo de quinze dias a parte autora deve apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência (extrato do benefício previdenciário, declaração de imposto de renda, holerite ou CTPS), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; 2. Destaque-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial), em caso de liminar o código será 38015. Intime-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 14/02/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1. No prazo de quinze dias a parte autora deve apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência (extrato do benefício previdenciário, declaração de imposto de renda, holerite ou CTPS), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; 2. Destaque-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial), em caso de liminar o código será 38015. Intime-se. |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/03/2024 |
Emenda à Inicial |
| 03/05/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 26/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 16/07/2024 |
Contestação |
| 28/08/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 28/10/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 06/12/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 30/01/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 29/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2025 |
Indicação de Provas |
| 29/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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