| Exeqte |
Salete Lucia das Neves Oliveira
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Exectdo |
Natalino de Oliveira
Advogado: Carlos Magno Silva Advogada: Mariana Rosa Cambui Silva Zanette Advogada: Alcione Cerqueira Julian |
| Perito | José Robeto Pricolli |
| Interesdo. |
Paulo Henrique Silva Santos
Advogado: Paulo Henrique Silva Santos |
| Gestor |
Wanderley S.amuel Pereira
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITA.26.70101922-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/05/2026 23:38 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70099263-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2026 17:50 |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITA.26.70101922-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/05/2026 23:38 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70099263-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2026 17:50 |
| 27/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2.1 - Ato -- Expedição de Outro Cumprimento - Com Atos - Prazo 00 |
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70093055-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 15:42 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandada juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); c) declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa); d) relatório atualizado, fornecido pela aplicação Registrato (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas vinculadas ao seu CPF e a eventual CNPJ de empresário individual, além dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos 60 dias. 2. Não houve cerceamento de defesa, pois o executado era revel quando proferidas as decisões anteriores, sobre as quais se calou, apesar de devidamente intimado (art. 346 do CPC). Optou por se habilitar nos autos exclusivamente para opor embargos à arrematação. 3. Foram opostos embargos à arrematação, nos quais se alega(m) preço vil. Conheço dos embargos à arrematação, porque tempestivos (art. 903, § 2º, CPC). Não conheço das demais alegações do embargante, porque estranhas ao rol de defesas do art. 903, § 1º, do CPC. Observo que a avaliação do bem foi objeto da decisão de fls. 53/58, que não foi impugnada por agravo. Logo, a questão está preclusa. Estabelece o art. 891 do CPC: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. O bem foi arrematado por R$ 135.572,42, o que corresponde a 65,5% da sua avaliação (R$ 190.000,00). Logo, o preço não é vil. Ante o exposto, rejeito os embargos à arrematação. 4. Não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC e foram pagas a comissão do leiloeiro e as despesas da execução. Desta feita, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, com prazo de 5 dias para desocupação. Prazo de 15 dias para o arrematante recolher as respectivas custas. Quando da intimação dos ocupantes do bem arrematado, deve o oficial de justiça realizar constatação do imóvel, descrevendo suas benfeitorias e estado de conservação. Nova constatação deve ser realizada quando do cumprimento da imissão de posse. Nesse ínterim, o mandado deve permanecer com o oficial de justiça. Caso constatada depredação do imóvel ou alteração indevida de suas características, o ocupante será condenado a pagar multa 20% do valor corrigido da causa (art. 77, caput, VI, do CPC), a ser revertida em favor do Estado e inscrita em dívida ativa (art. 77, § 3º, do CPC), se necessário, e a indenizar ao arrematante os prejuízos que este sofreu (art. 81 do CPC). Defiro arrombamento e concurso policial. 5. Expeça-se MLE em favor do leiloeiro de sua respectiva comissão. 6. Diante da preclusão consumativa, não conheço da petição de fls. 144/150. 7. Prazo de 15 dias para o executado indicar que advogado o representará (fls. 132 e 156). Se inerte, será presumido que seguirá apenas com o último advogado habilitado no processo. Ciência à Defensoria Pública. Int. Advogados(s): Alcione Cerqueira Julian (OAB 287298/SP), Carlos Magno Silva (OAB 394750/SP), Paulo Henrique Silva Santos (OAB 408405/SP), Mariana Rosa Cambui Silva Zanette (OAB 466745/SP) |
| 23/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandada juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); c) declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa); d) relatório atualizado, fornecido pela aplicação Registrato (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas vinculadas ao seu CPF e a eventual CNPJ de empresário individual, além dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos 60 dias. 2. Não houve cerceamento de defesa, pois o executado era revel quando proferidas as decisões anteriores, sobre as quais se calou, apesar de devidamente intimado (art. 346 do CPC). Optou por se habilitar nos autos exclusivamente para opor embargos à arrematação. 3. Foram opostos embargos à arrematação, nos quais se alega(m) preço vil. Conheço dos embargos à arrematação, porque tempestivos (art. 903, § 2º, CPC). Não conheço das demais alegações do embargante, porque estranhas ao rol de defesas do art. 903, § 1º, do CPC. Observo que a avaliação do bem foi objeto da decisão de fls. 53/58, que não foi impugnada por agravo. Logo, a questão está preclusa. Estabelece o art. 891 do CPC: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. O bem foi arrematado por R$ 135.572,42, o que corresponde a 65,5% da sua avaliação (R$ 190.000,00). Logo, o preço não é vil. Ante o exposto, rejeito os embargos à arrematação. 4. Não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC e foram pagas a comissão do leiloeiro e as despesas da execução. Desta feita, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, com prazo de 5 dias para desocupação. Prazo de 15 dias para o arrematante recolher as respectivas custas. Quando da intimação dos ocupantes do bem arrematado, deve o oficial de justiça realizar constatação do imóvel, descrevendo suas benfeitorias e estado de conservação. Nova constatação deve ser realizada quando do cumprimento da imissão de posse. Nesse ínterim, o mandado deve permanecer com o oficial de justiça. Caso constatada depredação do imóvel ou alteração indevida de suas características, o ocupante será condenado a pagar multa 20% do valor corrigido da causa (art. 77, caput, VI, do CPC), a ser revertida em favor do Estado e inscrita em dívida ativa (art. 77, § 3º, do CPC), se necessário, e a indenizar ao arrematante os prejuízos que este sofreu (art. 81 do CPC). Defiro arrombamento e concurso policial. 5. Expeça-se MLE em favor do leiloeiro de sua respectiva comissão. 6. Diante da preclusão consumativa, não conheço da petição de fls. 144/150. 7. Prazo de 15 dias para o executado indicar que advogado o representará (fls. 132 e 156). Se inerte, será presumido que seguirá apenas com o último advogado habilitado no processo. Ciência à Defensoria Pública. Int. |
| 20/04/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70089728-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2026 12:36 |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70086544-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/04/2026 13:32 |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.80033549-5 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 13/04/2026 15:57 |
| 07/04/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70080134-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 07/04/2026 23:28 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Abra-se vista à Defensoria Pública para manifestação, no prazo legal. |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2026 Teor do ato: Vistos. Assinei o auto de arrematação. Decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da assinatura do auto de arrematação pelo juiz (TJSP; Agravo de Instrumento 2030862-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021), sem oferecimento de embargos, certifique-se e voltem conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Magno Silva (OAB 394750/SP), Paulo Henrique Silva Santos (OAB 408405/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Assinei o auto de arrematação. Decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da assinatura do auto de arrematação pelo juiz (TJSP; Agravo de Instrumento 2030862-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021), sem oferecimento de embargos, certifique-se e voltem conclusos. Int. |
| 23/03/2026 |
Auto de Arrematação Expedido
|
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.26.70066390-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/03/2026 09:57 |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70065988-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 22:21 |
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70043227-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 23:03 |
| 18/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2075/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2075/2025 Teor do ato: Intimo as partes do edital de leilão às fls. 81/84. Advogados(s): Carlos Magno Silva (OAB 394750/SP) |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo as partes do edital de leilão às fls. 81/84. |
| 18/11/2025 |
Edital Juntado
|
| 15/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70365543-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/11/2025 12:52 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1988/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1988/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A parte demandada não depositou os honorários periciais, o que impede o prosseguimento da perícia. Logo, declaro-a prejudicada. Comunique-se ao(à) perito(a). A falta de depósito de honorários impossibilitou a perícia, que não pode ser custeada exclusivamente pela parte contrária. Presumo correta a avaliação proposta pela exequente (R$ 190.000,00 em abril de 2024). Ciência ao(à) perito(a). Se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para cancelamento da reserva de honorários. 2. Defiro a alienação do imóvel por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). A questão foi objeto de tese fixada pelo STJ (Tema 1134): "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação." Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Ciência à Defensoria Pública. Int. Advogados(s): Carlos Magno Silva (OAB 394750/SP) |
| 10/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A parte demandada não depositou os honorários periciais, o que impede o prosseguimento da perícia. Logo, declaro-a prejudicada. Comunique-se ao(à) perito(a). A falta de depósito de honorários impossibilitou a perícia, que não pode ser custeada exclusivamente pela parte contrária. Presumo correta a avaliação proposta pela exequente (R$ 190.000,00 em abril de 2024). Ciência ao(à) perito(a). Se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para cancelamento da reserva de honorários. 2. Defiro a alienação do imóvel por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). A questão foi objeto de tese fixada pelo STJ (Tema 1134): "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação." Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Ciência à Defensoria Pública. Int. |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.80094038-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 06/11/2025 15:58 |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Decurso de Prazo
0 - Certidão - Mov - Decurso do Prazo Réu |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70353942-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 04/11/2025 15:01 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1787/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1787/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Defensor Público-Geral por oficial de justiça para, em 15 dias, cumprir a determinação de reserva de honorários, necessária à realização de perícia requerida pela própria Defensoria Pública. Ciência à Defensoria Pública. Int. Advogados(s): Carlos Magno Silva (OAB 394750/SP) |
| 20/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o Defensor Público-Geral por oficial de justiça para, em 15 dias, cumprir a determinação de reserva de honorários, necessária à realização de perícia requerida pela própria Defensoria Pública. Ciência à Defensoria Pública. Int. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2025 |
Decurso de Prazo
0 - Certidão - Mov - Ofício em reiteração não respondido |
| 05/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2025 Teor do ato: Apresentada a proposta de honorário periciais às fls. 22/32, intimo o executado a cumprir determinação de fls. 11/13: "(...) Uma vez que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça e a prova pericial foi determinada de ofício (art. 95 do CPC), a fração dos honorários devidos pelas partes com gratuidade será paga pela Defensoria Pública Estadual, na forma da Resolução CSDP nº 92/2008, e as partes sem gratuidade arcarão com o saldo, consistente ou na diferença entre (i) os honorários arbitrados pelo(a) perito(a) e (ii) o valor pago pela Defensoria, ou na metade dos honorários arbitrados pelo(a) perito(a), o que for menor. Porque há 1 parte sem gratuidade, ela arcará com a totalidade do saldo. Após a manifestação do perito, oficie-se para reserva de honorários e intime(m)-se a(s) parte(s) sem gratuidade para depósito de sua(s) fração(ões) dos honorários no prazo de 5 dias." Advogados(s): Carlos Magno Silva (OAB 394750/SP) |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresentada a proposta de honorário periciais às fls. 22/32, intimo o executado a cumprir determinação de fls. 11/13: "(...) Uma vez que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça e a prova pericial foi determinada de ofício (art. 95 do CPC), a fração dos honorários devidos pelas partes com gratuidade será paga pela Defensoria Pública Estadual, na forma da Resolução CSDP nº 92/2008, e as partes sem gratuidade arcarão com o saldo, consistente ou na diferença entre (i) os honorários arbitrados pelo(a) perito(a) e (ii) o valor pago pela Defensoria, ou na metade dos honorários arbitrados pelo(a) perito(a), o que for menor. Porque há 1 parte sem gratuidade, ela arcará com a totalidade do saldo. Após a manifestação do perito, oficie-se para reserva de honorários e intime(m)-se a(s) parte(s) sem gratuidade para depósito de sua(s) fração(ões) dos honorários no prazo de 5 dias." |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0 GAB OFÍCIO RESERVA DE HONORÁRIOS DO PERITO pela DPE - Com atos - Não Publicável |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70146294-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 08/05/2025 08:51 |
| 07/05/2025 |
Expedição de documento
Lançamento de Nomeação de Perito Leiloeiro pelo Portal dos Auxiliares da Justiça |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.80027466-5 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 15/04/2025 13:48 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. 1. É o caso de alienação judicial do bem. Primeiro, é necessário avaliá-lo. 2. Determino a produção de prova pericial de engenharia. Nomeio José Roberto Pricoli para a função de perito(a). Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) proposta de honorários definitivos com projeção da carga horária de trabalho, tabela de remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa da remuneração; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça e a prova pericial foi determinada de ofício (art. 95 do CPC), a fração dos honorários devidos pelas partes com gratuidade será paga pela Defensoria Pública Estadual, na forma da Resolução CSDP nº 92/2008, e as partes sem gratuidade arcarão com o saldo, consistente ou na diferença entre (i) os honorários arbitrados pelo(a) perito(a) e (ii) o valor pago pela Defensoria, ou na metade dos honorários arbitrados pelo(a) perito(a), o que for menor. Porque há 1 parte sem gratuidade, ela arcará com a totalidade do saldo. Após a manifestação do perito, oficie-se para reserva de honorários e intime(m)-se a(s) parte(s) sem gratuidade para depósito de sua(s) fração(ões) dos honorários no prazo de 5 dias. Considerando a tabela anexa à Resolução TJSP nº 910/2023, arbitro os honorários devidos pela Defensoria Pública em 58 UFESPs (perícia de engenharia para avaliação de imóvel urbano com benfeitorias ou apartamento). Para efeito de responsabilização pelos honorários periciais, indiferente sobre quem recai o ônus da prova. O custeio se rege pela norma do art. 95 do CPC. Segundo jurisprudência do STJ, "a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova" (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Confirmados o depósito e a reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 30 dias. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço upj1a5cvitaquera@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. Com a juntada do laudo: (a) oficie-se para levantamento dos honorários reservados e expeça-se MLE dos honorários depositados em favor do(a) perito(a); (b) intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Int. Advogados(s): Carlos Magno Silva (OAB 394750/SP) |
| 18/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. É o caso de alienação judicial do bem. Primeiro, é necessário avaliá-lo. 2. Determino a produção de prova pericial de engenharia. Nomeio José Roberto Pricoli para a função de perito(a). Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) proposta de honorários definitivos com projeção da carga horária de trabalho, tabela de remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa da remuneração; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça e a prova pericial foi determinada de ofício (art. 95 do CPC), a fração dos honorários devidos pelas partes com gratuidade será paga pela Defensoria Pública Estadual, na forma da Resolução CSDP nº 92/2008, e as partes sem gratuidade arcarão com o saldo, consistente ou na diferença entre (i) os honorários arbitrados pelo(a) perito(a) e (ii) o valor pago pela Defensoria, ou na metade dos honorários arbitrados pelo(a) perito(a), o que for menor. Porque há 1 parte sem gratuidade, ela arcará com a totalidade do saldo. Após a manifestação do perito, oficie-se para reserva de honorários e intime(m)-se a(s) parte(s) sem gratuidade para depósito de sua(s) fração(ões) dos honorários no prazo de 5 dias. Considerando a tabela anexa à Resolução TJSP nº 910/2023, arbitro os honorários devidos pela Defensoria Pública em 58 UFESPs (perícia de engenharia para avaliação de imóvel urbano com benfeitorias ou apartamento). Para efeito de responsabilização pelos honorários periciais, indiferente sobre quem recai o ônus da prova. O custeio se rege pela norma do art. 95 do CPC. Segundo jurisprudência do STJ, "a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova" (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Confirmados o depósito e a reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 30 dias. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço upj1a5cvitaquera@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. Com a juntada do laudo: (a) oficie-se para levantamento dos honorários reservados e expeça-se MLE dos honorários depositados em favor do(a) perito(a); (b) intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Int. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.80041695-7 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 08/10/2024 10:38 |
| 05/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Abra-se vista à Defensoria Pública para manifestação, no prazo legal. |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2024 Teor do ato: Intimo o exequente a adequar o cálculo atualizado de seu crédito, observando-se o determinado na r. Sentença proferida na fase de conhecimento e, se o caso, o disposto no Comunicado Conjunto n. 951/2023, no que tange à inclusão do valor referente à taxa judiciária referente à distribuição deste cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Carlos Magno Silva (OAB 394750/SP) |
| 30/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo o exequente a adequar o cálculo atualizado de seu crédito, observando-se o determinado na r. Sentença proferida na fase de conhecimento e, se o caso, o disposto no Comunicado Conjunto n. 951/2023, no que tange à inclusão do valor referente à taxa judiciária referente à distribuição deste cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias. |
| 26/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1016094-24.2019.8.26.0007 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/10/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 15/04/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 08/05/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 04/11/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 06/11/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 15/11/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 20/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 07/04/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 13/04/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 15/04/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/04/2026 |
Contestação |
| 24/04/2026 |
Petições Diversas |
| 04/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |