| Reqte |
André Rodrigues de Souza Andrade
Advogada: Thais Bezerra de Oliveira Barros Advogado: André de Sousa Barros |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogado: Herico Carricondes Silva de Oliveira Advogada: Laís Araújo Guerra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/06/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/06/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/10/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 24/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70302920-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/03/2026 16:49 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/06/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/06/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/10/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70302920-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/03/2026 16:49 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Laís Araújo Guerra (OAB 403432/SP), André de Sousa Barros (OAB 443351/SP), Thais Bezerra de Oliveira Barros (OAB 465860/SP), Herico Carricondes Silva de Oliveira (OAB 515700/SP) |
| 12/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70227863-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/03/2026 13:49 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2026 Teor do ato: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ RODRIGUES DE SOUSA ANDRADE contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para (i) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, os valores referentes ao auxílio-aluguel social de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, devidos desde dezembro de 2023 até junho de 2025, inclusive (descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente); (ii) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os atrasados serão pagos emparcela única, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), pós a EC 136/2025. AÇÕES TRIBUTÁRIAS Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário AÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. DANOS MATERIAIS Nos casos de danos materiais: (i) Juros: incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ); (ii) Correção monetária: incide a partir do evento lesivo (Súmula 43/STJ) DANOS MORAIS Nos casos de danos morais, juros e correção incidem a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). OBSERVAÇÕES IMPORTANTES O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: ÍNDICES APLICÁVEIS: (a) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (b) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (c) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput); (e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (f) Durante o período de graça, previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Laís Araújo Guerra (OAB 403432/SP), André de Sousa Barros (OAB 443351/SP), Thais Bezerra de Oliveira Barros (OAB 465860/SP), Herico Carricondes Silva de Oliveira (OAB 515700/SP) |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ RODRIGUES DE SOUSA ANDRADE contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para (i) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, os valores referentes ao auxílio-aluguel social de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, devidos desde dezembro de 2023 até junho de 2025, inclusive (descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente); (ii) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os atrasados serão pagos emparcela única, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), pós a EC 136/2025. AÇÕES TRIBUTÁRIAS Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário AÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. DANOS MATERIAIS Nos casos de danos materiais: (i) Juros: incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ); (ii) Correção monetária: incide a partir do evento lesivo (Súmula 43/STJ) DANOS MORAIS Nos casos de danos morais, juros e correção incidem a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). OBSERVAÇÕES IMPORTANTES O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: ÍNDICES APLICÁVEIS: (a) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (b) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (c) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput); (e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (f) Durante o período de graça, previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 15/10/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71042201-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/10/2025 15:11 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71006823-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 15:34 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1822/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1822/2025 Teor do ato: Vistos. Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): André de Sousa Barros (OAB 443351/SP), Thais Bezerra de Oliveira Barros (OAB 465860/SP), Herico Carricondes Silva de Oliveira (OAB 515700/SP) |
| 29/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2025 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Vistos. Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70832550-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 12:58 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o exposto às fls. 78-79, bem como o fato do autor ser beneficiário do auxílio aluguel(fl. 74), DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada. No mais, haja vista a apresentação da contestação(fls. 66-72), manifeste-se o autor em réplica. Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): André de Sousa Barros (OAB 443351/SP), Thais Bezerra de Oliveira Barros (OAB 465860/SP), Herico Carricondes Silva de Oliveira (OAB 515700/SP) |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o exposto às fls. 78-79, bem como o fato do autor ser beneficiário do auxílio aluguel(fl. 74), DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada. No mais, haja vista a apresentação da contestação(fls. 66-72), manifeste-se o autor em réplica. Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): André de Sousa Barros (OAB 443351/SP), Thais Bezerra de Oliveira Barros (OAB 465860/SP), Herico Carricondes Silva de Oliveira (OAB 515700/SP) |
| 04/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2025 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Vistos. Considerando o exposto às fls. 78-79, bem como o fato do autor ser beneficiário do auxílio aluguel(fl. 74), DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada. No mais, haja vista a apresentação da contestação(fls. 66-72), manifeste-se o autor em réplica. Prazo: 10 dias. Int. |
| 04/08/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70736559-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/08/2025 14:49 |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70722773-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/07/2025 18:07 |
| 30/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70722314-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2025 17:14 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação movida por ANDRÉ RODRIGUES DE SOUSA ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Em síntese, requer, em sede de tutela de urgência, que seja concedido o imediato pagamento do auxílio-aluguel, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos à inicial. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça. 1.GRATUIDADE DA JUSTIÇA Determino que a parte autora junte a sua declaração de imposto de renda de 2025. Caso seja isento, deverá juntar a tela do site da receita federal indicando que a declaração não consta na base de dados, a fim de analisar sua hipossuficiência. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 2.DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A respeito do tema, reza o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, nesse momento processual, verifico que houve a interdição total da sua residência (fls. 15), bem como o requerente realizou o cadastro para o seu atendimento habitacional (fls. 12-14). Assim, constato, em sede de cognição sumária, a subsunção da situação fática do autor ao previsto no 2º, inciso IV da Portaria SEHAB nº 131 de 8 de julho de 2015. Vejamos: Art. 2º. Poderão ser beneficiárias do atendimento habitacional provisório, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, famílias que se enquadrem nas seguintes situações: I. Remoção em decorrência de obras públicas estratégicas de infraestrutura e de saneamento básico, realizadas pelo Município ou por outro Ente da Federação em parceria com o Município; II. Remoção em áreas objeto de intervenção dos Programas de Urbanização de Favelas, Recuperação de Empreendimentos Habitacionais ou de Regularização Fundiária, sob a responsabilidade direta da SEHAB ou em parceria com outros municípios, órgãos do Estado e da União; III. Atendimento emergencial em decorrência de desastres em áreas ou imóveis de ocupação consolidada, tais como: acidentes geológicos, desabamentos, inundações, alagamentos, incêndios, contaminações químicas e outros, devidamente caracterizados pela Defesa Civil e Subprefeituras; IV. Remoção de moradores em áreas ou imóveis de ocupação consolidada por motivo de risco, quando definida a necessidade de desocupação preventiva pela Defesa Civil e realizada a interdição das moradias pela Subprefeitura responsável pela área; sem grifos no original Ademais, em que pesem as alegações da Edilidade às fls. 41-42, o autor cumpriu com as exigências requeridas em 10/12/2024 e, até o momento, encontra-se desassistido, bem como não houve qualquer alegação de indisponibilidade orçamentária e financeira. Nesse sentido, já decidiu, em casos análogos, o E. TJSP: APELAÇÃO DIREITO À MORADIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUXÍLIO ALUGUEL Demanda ajuizada para compelir o Município de São Paulo ao pagamento de auxílio aluguel à autora, diante da desocupação de imóvel localizado em comunidade desocupação determinada pelo Município em razão de risco da área hipótese que se enquadra no art. 2º, IV, da Portaria SEHAB nº 131/2015 devido o pagamento de auxílio aluguel à autora, pelo prazo de 12 meses, prorrogável por igual período, nos termos dos artigos 5º e 9º, III, da Portaria SEHAB análise judicial do dever do Poder Executivo cumprir as determinações legais a que está obrigado que não implica ofensa à tripartição de poderes inexistência de prova da alegada impossibilidade orçamentária do réu de arcar com o pagamento do auxílio aluguel Devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado - superação do entendimento firmado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça e que deu respaldo à aprovação do Enunciado nº 421, de sua Súmula jurisprudencial (art. 489, §1º, inciso VI, do CPC/2015) autonomia estrutural e financeira da Defensoria Pública do Estado de São Paulo que lhe garante o direito à percepção de honorários, ainda quando devidos pela esfera de Poder a que vinculada (art. 4º, inciso XXI, da LC nº 80/94 cc. art. 8º, inciso III, da LCE nº 988/2006), afastando o fenômeno da confusão entre credor e devedor precedente do E. STF. Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1060401-22.2019.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021) - sem grifos no original. Agravo de Instrumento Município de São Paulo Direito à moradia Auxílio aluguel Imóvel da autora que apresenta risco de ruína iminente, conforme relatório da defesa civil que acompanha a contestação, datado de janeiro de 2021 Hipótese dos autos que se enquadra no artigo 2.º, incisos III e IV, da Portaria SEHAB n.º 131/2015 Equipe técnica da Municipalidade que confirma o enquadramento da autora no perfil para a concessão do auxílio Presença dos requisitos para a concessão da tutela deferida na r. decisão agravada, mormente considerando que o risco a que está submetida a agravada e sua família supera o risco de dano patrimonial do Município Decisão agravada mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037146-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) sem grifos no original DIREITO À MORADIA - PRETENSÃO DE INCLUSÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL OU DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALUGUEL - IMPOSSIBILIDADE - NORMA CONTIDA NO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE É DE NATUREZA PROGRAMÁTICA - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONCESSÃO OU CUSTEIO DE MORADIA PELO PODER PÚBLICO DE FORMA AUTOMÁTICA - A ESCOLHA DAS PRIORIDADES E DOS CRITÉRIOS QUE AUTORIZAM O RECEBIMENTO DE TAIS BENEFÍCIOS SE INSERE DENTRO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE ESTABELECER QUAIS FAMÍLIAS DEVEM SER PRIVILEGIADAS, SOB PENA DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DE PODERES - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE - AUTOR QUE FOI DESALOJADO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR SUJEITA À RISCO DE INCÊNDIO EM AÇÃO REINTEGRATÓRIA DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO PROVISÓRIO DO AUXILIO-ALUGUEL PORQUE RECONHECIDA SUA CONDIÇÃO DE VULNERAVEL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 2º, V, DA PORTARIA SEHAB 131/2015 DISPOSIÇÃO QUE FOI REVOGADA PELA PORTARIA SEHAB 68/2019, CUJO CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALUGUEL PROVISÓRIO POR 12 MESES EM RAZÃO DE REMOÇAO DE ÁREA COM RISCO DE INCÊNDIO ITELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, INCISO IV E § 1º DA PORTARIA 131/2015 SEHAB - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSOS E REEXAME NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1027820-51.2019.8.26.0053; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021) Assim, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Nessa quadratura, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré realize o pagamento imediato do auxílio-aluguel ao autor. A presente decisão vale como ofício, podendo ser protocolada pela parte autora diretamente junto aos órgãos/entes competentes. Sua veracidade pode ser confirmada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet. Prazo(s) para cumprimento:15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00(vinte mil reais), contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) OU (b) da intimação da parte requerida pela imprensa e/ou portal (a partir da leitura ou do decurso do prazo para tanto), o que ocorrer por primeiro (intimação pela Imprensa, protocolo ou intimação pelo portal). 3. DEMAIS DETERMINAÇÕES Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Thais Bezerra de Oliveira Barros (OAB 465860/SP) |
| 07/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de ação movida por ANDRÉ RODRIGUES DE SOUSA ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Em síntese, requer, em sede de tutela de urgência, que seja concedido o imediato pagamento do auxílio-aluguel, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos à inicial. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça. 1.GRATUIDADE DA JUSTIÇA Determino que a parte autora junte a sua declaração de imposto de renda de 2025. Caso seja isento, deverá juntar a tela do site da receita federal indicando que a declaração não consta na base de dados, a fim de analisar sua hipossuficiência. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 2.DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A respeito do tema, reza o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, nesse momento processual, verifico que houve a interdição total da sua residência (fls. 15), bem como o requerente realizou o cadastro para o seu atendimento habitacional (fls. 12-14). Assim, constato, em sede de cognição sumária, a subsunção da situação fática do autor ao previsto no 2º, inciso IV da Portaria SEHAB nº 131 de 8 de julho de 2015. Vejamos: Art. 2º. Poderão ser beneficiárias do atendimento habitacional provisório, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, famílias que se enquadrem nas seguintes situações: I. Remoção em decorrência de obras públicas estratégicas de infraestrutura e de saneamento básico, realizadas pelo Município ou por outro Ente da Federação em parceria com o Município; II. Remoção em áreas objeto de intervenção dos Programas de Urbanização de Favelas, Recuperação de Empreendimentos Habitacionais ou de Regularização Fundiária, sob a responsabilidade direta da SEHAB ou em parceria com outros municípios, órgãos do Estado e da União; III. Atendimento emergencial em decorrência de desastres em áreas ou imóveis de ocupação consolidada, tais como: acidentes geológicos, desabamentos, inundações, alagamentos, incêndios, contaminações químicas e outros, devidamente caracterizados pela Defesa Civil e Subprefeituras; IV. Remoção de moradores em áreas ou imóveis de ocupação consolidada por motivo de risco, quando definida a necessidade de desocupação preventiva pela Defesa Civil e realizada a interdição das moradias pela Subprefeitura responsável pela área; sem grifos no original Ademais, em que pesem as alegações da Edilidade às fls. 41-42, o autor cumpriu com as exigências requeridas em 10/12/2024 e, até o momento, encontra-se desassistido, bem como não houve qualquer alegação de indisponibilidade orçamentária e financeira. Nesse sentido, já decidiu, em casos análogos, o E. TJSP: APELAÇÃO DIREITO À MORADIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUXÍLIO ALUGUEL Demanda ajuizada para compelir o Município de São Paulo ao pagamento de auxílio aluguel à autora, diante da desocupação de imóvel localizado em comunidade desocupação determinada pelo Município em razão de risco da área hipótese que se enquadra no art. 2º, IV, da Portaria SEHAB nº 131/2015 devido o pagamento de auxílio aluguel à autora, pelo prazo de 12 meses, prorrogável por igual período, nos termos dos artigos 5º e 9º, III, da Portaria SEHAB análise judicial do dever do Poder Executivo cumprir as determinações legais a que está obrigado que não implica ofensa à tripartição de poderes inexistência de prova da alegada impossibilidade orçamentária do réu de arcar com o pagamento do auxílio aluguel Devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado - superação do entendimento firmado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça e que deu respaldo à aprovação do Enunciado nº 421, de sua Súmula jurisprudencial (art. 489, §1º, inciso VI, do CPC/2015) autonomia estrutural e financeira da Defensoria Pública do Estado de São Paulo que lhe garante o direito à percepção de honorários, ainda quando devidos pela esfera de Poder a que vinculada (art. 4º, inciso XXI, da LC nº 80/94 cc. art. 8º, inciso III, da LCE nº 988/2006), afastando o fenômeno da confusão entre credor e devedor precedente do E. STF. Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1060401-22.2019.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021) - sem grifos no original. Agravo de Instrumento Município de São Paulo Direito à moradia Auxílio aluguel Imóvel da autora que apresenta risco de ruína iminente, conforme relatório da defesa civil que acompanha a contestação, datado de janeiro de 2021 Hipótese dos autos que se enquadra no artigo 2.º, incisos III e IV, da Portaria SEHAB n.º 131/2015 Equipe técnica da Municipalidade que confirma o enquadramento da autora no perfil para a concessão do auxílio Presença dos requisitos para a concessão da tutela deferida na r. decisão agravada, mormente considerando que o risco a que está submetida a agravada e sua família supera o risco de dano patrimonial do Município Decisão agravada mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037146-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) sem grifos no original DIREITO À MORADIA - PRETENSÃO DE INCLUSÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL OU DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALUGUEL - IMPOSSIBILIDADE - NORMA CONTIDA NO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE É DE NATUREZA PROGRAMÁTICA - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONCESSÃO OU CUSTEIO DE MORADIA PELO PODER PÚBLICO DE FORMA AUTOMÁTICA - A ESCOLHA DAS PRIORIDADES E DOS CRITÉRIOS QUE AUTORIZAM O RECEBIMENTO DE TAIS BENEFÍCIOS SE INSERE DENTRO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE ESTABELECER QUAIS FAMÍLIAS DEVEM SER PRIVILEGIADAS, SOB PENA DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DE PODERES - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE - AUTOR QUE FOI DESALOJADO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR SUJEITA À RISCO DE INCÊNDIO EM AÇÃO REINTEGRATÓRIA DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO PROVISÓRIO DO AUXILIO-ALUGUEL PORQUE RECONHECIDA SUA CONDIÇÃO DE VULNERAVEL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 2º, V, DA PORTARIA SEHAB 131/2015 DISPOSIÇÃO QUE FOI REVOGADA PELA PORTARIA SEHAB 68/2019, CUJO CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALUGUEL PROVISÓRIO POR 12 MESES EM RAZÃO DE REMOÇAO DE ÁREA COM RISCO DE INCÊNDIO ITELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, INCISO IV E § 1º DA PORTARIA 131/2015 SEHAB - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSOS E REEXAME NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1027820-51.2019.8.26.0053; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021) Assim, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Nessa quadratura, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré realize o pagamento imediato do auxílio-aluguel ao autor. A presente decisão vale como ofício, podendo ser protocolada pela parte autora diretamente junto aos órgãos/entes competentes. Sua veracidade pode ser confirmada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet. Prazo(s) para cumprimento:15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00(vinte mil reais), contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) OU (b) da intimação da parte requerida pela imprensa e/ou portal (a partir da leitura ou do decurso do prazo para tanto), o que ocorrer por primeiro (intimação pela Imprensa, protocolo ou intimação pelo portal). 3. DEMAIS DETERMINAÇÕES Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70579958-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2025 14:22 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1011506-61.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - André Rodrigues de Souza Andrade - Vistos. 1.DA EMENDA À INICIAL Da análise dos autos, constato que o autor inclui no polo passivo a SUBPREFEITURA DE ITAQUERA, órgão desprovido de personalidade jurídica própria, logo não podendo figurar como réu. Dessa forma, a fim de evitar a determinação de emenda à petição inicial unicamente para correção desse ponto, altero, de ofício, o polo passivo, com o intuito de incluir o Município de São Paulo em substituição ao atual réu. Anote-se. 2.DA INTIMAÇÃO DO RÉU O autor, em sede de liminar, requer o pagamento do aluguel social, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos à inicial. Diante disso, com intuito de oportunizar o contraditório, determino que a parte ré se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência, bem como deverá informar se há possibilidade de atendimento do pleito da autora na esfera administrativa, justificando, de forma específica e fundamentada, em caso de impossibilidade. A presente decisão vale como ofício, podendo ser protocolada pela parte autora diretamente junto aos órgãos/entes competentes. Sua veracidade pode ser confirmada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet. Prazo(s) para cumprimento:10 (dez) dias, contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) OU (b) da intimação da parte requerida pela imprensa e/ou portal (a partir da leitura ou do decurso do prazo para tanto), o que ocorrer por primeiro (intimação pela Imprensa, protocolo ou intimação pelo portal). Ao cartório: decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do réu, tornem os autos conclusos na fila de urgente para a análise do pedido liminar. Int. - ADV: THAIS BEZERRA DE OLIVEIRA BARROS (OAB 465860/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistos. 1.DA EMENDA À INICIAL Da análise dos autos, constato que o autor inclui no polo passivo a SUBPREFEITURA DE ITAQUERA, órgão desprovido de personalidade jurídica própria, logo não podendo figurar como réu. Dessa forma, a fim de evitar a determinação de emenda à petição inicial unicamente para correção desse ponto, altero, de ofício, o polo passivo, com o intuito de incluir o Município de São Paulo em substituição ao atual réu. Anote-se. 2.DA INTIMAÇÃO DO RÉU O autor, em sede de liminar, requer o pagamento do aluguel social, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos à inicial. Diante disso, com intuito de oportunizar o contraditório, determino que a parte ré se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência, bem como deverá informar se há possibilidade de atendimento do pleito da autora na esfera administrativa, justificando, de forma específica e fundamentada, em caso de impossibilidade. A presente decisão vale como ofício, podendo ser protocolada pela parte autora diretamente junto aos órgãos/entes competentes. Sua veracidade pode ser confirmada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet. Prazo(s) para cumprimento:10 (dez) dias, contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) OU (b) da intimação da parte requerida pela imprensa e/ou portal (a partir da leitura ou do decurso do prazo para tanto), o que ocorrer por primeiro (intimação pela Imprensa, protocolo ou intimação pelo portal). Ao cartório: decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do réu, tornem os autos conclusos na fila de urgente para a análise do pedido liminar. Int. Advogados(s): Thais Bezerra de Oliveira Barros (OAB 465860/SP) |
| 05/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2025 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Vistos. 1.DA EMENDA À INICIAL Da análise dos autos, constato que o autor inclui no polo passivo a SUBPREFEITURA DE ITAQUERA, órgão desprovido de personalidade jurídica própria, logo não podendo figurar como réu. Dessa forma, a fim de evitar a determinação de emenda à petição inicial unicamente para correção desse ponto, altero, de ofício, o polo passivo, com o intuito de incluir o Município de São Paulo em substituição ao atual réu. Anote-se. 2.DA INTIMAÇÃO DO RÉU O autor, em sede de liminar, requer o pagamento do aluguel social, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos à inicial. Diante disso, com intuito de oportunizar o contraditório, determino que a parte ré se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência, bem como deverá informar se há possibilidade de atendimento do pleito da autora na esfera administrativa, justificando, de forma específica e fundamentada, em caso de impossibilidade. A presente decisão vale como ofício, podendo ser protocolada pela parte autora diretamente junto aos órgãos/entes competentes. Sua veracidade pode ser confirmada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet. Prazo(s) para cumprimento:10 (dez) dias, contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) OU (b) da intimação da parte requerida pela imprensa e/ou portal (a partir da leitura ou do decurso do prazo para tanto), o que ocorrer por primeiro (intimação pela Imprensa, protocolo ou intimação pelo portal). Ao cartório: decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do réu, tornem os autos conclusos na fila de urgente para a análise do pedido liminar. Int. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial de fls.31. |
| 27/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 27/05/2025 |
Decurso de Prazo
Decurso - Recurso pela requerente |
| 30/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2025 Data da Disponibilização: 30/04/2025 Data da Publicação: 05/05/2025 Número do Diário: 4193 Página: |
| 29/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a Edição do Provimento nº 2030/13, que revogou em relação as Varas de JEFaz da Comarca da Capital, a partir de 04/02/2013, a limitação de competência contida nos Provimentos nº 1768/10 e 1769/10 (artigo 23 da Lei Federal nº 12153/09), bem como em razão do valor atribuído à causa e em obediência ao limite previsto no artigo 2º da Lei Federal 12.153/2009 (60 salários mínimos - R$ 91.080,00), declino da competência, remetendo-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, observadas as formalidades de praxe. Em caso de pedido de desistência de prazo recursal contra a presente decisão, este fica desde já deferido. Intime-se. Advogados(s): Thais Bezerra de Oliveira Barros (OAB 465860/SP) |
| 28/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a Edição do Provimento nº 2030/13, que revogou em relação as Varas de JEFaz da Comarca da Capital, a partir de 04/02/2013, a limitação de competência contida nos Provimentos nº 1768/10 e 1769/10 (artigo 23 da Lei Federal nº 12153/09), bem como em razão do valor atribuído à causa e em obediência ao limite previsto no artigo 2º da Lei Federal 12.153/2009 (60 salários mínimos - R$ 91.080,00), declino da competência, remetendo-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, observadas as formalidades de praxe. Em caso de pedido de desistência de prazo recursal contra a presente decisão, este fica desde já deferido. Intime-se. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinação de fls. 28 |
| 28/04/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 25/04/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme fls 28 Foro destino: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes |
| 25/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2025 Teor do ato: Vistos. Consta no polo passivo da demanda a SUBPREFEITURA DE ITAQUERA, órgão público municipal. Dessa forma, evidencia-se a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, em razão da qualidade da parte passiva (art. 36, inc. I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo). Posto isto, declino da competência para apreciação do presente feito e determino a remessa do processo com urgência a uma das Varas da Fazenda Pública de São Paulo, com nossas homenagens. Ao Distribuidor para redistribuição, com urgência. Int. Advogados(s): Thais Bezerra de Oliveira Barros (OAB 465860/SP) |
| 16/04/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Consta no polo passivo da demanda a SUBPREFEITURA DE ITAQUERA, órgão público municipal. Dessa forma, evidencia-se a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, em razão da qualidade da parte passiva (art. 36, inc. I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo). Posto isto, declino da competência para apreciação do presente feito e determino a remessa do processo com urgência a uma das Varas da Fazenda Pública de São Paulo, com nossas homenagens. Ao Distribuidor para redistribuição, com urgência. Int. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2025 |
Contestação |
| 30/07/2025 |
Emenda à Inicial |
| 04/08/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Indicação de Provas |
| 06/03/2026 |
Razões de Apelação |
| 24/03/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/05/2025 | Correção | Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Cível | . |
| 16/04/2025 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |