| Reqte |
Edmilson Pereira da Silva
Advogada: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola |
| Reqda |
Caixa Seguradora S/A
Advogado: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70210723-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 16:13 |
| 07/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA768144055TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Caixa Seguradora S/A Diligência : 29/04/2025 |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70210723-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 16:13 |
| 07/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA768144055TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Caixa Seguradora S/A Diligência : 29/04/2025 |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2025 Teor do ato: 1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, arquivem-se os autos. 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. Int. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP) |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, arquivem-se os autos. 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. Int. |
| 14/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 14/02/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
0 - Certidão - Mov - Transito em Julgado - Processo extinto |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2025 Teor do ato: Vistos. Com o pedido de homologação de acordo, não será processado o recurso de apelação interposto. O acordo foi homologado nos autos do cumprimento de sentença. Assim, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente. Int. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com o pedido de homologação de acordo, não será processado o recurso de apelação interposto. O acordo foi homologado nos autos do cumprimento de sentença. Assim, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente. Int. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WITA.25.70037301-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 07/02/2025 16:22 |
| 07/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WITA.25.70035995-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/02/2025 20:35 |
| 07/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WITA.25.70035915-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/02/2025 18:58 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1096/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1096/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intima-se o apelado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesiva, no prazo 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, depois de cumpridas as exigências do art. 102 das NSCGJ. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade do recurso será exercido pelo E. Tribunal. Os efeitos da apelação observarão o disposto no art. 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao E. Tribunal de Justiça. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38026-Contrarrazões ao Recurso Adesivo" Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP) |
| 09/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intima-se o apelado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesiva, no prazo 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, depois de cumpridas as exigências do art. 102 das NSCGJ. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade do recurso será exercido pelo E. Tribunal. Os efeitos da apelação observarão o disposto no art. 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao E. Tribunal de Justiça. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38026-Contrarrazões ao Recurso Adesivo" |
| 22/10/2024 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WITA.24.70352569-0 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 22/10/2024 17:39 |
| 22/10/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70352561-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/10/2024 17:38 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2024 Teor do ato: Vistos. O exame da admissibilidade da apelação apresentada incumbe ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se a apelada para que apresente contrarrazões em 15 dias, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do novo Código de Processo Civil. Caso haja a apresentação de recurso adesivo, intime-se a parte contrária a contrarrazoar dentro do prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, cumpra a serventia o art. 102 das N.S.C.G.J., certificando o valor do preparo e quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao numero do processo, ressalvada a hipótese de justiça gratuita. Eventuais irregularidades serão apreciadas pela instância superior. Certificado, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38024-Contrarrazões de apelação", e - 38025-Razões do Recurso Adesivo(em caso de apelação adesiva) Int. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O exame da admissibilidade da apelação apresentada incumbe ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se a apelada para que apresente contrarrazões em 15 dias, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do novo Código de Processo Civil. Caso haja a apresentação de recurso adesivo, intime-se a parte contrária a contrarrazoar dentro do prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, cumpra a serventia o art. 102 das N.S.C.G.J., certificando o valor do preparo e quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao numero do processo, ressalvada a hipótese de justiça gratuita. Eventuais irregularidades serão apreciadas pela instância superior. Certificado, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38024-Contrarrazões de apelação", e - 38025-Razões do Recurso Adesivo(em caso de apelação adesiva) Int. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70302705-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/09/2024 17:07 |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2024 Teor do ato: Vistos. F. 267/269. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida contra a sentença de f. 260/264 alegando omissão desta ao deixar de considerar as alegações de elaboração de perícia judicial. O requerente pediu o não acolhimento dos embargos (f. 275/276). Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Nego-lhes, contudo, provimento aos embargos declaratórios, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade, pois ausentes vícios do julgado. A sentença ora guerreada bem fundamentou a desnecessidade da perícia judicial, pois o exame médico para análise de doença pré-existente deveria ter sido realizada à época da contratação, em consonância com a Súmula 609 do STJ. A embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má-interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão da sentença, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. No entanto, necessário mencionar que, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Neste contexto, não reconheço os defeitos apontados, uma vez que, na decisão impugnada, a alegada omissão decorre de divergência interpretativa em relação às alegações da embargante. Assim, o fato que justifica a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco à própria decisão, e não a contrariedade entre o entendimento do magistrado e o da parte. Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). O julgador, por fim, não está obrigado a dizer porque não julga de determinada forma, se não foi provocado a tanto. Apenas aplica o direito que entende pertinente ao caso. O magistrado não está obrigado a julgar a questão sub examine de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (CPC, art. 371). Além disso, realço que entendimento manifestado nestes autos está em consonância com o dos Tribunais Superiores, que afirmam categoricamente que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (omissis) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08.06.2016). Diante de tais fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Int. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP) |
| 20/08/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. F. 267/269. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida contra a sentença de f. 260/264 alegando omissão desta ao deixar de considerar as alegações de elaboração de perícia judicial. O requerente pediu o não acolhimento dos embargos (f. 275/276). Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Nego-lhes, contudo, provimento aos embargos declaratórios, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade, pois ausentes vícios do julgado. A sentença ora guerreada bem fundamentou a desnecessidade da perícia judicial, pois o exame médico para análise de doença pré-existente deveria ter sido realizada à época da contratação, em consonância com a Súmula 609 do STJ. A embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má-interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão da sentença, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. No entanto, necessário mencionar que, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Neste contexto, não reconheço os defeitos apontados, uma vez que, na decisão impugnada, a alegada omissão decorre de divergência interpretativa em relação às alegações da embargante. Assim, o fato que justifica a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco à própria decisão, e não a contrariedade entre o entendimento do magistrado e o da parte. Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). O julgador, por fim, não está obrigado a dizer porque não julga de determinada forma, se não foi provocado a tanto. Apenas aplica o direito que entende pertinente ao caso. O magistrado não está obrigado a julgar a questão sub examine de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (CPC, art. 371). Além disso, realço que entendimento manifestado nestes autos está em consonância com o dos Tribunais Superiores, que afirmam categoricamente que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (omissis) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08.06.2016). Diante de tais fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Int. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
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| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70176604-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2024 19:20 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestação nos autos, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para decisão dos embargos de declaração. Int. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP) |
| 31/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestação nos autos, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para decisão dos embargos de declaração. Int. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008890-67.2024.8.26.0007 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 08/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITA.24.70136753-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/05/2024 20:30 |
| 29/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2024 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar o pagamento da indenização securitária, até o limite previsto em apólice (48,35%, correspondente a R$50.767,50), com correção monetária e juros de mora de 12% ao ano a partir de 28.01.2022. Condeno o réu ao pagamento de R$10.000,00, pelos danos morais sofridos, com correção monetária a partir desta condenação (Súmula nº 362 do E. Superior Tribunal de Justiça), acrescida de juros legais de mora de 12% ao ano, a partir da citação. A ré arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP) |
| 25/04/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar o pagamento da indenização securitária, até o limite previsto em apólice (48,35%, correspondente a R$50.767,50), com correção monetária e juros de mora de 12% ao ano a partir de 28.01.2022. Condeno o réu ao pagamento de R$10.000,00, pelos danos morais sofridos, com correção monetária a partir desta condenação (Súmula nº 362 do E. Superior Tribunal de Justiça), acrescida de juros legais de mora de 12% ao ano, a partir da citação. A ré arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se e intimem-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70057207-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 22:33 |
| 29/02/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70054555-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/02/2024 12:57 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2024 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem de fato produzir neste feito, justificando-as, ou informem se pretendem o julgamento antecipado. Digam, ainda, se têm interesse na designação interesse na realização de audiência de conciliação (art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil), considerando que não foi realizada audiência prévia com a aludida finalidade. Eventual oposição à audiência virtual também deverá ser manifestada, uma vez que o silêncio será interpretado como anuência à solenidade virtual. Prazo comum de 05 dias. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38022 Indicação de Provas). Int. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP) |
| 21/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem de fato produzir neste feito, justificando-as, ou informem se pretendem o julgamento antecipado. Digam, ainda, se têm interesse na designação interesse na realização de audiência de conciliação (art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil), considerando que não foi realizada audiência prévia com a aludida finalidade. Eventual oposição à audiência virtual também deverá ser manifestada, uma vez que o silêncio será interpretado como anuência à solenidade virtual. Prazo comum de 05 dias. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38022 Indicação de Provas). Int. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70416816-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/12/2023 18:58 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2023 Teor do ato: Vistos. F. 229/234: Anote-se a interposição de agravo de instrumento nº 2331056-41.2023.8.26.0000, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. F. 237/240: Tendo em vista que foi indeferida a tutela recursal, aguarde-se o cumprimento do ato ordinatório de f. 226, para o devido prosseguimento do feito. Observo, no mais, que não foram requisitadas informações. Int. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP) |
| 12/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. F. 229/234: Anote-se a interposição de agravo de instrumento nº 2331056-41.2023.8.26.0000, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. F. 237/240: Tendo em vista que foi indeferida a tutela recursal, aguarde-se o cumprimento do ato ordinatório de f. 226, para o devido prosseguimento do feito. Observo, no mais, que não foram requisitadas informações. Int. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2023 |
Documento Juntado
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| 12/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70405649-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/12/2023 12:07 |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2023 Teor do ato: Nos termos da Portaria nº 02/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeiro Vara Cível do Foro Regional VII-Itaquera, Intimo o(a) autor(a), na pessoa de seu procurador, a se manifestar sobre a(s) defesa(s) oferecida(s), em 15 dias, alegando o que entender de direito. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP) |
| 24/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da Portaria nº 02/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeiro Vara Cível do Foro Regional VII-Itaquera, Intimo o(a) autor(a), na pessoa de seu procurador, a se manifestar sobre a(s) defesa(s) oferecida(s), em 15 dias, alegando o que entender de direito. |
| 17/11/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70379559-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/11/2023 11:28 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Diante da documentação apresentada (f. 67/74), defiro ao autor a gratuidade processual. Anote-se, apondo-se a respectiva tarja. 2) O caso é de indeferimento do pedido de tutela. No presente caso, o pedido de antecipação de tutela envolve suspensão da exigibilidade de parcelas que devem ser pagas a terceiro (Caixa Econômica Federal f. 41/56), e não à requerida. A tutela não pode afetar direitos de terceiros. Por sua vez, a pronta obrigação para que a ré arque com as aludidas parcelas esgotaria o conteúdo da ação o que não se admite. Além disso, o deferimento dessa antecipação implica reconhecimento de procedência do pedido da parte autora, questão que exige dilação probatória, o que se fará no curso da instrução processual. Por sua vez, desde 02/2022 o autor afirma que comunicou o sinistro à ré (f. 3), e apenas ajuizou a ação em 08/2023. O autor não age com presteza ao atendimento da própria situação urgente que alega estar passando. Não há, portanto, como justificar a própria urgência do caso. Posto isto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc. VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se e intime-se pela via postal a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 08/11/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1) Diante da documentação apresentada (f. 67/74), defiro ao autor a gratuidade processual. Anote-se, apondo-se a respectiva tarja. 2) O caso é de indeferimento do pedido de tutela. No presente caso, o pedido de antecipação de tutela envolve suspensão da exigibilidade de parcelas que devem ser pagas a terceiro (Caixa Econômica Federal f. 41/56), e não à requerida. A tutela não pode afetar direitos de terceiros. Por sua vez, a pronta obrigação para que a ré arque com as aludidas parcelas esgotaria o conteúdo da ação o que não se admite. Além disso, o deferimento dessa antecipação implica reconhecimento de procedência do pedido da parte autora, questão que exige dilação probatória, o que se fará no curso da instrução processual. Por sua vez, desde 02/2022 o autor afirma que comunicou o sinistro à ré (f. 3), e apenas ajuizou a ação em 08/2023. O autor não age com presteza ao atendimento da própria situação urgente que alega estar passando. Não há, portanto, como justificar a própria urgência do caso. Posto isto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc. VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se e intime-se pela via postal a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70304333-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/09/2023 14:31 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2023 Teor do ato: Vistos. Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 99, §2º, do Novo CPC, providencie o autor a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém. Todos os itens devem ser esclarecidos, pormenorizadamente. As mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da Benesse. As custas iniciais equivalem a 1% do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondentes a 5 UFESPs. Assim, faculto ao autor o recolhimento da taxa judiciária inicial e custas para citação, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem a juntada da documentação requerida ou recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 04/09/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 99, §2º, do Novo CPC, providencie o autor a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém. Todos os itens devem ser esclarecidos, pormenorizadamente. As mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da Benesse. As custas iniciais equivalem a 1% do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondentes a 5 UFESPs. Assim, faculto ao autor o recolhimento da taxa judiciária inicial e custas para citação, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem a juntada da documentação requerida ou recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Int. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/09/2023 |
Emenda à Inicial |
| 17/11/2023 |
Contestação |
| 08/12/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/12/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/02/2024 |
Indicação de Provas |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 10/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2024 |
Razões de Apelação |
| 22/10/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/10/2024 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 06/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 06/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 07/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/05/2024 | Cumprimento de sentença (0008890-67.2024.8.26.0007) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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