| Exeqte |
Banicred Fomento Mercantil Ltda.
Advogado: Marcelo Ferreira de Paulo Advogado: Fabio Suguimoto |
| Exectdo |
Nicola José da Costa
Advogada: Karina Fernanda de Paula |
| TerIntCer |
Marlene Aparecida Sanches
Advogado: Marcelo Adriano Rossi |
| Perito | Victor Hugo Moschini Silva |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Gabrielle Zanella Sandri |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2026 Teor do ato: Para apreciação de fls. 1093/1094 providencie a parte exequente, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das despesas conforme Provimento 2684/2023 do Conselho Superior da Magistratura. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Adriano Rossi (OAB 228134/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 24/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para apreciação de fls. 1093/1094 providencie a parte exequente, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das despesas conforme Provimento 2684/2023 do Conselho Superior da Magistratura. |
| 13/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2026 Teor do ato: Para apreciação de fls. 1093/1094 providencie a parte exequente, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das despesas conforme Provimento 2684/2023 do Conselho Superior da Magistratura. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Adriano Rossi (OAB 228134/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 24/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para apreciação de fls. 1093/1094 providencie a parte exequente, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das despesas conforme Provimento 2684/2023 do Conselho Superior da Magistratura. |
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70039120-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 14:09 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1062/1076: Por meio de decisões há muito preclusas (fls. 659, 673, 692, 978/979 e 1.005), este Juízo determinou a intimação dos coproprietários e usufrutuários do imóvel de matrícula 87.343 do 9º CRI de São Paulo (fls. 717/721), penhorado no âmbito deste feito. São eles: Manoel Sanches, Oneida de Carvalho Sanches (intimada na fl. 743), Marlene Aparecida Sanches Dinelli (intimada na fl. 1.033), Sérgio Dinelli (intimado na fl. 1.031), William Sanches e Rosimar Breda Sanches. Em relação a Manoel (fl. 1.023) e William (fl. 1.024), veio aos autos informação de que seriam falecidos. No que diz respeito a Rosimar, a carta de intimação expedida não foi por ela recebida, considerando que a pessoa física responsável pela assinatura lançada no aviso de recebimento de fl. 1.046 ostenta documento de identificação de numeração diversa (vide fl. 718). Ante a notícia do falecimento dos co-proprietários MANUEL SANCHES e WILLIAN SANCHES (cf. Certidões de Óbitos de fls. 1062 e 1076, respectivamente), em complementação à decisão de fls. 978/979, deverá o exequente promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a intimação dos respectivos sucessores, acerca da constrição do bem imóvel objeto da matrícula nº 87.343, determinada às fls. 659. Além disso, providencie o exequente recolhimento das custas necessárias à intimação por mandado de Rosimar, observado o endereço de fl. 1.046. Com o recolhimento, expeça-se mandado de intimação. O pedido de designação de praça do bem imóvel (fls. 1051/1054 e 1080/1083), será apreciado oportunamente. Sem prejuízo, o documento de fls. 1063 é de idêntico teor ao documento de fls. 1062. Os documentos de fls. 1064/1075, ao que tudo indica, não se relacionam aos presentes autos. Assim, tornem sem efeito os documentos de fls. 1063/1075. Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Adriano Rossi (OAB 228134/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 13/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1062/1076: Por meio de decisões há muito preclusas (fls. 659, 673, 692, 978/979 e 1.005), este Juízo determinou a intimação dos coproprietários e usufrutuários do imóvel de matrícula 87.343 do 9º CRI de São Paulo (fls. 717/721), penhorado no âmbito deste feito. São eles: Manoel Sanches, Oneida de Carvalho Sanches (intimada na fl. 743), Marlene Aparecida Sanches Dinelli (intimada na fl. 1.033), Sérgio Dinelli (intimado na fl. 1.031), William Sanches e Rosimar Breda Sanches. Em relação a Manoel (fl. 1.023) e William (fl. 1.024), veio aos autos informação de que seriam falecidos. No que diz respeito a Rosimar, a carta de intimação expedida não foi por ela recebida, considerando que a pessoa física responsável pela assinatura lançada no aviso de recebimento de fl. 1.046 ostenta documento de identificação de numeração diversa (vide fl. 718). Ante a notícia do falecimento dos co-proprietários MANUEL SANCHES e WILLIAN SANCHES (cf. Certidões de Óbitos de fls. 1062 e 1076, respectivamente), em complementação à decisão de fls. 978/979, deverá o exequente promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a intimação dos respectivos sucessores, acerca da constrição do bem imóvel objeto da matrícula nº 87.343, determinada às fls. 659. Além disso, providencie o exequente recolhimento das custas necessárias à intimação por mandado de Rosimar, observado o endereço de fl. 1.046. Com o recolhimento, expeça-se mandado de intimação. O pedido de designação de praça do bem imóvel (fls. 1051/1054 e 1080/1083), será apreciado oportunamente. Sem prejuízo, o documento de fls. 1063 é de idêntico teor ao documento de fls. 1062. Os documentos de fls. 1064/1075, ao que tudo indica, não se relacionam aos presentes autos. Assim, tornem sem efeito os documentos de fls. 1063/1075. Int. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70010544-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 14:36 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor dos documentos juntados às fls. 1062/1076 pela terceira interessada MARLENE APARECIDA SANCHES. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Adriano Rossi (OAB 228134/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 27/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor dos documentos juntados às fls. 1062/1076 pela terceira interessada MARLENE APARECIDA SANCHES. |
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70007180-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 23/01/2026 18:11 |
| 22/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70254607-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 17/12/2025 11:39 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2326/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 30/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2326/2025 Teor do ato: Vistos. Deverá MARLENE APARECIDA SANCHES regularizar sua representação processual, sob as penas do artigo 76, § 1º, II e o patrono responder aos termos do § 2º do artigo 104, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, comprove a terceira interessada a existência de herdeiros, bem como o falecimento de Manoel Sanches e William Sanches, trazendo aos autos as respectivas Certidões de Óbito. Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Adriano Rossi (OAB 228134/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 30/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deverá MARLENE APARECIDA SANCHES regularizar sua representação processual, sob as penas do artigo 76, § 1º, II e o patrono responder aos termos do § 2º do artigo 104, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, comprove a terceira interessada a existência de herdeiros, bem como o falecimento de Manoel Sanches e William Sanches, trazendo aos autos as respectivas Certidões de Óbito. Int. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70141735-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/07/2025 11:51 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, acerca da petição de fls. 1407. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Adriano Rossi (OAB 228134/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 07/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, acerca da petição de fls. 1407. |
| 04/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70139528-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/07/2025 12:37 |
| 10/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA767604682TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Rosimar Breda Sanches Diligência : 07/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 25/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70076594-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 14/04/2025 13:50 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre os resultados dos mandado de intimação (fls. 1023, 1024, 1025, 1033), devendo informar o novo endereço a ser diligenciado, providenciando o recolhimento da taxa para expedição de carta AR/AR Digital, no valor de R$ 32,75 (FEDTJ - código 120-1), para cada diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Adriano Rossi (OAB 228134/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre os resultados dos mandado de intimação (fls. 1023, 1024, 1025, 1033), devendo informar o novo endereço a ser diligenciado, providenciando o recolhimento da taxa para expedição de carta AR/AR Digital, no valor de R$ 32,75 (FEDTJ - código 120-1), para cada diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 08/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/04/2025 |
Mandado Juntado
|
| 08/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/04/2025 |
Mandado Juntado
|
| 03/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
, dirigi-me à Rua Carimã, 63 - casa 2 na Vila Carrão, sendo atendido pelos moradores Srª Márcia e pelo esposo Sr. Nicola, informando que ROSIMAR BREDA SANCHES é viúva de Willian Sanches, falecido há aproximadamente 5 anos, e estes ali nunca residiram; sendo o Sr. Willian irmão da Srª Márcia, e por conseguinte sendo Rosimar sua cunhada que mora no Bairro do Cangaiba em endereço que não sabem especificar; motivo pelo qual deixei de intimar ROSIMAR BREDA SANCHES. Nada mais. |
| 14/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
, às 16h50 do dia 22/12/2024, à Rua Carimã, nº 63, Casa 2, Vila Carrão, CEP 03438-105, onde NÃO INTIMEI Manoel Sanches da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 87.343 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, porque não o encontrei. Fui atendido pela pessoa que se apresentou como sendo o executado Nicola José da Costa que declarou, sem comprovar documentalmente, que Manoel Sanches faleceu há cerca de doze anos. Diante do exposto, devolvo o presente mandado ao Cartório para os devidos fins de direito. |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2024/024789-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/03/2025 Local: Oficial de justiça - Douglas Koth Garcia |
| 17/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2024/023719-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2025 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos De Carvalho |
| 17/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2024/023718-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2025 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos De Carvalho |
| 17/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2024/023717-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/12/2024 Local: Oficial de justiça - Carlos Alberto Uehara |
| 17/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2024/023716-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/12/2024 Local: Oficial de justiça - Carlos Alberto Uehara |
| 23/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70266865-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 16:01 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 988/999: mantenho a decisão de fls. 978/979. Cumpra o exequente o quando determinado no item "7" de fls. 978 no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Adriano Rossi (OAB 228134/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 14/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 988/999: mantenho a decisão de fls. 978/979. Cumpra o exequente o quando determinado no item "7" de fls. 978 no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 25/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70160129-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 18:10 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2024 Teor do ato: Fls. 983: Ciência às partes. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Adriano Rossi (OAB 228134/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 983: Ciência às partes. |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70141575-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2024 17:51 |
| 27/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2024 Teor do ato: Vistos. 1. À vista do quanto certificado às fls. 976 e do contido às fls. 977, chamo o feito a ordem. 2. Verifica-se que o coproprietário MANOEL SANCHES não foi intimado acerca da penhora deferida sobre o bem imóvel descrito na matrícula nº 87.343 do 9º CRI de São Paulo/SP (fls. 717/721), consoante decisão de fls. 659, haja vista o retorno do AR com resultado negativo (fls. 977), pelo seguinte motivo: "não existe o número". 3. Instada a se manifestar sobre o resultado negativo da carta de intimação do aludido coproprietário (fls. 749), a parte exequente em sua manifestação de fls. 752/760 nada falou sobre esse fato, pleiteando a avaliação pericial do bem imóvel penhorado, o que foi deferido às fls. 772. 4. Sendo assim, constatado a inércia da parte exequente, a fim de evitar arguição de nulidade futura, determino a intimação do coproprietátio MANOEL SANCHES, acerca da constrição do bem imóvel objeto da matrícula nº 87.343, determinada às fls. 659, por mandado, que deverá ser cumprido no seguinte endereço: Rua Carimã, nº 63, casa 2, Vila Carrão, São Paulo/SP, CEP 03438-105, e não da forma como constou às fls. 977. 5. Outrossim, verifico que as cartas de intimação dos coproprietários Marlene Aparecida Sanches, Sérgio Dinelli, William Sanches e Rosimar Breda Sanches foram assinadas por terceiro, conforme se depreende às fls. 742, 744, 745 e 746, não havendo nos autos elementos que indiquem ser procurador do aludidos coproprietários. 6. Sendo assim, por cautela, determino a intimação dos coproprietários Marlene Aparecida Sanches, Sérgio Dinelli, William Sanches e Rosimar Breda Sanches, nos mesmos endereços, por mandado, conforme segue: a) Marlene Aparecida Sanches e Sérgio Dinelli: Avenida dos Latinos, nº 453, São Paulo/SP, CEP 03572-000; b) William Sanches e Rosimar Breda Sanches: Rua Carimã, nº 63, casa 2, Vila Carrão, São Paulo/SP, CEP 03438-105. 7. Para tanto, recolha a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas de condução do oficial de justiça no valor de R$ 212,16. 8. Por fim, diante do quanto acima alinhavado, indefiro, por ora, o praceamento designado às fls. 962, por falta de tempo hábil, pelo que dou o leilão eletrônico por cancelado. 9. Intime-se o leiloeiro, por e-mail, com urgência. 10. Após o integral cumprimento do quanto determinado nesta decisão, intime-se novamente o gestor leiloeiro para que providencie nova designação de data de praceamento com no mínimo 30 dias de antecedência. 11. No silencio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. À vista do quanto certificado às fls. 976 e do contido às fls. 977, chamo o feito a ordem. 2. Verifica-se que o coproprietário MANOEL SANCHES não foi intimado acerca da penhora deferida sobre o bem imóvel descrito na matrícula nº 87.343 do 9º CRI de São Paulo/SP (fls. 717/721), consoante decisão de fls. 659, haja vista o retorno do AR com resultado negativo (fls. 977), pelo seguinte motivo: "não existe o número". 3. Instada a se manifestar sobre o resultado negativo da carta de intimação do aludido coproprietário (fls. 749), a parte exequente em sua manifestação de fls. 752/760 nada falou sobre esse fato, pleiteando a avaliação pericial do bem imóvel penhorado, o que foi deferido às fls. 772. 4. Sendo assim, constatado a inércia da parte exequente, a fim de evitar arguição de nulidade futura, determino a intimação do coproprietátio MANOEL SANCHES, acerca da constrição do bem imóvel objeto da matrícula nº 87.343, determinada às fls. 659, por mandado, que deverá ser cumprido no seguinte endereço: Rua Carimã, nº 63, casa 2, Vila Carrão, São Paulo/SP, CEP 03438-105, e não da forma como constou às fls. 977. 5. Outrossim, verifico que as cartas de intimação dos coproprietários Marlene Aparecida Sanches, Sérgio Dinelli, William Sanches e Rosimar Breda Sanches foram assinadas por terceiro, conforme se depreende às fls. 742, 744, 745 e 746, não havendo nos autos elementos que indiquem ser procurador do aludidos coproprietários. 6. Sendo assim, por cautela, determino a intimação dos coproprietários Marlene Aparecida Sanches, Sérgio Dinelli, William Sanches e Rosimar Breda Sanches, nos mesmos endereços, por mandado, conforme segue: a) Marlene Aparecida Sanches e Sérgio Dinelli: Avenida dos Latinos, nº 453, São Paulo/SP, CEP 03572-000; b) William Sanches e Rosimar Breda Sanches: Rua Carimã, nº 63, casa 2, Vila Carrão, São Paulo/SP, CEP 03438-105. 7. Para tanto, recolha a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas de condução do oficial de justiça no valor de R$ 212,16. 8. Por fim, diante do quanto acima alinhavado, indefiro, por ora, o praceamento designado às fls. 962, por falta de tempo hábil, pelo que dou o leilão eletrônico por cancelado. 9. Intime-se o leiloeiro, por e-mail, com urgência. 10. Após o integral cumprimento do quanto determinado nesta decisão, intime-se novamente o gestor leiloeiro para que providencie nova designação de data de praceamento com no mínimo 30 dias de antecedência. 11. No silencio, arquivem-se. Int. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2024 |
Documento Juntado
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| 27/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70136736-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 11:09 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 926/953 e 955/961: 1. Ciência às partes que foi designada praça/leilão por meio eletrônico, pelo leiloeiro oficial DAVI BORGES DE AQUINO, através do portal www.alfaleiloes.com, no dia 08.07.2024, às 15:00 horas, terá início a 1ª praça/leilão, encerrando-se em 11.07.2024, às 15:00 horas; e abrir-se-á a 2ª praça/leilão no dia 11.07.2024, às 15:00 horas e se encerrará no dia 01.08.2024, às 15:00 horas. 2. Intimem-se os executados Nicola José da Costa, Marcia Regina Sanches da Costa; e a terceira Marlene Aparecida Sanches, pela imprensa oficial, na pessoa de seus patronos. 3. Intimem-se os coproprietários Sérgio Dinelli, William Sanches, Rosimar Breda Sanches, Oneida de Carvalho Sanches e Manoel Sanches, por carta, devendo a parte exequente recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas postais no valor de R$ 163,75, guia FEDTJ, código 120-1. 4. Afixe-se o edital em local apropriado. 5. Intime-se o leiloeiro para a retirada da minuta devidamente assinada. 6. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, inclusive à PMSP, juntando posteriormente aos autos. Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 13/06/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 13/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 926/953 e 955/961: 1. Ciência às partes que foi designada praça/leilão por meio eletrônico, pelo leiloeiro oficial DAVI BORGES DE AQUINO, através do portal www.alfaleiloes.com, no dia 08.07.2024, às 15:00 horas, terá início a 1ª praça/leilão, encerrando-se em 11.07.2024, às 15:00 horas; e abrir-se-á a 2ª praça/leilão no dia 11.07.2024, às 15:00 horas e se encerrará no dia 01.08.2024, às 15:00 horas. 2. Intimem-se os executados Nicola José da Costa, Marcia Regina Sanches da Costa; e a terceira Marlene Aparecida Sanches, pela imprensa oficial, na pessoa de seus patronos. 3. Intimem-se os coproprietários Sérgio Dinelli, William Sanches, Rosimar Breda Sanches, Oneida de Carvalho Sanches e Manoel Sanches, por carta, devendo a parte exequente recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas postais no valor de R$ 163,75, guia FEDTJ, código 120-1. 4. Afixe-se o edital em local apropriado. 5. Intime-se o leiloeiro para a retirada da minuta devidamente assinada. 6. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, inclusive à PMSP, juntando posteriormente aos autos. Int. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70111330-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 16:59 |
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70103823-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2024 09:54 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 903/908: Pretende o exequente que o praceamento do imóvel seja realizado em sua totalidade, nos termos do artigo 843 e § 1º do Código de Processo Civil. Apesar de a penhora recair apenas sobre a parte ideal do imóvel pertencente aos executados, tratando-se de bem indivisível, nada impede seja realizado o praceamento da totalidade do bem, resguardada, evidentemente, a cota parte dos coproprietários, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições." Assim, possível a alienação integral do bem indivisível, recaindo a parte do coproprietário alheio à execução sobre o produto da alienação do bem. De se observar, ainda, que a lei processual garante ao demais coproprietários o exercício do direito de preferência em arrematar a cota parte do imóvel penhorado pertencente ao executado, além de impedir a alegada eventual subavaliação decorrente do praceamento do bem (CC, art. 843, §§1º e 2º). Neste sentido, confira-se entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido". (STJ - REsp: 1818926/DF, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) - grifei Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora de imóvel - Embargantes, coproprietárias alheias à execução, que objetivam a desconstituição parcial da penhora, com sua limitação à quota-parte do coproprietário executado - Impossibilidade - Bem indivisível - Fração ideal pertencente às embargantes garantida pela preservação proporcional do produto da alienação do bem - Incidência da regra insculpida no artigo 843 do Código de Processo Civil - Manutenção da penhora objetada que se impõe - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Juízo de primeira instância que rejeitou categoricamente os embargos opostos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1005625-23.2022.8.26.0003; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) - grifei 2. Diante da concordância do exequente e da ausência de manifestação do executado (fls. 912), homologo o laudo pericial de avaliação do imóvel de fls. 826/897. 3. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio como leiloeiro oficial a empresa ALFA LEILÕES (Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial (www.alfaleiloes.com.br), conforme fls. 906/907 que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 903/908: Pretende o exequente que o praceamento do imóvel seja realizado em sua totalidade, nos termos do artigo 843 e § 1º do Código de Processo Civil. Apesar de a penhora recair apenas sobre a parte ideal do imóvel pertencente aos executados, tratando-se de bem indivisível, nada impede seja realizado o praceamento da totalidade do bem, resguardada, evidentemente, a cota parte dos coproprietários, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições." Assim, possível a alienação integral do bem indivisível, recaindo a parte do coproprietário alheio à execução sobre o produto da alienação do bem. De se observar, ainda, que a lei processual garante ao demais coproprietários o exercício do direito de preferência em arrematar a cota parte do imóvel penhorado pertencente ao executado, além de impedir a alegada eventual subavaliação decorrente do praceamento do bem (CC, art. 843, §§1º e 2º). Neste sentido, confira-se entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido". (STJ - REsp: 1818926/DF, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) - grifei Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora de imóvel - Embargantes, coproprietárias alheias à execução, que objetivam a desconstituição parcial da penhora, com sua limitação à quota-parte do coproprietário executado - Impossibilidade - Bem indivisível - Fração ideal pertencente às embargantes garantida pela preservação proporcional do produto da alienação do bem - Incidência da regra insculpida no artigo 843 do Código de Processo Civil - Manutenção da penhora objetada que se impõe - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Juízo de primeira instância que rejeitou categoricamente os embargos opostos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1005625-23.2022.8.26.0003; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) - grifei 2. Diante da concordância do exequente e da ausência de manifestação do executado (fls. 912), homologo o laudo pericial de avaliação do imóvel de fls. 826/897. 3. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio como leiloeiro oficial a empresa ALFA LEILÕES (Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial (www.alfaleiloes.com.br), conforme fls. 906/907 que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2023 |
Documento Juntado
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| 11/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70209256-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 17:45 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Digam as partes sobre o laudo pericial apresentado às fls. 826/897, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Fl. 898/899: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fl. 816/817, no valor de R$ 5.390,00, em favor do perito judicial Sr. VICTOR HUGO MOSCHINI SILVA, intimando-o, oportunamente, de sua disponibilização, conforme o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico juntado às fls. 899. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 06/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Digam as partes sobre o laudo pericial apresentado às fls. 826/897, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Fl. 898/899: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fl. 816/817, no valor de R$ 5.390,00, em favor do perito judicial Sr. VICTOR HUGO MOSCHINI SILVA, intimando-o, oportunamente, de sua disponibilização, conforme o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico juntado às fls. 899. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70206092-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 04/10/2023 21:21 |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70206091-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 04/10/2023 21:18 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 820: Fica designada a data de 22.08.2023, às 13:30 horas, para a realização da vistoria/perícia determinada nos autos, a ser realizada no imóvel situado na Rua Carimã, nº 63, Vila Carrão São Paulo/SP. Cientifiquem-se as partes. Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 24/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 820: Fica designada a data de 22.08.2023, às 13:30 horas, para a realização da vistoria/perícia determinada nos autos, a ser realizada no imóvel situado na Rua Carimã, nº 63, Vila Carrão São Paulo/SP. Cientifiquem-se as partes. Int. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70145333-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 22/07/2023 17:50 |
| 10/07/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 10/07/2023 |
E-mail expedido juntado
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| 10/07/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70122704-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 11:28 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/06/2023 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Cumprimento de sentença. |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Primeiramente, altere-se a classe processual do presente feito para constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. Fls. 792/798: Pese embora a impugnação apresentada pela parte executada à estimativa de honorários periciais (fls. 787/788), a qual não está embasada em nenhum critério técnico, levando em consideração a justificativa apresentada pelo nobre perito (fls. 805/807) e havendo fundamento para o critério utilizado, à luz do Regulamento de Honorários do IBAPE/SP, hei por bem fixar o valor de sua remuneração em R$ 5.390,00, que reputo razoável, tendo em vista a complexidade dos trabalhos periciais a serem desenvolvidos e os notórios conhecimentos do D. Expert. Assim, arbitrados os honorários, providencie a parte exequente o respectivo depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovada a realização do depósito, intime-se o perito judicial para início dos trabalhos. 3. Decorrido sem manifestação ou com simples pedido de prazo, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 18/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Primeiramente, altere-se a classe processual do presente feito para constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. Fls. 792/798: Pese embora a impugnação apresentada pela parte executada à estimativa de honorários periciais (fls. 787/788), a qual não está embasada em nenhum critério técnico, levando em consideração a justificativa apresentada pelo nobre perito (fls. 805/807) e havendo fundamento para o critério utilizado, à luz do Regulamento de Honorários do IBAPE/SP, hei por bem fixar o valor de sua remuneração em R$ 5.390,00, que reputo razoável, tendo em vista a complexidade dos trabalhos periciais a serem desenvolvidos e os notórios conhecimentos do D. Expert. Assim, arbitrados os honorários, providencie a parte exequente o respectivo depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovada a realização do depósito, intime-se o perito judicial para início dos trabalhos. 3. Decorrido sem manifestação ou com simples pedido de prazo, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70105835-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/06/2023 12:49 |
| 01/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70060873-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 17:44 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2023 Teor do ato: 1) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital.2) A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório.3) Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização"4) No mesmo prazo fixado no item anterior faculta-se às partes: 4.1) Indicar as folhas das principais peças dos autos, para facilitar a análise e movimentação processual, notadamente: petição inicial, contestação, sentença, Acórdãos, decisões dos Tribunais Superiores, procurações e substabelecimento, citação, certidão de trânsito em julgado, termo de penhora, auto de arrematação/adjudicação e outras peças de interesse; 4.2) Complementar as peças que estejam incompletas ou incorretamente digitalizadas, na forma do Comunicado CG 466/2020, ou indicá-las para correção por parte da empresa responsável pela digitalização dos autos, observando-se o tipo de petição intermediária mencionado no item 3 supra.5) Ausentes providências a serem adotadas para a correção do processo de digitalização, devem as partes, em trinta dias, postular o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 30/03/2023 |
Ato ordinatório
1) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital.2) A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório.3) Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização"4) No mesmo prazo fixado no item anterior faculta-se às partes: 4.1) Indicar as folhas das principais peças dos autos, para facilitar a análise e movimentação processual, notadamente: petição inicial, contestação, sentença, Acórdãos, decisões dos Tribunais Superiores, procurações e substabelecimento, citação, certidão de trânsito em julgado, termo de penhora, auto de arrematação/adjudicação e outras peças de interesse; 4.2) Complementar as peças que estejam incompletas ou incorretamente digitalizadas, na forma do Comunicado CG 466/2020, ou indicá-las para correção por parte da empresa responsável pela digitalização dos autos, observando-se o tipo de petição intermediária mencionado no item 3 supra.5) Ausentes providências a serem adotadas para a correção do processo de digitalização, devem as partes, em trinta dias, postular o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito. |
| 29/03/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 27/06/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 27/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Assim sendo, devolvo o presente, solicitando que sejam indicados pelo Patrono do Autor, bens que possam ser penhorados. |
| 27/06/2022 |
Ato ordinatório
Autor: Ciência de fls. 162/165. |
| 27/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 008.2012/030413-4 dirigi-me ao endereço: Rua Carimã, 63, V. Carrão e aí sendo Citei a Nicola José da Costa havendo ele aceito a contrafé que lhe ofereci e aposto o seu ciente no mandado. Certifico e dou fé, que decorrido o prazo legal retornei ao endereço mencionado onde deixei de proceder à penhora por não ter localizado bens compatíveis ao valor da execução, constando que foi avistado no local os veículos Palio Preto placa EQW-3430 e Gol cinza placa DID-6496, os quais não foram informados as titularidades dos mesmos. Pelo exposto devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 29 de janeiro de 2013. |
| 24/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80022 - Protocolo: FCAS22000295659 |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2022 Teor do ato: Fls. 701/702: ciência às partes, sobre a estimativa dos honorários periciais. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 02/06/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 701/702: ciência às partes, sobre a estimativa dos honorários periciais. |
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80021 - Protocolo: FTAT22000069083 |
| 12/05/2022 |
Recebidos os Autos do Perito
Processo entregue ao Rafael Vitor Xavier CPF: 327.715.248-05, RG 41868320-7 autorizado pelo perito Victor HugoMoschini Rua Dr. Antonio Jorge Franco, 311, São bernardoi do Campo, CEP 09810-050 - te. 99952-5071 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 06/05/2022 |
Remetidos os Autos para o Perito
Processo entregue ao Rafael Vitor Xavier CPF: 327.715.248-05, RG 41868320-7 autorizado pelo perito Victor HugoMoschini Rua Dr. Antonio Jorge Franco, 311, São bernardoi do Campo, CEP 09810-050 - te. 99952-5071 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 21/06/2022 |
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
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| 04/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Fls. 696 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80020 - Protocolo: FCAS22000145645 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2022 Teor do ato: Vistos. 1. No que diz respeito à penhora das cotas sociais, registro, desde já, que é notória a dificuldade de alienação em hasta e de adjudicação das cotas sociais e que não há informações de que a empresa esteja realmente ativa e em funcionamento, uma vez ausente pedido de constatação nesse sentido. Além disso, seria necessária a realização de perícia para apuração do valor das cotas penhoradas, que, a seu turno, será inicialmente custeada pela exequente. Dentro desse contexto, a persistir interesse na medida requerida, informe o exequente se a empresa está em funcionamento, para que seja nomeado perito para avaliação das cotas. 2. Fls. 605/608 e 681/685: Sem prejuízo, para avaliação do imóvel penhorado nomeio o peritoVICTOR HUGO MOSCHINI SILVA, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Havendo aceitação e concordância do exequente com o valor estimado, determino o depósito em 05 (cinco) dias. 4. Após, intime-se o perito para realização dos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. 5. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP) |
| 21/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. No que diz respeito à penhora das cotas sociais, registro, desde já, que é notória a dificuldade de alienação em hasta e de adjudicação das cotas sociais e que não há informações de que a empresa esteja realmente ativa e em funcionamento, uma vez ausente pedido de constatação nesse sentido. Além disso, seria necessária a realização de perícia para apuração do valor das cotas penhoradas, que, a seu turno, será inicialmente custeada pela exequente. Dentro desse contexto, a persistir interesse na medida requerida, informe o exequente se a empresa está em funcionamento, para que seja nomeado perito para avaliação das cotas. 2. Fls. 605/608 e 681/685: Sem prejuízo, para avaliação do imóvel penhorado nomeio o peritoVICTOR HUGO MOSCHINI SILVA, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Havendo aceitação e concordância do exequente com o valor estimado, determino o depósito em 05 (cinco) dias. 4. Após, intime-se o perito para realização dos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. 5. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Int. |
| 07/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80019 - Protocolo: FCAS22000044105 |
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Para apreciação do pedido de penhora de fls. 666/667, deverá o exequente apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, para apreciação do pedido de avaliação e praceamento do imóvel, providencie a parte exequente a juntada aos autos da certidão da matrícula do bem, uma vez que o documento de fls. 668/671 não vale como certidão. Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 25/01/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Para apreciação do pedido de penhora de fls. 666/667, deverá o exequente apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, para apreciação do pedido de avaliação e praceamento do imóvel, providencie a parte exequente a juntada aos autos da certidão da matrícula do bem, uma vez que o documento de fls. 668/671 não vale como certidão. Int. |
| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80018 - Protocolo: FCAS21000361454 |
| 05/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 3375 |
| 04/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2021 Teor do ato: manifeste-se a parte exequente, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de intimação(co-executado: Manoel Sanches não existe o número). Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 04/10/2021 |
Ato ordinatório
manifeste-se a parte exequente, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de intimação(co-executado: Manoel Sanches não existe o número). |
| 30/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC - Cível |
| 30/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC - Cível |
| 30/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC - Cível |
| 30/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC - Cível |
| 30/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC - Cível |
| 30/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC - Cível |
| 28/05/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80017 - Protocolo: FCAS21000089627 |
| 15/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 3358 |
| 12/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a devolução dos avisos de recebimentos negativos de fls. 634/635 e sobre a certidão de fl. 639. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 11/02/2021 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente sobre a devolução dos avisos de recebimentos negativos de fls. 634/635 e sobre a certidão de fl. 639. |
| 11/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80016 - Protocolo: FCAS20000324445 |
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 3272/3275 |
| 21/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2020 Teor do ato: Recolher a parte exequente mais uma taxa para expedição de carta AR. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 20/10/2020 |
Ato ordinatório
Recolher a parte exequente mais uma taxa para expedição de carta AR. |
| 19/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80015 - Protocolo: FCAS20000248727 |
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 2869 |
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 2869 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2020 Teor do ato: Fls. 619/621: Solicitação da prenotação da penhora procedida conforme determinação judicial. Aguardando as providências cabíveis à parte exequente para que o registro seja levado a efeito no prazo de 15 dias. Após este prazo, caso não tenha recebido o e-mail da ARISP deverá a parte diligenciar diretamente o 9º CRI com o protocolo PH000329905. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2020 Teor do ato: Vistos. Proceda a z. Serventia a nova prenotação do registro da penhora determinada a fls. 591, com 33,34% da nua propriedade do bem imóvel objeto da matrícula 87.343 de propriedade de Marcia Regina Sanches da Costa. Providencie o exequente o necessário para intimação postal dos demais coproprietários e usufrutuários (fl. 591), em 15 dias. Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 30/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC - Cível |
| 30/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC - Cível |
| 30/07/2020 |
Ato ordinatório
Fls. 619/621: Solicitação da prenotação da penhora procedida conforme determinação judicial. Aguardando as providências cabíveis à parte exequente para que o registro seja levado a efeito no prazo de 15 dias. Após este prazo, caso não tenha recebido o e-mail da ARISP deverá a parte diligenciar diretamente o 9º CRI com o protocolo PH000329905. |
| 03/03/2020 |
Decisão
Vistos. Proceda a z. Serventia a nova prenotação do registro da penhora determinada a fls. 591, com 33,34% da nua propriedade do bem imóvel objeto da matrícula 87.343 de propriedade de Marcia Regina Sanches da Costa. Providencie o exequente o necessário para intimação postal dos demais coproprietários e usufrutuários (fl. 591), em 15 dias. Int. |
| 08/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80014 - Protocolo: FCAS19001373080 |
| 08/01/2020 |
Mudança de Classe Processual
|
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 4209/4212 |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2019 Teor do ato: Fls. 605/608: solicitação da prenotação da penhora procedida conforme determinação judicial. Aguardando as providências cabíveis ao exequente para que o registro seja levado a efeito no prazo de 15 dias. Após, este prazo, caso não tenha recebido o e-mail da ARISP deverá a parte diligenciar diretamente o 9º CRI da Comarca de São Paulo com o protocolo PH000297612 até o dia 16/12/2019. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 14/11/2019 |
Ato ordinatório
Fls. 605/608: solicitação da prenotação da penhora procedida conforme determinação judicial. Aguardando as providências cabíveis ao exequente para que o registro seja levado a efeito no prazo de 15 dias. Após, este prazo, caso não tenha recebido o e-mail da ARISP deverá a parte diligenciar diretamente o 9º CRI da Comarca de São Paulo com o protocolo PH000297612 até o dia 16/12/2019. |
| 13/11/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 3098/3101 |
| 25/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 594/600: Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de fls. 591 que, em suma, em relação à lavratura do termo de penhora que recaiu sobre o imóvel registrado na matrícula nº 87.343, determinou a intimação, não só dos executados, mas também dos coproprietários e titulares de usufruto. Entende o exequente ser desnecessárias tais intimações nesta fase processuais, bastando a intimação dos executados, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não comprovou o exequente, ora embargante, eventual prejuízo em relação a tal determinação, não havendo, ainda, qualquer óbice para sua realização nesse momento processual. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determinou a intimação dos coproprietários do imóvel quanto à penhora do bem. Insurgência da exequente. Inadmissibilidade. Não demonstrados prejuízos suportados pela agravante com a medida e não havendo óbice para sua realização nessa oportunidade, de rigor a manutenção da decisão profligada. Agravo desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2114428-97.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 14/08/2019) Como é cediço, as eivas suscetíveis de reparação, em embargos declaratórios, são aquelas provenientes de defeitos de exteriorização do julgado, previstas expressamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Fora destas hipóteses, será caso de reexame da matéria decidida, providência não admitida em sede de embargos de declaração. Considerando, por conseguinte, seu nítido caráter infringente, uma vez ausente omissão, contradição ou obscuridade na sentença recorrida, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. (fls. 594/600). Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 23/10/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 594/600: Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de fls. 591 que, em suma, em relação à lavratura do termo de penhora que recaiu sobre o imóvel registrado na matrícula nº 87.343, determinou a intimação, não só dos executados, mas também dos coproprietários e titulares de usufruto. Entende o exequente ser desnecessárias tais intimações nesta fase processuais, bastando a intimação dos executados, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não comprovou o exequente, ora embargante, eventual prejuízo em relação a tal determinação, não havendo, ainda, qualquer óbice para sua realização nesse momento processual. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determinou a intimação dos coproprietários do imóvel quanto à penhora do bem. Insurgência da exequente. Inadmissibilidade. Não demonstrados prejuízos suportados pela agravante com a medida e não havendo óbice para sua realização nessa oportunidade, de rigor a manutenção da decisão profligada. Agravo desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2114428-97.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 14/08/2019) Como é cediço, as eivas suscetíveis de reparação, em embargos declaratórios, são aquelas provenientes de defeitos de exteriorização do julgado, previstas expressamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Fora destas hipóteses, será caso de reexame da matéria decidida, providência não admitida em sede de embargos de declaração. Considerando, por conseguinte, seu nítido caráter infringente, uma vez ausente omissão, contradição ou obscuridade na sentença recorrida, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. (fls. 594/600). Int. |
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FCAS19001116035 - Complemento: embargos de declaração |
| 13/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2891 Página: 3472/3474 |
| 12/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Lavre, em consonância ao artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, termo de penhora sobre 33,34% do bem imóvel objeto da matrícula no 87.343 de propriedade do devedor, o qual resta nomeado como depositário. Expeça a Serventia certidão para seu registro, observando o exeqüente a Súmula no 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). Intimem-se os executados da constrição, bem como do encargo de depositário, do qual deve se desincumbir, por meio do patrono constituído nos autos dos embargos à execução, bem como os coproprietários MARLENE APARECIDA SANCHES DINELLI, SÉRGIO DINELLI, WILLIAM SANCHES e ROSIMAR BREDA SANCHES, assim como os titulares do usufruto MANOEL SANCHES e ONEIDA DE CARVALHO SANCHES, providenciando o exequente o recolhimento das custas postais bem como declinando o endereço a ser diligenciado em 15 dias. Sem prejuízo, solicite a Serventia a prenotação do seu registro, através do sistema ARISP online, cabendo ao exequente envidar providências a fim de que a averbação seja levada a efeito. 2. Oportunamente, se em termos, tornem conclusos para nomeação de perito para avaliação do bem, manifestando-se o exequente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação do bem, alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. 3. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 11/09/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Lavre, em consonância ao artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, termo de penhora sobre 33,34% do bem imóvel objeto da matrícula no 87.343 de propriedade do devedor, o qual resta nomeado como depositário. Expeça a Serventia certidão para seu registro, observando o exeqüente a Súmula no 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). Intimem-se os executados da constrição, bem como do encargo de depositário, do qual deve se desincumbir, por meio do patrono constituído nos autos dos embargos à execução, bem como os coproprietários MARLENE APARECIDA SANCHES DINELLI, SÉRGIO DINELLI, WILLIAM SANCHES e ROSIMAR BREDA SANCHES, assim como os titulares do usufruto MANOEL SANCHES e ONEIDA DE CARVALHO SANCHES, providenciando o exequente o recolhimento das custas postais bem como declinando o endereço a ser diligenciado em 15 dias. Sem prejuízo, solicite a Serventia a prenotação do seu registro, através do sistema ARISP online, cabendo ao exequente envidar providências a fim de que a averbação seja levada a efeito. 2. Oportunamente, se em termos, tornem conclusos para nomeação de perito para avaliação do bem, manifestando-se o exequente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação do bem, alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. 3. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. |
| 20/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FCAS19000893839 |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2848 Página: 4076/4077 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 577/581: reporto-me à decisão de fls. 574, pois como se vê da marca d'água, o documento é para simples consulta e não vale como certidão. Nada sendo requerido em 10 (dez) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 12/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 577/581: reporto-me à decisão de fls. 574, pois como se vê da marca d'água, o documento é para simples consulta e não vale como certidão. Nada sendo requerido em 10 (dez) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 10/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FCAS19000603257 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 3407/3408 |
| 24/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 567/569: Para apreciação do pedido de penhora do imóvel, providencie a parte exequente a juntada aos autos da certidão da matrícula do bem, em 15 (quinze) dias, uma vez que o documento de fls. 570/573 não vale como certidão e aquela de fls. 529/530 está desatualizada. Após, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 23/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 567/569: Para apreciação do pedido de penhora do imóvel, providencie a parte exequente a juntada aos autos da certidão da matrícula do bem, em 15 (quinze) dias, uma vez que o documento de fls. 570/573 não vale como certidão e aquela de fls. 529/530 está desatualizada. Após, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 22/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FCAS19000430296 |
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FCAS19000335340 |
| 06/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2019 Data da Disponibilização: 06/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2761 Página: 3349/3350 |
| 01/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 557/560: O mandado expedido foi para averbar a fraude à execução e não a penhora. Após o devido cumprimento será realizado a penhora on line. Providencie o exequente, o devida encaminhamento do mandado em dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 28/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 557/560: O mandado expedido foi para averbar a fraude à execução e não a penhora. Após o devido cumprimento será realizado a penhora on line. Providencie o exequente, o devida encaminhamento do mandado em dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Int. |
| 12/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FCAS19000100730 |
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 4803/4807 |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 547/549: Primeiramente, à vista do decurso de prazo sem interposição de recurso com relação à decisão de fls. 532/534 (fl. 543), expeça-se mandado de averbação ao 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo a fim de que seja averbada junto à matrícula 87.343 que a doação de 1/3 da nua propriedade realizada por Marcia Regina Sanches da Costas (R.04) foi declarada ineficaz em relação ao ora exequente por este Juízo, uma vez que se deu em fraude à execução. Oportunamente, intime-se da disponibilização do mandado de averbação, devendo a parte exequente providenciar o seu encaminhamento. 2. No mais, em cumprimento à r. decisão de fls. 533/534, lavre, em consonância ao artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, termo de penhora sobre 1/3 da nua propriedade do bem imóvel objeto da matrícula no 87.343 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, o qual resta nomeada como depositário a coexecutada Marcia Regina Sanches da Costa. Expeça a z. Serventia certidão para seu registro, observando o exeqüente a Súmula no 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). Intimem-se os coproprietários da penhora realizada, devendo a parte exequente providenciar as custas postais necessárias ao ato. 3. Após a efetivação da averbação da fraude a execução (item 1), solicite a z. Serventia a prenotação do seu registro, através do sistema ARISP online, cabendo ao exequente envidar providências a fim de que a averbação seja levada a efeito. 4. Oportunamente, se em termos, tornem conclusos para nomeação de perito para avaliação do bem, manifestando-se o exeqüente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação do bem, alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. 5. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. (Ao exequente mandado de averbação expedido e à disposição). Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 17/01/2019 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 09/01/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 06/12/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 547/549: Primeiramente, à vista do decurso de prazo sem interposição de recurso com relação à decisão de fls. 532/534 (fl. 543), expeça-se mandado de averbação ao 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo a fim de que seja averbada junto à matrícula 87.343 que a doação de 1/3 da nua propriedade realizada por Marcia Regina Sanches da Costas (R.04) foi declarada ineficaz em relação ao ora exequente por este Juízo, uma vez que se deu em fraude à execução. Oportunamente, intime-se da disponibilização do mandado de averbação, devendo a parte exequente providenciar o seu encaminhamento. 2. No mais, em cumprimento à r. decisão de fls. 533/534, lavre, em consonância ao artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, termo de penhora sobre 1/3 da nua propriedade do bem imóvel objeto da matrícula no 87.343 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, o qual resta nomeada como depositário a coexecutada Marcia Regina Sanches da Costa. Expeça a z. Serventia certidão para seu registro, observando o exeqüente a Súmula no 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). Intimem-se os coproprietários da penhora realizada, devendo a parte exequente providenciar as custas postais necessárias ao ato. 3. Após a efetivação da averbação da fraude a execução (item 1), solicite a z. Serventia a prenotação do seu registro, através do sistema ARISP online, cabendo ao exequente envidar providências a fim de que a averbação seja levada a efeito. 4. Oportunamente, se em termos, tornem conclusos para nomeação de perito para avaliação do bem, manifestando-se o exeqüente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação do bem, alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. 5. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. (Ao exequente mandado de averbação expedido e à disposição). |
| 16/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FCAS18000918388 |
| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 2354/2355 |
| 02/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 476/478 na esteira da decisão de fls. 532/534 cumpra-se como requerido. Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 29/06/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 476/478 na esteira da decisão de fls. 532/534 cumpra-se como requerido. Int. |
| 28/06/2018 |
Conclusos para Despacho
Conclusão 29/06/2018 |
| 28/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FVIN18000085672 |
| 15/05/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 3560/61 |
| 24/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 476/482: Pleiteia a exequente a declaração de ineficácia da doação de cota parte de imóvel realizada após o ajuizamento da presente execução. Afirma, em síntese, que em diligências próprias verificou constar um imóvel em nome da executada, registrado sob n. 87.343, do 9º CRI de São Paulo. Ocorre que a coexecutada Marcia Regina Sanches da Costa doou um terço da propriedade do referido imóvel aos seus filhos, todos maiores, em 29.01.2016, época em que já havia sido citada da presente execução. Relata que sempre agiu de forma diligente, efetuando várias pesquisas em busca de bens em nome dos executados. Contudo, houve apenas a constrição de R$7.000,00, pelo sistema Bacenjud. Ressalta que a própria executada informou que não possuía bens penhoráveis (fls. 380), evidenciando seu estado de insolvência. Ainda, requer a aplicação da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Intimados (fls. 486), os executados deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do pedido formulado pelo exequente.É o relatório.Fundamento e decido.A presente ação foi ajuizada em 13.07.2012; a coexecutada Marcia foi devidamente citada em 09.10.2012, e o coexecutado Nicola foi citado em 29.01.2013, conforme certidões juntadas às fls. 214/216.Assim, os executados tinham pleno conhecimento da presente execução quando realizaram a doação, tanto que opuseram embargos em 31.01.2013 (fls. 238).Conforme o disposto na Súmula n. 375, editada pelo STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.".Assim, em que pese inexistir registro acerca da presente execução na matrícula do imóvel, a transferência do único bem de sua propriedade, a título gratuito, em favor de seus filhos maiores, configura a má-fé dos beneficiados, em razão do parentesco.Nesse sentido:"FRAUDE À EXECUÇÃO. Doação e venda de ações de empresa pelo devedor a seus filhos em momento subsequente à propositura da execução e da integração dos devedores à lide. Má-fé presumida em razão do parentesco dos donatários com o executado. Fraude à execução configurada. Inteligência da disposição contida no inciso II, do artigo 593, do Código de Processo Civil. Doação declarada ineficaz em relação ao exequente. Decisão reformada. Recurso provido."(TJSP Agravo de Instrumento n. 2098489-53.2014.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 29.09.2014 g.n.).Desse modo, consumada está a fraude à execução, uma vez que a doação se deu em data posterior à citação da executada nos presentes autos e quando já opostos embargos à execução, infere-se que a executada usou de artifício fraudulento, visando a proteger seu único bem de eventual penhora, sobretudo quando há evidências de que não possui outros bens aptos a garantir a execução.Ainda, verifico que referido bem imóvel foi doado à executada com reserva de usufruto (R.2 e R.3, fls. 529/530).Cabe consignar que o direito de usufruto não se confunde com a nua-propriedade, uma vez que esta pode ser alienada e transferida sem prejuízo da preservação do exercício do usufruto, do mesmo modo que se operou a doação aqui contestada. Assim, não há óbice à penhora da cota parte pertencente à executada.Quanto à aplicação da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando configurada a fraude à execução, é plenamente cabível sua aplicação. Assim, diante do exposto, com fundamento no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO que a doação da cota parte do imóvel de propriedade da coexecutada Marcia Regina Sanches da Costa deu-se em FRAUDE À EXECUÇÃO e, consequentemente, DECLARO o ato INEFICAZ em relação à ora exequente. DETERMINO, ainda, a penhora do imóvel em questão, lavrando-se o respectivo termo, e a anotação de que foi reconhecida a alienação em fraude à execução.Por fim, configurado ato atentatório à dignidade da justiça, condeno a parte executada ao pagamento de multa, no percentual de 5% do valor atualizado do débito em execução, que será revertida em proveito da exequente, e exigível nos próprios autos desta ação.Int. (Regularize a parte executada sua representação processual nestes autos) Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 23/04/2018 |
Remetido ao DJE
relação 118 |
| 23/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 476/482: Pleiteia a exequente a declaração de ineficácia da doação de cota parte de imóvel realizada após o ajuizamento da presente execução. Afirma, em síntese, que em diligências próprias verificou constar um imóvel em nome da executada, registrado sob n. 87.343, do 9º CRI de São Paulo. Ocorre que a coexecutada Marcia Regina Sanches da Costa doou um terço da propriedade do referido imóvel aos seus filhos, todos maiores, em 29.01.2016, época em que já havia sido citada da presente execução. Relata que sempre agiu de forma diligente, efetuando várias pesquisas em busca de bens em nome dos executados. Contudo, houve apenas a constrição de R$7.000,00, pelo sistema Bacenjud. Ressalta que a própria executada informou que não possuía bens penhoráveis (fls. 380), evidenciando seu estado de insolvência. Ainda, requer a aplicação da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Intimados (fls. 486), os executados deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do pedido formulado pelo exequente.É o relatório.Fundamento e decido.A presente ação foi ajuizada em 13.07.2012; a coexecutada Marcia foi devidamente citada em 09.10.2012, e o coexecutado Nicola foi citado em 29.01.2013, conforme certidões juntadas às fls. 214/216.Assim, os executados tinham pleno conhecimento da presente execução quando realizaram a doação, tanto que opuseram embargos em 31.01.2013 (fls. 238).Conforme o disposto na Súmula n. 375, editada pelo STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.".Assim, em que pese inexistir registro acerca da presente execução na matrícula do imóvel, a transferência do único bem de sua propriedade, a título gratuito, em favor de seus filhos maiores, configura a má-fé dos beneficiados, em razão do parentesco.Nesse sentido:"FRAUDE À EXECUÇÃO. Doação e venda de ações de empresa pelo devedor a seus filhos em momento subsequente à propositura da execução e da integração dos devedores à lide. Má-fé presumida em razão do parentesco dos donatários com o executado. Fraude à execução configurada. Inteligência da disposição contida no inciso II, do artigo 593, do Código de Processo Civil. Doação declarada ineficaz em relação ao exequente. Decisão reformada. Recurso provido."(TJSP Agravo de Instrumento n. 2098489-53.2014.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 29.09.2014 g.n.).Desse modo, consumada está a fraude à execução, uma vez que a doação se deu em data posterior à citação da executada nos presentes autos e quando já opostos embargos à execução, infere-se que a executada usou de artifício fraudulento, visando a proteger seu único bem de eventual penhora, sobretudo quando há evidências de que não possui outros bens aptos a garantir a execução.Ainda, verifico que referido bem imóvel foi doado à executada com reserva de usufruto (R.2 e R.3, fls. 529/530).Cabe consignar que o direito de usufruto não se confunde com a nua-propriedade, uma vez que esta pode ser alienada e transferida sem prejuízo da preservação do exercício do usufruto, do mesmo modo que se operou a doação aqui contestada. Assim, não há óbice à penhora da cota parte pertencente à executada.Quanto à aplicação da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando configurada a fraude à execução, é plenamente cabível sua aplicação. Assim, diante do exposto, com fundamento no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO que a doação da cota parte do imóvel de propriedade da coexecutada Marcia Regina Sanches da Costa deu-se em FRAUDE À EXECUÇÃO e, consequentemente, DECLARO o ato INEFICAZ em relação à ora exequente. DETERMINO, ainda, a penhora do imóvel em questão, lavrando-se o respectivo termo, e a anotação de que foi reconhecida a alienação em fraude à execução.Por fim, configurado ato atentatório à dignidade da justiça, condeno a parte executada ao pagamento de multa, no percentual de 5% do valor atualizado do débito em execução, que será revertida em proveito da exequente, e exigível nos próprios autos desta ação.Int. (Regularize a parte executada sua representação processual nestes autos) |
| 28/02/2018 |
Conclusos para Decisão
conclusão 01/3/2018 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza de Miguel |
| 28/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FVNH17000140784 |
| 15/12/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Comunicação de trânsito em julgado AI nº 2108389-89.2016.8.26.0000. |
| 17/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2017 Data da Disponibilização: 17/11/2017 Data da Publicação: 20/11/2017 Número do Diário: 2471 Página: 3440/41 |
| 16/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2017 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, a juntada de cópia da matrícula do imóvel, uma vez que o documento de fls. 483/485 destina-se à simples conferência, não tendo valor de certidão.Em igual prazo, manifestem-se os executados acerca da petição de fls. 476/482 (alegação de fraude à execução).Intime-se. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 16/11/2017 |
Remetido ao DJE
|
| 14/11/2017 |
Decisão
Vistos. Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, a juntada de cópia da matrícula do imóvel, uma vez que o documento de fls. 483/485 destina-se à simples conferência, não tendo valor de certidão.Em igual prazo, manifestem-se os executados acerca da petição de fls. 476/482 (alegação de fraude à execução).Intime-se. |
| 14/11/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 20/09/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza de Miguel |
| 23/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2016 Data da Disponibilização: 24/08/2016 Data da Publicação: 25/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 23/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2016 Teor do ato: Vistos.Fls.462: aguarde-se decisão final. Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 22/08/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls.462: aguarde-se decisão final. Int. |
| 19/08/2016 |
Conclusos para Despacho
conclusão 22/8/2016 |
| 13/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2016 Data da Disponibilização: 13/07/2016 Data da Publicação: 14/07/2016 Número do Diário: 2156 Página: 2256/2257 |
| 12/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2016 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 432/458: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento.2. Fica mantida a decisão por seus próprios fundamentos.3. Informe sobre a concessão do efeito ativo e/ou suspensivo pretendido.Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 12/07/2016 |
Remetido ao DJE
relação 226 |
| 11/07/2016 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 432/458: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento.2. Fica mantida a decisão por seus próprios fundamentos.3. Informe sobre a concessão do efeito ativo e/ou suspensivo pretendido.Int. |
| 22/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FCAS16001338858 |
| 09/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2016 Data da Disponibilização: 09/05/2016 Data da Publicação: 10/05/2016 Número do Diário: 2111 Página: 2359/2364 |
| 06/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2016 Teor do ato: Vistos.1.Fls. 426/428: Indefiro o pedido de pesquisa junto à ARISP, tendo em vista que o exequente não se trata de beneficiário da justiça gratuita. 2.Diligencie a parte interessada diretamente junto àquele órgão; informando nos autos eventuais imóveis para constrição, no prazo de 05 (cinco) dias.3.Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo.Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 05/05/2016 |
Decisão
Vistos.1.Fls. 426/428: Indefiro o pedido de pesquisa junto à ARISP, tendo em vista que o exequente não se trata de beneficiário da justiça gratuita. 2.Diligencie a parte interessada diretamente junto àquele órgão; informando nos autos eventuais imóveis para constrição, no prazo de 05 (cinco) dias.3.Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo.Int. |
| 02/05/2016 |
Conclusos para Despacho
conclusão 03/5/2016 |
| 02/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2016 Data da Disponibilização: 02/03/2016 Data da Publicação: 03/03/2016 Número do Diário: 2067 Página: 3079/3081 |
| 01/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 415/420: proceda-se o bloqueio via sistema Bacenjud, juntando-se o extrato. 2.Após, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.Decorridos, sem manifestação aguarde-se provocação no arquivo. Int.(Ciência ao autor do extrato juntado BACENJUD - bloqueio Negativo). Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 29/02/2016 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 415/420: proceda-se o bloqueio via sistema Bacenjud, juntando-se o extrato. 2.Após, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.Decorridos, sem manifestação aguarde-se provocação no arquivo. Int.(Ciência ao autor do extrato juntado BACENJUD - bloqueio Negativo). |
| 19/02/2016 |
Conclusos para Despacho
conclusão 22/02/2016 |
| 18/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2015 Data da Disponibilização: 18/01/2016 Data da Publicação: 19/01/2016 Número do Diário: 2038 Página: 3212/3221 |
| 15/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando que a parte executada já foi citada mas não houve pagamento ou penhora, para o prosseguimento do feito requisitem-se declarações de bens e rendimentos pelo sistema INFOJUD, posto que já recolhidas as custas. Juntem-se os extratos. Ciência ao exequente para manifestação em 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.(Ciência ao autor do extrato juntado INFOJUD - bens). Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 18/12/2015 |
Decisão
Vistos. Considerando que a parte executada já foi citada mas não houve pagamento ou penhora, para o prosseguimento do feito requisitem-se declarações de bens e rendimentos pelo sistema INFOJUD, posto que já recolhidas as custas. Juntem-se os extratos. Ciência ao exequente para manifestação em 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.(Ciência ao autor do extrato juntado INFOJUD - bens). |
| 16/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FCAS15003186819 |
| 29/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2015 Data da Disponibilização: 29/10/2015 Data da Publicação: 03/11/2015 Número do Diário: 1998 Página: 2546/2549 |
| 28/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2015 Teor do ato: Manifestar-se o autor quanto a certidão negativa do oficial de justiçade fls. 401/402. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 28/10/2015 |
Ato ordinatório
Manifestar-se o autor quanto a certidão negativa do oficial de justiçade fls. 401/402. |
| 14/09/2015 |
Mandado Expedido
prazo 16.10 |
| 14/09/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2015/020397-2 Situação: Distribuído em 20/10/2015 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 28/08/2015 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição de Diligência em Novo Endereço em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FCAS15002277828 |
| 05/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2015 Data da Disponibilização: 05/08/2015 Data da Publicação: 06/08/2015 Número do Diário: 1939 Página: 2666/2674 |
| 04/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 383/385: Defiro nova tentativa de bloqueio de numerário existente em contas bancárias em nome dos executados, pelo sistema BACENJUD. Juntem-se os extratos. 2. Complementada a diligência do oficial de justiça em R$ 6,66, adite-se o mandado de penhora, devendo o oficial de justiça retornar ao local e proceder à penhora e avaliação, se o caso, apenas dos bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos do artigo 649, do Código de Processo Civil. Int. (Ciência ao autor dos extratos juntados - resposta negativa) Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 383/385: Defiro nova tentativa de bloqueio de numerário existente em contas bancárias em nome dos executados, pelo sistema BACENJUD. Juntem-se os extratos. 2. Complementada a diligência do oficial de justiça em R$ 6,66, adite-se o mandado de penhora, devendo o oficial de justiça retornar ao local e proceder à penhora e avaliação, se o caso, apenas dos bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos do artigo 649, do Código de Processo Civil. Int. (Ciência ao autor dos extratos juntados - resposta negativa) |
| 03/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2015 Data da Disponibilização: 03/06/2015 Data da Publicação: 08/06/2015 Número do Diário: 1898 Página: 2721/2729 |
| 02/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2015 Teor do ato: Manifeste-se o autor quanto a certidão negativa do oficial de justiça, não possui bens para quitação do débito. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 01/06/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor quanto a certidão negativa do oficial de justiça, não possui bens para quitação do débito. |
| 09/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2015 Data da Disponibilização: 09/04/2015 Data da Publicação: 10/04/2015 Número do Diário: 1862 Página: 2250/2262 |
| 08/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.: 368/370: À vista do quanto alegado, cumpra-se a decisão de fls. 357, expedindo-se o mandado. Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 23/03/2015 |
Decisão
Vistos. Fls.: 368/370: À vista do quanto alegado, cumpra-se a decisão de fls. 357, expedindo-se o mandado. Int. |
| 09/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2014 Data da Disponibilização: 12/12/2014 Data da Publicação: 15/12/2014 Número do Diário: 1794 Página: 2677/2679 |
| 11/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2014 Teor do ato: Autor: Recolha mais duas diligências para o ato pretendido.(Execução).Valor: R$ 60,42. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 11/12/2014 |
Ato ordinatório
Autor: Recolha mais duas diligências para o ato pretendido.(Execução).Valor: R$ 60,42. |
| 26/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2014 Data da Disponibilização: 26/11/2014 Data da Publicação: 27/11/2014 Número do Diário: 1783 Página: 27642772 |
| 25/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 355/356: Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, desde que recolhidas as diligências. Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 24/11/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 355/356: Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, desde que recolhidas as diligências. Int. |
| 30/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2014 Data da Disponibilização: 30/10/2014 Data da Publicação: 03/11/2014 Número do Diário: 1766 Página: 2355/2362 |
| 29/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2014 Teor do ato: "Ciência ao autor do(s) extrato(s) juntado(s).". Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 29/10/2014 |
Ato ordinatório
"Ciência ao autor do(s) extrato(s) juntado(s).". |
| 25/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2014 Data da Disponibilização: 25/09/2014 Data da Publicação: 26/09/2014 Número do Diário: 1741 Página: 2791/ |
| 24/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 330/331: Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD. Juntem-se os extratos. 2. Quanto ao pedido de bloqueio pelo sistema BACENJUD, melhor analisando os autos, verifico que o mesmo fora realizado em 14/02/2014 (há mais de seis meses) e não como constou na decisão proferida às fls. 327, pelo que me penitencio. Assim, depois de recolhidas as despesas conforme Provimento 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura (R$ 12,20 por CPF/CNPJ para cada uma das pesquisas), totalizando R$ 24,40, fica deferido o bloqueio on-line de ativos financeiros dos executados. 3. Após, vista ao exequente, que deverá se manifestar acerca do prosseguimento em 05 dias. Silenciando, aguarde-se manifestação no arquivo. Int.(Ciência ao autor dos extratos juntados). Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 23/09/2014 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 330/331: Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD. Juntem-se os extratos. 2. Quanto ao pedido de bloqueio pelo sistema BACENJUD, melhor analisando os autos, verifico que o mesmo fora realizado em 14/02/2014 (há mais de seis meses) e não como constou na decisão proferida às fls. 327, pelo que me penitencio. Assim, depois de recolhidas as despesas conforme Provimento 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura (R$ 12,20 por CPF/CNPJ para cada uma das pesquisas), totalizando R$ 24,40, fica deferido o bloqueio on-line de ativos financeiros dos executados. 3. Após, vista ao exequente, que deverá se manifestar acerca do prosseguimento em 05 dias. Silenciando, aguarde-se manifestação no arquivo. Int.(Ciência ao autor dos extratos juntados). |
| 01/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2014 Data da Disponibilização: 01/09/2014 Data da Publicação: 02/09/2014 Número do Diário: 1723 Página: 2551/2558 |
| 29/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 304/305: bloqueio realizado a menos de 06 meses. 2. Requeira o exequente o pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 28/08/2014 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 304/305: bloqueio realizado a menos de 06 meses. 2. Requeira o exequente o pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 27/08/2014 |
Conclusos para Despacho
conclusão 28/8/2014 |
| 04/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2014 Data da Disponibilização: 04/07/2014 Data da Publicação: 07/07/2014 Número do Diário: 1683 Página: 2487/2495 |
| 03/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2014 Teor do ato: intimo o exequente para retirar a guia de levantamento de nº 282/2014, que se encontra à disposição. Nada Mais. São Paulo Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 02/07/2014 |
Ato ordinatório
intimo o exequente para retirar a guia de levantamento de nº 282/2014, que se encontra à disposição. Nada Mais. São Paulo |
| 23/06/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2014 Data da Disponibilização: 06/05/2014 Data da Publicação: 07/05/2014 Número do Diário: 1643 Página: 2516/2527 |
| 05/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Melhor analisando os autos, verifico que os valores já transferidos, embora não muito expressivos frente ao débito, são de considerável monta. Assim, considerando que os embargaos já foram definitivamente julgados, defiro o levantamento dos valores depositados a fls. 244/245 e 258, expedindo-se as guias em favor do exequente. 2. Considerando que o bloqueio de fls. 288 incidiu sobre valor irrisório e insuficiente, inclusive, para cobrir as despesas processuais, determino seu desbloqueio, conforme recibo de protocolização de ordem judicial a ser juntada aos autos. 3. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento, em 10 (dez) dias. 4. Silenciando, aguarde-se manifestação no arquivo. Int.(Ciência ao autor dos extratos juntados). Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 25/04/2014 |
Decisão
Vistos. 1. Melhor analisando os autos, verifico que os valores já transferidos, embora não muito expressivos frente ao débito, são de considerável monta. Assim, considerando que os embargaos já foram definitivamente julgados, defiro o levantamento dos valores depositados a fls. 244/245 e 258, expedindo-se as guias em favor do exequente. 2. Considerando que o bloqueio de fls. 288 incidiu sobre valor irrisório e insuficiente, inclusive, para cobrir as despesas processuais, determino seu desbloqueio, conforme recibo de protocolização de ordem judicial a ser juntada aos autos. 3. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento, em 10 (dez) dias. 4. Silenciando, aguarde-se manifestação no arquivo. Int.(Ciência ao autor dos extratos juntados). |
| 24/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 24/04/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro |
| 19/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2014 Data da Disponibilização: 19/02/2014 Data da Publicação: 20/02/2014 Número do Diário: 1596 Página: 2654/2664 |
| 18/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 272/274: Reporto-me à decisão de fls. 246, tanto quanto ao pedido de levantamento como quanto ao pedido de novo bloqueio. Junte-se extrato. 2. Após a ciência, nada de concreto sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. (Ciência ao autor dos extratos juntados.) Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 06/02/2014 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 272/274: Reporto-me à decisão de fls. 246, tanto quanto ao pedido de levantamento como quanto ao pedido de novo bloqueio. Junte-se extrato. 2. Após a ciência, nada de concreto sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. (Ciência ao autor dos extratos juntados.) |
| 20/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FCAS13002533341 |
| 03/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2013 Data da Disponibilização: 03/12/2013 Data da Publicação: 04/12/2013 Número do Diário: 1552 Página: 2009/2027 |
| 02/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Inobstante os argumentos lançados a fls. 264/268, mantenho a decisão de fls. 259. 2. Após a pesquisa a ser realizada pela parte, a averbação da penhora será feita eletronicamente. 3. Silenciando, aguarde-se no arquivo. Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 29/11/2013 |
Decisão
Vistos. 1. Inobstante os argumentos lançados a fls. 264/268, mantenho a decisão de fls. 259. 2. Após a pesquisa a ser realizada pela parte, a averbação da penhora será feita eletronicamente. 3. Silenciando, aguarde-se no arquivo. Int. |
| 29/11/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 26/11/2013 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro |
| 26/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2013 Data da Disponibilização: 26/09/2013 Data da Publicação: 27/09/2013 Número do Diário: 1507 Página: 1855/1862 |
| 25/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a pesquisa de bens dos executados junto à Receita Federal, através do sistema INFOJUD. Junte-se o extrato. 2. Após, vista à parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 3. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. 4. Quanto ao pedido de pesquisa junto à ARISP, não se tratando de beneficiário da justiça gratuita, incumbe à parte interessada diligenciar diretamente. Int. (Ciência dos extratos juntados). Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 16/09/2013 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro a pesquisa de bens dos executados junto à Receita Federal, através do sistema INFOJUD. Junte-se o extrato. 2. Após, vista à parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 3. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. 4. Quanto ao pedido de pesquisa junto à ARISP, não se tratando de beneficiário da justiça gratuita, incumbe à parte interessada diligenciar diretamente. Int. (Ciência dos extratos juntados). |
| 26/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2013 Data da Disponibilização: 26/07/2013 Data da Publicação: 29/07/2013 Número do Diário: 1463 Página: 1714/1727 |
| 25/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Certifique o cartório se houve julgamento nos autos de embargos à execução (0001766-16.2013). 2. Determino a solicitação de transferência, via on line, do valor bloqueado a fls. 235 (R$ 376,57), insuficiente à satisfação do crédito em execução, conforme recibo de protocolamento de ordem judicial em anexo 3. Declaro o valor convertido em penhora. 4. Tratando-se de valor bem pequeno frente ao total do débito, aguarde-se penhora de bens ou valor mais expressivo para abertura de prazo para eventual impugnação. 5. Por ora, indefiro qualquer levantamento. 6. No mais, defiro nova tentativa de bloqueio pelo sistema BACENJUD. Junte-se o extrato. 7. Após, vista ao exequente para manifestação em 05 dias. Int. (Ciência ao autor dos extratos juntados.) Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 11/07/2013 |
Decisão
Vistos. 1. Certifique o cartório se houve julgamento nos autos de embargos à execução (0001766-16.2013). 2. Determino a solicitação de transferência, via on line, do valor bloqueado a fls. 235 (R$ 376,57), insuficiente à satisfação do crédito em execução, conforme recibo de protocolamento de ordem judicial em anexo 3. Declaro o valor convertido em penhora. 4. Tratando-se de valor bem pequeno frente ao total do débito, aguarde-se penhora de bens ou valor mais expressivo para abertura de prazo para eventual impugnação. 5. Por ora, indefiro qualquer levantamento. 6. No mais, defiro nova tentativa de bloqueio pelo sistema BACENJUD. Junte-se o extrato. 7. Após, vista ao exequente para manifestação em 05 dias. Int. (Ciência ao autor dos extratos juntados.) |
| 24/05/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
|
| 30/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2013 Data da Disponibilização: 29/04/2013 Data da Publicação: 30/04/2013 Número do Diário: Página: |
| 25/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Em primeiro lugar, certifique a Serventia se houve a interposição de embargos ou o decurso do prazo para tanto. 2. Determino a solicitação de transferência via on line da importância bloqueada pelo BACENJUD a fls. 225, insuficiente à satisfação do crédito em execução, conforme recibo de protocolamento de ordem judicial em anexo. 3. Declaro tal valor convertido em penhora. 4. Aguarde-se em Cartório o prazo para eventual impugnação à penhora e, decorrido, defiro o levantamento em favor do exequente. 5. Defiro nova tentativa de bloqueio pelo referido sistema conforme extrato que segue, manifestando-se o exequente, com vistas ao prosseguimento. 6. Nada sendo requerido em 10 (dez) dias, aguarde-se manifestação útil no arquivo. Int. (Ciência ao autor dos extratos juntados.) Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 24/04/2013 |
Decisão
Vistos. 1. Em primeiro lugar, certifique a Serventia se houve a interposição de embargos ou o decurso do prazo para tanto. 2. Determino a solicitação de transferência via on line da importância bloqueada pelo BACENJUD a fls. 225, insuficiente à satisfação do crédito em execução, conforme recibo de protocolamento de ordem judicial em anexo. 3. Declaro tal valor convertido em penhora. 4. Aguarde-se em Cartório o prazo para eventual impugnação à penhora e, decorrido, defiro o levantamento em favor do exequente. 5. Defiro nova tentativa de bloqueio pelo referido sistema conforme extrato que segue, manifestando-se o exequente, com vistas ao prosseguimento. 6. Nada sendo requerido em 10 (dez) dias, aguarde-se manifestação útil no arquivo. Int. (Ciência ao autor dos extratos juntados.) |
| 12/04/2013 |
Conclusos para Despacho
expediente |
| 27/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2013 Data da Disponibilização: 26/03/2013 Data da Publicação: 27/03/2013 Número do Diário: Página: |
| 22/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que a parte executada já foi citada mas não houve pagamento ou penhora, para o prosseguimento do feito, determino: a) proceda-se ao bloqueio de numerário existente em contas bancárias em nome da executada, pelo sistema BACENJUD, de imediato, considerando as custas já recolhidas para tal (fls. 222); b) requisitem-se declarações de bens e rendimentos dos 03 (três) últimos exercícios, pelo sistema INFOJUD; c) providencie-se pesquisa de veículos junto ao Detran pelo sistema RENAJUD. 2. Para o cumprimento do determinado nas alíneas "b" e "c", providencie a parte autora, em 10 (dez) dias, o recolhimento das despesas conforme Comunicado 170/2011, do Conselho Superior da Magistratura (R$ 10,00 por CPF/CNPJ para cada uma das pesquisas BACENJUD e R$ 10,00 por CPF/CNPJ para cada uma das pesquisas INFOJUD e R$ 10,00 por CPF/CNPJ para para cada uma das pesquisas RENAJUD). 3. Cumpra-se em 10 (dez) dias e, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. (Ciência ao autor dos extratos juntados.) Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 21/03/2013 |
Decisão
Vistos. 1. Considerando que a parte executada já foi citada mas não houve pagamento ou penhora, para o prosseguimento do feito, determino: a) proceda-se ao bloqueio de numerário existente em contas bancárias em nome da executada, pelo sistema BACENJUD, de imediato, considerando as custas já recolhidas para tal (fls. 222); b) requisitem-se declarações de bens e rendimentos dos 03 (três) últimos exercícios, pelo sistema INFOJUD; c) providencie-se pesquisa de veículos junto ao Detran pelo sistema RENAJUD. 2. Para o cumprimento do determinado nas alíneas "b" e "c", providencie a parte autora, em 10 (dez) dias, o recolhimento das despesas conforme Comunicado 170/2011, do Conselho Superior da Magistratura (R$ 10,00 por CPF/CNPJ para cada uma das pesquisas BACENJUD e R$ 10,00 por CPF/CNPJ para cada uma das pesquisas INFOJUD e R$ 10,00 por CPF/CNPJ para para cada uma das pesquisas RENAJUD). 3. Cumpra-se em 10 (dez) dias e, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. (Ciência ao autor dos extratos juntados.) |
| 06/03/2013 |
Conclusos para Despacho
expediente 06/03/2013 |
| 13/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2013 Data da Disponibilização: 13/02/2013 Data da Publicação: 14/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 07/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2013 Teor do ato: Deverá a parte interessada consultar no site www.Tjsp.Jus.Br a certidão do oficial de justiça e sobre ela se manifestar no prazo de 5 dias. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 07/02/2013 |
Ato ordinatório
Deverá a parte interessada consultar no site www.Tjsp.Jus.Br a certidão do oficial de justiça e sobre ela se manifestar no prazo de 5 dias. |
| 04/02/2013 |
Petição Juntada
|
| 17/12/2012 |
Mandado Expedido
|
| 13/12/2012 |
Petição Juntada
mandado p/ juntar |
| 07/12/2012 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 008.2012/030413-4, tendo em vista estar faltando a cópia da decisão-mandado destinada ao executado. Diante disso, devolvo o presente ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 07 de dezembro de 2012. |
| 27/11/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2012/030413-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2013 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 27/11/2012 |
Mandado Expedido
|
| 26/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2012 Data da Disponibilização: 25/10/2012 Data da Publicação: 26/10/2012 Número do Diário: 1295 Página: 1671/1683 |
| 24/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2012 Teor do ato: Deverá a parte interessada consultar no site www.Tjsp.Jus.Br a certidão do oficial de justiça e sobre ela se manifestar no prazo de 5 dias. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 24/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2012 Teor do ato: Deverá a parte interessada consultar no site www.Tjsp.Jus.Br a certidão do oficial de justiça e sobre ela se manifestar no prazo de 5 dias. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 24/10/2012 |
Ato ordinatório
Deverá a parte interessada consultar no site www.Tjsp.Jus.Br a certidão do oficial de justiça e sobre ela se manifestar no prazo de 5 dias. |
| 16/10/2012 |
Petição Juntada
Aguardando juntada de mandado |
| 09/10/2012 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 008.2012/019957-8 dirigi-me ao endereço: R. Carimã, 63, e aí sendo, após diversas tentativas, CITEI Marcia Regina Sanches da Costa, que exarou seu ciente e aceitou a contrafé na data de 01/10/12. Passado o prazo legal, retornei ao local e deixei de proceder à penhora de bens, pois não encontrei os disponíveis à constrição, além dos que guarnecem a residência, salvaguardados peli lei 8009/90, deixei de citar Nicola José da Costa, pois não o encontrei nas vezes que ali estive, sendo que não instruiu o mandado contrafé para o mesmo. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 09 de outubro de 2012. |
| 02/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2012 Data da Disponibilização: 01/08/2012 Data da Publicação: 02/08/2012 Número do Diário: Página: |
| 31/07/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2012/019957-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2012 |
| 27/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2012 Teor do ato: Vistos. Revogo a equivocada decisão de fls. 190. CITE(M)-SE para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 652 do CPC), facultado o uso das prerrogativas do art. 172 do CPC quando do cumprimento das diligências. Honorários advocatícios de 10%, que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral do débito no prazo (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se de imediato à PENHORA de tantos bens quantos necessários para a garantia da execução, e sua respectiva avaliação, com imediata INTIMAÇÃO da parte executada (artigos 652, parágrafos 1º e 4º; 668 e 680, todos do CPC). CIENTIFIQUE-SE a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, para oposição de embargos (arts. 736 e 738 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 26/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2012 Data da Disponibilização: 25/07/2012 Data da Publicação: 26/07/2012 Número do Diário: Página: |
| 25/07/2012 |
Decisão
Vistos. Revogo a equivocada decisão de fls. 190. CITE(M)-SE para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 652 do CPC), facultado o uso das prerrogativas do art. 172 do CPC quando do cumprimento das diligências. Honorários advocatícios de 10%, que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral do débito no prazo (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se de imediato à PENHORA de tantos bens quantos necessários para a garantia da execução, e sua respectiva avaliação, com imediata INTIMAÇÃO da parte executada (artigos 652, parágrafos 1º e 4º; 668 e 680, todos do CPC). CIENTIFIQUE-SE a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, para oposição de embargos (arts. 736 e 738 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 25/07/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2012 Teor do ato: Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, determinando a busca e apreensão do veículo indicado na inicial. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora , a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 18/07/2012 |
Decisão
Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, determinando a busca e apreensão do veículo indicado na inicial. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora , a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 18/07/2012 |
Conclusos para Despacho
expediente 18/07/2012 |
| 17/07/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 16/07/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 13/07/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/12/2013 |
Petições Diversas |
| 07/08/2015 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 03/11/2015 |
Petições Diversas |
| 25/01/2016 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 31/05/2016 |
Petições Diversas |
| 14/12/2017 |
Petições Diversas |
| 27/04/2018 |
Petições Diversas |
| 05/07/2018 |
Petições Diversas |
| 30/01/2019 |
Petições Diversas |
| 20/03/2019 |
Petições Diversas |
| 12/04/2019 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 29/07/2019 |
Petições Diversas |
| 18/09/2019 |
Petições Diversas embargos de declaração |
| 27/11/2019 |
Petições Diversas |
| 19/08/2020 |
Petições Diversas |
| 04/11/2020 |
Petições Diversas |
| 01/03/2021 |
Petições Diversas |
| 14/10/2021 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 02/06/2023 |
Manifestação do Perito |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/07/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 04/10/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/10/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 27/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 04/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/12/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 23/01/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 29/01/2026 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 25/03/2026 |
Pedido de Penhora |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/06/2023 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | Em cumprimento à r.decisão de fls. 808. |
| 10/01/2020 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 14/07/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |