| Exeqte |
Condomínio Neo Vila Carrão
Advogado: Alessandro Jose da Silva |
| Exectdo |
Flavio Marques Sanchez
Def. Púb: Defensoria Publica de São Paulo |
| Interesda. |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Thiago de Oliveira Assis Advogada: Débora Abi Rached Assis |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| ArremTerc |
Jean Pierre Carillo de Faria
Advogado: Rodrigo Cestari de Mello |
| TerIntCer | Municipio de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/11/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Condomínio Neo Vila Carrão. Não Inscrito. Motivo: 147 - A data de Início da Correção Monetária é menor que a data de referência |
| 05/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Extinção |
| 05/11/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 08/11/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Condomínio Neo Vila Carrão. Não Inscrito. Motivo: 147 - A data de Início da Correção Monetária é menor que a data de referência |
| 05/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Extinção |
| 05/11/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 26/07/2024 o prazo concedido às fls. 776 sem que a parte exequente providenciasse o recolhimento complementar das custas finais devidas ao Estado, motivo pelo qual expedi certidão para inscrição na dívida ativa. |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 86/862: Determino o cancelamento da PENHORA av. 07/192.473 e da HIPOTECA JUDICIAL constituída judicialmente para garantia da arrematação do R.09/192.473. Servirá a presente sentença, por cópia impressa, como Mandado de Cancelamento de PENHORA e HIPOTECA JUDICIAL, lavradas à matrícula nº 192.473 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital - SP (fls. 862), cabendo ao(à) interessada providenciar o encaminhamento e protocolo no Cartório. 2 - Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, ao arquivo com baixa e extinção. Int. Advogados(s): Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 86/862: Determino o cancelamento da PENHORA av. 07/192.473 e da HIPOTECA JUDICIAL constituída judicialmente para garantia da arrematação do R.09/192.473. Servirá a presente sentença, por cópia impressa, como Mandado de Cancelamento de PENHORA e HIPOTECA JUDICIAL, lavradas à matrícula nº 192.473 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital - SP (fls. 862), cabendo ao(à) interessada providenciar o encaminhamento e protocolo no Cartório. 2 - Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, ao arquivo com baixa e extinção. Int. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70211078-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2024 07:48 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2024 Teor do ato: Ciência à Caixa Econômica Federal da expedição de ofício para transferência de valores (fls. 851) e do protocolo junto ao Banco do Brasil (fls. 854), cabendo-lhe acompanhar para certificar-se da efetivação da mesma. Seguiram anexas cópias das Decisões de fls. 776 e 824, da manifestação de fls. 822/823, do extrato de fls. 849 e do referido ofício. Advogados(s): Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/08/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à Caixa Econômica Federal da expedição de ofício para transferência de valores (fls. 851) e do protocolo junto ao Banco do Brasil (fls. 854), cabendo-lhe acompanhar para certificar-se da efetivação da mesma. Seguiram anexas cópias das Decisões de fls. 776 e 824, da manifestação de fls. 822/823, do extrato de fls. 849 e do referido ofício. |
| 16/08/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 827-828 e 787: oficie-se ao 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para que proceda a baixa do gravame efetuado pela Caixa Econômica Federal (CEF) no imóvel de matrícula 192.473, registro R.6/192.473 (fls. 798), cabendo o recolhimento das custas e emolumentos do ato ao arrematante, uma vez que dispôs o edital que "Correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial do bem arrematado (carta de arrematação, registro, imissão de pose e demais providências, nos termos do art. 901, caput, § 1º e § 2º e art. 903 do CPC)" - fls. 494. Nada mais sendo requerido em 15 dias, considerando que o feito já se encontra extinto (fls. 750), com determinação de levantamento do saldo em face da CEF (fls. 776), oportunamente, ao arquivo. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO, competindo ao arrematante providenciar a impressão e devido encaminhamento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 15/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 827-828 e 787: oficie-se ao 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para que proceda a baixa do gravame efetuado pela Caixa Econômica Federal (CEF) no imóvel de matrícula 192.473, registro R.6/192.473 (fls. 798), cabendo o recolhimento das custas e emolumentos do ato ao arrematante, uma vez que dispôs o edital que "Correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial do bem arrematado (carta de arrematação, registro, imissão de pose e demais providências, nos termos do art. 901, caput, § 1º e § 2º e art. 903 do CPC)" - fls. 494. Nada mais sendo requerido em 15 dias, considerando que o feito já se encontra extinto (fls. 750), com determinação de levantamento do saldo em face da CEF (fls. 776), oportunamente, ao arquivo. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO, competindo ao arrematante providenciar a impressão e devido encaminhamento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 14/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70176293-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2024 16:37 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 819-821: conforme já exposto na decisão de fls. 710-712, "houve constrição integral do bem levado a leilão, sendo devidamente arrematado à luz do edital expedido às fls. 493/494, certamente, a garantia real perdeu sua eficácia, restando à credora fiduciária o direito ao levantamento do produto da arrematação, após pagamento ao exequente (propter rem), bem como quitação da dívida fiscal até a data da arrematação, sem prejuízo de perseguir o saldo devedor remanescente pela via ordinária, porquanto o débito não deixou de existir, apenas não se tem mais a garantia sobre o bem entregue pelo devedor fiduciante.". Foi a CEF devidamente intimada da decisão proferida em 13.03.2024 (fls. 715), não se tendo notícias de recurso interposto. Logo, o debate se encontra precluso, cabendo a CEF cumprir com a determinação judicial, independentemente de comprovação de quitação do débito. Assim, concedo 15 dias para que a CEF COMPROVE a baixa do gravame relativo à alienação fiduciária junto à matrícula do imóvel, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da responsabilização criminal por desobediência. Por fim, proceda a z. Serventia com a transferência dos valores depositados na conta judicial em favor da CEF, nos termos da decisão de fls. 776, utilizando-se do procedimento descrito na petição de fls. 822-823. Int. Advogados(s): Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 22/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 819-821: conforme já exposto na decisão de fls. 710-712, "houve constrição integral do bem levado a leilão, sendo devidamente arrematado à luz do edital expedido às fls. 493/494, certamente, a garantia real perdeu sua eficácia, restando à credora fiduciária o direito ao levantamento do produto da arrematação, após pagamento ao exequente (propter rem), bem como quitação da dívida fiscal até a data da arrematação, sem prejuízo de perseguir o saldo devedor remanescente pela via ordinária, porquanto o débito não deixou de existir, apenas não se tem mais a garantia sobre o bem entregue pelo devedor fiduciante.". Foi a CEF devidamente intimada da decisão proferida em 13.03.2024 (fls. 715), não se tendo notícias de recurso interposto. Logo, o debate se encontra precluso, cabendo a CEF cumprir com a determinação judicial, independentemente de comprovação de quitação do débito. Assim, concedo 15 dias para que a CEF COMPROVE a baixa do gravame relativo à alienação fiduciária junto à matrícula do imóvel, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da responsabilização criminal por desobediência. Por fim, proceda a z. Serventia com a transferência dos valores depositados na conta judicial em favor da CEF, nos termos da decisão de fls. 776, utilizando-se do procedimento descrito na petição de fls. 822-823. Int. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70158819-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/07/2024 17:45 |
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70156473-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2024 23:58 |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70152687-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2024 10:21 |
| 21/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 793/800: A certidão da matrícula do imóvel, recentemente extraída pelos arrematantes, comprova a manutenção do gravame relativo à alienação fiduciária anterior do imóvel, em claro descumprimento à decisão de fls. 710/712. Intime-se a credora fiduciária para que cumpra a determinação de baixa do gravame junto à matrícula do imóvel (fls. 710/712), vez que a eficácia da garantia real, como já exposto anteriormente nos autos, não mais subsiste, não havendo fundamento na exigência de liquidação do contrato de alienação fiduciária para o atendimento da ordem judicial. Concedo o prazo de quinze dias para o atendimento da ordem, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, consistente no embaraço à efetivação da decisão judicial (Art. 77, IV do CPC), no valor de 10% da causa. Int. Advogados(s): Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 13/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 793/800: A certidão da matrícula do imóvel, recentemente extraída pelos arrematantes, comprova a manutenção do gravame relativo à alienação fiduciária anterior do imóvel, em claro descumprimento à decisão de fls. 710/712. Intime-se a credora fiduciária para que cumpra a determinação de baixa do gravame junto à matrícula do imóvel (fls. 710/712), vez que a eficácia da garantia real, como já exposto anteriormente nos autos, não mais subsiste, não havendo fundamento na exigência de liquidação do contrato de alienação fiduciária para o atendimento da ordem judicial. Concedo o prazo de quinze dias para o atendimento da ordem, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, consistente no embaraço à efetivação da decisão judicial (Art. 77, IV do CPC), no valor de 10% da causa. Int. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70118009-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2024 10:51 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 787: Comprove o quanto alegado nos autos. Int. Advogados(s): Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 787: Comprove o quanto alegado nos autos. Int. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70104075-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/05/2024 12:35 |
| 07/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70086044-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2024 10:36 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 751/754: Expeça-se o necessário para transferência do valor de fls. 774/775 em favor da CEF, observando o sistema de transferência eletrônica - SIF, com expedição de Alvará à empresa pública. No mais, considerando que o valor remanescente do produto da arrematação pendente de quitação pelo arrematante é inferior ao saldo devedor do financiamento imobiliário, após a quitação da última parcela 10/10, desde já, autorizo expedição de alvará em favor da CEF dos respectivos depósitos, nos mesmos termos acima mencionados. Por fim, infere-se que a parte exequente não recolheu integralmente as custas finais. Isso porque o recolhimento de fl. 761/762 refere-se apenas ao valor do último levantamento (fl. 768). No entanto, o credor já havia levantado a quantia de 30.741,68 (fl.688), em dezembro de 2023. Assim, faculto prazo de quinze dias para o recolhimento das custas finais remanescentes (1% sobre o valor TOTAL que satisfez a execução). No silêncio, expeça a serventia certidão para inscrição da dívida. Após, anote-se a extinção e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 751/754: Expeça-se o necessário para transferência do valor de fls. 774/775 em favor da CEF, observando o sistema de transferência eletrônica - SIF, com expedição de Alvará à empresa pública. No mais, considerando que o valor remanescente do produto da arrematação pendente de quitação pelo arrematante é inferior ao saldo devedor do financiamento imobiliário, após a quitação da última parcela 10/10, desde já, autorizo expedição de alvará em favor da CEF dos respectivos depósitos, nos mesmos termos acima mencionados. Por fim, infere-se que a parte exequente não recolheu integralmente as custas finais. Isso porque o recolhimento de fl. 761/762 refere-se apenas ao valor do último levantamento (fl. 768). No entanto, o credor já havia levantado a quantia de 30.741,68 (fl.688), em dezembro de 2023. Assim, faculto prazo de quinze dias para o recolhimento das custas finais remanescentes (1% sobre o valor TOTAL que satisfez a execução). No silêncio, expeça a serventia certidão para inscrição da dívida. Após, anote-se a extinção e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. Int. |
| 24/04/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário de fls. 744, no valor nominal de R$28.012,04 (corrigido), em prol da parte exequente, em cumprimento ao determinado por este juízo em fls. 750. Advogados(s): Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 23/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário de fls. 744, no valor nominal de R$28.012,04 (corrigido), em prol da parte exequente, em cumprimento ao determinado por este juízo em fls. 750. |
| 23/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento à Sentença de fls. 750, enviei e-mail ao oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de fls. 721, conforme cópias a seguir, ficando os arrematantes cientes, para acompanhamento de seu cumprimento. Advogados(s): Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à Sentença de fls. 750, enviei e-mail ao oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de fls. 721, conforme cópias a seguir, ficando os arrematantes cientes, para acompanhamento de seu cumprimento. |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70082487-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 23/04/2024 12:55 |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2024 Teor do ato: Vistos. I- Fls. 728. Expeça-se MLE no valor de R$ 28.012,04, referente ao saldo do depósito judicial de 748/749, em favor da parte exequente, observando-se o formulário apresentado à fls. 744. Diante da suficiência do depósito judicial do produto da arrematação, a parte executada satisfez a obrigação. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. As custas finais devidas ao Estado (1% sobre o valor que satisfez a execução, atentando ao mínimo de 5 UFESPs vigentes) são de responsabilidade da parte exequente (art. 4º, III, e § 1º da Lei nº 11.608/03), que deverá recolhê-las no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça a serventia certidão para inscrição da dívida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o Provimento CG nº 2199/2021. II- Fls. 745 e 746. Desnecessário o aditamento do mandado, na medida em que a decisão de fls. 596/598 serve como "mandado de intimação e de imissão na posse do imóvel objeto da demanda" (v. item IV, à fl. 597). Devolva-se o mandado ao Meirinho, para o correto cumprimento da ordem judicial. III- Fls. 747. Indefiro a dilação de prazo, porquanto não justificada a impossibilidade de cumprimento da determinação contida no item 1, da decisão de fls. 710/712. IV- Por ora, aguarde-se, em Cartório, o depósito integral das parcelas do produto da arrematação, observando-se, além da entrada, o adimplemento de sete parcelas (fls. 748/749). V- Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberar sobre o saldo remanescente em favor do credor fiduciário e, se o caso, ao executado. VI- Int., dando-se ciência à DPE. Advogados(s): Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70077016-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 19:09 |
| 16/04/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. I- Fls. 728. Expeça-se MLE no valor de R$ 28.012,04, referente ao saldo do depósito judicial de 748/749, em favor da parte exequente, observando-se o formulário apresentado à fls. 744. Diante da suficiência do depósito judicial do produto da arrematação, a parte executada satisfez a obrigação. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. As custas finais devidas ao Estado (1% sobre o valor que satisfez a execução, atentando ao mínimo de 5 UFESPs vigentes) são de responsabilidade da parte exequente (art. 4º, III, e § 1º da Lei nº 11.608/03), que deverá recolhê-las no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça a serventia certidão para inscrição da dívida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o Provimento CG nº 2199/2021. II- Fls. 745 e 746. Desnecessário o aditamento do mandado, na medida em que a decisão de fls. 596/598 serve como "mandado de intimação e de imissão na posse do imóvel objeto da demanda" (v. item IV, à fl. 597). Devolva-se o mandado ao Meirinho, para o correto cumprimento da ordem judicial. III- Fls. 747. Indefiro a dilação de prazo, porquanto não justificada a impossibilidade de cumprimento da determinação contida no item 1, da decisão de fls. 710/712. IV- Por ora, aguarde-se, em Cartório, o depósito integral das parcelas do produto da arrematação, observando-se, além da entrada, o adimplemento de sete parcelas (fls. 748/749). V- Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberar sobre o saldo remanescente em favor do credor fiduciário e, se o caso, ao executado. VI- Int., dando-se ciência à DPE. |
| 16/04/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70071039-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 09/04/2024 18:05 |
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70069955-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2024 20:02 |
| 01/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70058361-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 14:44 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2024 Teor do ato: Relação: 0237/2024 Teor do ato: Fica a parte arrematante responsável por contatar o(a) oficial de justiça que for designado(a), para fornecer-lhe os meios para o cumprimento do mandado. Advogados(s): Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) Advogados(s): Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2024 Teor do ato: Fica a parte arrematante responsável por contatar o(a) oficial de justiça que for designado(a), para fornecer-lhe os meios para o cumprimento do mandado. Advogados(s): Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2024 Teor do ato: Mandado nº: 008.2024/004303-6 Situação: Emitido em 13/03/2024 13:26:15 Local: Cartório da 4ª Vara Cível Fica a parte arrematante responsável por contatar o(a) oficial de justiça que for designado(a), para fornecer-lhe os meios para o cumprimento do mandado. Advogados(s): Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Fica a parte arrematante responsável por contatar o(a) oficial de justiça que for designado(a), para fornecer-lhe os meios para o cumprimento do mandado. |
| 13/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2024/004303-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/04/2024 Local: Oficial de justiça - Belarmino Nogueira Tavares |
| 13/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70046728-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2024 10:18 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 700/701: a parte exequente afirma que não obteve sucesso no registro da adjudicação, porquanto há alienação fiduciária registrada na matrícula e, portanto, seria necessário o levantamento da garantia pela CEF e, assim, possibilitar o registro pleiteado. Ocorre que a arrematação em hasta pública é modo originário de aquisição da propriedade, de modo que garantias anteriores não são (ou não deveriam ser) opostas ao arrematante. Assim caminha a jurisprudência dos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PLURALIDADE DE PENHORAS. PENHORA ANTERIOR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARREMATAÇÃO DE BEM HIPOTECADO. SUBSISTÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO A TÍTULO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, pois a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN. Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição" (REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. In casu, o bem imóvel foi arrematado por valor equivalente a 68,01% do valor da avaliação oficial, afastando-se, assim, a configuração da arrematação por preço vil. Precedentes. 4. A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus hipotecário incidente sobre ele. Precedentes. 5. Ainda no que diz respeito à suposta arrematação por preço vil, importa consignar que, se o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso. Precedentes. 6. É firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.) Todavia, não se desconhece o atual entendimento da eg. CGJ do Tribunal de Justiça Bandeirante no sentido de que a natureza jurídica da arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Com efeito, tratando-se a execução de inadimplemento de cota condominial, houve penhora da integralidade do imóvel arrematado, conforme decisão de fls. 173/175. Devidamente intimada, a credora fiduciária ingressou no feito, insurgindo-se em face da referida decisão (fls. 215/217). Ato contínuo, houve deliberação deste juízo, afastando a desconstituição da penhora (fls. 247/249). Da mencionada decisão, houve interposição de agravo de instrumento (fls. 259/271), cujo v. Acórdão sobreveio com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. NATUREZAPROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA MASSA CONDOMINIAL SOBRE OS DO AGENTE FINANCEIRO. DESARRAZOADO OBRIGAR OS DEMAIS CONDÔMINOS A ARCAR COMAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSÍVEL PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA,INDEPENDENTEMENTE DE QUEM SEJA O PROPRIETÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA (AI nº 2204280-64.2021.8.26.0000, Relatora Desembargadora CRISTINA ZUCCHI, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 17 de setembro de 2021). Como se vê, se houve constrição integral do bem levado a leilão, sendo devidamente arrematado à luz do edital expedido às fls. 493/494, certamente, a garantia real perdeu sua eficácia, restando à credora fiduciária o direito ao levantamento do produto da arrematação, após pagamento ao exequente (propter rem), bem como quitação da dívida fiscal até a data da arrematação, sem prejuízo de perseguir o saldo devedor remanescente pela via ordinária, porquanto o débito não deixou de existir, apenas não se tem mais a garantia sobre o bem entregue pelo devedor fiduciante. Desse modo, fica a credora fiduciária intimada, por intermédio de seus Patronos, a proceder com o cancelamento do R.6/192.473 - fls. 169, no prazo de quinze dias, pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras medidas para o fiel cumprimento da ordens judiciais. Decorrido prazo com atendimento, intime-se o arrematante para ingressar novamente com seu título perante o RI correspondente para o devido registro junto à matrícula do imóvel. Do contrário, conclusos. 2. Fls. 705/706: indefiro a majoração dos honorários, porquanto o valor total do débito também foi sendo majorado ao longo da execução, de modo que os honorários, por consequência, também foram aumentados. Assim, cumpra-se a exequente a decisão de fls. 691 (item II), em 10 (dez) dias. 3. Fls. 707/708: CEF já anotada como terceira interessada. 4. Sem prejuízo, em dez dias, regularize o arrematante a guia de recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, conforme certidão de fls. 709. Regularizado, expeça-se novo mandado (folha de rosto). Int. Advogados(s): Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 08/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 700/701: a parte exequente afirma que não obteve sucesso no registro da adjudicação, porquanto há alienação fiduciária registrada na matrícula e, portanto, seria necessário o levantamento da garantia pela CEF e, assim, possibilitar o registro pleiteado. Ocorre que a arrematação em hasta pública é modo originário de aquisição da propriedade, de modo que garantias anteriores não são (ou não deveriam ser) opostas ao arrematante. Assim caminha a jurisprudência dos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PLURALIDADE DE PENHORAS. PENHORA ANTERIOR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARREMATAÇÃO DE BEM HIPOTECADO. SUBSISTÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO A TÍTULO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, pois a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN. Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição" (REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. In casu, o bem imóvel foi arrematado por valor equivalente a 68,01% do valor da avaliação oficial, afastando-se, assim, a configuração da arrematação por preço vil. Precedentes. 4. A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus hipotecário incidente sobre ele. Precedentes. 5. Ainda no que diz respeito à suposta arrematação por preço vil, importa consignar que, se o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso. Precedentes. 6. É firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.) Todavia, não se desconhece o atual entendimento da eg. CGJ do Tribunal de Justiça Bandeirante no sentido de que a natureza jurídica da arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Com efeito, tratando-se a execução de inadimplemento de cota condominial, houve penhora da integralidade do imóvel arrematado, conforme decisão de fls. 173/175. Devidamente intimada, a credora fiduciária ingressou no feito, insurgindo-se em face da referida decisão (fls. 215/217). Ato contínuo, houve deliberação deste juízo, afastando a desconstituição da penhora (fls. 247/249). Da mencionada decisão, houve interposição de agravo de instrumento (fls. 259/271), cujo v. Acórdão sobreveio com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. NATUREZAPROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA MASSA CONDOMINIAL SOBRE OS DO AGENTE FINANCEIRO. DESARRAZOADO OBRIGAR OS DEMAIS CONDÔMINOS A ARCAR COMAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSÍVEL PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA,INDEPENDENTEMENTE DE QUEM SEJA O PROPRIETÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA (AI nº 2204280-64.2021.8.26.0000, Relatora Desembargadora CRISTINA ZUCCHI, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 17 de setembro de 2021). Como se vê, se houve constrição integral do bem levado a leilão, sendo devidamente arrematado à luz do edital expedido às fls. 493/494, certamente, a garantia real perdeu sua eficácia, restando à credora fiduciária o direito ao levantamento do produto da arrematação, após pagamento ao exequente (propter rem), bem como quitação da dívida fiscal até a data da arrematação, sem prejuízo de perseguir o saldo devedor remanescente pela via ordinária, porquanto o débito não deixou de existir, apenas não se tem mais a garantia sobre o bem entregue pelo devedor fiduciante. Desse modo, fica a credora fiduciária intimada, por intermédio de seus Patronos, a proceder com o cancelamento do R.6/192.473 - fls. 169, no prazo de quinze dias, pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras medidas para o fiel cumprimento da ordens judiciais. Decorrido prazo com atendimento, intime-se o arrematante para ingressar novamente com seu título perante o RI correspondente para o devido registro junto à matrícula do imóvel. Do contrário, conclusos. 2. Fls. 705/706: indefiro a majoração dos honorários, porquanto o valor total do débito também foi sendo majorado ao longo da execução, de modo que os honorários, por consequência, também foram aumentados. Assim, cumpra-se a exequente a decisão de fls. 691 (item II), em 10 (dez) dias. 3. Fls. 707/708: CEF já anotada como terceira interessada. 4. Sem prejuízo, em dez dias, regularize o arrematante a guia de recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, conforme certidão de fls. 709. Regularizado, expeça-se novo mandado (folha de rosto). Int. |
| 08/03/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70040055-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/03/2024 17:22 |
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70038641-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 16:24 |
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70036649-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/02/2024 21:34 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2024 Teor do ato: Fica a parte arrematante responsável por contatar o(a) oficial de justiça que for designado(a), para fornecer-lhe os meios para o cumprimento, bem como providencie a juntada aos autos do comprovante de pagamento da guia GRD nº 73.568, no qual conste o código de barras correspondente. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2024 Teor do ato: Mandado nº: 008.2024/002740-5 Situação: Emitido em 21/02/2024 11:14:29 Local: Cartório da 4ª Vara Cível Fica a parte arrematante responsável por contatar o(a) oficial de justiça que for designado(a), para fornecer-lhe os meios para o cumprimento, bem como providencie a juntada aos autos do comprovante de pagamento da guia GRD nº 73.568, no qual conste o código de barras correspondente. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 21/02/2024 |
Remetido ao DJE
Fica a parte arrematante responsável por contatar o(a) oficial de justiça que for designado(a), para fornecer-lhe os meios para o cumprimento, bem como providencie a juntada aos autos do comprovante de pagamento da guia GRD nº 73.568, no qual conste o código de barras correspondente. |
| 21/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2024/002740-5 Situação: Não cumprido em 28/02/2024 Local: Oficial de justiça - Magali de Fatima Cotta |
| 21/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi mandado de desocupação e imissão na posse, nos termos da Decisão de fls. 596/598 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 672: Recolhidas as GRD's correspondentes, cumpra a Serventia o quanto determinado no item IV de fl. 597. Fls. 677/678: A planilha de fls. 679/689 encontra-se equivocada quanto aos honorários arbitrados às fl. 70. Assim, em dez dias, deverá o exequente elaborar novos cálculos, observando a parcela depositada nos autos referente aos meses de janeiro e fevereiro. Int. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 20/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 672: Recolhidas as GRD's correspondentes, cumpra a Serventia o quanto determinado no item IV de fl. 597. Fls. 677/678: A planilha de fls. 679/689 encontra-se equivocada quanto aos honorários arbitrados às fl. 70. Assim, em dez dias, deverá o exequente elaborar novos cálculos, observando a parcela depositada nos autos referente aos meses de janeiro e fevereiro. Int. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70026887-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/02/2024 11:02 |
| 12/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70022798-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2024 11:58 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2024 Teor do ato: Fls. 658/659 e 666: Providencie o arrematante, no prazo de 10 dias, o complemento do valor das cotas de ressarcimento de diligências do Oficial de Justiça para expedição de mandado de notificação e imissão na posse (item IV de fls. 596/598), no valor de R$109,38, nos termos do Provimento CG nº 28/2014, considerando-se o reajuste no valor da Ufesp para o exercício de 2024 (R$35,36). NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 658/659 e 666: Providencie o arrematante, no prazo de 10 dias, o complemento do valor das cotas de ressarcimento de diligências do Oficial de Justiça para expedição de mandado de notificação e imissão na posse (item IV de fls. 596/598), no valor de R$109,38, nos termos do Provimento CG nº 28/2014, considerando-se o reajuste no valor da Ufesp para o exercício de 2024 (R$35,36). NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 01/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70003225-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/01/2024 18:26 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que deixei, por ora, de expedir carta de arrematação e mandado de desocupação e imissão na posse aos arrematantes, uma vez que não foram juntados aos autos comprovante de recolhimentos do ITBI, tampouco recolhidas as custas para expedição de carta de arrematação (guia FEDTJ, código 130-9, no atual valor de R$65,95), nem recolhidas as diligências do oficial de justiça (fls. 596/598, itens I e IV). Certifico, ainda, que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário de fls. 577, no valor nominal de R$29.863,80 (corrigidos), em prol da parte exequente, em cumprimento ao determinado por este juízo em fls. 633. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/12/2023 |
Documento Juntado
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| 19/12/2023 |
Documento Juntado
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| 19/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que deixei, por ora, de expedir carta de arrematação e mandado de desocupação e imissão na posse aos arrematantes, uma vez que não foram juntados aos autos comprovante de recolhimentos do ITBI, tampouco recolhidas as custas para expedição de carta de arrematação (guia FEDTJ, código 130-9, no atual valor de R$65,95), nem recolhidas as diligências do oficial de justiça (fls. 596/598, itens I e IV). Certifico, ainda, que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário de fls. 577, no valor nominal de R$29.863,80 (corrigidos), em prol da parte exequente, em cumprimento ao determinado por este juízo em fls. 633. |
| 19/12/2023 |
Documento Juntado
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| 19/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à PMSP, via Portal Eletrônico, acerca da expedição do Mandado de Levantamento Judicial em favor da Municipalidade, no valor de R$19.841,72, observado o formulário de fls. 589, em cumprimento à r. Decisão de fls. 633. |
| 13/12/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 09/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/12/2023 |
Documento Juntado
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| 08/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70255972-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/12/2023 11:06 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2023 Teor do ato: Vistos. - Fls. 624/629: Expeça-se MLE em favor da municipalidade, do depósito de fl. 551, no importe de R$ 19.841,72 (SEM CORREÇÃO), montante atualizado até 30/12/2023, observando o formulário de fl. 589 - Fl. 617: Expeça-se MLE do saldo remanescente do depósito de fl. 551, em favor da parte exequente, observando-se o formulário apresentado à fls. 577. Após o levantamento, a parte exequente, em quinze dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada do débito remanescente para posterior expedição de nova MLE. Aguarde-se o depósito das demais parcelas pelo arrematante para satisfação integral do crédito. No mais, cumpra-se a Serventia as solicitações de fl. 614. Int. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. - Fls. 624/629: Expeça-se MLE em favor da municipalidade, do depósito de fl. 551, no importe de R$ 19.841,72 (SEM CORREÇÃO), montante atualizado até 30/12/2023, observando o formulário de fl. 589 - Fl. 617: Expeça-se MLE do saldo remanescente do depósito de fl. 551, em favor da parte exequente, observando-se o formulário apresentado à fls. 577. Após o levantamento, a parte exequente, em quinze dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada do débito remanescente para posterior expedição de nova MLE. Aguarde-se o depósito das demais parcelas pelo arrematante para satisfação integral do crédito. No mais, cumpra-se a Serventia as solicitações de fl. 614. Int. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTAT.23.70250364-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/12/2023 14:19 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação do Município de São Paulo: "I. Nesta data assinei o auto de arrematação (fls. 594/595). Aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º do artigo 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Na inexistência de impugnação, deverá o arrematante providenciar as peças necessárias, bem como o recolhimento do imposto incidente sobre o imóvel arrematado (ITBI). Comprovado o adimplemento do tributo, nos termos do item 24.1.1 no Capítulo XX, Seção III, Subseção III, do Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo PROVIMENTO CG Nº 14/2020, expeça-se Carta de Adjudicação, com existência de hipoteca judicial, contendo, dentre outras informações pertinentes, senha para acesso e extração de peças dos autos digitais, cabendo ao respectivo Oficial a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro. II. Ainda, tendo em vista que há sub-rogação no produto da arrematação, quanto ao inadimplemento de tributos incidentes sobre o bem arrematado, decorrido prazo para eventual impugnação, expeça-se MLE em favor da Municipalidade, observando-se o formulário de fl. 589, devendo, contudo, o valor ser atualizado para o mês de setembro/2023. Para tanto, intime-se o Município, via Portal. III. Após o pagamento do débito fiscal, expeça-se MLE do valor remanescente do depósito de fl. 551, em favor da parte exequente, observado o formulário de fl. 577. Nesse caso, o exequente deverá elaborar planilha atualizada, descontando-se os valores levantados, para nova expedição de MLE, conforme futuros depósitos pelo arrematante, tendo em vista que parte da arrematação será quitada de forma parcelada. IV. Não havendo impugnação à arrematação e recolhidas duas cotas de GRD pelo(a) arrematante, expeça-se mandado ("Folha de Rosto") para desocupação voluntária da parte executada ou eventuais ocupantes em 15 dias, que deverá permanecer em mãos do oficial de justiça durante a fluência do prazo supra. Após, inexistindo desocupação ou manifestação da parte arrematante em contrário, execute-se, de imediato, a imissão na posse, com utilização de força policial, se o caso, lavrando-se auto e certidão circunstanciados, imitindo-se o(a) arrematante na posse do imóvel. Servirá a presente decisão como mandado de intimação e de imissão na posse do imóvel objeto da demanda. Para a efetivação do ato, deverá a parte interessada/arrematante fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, o(a) arrematante ou pessoa por esta indicada como depositário(a). Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação da imissão na posse, servindo a presente decisão, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local. Saliente-se que, para a efetivação dos atos, o(a) arrematante deverá fornecer todos os meios necessários ao integral cumprimento. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Novo Código de Processo Civil. VI. Por fim, deverá a CEF apresentar planilha de cálculo apresentando o saldo devedor em decorrência de sua preferência sobre o bem arrematado Ciência à Defensoria Pública Int.". "Vistos. I.Fls. 603/604: Nada a deliberar. II. Fls. 605/608: Nada a declarar. Os interessados ao leilão público devem ler atentamente seu edital. Ainda, o arrematante não possui atribuição para pautar o andamento dos atos expropriatórios, muito menos exigir suspensão de levantamento de valores. A título de explicação, quando a penhora recai sobre o bem objeto de alienação fiduciária, com a arrematação, a garantia perde seu efeito, em razão da dívida exequenda possuir natureza propter rem. Diversamente quando a penhora recai sobre os direitos que o devedor possui ao bem constrito, que não é o caso nos autos. Logo, repita-se, não há declaração a ser feita pelo juízo, porquanto os efeitos da expropriação do imóvel decorrem da lei e não de decisão judicial. III. Fl. 613: Decorrido prazo sem impugnação à arrematação, acerca da decisão proferida às fls. 596/598: O Arrematante deve cumprir o item I A Serventia deverá cumprir o itens II e III. Int." |
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70241833-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 14:45 |
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2023 Teor do ato: Vistos. I.Fls. 603/604: Nada a deliberar. II. Fls. 605/608: Nada a declarar. Os interessados ao leilão público devem ler atentamente seu edital. Ainda, o arrematante não possui atribuição para pautar o andamento dos atos expropriatórios, muito menos exigir suspensão de levantamento de valores. A título de explicação, quando a penhora recai sobre o bem objeto de alienação fiduciária, com a arrematação, a garantia perde seu efeito, em razão da dívida exequenda possuir natureza propter rem. Diversamente quando a penhora recai sobre os direitos que o devedor possui ao bem constrito, que não é o caso nos autos. Logo, repita-se, não há declaração a ser feita pelo juízo, porquanto os efeitos da expropriação do imóvel decorrem da lei e não de decisão judicial. III. Fl. 613: Decorrido prazo sem impugnação à arrematação, acerca da decisão proferida às fls. 596/598: O Arrematante deve cumprir o item I A Serventia deverá cumprir o itens II e III. Int. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I.Fls. 603/604: Nada a deliberar. II. Fls. 605/608: Nada a declarar. Os interessados ao leilão público devem ler atentamente seu edital. Ainda, o arrematante não possui atribuição para pautar o andamento dos atos expropriatórios, muito menos exigir suspensão de levantamento de valores. A título de explicação, quando a penhora recai sobre o bem objeto de alienação fiduciária, com a arrematação, a garantia perde seu efeito, em razão da dívida exequenda possuir natureza propter rem. Diversamente quando a penhora recai sobre os direitos que o devedor possui ao bem constrito, que não é o caso nos autos. Logo, repita-se, não há declaração a ser feita pelo juízo, porquanto os efeitos da expropriação do imóvel decorrem da lei e não de decisão judicial. III. Fl. 613: Decorrido prazo sem impugnação à arrematação, acerca da decisão proferida às fls. 596/598: O Arrematante deve cumprir o item I A Serventia deverá cumprir o itens II e III. Int. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu em 24/10/2023 o prazo legal para apresentação de impugnação à arrematação. Certifico, ainda, que ante a manifestação dos arrematantes (fls. 605/608), faço conclusão do presente a Vossa Excelência. |
| 19/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70190071-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2023 18:48 |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70190038-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 18:23 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2023 Teor do ato: I. Nesta data assinei o auto de arrematação (fls. 594/595). Aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º do artigo 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Na inexistência de impugnação, deverá o arrematante providenciar as peças necessárias, bem como o recolhimento do imposto incidente sobre o imóvel arrematado (ITBI). Comprovado o adimplemento do tributo, nos termos do item 24.1.1 no Capítulo XX, Seção III, Subseção III, do Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo PROVIMENTO CG Nº 14/2020, expeça-se Carta de Adjudicação, com existência de hipoteca judicial, contendo, dentre outras informações pertinentes, senha para acesso e extração de peças dos autos digitais, cabendo ao respectivo Oficial a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro. II. Ainda, tendo em vista que há sub-rogação no produto da arrematação, quanto ao inadimplemento de tributos incidentes sobre o bem arrematado, decorrido prazo para eventual impugnação, expeça-se MLE em favor da Municipalidade, observando-se o formulário de fl. 589, devendo, contudo, o valor ser atualizado para o mês de setembro/2023. Para tanto, intime-se o Município, via Portal. III. Após o pagamento do débito fiscal, expeça-se MLE do valor remanescente do depósito de fl. 551, em favor da parte exequente, observado o formulário de fl. 577. Nesse caso, o exequente deverá elaborar planilha atualizada, descontando-se os valores levantados, para nova expedição de MLE, conforme futuros depósitos pelo arrematante, tendo em vista que parte da arrematação será quitada de forma parcelada. IV. Não havendo impugnação à arrematação e recolhidas duas cotas de GRD pelo(a) arrematante, expeça-se mandado ("Folha de Rosto") para desocupação voluntária da parte executada ou eventuais ocupantes em 15 dias, que deverá permanecer em mãos do oficial de justiça durante a fluência do prazo supra. Após, inexistindo desocupação ou manifestação da parte arrematante em contrário, execute-se, de imediato, a imissão na posse, com utilização de força policial, se o caso, lavrando-se auto e certidão circunstanciados, imitindo-se o(a) arrematante na posse do imóvel. Servirá a presente decisão como mandado de intimação e de imissão na posse do imóvel objeto da demanda. Para a efetivação do ato, deverá a parte interessada/arrematante fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, o(a) arrematante ou pessoa por esta indicada como depositário(a). Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação da imissão na posse, servindo a presente decisão, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local. Saliente-se que, para a efetivação dos atos, o(a) arrematante deverá fornecer todos os meios necessários ao integral cumprimento. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Novo Código de Processo Civil. VI. Por fim, deverá a CEF apresentar planilha de cálculo apresentando o saldo devedor em decorrência de sua preferência sobre o bem arrematado Ciência à Defensoria Pública Int. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 30/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
I. Nesta data assinei o auto de arrematação (fls. 594/595). Aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º do artigo 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Na inexistência de impugnação, deverá o arrematante providenciar as peças necessárias, bem como o recolhimento do imposto incidente sobre o imóvel arrematado (ITBI). Comprovado o adimplemento do tributo, nos termos do item 24.1.1 no Capítulo XX, Seção III, Subseção III, do Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo PROVIMENTO CG Nº 14/2020, expeça-se Carta de Adjudicação, com existência de hipoteca judicial, contendo, dentre outras informações pertinentes, senha para acesso e extração de peças dos autos digitais, cabendo ao respectivo Oficial a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro. II. Ainda, tendo em vista que há sub-rogação no produto da arrematação, quanto ao inadimplemento de tributos incidentes sobre o bem arrematado, decorrido prazo para eventual impugnação, expeça-se MLE em favor da Municipalidade, observando-se o formulário de fl. 589, devendo, contudo, o valor ser atualizado para o mês de setembro/2023. Para tanto, intime-se o Município, via Portal. III. Após o pagamento do débito fiscal, expeça-se MLE do valor remanescente do depósito de fl. 551, em favor da parte exequente, observado o formulário de fl. 577. Nesse caso, o exequente deverá elaborar planilha atualizada, descontando-se os valores levantados, para nova expedição de MLE, conforme futuros depósitos pelo arrematante, tendo em vista que parte da arrematação será quitada de forma parcelada. IV. Não havendo impugnação à arrematação e recolhidas duas cotas de GRD pelo(a) arrematante, expeça-se mandado ("Folha de Rosto") para desocupação voluntária da parte executada ou eventuais ocupantes em 15 dias, que deverá permanecer em mãos do oficial de justiça durante a fluência do prazo supra. Após, inexistindo desocupação ou manifestação da parte arrematante em contrário, execute-se, de imediato, a imissão na posse, com utilização de força policial, se o caso, lavrando-se auto e certidão circunstanciados, imitindo-se o(a) arrematante na posse do imóvel. Servirá a presente decisão como mandado de intimação e de imissão na posse do imóvel objeto da demanda. Para a efetivação do ato, deverá a parte interessada/arrematante fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, o(a) arrematante ou pessoa por esta indicada como depositário(a). Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação da imissão na posse, servindo a presente decisão, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local. Saliente-se que, para a efetivação dos atos, o(a) arrematante deverá fornecer todos os meios necessários ao integral cumprimento. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Novo Código de Processo Civil. VI. Por fim, deverá a CEF apresentar planilha de cálculo apresentando o saldo devedor em decorrência de sua preferência sobre o bem arrematado Ciência à Defensoria Pública Int. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70175324-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 18:53 |
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70173194-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2023 09:47 |
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2023 Teor do ato: Vistos. Antes da assinatura pelo juiz, o auto de arrematação de fls. 582/583 deve ser previamente assinado pelo leiloeiro e arrematante. Prazo: 10 dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes da assinatura pelo juiz, o auto de arrematação de fls. 582/583 deve ser previamente assinado pelo leiloeiro e arrematante. Prazo: 10 dias. Após, conclusos. Int. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70164334-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 15:33 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 539/540: Trata-se de resultado positivo da hasta pública designada para leilão do bem penhorado neste feito. Por ora, o auto de arrematação de fls. 541/544 não pode ser validado. No caso, o arrematante optou pelo parcelamento do produto da arrematação. No entanto, o referido auto não observou os termos constantes no edital acerca dos encargos incidentes sobre as parcelas (juros de 1% a.m. e correção monetária). Assim, intime-se o leiloeiro, por intermédio de sua Patrona, via DJe, para retificação do auto, devendo constar os exatos termos do edital de fls. 493/494. Decorrido prazo, conclusos. Int. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 539/540: Trata-se de resultado positivo da hasta pública designada para leilão do bem penhorado neste feito. Por ora, o auto de arrematação de fls. 541/544 não pode ser validado. No caso, o arrematante optou pelo parcelamento do produto da arrematação. No entanto, o referido auto não observou os termos constantes no edital acerca dos encargos incidentes sobre as parcelas (juros de 1% a.m. e correção monetária). Assim, intime-se o leiloeiro, por intermédio de sua Patrona, via DJe, para retificação do auto, devendo constar os exatos termos do edital de fls. 493/494. Decorrido prazo, conclusos. Int. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70155966-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 12:46 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70152126-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 18:35 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o termo final para a conclusão do leilão, aguarde-se o resultado da hasta pública. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 30/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o termo final para a conclusão do leilão, aguarde-se o resultado da hasta pública. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70133429-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 14:33 |
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70131177-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 13:20 |
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70119888-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 17:01 |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2023 |
Documento Juntado
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| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi designado leilão eletrônico para venda do imóvel penhorado nestes autos, tendo sido nomeado o leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino, Jucesp nº 1070, gestor da plataforma Alfa Leilões, portal www.alfaleiloes.com, sendo que a primeira praça terá início no dia 04/07/2023, às 15:30 horas, encerrando-se no dia 07/07/2023, às 15:30 horas e para eventual segunda praça, seguir-se-á, sem interrupção, do dia 07/07/2023, às 15:31 horas, encerrando-se no dia 27/07/2023, às 15:30 horas. Nos termos da Decisão de fls. 451/453, cabe à parte exequente, cinco dias antes do início da primeira praça, atualizar o valor do débito exequendo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail instituicional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 20/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi designado leilão eletrônico para venda do imóvel penhorado nestes autos, tendo sido nomeado o leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino, Jucesp nº 1070, gestor da plataforma Alfa Leilões, portal www.alfaleiloes.com, sendo que a primeira praça terá início no dia 04/07/2023, às 15:30 horas, encerrando-se no dia 07/07/2023, às 15:30 horas e para eventual segunda praça, seguir-se-á, sem interrupção, do dia 07/07/2023, às 15:31 horas, encerrando-se no dia 27/07/2023, às 15:30 horas. Nos termos da Decisão de fls. 451/453, cabe à parte exequente, cinco dias antes do início da primeira praça, atualizar o valor do débito exequendo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail instituicional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 20/06/2023 |
Edital Expedido
FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM INTERESSAR POSSA, que, com fulcro no artigo 882 do CPC e nos artigos 250 a 280 das NSCGJ, no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, dia 04/07/2023, às 15:30 horas, com término no dia 07/07/2023, às 15:30 horas, a empresa Alfa Leilões, através do portal de leilões "on-line" "www.alfaleiloes.com", conduzida pelo Leiloeiro Oficial Davi Borges de Aquino, matriculado na Jucesp sob nº 1.070, levará a pregão público o bem abaixo descrito e avaliado em R$330.181,47 (trezentos e trinta mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos, até Maio/2023), para venda e arrematação a quem maior lanço oferecer, não sendo aceito lance abaixo do valor da avaliação devidamente atualizado. Assim, pelo presente edital fica o requerido supracitado, bem como sua cônjuge, se casado for, bem como demais interessados, intimado da designação supra, caso não localizado para intimação pessoal. Fica desde já designado o dia 07/07/2023, às 15:31 horas, encerrando-se dia 27/07/2023, às 15:30 horas, para realização de 2ª hasta, caso não haja licitantes na primeira, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% do valor da avaliação (art. 262 das NSCGJ) devidamente atualizado. As condições de pagamento estão disponíveis no site acima. Descrição do bem: apartamento nº 56, localizado no 5º pavimento da Torre "3" do "Condomínio Neo Vila Carrão", situado à Rua Rego Barros, 375, no 27º Subdistrito - Tatuapé, nesta Capital-SP, contendo a área privativa real de 47,6400m2, área comum real de divisão proporcional de 27,0808m2, área comum real de divisão não proporcional de 8,4000m2, perfazendo a área total de 83,1208m2, correspondendo-lhe a fração ideal no terreno de 0,439343% e o direito ao uso de 01 (uma) vaga de garagem coletiva localizada no pavimento térreo do empreendimento, sujeita ao uso de manobrista. Contribuinte Municipal nº 116.267.0248-8. Matrícula nº 192.473 junto ao 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP. ÔNUS: Na matrícula 192.473: Consta no R. 06, de 23/09/2010 alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal. Consta na Av. 07, de 24/11/2020, a penhora exequenda. Débitos de IPTU: Inscritos em Dívida Ativa: R$18.905,00 (dezoito mil, novecentos e cinco reais) até Maio/2023. Dos autos não consta recurso ou causa pendente de julgamento (886, I, VI, do CPC). Visitação: Interessados em visitar o bem deverão se apresentar à Rua Rego Barros, 375, ap. 56, Torre 3, Tatuapé, nesta Capital-SP, trazendo consigo cópia do presente edital e documento de identificação pessoal. Em caso de recusa do fiel depositário Flavio Marques Sanchez, o(a) interessado(a) deverá comunicar o MM. Juiz de Direito desta Vara. Pagamento e recibo de arrematação: O valor do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada através do Portal de Custas que se encontra no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) no prazo de 24 horas da realização do leilão ou, caso o interessado tenha interesse em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação devidamente atualizado ou até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor de no mínimo 60% do valor da avaliação devidamente atualizado. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 10 (dez) meses, corrigido pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescido dos juros de 1% am, garantido por hipoteca do próprio bem. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. A comissão do leiloeiro deverá ser depositada também através de depósito judicial em conta à disposição deste juízo, no prazo de 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão. Decorrido o prazo sem que o arrematante tenha realizado o depósito, o MM Juízo competente será informado, para a aplicação das medidas cabíveis. A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço (886, II do CPC e 266 NSCGJ). A arrematação será feita mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante conforme condições de pagamento acima indicadas. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem. Correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial do bem arrematado (carta de arrematação, registro, imissão de posse e demais providências, nos termos do art. 901, caput, § 1º e § 2º e art. 903 do CPC). Remição da execução: O executado pode, antes de alienados os bens, pagar ou remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (R$59.759,67 - valor da dívida em 11/10/2022) (art. 826 do CPC). No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902 do CPC). Dúvidas e esclarecimentos: Com a empresa gestora do leilão eletrônico, situada na Avenida Paulista, 2.421, 1º andar, Bela Vista, São Paulo-SP, CEP 01311-300, telefones (11)3230-1126 e Celular/WhatsApp (11)93207-1308, endereço eletrônico: contato@alfaleiloes.com. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. |
| 16/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2023 |
Documento Juntado
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| 25/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70097767-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 10:30 |
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70093768-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2023 16:51 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 443: Tendo em vista o decidido nos autos do agravo de instrumento nº 2254035-23.2022.8.26.0000 (fls. 444/450), defiro a realização de novas praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já o(a) leiloeiro(a) DAVI BORGES DE AQUINO a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação R$ 277.000,00 em 22 de fevereiro de 2021 (fls. 206), devidamente atualizada pelo(a) leiloeiro(a), antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado(a) de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 15/05/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 443: Tendo em vista o decidido nos autos do agravo de instrumento nº 2254035-23.2022.8.26.0000 (fls. 444/450), defiro a realização de novas praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já o(a) leiloeiro(a) DAVI BORGES DE AQUINO a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação R$ 277.000,00 em 22 de fevereiro de 2021 (fls. 206), devidamente atualizada pelo(a) leiloeiro(a), antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado(a) de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70062966-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2023 15:23 |
| 09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1126/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1126/2022 Teor do ato: Fl. 421.Restando mantida a decisão atacada (fls. 418) por seus próprios fundamentos e, tendo em vista a concessão de efeito ativo, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento, tornando-me os autos digitais oportunamente conclusos para as deliberações cabíveis. Int. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 03/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 421.Restando mantida a decisão atacada (fls. 418) por seus próprios fundamentos e, tendo em vista a concessão de efeito ativo, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento, tornando-me os autos digitais oportunamente conclusos para as deliberações cabíveis. Int. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70198147-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/10/2022 16:28 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 413/414: Os leilões designados restaram negativos. Indefiro o pedido de designação de novo leilão, pois já houve a tentativa de praceamento recentemente (05/09/2022) e novo leilão, no momento, não teria utilidade, considerando o pouco tempo decorrido. Ademais, o Juízo cumpriu o disposto no Art. 891, Parágrafo único do CPC, porque já fixou o preço mínimo do lance, o qual fica mantido. No mais, nada sendo requerido em dez dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 13/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 413/414: Os leilões designados restaram negativos. Indefiro o pedido de designação de novo leilão, pois já houve a tentativa de praceamento recentemente (05/09/2022) e novo leilão, no momento, não teria utilidade, considerando o pouco tempo decorrido. Ademais, o Juízo cumpriu o disposto no Art. 891, Parágrafo único do CPC, porque já fixou o preço mínimo do lance, o qual fica mantido. No mais, nada sendo requerido em dez dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70188987-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/10/2022 14:51 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 406/407. Dê-se ciência às partes sobre os autos de leilão negativo (fls. 408/409). Em 10 (dez) dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento com vistas à satisfação de seu crédito. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 406/407. Dê-se ciência às partes sobre os autos de leilão negativo (fls. 408/409). Em 10 (dez) dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento com vistas à satisfação de seu crédito. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70180587-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 17:20 |
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 386 e ss: nada a prover. O débito junto ao credor fiduciário já havia sido apresentado com a planilha de débito de fls. 305, tratando-se apenas de atualização o de fls. 402. No mais, aguarde-se o encerramento do leilão. Intime-se. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 06/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 386 e ss: nada a prover. O débito junto ao credor fiduciário já havia sido apresentado com a planilha de débito de fls. 305, tratando-se apenas de atualização o de fls. 402. No mais, aguarde-se o encerramento do leilão. Intime-se. |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70158821-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 18:48 |
| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70153390-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2022 17:03 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 12/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi designado leilão eletrônico para venda do imóvel penhorado nestes autos, através da empresa Alfa Leilões, portal www.alfaleiloes.com, sendo que a primeira praça terá início no dia 02/09/2022, às 16:00 horas, encerrando-se no dia 05/09/2022, às 16:00 horas e para eventual segunda praça, seguir-se-á, sem interrupção, do dia 05/09/2022, às 16:01 horas, encerrando-se no dia 27/09/2022, às 16:00 horas. Nos termos da Decisão de fls. 336/338, cabe à parte exequente, cinco dias antes do início da primeira praça, atualizar o valor do débito exequendo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail instituicional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Nada Mais. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 12/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi designado leilão eletrônico para venda do imóvel penhorado nestes autos, através da empresa Alfa Leilões, portal www.alfaleiloes.com, sendo que a primeira praça terá início no dia 02/09/2022, às 16:00 horas, encerrando-se no dia 05/09/2022, às 16:00 horas e para eventual segunda praça, seguir-se-á, sem interrupção, do dia 05/09/2022, às 16:01 horas, encerrando-se no dia 27/09/2022, às 16:00 horas. Nos termos da Decisão de fls. 336/338, cabe à parte exequente, cinco dias antes do início da primeira praça, atualizar o valor do débito exequendo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail instituicional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Nada Mais. |
| 12/08/2022 |
Edital Expedido
FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM INTERESSAR POSSA, que, com fulcro no artigo 882 do CPC e nos artigos 250 a 280 das NSCGJ, no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, dia 02/09/2022, às 16:00 horas, com término no dia 05/09/2022, às 16:00 horas, a empresa Alfa Leilões, através do portal de leilões online "www.alfaleiloes.com", conduzida pelo Leiloeiro Oficial Davi Borges de Aquino, matriculado na Jucesp sob nº 1.070, levará a pregão público o bem abaixo descrito e avaliado em R$321.400,13, para venda e arrematação a quem maior lanço oferecer, não sendo aceito lance abaixo do valor da avaliação. Assim, pelo presente edital fica(m) o(s) requerido(s) supracitado(s), bem como seu(ua) cônjuge, se casado(a) for, intimado(s) da designação supra, caso não localizado(s) para intimação pessoal. Fica desde já designado o dia 05/09/2022, às 16:01 horas, encerrando-se dia 27/09/2022, às 16:00 horas, para realização de 2ª hasta, caso não haja licitantes na primeira, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% do valor da avaliação (art. 262 das NSCGJ). As condições de pagamento estão disponíveis no site acima. Descrição do bem: apartamento nº 56, localizado no 5º pavimento da Torre "3" do "Condomínio Neo Vila Carrão", situado à Rua Rego Barros, 375, no 27º Subdistrito - Tatuapé, nesta Capital-SP, contendo a área privativa real de 47,6400m2, área comum real de divisão proporcional de 27,0808m2, área comum real de divisão não proporcional de 8,4000m2, perfazendo a área total de 83,1208m2, correspondendo-lhe a fração ideal no terreno de 0,439343% e o direito ao uso de 01 (uma) vaga de garagem coletiva localizada no pavimento térreo do empreendimento, sujeita ao uso de manobrista. Contribuinte Municipal nº 116.267.0248-8. Matrícula nº 192.473 no 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP. ÔNUS: Na matrícula 192.473: Consta no R. 06, de 23/09/2010 alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal. Consta na Av. 07, de 24/11/2020, a penhora exequenda. Débitos de IPTU: Inscritos em Dívida Ativa: R$17.483,38 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos) até Julho/2022. Dos autos não consta recurso ou causa pendente de julgamento (886, VI, do CPC). Visitação: Interessados em visitar o bem deverão se apresentar à Rua Rego Barros, 375, ap. 56, Torre 3, Tatuapé, nesta Capital-SP, trazendo consigo cópia do presente edital e documento de identificação pessoal. Em caso de recusa do fiel depositário Flavio Marques Sanchez, o(a) interessado(a) deverá comunicar o MM. Juiz de Direito desta Vara. Pagamento e recibo de arrematação: O valor do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada através do Portal de Custas que se encontra no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) no prazo de 24 horas da realização do leilão ou, caso o interessado tenha interesse em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação ou até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor de no mínimo 60% do valor da avaliação. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. A comissão do leiloeiro deverá ser depositada também através de depósito judicial em conta à disposição deste juízo, no prazo de 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão. Decorrido o prazo sem que o arrematante tenha realizado o depósito, o MM Juízo competente será informado, para a aplicação das medidas cabíveis. A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço (886, II do CPC e 266 NSCGJ). A arrematação será feita mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante conforme condições de pagamento acima indicadas. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem. Correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial do bem arrematado (carta de arrematação, registro, imissão de posse e demais providências, nos termos do art. 901, caput, § 1º e § 2º e art. 903 do CPC), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Remição da execução: O executado pode, antes de alienado o bem, pagar ou remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (R$44.743,93 - valor dos débitos condominiais e R$11.674,58 - honorários, totalizando R$56.418,51) (art. 826 do CPC). No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902 do CPC). Dúvidas e esclarecimentos: Com a empresa gestora do leilão eletrônico, situada na Avenida Paulista, 2.421, 1º andar, Bela Vista, São Paulo-SP, CEP 01311-300, telefones (11)3230-1126 e Celular/WhatsApp (11)93207-1308, endereço eletrônico: contato@alfaleiloes.com. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. |
| 12/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70130116-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 18:15 |
| 24/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70126240-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2022 17:17 |
| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70124753-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2022 16:56 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 321/322: Considerando o pleito do exequente e o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, nos termos do artigo 882 do CPC defiro a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico, publicação em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009) e deverá ser depositada nos autos, na forma estabelecida no artigo 267, § único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Saliento qua há credor fiduciário devidamente habilitado nos autos, inlcusive com ciência de todos os atos processuais já praticados. Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876 do CPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, se for o único credor, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 892, § 1º do CPC. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Observo que, antes da publicação do Edital, caberá ao Leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação do imóvel (R$ 277.000,00, em fevereiro de 2021 fl. 206). Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação atualizada, caberá ao(à) exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, dispensado o encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o sua fixação - fl. 206 - fev/2021), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, devendo o gestor inserir junto ao campo de assinatura do juiz, um campo para data da respectiva assinatura, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o gestor DAVI BORGES DE AQUINO constante dos "Sistemas Homologados" no site do E.Tribunal de Justiça, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail), ficando a executada intimada da realização da alienação eletrônica por meio da presente decisão. Ciência à DPE. Int. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 13/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 321/322: Considerando o pleito do exequente e o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, nos termos do artigo 882 do CPC defiro a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico, publicação em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009) e deverá ser depositada nos autos, na forma estabelecida no artigo 267, § único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Saliento qua há credor fiduciário devidamente habilitado nos autos, inlcusive com ciência de todos os atos processuais já praticados. Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876 do CPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, se for o único credor, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 892, § 1º do CPC. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Observo que, antes da publicação do Edital, caberá ao Leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação do imóvel (R$ 277.000,00, em fevereiro de 2021 fl. 206). Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação atualizada, caberá ao(à) exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, dispensado o encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o sua fixação - fl. 206 - fev/2021), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, devendo o gestor inserir junto ao campo de assinatura do juiz, um campo para data da respectiva assinatura, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o gestor DAVI BORGES DE AQUINO constante dos "Sistemas Homologados" no site do E.Tribunal de Justiça, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail), ficando a executada intimada da realização da alienação eletrônica por meio da presente decisão. Ciência à DPE. Int. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70121595-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 12:50 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 317: confiro prazo de dez dias a fim de que a parte exequente indique leiloeiro devidamente habilitado junto ao Tribunal de Justiça. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 07/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 317: confiro prazo de dez dias a fim de que a parte exequente indique leiloeiro devidamente habilitado junto ao Tribunal de Justiça. Após, conclusos. Int. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70115918-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2022 14:43 |
| 30/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 19/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 14/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70217458-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 11:43 |
| 26/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70207924-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2021 14:25 |
| 25/11/2021 |
Documento Juntado
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| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1310/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70200313-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 16:27 |
| 15/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1310/2021 Teor do ato: Fls. 276: Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da quantia de R$330,12 para a publicação do Edital no DJE (guia FEDTJ código 435-9) no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 13/11/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 276: Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da quantia de R$330,12 para a publicação do Edital no DJE (guia FEDTJ código 435-9) no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". |
| 13/11/2021 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 13/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1097/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 258/272: Já anotado o recurso de agravo de instrumento n.º 2204280-64.2021.8.26.0000 junto ao sistema. Mantenho a decisão de fls. 247/249. Cumpra-se. Sobrevindo decisão prolatada pela segunda instância, tornem os autos conclusos, se for o caso. Int. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 10/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 258/272: Já anotado o recurso de agravo de instrumento n.º 2204280-64.2021.8.26.0000 junto ao sistema. Mantenho a decisão de fls. 247/249. Cumpra-se. Sobrevindo decisão prolatada pela segunda instância, tornem os autos conclusos, se for o caso. Int. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70155984-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2021 17:11 |
| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70144701-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2021 10:01 |
| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70140250-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2021 14:31 |
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0959/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 3473/3505 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2021 Teor do ato: Vistos. I. Fls. 2015/217:Trata-se de desconstituição de penhora. Com efeito, as despesas de condomínio constituem obrigaçõespropterrem, ou seja, vinculam a dívida à própria unidade condominial, constituindo ela a principal garantia de adimplemento do débito. Os interesses da coletividade condominial prevalecem sobre os interesses da instituição bancária, a fim de se possibilitar a manutenção do próprio condomínio, não havendo qualquer irregularidade na constrição em questão, ainda que tenha ocorrido a alienação fiduciária. Entendimento contrário implicaria o desequilíbrio econômico do caixa condominial. Assim, em caso de alienação da unidade autônoma, o adquirente responde pelas despesas que não foram pagas pelo alienante. É o que preceitua o art. 1.345 do Código Civil: o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. O entendimento do E. Tribunal de Justiça é neste sentido: "EXECUÇÃO Rateios de despesas condominiais Possibilidade da penhora da unidade devedora, a despeito de alienada fiduciariamente e o credorfiduciantenão integrar o polo passivo da execução Reconhecimento, dada a natureza da obrigação a ser satisfeita (propterrem) - Necessidade, tão somente, de intimação do credorfiducianteacerca da constrição Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2227354-89.2017.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017). Processual civil. Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora dos direitos do devedor e não sobre o imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Pretensão à reforma manifestada pelo condomínio credor. Entendimento no sentido que se cuida, aqui, de execução de crédito do condomínio, que é garantido pela própria unidade autônoma (obrigaçãopropterrem), não afastando a possibilidade de penhora o fato do imóvel ter sido objeto de alienação fiduciária, nos termos da fundamentação. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2131054-65.2017.8.26.0000; Rel. Des. MOURÃO NETO,j.08/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Despesas condominiais Cumprimento de sentença - Penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente - Possibilidade Dívida 'propterrem' Taxas condominiais necessárias à conservação do imóvel Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2224023-36.2016.8.26.0000, Rel. Des. LUIS FERNANDO NISHI, j. 16/03/2017). Assim, indefiro o pedido. II. O art. 841, § 1º do CPC determina que, formalizada a penhora o executado deverá ser dela intimado, através de advogado constituído nos autos. No caso em comento, o devedor foi citado por edital e, por consequência, nomeado defensor público para defesa de seus interesses. É cediço que o curador especial não possui qualquer contato com o cliente, de modo que não terá meios de comunicá-lo das consequências dos atos processuais ocorridos. Assim, para se resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, nesse caso deve se proceder com a intimação do devedor, via edital. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Executada, ora Agravante, citada por edital e representada por curador especial. Imóvel penhorado. Intimação da penhora também por edital. Pretensão de expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis de São Paulo, para eventual verificação se o bem não é o único imóvel da Agravante e, supostamente, bem de família. Falta de amparo legal, pois o ônus da prova do bem de família é da executada, ora Agravante. Requerimento corretamente indeferido, eis que cumpridos os requisitos legais ao regular prosseguimento da execução. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 2049493-14.2020.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 06/09/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2020) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Devedor citado por edital. Nomeação de curador especial. Penhora. Bacenjud. Desnecessidade de concretização da intimação pessoal do executado. Art. 841, §§ 1º e 2º do CPC, bastando a que referida intimação seja realizada por edital. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 2049521-79.2020.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 30/04/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2020) destaquei Portanto, expeça-se edital, com prazo de vinte dias, para intimação do executado FLÁVIO MARQUES SANCHEZ, acerca da penhora e avaliação do bem imóvel penhorado (fls. 173/175 e 206). III. Por fim, ciência às partes acerca da evolução do saldo devedor do contrato de financiamento junto à CEF (fls. 231/224). Ciência à DPE. Int. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 10/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 10/08/2021 |
Decisão
Vistos. I. Fls. 2015/217:Trata-se de desconstituição de penhora. Com efeito, as despesas de condomínio constituem obrigaçõespropterrem, ou seja, vinculam a dívida à própria unidade condominial, constituindo ela a principal garantia de adimplemento do débito. Os interesses da coletividade condominial prevalecem sobre os interesses da instituição bancária, a fim de se possibilitar a manutenção do próprio condomínio, não havendo qualquer irregularidade na constrição em questão, ainda que tenha ocorrido a alienação fiduciária. Entendimento contrário implicaria o desequilíbrio econômico do caixa condominial. Assim, em caso de alienação da unidade autônoma, o adquirente responde pelas despesas que não foram pagas pelo alienante. É o que preceitua o art. 1.345 do Código Civil: o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. O entendimento do E. Tribunal de Justiça é neste sentido: "EXECUÇÃO Rateios de despesas condominiais Possibilidade da penhora da unidade devedora, a despeito de alienada fiduciariamente e o credorfiduciantenão integrar o polo passivo da execução Reconhecimento, dada a natureza da obrigação a ser satisfeita (propterrem) - Necessidade, tão somente, de intimação do credorfiducianteacerca da constrição Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2227354-89.2017.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017). Processual civil. Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora dos direitos do devedor e não sobre o imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Pretensão à reforma manifestada pelo condomínio credor. Entendimento no sentido que se cuida, aqui, de execução de crédito do condomínio, que é garantido pela própria unidade autônoma (obrigaçãopropterrem), não afastando a possibilidade de penhora o fato do imóvel ter sido objeto de alienação fiduciária, nos termos da fundamentação. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2131054-65.2017.8.26.0000; Rel. Des. MOURÃO NETO,j.08/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Despesas condominiais Cumprimento de sentença - Penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente - Possibilidade Dívida 'propterrem' Taxas condominiais necessárias à conservação do imóvel Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2224023-36.2016.8.26.0000, Rel. Des. LUIS FERNANDO NISHI, j. 16/03/2017). Assim, indefiro o pedido. II. O art. 841, § 1º do CPC determina que, formalizada a penhora o executado deverá ser dela intimado, através de advogado constituído nos autos. No caso em comento, o devedor foi citado por edital e, por consequência, nomeado defensor público para defesa de seus interesses. É cediço que o curador especial não possui qualquer contato com o cliente, de modo que não terá meios de comunicá-lo das consequências dos atos processuais ocorridos. Assim, para se resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, nesse caso deve se proceder com a intimação do devedor, via edital. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Executada, ora Agravante, citada por edital e representada por curador especial. Imóvel penhorado. Intimação da penhora também por edital. Pretensão de expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis de São Paulo, para eventual verificação se o bem não é o único imóvel da Agravante e, supostamente, bem de família. Falta de amparo legal, pois o ônus da prova do bem de família é da executada, ora Agravante. Requerimento corretamente indeferido, eis que cumpridos os requisitos legais ao regular prosseguimento da execução. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 2049493-14.2020.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 06/09/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2020) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Devedor citado por edital. Nomeação de curador especial. Penhora. Bacenjud. Desnecessidade de concretização da intimação pessoal do executado. Art. 841, §§ 1º e 2º do CPC, bastando a que referida intimação seja realizada por edital. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 2049521-79.2020.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 30/04/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2020) destaquei Portanto, expeça-se edital, com prazo de vinte dias, para intimação do executado FLÁVIO MARQUES SANCHEZ, acerca da penhora e avaliação do bem imóvel penhorado (fls. 173/175 e 206). III. Por fim, ciência às partes acerca da evolução do saldo devedor do contrato de financiamento junto à CEF (fls. 231/224). Ciência à DPE. Int. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte executada quanto à r. Decisão de fls. 223. |
| 18/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70082843-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2021 15:49 |
| 18/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 17/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70081617-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2021 12:48 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0612/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 3619/3632 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 215/222: Anote-se a Caixa Econômica Federal junto ao sistema, para comunicação dos atos processuais. Manifestem-se as partes acerca das deduções apresentadas as fls. 215/222, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 13/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 215/222: Anote-se a Caixa Econômica Federal junto ao sistema, para comunicação dos atos processuais. Manifestem-se as partes acerca das deduções apresentadas as fls. 215/222, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70077878-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 14:48 |
| 05/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR254285814TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 30/04/2021 |
| 19/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 16/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - COM ATOS e não publicável - para expedição de CARTA |
| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70031068-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2021 16:38 |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 3615/3617 |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 195/205: Considerando os documentos apresentadas pelo exequente as fls. 197/205, FIXO o valor de avaliação do imóvel penhorado em R$ 277.000,00, após calcular a média aritmética das 03 (três) cotações do bem as fls. 197/205, efetuadas por corretores imobiliários devidamente habilitados junto ao CRECI, além dos anúncios publicitários (fls. 202/205. No mais, manifeste-se exequente acerca do aviso de recebimento de fls. 194, devendo providenciar novo endereço do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), bem como o recolhimento da taxa relativa à expedição da carta postal (valor R$ 26,00), nos termos da decisão de fls. 173/175. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 23/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 195/205: Considerando os documentos apresentadas pelo exequente as fls. 197/205, FIXO o valor de avaliação do imóvel penhorado em R$ 277.000,00, após calcular a média aritmética das 03 (três) cotações do bem as fls. 197/205, efetuadas por corretores imobiliários devidamente habilitados junto ao CRECI, além dos anúncios publicitários (fls. 202/205. No mais, manifeste-se exequente acerca do aviso de recebimento de fls. 194, devendo providenciar novo endereço do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), bem como o recolhimento da taxa relativa à expedição da carta postal (valor R$ 26,00), nos termos da decisão de fls. 173/175. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. |
| 22/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70004955-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2021 15:43 |
| 17/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR193030929TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 17/11/2020 |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1434/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 4383/4385 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1434/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 191 : Prossiga exequente nos termos da decisão de fls. 173/175, sendo que a intimação do executado será realizada após a avaliação e, também, com o edital de leilão que será tornado público no site de leilões. Prazo: 15 dias. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 14/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 191 : Prossiga exequente nos termos da decisão de fls. 173/175, sendo que a intimação do executado será realizada após a avaliação e, também, com o edital de leilão que será tornado público no site de leilões. Prazo: 15 dias. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. |
| 11/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.20.70188738-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2020 23:44 |
| 01/12/2020 |
Certidão Juntada
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| 12/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 09/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 09/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2020 |
Documento Juntado
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| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0907/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 3320/3330 |
| 01/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 166/172: Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843, do NCPC, defiro a penhora da integralidade do imóvel descrito na Matrícula nº 192.473 do 9 Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 169), que consta em nome do(a) executado(a). Observe-se, desde logo, que na hipótese de futura arrematação, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil, sendo certo, nessa hipótese, que todos eles serão intimados acerca da constrição. Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls. 167/169), como termo de constrição. 2) Providencie a serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, observando-se ao Sr. Oficial de Registro de Imóveis que foi determinada a penhora da integralidade do imóvel com fundamento no artigo 843, do NCPC. Caberá ao(à) d. Patrono(a) do(a) exequente informar nos autos o e-mail para envio do boleto bancário para pagamento da taxa da averbação, devendo comprovar a quitação em seguida. Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias, caso formuladas para efetivação do registro. 3) Para fim de avaliação do imóvel penhorado, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos declarações de pelo menos três corretores imobiliários devidamente habilitados, além de outros anúncios publicitários, servindo a média das avaliações como referência, ou indicar se tem interesse na nomeação de perito avaliador, no prazo de 15 dias. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico, a respeito de débitos ou restrições de natureza fiscal e/ou condominial, comprovando documentalmente nos autos caso existentes. 4) Sem prejuízo, após o recolhimento da diferença das custas (R$ 23,55 por carta) intime-se, via postal, o credor fiduciário (Caixa Econômica Federal R.6/192.473 fls. 169)), para ciência, nos termos do artigo 29, da lei nº 9514/97. Cumpridas as etapas anteriores, tornem os autos conclusos para homologação do valor do bem ou nomeação de perito. 5) Após, intime-se o(a) executado(a), por carta, acerca da penhora e da avaliação do imóvel (art. 841, caput e §2º, NCPC), remetendo a correspondência ao endereço da citação ou ao último informado nos autos, mediante recolhimento da despesa necessária para tanto (R$23,55 na guia do FEDTJ, código 120-1), restando observado, nessa hipótese, que a mesma será plenamente válida em caso de mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo (art. 841, §4º, NCPC). Sem prejuízo, deverá providenciar os meios para intimação postal, se o caso, das demais pessoas indicadas no art. 799 do Novo Código de Processo Civil, fornecendo endereços e recolhendo a despesa necessária na guia do FEDTJ (R$23,55 por cada carta individual). 6) Advirto que havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade. 7) Caberá à parte exequente o zelo de acompanhar o andamento de todos os atos envolvidos nesta decisão. Cumprida integralmente, fica desde já intimada para que no prazo de 30 dias, independentemente de nova intimação para tanto, se manifeste em termos de efetivo prosseguimento, devendo esclarecer se pretende a adjudicação e/ou alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 8) Em caso de inércia da parte exequente nos atos que lhe competem por prazo igual ou superior a 30 dias, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 31/08/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Fls. 166/172: Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843, do NCPC, defiro a penhora da integralidade do imóvel descrito na Matrícula nº 192.473 do 9 Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 169), que consta em nome do(a) executado(a). Observe-se, desde logo, que na hipótese de futura arrematação, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil, sendo certo, nessa hipótese, que todos eles serão intimados acerca da constrição. Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls. 167/169), como termo de constrição. 2) Providencie a serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, observando-se ao Sr. Oficial de Registro de Imóveis que foi determinada a penhora da integralidade do imóvel com fundamento no artigo 843, do NCPC. Caberá ao(à) d. Patrono(a) do(a) exequente informar nos autos o e-mail para envio do boleto bancário para pagamento da taxa da averbação, devendo comprovar a quitação em seguida. Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias, caso formuladas para efetivação do registro. 3) Para fim de avaliação do imóvel penhorado, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos declarações de pelo menos três corretores imobiliários devidamente habilitados, além de outros anúncios publicitários, servindo a média das avaliações como referência, ou indicar se tem interesse na nomeação de perito avaliador, no prazo de 15 dias. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico, a respeito de débitos ou restrições de natureza fiscal e/ou condominial, comprovando documentalmente nos autos caso existentes. 4) Sem prejuízo, após o recolhimento da diferença das custas (R$ 23,55 por carta) intime-se, via postal, o credor fiduciário (Caixa Econômica Federal R.6/192.473 fls. 169)), para ciência, nos termos do artigo 29, da lei nº 9514/97. Cumpridas as etapas anteriores, tornem os autos conclusos para homologação do valor do bem ou nomeação de perito. 5) Após, intime-se o(a) executado(a), por carta, acerca da penhora e da avaliação do imóvel (art. 841, caput e §2º, NCPC), remetendo a correspondência ao endereço da citação ou ao último informado nos autos, mediante recolhimento da despesa necessária para tanto (R$23,55 na guia do FEDTJ, código 120-1), restando observado, nessa hipótese, que a mesma será plenamente válida em caso de mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo (art. 841, §4º, NCPC). Sem prejuízo, deverá providenciar os meios para intimação postal, se o caso, das demais pessoas indicadas no art. 799 do Novo Código de Processo Civil, fornecendo endereços e recolhendo a despesa necessária na guia do FEDTJ (R$23,55 por cada carta individual). 6) Advirto que havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade. 7) Caberá à parte exequente o zelo de acompanhar o andamento de todos os atos envolvidos nesta decisão. Cumprida integralmente, fica desde já intimada para que no prazo de 30 dias, independentemente de nova intimação para tanto, se manifeste em termos de efetivo prosseguimento, devendo esclarecer se pretende a adjudicação e/ou alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 8) Em caso de inércia da parte exequente nos atos que lhe competem por prazo igual ou superior a 30 dias, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.20.70112070-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2020 13:58 |
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0747/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 3094 Página: 3308/3312 |
| 28/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2020 Teor do ato: Fls. 162/163: Providencie exequente a certidão de propriedade e planilha de débito, ambos atualizados, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por provocação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". Nada Mais. Advogados(s): Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 27/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 162/163: Providencie exequente a certidão de propriedade e planilha de débito, ambos atualizados, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por provocação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". Nada Mais. |
| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.20.70104606-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2020 15:29 |
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0724/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 3178/3180 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2020 Teor do ato: Exequente esclareça o pedido de fls. 158/159, especificando a finalidade do mesmo, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por provocação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". Nada Mais. Advogados(s): Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 22/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente esclareça o pedido de fls. 158/159, especificando a finalidade do mesmo, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por provocação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". Nada Mais. |
| 20/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.20.70101181-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2020 16:33 |
| 29/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 09/06/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso para embargos à execução |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.20.70030309-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2020 18:12 |
| 13/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.20.70013295-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2020 12:36 |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 4171/4174 |
| 27/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2020 Teor do ato: Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da quantia de R$418,32 para a publicação do Edital no DJE (guia FEDTJ - código 435-9) no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". Advogados(s): Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 24/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da quantia de R$418,32 para a publicação do Edital no DJE (guia FEDTJ - código 435-9) no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". |
| 24/01/2020 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 23/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70199043-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2019 12:01 |
| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1067/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2924 Página: 3602/3613 |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da afirmação prevista no art. 257, I, do Novo Código de Processo Civil, expeça-se edital, com prazo de vinte dias, para citação da(o) réu FLÁVIO MARQUES SANCHEZ. Providencie a serventia a minuta, fazendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, NCPC). Após a conferência do edital pela Serventia, determino sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), que deve ser certificada nos autos. A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta decisão, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Finalmente, revendo posicionamento anterior, desnecessária a publicação pela parte autora em jornal de grande circulação ou outros meios. Int. Advogados(s): Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 30/10/2019 |
Decisão
Vistos. Diante da afirmação prevista no art. 257, I, do Novo Código de Processo Civil, expeça-se edital, com prazo de vinte dias, para citação da(o) réu FLÁVIO MARQUES SANCHEZ. Providencie a serventia a minuta, fazendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, NCPC). Após a conferência do edital pela Serventia, determino sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), que deve ser certificada nos autos. A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta decisão, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Finalmente, revendo posicionamento anterior, desnecessária a publicação pela parte autora em jornal de grande circulação ou outros meios. Int. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70179590-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2019 12:20 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1036/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 3600/3631 |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 133/134: Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas apontadas, posto não existir indícios de contratação dos serviços que fundamente tal pedido. 2- Nesse ponto, observo que os casos têm sido efetivamente solucionados com as pesquisas de endereços junto aos Sistemas BacenJud, InfoJud e Renajud, cuja abrangência e confiabilidade levam à conclusão de que tais diligências são suficientes para que se conclua pelo esgotamento dos meios de tentativa de citação pessoal. 3- Assim, verifique se todos os endereços constantes nos resultados foram exauridos. 4- Somente se resultarem negativas as pesquisas mencionadas, ou com todas as informações idênticas às já existentes nos autos, defiro, desde logo, a citação por edital, com prazo de 20 dias, devendo a serventia expedir a respectiva minuta. 5- Após a conferência do edital pela Serventia, determino sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, que deve ser certificada nos autos. A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta decisão, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Desnecessária a publicação pela parte autora em jornal de grande circulação ou outros meios. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 22/10/2019 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 133/134: Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas apontadas, posto não existir indícios de contratação dos serviços que fundamente tal pedido. 2- Nesse ponto, observo que os casos têm sido efetivamente solucionados com as pesquisas de endereços junto aos Sistemas BacenJud, InfoJud e Renajud, cuja abrangência e confiabilidade levam à conclusão de que tais diligências são suficientes para que se conclua pelo esgotamento dos meios de tentativa de citação pessoal. 3- Assim, verifique se todos os endereços constantes nos resultados foram exauridos. 4- Somente se resultarem negativas as pesquisas mencionadas, ou com todas as informações idênticas às já existentes nos autos, defiro, desde logo, a citação por edital, com prazo de 20 dias, devendo a serventia expedir a respectiva minuta. 5- Após a conferência do edital pela Serventia, determino sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, que deve ser certificada nos autos. A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta decisão, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Desnecessária a publicação pela parte autora em jornal de grande circulação ou outros meios. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 21/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70175608-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 11:24 |
| 17/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1012/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 3179/3184 |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 130, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo, devendo a parte exequente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". Advogados(s): Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 15/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 130, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo, devendo a parte exequente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". |
| 15/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2019/016641-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/10/2019 Local: Oficial de justiça - Wagner Saraiva de Souza |
| 06/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - com atos e não publicável - para expedição de MANDADO |
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70084275-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 12:54 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 3409/3428 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 111/112: O aviso de recebimento juntado as fls. 92 indica que a carta postal foi recusada, dessa forma, não é possível confirmar se houve o recebimento da mesma pelo executado. Visando realizar a citação, providencie exequente a juntada da taxa relativa à expedição de nova carta postal, no prazo de 10 dias. Facultado, se interessar, pleitear a realização de diligência pelo oficial de justiça, recolhendo a respectiva cota. 2- Após, expeça-se carta postal/mandado de citação para o endereço constante as fls. 111/112. 3- Vinda a resposta, manifeste-se quanto ao pedido de penhora/arresto sobre o imóvel. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 23/05/2019 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 111/112: O aviso de recebimento juntado as fls. 92 indica que a carta postal foi recusada, dessa forma, não é possível confirmar se houve o recebimento da mesma pelo executado. Visando realizar a citação, providencie exequente a juntada da taxa relativa à expedição de nova carta postal, no prazo de 10 dias. Facultado, se interessar, pleitear a realização de diligência pelo oficial de justiça, recolhendo a respectiva cota. 2- Após, expeça-se carta postal/mandado de citação para o endereço constante as fls. 111/112. 3- Vinda a resposta, manifeste-se quanto ao pedido de penhora/arresto sobre o imóvel. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 22/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70079684-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2019 12:54 |
| 21/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70077942-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2019 15:17 |
| 17/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 3333/3351 |
| 16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 107/108: Exequente, providencie a retificação do pleito, pois se trata de arresto, e não penhora, pois ainda não ocorreu a citação do executado. 2- Ainda, providencie certidão de propriedade atualizada e planilha atualizada do débito. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo, devendo o exequente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 16/05/2019 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 107/108: Exequente, providencie a retificação do pleito, pois se trata de arresto, e não penhora, pois ainda não ocorreu a citação do executado. 2- Ainda, providencie certidão de propriedade atualizada e planilha atualizada do débito. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo, devendo o exequente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. Int. |
| 15/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 4072/4110 |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 4072/4110 |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2019 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca da resposta do sistema Bacenjud, para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo, devendo a parte exequente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. Advogados(s): Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2019 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca da resposta do sistema Bacenjud, para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo, devendo a parte exequente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. Advogados(s): Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 09/05/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 09/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência à parte autora acerca da resposta do sistema Bacenjud, para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo, devendo a parte exequente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. |
| 09/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência à parte autora acerca da resposta do sistema Bacenjud, para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo, devendo a parte exequente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. |
| 03/05/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 29/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70029871-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2019 14:32 |
| 11/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR813735872TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Flavio Marques Sanchez Diligência : 08/10/2018 |
| 01/10/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.18.70085455-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2018 18:21 |
| 19/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: 3366/3384 |
| 18/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2018 Teor do ato: Determinei, nesta data, junto aos Sistemas BacenJud, InfoJud e RenaJud, a pesquisa de endereços do executado, conforme resposta que segue.Dê-se ciência ao exeqüente para manifestação em 10 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo, devendo o exeqüente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. Advogados(s): Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 14/06/2018 |
Ofício Juntado
|
| 14/06/2018 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 14/06/2018 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 14/06/2018 |
Decisão
Determinei, nesta data, junto aos Sistemas BacenJud, InfoJud e RenaJud, a pesquisa de endereços do executado, conforme resposta que segue.Dê-se ciência ao exeqüente para manifestação em 10 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo, devendo o exeqüente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. |
| 07/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.18.70041100-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2018 15:15 |
| 26/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 2543 Página: 2920/2922 |
| 23/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2018 Teor do ato: Nota de Cartório: Manifeste-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 73/74 em 10 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo, devendo o exequente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. Advogados(s): Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 23/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Nota de Cartório: Manifeste-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 73/74 em 10 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo, devendo o exequente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. |
| 12/03/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/03/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2018/003022-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/03/2018 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 06/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 3078/3092 |
| 05/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2018 Teor do ato: Vistos.Cite-se para pagamento do débito indicado à inicial, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Novo Código de Processo Civil).Ato contínuo, intime-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, NCPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, NCPC), ficando ciente de que resta desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do Novo Código de Processo Civil.No caso de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito (art. 827, caput e § 1º do NCPC).Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Para as diligências, defiro os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC.Caso a citação não seja efetivada, tornem os autos oportunamente conclusos para as deliberações cabíveis.Int. Advogados(s): Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 27/02/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Cite-se para pagamento do débito indicado à inicial, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Novo Código de Processo Civil).Ato contínuo, intime-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, NCPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, NCPC), ficando ciente de que resta desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do Novo Código de Processo Civil.No caso de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito (art. 827, caput e § 1º do NCPC).Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Para as diligências, defiro os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC.Caso a citação não seja efetivada, tornem os autos oportunamente conclusos para as deliberações cabíveis.Int. |
| 26/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2018 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 19/01/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2018 |
Petições Diversas |
| 21/06/2018 |
Petições Diversas |
| 25/02/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 01/03/2019 |
Petições Diversas |
| 14/05/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/05/2019 |
Petições Diversas |
| 22/05/2019 |
Petições Diversas |
| 29/05/2019 |
Petições Diversas |
| 17/10/2019 |
Petições Diversas |
| 23/10/2019 |
Petições Diversas |
| 23/11/2019 |
Petições Diversas |
| 04/02/2020 |
Petições Diversas |
| 02/03/2020 |
Petições Diversas |
| 20/07/2020 |
Petições Diversas |
| 24/07/2020 |
Petições Diversas |
| 05/08/2020 |
Petições Diversas |
| 03/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2021 |
Petições Diversas |
| 01/03/2021 |
Petições Diversas |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 17/05/2021 |
Petições Diversas |
| 18/05/2021 |
Petições Diversas |
| 12/08/2021 |
Petições Diversas |
| 19/08/2021 |
Petições Diversas |
| 03/09/2021 |
Petições Diversas |
| 16/11/2021 |
Petições Diversas |
| 26/11/2021 |
Petições Diversas |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 04/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 15/07/2022 |
Petições Diversas |
| 19/07/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Petições Diversas |
| 24/08/2022 |
Petições Diversas |
| 31/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/09/2022 |
Petições Diversas |
| 11/10/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/10/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| 18/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 15/08/2023 |
Petições Diversas |
| 25/08/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Petições Diversas |
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 15/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| 01/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 08/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2024 |
Pedido de Prazo |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 26/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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