1017614-50.2018.8.26.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro Regional VIII - Tatuapé
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH

Partes do processo

Exeqte  Condominio Conjunto Residencial Tatuapé
Advogada:  Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha  
Advogada:  Danielle Deliberali Amin  
Exectda  Espólio de Gecy de Campos Oliveira, representado por Fabiana Campos Oliveira
Def. Púb:  Defensoria Pública do Estado de São Paulo  
RepreLeg:  Fabiana Campos Oliveira-única herdeira da falecida 
Perito  Renata Arakaki
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Movimentações

Data Movimento
16/07/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70095692-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2026 22:38
08/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2026 Data da Publicação: 09/06/2026
03/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1079/2026 Teor do ato: 1) Atento as manifestações das partes (fls. 539 e 542) e ao teor da decisão de fl. 379, homologo o laudo de avaliação de fls. 455/464, retificado a fls. 531/533, que atribuiu ao imóvel constrito o valor de R$.374.000,00, para NOV/2025. 2) Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 882 do NCPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais eis que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 881 c.c. 886 ambos do NCPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876, do NCPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 19 do Provimento mencionado. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação atualizado - caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor - e não ao Juízo - o cálculo atualizado do débito. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, na hipótese de lanço à vista. Desde logo, fica anotado que, o interesse de lanço parcelado, deve ser formulado até o início do segundo pregão (inciso II, do art. 895, do NCPC), observados os requisitos do § 1º do mesmo dispositivo retro citado, cuja oferta não poderá ser inferior a 90% do valor da avaliação atualizada. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a leiloeira indicada (fl. 525) WANDERLEY SAMUEL PEREIRA, cadastrada junto a WSP LEILÕES, de forma a propiciar o pregão virtual, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 30 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada, ficando o executado e a credora fiduciária intimados da realização da alienação eletrônica por meio deste despacho. 3) Decorrido o prazo, nada sendo providenciado ou requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP)
03/06/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Atento as manifestações das partes (fls. 539 e 542) e ao teor da decisão de fl. 379, homologo o laudo de avaliação de fls. 455/464, retificado a fls. 531/533, que atribuiu ao imóvel constrito o valor de R$.374.000,00, para NOV/2025. 2) Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 882 do NCPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais eis que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 881 c.c. 886 ambos do NCPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876, do NCPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 19 do Provimento mencionado. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação atualizado - caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor - e não ao Juízo - o cálculo atualizado do débito. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, na hipótese de lanço à vista. Desde logo, fica anotado que, o interesse de lanço parcelado, deve ser formulado até o início do segundo pregão (inciso II, do art. 895, do NCPC), observados os requisitos do § 1º do mesmo dispositivo retro citado, cuja oferta não poderá ser inferior a 90% do valor da avaliação atualizada. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a leiloeira indicada (fl. 525) WANDERLEY SAMUEL PEREIRA, cadastrada junto a WSP LEILÕES, de forma a propiciar o pregão virtual, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 30 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada, ficando o executado e a credora fiduciária intimados da realização da alienação eletrônica por meio deste despacho. 3) Decorrido o prazo, nada sendo providenciado ou requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.
03/06/2026 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
08/02/2019 Petições Diversas
24/06/2019 Petições Diversas
16/07/2019 Petições Diversas
24/09/2019 Petições Diversas
02/12/2019 Petições Diversas
06/05/2020 Petições Diversas
29/07/2020 Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo
12/08/2020 Petições Diversas
24/11/2020 Petições Diversas
01/12/2020 Embargos de Declaração
23/02/2021 Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s)
24/03/2021 Petições Diversas
12/04/2021 Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s)
03/05/2021 Petições Diversas
24/05/2021 Petições Diversas
31/05/2021 Petições Diversas
30/06/2021 Petições Diversas
03/08/2021 Petições Diversas
27/10/2021 Exceção de Pré-Executividade
12/11/2021 Impugnação à Exceção de Pré-Executividade
29/11/2021 Petições Diversas
30/11/2021 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
30/11/2022 Pedido para Expedição de Carta Precatória
27/01/2023 Petições Diversas
07/02/2023 Pedido para Expedição de Carta Precatória
22/02/2023 Petições Diversas
27/03/2023 Petições Diversas
11/05/2023 Petições Diversas
23/06/2023 Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s)
10/08/2023 Petições Diversas
16/10/2023 Pedido para Expedição de Carta Precatória
28/11/2023 Pedido para Expedição de Carta Precatória
28/02/2024 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
09/09/2024 Petições Diversas
21/10/2024 Petições Diversas
01/11/2024 Petições Diversas
07/03/2025 Petições Diversas
17/03/2025 Exceção de Pré-Executividade
05/05/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
02/06/2025 Petições Diversas
03/07/2025 Manifestação da Defensoria Pública
10/07/2025 Petições Diversas
17/09/2025 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
22/09/2025 Petições Diversas
31/10/2025 Petições Diversas
24/11/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
24/11/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
08/12/2025 Petições Diversas
10/04/2026 Manifestação do Perito
15/04/2026 Manifestação da Defensoria Pública
27/04/2026 Petições Diversas
16/07/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.