| Reqte |
Nova Tatuapé Ii Pães e Doces Ltda - Epp
Advogado: Anderson dos Santos Cruz |
| Reqda | Magda Terezinha Lopes Francisco Vieira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
Conforme fls. 107/108 |
| 30/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Vinculação DARE-SP |
| 30/03/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 3531 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2019 Teor do ato: Ação: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO cumulada com INDENIZAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO com pedido de tutela antecipada. Pede Justiça gratuita. Justiça gratuita - não foi concedida (fl. 99). D E C I D O. Tratando-se a ação RENOVATÓRIA de LOCAÇÃO de ação típica prevista no art. 71, da Lei 8.245/91, é incompatível sua propositura com pedido alternativo de INDENIZAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO, sendo restrita a discussão à renovação da locação, ao cumprimento do contrato, às garantias prestadas e ao aluguel pretendido. Por isso, há inépcia em relação ao pedido de INDENIZAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO, devendo tal pretensão ser buscada em ação própria. No que se refere à RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO, há que se reconhecer a decadência prevista no art. 51, §5º, da Lei 8.245/91, pois não ajuizada a demanda até seis meses antecedentes à data da finalização do prazo do contrato em vigor. Tem-se de fls. 34 que o contrato de locação vigorou até 25.03.2018. Assim, nos termos do art. 51, §5º, da Lei 8.245/91, a parte autora teria até o dia 25.10.2017 para o ajuizamento da RENOVATÓRIA, mas o fez apenas em 14.11.2019, quando já estava caduco direito potestativo de renovar a locação compulsoriamente. Anoto, por fim, que o fato de o representante legal da pessoa jurídica ser incapaz não atrai a intervenção do Ministério Público, porque a parte é a pessoa jurídica, e não o incapaz. Impõe-se, por isso, a extinção da ação com fundamento no NCPC 485, I c/c NCPC 330, I (inépcia) em relação ao pedido de INDENIZAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO, bem como NCPC 487, II (decadência) em relação ao pedido de RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO. Custas pela parte autora. Sem honorários, por não ter sido contenciosa esta demanda. P.R.I. Advogados(s): Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP) |
| 30/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
Conforme fls. 107/108 |
| 30/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Vinculação DARE-SP |
| 30/03/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 3531 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2019 Teor do ato: Ação: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO cumulada com INDENIZAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO com pedido de tutela antecipada. Pede Justiça gratuita. Justiça gratuita - não foi concedida (fl. 99). D E C I D O. Tratando-se a ação RENOVATÓRIA de LOCAÇÃO de ação típica prevista no art. 71, da Lei 8.245/91, é incompatível sua propositura com pedido alternativo de INDENIZAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO, sendo restrita a discussão à renovação da locação, ao cumprimento do contrato, às garantias prestadas e ao aluguel pretendido. Por isso, há inépcia em relação ao pedido de INDENIZAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO, devendo tal pretensão ser buscada em ação própria. No que se refere à RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO, há que se reconhecer a decadência prevista no art. 51, §5º, da Lei 8.245/91, pois não ajuizada a demanda até seis meses antecedentes à data da finalização do prazo do contrato em vigor. Tem-se de fls. 34 que o contrato de locação vigorou até 25.03.2018. Assim, nos termos do art. 51, §5º, da Lei 8.245/91, a parte autora teria até o dia 25.10.2017 para o ajuizamento da RENOVATÓRIA, mas o fez apenas em 14.11.2019, quando já estava caduco direito potestativo de renovar a locação compulsoriamente. Anoto, por fim, que o fato de o representante legal da pessoa jurídica ser incapaz não atrai a intervenção do Ministério Público, porque a parte é a pessoa jurídica, e não o incapaz. Impõe-se, por isso, a extinção da ação com fundamento no NCPC 485, I c/c NCPC 330, I (inépcia) em relação ao pedido de INDENIZAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO, bem como NCPC 487, II (decadência) em relação ao pedido de RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO. Custas pela parte autora. Sem honorários, por não ter sido contenciosa esta demanda. P.R.I. Advogados(s): Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP) |
| 11/12/2019 |
Declarada Decadência ou Prescrição
Ação: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO cumulada com INDENIZAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO com pedido de tutela antecipada. Pede Justiça gratuita. Justiça gratuita - não foi concedida (fl. 99). D E C I D O. Tratando-se a ação RENOVATÓRIA de LOCAÇÃO de ação típica prevista no art. 71, da Lei 8.245/91, é incompatível sua propositura com pedido alternativo de INDENIZAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO, sendo restrita a discussão à renovação da locação, ao cumprimento do contrato, às garantias prestadas e ao aluguel pretendido. Por isso, há inépcia em relação ao pedido de INDENIZAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO, devendo tal pretensão ser buscada em ação própria. No que se refere à RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO, há que se reconhecer a decadência prevista no art. 51, §5º, da Lei 8.245/91, pois não ajuizada a demanda até seis meses antecedentes à data da finalização do prazo do contrato em vigor. Tem-se de fls. 34 que o contrato de locação vigorou até 25.03.2018. Assim, nos termos do art. 51, §5º, da Lei 8.245/91, a parte autora teria até o dia 25.10.2017 para o ajuizamento da RENOVATÓRIA, mas o fez apenas em 14.11.2019, quando já estava caduco direito potestativo de renovar a locação compulsoriamente. Anoto, por fim, que o fato de o representante legal da pessoa jurídica ser incapaz não atrai a intervenção do Ministério Público, porque a parte é a pessoa jurídica, e não o incapaz. Impõe-se, por isso, a extinção da ação com fundamento no NCPC 485, I c/c NCPC 330, I (inépcia) em relação ao pedido de INDENIZAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO, bem como NCPC 487, II (decadência) em relação ao pedido de RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO. Custas pela parte autora. Sem honorários, por não ter sido contenciosa esta demanda. P.R.I. |
| 11/12/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1015807-58.2019.8.26.0008 - Classe: Despejo - Assunto principal: Despejo por Denúncia Vazia |
| 29/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70202789-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2019 09:36 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 3699 |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2019 Teor do ato: INDEFIRO a gratuidade da justiça, por ser a autora pessoa jurídica empresária de fins lucrativos, não tendo demonstrado miserabilidade para a concessão da benesse da gratuidade da justiça. O faturamento declarado às fls. 51 é incompatível com a alegação de miséria jurídica, podendo a autora arcar com as custas e despesas processuais. Recolham-se as custas e despesas processuais, em quinze dias úteis, sob pena de extinção (NCPC 290). Int. Advogados(s): Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP) |
| 19/11/2019 |
Decisão
INDEFIRO a gratuidade da justiça, por ser a autora pessoa jurídica empresária de fins lucrativos, não tendo demonstrado miserabilidade para a concessão da benesse da gratuidade da justiça. O faturamento declarado às fls. 51 é incompatível com a alegação de miséria jurídica, podendo a autora arcar com as custas e despesas processuais. Recolham-se as custas e despesas processuais, em quinze dias úteis, sob pena de extinção (NCPC 290). Int. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1015807-58.2019.8.26.0008 | Despejo | 11/12/2019 | Conforme r decisão de fls. 163/164, autos apensos |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |