1015107-82.2019.8.26.0008 Extinto
Classe
Renovatória de Locação
Assunto
Locação de Imóvel
Foro
Foro Regional VIII - Tatuapé
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Fábio Rogério Bojo Pellegrino

Partes do processo

Reqte  Nova Tatuapé Ii Pães e Doces Ltda - Epp
Advogado:  Anderson dos Santos Cruz  
Reqda  Magda Terezinha Lopes Francisco Vieira
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Movimentações

Data Movimento
30/03/2020 Arquivado Definitivamente
Conforme fls. 107/108
30/03/2020 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Vinculação DARE-SP
30/03/2020 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
13/12/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 3531
12/12/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0240/2019 Teor do ato: Ação: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO cumulada com INDENIZAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO com pedido de tutela antecipada. Pede Justiça gratuita. Justiça gratuita - não foi concedida (fl. 99). D E C I D O. Tratando-se a ação RENOVATÓRIA de LOCAÇÃO de ação típica prevista no art. 71, da Lei 8.245/91, é incompatível sua propositura com pedido alternativo de INDENIZAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO, sendo restrita a discussão à renovação da locação, ao cumprimento do contrato, às garantias prestadas e ao aluguel pretendido. Por isso, há inépcia em relação ao pedido de INDENIZAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO, devendo tal pretensão ser buscada em ação própria. No que se refere à RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO, há que se reconhecer a decadência prevista no art. 51, §5º, da Lei 8.245/91, pois não ajuizada a demanda até seis meses antecedentes à data da finalização do prazo do contrato em vigor. Tem-se de fls. 34 que o contrato de locação vigorou até 25.03.2018. Assim, nos termos do art. 51, §5º, da Lei 8.245/91, a parte autora teria até o dia 25.10.2017 para o ajuizamento da RENOVATÓRIA, mas o fez apenas em 14.11.2019, quando já estava caduco direito potestativo de renovar a locação compulsoriamente. Anoto, por fim, que o fato de o representante legal da pessoa jurídica ser incapaz não atrai a intervenção do Ministério Público, porque a parte é a pessoa jurídica, e não o incapaz. Impõe-se, por isso, a extinção da ação com fundamento no NCPC 485, I c/c NCPC 330, I (inépcia) em relação ao pedido de INDENIZAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO, bem como NCPC 487, II (decadência) em relação ao pedido de RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO. Custas pela parte autora. Sem honorários, por não ter sido contenciosa esta demanda. P.R.I. Advogados(s): Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
29/11/2019 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
1015807-58.2019.8.26.0008 Despejo 11/12/2019 Conforme r decisão de fls. 163/164, autos apensos

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.