| Exeqte |
Caio Cezar Pulcinelli
Advogado: Realsi Roberto Citadella Advogado: Tonny Jin Myung |
| Exectdo |
Jose Augusto Ovinha Pereira
Advogado: Gilberto da Silva Filho |
| Interesdo. |
Jocelia Augusta Oliveira Pereira
Advogado: Gilberto da Silva Filho |
| Gestor | Sublime Leilões |
| ArremTerc |
Jurandir Antonio Silva
Advogada: Marcia Cristiane Sacchetto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1390/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70072683-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 12:57 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1390/2026 Teor do ato: 1) Ciência às partes e interessados da certidão de expedição da guia DARE e dos MLEs. 2) Ciência às partes e interessados da guia DARE e dos Mandados de Levantamento Eletrônico assinados, nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. Advogados(s): Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Gilberto da Silva Filho (OAB 60126/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 26/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência às partes e interessados da certidão de expedição da guia DARE e dos MLEs. 2) Ciência às partes e interessados da guia DARE e dos Mandados de Levantamento Eletrônico assinados, nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1390/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70072683-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 12:57 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1390/2026 Teor do ato: 1) Ciência às partes e interessados da certidão de expedição da guia DARE e dos MLEs. 2) Ciência às partes e interessados da guia DARE e dos Mandados de Levantamento Eletrônico assinados, nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. Advogados(s): Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Gilberto da Silva Filho (OAB 60126/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 26/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência às partes e interessados da certidão de expedição da guia DARE e dos MLEs. 2) Ciência às partes e interessados da guia DARE e dos Mandados de Levantamento Eletrônico assinados, nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. |
| 26/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
1.Certidão - MLE expedido |
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70071224-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2026 12:41 |
| 22/05/2026 |
Guia Juntada
|
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1337/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1337/2026 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que restam pendentes: a regularização de levantamento de encargos tributários, pelo arrematante, para fins de quitação dos débitos de IPTU até a data das arrematações; o levantamento do saldo residual do preço das arrematações pelo executado José Augusto Ovinha Pereira; o levantamento da hipoteca judicial, diante da liquidação do pagamento do preço das arrematações para o subsequente arquivamento definitivo. No que tange à quitação dos débitos fiscais de IPTU anteriores à arrematação, apurados no montante deR$ 20.469,22,conforme demonstrativo defls. 634, observo que o arrematante,Jurandir Antonio Silva, embora intimado por diversas vezes (fls. 639, 775-776, 840 e 1184), manteve-se inerte quanto à exibição do formulário necessário para o levantamento da referida quantia visando à quitação perante a Municipalidade de Itanhaém/SP. Deste modo, nada obstante o valor atualizado de tais débitos informados na petição de fls. 1199-1202, determino a expedição do mandado de levantamento, no valor de R$ 20.469,22 destinado ao IPTU, observando os dados bancários contidos no formulário MLE de fls. 1204. Uma vez liberado o numerário, o arrematante terá o prazo improrrogável de15 (quinze) diaspara comprovar o pagamento integral dos débitos e realizar a prestação de contas nestes autos. Advirtoo arrematante que o valor excedente de IPTU anterior à arrematação (R$ 1.993,71, decorrente de juros, multas e atualizações geradas pela demora na quitação; R$ 22.462,93 - R$ 20.469,22) será de seuônus exclusivo, não sendo admitido novo abatimento do preço da arrematação, haja vista a sua flagrante desídia no levantamento já determinado há muito por este Juízo. Somente após a comprovação da quitação tributária e a prestação de contas será determinada a expedição de mandado para ocancelamento da hipoteca judicialque grava o bem em garantia do saldo do preço. No tocante à multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada ao arrematante (fls. 775-776), no valor deR$ 12.829,59(correspondente à parcela n.º 20 da conta judicial n.º 3200108185701 fls. 1039-1041),considerando que houve a inscrição do débito na dívida ativa (fls. 1036-1037 e 1056) e que foi comprovado que ele (arrematante) quitou tal débito (fls. 1199-1202, 1205-1207), determino o levantamento desse montante em seu favor, observando o formulário MLE de fls. 1203. Ademais, nota-se, que até o momento não houve a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, equivalente a 1% do valor da execução, determinado no item 3b da sentença de fls. 1042-1043. Tem-se que o valor ajustado entre as partes para liquidação do débito em execução foi de R$ 229.363,12, em 4/06/2024 (fls. 913-916) e depois homologado pelo Juízo (fls. 982). Corrigido pelo IPCA (índice 1,09659860, até esta data), é equivalente a R$ 251.159,28 x 1% = R$ 2.511,59. Logo esse é montante a ser recolhido para quitação da taxa judiciária de satisfação da execução, que deverá ser abatido do valor do preço da arrematação. Assim, determino que a UPJ proceda à geração de uma ou mais guias DARE, com a utilização docódigo 442-1(R$ 2.511,59, valor fixo, sem correção - Taxa judiciária), com vistas a possibilitar o pagamento diretamente no Portal de Custas. Resolvidas as reservas acima (IPTU, Multa e taxa judiciária), defiro o levantamento dosaldo líquido remanescentedepositado nos autos em favor do executado José Augusto Ovinha Pereira. Diante do acima resolvido, e uma vez expedidos os respectivos MLEs, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado José Augusto, quanto ao saldo remanescente, com correção, observando os dados bancários contidos no formulário MLE de fls. 1198. Comprovado pelo arrematante o pagamento dos débitos de IPTU, tornem dos autos à conclusão para deliberação do levantamento da hipoteca judicial. Int. Advogados(s): Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Gilberto da Silva Filho (OAB 60126/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que restam pendentes: a regularização de levantamento de encargos tributários, pelo arrematante, para fins de quitação dos débitos de IPTU até a data das arrematações; o levantamento do saldo residual do preço das arrematações pelo executado José Augusto Ovinha Pereira; o levantamento da hipoteca judicial, diante da liquidação do pagamento do preço das arrematações para o subsequente arquivamento definitivo. No que tange à quitação dos débitos fiscais de IPTU anteriores à arrematação, apurados no montante deR$ 20.469,22,conforme demonstrativo defls. 634, observo que o arrematante,Jurandir Antonio Silva, embora intimado por diversas vezes (fls. 639, 775-776, 840 e 1184), manteve-se inerte quanto à exibição do formulário necessário para o levantamento da referida quantia visando à quitação perante a Municipalidade de Itanhaém/SP. Deste modo, nada obstante o valor atualizado de tais débitos informados na petição de fls. 1199-1202, determino a expedição do mandado de levantamento, no valor de R$ 20.469,22 destinado ao IPTU, observando os dados bancários contidos no formulário MLE de fls. 1204. Uma vez liberado o numerário, o arrematante terá o prazo improrrogável de15 (quinze) diaspara comprovar o pagamento integral dos débitos e realizar a prestação de contas nestes autos. Advirtoo arrematante que o valor excedente de IPTU anterior à arrematação (R$ 1.993,71, decorrente de juros, multas e atualizações geradas pela demora na quitação; R$ 22.462,93 - R$ 20.469,22) será de seuônus exclusivo, não sendo admitido novo abatimento do preço da arrematação, haja vista a sua flagrante desídia no levantamento já determinado há muito por este Juízo. Somente após a comprovação da quitação tributária e a prestação de contas será determinada a expedição de mandado para ocancelamento da hipoteca judicialque grava o bem em garantia do saldo do preço. No tocante à multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada ao arrematante (fls. 775-776), no valor deR$ 12.829,59(correspondente à parcela n.º 20 da conta judicial n.º 3200108185701 fls. 1039-1041),considerando que houve a inscrição do débito na dívida ativa (fls. 1036-1037 e 1056) e que foi comprovado que ele (arrematante) quitou tal débito (fls. 1199-1202, 1205-1207), determino o levantamento desse montante em seu favor, observando o formulário MLE de fls. 1203. Ademais, nota-se, que até o momento não houve a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, equivalente a 1% do valor da execução, determinado no item 3b da sentença de fls. 1042-1043. Tem-se que o valor ajustado entre as partes para liquidação do débito em execução foi de R$ 229.363,12, em 4/06/2024 (fls. 913-916) e depois homologado pelo Juízo (fls. 982). Corrigido pelo IPCA (índice 1,09659860, até esta data), é equivalente a R$ 251.159,28 x 1% = R$ 2.511,59. Logo esse é montante a ser recolhido para quitação da taxa judiciária de satisfação da execução, que deverá ser abatido do valor do preço da arrematação. Assim, determino que a UPJ proceda à geração de uma ou mais guias DARE, com a utilização docódigo 442-1(R$ 2.511,59, valor fixo, sem correção - Taxa judiciária), com vistas a possibilitar o pagamento diretamente no Portal de Custas. Resolvidas as reservas acima (IPTU, Multa e taxa judiciária), defiro o levantamento dosaldo líquido remanescentedepositado nos autos em favor do executado José Augusto Ovinha Pereira. Diante do acima resolvido, e uma vez expedidos os respectivos MLEs, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado José Augusto, quanto ao saldo remanescente, com correção, observando os dados bancários contidos no formulário MLE de fls. 1198. Comprovado pelo arrematante o pagamento dos débitos de IPTU, tornem dos autos à conclusão para deliberação do levantamento da hipoteca judicial. Int. Vencimento: 03/06/2026 |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70065320-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2026 17:23 |
| 14/04/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WTAT.26.70052421-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/04/2026 15:30 |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70036333-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2026 09:54 |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70024951-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2026 16:45 |
| 27/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.118-1.119: Manifeste-se o executado José Augusto Ovinha Pereira, no prazo de quinze dias, acerca do extrato de fls. 1.190-1.191, cabendo-lhe, ademais, atentar para o item 2 da decisão de fls. 1.184, cuja parcela n.º 20 não deve ser considerada para fins de cumprimento da obrigação relativa ao bem arrematado. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Gilberto da Silva Filho (OAB 60126/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.118-1.119: Manifeste-se o executado José Augusto Ovinha Pereira, no prazo de quinze dias, acerca do extrato de fls. 1.190-1.191, cabendo-lhe, ademais, atentar para o item 2 da decisão de fls. 1.184, cuja parcela n.º 20 não deve ser considerada para fins de cumprimento da obrigação relativa ao bem arrematado. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Vencimento: 10/02/2026 |
| 12/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70241934-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 26/11/2025 12:50 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2040/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2040/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1.092: torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 1.085 e revogo a decisão de fls. 1.089, lançados por equívoco, uma vez que a obrigação dos executados para com os exequentes está satisfeita (cf fls. 1.042-1.043, item 3). 2) Fls. 1.094-1.095, 1.100 e 1.178: indefiro a expedição do ofício requerido, uma vez que a providência compete ao arrematante, a ser então obtida perante o Município de Itanhaém/SP. No mais, manifeste-se o executado José Augusto Ovinha Pereira sobre a liquidação do pagamento do preço da arrematação e do pedido de cancelamento da hipoteca judicial. De todo modo, antes de se determinar o cancelamento da hipoteca judicial, exiba o arrematante o formulário MLE para fins de integral cumprimento do item 1 da sentença de fls. 1.042-1.043. Advirto, ademais, que o valor total a ser levantado da parcela n.º 20 da conta judicial n.º 3200108185701 (cf fls. 1.039-1.041) deverá ser recolhido em guia própria pelo arrematante, conforme deliberado, cabendo-lhe prestar contas logo em seguida. Decorrido o prazo de quinze dias, sem manifestação das partes, tornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Gilberto da Silva Filho (OAB 60126/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1.092: torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 1.085 e revogo a decisão de fls. 1.089, lançados por equívoco, uma vez que a obrigação dos executados para com os exequentes está satisfeita (cf fls. 1.042-1.043, item 3). 2) Fls. 1.094-1.095, 1.100 e 1.178: indefiro a expedição do ofício requerido, uma vez que a providência compete ao arrematante, a ser então obtida perante o Município de Itanhaém/SP. No mais, manifeste-se o executado José Augusto Ovinha Pereira sobre a liquidação do pagamento do preço da arrematação e do pedido de cancelamento da hipoteca judicial. De todo modo, antes de se determinar o cancelamento da hipoteca judicial, exiba o arrematante o formulário MLE para fins de integral cumprimento do item 1 da sentença de fls. 1.042-1.043. Advirto, ademais, que o valor total a ser levantado da parcela n.º 20 da conta judicial n.º 3200108185701 (cf fls. 1.039-1.041) deverá ser recolhido em guia própria pelo arrematante, conforme deliberado, cabendo-lhe prestar contas logo em seguida. Decorrido o prazo de quinze dias, sem manifestação das partes, tornem os autos ao arquivo. Int. Vencimento: 05/12/2025 |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1911/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1911/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado sem Reabertura Advogados(s): Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Gilberto da Silva Filho (OAB 60126/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2025 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Processo Desarquivado sem Reabertura |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70222579-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 13:58 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1839/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1839/2025 Teor do ato: Ao requerente: recolha-se a taxa para o desarquivamento do autos, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não prosseguimento da solicitação (Art. 188, § único das NSCGJ) , observando-se: "1) Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como, para os processos digitais extintos ou arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila correspondente - Comunicado nº 41/2024) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 44,87, para o exercício de 2025). 2) Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo)" Advogados(s): Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Gilberto da Silva Filho (OAB 60126/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 21/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao requerente: recolha-se a taxa para o desarquivamento do autos, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não prosseguimento da solicitação (Art. 188, § único das NSCGJ) , observando-se: "1) Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como, para os processos digitais extintos ou arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila correspondente - Comunicado nº 41/2024) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 44,87, para o exercício de 2025). 2) Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo)" |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70216945-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 10:43 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1248/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1248/2025 Teor do ato: Ao requerente: recolha a taxa de desarquivamento (cód. 206-2), no valor de R$ 44,87, no prazo de dez dias, consoante Comunicado nº 41/2024, disponibilizado no DJE de 21/02/2024(p. 93), sob pena de inutilização da petição. Advogados(s): Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Gilberto da Silva Filho (OAB 60126/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 18/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao requerente: recolha a taxa de desarquivamento (cód. 206-2), no valor de R$ 44,87, no prazo de dez dias, consoante Comunicado nº 41/2024, disponibilizado no DJE de 21/02/2024(p. 93), sob pena de inutilização da petição. |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70169858-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 15:02 |
| 24/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70102339-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 16:10 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2025 Teor do ato: Vistos 1) Digam os exequentes em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. 2) Intimem-se. Advogados(s): Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Gilberto da Silva Filho (OAB 60126/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1) Digam os exequentes em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. 2) Intimem-se. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2025 Teor do ato: Fls. 1.082-1.084: aos exequentes. Advogados(s): Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Gilberto da Silva Filho (OAB 60126/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1.082-1.084: aos exequentes. |
| 26/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2024 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 1.063, 1.069, 1.072 e 1.074: a remoção já foi efetivada pelo cartório, inclusive cumprida (cf. fls. 1.050-1.051 e 1.064). Contudo, em atenção aos documentos posteriores exibidos pelo executado, requisite-se ao Detran/SP o levantamento de eventual bloqueio oriundo deste Juízo e destes autos, referente ao veículo placa NFN-8J50, de titularidade do executado José Augusto Ovinha Pereira, CPF n.º 039.736.508-02. Esta decisão, assinada digitalmente, vale como ofício, a ser encaminhado, em dez dias, pela executado ao Detran/SP, com vistas ao cumprimento, em dez dias, desta ordem judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando baixa no sistema. 2) Intimem-se. Advogados(s): Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Gilberto da Silva Filho (OAB 60126/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1) Fls. 1.063, 1.069, 1.072 e 1.074: a remoção já foi efetivada pelo cartório, inclusive cumprida (cf. fls. 1.050-1.051 e 1.064). Contudo, em atenção aos documentos posteriores exibidos pelo executado, requisite-se ao Detran/SP o levantamento de eventual bloqueio oriundo deste Juízo e destes autos, referente ao veículo placa NFN-8J50, de titularidade do executado José Augusto Ovinha Pereira, CPF n.º 039.736.508-02. Esta decisão, assinada digitalmente, vale como ofício, a ser encaminhado, em dez dias, pela executado ao Detran/SP, com vistas ao cumprimento, em dez dias, desta ordem judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando baixa no sistema. 2) Intimem-se. |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70245268-1 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 22/10/2024 14:56 |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70244392-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 21/10/2024 17:34 |
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70241601-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 15:03 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70237742-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 14/10/2024 13:03 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2024 Teor do ato: Liberados MLEs conforme certidão de fls. 1066. Nada Mais. Advogados(s): Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Gilberto da Silva Filho (OAB 60126/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 14/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Liberados MLEs conforme certidão de fls. 1066. Nada Mais. |
| 14/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 11/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70236022-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 21:17 |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70235845-6 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 10/10/2024 18:03 |
| 07/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70231546-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/10/2024 12:45 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Jurandir Antonio Silva. Nº da CDA: 1401645571 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2024 Teor do ato: À terceira interessada Jocelia Augusta Oliveira Pereira: esclareça, pois o montante dos MLEs (fls. 1.021-1.022 e 1.023) corresponde a R$ R$ 270.806,89, inferior do que o valor estipulado na sentença, correspondente a R$ 271.806,89 (fls. 1.042-1043, item 2). Advogados(s): Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Gilberto da Silva Filho (OAB 60126/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À terceira interessada Jocelia Augusta Oliveira Pereira: esclareça, pois o montante dos MLEs (fls. 1.021-1.022 e 1.023) corresponde a R$ R$ 270.806,89, inferior do que o valor estipulado na sentença, correspondente a R$ 271.806,89 (fls. 1.042-1043, item 2). |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2024 Teor do ato: Fls. 1050/1051: Ciência às partes quanto a remoção de restrição nos veículos placas CRW8452/SP e NFN8J50/SP realizadas via sistema Renajud, quanto ao veículo placa CPC5499/SP a remoção já foi efetivada conforme fls. 131 e 134/135. Nada Mais. Advogados(s): Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Gilberto da Silva Filho (OAB 60126/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1050/1051: Ciência às partes quanto a remoção de restrição nos veículos placas CRW8452/SP e NFN8J50/SP realizadas via sistema Renajud, quanto ao veículo placa CPC5499/SP a remoção já foi efetivada conforme fls. 131 e 134/135. Nada Mais. |
| 03/10/2024 |
Documento Juntado
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| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70228390-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 14:42 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 990: o recolhimento da multa imposta ao arrematante (cf. fls 775-776, item 2d) se deu de forma equivocada, porque a multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, deverá ser recolhida por meio da guia FEDTJ, tendo em vista que a forma de pagamento das multas por ato atentatório à dignidade da justiça está regulamentada pela Portaria n.º 9.349/2016, que continua vigente; assim, nos termos do seu art. 1.º, a referida multa deve ser recolhida por meio da guia FEDTJ, com indicação do código 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC. Destarte, no tocante ao depósito de fls. 991-992, no valor de R$ 12.829,59, parcela n.º 20 da conta judicial n.º 3200108185701 (cf fls. 1.039-1.041), expeça-se mandado de levantamento ao arrematante, assim que exibido o formulário MLE; após, em dez dias, recolha o arrematante o valor integralmente levantado, acrescido de atualização e juros creditados pela instituição financeira, em guia FEDTJ, com indicação do código 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC. 2) Fls. 1.004 e 1.020: cumpra a serventia a decisão de fls. 982, itens 1d e 1e, então expedindo mandado de levantamento da meação pertencente à coproprietária Joselia Augusta Oliveira Pereira, no valor total de R$ 271.806,89, observando os formulários MLEs de fls. 1.021-1.022 e 1.023, a ser abatido do produto da arrematação, até então depositado nos autos, exceção a ser feita da parcela n.º 20 da conta judicial n.º 3200108185701, que será levantada pelo arrematante, consoante item 1 desta decisão. 3) Fls. 1.024: a) diante do cumprimento das obrigações transacionadas, julgo extinto este incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC; b) comprovem os executados, em cinco dias, o recolhimento da taxa judiciária decorrente da satisfação da execução, correspondente a 1% do valor da execução (este cumprimento de sentença é anterior à vigência da Lei n.º 17.785, de 03 de outubro de 2023), sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa. 4) Fls. 1.025, 1.028, 1.031, 1.032, 1.033 e 1.034: assim que recolhida, pelo executado José Augusto, a taxa correspondente, no valor de R$ 106,08 (cód. 434-1), proceda a serventia, com urgência, ao pronto levantamento das restrições judiciais de transferência, via renajud, lançadas nos prontuários dos veículos (cf. fls. 78-79). 5) No tocante ao saldo do produto da arrematação e quanto aos depósitos das parcelas remanescentes, a serem efetuadas pelo arrematante, defiro, desde já, o levantamento em favor do executado José Augusto Ovinha Pereira, mediante a exibição do formulário MLE. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se à extinção no sistema. 4) Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Gilberto da Silva Filho (OAB 60126/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 01/10/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1) Fls. 990: o recolhimento da multa imposta ao arrematante (cf. fls 775-776, item 2d) se deu de forma equivocada, porque a multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, deverá ser recolhida por meio da guia FEDTJ, tendo em vista que a forma de pagamento das multas por ato atentatório à dignidade da justiça está regulamentada pela Portaria n.º 9.349/2016, que continua vigente; assim, nos termos do seu art. 1.º, a referida multa deve ser recolhida por meio da guia FEDTJ, com indicação do código 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC. Destarte, no tocante ao depósito de fls. 991-992, no valor de R$ 12.829,59, parcela n.º 20 da conta judicial n.º 3200108185701 (cf fls. 1.039-1.041), expeça-se mandado de levantamento ao arrematante, assim que exibido o formulário MLE; após, em dez dias, recolha o arrematante o valor integralmente levantado, acrescido de atualização e juros creditados pela instituição financeira, em guia FEDTJ, com indicação do código 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC. 2) Fls. 1.004 e 1.020: cumpra a serventia a decisão de fls. 982, itens 1d e 1e, então expedindo mandado de levantamento da meação pertencente à coproprietária Joselia Augusta Oliveira Pereira, no valor total de R$ 271.806,89, observando os formulários MLEs de fls. 1.021-1.022 e 1.023, a ser abatido do produto da arrematação, até então depositado nos autos, exceção a ser feita da parcela n.º 20 da conta judicial n.º 3200108185701, que será levantada pelo arrematante, consoante item 1 desta decisão. 3) Fls. 1.024: a) diante do cumprimento das obrigações transacionadas, julgo extinto este incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC; b) comprovem os executados, em cinco dias, o recolhimento da taxa judiciária decorrente da satisfação da execução, correspondente a 1% do valor da execução (este cumprimento de sentença é anterior à vigência da Lei n.º 17.785, de 03 de outubro de 2023), sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa. 4) Fls. 1.025, 1.028, 1.031, 1.032, 1.033 e 1.034: assim que recolhida, pelo executado José Augusto, a taxa correspondente, no valor de R$ 106,08 (cód. 434-1), proceda a serventia, com urgência, ao pronto levantamento das restrições judiciais de transferência, via renajud, lançadas nos prontuários dos veículos (cf. fls. 78-79). 5) No tocante ao saldo do produto da arrematação e quanto aos depósitos das parcelas remanescentes, a serem efetuadas pelo arrematante, defiro, desde já, o levantamento em favor do executado José Augusto Ovinha Pereira, mediante a exibição do formulário MLE. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se à extinção no sistema. 4) Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 01/10/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70226496-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 30/09/2024 20:48 |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70224697-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 27/09/2024 16:15 |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70222729-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 25/09/2024 21:44 |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70221429-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 24/09/2024 23:25 |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70219222-1 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 23/09/2024 14:06 |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70213921-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 17/09/2024 11:51 |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70211839-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 16:34 |
| 09/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70205954-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/09/2024 10:33 |
| 09/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2024 |
Documento Juntado
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| 27/08/2024 |
Documento Juntado
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| 23/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70192368-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/08/2024 16:01 |
| 20/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70188477-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 12:59 |
| 13/08/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2024 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 913-916, 918, 924, 930, 931 e 937: a) homologo a transação aperfeiçoada pelas partes e, portanto, suspendo o curso da execução, pelo prazo sessenta dias, para comunicação, aqui nestes autos, da satisfação da obrigação ajustada, cuja transferência bancária, noticiada, deve ser deliberada nos autos do processo n.º 0008357-57.2023.8.26.0003, em trâmite na 3.ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, onde então deferida a penhora no rosto daqueles autos (cf. fls. 849, item 1); b) não havendo oportuna manifestação das partes, a quitação será presumida e este cumprimento de sentença extinto; c) cumpra a serventia a decisão de fls. 922, item 3, última parte; d) em atenção ao valor da meação pertencente a Jocélia Augusta Oliveira Pereira, cônjuge do executado José Augusto Ovinha Pereira, no valor de R$ 281,041,50 (cf fls. 613-615, item 5f), deve ser abatido metade do valor levantado, pelo arrematante, para quitação do débito de IPTU, então equivalente a R$ 10.234,61 (cf. fls. 639, item 1); logo, o valor de sua meação é de R$ 271.806,89 (R$ 281.041,50 - R$ 10.234,61); destarte, expeça-se mandado de levantamento em favor de Jocelia Augusta Oliveira Pereira, no valor de R$ 265.766,88 (valor até então depositado em conta judicial vinculada a este processo), cabendo-lhe antes exibir o formulário MLE; e) assim que efetuado o pagamento da próxima parcela, pelo arrematante, expeça-se mandado de levantamento em favor de Jocelia, no valor do saldo remanescente de R$ 6.040,01 (R$ 271.806,89 - R$ 265.766,88); f) os pagamentos das demais parcelas, pelo arrematante, será oportunamente levantado pelo executado José Augusto Ovinha Pereira, mediante exibição do formulário MLE. 2) Intimem-se. Advogados(s): Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Gilberto da Silva Filho (OAB 60126/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 24/07/2024 |
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
Vistos 1) Fls. 913-916, 918, 924, 930, 931 e 937: a) homologo a transação aperfeiçoada pelas partes e, portanto, suspendo o curso da execução, pelo prazo sessenta dias, para comunicação, aqui nestes autos, da satisfação da obrigação ajustada, cuja transferência bancária, noticiada, deve ser deliberada nos autos do processo n.º 0008357-57.2023.8.26.0003, em trâmite na 3.ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, onde então deferida a penhora no rosto daqueles autos (cf. fls. 849, item 1); b) não havendo oportuna manifestação das partes, a quitação será presumida e este cumprimento de sentença extinto; c) cumpra a serventia a decisão de fls. 922, item 3, última parte; d) em atenção ao valor da meação pertencente a Jocélia Augusta Oliveira Pereira, cônjuge do executado José Augusto Ovinha Pereira, no valor de R$ 281,041,50 (cf fls. 613-615, item 5f), deve ser abatido metade do valor levantado, pelo arrematante, para quitação do débito de IPTU, então equivalente a R$ 10.234,61 (cf. fls. 639, item 1); logo, o valor de sua meação é de R$ 271.806,89 (R$ 281.041,50 - R$ 10.234,61); destarte, expeça-se mandado de levantamento em favor de Jocelia Augusta Oliveira Pereira, no valor de R$ 265.766,88 (valor até então depositado em conta judicial vinculada a este processo), cabendo-lhe antes exibir o formulário MLE; e) assim que efetuado o pagamento da próxima parcela, pelo arrematante, expeça-se mandado de levantamento em favor de Jocelia, no valor do saldo remanescente de R$ 6.040,01 (R$ 271.806,89 - R$ 265.766,88); f) os pagamentos das demais parcelas, pelo arrematante, será oportunamente levantado pelo executado José Augusto Ovinha Pereira, mediante exibição do formulário MLE. 2) Intimem-se. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70143987-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 13:57 |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70137594-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 18:31 |
| 24/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70137523-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 24/06/2024 17:50 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 913-916: demonstrem, em cinco dias, a adesão da coexecutada Maria Emília Dias Ovinha à transação; in casu, não é representada pelo Dr. Gilberto da Silva Filho, tampouco subscreveu o acordo ora apresentado ao Juízo. 2) Com relação à procuração de fls. 917, por meio da qual o coexecutado José Augusto Ovinha Pereira constituiu novo advogado, o Dr. Gilberto da Silva Filho, procedam-se às anotações e às comunicações de praxe, dando-se ciência, ademais, via DJE, à Dr. Camila de Jesus dos Santos. 3) Fls. 918: em atenção ao noticiado, cobre-se a devolução da carta precatória, já distribuída (cf. fls. 901), independentemente de cumprimento; sem prejuízo, esclareçam o arrematante e os executados se, da transação de fls. 919-921, do ajuste a respeito da entrega das chaves, deram conhecimento ao Desembargador relator do AI n.º 2135304-97.2024.8.26.0000; no mais, convém pontuar, o transacionado não exclui a exigibilidade da multa então objeto da decisão de fls. 775-776, item 2d, imposta ao arrematante, que ainda não provou o seu pagamento; não demonstrado em cinco dias, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. 4) Intimem-se. (remetido para republicação para constar o nome do advogado Gilberto da Silva Filho). Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Gilberto da Silva Filho (OAB 60126/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 24/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1) Fls. 913-916: demonstrem, em cinco dias, a adesão da coexecutada Maria Emília Dias Ovinha à transação; in casu, não é representada pelo Dr. Gilberto da Silva Filho, tampouco subscreveu o acordo ora apresentado ao Juízo. 2) Com relação à procuração de fls. 917, por meio da qual o coexecutado José Augusto Ovinha Pereira constituiu novo advogado, o Dr. Gilberto da Silva Filho, procedam-se às anotações e às comunicações de praxe, dando-se ciência, ademais, via DJE, à Dr. Camila de Jesus dos Santos. 3) Fls. 918: em atenção ao noticiado, cobre-se a devolução da carta precatória, já distribuída (cf. fls. 901), independentemente de cumprimento; sem prejuízo, esclareçam o arrematante e os executados se, da transação de fls. 919-921, do ajuste a respeito da entrega das chaves, deram conhecimento ao Desembargador relator do AI n.º 2135304-97.2024.8.26.0000; no mais, convém pontuar, o transacionado não exclui a exigibilidade da multa então objeto da decisão de fls. 775-776, item 2d, imposta ao arrematante, que ainda não provou o seu pagamento; não demonstrado em cinco dias, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. 4) Intimem-se. (remetido para republicação para constar o nome do advogado Gilberto da Silva Filho). |
| 24/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70135622-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 13:56 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2024 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 913-916: demonstrem, em cinco dias, a adesão da coexecutada Maria Emília Dias Ovinha à transação; in casu, não é representada pelo Dr. Gilberto da Silva Filho, tampouco subscreveu o acordo ora apresentado ao Juízo. 2) Com relação à procuração de fls. 917, por meio da qual o coexecutado José Augusto Ovinha Pereira constituiu novo advogado, o Dr. Gilberto da Silva Filho, procedam-se às anotações e às comunicações de praxe, dando-se ciência, ademais, via DJE, à Dr. Camila de Jesus dos Santos. 3) Fls. 918: em atenção ao noticiado, cobre-se a devolução da carta precatória, já distribuída (cf. fls. 901), independentemente de cumprimento; sem prejuízo, esclareçam o arrematante e os executados se, da transação de fls. 919-921, do ajuste a respeito da entrega das chaves, deram conhecimento ao Desembargador relator do AI n.º 2135304-97.2024.8.26.0000; no mais, convém pontuar, o transacionado não exclui a exigibilidade da multa então objeto da decisão de fls. 775-776, item 2d, imposta ao arrematante, que ainda não provou o seu pagamento; não demonstrado em cinco dias, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. 4) Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Camila de Jesus Santos (OAB 276200/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1) Fls. 913-916: demonstrem, em cinco dias, a adesão da coexecutada Maria Emília Dias Ovinha à transação; in casu, não é representada pelo Dr. Gilberto da Silva Filho, tampouco subscreveu o acordo ora apresentado ao Juízo. 2) Com relação à procuração de fls. 917, por meio da qual o coexecutado José Augusto Ovinha Pereira constituiu novo advogado, o Dr. Gilberto da Silva Filho, procedam-se às anotações e às comunicações de praxe, dando-se ciência, ademais, via DJE, à Dr. Camila de Jesus dos Santos. 3) Fls. 918: em atenção ao noticiado, cobre-se a devolução da carta precatória, já distribuída (cf. fls. 901), independentemente de cumprimento; sem prejuízo, esclareçam o arrematante e os executados se, da transação de fls. 919-921, do ajuste a respeito da entrega das chaves, deram conhecimento ao Desembargador relator do AI n.º 2135304-97.2024.8.26.0000; no mais, convém pontuar, o transacionado não exclui a exigibilidade da multa então objeto da decisão de fls. 775-776, item 2d, imposta ao arrematante, que ainda não provou o seu pagamento; não demonstrado em cinco dias, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. 4) Intimem-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70132884-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 13:08 |
| 14/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70129120-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 14/06/2024 15:51 |
| 11/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70113115-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/05/2024 23:58 |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70110015-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 16:16 |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70108713-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 16:23 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2024 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 856: dê-se ciência aos exequentes da manifestação em cumprimento das decisões de fls. 639, item 2, e 840, item 2b. 2) Fls. 863: aguarde-se eventual comunicação do Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara sobre a efetivação da penhora no rosto dos autos do processo n.º 0008357-57.2023.8.26.0003, objeto da decisão de fls. 840, item 2c. 3) Fls. 886: em atenção ao efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento n.º 2135304-97.2024.8.26.0000 (cf. fls. 895), à suspensão do trâmite deste processo lá comandada, a alcançar, em especial, a ordem de imissão na posse dos bens imóveis arrematados, esclareça o arrematante, no prazo de quarenta e oito horas, se a carta precatória expedida foi distribuída, identificando o Juízo deprecado; em seguida, por meio de mensagem eletrônica, dê a serventia conhecimento da r. decisão de fls. 895 e desta decisão ao Juízo deprecado; no mais, aguarde-se o julgamento do recurso, cabendo à serventia monitorar seu andamento, a cada sessenta dias. 4) Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Camila de Jesus Santos (OAB 276200/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1) Fls. 856: dê-se ciência aos exequentes da manifestação em cumprimento das decisões de fls. 639, item 2, e 840, item 2b. 2) Fls. 863: aguarde-se eventual comunicação do Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara sobre a efetivação da penhora no rosto dos autos do processo n.º 0008357-57.2023.8.26.0003, objeto da decisão de fls. 840, item 2c. 3) Fls. 886: em atenção ao efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento n.º 2135304-97.2024.8.26.0000 (cf. fls. 895), à suspensão do trâmite deste processo lá comandada, a alcançar, em especial, a ordem de imissão na posse dos bens imóveis arrematados, esclareça o arrematante, no prazo de quarenta e oito horas, se a carta precatória expedida foi distribuída, identificando o Juízo deprecado; em seguida, por meio de mensagem eletrônica, dê a serventia conhecimento da r. decisão de fls. 895 e desta decisão ao Juízo deprecado; no mais, aguarde-se o julgamento do recurso, cabendo à serventia monitorar seu andamento, a cada sessenta dias. 4) Intimem-se. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70099773-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/05/2024 19:55 |
| 13/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70097688-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 12:49 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2024 Teor do ato: Ao arrematante: a) cumpra o ato ordinatório de fls. 852, exibindo formulário MLE; b) carta precatória expedida às fls. 850 e à disposição para distribuição. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Camila de Jesus Santos (OAB 276200/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 10/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao arrematante: a) cumpra o ato ordinatório de fls. 852, exibindo formulário MLE; b) carta precatória expedida às fls. 850 e à disposição para distribuição. |
| 10/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70096749-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 14:53 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2024 Teor do ato: Exiba o arrematante formulário para expedição do MLE conforme determinado a fls. 639, item 1 b e fls. 775/776, item 1. Nada Mais. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Camila de Jesus Santos (OAB 276200/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 06/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exiba o arrematante formulário para expedição do MLE conforme determinado a fls. 639, item 1 b e fls. 775/776, item 1. Nada Mais. |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2024 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 843-844: comunique-se, por mensagem eletrônica, ao Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, o valor correto do crédito em execução neste incidente de cumprimento de sentença (R$ 239.247,45 - cf. fls. 845-847), referente à penhora efetuada no rosto dos autos do processo n.º 0008357-57.2023.8.26.0003, em trâmite naquele Juízo; cópia desta decisão serve de ofício. 2) Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Camila de Jesus Santos (OAB 276200/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 06/05/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Imissão na Posse - Cível |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1) Fls. 843-844: comunique-se, por mensagem eletrônica, ao Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, o valor correto do crédito em execução neste incidente de cumprimento de sentença (R$ 239.247,45 - cf. fls. 845-847), referente à penhora efetuada no rosto dos autos do processo n.º 0008357-57.2023.8.26.0003, em trâmite naquele Juízo; cópia desta decisão serve de ofício. 2) Intimem-se. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70091888-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 03/05/2024 16:24 |
| 03/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2024 Teor do ato: Vistos 1) Cumpra a serventia, com urgência, as decisões de fls. 639, item 1b, e 775-776, itens 1 e 3b. 2) Fls. 779-780: a) dê ciência aos exequentes a respeito dos comprovantes de depósito de fls. 822-824 e 826-832; b) cumpra o arrematante a decisão de fls. 639, item 2, no prazo de cinco dias; c) defiro a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0008357-57.2023.8.26.0003, em trâmite pela 3.ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara (cf. fls. 781-817 e 835-837), a recair sobre os direitos pertencentes a José Augusto Ovinha Pereira, aqui executado, até o valor da dívida em execução neste processo (R$ 286.469,59); oficie-se, com urgência, via e-mail, para fins de efetivação da penhora; sem prejuízo, cópia desta decisão serve de ofício, a ser apresentado pelos exequentes ao Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara. 3) Fls. 825 e 833-834: reporto-me ao acima resolvido. 4) Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Camila de Jesus Santos (OAB 276200/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 02/05/2024 |
Penhora Deferida
Vistos 1) Cumpra a serventia, com urgência, as decisões de fls. 639, item 1b, e 775-776, itens 1 e 3b. 2) Fls. 779-780: a) dê ciência aos exequentes a respeito dos comprovantes de depósito de fls. 822-824 e 826-832; b) cumpra o arrematante a decisão de fls. 639, item 2, no prazo de cinco dias; c) defiro a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0008357-57.2023.8.26.0003, em trâmite pela 3.ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara (cf. fls. 781-817 e 835-837), a recair sobre os direitos pertencentes a José Augusto Ovinha Pereira, aqui executado, até o valor da dívida em execução neste processo (R$ 286.469,59); oficie-se, com urgência, via e-mail, para fins de efetivação da penhora; sem prejuízo, cópia desta decisão serve de ofício, a ser apresentado pelos exequentes ao Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara. 3) Fls. 825 e 833-834: reporto-me ao acima resolvido. 4) Intimem-se. |
| 02/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70090160-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 02/05/2024 12:38 |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70090105-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 12:03 |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 18/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70079002-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 18/04/2024 14:48 |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2024 Teor do ato: Vistos 1) Cumpra a serventia a decisão de fls. 639, item 1b, primeira parte; depois, aguarde-se, por quinze dias, a prestação de contas. 2) Fls. 642-673 e 695-696: a) no tocante às condutas criminosas (à invasão de propriedade, à violação de domicílio, às ameaças e aos danos noticiados), já foram comunicadas à autoridade policial (cf. fls. 678-682 e 699); de todo modo, não determinam nem justificam a suspensão da execução; não repercutem sobre os atos expropriatórios, a eficácia da expropriação, logo, não obstam a imissão na posse, resultante da arrematação e do registro da correspondente carta; b) não cabe, neste processo, apreciar a proteção possessória, escorada em turbação e esbulho estranhos a atos judiciais comandados por este Juízo; ora, a tutela judicial requerida exige ação própria; nada obstante, convém realçar, os invasores, infere-se do articulado, deixaram os imóveis; não houve efetivo apossamento. c) no que se refere aos danos patrimoniais e morais, o ressarcimento e a compensação financeira devem ser buscados, pelas vítimas, por meio de ação autônoma; ademais, não cabe ao executado atuar na defesa de interesses de terceiras pessoas; d) o arrematante, em suas petições de fls. 703-712, 718-727, 756-765 e 766-774, não questionou a invasão noticiada, fatos documentados nas manifestações sob exame; in concreto, desprovido de ordem judicial, adentrou nos imóveis, fazendo justiça com as próprias mãos; praticou atentado, ato atentatório à dignidade da justiça (cf. art. 77, VI e § 2.º, do CPC); por isso, aplico, contra o arrematante, multa de 5% do valor atualizado da dívida em execução, a ser por ele satisfeita em quinze dias, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa do Estado (cf. art. 77, § 3.º, do CPC); e) a respeito da impenhorabilidade, reporto-me à decisão de fls. 264, item 1, ao v. acórdão de fls. 306-313, proferido no Agravo de Instrumento n.º 2051646-49.2022.8.26.0000, e à decisão de fls. 613-615, itens 3 e 5d. 3) Fls. 703-712, 718-727, 756-765 e 766-774: a) reporto-me ao acima decidido; b) comprovados os registros das hipotecas e da carta de arrematação (cf. fls. 713-714 e 715-716), depreque-se a imissão do arrematante Jurandir Antonio Silva na posse dos bens imóveis arrematados, descritos nas matrículas n.ºs 153.351 e 153.352 do RI de Itanhaém/SP (cf. fls. 520-521, itens 2-3); expedida (com urgência) a carta precatória, dê-se ciência ao arrematante, a quem competirá, em quinze dias, comprovar sua distribuição; ato contínuo, aguarde-se, por trinta dias, notícia sobre o cumprimento; quanto à força policial e à ordem de arrombamento, devem ser solicitadas ao Juízo deprecado. 4) Fls. 717: dê-se ciência aos exequentes a respeito dos comprovantes de fls. 728-755, facultando-lhes manifestação em quinze dias; sem prejuízo, traga a serventia para os autos, antes da abertura de nova conclusão, extratos relacionando os depósitos efetivados pelo arrematante. 5) Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Camila de Jesus Santos (OAB 276200/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 16/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1) Cumpra a serventia a decisão de fls. 639, item 1b, primeira parte; depois, aguarde-se, por quinze dias, a prestação de contas. 2) Fls. 642-673 e 695-696: a) no tocante às condutas criminosas (à invasão de propriedade, à violação de domicílio, às ameaças e aos danos noticiados), já foram comunicadas à autoridade policial (cf. fls. 678-682 e 699); de todo modo, não determinam nem justificam a suspensão da execução; não repercutem sobre os atos expropriatórios, a eficácia da expropriação, logo, não obstam a imissão na posse, resultante da arrematação e do registro da correspondente carta; b) não cabe, neste processo, apreciar a proteção possessória, escorada em turbação e esbulho estranhos a atos judiciais comandados por este Juízo; ora, a tutela judicial requerida exige ação própria; nada obstante, convém realçar, os invasores, infere-se do articulado, deixaram os imóveis; não houve efetivo apossamento. c) no que se refere aos danos patrimoniais e morais, o ressarcimento e a compensação financeira devem ser buscados, pelas vítimas, por meio de ação autônoma; ademais, não cabe ao executado atuar na defesa de interesses de terceiras pessoas; d) o arrematante, em suas petições de fls. 703-712, 718-727, 756-765 e 766-774, não questionou a invasão noticiada, fatos documentados nas manifestações sob exame; in concreto, desprovido de ordem judicial, adentrou nos imóveis, fazendo justiça com as próprias mãos; praticou atentado, ato atentatório à dignidade da justiça (cf. art. 77, VI e § 2.º, do CPC); por isso, aplico, contra o arrematante, multa de 5% do valor atualizado da dívida em execução, a ser por ele satisfeita em quinze dias, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa do Estado (cf. art. 77, § 3.º, do CPC); e) a respeito da impenhorabilidade, reporto-me à decisão de fls. 264, item 1, ao v. acórdão de fls. 306-313, proferido no Agravo de Instrumento n.º 2051646-49.2022.8.26.0000, e à decisão de fls. 613-615, itens 3 e 5d. 3) Fls. 703-712, 718-727, 756-765 e 766-774: a) reporto-me ao acima decidido; b) comprovados os registros das hipotecas e da carta de arrematação (cf. fls. 713-714 e 715-716), depreque-se a imissão do arrematante Jurandir Antonio Silva na posse dos bens imóveis arrematados, descritos nas matrículas n.ºs 153.351 e 153.352 do RI de Itanhaém/SP (cf. fls. 520-521, itens 2-3); expedida (com urgência) a carta precatória, dê-se ciência ao arrematante, a quem competirá, em quinze dias, comprovar sua distribuição; ato contínuo, aguarde-se, por trinta dias, notícia sobre o cumprimento; quanto à força policial e à ordem de arrombamento, devem ser solicitadas ao Juízo deprecado. 4) Fls. 717: dê-se ciência aos exequentes a respeito dos comprovantes de fls. 728-755, facultando-lhes manifestação em quinze dias; sem prejuízo, traga a serventia para os autos, antes da abertura de nova conclusão, extratos relacionando os depósitos efetivados pelo arrematante. 5) Intimem-se. |
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70073840-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 14:51 |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70046989-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 13:16 |
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70017010-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 12:51 |
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70260991-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 15:11 |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70129150-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2023 16:09 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2023 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 642-673 e 695-696: manifeste-se o arrematante em dez dias; após, tornem os autos à conclusão. 2) Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Camila de Jesus Santos (OAB 276200/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 19/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1) Fls. 642-673 e 695-696: manifeste-se o arrematante em dez dias; após, tornem os autos à conclusão. 2) Intimem-se. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70114265-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 21:02 |
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70113093-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 00:05 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2023 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 632-633 e 636: a) aguarde-se, por quinze dias, a comprovação dos registros da carta de arrematação e das hipotecas; b) expeça-se mandado de levantamento ao arrematante, no valor de R$ 20.469,22, assim que exibido por ele o formulário MLE, com vistas à quitação dos débitos de IPTU anteriores à arrematação (cf. fls. 634); uma vez liberado o dinheiro, aguarde-se, por quinze dias, a comprovação do pagamento e, consequentemente, a prestação de contas. 2) Fls. 635: complemente o arrematante, no prazo de dez dias, os depósitos referentes à primeira e à segunda prestações, vencidas nos dias 3 de abril e 3 de maio, satisfeitas com atraso (cf. fls. 618-623), fato a justificar a incidência da multa de 10%. 3) Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Camila de Jesus Santos (OAB 276200/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP) |
| 02/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1) Fls. 632-633 e 636: a) aguarde-se, por quinze dias, a comprovação dos registros da carta de arrematação e das hipotecas; b) expeça-se mandado de levantamento ao arrematante, no valor de R$ 20.469,22, assim que exibido por ele o formulário MLE, com vistas à quitação dos débitos de IPTU anteriores à arrematação (cf. fls. 634); uma vez liberado o dinheiro, aguarde-se, por quinze dias, a comprovação do pagamento e, consequentemente, a prestação de contas. 2) Fls. 635: complemente o arrematante, no prazo de dez dias, os depósitos referentes à primeira e à segunda prestações, vencidas nos dias 3 de abril e 3 de maio, satisfeitas com atraso (cf. fls. 618-623), fato a justificar a incidência da multa de 10%. 3) Intimem-se. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70099487-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 15:52 |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70098266-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 15:23 |
| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70096892-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2023 13:18 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2023 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 618: dê-se ciência às partes. 2) Fls. 627: em atenção a certidão de fls. 626, manifeste-se o arrematante, em quinze dias, sobre a formalização da carta de arrematação e os registros da arrematação e das hipotecas (cf. fls. 520-521, item 3); ainda em quinze dias, faculto-lhe comprovar a existência de dívidas de IPTU anteriores à arrematação (cf. fls. 520-521, item 5). 3) Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Camila de Jesus Santos (OAB 276200/SP) |
| 18/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1) Fls. 618: dê-se ciência às partes. 2) Fls. 627: em atenção a certidão de fls. 626, manifeste-se o arrematante, em quinze dias, sobre a formalização da carta de arrematação e os registros da arrematação e das hipotecas (cf. fls. 520-521, item 3); ainda em quinze dias, faculto-lhe comprovar a existência de dívidas de IPTU anteriores à arrematação (cf. fls. 520-521, item 5). 3) Intimem-se. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70093239-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2023 10:47 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70088811-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 12:06 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2023 Teor do ato: Vistos 1) Os executados, na fase de conhecimento do processo, foram condenados a) a pagar as prestações locatícias vencidas entre outubro de 2016 e dezembro de 2017, no valor total de R$ 79.916,71, com acréscimo de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde o dia 13 de novembro de 2018, b) a indenizar os danos causados ao bem imóvel locado, correspondentes a R$ 10.667,77, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, c) a ressarcir as despesas relativas ao consumo de energia elétrica, no valor de R$ 487,06, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação do executado, e, ainda, d) a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários dos advogados dos exequentes, arbitrados em 20% do saldo devedor em aberto (cf. fls. 613-615, 697-673, 681-684, 686, dos autos principais, e 3-17, destes autos). Quanto à gratuidade da justiça, o benefício concedido ao executado foi revogado (cf. fls. 116, item 1, e 184-189, destes autos); subsiste o deferido à executada. 2) Intimados, na fase de cumprimento de sentença, incidente objeto destes autos, não pagaram o débito (cf. fls. 21-23). A penhora de ativos financeiros foi insatisfatória; atingiu R$ 427,19 (cf. fls. 38, item 2). Por isso, penhorados os imóveis identificados nas matrículas n.º 153.351 e 153.352 do RI de Itanhaém, ressalvando que o equivalente à quota-parte (à metade ideal) pertencente ao cônjuge do executado, Jocelia Augusto Oliveira Pereira, recairia sobre o produto da alienação (cf. fls. 59, item 2, 61 e 98-103). Ademais, obstou-se, por meio de restrição de transferência, a alienação de veículos em nome do executado (cf. fls. 59, item 1, e 78-79). A impenhorabilidade arguida, referente ao veículo NFN-8J50, foi, em mais de uma oportunidade, afastada, porque não comprovada sua relação com as atividades econômicas desenvolvidas pelo executado, realçando-se que a restrição comandada não impede utilização dos veículos (cf. fls. 105, item 1, e 300, item 2). 3) A pedido dos exequentes, levantou-se a restrição de transferência que recaía sobre o veículo placa CPC-5499 (cf. fls. 131 e 134-135), mantendo-se, entretanto, as relativas aos veículos placas NFN-8J50 e CRW-8452 (cf. fls. 78-79). A carta precatória encaminhada para a Comarca de Itanhaém foi devolvida, avaliando-se os bens imóveis penhorados, lotes 15 e 16 da quadra 5 do Jardim Bopiranga, em R$ 520.000,00 (cf. fls. 148-178). Intimadas as partes, então cientificadas da devolução da carta precatória, não houve impugnação; em especial, o executado somente levantou a impenhorabilidade dos imóveis, bens de família, segundo argumentou (cf. fls. 194-202). A nulidade da penhora foi rejeitada, quando se sublinhou que os imóveis são utilizados como casas de veraneio, não se prestando a tutela requerida à defesa da moradia (cf fls. 264, item 1). A penhorabilidade dos imóveis foi ratificada pelo E.TJSP, ao examinar o AI n.º 2051646-49.2022.8.26.0000, que apenas excluiu a condenação do executado como litigante de má-fé, objeto da decisão de fls. 264, item 2 (cf. fls. 306-313). 4) Deferida (cf. fls. 314, item 1), a alienação dos bens imóveis por meio de leilão judicial, cuja suspensão, requerida pelo executado, foi indeferida (cf fls. 373, item 2), restou, ao ser buscada pela primeira vez, frustrada. A petição inicial do mandado de segurança impetrado pelo executado (MS n.º 2156709-63.2022.8.26.0000), que por essa via levantou, uma vez mais, a impenhorabilidade dos bens imóveis, foi indeferida, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito (cf. fls. 431-434, 440-441 e 477-482). As tentativas de composição amigável, de transação, não surtiram efeito (cf. fls. 400, 404 e 408-409, primeira parte). Designados novos leilões (cf. fls. 410), os bens imóveis foram arrematados pelo valor total de R$ 400.000,00 (cf. fls. 500-503 e 520-521, itens 2-3). 5) Fls. 525-556 e 596-612: a) a impugnação da avaliação é extemporânea, aliás, é surpreendente; ora, dela o executado está ciente há mais de um ano e, ao longo desse tempo, apesar de diversas manifestações posteriores a sua realização, jamais a questionou; enfim, operou-se a preclusão temporal; de todo modo, calha assinalar, a avaliação, feita há menos de dois anos (R$ 520.000,00, em setembro de 2021), foi atualizada, então para R$ 564.083,01 (cf. fls. 421-423 e 427-430); não se trata de avaliação antiga, ultrapassada, a exigir outra; nada isso sugere; não foi trazido qualquer fato concreto, superveniente à avaliação, indicativo da modificação da realidade de mercado; no mais, as imagens e as publicações expostas, que sequer podem ser qualificadas como avaliações (cf fls. 561-564), não se prestam a comprometer a confiabilidade da avaliação judicial, de sua compatibilidade com o mercado (que não foi, insisto, questionada tempestivamente); b) o preço da arrematação, correspondente a 70% da avaliação atualizada, não se qualifica como vil (cf. art. 891, par. único, do CPC); c) o edital descreveu os imóveis arrematados adequadamente, com os detalhamentos legalmente exigidos e, em particular, com alusão às suas matrículas (cf. fls. 421-423 e 427-430), em suma, a regra do art. 886, I, do CPC, foi observada; a nulidade e o prejuízo agitados não estão configurados; d) a impenhorabilidade dos bens imóveis já foi analisada, descabendo reavivá-la; prevalece, aqui, o princípio da segurança jurídica; impõe prestigiar a estabilidade das decisões judiciais; portanto, reporto-me à decisão de fls. 264, item 1, e ao v. acórdão proferido AI n.º 2051646-49.2022.8.26.0000 (cf. fls. 306-313); in casu, operou-se a preclusão consumativa; e) em relação à impenhorabilidade do veículo placa NFN-8J50 e às restrições de transferência resolvidas, reporto-me às decisões de fls. 105, item 1, e 300, item 2, bem como ao v. acórdão proferido no AI n.º 2153524-51.2021.8.26.0000, que confirmou a primeira delas (cf. fls. 331-335); f) não há excesso de penhora, mormente se considerado que, do total do preço da arrematação, o correspondente à metade da avaliação atualizada, R$ 282.041,50, será destinado ao cônjuge do executado, Jocelia Augusto Oliveira Pereira (cf. fls. 59, item 2, 520-521, item 4, e art. 843 do CPC), logo, o que resta, R$ 117.958,50, é inferior à dívida em execução, que somava, no mês de junho de 2022, R$ 239.580,89 (cf. fls. 319-322); justifica-se, por conseguinte, a subsistência das restrições que recaem sobre os veículos placas NFN-8J50 e CRW-8452; g) em síntese, a irresignação do executado não vinga. 6) Fls. 565-574: a) reporto-me ao item 5 desta decisão; b) prove, em cinco dias, o depósito judicial das prestações, relativas ao preço da arrematação, vencidas nos dias 3 de abril e 3 de maio de 2023 (cf. fls. 520-521, item 2). 7) Fls. 578-586: a) reporto-me aos itens 5 e 6 desta decisão; b) o levantamento requerido é prematuro (cf. fls. 520-521, item 4); c) o executado, ao insistir em suscitar questões a respeito de temas já resolvidos, definitivamente apreciados, inclusive pelo E. TJSP, ao renovar impugnações de penhoras, procedendo de modo temerário, provocando incidentes claramente infundados, comporta-se como litigante de má-fé; in concreto, desconsiderou advertência feita por ocasião do julgamento do AI n.º 2051646-49.2022.8.26.0008 (cf. fls. 306-313); destarte, com fundamento no art. 80, V e VI, do CPC, aplico, contra ele, multa de 5% do valor atualizado da causa, a ser revertida aos exequentes (cf. art. 96 do CPC). 8) Certifique a serventia o decurso do prazo do art. 903, § 2.º, do CPC, dando cumprimento à decisão de fls. 520-521, item 3; certifique, ainda, o decurso do prazo concedido ao Município da Estância Balneária de Itanhaém, objeto da decisão de fls. 520-521, item 5. 9) Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Camila de Jesus Santos (OAB 276200/SP) |
| 11/05/2023 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos 1) Os executados, na fase de conhecimento do processo, foram condenados a) a pagar as prestações locatícias vencidas entre outubro de 2016 e dezembro de 2017, no valor total de R$ 79.916,71, com acréscimo de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde o dia 13 de novembro de 2018, b) a indenizar os danos causados ao bem imóvel locado, correspondentes a R$ 10.667,77, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, c) a ressarcir as despesas relativas ao consumo de energia elétrica, no valor de R$ 487,06, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação do executado, e, ainda, d) a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários dos advogados dos exequentes, arbitrados em 20% do saldo devedor em aberto (cf. fls. 613-615, 697-673, 681-684, 686, dos autos principais, e 3-17, destes autos). Quanto à gratuidade da justiça, o benefício concedido ao executado foi revogado (cf. fls. 116, item 1, e 184-189, destes autos); subsiste o deferido à executada. 2) Intimados, na fase de cumprimento de sentença, incidente objeto destes autos, não pagaram o débito (cf. fls. 21-23). A penhora de ativos financeiros foi insatisfatória; atingiu R$ 427,19 (cf. fls. 38, item 2). Por isso, penhorados os imóveis identificados nas matrículas n.º 153.351 e 153.352 do RI de Itanhaém, ressalvando que o equivalente à quota-parte (à metade ideal) pertencente ao cônjuge do executado, Jocelia Augusto Oliveira Pereira, recairia sobre o produto da alienação (cf. fls. 59, item 2, 61 e 98-103). Ademais, obstou-se, por meio de restrição de transferência, a alienação de veículos em nome do executado (cf. fls. 59, item 1, e 78-79). A impenhorabilidade arguida, referente ao veículo NFN-8J50, foi, em mais de uma oportunidade, afastada, porque não comprovada sua relação com as atividades econômicas desenvolvidas pelo executado, realçando-se que a restrição comandada não impede utilização dos veículos (cf. fls. 105, item 1, e 300, item 2). 3) A pedido dos exequentes, levantou-se a restrição de transferência que recaía sobre o veículo placa CPC-5499 (cf. fls. 131 e 134-135), mantendo-se, entretanto, as relativas aos veículos placas NFN-8J50 e CRW-8452 (cf. fls. 78-79). A carta precatória encaminhada para a Comarca de Itanhaém foi devolvida, avaliando-se os bens imóveis penhorados, lotes 15 e 16 da quadra 5 do Jardim Bopiranga, em R$ 520.000,00 (cf. fls. 148-178). Intimadas as partes, então cientificadas da devolução da carta precatória, não houve impugnação; em especial, o executado somente levantou a impenhorabilidade dos imóveis, bens de família, segundo argumentou (cf. fls. 194-202). A nulidade da penhora foi rejeitada, quando se sublinhou que os imóveis são utilizados como casas de veraneio, não se prestando a tutela requerida à defesa da moradia (cf fls. 264, item 1). A penhorabilidade dos imóveis foi ratificada pelo E.TJSP, ao examinar o AI n.º 2051646-49.2022.8.26.0000, que apenas excluiu a condenação do executado como litigante de má-fé, objeto da decisão de fls. 264, item 2 (cf. fls. 306-313). 4) Deferida (cf. fls. 314, item 1), a alienação dos bens imóveis por meio de leilão judicial, cuja suspensão, requerida pelo executado, foi indeferida (cf fls. 373, item 2), restou, ao ser buscada pela primeira vez, frustrada. A petição inicial do mandado de segurança impetrado pelo executado (MS n.º 2156709-63.2022.8.26.0000), que por essa via levantou, uma vez mais, a impenhorabilidade dos bens imóveis, foi indeferida, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito (cf. fls. 431-434, 440-441 e 477-482). As tentativas de composição amigável, de transação, não surtiram efeito (cf. fls. 400, 404 e 408-409, primeira parte). Designados novos leilões (cf. fls. 410), os bens imóveis foram arrematados pelo valor total de R$ 400.000,00 (cf. fls. 500-503 e 520-521, itens 2-3). 5) Fls. 525-556 e 596-612: a) a impugnação da avaliação é extemporânea, aliás, é surpreendente; ora, dela o executado está ciente há mais de um ano e, ao longo desse tempo, apesar de diversas manifestações posteriores a sua realização, jamais a questionou; enfim, operou-se a preclusão temporal; de todo modo, calha assinalar, a avaliação, feita há menos de dois anos (R$ 520.000,00, em setembro de 2021), foi atualizada, então para R$ 564.083,01 (cf. fls. 421-423 e 427-430); não se trata de avaliação antiga, ultrapassada, a exigir outra; nada isso sugere; não foi trazido qualquer fato concreto, superveniente à avaliação, indicativo da modificação da realidade de mercado; no mais, as imagens e as publicações expostas, que sequer podem ser qualificadas como avaliações (cf fls. 561-564), não se prestam a comprometer a confiabilidade da avaliação judicial, de sua compatibilidade com o mercado (que não foi, insisto, questionada tempestivamente); b) o preço da arrematação, correspondente a 70% da avaliação atualizada, não se qualifica como vil (cf. art. 891, par. único, do CPC); c) o edital descreveu os imóveis arrematados adequadamente, com os detalhamentos legalmente exigidos e, em particular, com alusão às suas matrículas (cf. fls. 421-423 e 427-430), em suma, a regra do art. 886, I, do CPC, foi observada; a nulidade e o prejuízo agitados não estão configurados; d) a impenhorabilidade dos bens imóveis já foi analisada, descabendo reavivá-la; prevalece, aqui, o princípio da segurança jurídica; impõe prestigiar a estabilidade das decisões judiciais; portanto, reporto-me à decisão de fls. 264, item 1, e ao v. acórdão proferido AI n.º 2051646-49.2022.8.26.0000 (cf. fls. 306-313); in casu, operou-se a preclusão consumativa; e) em relação à impenhorabilidade do veículo placa NFN-8J50 e às restrições de transferência resolvidas, reporto-me às decisões de fls. 105, item 1, e 300, item 2, bem como ao v. acórdão proferido no AI n.º 2153524-51.2021.8.26.0000, que confirmou a primeira delas (cf. fls. 331-335); f) não há excesso de penhora, mormente se considerado que, do total do preço da arrematação, o correspondente à metade da avaliação atualizada, R$ 282.041,50, será destinado ao cônjuge do executado, Jocelia Augusto Oliveira Pereira (cf. fls. 59, item 2, 520-521, item 4, e art. 843 do CPC), logo, o que resta, R$ 117.958,50, é inferior à dívida em execução, que somava, no mês de junho de 2022, R$ 239.580,89 (cf. fls. 319-322); justifica-se, por conseguinte, a subsistência das restrições que recaem sobre os veículos placas NFN-8J50 e CRW-8452; g) em síntese, a irresignação do executado não vinga. 6) Fls. 565-574: a) reporto-me ao item 5 desta decisão; b) prove, em cinco dias, o depósito judicial das prestações, relativas ao preço da arrematação, vencidas nos dias 3 de abril e 3 de maio de 2023 (cf. fls. 520-521, item 2). 7) Fls. 578-586: a) reporto-me aos itens 5 e 6 desta decisão; b) o levantamento requerido é prematuro (cf. fls. 520-521, item 4); c) o executado, ao insistir em suscitar questões a respeito de temas já resolvidos, definitivamente apreciados, inclusive pelo E. TJSP, ao renovar impugnações de penhoras, procedendo de modo temerário, provocando incidentes claramente infundados, comporta-se como litigante de má-fé; in concreto, desconsiderou advertência feita por ocasião do julgamento do AI n.º 2051646-49.2022.8.26.0008 (cf. fls. 306-313); destarte, com fundamento no art. 80, V e VI, do CPC, aplico, contra ele, multa de 5% do valor atualizado da causa, a ser revertida aos exequentes (cf. art. 96 do CPC). 8) Certifique a serventia o decurso do prazo do art. 903, § 2.º, do CPC, dando cumprimento à decisão de fls. 520-521, item 3; certifique, ainda, o decurso do prazo concedido ao Município da Estância Balneária de Itanhaém, objeto da decisão de fls. 520-521, item 5. 9) Intimem-se. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70077391-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 22:25 |
| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70071541-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2023 18:15 |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2023 Teor do ato: Fls. 525-556: aos exequente. Prazo: 15 dias. Fls. 565-574: ao executado. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Camila de Jesus Santos (OAB 276200/SP) |
| 24/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 525-556: aos exequente. Prazo: 15 dias. Fls. 565-574: ao executado. Prazo: 15 dias. |
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70051918-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 16:51 |
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70049510-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 16:35 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2023 Teor do ato: Vistos 1) Anote-se a penhora efetivada no rosto destes autos, comandada por este Juízo, no incidente de cumprimento de sentença n.º 0005292-10.2021.8.26.0008 (cf. fls. 253). 2) Fls. 500: acolho a proposta de arrematação dos imóveis descritos nas matrículas n.ºs 153.351 e 153.352 do RI de Itanhaém/SP, penhorados neste processo (cf. fls. 59, item 2), formalizada por Jurandir Antonio Silva, a ser aqui cadastrado como arrematante. Quanto ao lanço, no valor total de R$ 400.000,00, o sinal de R$ 100.000,00 foi satisfeito (cf. fls. 506-508). No tocante ao saldo de R$ 300.000,00, deve ser liquidado em trinta prestações mensais e sucessivas de R$ 10.000,00, até o dia 3 de cada mês, a partir de abril de 2023, com acréscimo de correção monetária pela tabela prática do TJSP, a fluir de março de 2023. Aguarde-se, assim, a liquidação do débito, a ser satisfeito sob pena de multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto (cf. art. 895, § 4.º, do CPC). De resto, a hipoteca dos imóveis garantirá o cumprimento da obrigação. Dê-se ciência ao leiloeiro. 3) Já lavrado o correspondente auto de arrematação (cf. fls. 501-503), dou-o por subscrito por este Juízo. Decorrido, sem questionamentos, o prazo do art. 903, § 2.º, do CPC, expeça-se carta de arrematação; expeça-se, ainda, mandado, visando ao registro de hipotecas em garantia do pagamento do saldo do preço; quanto à carta de arrematação, defiro sua formalização por tabelião de notas. 4) Com os registros da carta de arrematação e das hipotecas, requisitem-se os cancelamentos das av. 4, referentes às penhoras, lançadas nas matrículas n.ºs 153.351 e 153.352 do RI de Itanhaém/SP (cf. fls. 98-100 e 101-103). Demonstrados os registros, haverá deliberação sobre a imissão na posse, que pressupõe a qualidade de proprietário, dependente da inscrição do título aquisitivo, bem como a respeito do levantamento do preço. A propósito, do total, o valor da meação, calculado à vista da avaliação de fls. 178, será destinado à Jocelia Augusta Oliveira Pereira, cônjuge de José Augusto Ovinha Pereira (cf art. 843, caput e § 2.º, do CPC, e fls. 59, item 2). 5) Exiba, em dez dias, o Município da Estância Balneária de Itanhaém, demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado da dívida de IPTU então anterior à arrematação, evidenciando, ademais, a existência do débito, que se sub-roga no preço da arrematação (cf. art. 130, par. único, do CTN). Dentro desse prazo, manifeste-se a respeito da petição de fls. 495. 6) Fls. 514-518: a) procedam-se às anotações e comunicações de praxe, especialmente para intimação do arrematante via DJE, na pessoa de sua advogada; b) a arrematação, conforme a atual compreensão do Conselho Superior da Magistratura do E. TJSP, que ajustou entendimento anterior em outro sentido, é modo derivado de aquisição da propriedade imobiliária (cf., vg, Apelação n.º 9000002-19.2013.8.26.0531, rel. Des. Elliot Akel, j. 2.9.2014, Apelação n.º 1047731-10.2016.8.26.0100, rel. Des. Pereira Calças, j. 29.9.2017, e Apelação n.º 1001015-36.2019.8.26.0223, rel. Des. Pinheiro Franco, j. 19.9.2019); c) reporto-me, no mais, ao resolvido no itens anteriores. 7) Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Camila de Jesus Santos (OAB 276200/SP) |
| 09/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1) Anote-se a penhora efetivada no rosto destes autos, comandada por este Juízo, no incidente de cumprimento de sentença n.º 0005292-10.2021.8.26.0008 (cf. fls. 253). 2) Fls. 500: acolho a proposta de arrematação dos imóveis descritos nas matrículas n.ºs 153.351 e 153.352 do RI de Itanhaém/SP, penhorados neste processo (cf. fls. 59, item 2), formalizada por Jurandir Antonio Silva, a ser aqui cadastrado como arrematante. Quanto ao lanço, no valor total de R$ 400.000,00, o sinal de R$ 100.000,00 foi satisfeito (cf. fls. 506-508). No tocante ao saldo de R$ 300.000,00, deve ser liquidado em trinta prestações mensais e sucessivas de R$ 10.000,00, até o dia 3 de cada mês, a partir de abril de 2023, com acréscimo de correção monetária pela tabela prática do TJSP, a fluir de março de 2023. Aguarde-se, assim, a liquidação do débito, a ser satisfeito sob pena de multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto (cf. art. 895, § 4.º, do CPC). De resto, a hipoteca dos imóveis garantirá o cumprimento da obrigação. Dê-se ciência ao leiloeiro. 3) Já lavrado o correspondente auto de arrematação (cf. fls. 501-503), dou-o por subscrito por este Juízo. Decorrido, sem questionamentos, o prazo do art. 903, § 2.º, do CPC, expeça-se carta de arrematação; expeça-se, ainda, mandado, visando ao registro de hipotecas em garantia do pagamento do saldo do preço; quanto à carta de arrematação, defiro sua formalização por tabelião de notas. 4) Com os registros da carta de arrematação e das hipotecas, requisitem-se os cancelamentos das av. 4, referentes às penhoras, lançadas nas matrículas n.ºs 153.351 e 153.352 do RI de Itanhaém/SP (cf. fls. 98-100 e 101-103). Demonstrados os registros, haverá deliberação sobre a imissão na posse, que pressupõe a qualidade de proprietário, dependente da inscrição do título aquisitivo, bem como a respeito do levantamento do preço. A propósito, do total, o valor da meação, calculado à vista da avaliação de fls. 178, será destinado à Jocelia Augusta Oliveira Pereira, cônjuge de José Augusto Ovinha Pereira (cf art. 843, caput e § 2.º, do CPC, e fls. 59, item 2). 5) Exiba, em dez dias, o Município da Estância Balneária de Itanhaém, demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado da dívida de IPTU então anterior à arrematação, evidenciando, ademais, a existência do débito, que se sub-roga no preço da arrematação (cf. art. 130, par. único, do CTN). Dentro desse prazo, manifeste-se a respeito da petição de fls. 495. 6) Fls. 514-518: a) procedam-se às anotações e comunicações de praxe, especialmente para intimação do arrematante via DJE, na pessoa de sua advogada; b) a arrematação, conforme a atual compreensão do Conselho Superior da Magistratura do E. TJSP, que ajustou entendimento anterior em outro sentido, é modo derivado de aquisição da propriedade imobiliária (cf., vg, Apelação n.º 9000002-19.2013.8.26.0531, rel. Des. Elliot Akel, j. 2.9.2014, Apelação n.º 1047731-10.2016.8.26.0100, rel. Des. Pereira Calças, j. 29.9.2017, e Apelação n.º 1001015-36.2019.8.26.0223, rel. Des. Pinheiro Franco, j. 19.9.2019); c) reporto-me, no mais, ao resolvido no itens anteriores. 7) Intimem-se. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70039068-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 14:03 |
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70038653-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 08:32 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2023 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 488: proceda-se, no sistema saj, ao cadastramento do Município de Itanhaém, então como terceiro interessado, e de sua procuradora, para fins de intimação via DJE; no mais, aguarde-se o desfecho do leilão. 2) Fls. 495: reporto-me ao item 1 desta decisão. 3) Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Camila de Jesus Santos (OAB 276200/SP) |
| 09/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1) Fls. 488: proceda-se, no sistema saj, ao cadastramento do Município de Itanhaém, então como terceiro interessado, e de sua procuradora, para fins de intimação via DJE; no mais, aguarde-se o desfecho do leilão. 2) Fls. 495: reporto-me ao item 1 desta decisão. 3) Intimem-se. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70018418-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 17:45 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2023 Teor do ato: Fls. 488: aos exequentes. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Camila de Jesus Santos (OAB 276200/SP) |
| 30/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 488: aos exequentes. |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 25/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70008479-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/01/2023 11:47 |
| 25/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2023 Teor do ato: 1) Ciência às partes quanto às datas das hastas: 1º LEILÃO em 07/02/2023 a partir das 09:00 horas com encerramento às 15:00 horas em 10/02/2023; correspondente à avaliação atualizada no valor de R$ 564.083,01 (quinhentos e sessenta e quatro mil, oitenta e três reais e um centavo). Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 03/03/2023 a partir das 15:00 horas, correspondente à 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada no valor de R$ 338.449,80 (trezentos e trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. 2) Ciência às partes quanto ao acórdão exibido a fls. 431-483. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Camila de Jesus Santos (OAB 276200/SP) |
| 24/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência às partes quanto às datas das hastas: 1º LEILÃO em 07/02/2023 a partir das 09:00 horas com encerramento às 15:00 horas em 10/02/2023; correspondente à avaliação atualizada no valor de R$ 564.083,01 (quinhentos e sessenta e quatro mil, oitenta e três reais e um centavo). Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 03/03/2023 a partir das 15:00 horas, correspondente à 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada no valor de R$ 338.449,80 (trezentos e trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. 2) Ciência às partes quanto ao acórdão exibido a fls. 431-483. |
| 19/12/2022 |
Documento Juntado
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| 06/12/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70225106-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2022 18:36 |
| 01/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/12/2022 |
Edital Juntado
|
| 23/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2022 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 408-409: defiro nova alienação dos bens imóveis penhorados por meio de leilão judicial eletrônico (cf. art. 879, II, do CPC), aceitando a indicação de leiloeiro feita pelos exequentes. In casu, arbitro sua remuneração em 5% do valor da arrematação, insuscetível de ser incluída no valor do lanço, da oferta vencedora. 2) Os leilões serão precedidos de publicação de edital, que deve observar o art. 886 do CPC. Até cinco dias antes do primeiro leilão (no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação, cf. fls. 326), caberá ao exequente apresentar ao leiloeiro o cálculo atualizado do crédito em execução. 3) Por ocasião do segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (este a ser atualizado pela tabela prática do TJSP, a partir da data então considerada no laudo). Ademais, o segundo leilão estender-se-á por, pelo menos, vinte dias. 4) O arrematante, após a aceitação do lance, terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais correspondentes às guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico (cf. art. 892 do CPC). 5) Intime-se o leiloeiro, por meio de mensagem eletrônica, para que tome as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica, a ser então concluída em noventa dias. 6) Informadas as datas dos leilões, dê-se ciência às partes, por meio do DJE. 7) Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Camila de Jesus Santos (OAB 276200/SP) |
| 18/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1) Fls. 408-409: defiro nova alienação dos bens imóveis penhorados por meio de leilão judicial eletrônico (cf. art. 879, II, do CPC), aceitando a indicação de leiloeiro feita pelos exequentes. In casu, arbitro sua remuneração em 5% do valor da arrematação, insuscetível de ser incluída no valor do lanço, da oferta vencedora. 2) Os leilões serão precedidos de publicação de edital, que deve observar o art. 886 do CPC. Até cinco dias antes do primeiro leilão (no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação, cf. fls. 326), caberá ao exequente apresentar ao leiloeiro o cálculo atualizado do crédito em execução. 3) Por ocasião do segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (este a ser atualizado pela tabela prática do TJSP, a partir da data então considerada no laudo). Ademais, o segundo leilão estender-se-á por, pelo menos, vinte dias. 4) O arrematante, após a aceitação do lance, terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais correspondentes às guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico (cf. art. 892 do CPC). 5) Intime-se o leiloeiro, por meio de mensagem eletrônica, para que tome as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica, a ser então concluída em noventa dias. 6) Informadas as datas dos leilões, dê-se ciência às partes, por meio do DJE. 7) Intimem-se. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70214111-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 13:42 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2022 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 400 e 404: defiro a suspensão do processo pelo prazo de trinta dias. Não havendo manifestação, tornem os autos à conclusão. 2) Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Camila de Jesus Santos (OAB 276200/SP) |
| 03/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1) Fls. 400 e 404: defiro a suspensão do processo pelo prazo de trinta dias. Não havendo manifestação, tornem os autos à conclusão. 2) Intimem-se. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70180216-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 14:11 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2022 Teor do ato: Fls. 386: por ora, manifestem-se os exequentes sobre o pedido de fls. 400. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Camila de Jesus Santos (OAB 276200/SP) |
| 26/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 386: por ora, manifestem-se os exequentes sobre o pedido de fls. 400. Prazo: 10 dias. |
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70168337-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 15:45 |
| 12/09/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70165120-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2022 17:17 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2022 Teor do ato: 1) Fls. 376-377 e 381-382: manifestem-se a partes. 2) Fls. 378-379: manifestem-se as partes. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Camila de Jesus Santos (OAB 276200/SP) |
| 31/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Fls. 376-377 e 381-382: manifestem-se a partes. 2) Fls. 378-379: manifestem-se as partes. |
| 25/08/2022 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WTAT.22.70154053-4 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 25/08/2022 13:52 |
| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70153211-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2022 15:45 |
| 23/08/2022 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WTAT.22.70151866-0 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 23/08/2022 13:29 |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2022 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 349-350: dê-se ciência às partes. 2) Fls. 367-368: mantenho a decisão impugnada; in casu, reporto-me às decisões de fls. 59, item 2, 264, item 1, 314, item 1, e, ainda, ao resolvido no AI n.º 1051646-2022.8.26.0000 (cf. fls. 306-313), não se justificando, em síntese, a suspensão requerida, mormente na falta da liminar de que trata do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009. 3) Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Camila de Jesus Santos (OAB 276200/SP) |
| 02/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1) Fls. 349-350: dê-se ciência às partes. 2) Fls. 367-368: mantenho a decisão impugnada; in casu, reporto-me às decisões de fls. 59, item 2, 264, item 1, 314, item 1, e, ainda, ao resolvido no AI n.º 1051646-2022.8.26.0000 (cf. fls. 306-313), não se justificando, em síntese, a suspensão requerida, mormente na falta da liminar de que trata do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009. 3) Intimem-se. |
| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTAT.22.70131215-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/07/2022 18:52 |
| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70129813-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 15:32 |
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2022 Teor do ato: Ciência às partes das datas do leilão: 1º Leilãoterá início nodia 29/07/2022 às 16:30 he se encerrarádia 01/08/2022 às 16:30 h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação;não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o2º Leilão, que terá início nodia 01/08/2022 às 16:31 he se encerrará nodia 22/08/2022 às 16:30 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Camila de Jesus Santos (OAB 276200/SP) |
| 11/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas do leilão: 1º Leilãoterá início nodia 29/07/2022 às 16:30 he se encerrarádia 01/08/2022 às 16:30 h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação;não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o2º Leilão, que terá início nodia 01/08/2022 às 16:31 he se encerrará nodia 22/08/2022 às 16:30 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. |
| 07/07/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 27/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/06/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 23/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70109410-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2022 16:16 |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70103758-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 17:14 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2022 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 268: defiro a alienação dos bens imóveis penhorados por meio de leilão judicial eletrônico (cf. art. 879, II, do CPC), aceitando a indicação de leiloeiro feita pelos exequentes. In casu, arbitro sua remuneração em 5% do valor da arrematação, insuscetível de ser incluída no valor do lanço, da oferta vencedora. Os leilões serão precedidos de publicação de edital, que deve observar o art. 886 do CPC. Até cinco dias antes do primeiro leilão (no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação, cf. fls. 178), caberá aos exequentes apresentar ao leiloeiro o cálculo atualizado do crédito em execução. Por ocasião do segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (este a ser atualizado pela tabela prática do TJSP, a partir da data então considerada no laudo). Ademais, o segundo leilão estender-se-á por, pelo menos, vinte dias. O arrematante, após a aceitação do lance, terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais correspondentes às guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico (cf. art. 892 do CPC). Intime-se o leiloeiro, via mensagem eletrônica, para que tome as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica, a ser concluída em noventa dias. Uma vez informadas as datas dos leilões, dê-se ciência às partes, por meio do DJE. 2) Fls. 272: ajustem os exequentes, em cinco dias, os seus cálculos, afastando a multa por litigância de má-fé, em atenção ao v. acórdão de fls. 306-312, transitado em julgado (cf. fls. 313). 3) Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Camila de Jesus Santos (OAB 276200/SP) |
| 10/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1) Fls. 268: defiro a alienação dos bens imóveis penhorados por meio de leilão judicial eletrônico (cf. art. 879, II, do CPC), aceitando a indicação de leiloeiro feita pelos exequentes. In casu, arbitro sua remuneração em 5% do valor da arrematação, insuscetível de ser incluída no valor do lanço, da oferta vencedora. Os leilões serão precedidos de publicação de edital, que deve observar o art. 886 do CPC. Até cinco dias antes do primeiro leilão (no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação, cf. fls. 178), caberá aos exequentes apresentar ao leiloeiro o cálculo atualizado do crédito em execução. Por ocasião do segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (este a ser atualizado pela tabela prática do TJSP, a partir da data então considerada no laudo). Ademais, o segundo leilão estender-se-á por, pelo menos, vinte dias. O arrematante, após a aceitação do lance, terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais correspondentes às guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico (cf. art. 892 do CPC). Intime-se o leiloeiro, via mensagem eletrônica, para que tome as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica, a ser concluída em noventa dias. Uma vez informadas as datas dos leilões, dê-se ciência às partes, por meio do DJE. 2) Fls. 272: ajustem os exequentes, em cinco dias, os seus cálculos, afastando a multa por litigância de má-fé, em atenção ao v. acórdão de fls. 306-312, transitado em julgado (cf. fls. 313). 3) Intimem-se. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2022 |
Agravo de Instrumento Juntado
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| 31/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2022 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 282: a) procedam-se às anotações e comunicações de praxe, mormente para fins de intimação do executado José Augusto Ovinha Pereira, então via DJE, na pessoa de sua nova advogada; b) quanto à gratuidade da justiça, reporto-me à decisão de fls. 116, item 1, cujos fundamentos bastam à ratificação do indeferimento do benefício legal pretendido. 2) Fls. 292: a) a restrição de transferência que então recaiu sobre o veículo NFN-8J50, objeto do documento de fls. 78-79, não obsta sua circulação nem o licenciamento; b) quanto ao excesso de penhora agitado, é prematura, nesse momento, qualquer deliberação a respeito, apesar da avaliação dos bens imóveis concluída (cf. fls. 148-178), tendo em vista a impenhorabilidade levantada, que ainda pende de definitiva solução (cf. fls. 264, item 1, 277-278 e 279, item 3); c) no tocante à impenhorabilidade do veículo acima identificado, reporto-me à decisão de fls. 105, item 1, b; aliás, os documentos ora exibidos não diferem dos anteriormente apresentados (cf. fls. 87-88 e 298-299). 3) Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Camila de Jesus Santos (OAB 276200/SP) |
| 29/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1) Fls. 282: a) procedam-se às anotações e comunicações de praxe, mormente para fins de intimação do executado José Augusto Ovinha Pereira, então via DJE, na pessoa de sua nova advogada; b) quanto à gratuidade da justiça, reporto-me à decisão de fls. 116, item 1, cujos fundamentos bastam à ratificação do indeferimento do benefício legal pretendido. 2) Fls. 292: a) a restrição de transferência que então recaiu sobre o veículo NFN-8J50, objeto do documento de fls. 78-79, não obsta sua circulação nem o licenciamento; b) quanto ao excesso de penhora agitado, é prematura, nesse momento, qualquer deliberação a respeito, apesar da avaliação dos bens imóveis concluída (cf. fls. 148-178), tendo em vista a impenhorabilidade levantada, que ainda pende de definitiva solução (cf. fls. 264, item 1, 277-278 e 279, item 3); c) no tocante à impenhorabilidade do veículo acima identificado, reporto-me à decisão de fls. 105, item 1, b; aliás, os documentos ora exibidos não diferem dos anteriormente apresentados (cf. fls. 87-88 e 298-299). 3) Intimem-se. |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2022 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 282: a) procedam-se às anotações e comunicações de praxe, mormente para fins de intimação do executado José Augusto Ovinha Pereira, então via DJE, na pessoa de sua nova advogada; b) quanto à gratuidade da justiça, reporto-me à decisão de fls. 116, item 1, cujos fundamentos bastam à ratificação do indeferimento do benefício legal pretendido. 2) Fls. 292: a) a restrição de transferência que então recaiu sobre o veículo NFN-8J50, objeto do documento de fls. 78-79, não obsta sua circulação nem o licenciamento; b) quanto ao excesso de penhora agitado, é prematura, nesse momento, qualquer deliberação a respeito, apesar da avaliação dos bens imóveis concluída (cf. fls. 148-178), tendo em vista a impenhorabilidade levantada, que ainda pende de definitiva solução (cf. fls. 264, item 1, 277-278 e 279, item 3); c) no tocante à impenhorabilidade do veículo acima identificado, reporto-me à decisão de fls. 105, item 1, b; aliás, os documentos ora exibidos não diferem dos anteriormente apresentados (cf. fls. 87-88 e 298-299). 3) Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) |
| 20/04/2022 |
Decisão
Vistos 1) Fls. 282: a) procedam-se às anotações e comunicações de praxe, mormente para fins de intimação do executado José Augusto Ovinha Pereira, então via DJE, na pessoa de sua nova advogada; b) quanto à gratuidade da justiça, reporto-me à decisão de fls. 116, item 1, cujos fundamentos bastam à ratificação do indeferimento do benefício legal pretendido. 2) Fls. 292: a) a restrição de transferência que então recaiu sobre o veículo NFN-8J50, objeto do documento de fls. 78-79, não obsta sua circulação nem o licenciamento; b) quanto ao excesso de penhora agitado, é prematura, nesse momento, qualquer deliberação a respeito, apesar da avaliação dos bens imóveis concluída (cf. fls. 148-178), tendo em vista a impenhorabilidade levantada, que ainda pende de definitiva solução (cf. fls. 264, item 1, 277-278 e 279, item 3); c) no tocante à impenhorabilidade do veículo acima identificado, reporto-me à decisão de fls. 105, item 1, b; aliás, os documentos ora exibidos não diferem dos anteriormente apresentados (cf. fls. 87-88 e 298-299). 3) Intimem-se. |
| 20/04/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTAT.22.70066084-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/04/2022 13:26 |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70066056-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/04/2022 12:52 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2022 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 268: reporto-me ao item 3 desta decisão. 2) Fls. 272: dê-se ciência aos executados. 3) Fls. 277-278: mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. De todo modo, em atenção ao efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento, aguarde-se seu desfecho. Monitore-se, a cada sessenta dias, o andamento do recurso. 4) Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB 177353/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) |
| 06/04/2022 |
Decisão
Vistos 1) Fls. 268: reporto-me ao item 3 desta decisão. 2) Fls. 272: dê-se ciência aos executados. 3) Fls. 277-278: mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. De todo modo, em atenção ao efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento, aguarde-se seu desfecho. Monitore-se, a cada sessenta dias, o andamento do recurso. 4) Intimem-se. |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70041388-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2022 17:01 |
| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2022 Teor do ato: Fls. 267: manifestem-se os autores. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB 177353/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) |
| 14/03/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 267: manifestem-se os autores. |
| 11/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70039146-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2022 16:19 |
| 11/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70038847-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2022 13:10 |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2022 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 194-202: rejeito a impenhorabilidade arguida. Ora, ao longo do processo de conhecimento e deste cumprimento de sentença, restou evidenciado que o executado José Augusto Ovinha Pereira não reside nos bens imóveis identificados nas matrículas n.ºs 153.351 e 153.352 do RI de Itanhaém. Foi citado por oficial de justiça na Rua Doralisa, n.º 449, nesta Capital, no endereço onde declarou ter domicílio, por ocasião da outorga da procuração e da declaração de pobreza jurídica que instruíram sua defesa (cf. fls. 584, 591-592, dos autos da fase de conhecimento, 18 e 262-263, destes autos). Os imóveis penhorados, infere-se, são utilizados pelo executado como casa de veraneio (cf. fls. 213-236 e 237-249). Ao lado disso, o executado sequer afirmou que os bens imóveis estão alugados, são destinados à locação e que a renda é utilizada para a sua subsistência ou para fins de moradia. É surpreendente, ofensiva à boa-fé objetiva, a proteção reclamada. In casu, a tutela requerida não se presta à defesa da moradia, mas unicamente à proteção do patrimônio do executado, o que não basta à impenhorabilidade ventilada. Impõe obstar o exercício abusivo de posição jurídica, a invocação disfuncional da proteção própria do bem de família. Ou seja, não lhe cabe invocar a proteção legal, plasmada no art. 1.º da Lei n.º 8.009/1990. Assim sendo, mantenho a penhora impugnada. 2) Fls. 257-261: a rejeição da alegação de impenhorabilidade não justifica condenação em honorários, desautorizada, em se tratando de mero incidente; de todo modo, a conduta do executado, alterando a verdade dos fatos, opondo resistência injustificada ao andamento do feito, procedendo de modo temerário, provocando incidente manifestamente infundado, agindo de modo surpreendente, a despertar perplexidade, mais de seis meses depois de tomar ciência da penhora, é propria do litigante de má-fé. Por conseguinte, escorado nos arts. 80, II, IV, V e VI, e 81 do CPC, aplico, contra ele, multa de 5% do valor atualizado da causa, a ser revertida aos exequentes (cf. art. 96 do CPC). Por fim, com vistas à alienação judicial requerida, indiquem os exequentes, no prazo de dez dias, um leiloeiro entre os cadastrados perante o E. TJSP (cf. art. 883 do CPC). 3) Intimem-se.. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB 177353/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) |
| 08/03/2022 |
Decisão
Vistos 1) Fls. 194-202: rejeito a impenhorabilidade arguida. Ora, ao longo do processo de conhecimento e deste cumprimento de sentença, restou evidenciado que o executado José Augusto Ovinha Pereira não reside nos bens imóveis identificados nas matrículas n.ºs 153.351 e 153.352 do RI de Itanhaém. Foi citado por oficial de justiça na Rua Doralisa, n.º 449, nesta Capital, no endereço onde declarou ter domicílio, por ocasião da outorga da procuração e da declaração de pobreza jurídica que instruíram sua defesa (cf. fls. 584, 591-592, dos autos da fase de conhecimento, 18 e 262-263, destes autos). Os imóveis penhorados, infere-se, são utilizados pelo executado como casa de veraneio (cf. fls. 213-236 e 237-249). Ao lado disso, o executado sequer afirmou que os bens imóveis estão alugados, são destinados à locação e que a renda é utilizada para a sua subsistência ou para fins de moradia. É surpreendente, ofensiva à boa-fé objetiva, a proteção reclamada. In casu, a tutela requerida não se presta à defesa da moradia, mas unicamente à proteção do patrimônio do executado, o que não basta à impenhorabilidade ventilada. Impõe obstar o exercício abusivo de posição jurídica, a invocação disfuncional da proteção própria do bem de família. Ou seja, não lhe cabe invocar a proteção legal, plasmada no art. 1.º da Lei n.º 8.009/1990. Assim sendo, mantenho a penhora impugnada. 2) Fls. 257-261: a rejeição da alegação de impenhorabilidade não justifica condenação em honorários, desautorizada, em se tratando de mero incidente; de todo modo, a conduta do executado, alterando a verdade dos fatos, opondo resistência injustificada ao andamento do feito, procedendo de modo temerário, provocando incidente manifestamente infundado, agindo de modo surpreendente, a despertar perplexidade, mais de seis meses depois de tomar ciência da penhora, é propria do litigante de má-fé. Por conseguinte, escorado nos arts. 80, II, IV, V e VI, e 81 do CPC, aplico, contra ele, multa de 5% do valor atualizado da causa, a ser revertida aos exequentes (cf. art. 96 do CPC). Por fim, com vistas à alienação judicial requerida, indiquem os exequentes, no prazo de dez dias, um leiloeiro entre os cadastrados perante o E. TJSP (cf. art. 883 do CPC). 3) Intimem-se.. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70210314-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/11/2021 17:17 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2021 Teor do ato: Fls. 253: às partes. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB 177353/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) |
| 29/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 253: às partes. |
| 29/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2021 Teor do ato: Fls. 194-202: aos exequentes, para manifestação em quinze dias. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB 177353/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) |
| 03/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 194-202: aos exequentes, para manifestação em quinze dias. |
| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70190547-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2021 19:04 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70179229-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2021 16:45 |
| 11/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2021 Teor do ato: Ciência às partes quanto ao acórdão exibido a fls. 184-189. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB 177353/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) |
| 07/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto ao acórdão exibido a fls. 184-189. |
| 07/10/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2021 Teor do ato: Fls. 148-178: manifestem-se os executados. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB 177353/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) |
| 04/10/2021 |
Ato ordinatório
Fls. 148-178: manifestem-se os executados. |
| 01/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70173621-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2021 14:25 |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 |
| 22/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2021 Teor do ato: Fls. 148-178: ao exequente Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB 177353/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) |
| 21/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 148-178: ao exequente |
| 21/09/2021 |
Carta Precatória Juntada
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| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2021 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 143: aguarde-se, por sessenta dias, notícia a respeito de seu cumprimento, nos termos da decisão de fls. 116, item 3, última parte. 2) Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB 177353/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) |
| 31/08/2021 |
Decisão
Vistos 1) Fls. 143: aguarde-se, por sessenta dias, notícia a respeito de seu cumprimento, nos termos da decisão de fls. 116, item 3, última parte. 2) Intimem-se. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70150963-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2021 15:35 |
| 27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 |
| 26/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2021 Teor do ato: Fls. 139: exiba o exequente aos autos extrato de andamento da carta precatória. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB 177353/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) |
| 26/08/2021 |
Ato ordinatório
Fls. 139: exiba o exequente aos autos extrato de andamento da carta precatória. |
| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70148353-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 17:44 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2021 Teor do ato: Fls. 134/135: Ciência às partes quanto a remoção de restrição do veículo placa CPC5499/SP realizada junto ao Detran. Nada Mais. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB 177353/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) |
| 23/08/2021 |
Ato ordinatório
Fls. 134/135: Ciência às partes quanto a remoção de restrição do veículo placa CPC5499/SP realizada junto ao Detran. Nada Mais. |
| 23/08/2021 |
Documento Juntado
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| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2021 Teor do ato: Vistos Fls. 124: requisite-se o levantamento da restrição de transferência sobre ao veículo Ford/Maverick, placa CPC-5499, por meio sistema renajud (cf. fls. 78-79, terceiro veículo), conforme requerido. Aguarde-se, no mais, nos termos da decisão de fls. 116, item 3. Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB 177353/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) |
| 17/08/2021 |
Decisão
Vistos Fls. 124: requisite-se o levantamento da restrição de transferência sobre ao veículo Ford/Maverick, placa CPC-5499, por meio sistema renajud (cf. fls. 78-79, terceiro veículo), conforme requerido. Aguarde-se, no mais, nos termos da decisão de fls. 116, item 3. Intimem-se. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70139614-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2021 17:45 |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2021 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 118: indefiro. Ora, cabe aos exequentes encaminhar os documentos que instruem a carta precatória. No mais, aguarde-se, pelo prazo de noventa dias, nos termos da decisão de fls. 116, item 3. 2) Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB 177353/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) |
| 22/07/2021 |
Decisão
Vistos 1) Fls. 118: indefiro. Ora, cabe aos exequentes encaminhar os documentos que instruem a carta precatória. No mais, aguarde-se, pelo prazo de noventa dias, nos termos da decisão de fls. 116, item 3. 2) Intimem-se. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70125278-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 17:29 |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2021 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 91-94, última parte: acolho a impugnação à justiça gratuita. Os imóveis localizados em nome do coexecutado José Augusto Ovinha Pereira, penhorados (cf. fls. 59, item 2), e os veículos em nome dele, sobre os quais então recaiu restrição de transferência (cf. fls. 74-79), evidenciam sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a gratuidade da justiça anteriormente concedida; infirmam, enfim, a pobreza jurídica alegada. Em outras palavras, o coexecutado José Augusto Ovinha Pereira não se qualifica como pobre na acepção jurídica do termo. Por conseguinte, revogo os benefícios da justiça gratuita que lhe foram anteriormente deferidos. 2) Fls. 107-108: reporto-me ao acima resolvido e, no mais, mantenho a decisão de fls. 105, item 1. 3) Não havendo nova manifestação das partes, aguarde-se, em cartório, pelo prazo de noventa dias, o cumprimento da carta precatória (cf. fls. 65-66 e 71-72). Aguarde-se, ainda, no mais, o julgamento do recurso de agravo de instrumento (cf. fls. e 109-115). 4) Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB 177353/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) |
| 12/07/2021 |
Decisão
Vistos 1) Fls. 91-94, última parte: acolho a impugnação à justiça gratuita. Os imóveis localizados em nome do coexecutado José Augusto Ovinha Pereira, penhorados (cf. fls. 59, item 2), e os veículos em nome dele, sobre os quais então recaiu restrição de transferência (cf. fls. 74-79), evidenciam sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a gratuidade da justiça anteriormente concedida; infirmam, enfim, a pobreza jurídica alegada. Em outras palavras, o coexecutado José Augusto Ovinha Pereira não se qualifica como pobre na acepção jurídica do termo. Por conseguinte, revogo os benefícios da justiça gratuita que lhe foram anteriormente deferidos. 2) Fls. 107-108: reporto-me ao acima resolvido e, no mais, mantenho a decisão de fls. 105, item 1. 3) Não havendo nova manifestação das partes, aguarde-se, em cartório, pelo prazo de noventa dias, o cumprimento da carta precatória (cf. fls. 65-66 e 71-72). Aguarde-se, ainda, no mais, o julgamento do recurso de agravo de instrumento (cf. fls. e 109-115). 4) Intimem-se. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70113833-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2021 20:32 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2021 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 84-86: a) é prematuro o reconhecimento do excesso de penhora; ora, os imóveis ainda não foram avaliados e praceados (cf. fls. 59, itens 2 e 4, 61, 65-66 e 71-72); ademais, as restrições que recaíram sobre os veículos obstam a utilização deles; b) os documentos exibidos são se prestam a evidenciar a impenhorabilidade alegada, relativa ao veículo placa NFN-8J50; não há elementos concretos a relacioná-lo com as atividades econômicas desenvolvidas pelo executado. 2) Fls. 91-94, última parte: sobre o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita, manifeste-se o executado José Augusto Ovinha Pereira, em quinze dias. 3) Fls. 98-103: dê-se ciência às partes. 4) Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB 177353/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) |
| 29/06/2021 |
Decisão
Vistos 1) Fls. 84-86: a) é prematuro o reconhecimento do excesso de penhora; ora, os imóveis ainda não foram avaliados e praceados (cf. fls. 59, itens 2 e 4, 61, 65-66 e 71-72); ademais, as restrições que recaíram sobre os veículos obstam a utilização deles; b) os documentos exibidos são se prestam a evidenciar a impenhorabilidade alegada, relativa ao veículo placa NFN-8J50; não há elementos concretos a relacioná-lo com as atividades econômicas desenvolvidas pelo executado. 2) Fls. 91-94, última parte: sobre o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita, manifeste-se o executado José Augusto Ovinha Pereira, em quinze dias. 3) Fls. 98-103: dê-se ciência às partes. 4) Intimem-se. |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi as anotações no sistema quanto aos advogados dos executados. Nada Mais. São Paulo, 09 de junho de 2021. Eu, ___, Ana Valeria Rosa De Matos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 09/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70084708-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2021 16:30 |
| 19/05/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70083961-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/05/2021 18:16 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2021 Teor do ato: Fls. 84-88: aos exequentes. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB 177353/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) |
| 13/05/2021 |
Ato ordinatório
Fls. 84-88: aos exequentes. |
| 12/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70079322-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2021 20:40 |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2021 Teor do ato: 1) Fls. 74/77, 78/79: Ciência aos exequentes quanto as respostas das pesquisas e inclusões de restrições (transferências) nos veículos placas NFN8J50/SP, CRW8452/SP e CPC5499/SP, realizadas junto ao Detran. 2) Ciência, ainda, aos exequentes quanto a disponibilização do boleto para pagamento referente a ARISP à fls. 80. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB 177353/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) |
| 10/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/05/2021 |
Ato ordinatório
1) Fls. 74/77, 78/79: Ciência aos exequentes quanto as respostas das pesquisas e inclusões de restrições (transferências) nos veículos placas NFN8J50/SP, CRW8452/SP e CPC5499/SP, realizadas junto ao Detran. 2) Ciência, ainda, aos exequentes quanto a disponibilização do boleto para pagamento referente a ARISP à fls. 80. |
| 10/05/2021 |
Documento Juntado
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| 10/05/2021 |
Documento Juntado
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| 10/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 01/05/2021 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AR254287069TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Jocelia Augusta Oliveira Pereira |
| 30/04/2021 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70071434-1 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 30/04/2021 17:17 |
| 22/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 20/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2021 Teor do ato: Ciência da carta precatória expedida a fls. 65-66 e disponível para distribuição. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB 177353/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) |
| 19/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da carta precatória expedida a fls. 65-66 e disponível para distribuição. |
| 19/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/04/2021 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 14/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70060545-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2021 18:28 |
| 13/04/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2021 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 42, primeira parte, e 54, parte final: recolhidos, pelos exequentes, em dez dias, as taxas judiciárias pertinentes, requisite-se, via renajud, restrição de transferência, a recair sobre os veículos em nome dos executados. 2) Fls. 42, parte final, e 54, primeira parte: lavre-se termo de penhora dos imóveis identificados nas matrículas n.ºs 153.351 e 153.352 do RI de Itanhaém (cf. fls. 55-56 e 57-58), fazendo constar, como depositário, o coexecutado José Augusto Ovinha Pereira. O equivalente à quota-parte (à metade ideal) pertencente ao cônjuge Jocelia Augusta Oliveira Pereira recairá sobre o produto da alienação dos bens (cf. art. 843 do CPC). Com cópia do termo de penhora e desta decisão, requisite-se, por via eletrônica, a averbação da penhora, assim que informados, pelos exequentes, o e-mail e o número do telefone celular de seus advogados. 3) Intime-se o coexecutado José Augusto Ovinha Pereira, via DJE, na pessoa de seu advogado, dando-lhe conhecimento da penhora e de sua condição de depositário. Ao lado disso, informado, pelos exequentes, o endereço pertinente e recolhidas as despesas postais, então no prazo de dez dias, intime-se a coproprietária Jocelia Augusta Oliveira Pereira, dando-lhe ciência da penhora. 4) Expeça-se carta precatória à Comarca de Itanhaém com vistas à avaliação e à alienação judicial dos imóveis penhorados. Uma vez cientificado da disponibilização da carta precatória, caberá aos exequentes comprovar, em trinta dias, sua distribuição. 5) Fls. 51: prove que o substabelecido tem conhecimento do substabelecimento e esclareça se continua representando a executada, em dez dias. Por ora, o substabelecimento, que sequer está subscrito, é ineficaz. Nessa linha, torno sem efeito a certidão de fls. 53. Procedam-se às anotações de praxe. 6) Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB 177353/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) |
| 06/04/2021 |
Decisão
Vistos 1) Fls. 42, primeira parte, e 54, parte final: recolhidos, pelos exequentes, em dez dias, as taxas judiciárias pertinentes, requisite-se, via renajud, restrição de transferência, a recair sobre os veículos em nome dos executados. 2) Fls. 42, parte final, e 54, primeira parte: lavre-se termo de penhora dos imóveis identificados nas matrículas n.ºs 153.351 e 153.352 do RI de Itanhaém (cf. fls. 55-56 e 57-58), fazendo constar, como depositário, o coexecutado José Augusto Ovinha Pereira. O equivalente à quota-parte (à metade ideal) pertencente ao cônjuge Jocelia Augusta Oliveira Pereira recairá sobre o produto da alienação dos bens (cf. art. 843 do CPC). Com cópia do termo de penhora e desta decisão, requisite-se, por via eletrônica, a averbação da penhora, assim que informados, pelos exequentes, o e-mail e o número do telefone celular de seus advogados. 3) Intime-se o coexecutado José Augusto Ovinha Pereira, via DJE, na pessoa de seu advogado, dando-lhe conhecimento da penhora e de sua condição de depositário. Ao lado disso, informado, pelos exequentes, o endereço pertinente e recolhidas as despesas postais, então no prazo de dez dias, intime-se a coproprietária Jocelia Augusta Oliveira Pereira, dando-lhe ciência da penhora. 4) Expeça-se carta precatória à Comarca de Itanhaém com vistas à avaliação e à alienação judicial dos imóveis penhorados. Uma vez cientificado da disponibilização da carta precatória, caberá aos exequentes comprovar, em trinta dias, sua distribuição. 5) Fls. 51: prove que o substabelecido tem conhecimento do substabelecimento e esclareça se continua representando a executada, em dez dias. Por ora, o substabelecimento, que sequer está subscrito, é ineficaz. Nessa linha, torno sem efeito a certidão de fls. 53. Procedam-se às anotações de praxe. 6) Intimem-se. |
| 06/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70051324-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2021 14:24 |
| 29/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70049473-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2021 09:33 |
| 24/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2021 Teor do ato: Fls. 42: por ora, exibam os exequentes, em dez dias, certidão atualizada e original dos imóveis indicados à penhora, pois as que vieram aos autos não valem como certidão. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) |
| 22/03/2021 |
Ato ordinatório
Fls. 42: por ora, exibam os exequentes, em dez dias, certidão atualizada e original dos imóveis indicados à penhora, pois as que vieram aos autos não valem como certidão. |
| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70044837-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2021 14:05 |
| 18/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 17/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 26: requisite-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados Jose Augusto Ovinha Pereira, CPF nº. 039.736.508-02 e Maria Emilia Dias Ovinha, CPF nº. 212.700.608-99, via sisbajud, até o valor de R$ 139.711,96 (cf. fls. 27). Em três dias, abra-se conclusão para conferência do resultado. Se frustrada, exibam os exequentes, em dez dias, certidões atualizadas dos bens imóveis (cf. fls. 28-29 e 30-31). Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 2) Intimem-se. (remetido à publicação cf. determinado a fls. 38). Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) |
| 16/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1) Fls. 26: requisite-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados Jose Augusto Ovinha Pereira, CPF nº. 039.736.508-02 e Maria Emilia Dias Ovinha, CPF nº. 212.700.608-99, via sisbajud, até o valor de R$ 139.711,96 (cf. fls. 27). Em três dias, abra-se conclusão para conferência do resultado. Se frustrada, exibam os exequentes, em dez dias, certidões atualizadas dos bens imóveis (cf. fls. 28-29 e 30-31). Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 2) Intimem-se. (remetido à publicação cf. determinado a fls. 38). |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 33: publique-se. 2) Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato juntado aos autos. Dou por penhorados os R$ 399,19 + R$ 28,00 bloqueados em contas sob a titularidade dos executados, insuficientes para satisfazer o crédito em execução. Requisite-se transferência para conta judicial. Dê-se ciência às partes. Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 841, 847 e 854, § 3.º, do CPC. Não havendo oportuna manifestação dos executados, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se guia aos exequentes. 3) Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) |
| 10/03/2021 |
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
Vistos 1) Fls. 33: publique-se. 2) Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato juntado aos autos. Dou por penhorados os R$ 399,19 + R$ 28,00 bloqueados em contas sob a titularidade dos executados, insuficientes para satisfazer o crédito em execução. Requisite-se transferência para conta judicial. Dê-se ciência às partes. Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 841, 847 e 854, § 3.º, do CPC. Não havendo oportuna manifestação dos executados, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se guia aos exequentes. 3) Intimem-se. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70033119-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2021 16:50 |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Vistos 1) Digam os exequentes em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 2) Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) |
| 23/02/2021 |
Decisão
Vistos 1) Digam os exequentes em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 2) Intimem-se. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem que os executados efetuassem o pagamento do débito. Nada Mais. São Paulo, 23 de fevereiro de 2021. Eu, ___, Ana Valeria Rosa De Matos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 18/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2020 Teor do ato: Vistos Na forma do artigo 513, § 2.º, do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, na pessoa de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, também do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado desde logo fixados em dez por cento do valor do débito. Intimem-se. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP), Tonny Jin Myung (OAB 250303/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP) |
| 04/12/2020 |
Decisão
Vistos Na forma do artigo 513, § 2.º, do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, na pessoa de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, também do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado desde logo fixados em dez por cento do valor do débito. Intimem-se. |
| 04/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2020 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 04/12/2020 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 02/12/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1007318-03.2017.8.26.0008 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/03/2021 |
Petições Diversas |
| 19/03/2021 |
Petições Diversas |
| 26/03/2021 |
Petições Diversas |
| 30/03/2021 |
Petições Diversas |
| 14/04/2021 |
Petições Diversas |
| 30/04/2021 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 12/05/2021 |
Petições Diversas |
| 19/05/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/05/2021 |
Petições Diversas |
| 04/07/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 11/08/2021 |
Petições Diversas |
| 24/08/2021 |
Petições Diversas |
| 27/08/2021 |
Petições Diversas |
| 01/10/2021 |
Petições Diversas |
| 11/10/2021 |
Petições Diversas |
| 28/10/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/03/2022 |
Petições Diversas |
| 11/03/2022 |
Petições Diversas |
| 15/03/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/04/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 23/06/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Petições Diversas |
| 26/07/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/08/2022 |
Pedido de Alienação Particular |
| 24/08/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Pedido de Alienação Particular |
| 09/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 29/09/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 01/12/2022 |
Petições Diversas |
| 25/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 18/04/2023 |
Petições Diversas |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 18/05/2023 |
Petições Diversas |
| 23/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 02/05/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 03/05/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 10/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 21/06/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 23/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 23/09/2024 |
Petição de Reiteração |
| 24/09/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 25/09/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 27/09/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 30/09/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/10/2024 |
Petição de Reiteração |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 22/10/2024 |
Petição de Reiteração |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 12/05/2026 |
Petições Diversas |
| 25/05/2026 |
Petições Diversas |
| 27/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |