| Reqte |
Ivanete Alves Pereira Alberti
Advogado: Rodrigo Lopes dos Santos Advogada: Fernanda Giorno de Campos |
| Reqdo |
Mediservice Operadora de Planos de Saúde S/A
Advogada: Alessandra Marques Martini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls. 383, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia em favor da parte autora, no valor nominal de R$.1977,24, foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário de fls. 381, conforme detalhamento que segue. Certifico, ainda, que anotei no sistema informatizado a extinção do processo, fazendo remessa dos autos ao arquivo. Nada mais. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 11/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls. 383, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia em favor da parte autora, no valor nominal de R$.1977,24, foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário de fls. 381, conforme detalhamento que segue. Certifico, ainda, que anotei no sistema informatizado a extinção do processo, fazendo remessa dos autos ao arquivo. Nada mais. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 11/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls. 383, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia em favor da parte autora, no valor nominal de R$.1977,24, foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário de fls. 381, conforme detalhamento que segue. Certifico, ainda, que anotei no sistema informatizado a extinção do processo, fazendo remessa dos autos ao arquivo. Nada mais. |
| 03/03/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 364/370: ciente. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor do exequente, do depósito de fls. 376, observando-se o formulário apresentado às fls. 381/382. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 04/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 364/370: ciente. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor do exequente, do depósito de fls. 376, observando-se o formulário apresentado às fls. 381/382. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. |
| 26/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/01/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.22.70008488-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/01/2022 22:00 |
| 19/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70004498-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2022 12:27 |
| 17/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 07/10/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Natan Zelinschi de Arruda |
| 30/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 23/06/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70106573-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/06/2021 16:21 |
| 23/06/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70106530-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/06/2021 15:59 |
| 31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0661/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3289 Página: 3494/3495 |
| 28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2021 Teor do ato: Através do presente ato ordinatório, ficam as partes contrárias intimadas para apresentação de contrarrazões à apelação de fls. 300/316 e 317/332, no prazo de 15 dias. Com a(s) manifestação(ções) (ou o decurso do prazo para tanto), os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 28/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Através do presente ato ordinatório, ficam as partes contrárias intimadas para apresentação de contrarrazões à apelação de fls. 300/316 e 317/332, no prazo de 15 dias. Com a(s) manifestação(ções) (ou o decurso do prazo para tanto), os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". |
| 26/05/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70088391-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/05/2021 16:00 |
| 26/05/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70088026-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/05/2021 10:56 |
| 06/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail à 4ª Câmara de Direito Privado, em cumprimento à r. Sentença de fls. 289/295, cópias a segui |
| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0564/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 3803/3805 |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2021 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para determinar que requerida reative o Contrato de Prestação de Serviços de Saúde firmado com a autora-dependente do segurado titular falecido (Rogério Alberti, CPF 084.365.458-93), mantendo todas as coberturas originalmente contratadas, mediante pagamento integral do preço e índice de reajuste praticados até o momento, sem imposição de novas carências, pelo prazo de 24 meses, a contar do óbito do titular. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), no prazo de 30 dias, facultado ao exequente incluir em sua planilha de cálculo o valor das custas finais (1% sobre o valor da satisfação da execução, respeitado o mínimo legal de 5 UFESPs vigentes), previstas no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03. Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. Informe a Serventia o julgamento do presente feito ao E.TJSP (4ª Câmara de Direito Privado). P.I.C. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 03/05/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para determinar que requerida reative o Contrato de Prestação de Serviços de Saúde firmado com a autora-dependente do segurado titular falecido (Rogério Alberti, CPF 084.365.458-93), mantendo todas as coberturas originalmente contratadas, mediante pagamento integral do preço e índice de reajuste praticados até o momento, sem imposição de novas carências, pelo prazo de 24 meses, a contar do óbito do titular. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), no prazo de 30 dias, facultado ao exequente incluir em sua planilha de cálculo o valor das custas finais (1% sobre o valor da satisfação da execução, respeitado o mínimo legal de 5 UFESPs vigentes), previstas no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03. Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. Informe a Serventia o julgamento do presente feito ao E.TJSP (4ª Câmara de Direito Privado). P.I.C. |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70063206-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 15:51 |
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70061821-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2021 11:27 |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 3174/3187 |
| 08/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2021 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de cinco dias, digam as partes acerca das provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância, bem como se há disposição conciliatória com vista à designação de audiência para esse fim. Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 07/04/2021 |
Decisão
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de cinco dias, digam as partes acerca das provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância, bem como se há disposição conciliatória com vista à designação de audiência para esse fim. Int. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70054842-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/04/2021 16:26 |
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 3567/3568 |
| 05/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls. 149/165, no prazo de 15 dias. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 05/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls. 149/165, no prazo de 15 dias. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". |
| 03/03/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70033153-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/03/2021 17:09 |
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 3829/3869 |
| 01/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 139/140: Em consulta ao andamento processual do agravo de instrumento interposto pela parte ré, verifico que houve concessão de efeito suspensivo pela Superior Instância. Assim, indefiro o pedido. Aguarde-se decurso de prazo para reposta da ré. Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 26/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 139/140: Em consulta ao andamento processual do agravo de instrumento interposto pela parte ré, verifico que houve concessão de efeito suspensivo pela Superior Instância. Assim, indefiro o pedido. Aguarde-se decurso de prazo para reposta da ré. Int. |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 3615/3617 |
| 24/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70027368-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2021 11:51 |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 125/137: Restando mantida a decisão atacada (fls. 107) por seus próprios fundamentos, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento, tornando-me os autos digitais de imediato conclusos na hipótese de provimento do recurso. No mais, dando seguimento, aguarde-se o prazo legal para contestação, porquanto a carta de citação foi juntada aos autos em 12/02/2021 (fls. 111). Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 23/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 125/137: Restando mantida a decisão atacada (fls. 107) por seus próprios fundamentos, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento, tornando-me os autos digitais de imediato conclusos na hipótese de provimento do recurso. No mais, dando seguimento, aguarde-se o prazo legal para contestação, porquanto a carta de citação foi juntada aos autos em 12/02/2021 (fls. 111). Int. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70023604-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/02/2021 16:31 |
| 18/02/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTAT.21.70023151-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/02/2021 11:12 |
| 12/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR254198046TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mediservice Operadora de Planos de Saúde S/A Diligência : 08/02/2021 |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 4059/4061 |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Trata-se, em síntese, de ação de obrigação de fazer que objetiva compelir a requerida a manter a autora-dependente no quadro de beneficiários do Plano de Saúde que administra, após o falecimento do segurado-titular. E, neste ponto, comprovada a existência da relação jurídica entre as partes (fls. 34/35), tenho que presentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito aventado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, atentando que a controvérsia versada na lide não pode ser invocada pela requerida em prejuízo da contratante de modo a comprometer o próprio objeto do contrato (a preservação da saúde e da vida). Veja-se, inclusive, que os documentos de fls. 35/36 atestam que a autora formulou pedido extrajudicial junto à ré, o que manifesta seu interesse de agir com intuito de manter o plano de saúde vigente, não se justificando, ao menos em sede de cognição sumária, a rescisão unilateral da avença. Veja-se, por fim, que a pretensão da autora encontra respaldo na Cláusula 15.1.2.2.3.1 do contrato firmado (fls. 79) e na Súmula Normativa nº 13 da ANS, de 03/11/2010, que assim dispõe: O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. Ademais, o teor da Súmula 100 do E. TJSP e do art. 30, §3º da lei nº 9.656/98 corroboram com as alegações da requerente. Com efeito, concedo a pretendida tutela de urgência para determinar que a requerida reative, no prazo de 48 horas, o Contrato de Prestação de Serviços de Saúde firmado com a autora-dependente do segurado titular falecido (Rogério Alberti, CPF 084.365.458-93), mantendo todas as coberturas originalmente contratadas, bem como preço e índice de reajuste praticados até o momento, sem imposição de novas carências, sob pena de pagamento de multa diária que ora fixo em R$1.000,00, observando-se, apenas, que a medida é condicionada ao adimplemento das mensalidades do Plano contratado. 2) POR CELERIDADE, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO OFÍCIO, cabendo à requerente o encaminhamento. 3) Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 4) Cite-se, por via postal, com as advertências legais. 5) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça no âmbito da Comarca da Capital, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do NCPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6) Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 7) Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 01/02/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/02/2021 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1) Trata-se, em síntese, de ação de obrigação de fazer que objetiva compelir a requerida a manter a autora-dependente no quadro de beneficiários do Plano de Saúde que administra, após o falecimento do segurado-titular. E, neste ponto, comprovada a existência da relação jurídica entre as partes (fls. 34/35), tenho que presentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito aventado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, atentando que a controvérsia versada na lide não pode ser invocada pela requerida em prejuízo da contratante de modo a comprometer o próprio objeto do contrato (a preservação da saúde e da vida). Veja-se, inclusive, que os documentos de fls. 35/36 atestam que a autora formulou pedido extrajudicial junto à ré, o que manifesta seu interesse de agir com intuito de manter o plano de saúde vigente, não se justificando, ao menos em sede de cognição sumária, a rescisão unilateral da avença. Veja-se, por fim, que a pretensão da autora encontra respaldo na Cláusula 15.1.2.2.3.1 do contrato firmado (fls. 79) e na Súmula Normativa nº 13 da ANS, de 03/11/2010, que assim dispõe: O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. Ademais, o teor da Súmula 100 do E. TJSP e do art. 30, §3º da lei nº 9.656/98 corroboram com as alegações da requerente. Com efeito, concedo a pretendida tutela de urgência para determinar que a requerida reative, no prazo de 48 horas, o Contrato de Prestação de Serviços de Saúde firmado com a autora-dependente do segurado titular falecido (Rogério Alberti, CPF 084.365.458-93), mantendo todas as coberturas originalmente contratadas, bem como preço e índice de reajuste praticados até o momento, sem imposição de novas carências, sob pena de pagamento de multa diária que ora fixo em R$1.000,00, observando-se, apenas, que a medida é condicionada ao adimplemento das mensalidades do Plano contratado. 2) POR CELERIDADE, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO OFÍCIO, cabendo à requerente o encaminhamento. 3) Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 4) Cite-se, por via postal, com as advertências legais. 5) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça no âmbito da Comarca da Capital, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do NCPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6) Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 7) Int. |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Vinculação DARE - Prov. CG 01-2020 |
| 29/01/2021 |
Documento Juntado
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| 29/01/2021 |
Documento Juntado
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| 29/01/2021 |
Declarações Juntadas
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| 29/01/2021 |
Guia Juntada
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| 29/01/2021 |
Guia Juntada
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| 29/01/2021 |
Guia Juntada
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| 29/01/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 18/02/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 18/02/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/02/2021 |
Petições Diversas |
| 03/03/2021 |
Contestação |
| 06/04/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/04/2021 |
Petições Diversas |
| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 26/05/2021 |
Razões de Apelação |
| 26/05/2021 |
Razões de Apelação |
| 23/06/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/06/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/01/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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