| Reqte |
Roberto Bibancos Junior
Advogado: David Cancilleri da Costa Filho |
| Reqdo |
Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A
Advogado: Leonardo Lacerda Jubé |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Arquivo Definitivo e queima Dare-SP- CG 1789-2017 |
| 24/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Proceder a vinculação e queima da DARE-SP, se o caso, e arquivar definitivamente os autos, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. |
| 24/09/2021 |
Início da Execução Juntado
0005475-78.2021.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 |
| 21/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Arquivo Definitivo e queima Dare-SP- CG 1789-2017 |
| 24/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Proceder a vinculação e queima da DARE-SP, se o caso, e arquivar definitivamente os autos, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. |
| 24/09/2021 |
Início da Execução Juntado
0005475-78.2021.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2021 Teor do ato: Aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis manifestação quanto à execução do julgado, cabendo à parte interessada instruir o pedido de cumprimento de sentença com cálculos, observado o NCPC 524. No silêncio, certifique-se e arquivem-se os autos, conforme Comunicado da Eg. Corregedoria Geral de Justiça CG nº 1.789/2017 (DJE de 02/08/2017, pg. 20/22). Advogados(s): David Cancilleri da Costa Filho (OAB 387546/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 20/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis manifestação quanto à execução do julgado, cabendo à parte interessada instruir o pedido de cumprimento de sentença com cálculos, observado o NCPC 524. No silêncio, certifique-se e arquivem-se os autos, conforme Comunicado da Eg. Corregedoria Geral de Justiça CG nº 1.789/2017 (DJE de 02/08/2017, pg. 20/22). |
| 20/08/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 3327 Página: 3884 |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2021 Teor do ato: Fls. 260/262 Conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, uma vez que a sentença não padece de qualquer vício. Eventual inconformismo acerca do teor do julgado deve ser apresentado por intermédio de apelação. Int. Advogados(s): David Cancilleri da Costa Filho (OAB 387546/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 23/07/2021 |
Decisão
Fls. 260/262 Conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, uma vez que a sentença não padece de qualquer vício. Eventual inconformismo acerca do teor do julgado deve ser apresentado por intermédio de apelação. Int. |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTAT.21.70126185-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/07/2021 16:53 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 4278 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2021 Teor do ato: POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta julgo: a) EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação à pretensão de resolução contratual; b) parcialmente procedente a ação para o fim de condenar a ré a pagar aos autores R$ 22.575,34, em parcela única, corrigida pela Tabela do TJSP desde 20.08.2018, data do distrato de fls.88/89, e com juros de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência de ambas as partes, cada qual arcará com o pagamento da metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 para cada qual, levando em conta a sucumbência parcial e que o trabalho realizado envolveu apenas manifestações de reduzida complexidade. Em caso de ausência de pagamento voluntário e necessidade de execução para o cumprimento do julgado, fixo a verba honorária, desde logo, em dez por cento do valor do débito. P.R.I. Advogados(s): David Cancilleri da Costa Filho (OAB 387546/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 13/07/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta julgo: a) EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação à pretensão de resolução contratual; b) parcialmente procedente a ação para o fim de condenar a ré a pagar aos autores R$ 22.575,34, em parcela única, corrigida pela Tabela do TJSP desde 20.08.2018, data do distrato de fls.88/89, e com juros de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência de ambas as partes, cada qual arcará com o pagamento da metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 para cada qual, levando em conta a sucumbência parcial e que o trabalho realizado envolveu apenas manifestações de reduzida complexidade. Em caso de ausência de pagamento voluntário e necessidade de execução para o cumprimento do julgado, fixo a verba honorária, desde logo, em dez por cento do valor do débito. P.R.I. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 09/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70117899-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/07/2021 17:04 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 3860 |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2021 Teor do ato: Novos documentos (fls. 184/243): Nos termos do art. 437, do NCPC, intime-se a parte ADVERSA para manifestação sobre as alegações e os novos documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): David Cancilleri da Costa Filho (OAB 387546/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 15/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Novos documentos (fls. 184/243): Nos termos do art. 437, do NCPC, intime-se a parte ADVERSA para manifestação sobre as alegações e os novos documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 14/06/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70099991-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/06/2021 23:14 |
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 2724 |
| 18/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2021 Teor do ato: Fls. 112/181: Manifeste-se a parte AUTORA sobre a contestação apresentada e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): David Cancilleri da Costa Filho (OAB 387546/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 17/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 112/181: Manifeste-se a parte AUTORA sobre a contestação apresentada e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 16/05/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70081300-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/05/2021 15:20 |
| 28/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR254281769TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A Diligência : 23/04/2021 |
| 15/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 3394 |
| 14/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2021 Teor do ato: 1-Considerando que já na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a audiência preliminar de tentativa de conciliação não se mostrava proveitosa para as partes porque muitas vezes ela representara um embaraço ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou do comparecimento pessoal. Considerando ainda, que nos termos do Artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil de 2015 compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dar maior efetividade à tutela do direito e tendo em vista que nos termos do Enunciado 35 da ENFAM, pode o Juiz, de ofício, flexibilizar o procedimento e adaptá-lo às especificidades da causa. Considerando, por fim, a natureza da causa e para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 2-Cite-se, por carta, a parte requerida para responder em 15 (quinze) dias, advertindo o(a) citando(a) que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil. 3-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de conciliação e instrução. 4- Considerando que o artigo 248 do CPC, de forma temerária, presume a citação quando a carta citatória é recebida em Condomínio ou no endereço que seria o da parte a ser citada, desconsiderando a hipótese do condômino se encontrar ausente sem o conhecimento do porteiro ou do funcionário que recebeu a correspondência indevidamente. Por este motivo, por cautela, caso a carta expedida seja recebida por terceiro, que não a própria parte requerida, determino a constatação por mandado para que o oficial de justiça proceda a verificação se a parte reside no endereço diligenciado Neste caso, se for constatado que a parte efetivamente tem sede ou domicílio no local indicado, a citação postal já realizada dar-se-á por válida. 5- Em caso de negativa de citação por ausência do destinatário, determino desde já a tentativa de citação por mandado. 6- Nos demais casos de citação postal negativa, proceda-se à pesquisa do endereço da parte requerida, constante em ativos financeiros em seu nome, por intermédio dos sistemas BacenJud, Infojud e SIEL. 7- Caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita, ciente do resultado das postagens, deverá efetuar o recolhimento do valor das despesas correspondentes aos atos determinados nos itens 4, 5 e 6 e na omissão intime-se, via postal, como diligência do juízo, a dar cumprimento ao determinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do mesmo (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): David Cancilleri da Costa Filho (OAB 387546/SP) |
| 13/04/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/04/2021 |
Decisão
1-Considerando que já na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a audiência preliminar de tentativa de conciliação não se mostrava proveitosa para as partes porque muitas vezes ela representara um embaraço ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou do comparecimento pessoal. Considerando ainda, que nos termos do Artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil de 2015 compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dar maior efetividade à tutela do direito e tendo em vista que nos termos do Enunciado 35 da ENFAM, pode o Juiz, de ofício, flexibilizar o procedimento e adaptá-lo às especificidades da causa. Considerando, por fim, a natureza da causa e para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 2-Cite-se, por carta, a parte requerida para responder em 15 (quinze) dias, advertindo o(a) citando(a) que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil. 3-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de conciliação e instrução. 4- Considerando que o artigo 248 do CPC, de forma temerária, presume a citação quando a carta citatória é recebida em Condomínio ou no endereço que seria o da parte a ser citada, desconsiderando a hipótese do condômino se encontrar ausente sem o conhecimento do porteiro ou do funcionário que recebeu a correspondência indevidamente. Por este motivo, por cautela, caso a carta expedida seja recebida por terceiro, que não a própria parte requerida, determino a constatação por mandado para que o oficial de justiça proceda a verificação se a parte reside no endereço diligenciado Neste caso, se for constatado que a parte efetivamente tem sede ou domicílio no local indicado, a citação postal já realizada dar-se-á por válida. 5- Em caso de negativa de citação por ausência do destinatário, determino desde já a tentativa de citação por mandado. 6- Nos demais casos de citação postal negativa, proceda-se à pesquisa do endereço da parte requerida, constante em ativos financeiros em seu nome, por intermédio dos sistemas BacenJud, Infojud e SIEL. 7- Caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita, ciente do resultado das postagens, deverá efetuar o recolhimento do valor das despesas correspondentes aos atos determinados nos itens 4, 5 e 6 e na omissão intime-se, via postal, como diligência do juízo, a dar cumprimento ao determinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do mesmo (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil). Int. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Vinculação DARE-SP |
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70058644-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 18:38 |
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 4088 |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2021 Teor do ato: 1-Considerando que os autores contrataram advogado particular, Roberto é professor e Fernanda estilista, firmaram contrato particular de promessa de venda e compra de imóvel, assumindo prestações mensais superiores a R$600,00 e não demonstraram sua condição legal de necessitados, para comprovação da hipossuficiência, apresentem no prazo de quinze dias seus extratos bancários e das faturas de cartão de crédito dos últimos 120 dias, cópia das duas últimas Declaração de Imposto de Renda e informem se a contratação de advogado se deu ad exitum, ou no mesmo prazo providenciem o recolhimento das custas iniciais e despesas para o ato citatório. 2-No silêncio, tornem conclusos para indeferimento da petição inicial. Int. Advogados(s): David Cancilleri da Costa Filho (OAB 387546/SP) |
| 31/03/2021 |
Decisão
1-Considerando que os autores contrataram advogado particular, Roberto é professor e Fernanda estilista, firmaram contrato particular de promessa de venda e compra de imóvel, assumindo prestações mensais superiores a R$600,00 e não demonstraram sua condição legal de necessitados, para comprovação da hipossuficiência, apresentem no prazo de quinze dias seus extratos bancários e das faturas de cartão de crédito dos últimos 120 dias, cópia das duas últimas Declaração de Imposto de Renda e informem se a contratação de advogado se deu ad exitum, ou no mesmo prazo providenciem o recolhimento das custas iniciais e despesas para o ato citatório. 2-No silêncio, tornem conclusos para indeferimento da petição inicial. Int. |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 16/05/2021 |
Contestação |
| 14/06/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/09/2021 | Cumprimento de sentença (0005475-78.2021.8.26.0008) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |