| Reqte |
Michael de Oliveira
Advogado: Zaqueu Miguel dos Santos |
| Exectda |
Nilza Nunes de Melo
Advogado: Odair Victorio |
| Perito | Renata Arakaki |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2026 |
Edital Juntado
|
| 22/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ -Ato - Expedir Edital Hastas - URGENTE - COM ATOS |
| 15/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70094586-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/07/2026 11:42 |
| 22/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2026 |
Edital Juntado
|
| 22/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ -Ato - Expedir Edital Hastas - URGENTE - COM ATOS |
| 15/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70094586-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/07/2026 11:42 |
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1423/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1423/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 868/869: dispenso o leiloeiro da necessidade de publicar o edital de hasta pública em jornais, bastando a publicidade na rede mundial de computadores. 2 - Tendo em vista que o leiloeiro está representado por procuradora cadastrada, não há necessidade de intimação via e-mail. Int. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP), Raíssa de Souza Simao (OAB 398898/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 13/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 868/869: dispenso o leiloeiro da necessidade de publicar o edital de hasta pública em jornais, bastando a publicidade na rede mundial de computadores. 2 - Tendo em vista que o leiloeiro está representado por procuradora cadastrada, não há necessidade de intimação via e-mail. Int. |
| 13/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70087880-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2026 17:24 |
| 29/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail a(o)ao leiloeiro em cumprimento à r.decisão de fls. |
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1316/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1316/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante do decurso do prazo sem impugnação - fls. 862, homologo o valor do imóvel em R$ 579.359,33, em março de 2026. 2 - Defiro a realização de novas praças, nos termos da decisão de fls. 762/764, contudo observando-se o valor ora fixado, devidamente atualizado. Int. São Paulo, 24 de junho de 2026. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP), Raíssa de Souza Simao (OAB 398898/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 24/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1 - Diante do decurso do prazo sem impugnação - fls. 862, homologo o valor do imóvel em R$ 579.359,33, em março de 2026. 2 - Defiro a realização de novas praças, nos termos da decisão de fls. 762/764, contudo observando-se o valor ora fixado, devidamente atualizado. Int. São Paulo, 24 de junho de 2026. |
| 23/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70082632-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/06/2026 18:35 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1077/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1077/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 834/836: Nos termos do art. 917, § 1º, do CPC, manifestem-se os executados acerca do valor médio do imóvel, conforme a média aritmética das três avaliações encartadas às fls. 837/850, equivalente a R$ 579.359,33, para o mês de março de 2026 Int. São Paulo, 19 de maio de 2026. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP), Raíssa de Souza Simao (OAB 398898/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 19/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1 - Fls. 834/836: Nos termos do art. 917, § 1º, do CPC, manifestem-se os executados acerca do valor médio do imóvel, conforme a média aritmética das três avaliações encartadas às fls. 837/850, equivalente a R$ 579.359,33, para o mês de março de 2026 Int. São Paulo, 19 de maio de 2026. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70045816-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2026 18:03 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2026 Teor do ato: Vistos. ATENÇÃO: 1 - Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuído por meio do Eproc. 1 - Fls. 825/828: Ciência do resultado negativo da hasta pública. 2 - Breve análise do laudo de avaliação do imóvel torna patente que o valor a ele atribuído é incompatível com o seu preço de mercado. A construção existente é bastante precária e deprecia a propriedade em razão do custo para sua demolição. O terreno também é de baixo aproveitamento, pois além de ter testada pequena, 10 metros, que se estreita aos fundos. está acima do nível da rua, o que demanda a realização de terraplanagem para que possa ter algum aproveitamento. Contudo, esta terraplanagem tem custo elevado em decorrência da necessidade de escorar os imóveis lindeiros. Atualmente, o valor venal de referência, que ainda é alto consideradas as dimensões do terreno e tipo de construção, é de R$ 608.078,00, conforme certidão que encarto aos autos, emitida pela Prefeitura de São Paulo. 3 - A solução da lide demanda a fixação de preço ao bem condizente com natureza e potencial de aproveitamento da propriedade. Isto posto, em 10 dias, apresentem as partes três avaliações firmadas por corretores com CRECI de diferentes imobiliárias da região, para que possa ser atribuído à propriedade valor compatível com sua natureza e possibilitar sua alienação. 4 - Decorrido o prazo sem atendimento, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP), Raíssa de Souza Simao (OAB 398898/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. ATENÇÃO: 1 - Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuído por meio do Eproc. 1 - Fls. 825/828: Ciência do resultado negativo da hasta pública. 2 - Breve análise do laudo de avaliação do imóvel torna patente que o valor a ele atribuído é incompatível com o seu preço de mercado. A construção existente é bastante precária e deprecia a propriedade em razão do custo para sua demolição. O terreno também é de baixo aproveitamento, pois além de ter testada pequena, 10 metros, que se estreita aos fundos. está acima do nível da rua, o que demanda a realização de terraplanagem para que possa ter algum aproveitamento. Contudo, esta terraplanagem tem custo elevado em decorrência da necessidade de escorar os imóveis lindeiros. Atualmente, o valor venal de referência, que ainda é alto consideradas as dimensões do terreno e tipo de construção, é de R$ 608.078,00, conforme certidão que encarto aos autos, emitida pela Prefeitura de São Paulo. 3 - A solução da lide demanda a fixação de preço ao bem condizente com natureza e potencial de aproveitamento da propriedade. Isto posto, em 10 dias, apresentem as partes três avaliações firmadas por corretores com CRECI de diferentes imobiliárias da região, para que possa ser atribuído à propriedade valor compatível com sua natureza e possibilitar sua alienação. 4 - Decorrido o prazo sem atendimento, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. |
| 16/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70033154-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 13:44 |
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70025612-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 14:24 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi designado leilão eletrônico para venda do imóvel penhorado nestes autos, através do(a) leiloeiro(a) DAVI BORGES DE AQUINO, portal www.alfaleiloes.com, sendo que a primeira praça terá início no dia 20/02/2026, às 15:00 horas, encerrando-se no dia 23/02/2026, às 15:00 horas e para eventual segunda praça, seguir-se-á, sem interrupção, encerrando-se no dia 04/03/2026 às 15:00 horas. Nos termos da r. Decisão de fls.762/764 cabe à parte exequente, cinco dias antes do início da primeira praça, atualizar o valor do débito exequendo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP), Raíssa de Souza Simao (OAB 398898/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 02/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi designado leilão eletrônico para venda do imóvel penhorado nestes autos, através do(a) leiloeiro(a) DAVI BORGES DE AQUINO, portal www.alfaleiloes.com, sendo que a primeira praça terá início no dia 20/02/2026, às 15:00 horas, encerrando-se no dia 23/02/2026, às 15:00 horas e para eventual segunda praça, seguir-se-á, sem interrupção, encerrando-se no dia 04/03/2026 às 15:00 horas. Nos termos da r. Decisão de fls.762/764 cabe à parte exequente, cinco dias antes do início da primeira praça, atualizar o valor do débito exequendo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 26/01/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - Modelo Decisão |
| 19/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70002196-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/01/2026 15:40 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2231/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70253791-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 11:59 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2231/2025 Teor do ato: Vistos. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no Eproc, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Aqueles que não o fizerem não receberão intimações e não poderão alegar nulidade por eventual vício decorrente da própria omissão. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios interessados, já que a Serventia não tem meios de fazê-lo. 1 - Fls. 752/756: Defiro a realização de novas praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do bem, pela via eletrônica, nomeado desde já o leiloeiro Davi Borges de Aquino, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos. 2 - O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$ 780.000,00, em junho/2022 - fls. 219/220, devidamente atualizada pelo leiloeiro antes da publicação do edital pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação atualizado, considerando que os requeridos Weslley e Fernanda atingiram a maioridade no curso da ação - fls. 315, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, bem como o fato de o imóvel estar avaliado com valor acima de mercado, considerado o baixo potencial de aproveitamento do terreno, que possui humilde construção, a impor o custo de sua demolição e estreita largura de nove metros de frente para a rua, conforme consignado no item 2 da decisão de fls. 680/682. 2.1 - Nos termos da sentença de fls. 219/221, indefiro "a alienação por valor de 50% da avaliação em segunda praça, por tratar-se de alienação que não tem por objeto a satisfação de título executivo." 3 - O leiloeiro designado, que deverá estar habilitado perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro, fica encarregado de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. 4 - Fica o leiloeiro desde já autorizado a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. 5 - Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do bem, em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. 6 - CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do leiloeiro ora designado no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-o para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 7 - Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. 8 - Fixo o prazo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do leiloeiro, ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Jacob Moreira de Andrade Junior (OAB 327698/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP), Raíssa de Souza Simao (OAB 398898/SP) |
| 12/12/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no Eproc, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Aqueles que não o fizerem não receberão intimações e não poderão alegar nulidade por eventual vício decorrente da própria omissão. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios interessados, já que a Serventia não tem meios de fazê-lo. 1 - Fls. 752/756: Defiro a realização de novas praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do bem, pela via eletrônica, nomeado desde já o leiloeiro Davi Borges de Aquino, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos. 2 - O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$ 780.000,00, em junho/2022 - fls. 219/220, devidamente atualizada pelo leiloeiro antes da publicação do edital pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação atualizado, considerando que os requeridos Weslley e Fernanda atingiram a maioridade no curso da ação - fls. 315, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, bem como o fato de o imóvel estar avaliado com valor acima de mercado, considerado o baixo potencial de aproveitamento do terreno, que possui humilde construção, a impor o custo de sua demolição e estreita largura de nove metros de frente para a rua, conforme consignado no item 2 da decisão de fls. 680/682. 2.1 - Nos termos da sentença de fls. 219/221, indefiro "a alienação por valor de 50% da avaliação em segunda praça, por tratar-se de alienação que não tem por objeto a satisfação de título executivo." 3 - O leiloeiro designado, que deverá estar habilitado perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro, fica encarregado de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. 4 - Fica o leiloeiro desde já autorizado a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. 5 - Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do bem, em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. 6 - CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do leiloeiro ora designado no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-o para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 7 - Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. 8 - Fixo o prazo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do leiloeiro, ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 05/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70248117-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/12/2025 12:50 |
| 25/03/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 11/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 742: Diante do retro certificado e cessada a incapacidade dos requeridos - fls. 315, aguarde-se por adequada manifestação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Jacob Moreira de Andrade Junior (OAB 327698/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP), Raíssa de Souza Simao (OAB 398898/SP) |
| 25/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 742: Diante do retro certificado e cessada a incapacidade dos requeridos - fls. 315, aguarde-se por adequada manifestação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do(a) autor(a) quanto à r. Decisão de fls. 738. |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1475/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1475/2024 Teor do ato: Fls. 734/737: A vista da comunicação do resultado negativo do leilão, manifeste-se o exequente se deseja a adjudicação do bem por valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado, ou requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Faculta-se as parte a alienação do imóvel por meio particular, por valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado e mediante depósito do preço nestes autos, após o qual será expedido alvará para transferência do domínio, mediante o pagamento, pelo comprador, de todas as despesas relacionadas com a transmissão do domínio. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Jacob Moreira de Andrade Junior (OAB 327698/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP), Raíssa de Souza Simao (OAB 398898/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 734/737: A vista da comunicação do resultado negativo do leilão, manifeste-se o exequente se deseja a adjudicação do bem por valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado, ou requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Faculta-se as parte a alienação do imóvel por meio particular, por valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado e mediante depósito do preço nestes autos, após o qual será expedido alvará para transferência do domínio, mediante o pagamento, pelo comprador, de todas as despesas relacionadas com a transmissão do domínio. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70290622-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/12/2024 14:04 |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70262478-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 10:17 |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70246284-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 12:10 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1234/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1234/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi designado leilão eletrônico para venda do imóvel penhorado nestes autos, através do(a) leiloeiro(a) Sra. Dora Plat, portal www.portalzuk.com.br, , sendo que a primeira praça terá início no dia 18/11/2024, às 14:50 horas, encerrando-se no dia 21/11/2024, às 14:50 horas e para eventual segunda praça, seguir-se-á, sem interrupção, encerrando-se no dia 11/12/2024, às 14:50 horas. Nos termos da r. Decisão de fls. 680/682, cabe à parte exequente, cinco dias antes do início da primeira praça, atualizar o valor do débito exequendo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Jacob Moreira de Andrade Junior (OAB 327698/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP), Raíssa de Souza Simao (OAB 398898/SP) |
| 18/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi designado leilão eletrônico para venda do imóvel penhorado nestes autos, através do(a) leiloeiro(a) Sra. Dora Plat, portal www.portalzuk.com.br, , sendo que a primeira praça terá início no dia 18/11/2024, às 14:50 horas, encerrando-se no dia 21/11/2024, às 14:50 horas e para eventual segunda praça, seguir-se-á, sem interrupção, encerrando-se no dia 11/12/2024, às 14:50 horas. Nos termos da r. Decisão de fls. 680/682, cabe à parte exequente, cinco dias antes do início da primeira praça, atualizar o valor do débito exequendo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 18/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail a(o) a leiloeira, |
| 17/10/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - Modelo Decisão |
| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70233044-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/10/2024 15:06 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 595/600: O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O reconhecimento da carência financeira depende de prova da incapacidade econômica da parte, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Não basta a juntada de mera declaração de pobreza. Neste contexto, caberia à ré a apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Por não terem sido apresentados relatórios do Registrato, bem como cópias dos extratos bancários completos de todos os bancos onde mantém conta constantes do referido relatório, relativos aos últimos três meses devidamente identificados, MANTENHO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO EXEQUENTE MICHAEL. 2 - Diante do decurso do prazo previsto na decisão de fls. 312, DEFIRO A REALIZAÇÃO DE NOVAS PRAÇAS, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do bem, pela via eletrônica, nomeado desde já o leiloeiro DORA PLAT, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$ 780.000,00, em junho de 2022 - fls. 219/220, devidamente atualizada pelo leiloeiro, antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizado, considerando que os requeridos Weslley e Fernanda atingiram a maioridade no curso da ação - fls. 315, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, bem como o fato de o imóvel estar avaliado com valor acima de mercado, considerado o baixo potencial de aproveitamento do terreno, que possui humilde construção, a impor o custo de sua demolição e estreira largura de nove metros de frente para a rua. Fica o leiloeiro desde já autorizado a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do bem, em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do leiloeiro ora designado no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. Fica desde já indeferida eventual proposta de arrematação do imóvel com pagamento parcelado, sem expressa incidência de juros e correção monetária, na forma ora estipulada. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do leiloeiro, ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Jacob Moreira de Andrade Junior (OAB 327698/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP), Raíssa de Souza Simao (OAB 398898/SP) |
| 19/09/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1 - Fls. 595/600: O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O reconhecimento da carência financeira depende de prova da incapacidade econômica da parte, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Não basta a juntada de mera declaração de pobreza. Neste contexto, caberia à ré a apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Por não terem sido apresentados relatórios do Registrato, bem como cópias dos extratos bancários completos de todos os bancos onde mantém conta constantes do referido relatório, relativos aos últimos três meses devidamente identificados, MANTENHO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO EXEQUENTE MICHAEL. 2 - Diante do decurso do prazo previsto na decisão de fls. 312, DEFIRO A REALIZAÇÃO DE NOVAS PRAÇAS, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do bem, pela via eletrônica, nomeado desde já o leiloeiro DORA PLAT, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$ 780.000,00, em junho de 2022 - fls. 219/220, devidamente atualizada pelo leiloeiro, antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizado, considerando que os requeridos Weslley e Fernanda atingiram a maioridade no curso da ação - fls. 315, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, bem como o fato de o imóvel estar avaliado com valor acima de mercado, considerado o baixo potencial de aproveitamento do terreno, que possui humilde construção, a impor o custo de sua demolição e estreira largura de nove metros de frente para a rua. Fica o leiloeiro desde já autorizado a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do bem, em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do leiloeiro ora designado no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. Fica desde já indeferida eventual proposta de arrematação do imóvel com pagamento parcelado, sem expressa incidência de juros e correção monetária, na forma ora estipulada. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do leiloeiro, ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 19/09/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70216475-9 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 19/09/2024 11:12 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2024 Teor do ato: Por força da alteração introduzida pela Lei Estadual nº 16.897/18, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP vigente (R$42,86), utilizando para tanto a guia do FEDTJ, código 206-2, no prazo de 10 dias. No silêncio (bem como na ausência de recolhimento suficiente ou recolhimento efetuado em código incorreto de receita), os autos digitais permanecerão alocados no arquivo eletrônico. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Jacob Moreira de Andrade Junior (OAB 327698/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP), Raíssa de Souza Simao (OAB 398898/SP) |
| 12/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por força da alteração introduzida pela Lei Estadual nº 16.897/18, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP vigente (R$42,86), utilizando para tanto a guia do FEDTJ, código 206-2, no prazo de 10 dias. No silêncio (bem como na ausência de recolhimento suficiente ou recolhimento efetuado em código incorreto de receita), os autos digitais permanecerão alocados no arquivo eletrônico. |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70207453-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2024 11:35 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2023 Teor do ato: REPUBLICAR. Vistos. Fls. 322/324 e 356/359: Considerando os documentos apresentados, defiro a substituição do polo ativo, bem como a prioridade na tramitação do feito em relação à Roberto Aparecido de Oliveira. Anote-se. Mantenho contudo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça em relação ao requerente Michael, proprietários de um Audi A3, 215, um Tiguan 2.0, 2013; um Míni Cooper 213, um Renegade 2021, dentre outros veículos. Ora, se o postulante possui meios para manter tantos veículos, também os terá para honrar as custas processuais. A movimentação bancária do co-autor Michael – fls. 363/372, deixa claro que sua renda não se resume ao benefício previdenciário, pois a cada dia há um novo crédito, além de saques incompatíveis com a renda declarada. Patente que o co-autor Michael sonega renda não só para se isentar do pagamento das custas processuais, mas também para deixar de pagar tributos à Receita Federal. Vale notar que a disponibilidade de dinheiro do postulante para adquirir carros de luxo comprova situação diversa da que sustenta. Após, aguarde-se no arquivo o decurso do prazo determinado na decisão de fls. 312. Int. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Jacob Moreira de Andrade Junior (OAB 327698/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP), Raíssa de Souza Simao (OAB 398898/SP) |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
REPUBLICAR. Vistos. Fls. 322/324 e 356/359: Considerando os documentos apresentados, defiro a substituição do polo ativo, bem como a prioridade na tramitação do feito em relação à Roberto Aparecido de Oliveira. Anote-se. Mantenho contudo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça em relação ao requerente Michael, proprietários de um Audi A3, 215, um Tiguan 2.0, 2013; um Míni Cooper 213, um Renegade 2021, dentre outros veículos. Ora, se o postulante possui meios para manter tantos veículos, também os terá para honrar as custas processuais. A movimentação bancária do co-autor Michael – fls. 363/372, deixa claro que sua renda não se resume ao benefício previdenciário, pois a cada dia há um novo crédito, além de saques incompatíveis com a renda declarada. Patente que o co-autor Michael sonega renda não só para se isentar do pagamento das custas processuais, mas também para deixar de pagar tributos à Receita Federal. Vale notar que a disponibilidade de dinheiro do postulante para adquirir carros de luxo comprova situação diversa da que sustenta. Após, aguarde-se no arquivo o decurso do prazo determinado na decisão de fls. 312. Int. |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 31/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 322/324 e 356/359: Considerando os documentos apresentados, defiro a substituição do polo ativo, bem como a prioridade na tramitação do feito em relação à Roberto Aparecido de Oliveira. Anote-se. Mantenho contudo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça em relação ao requerente Michael, proprietários de um Audi A3, 215, um Tiguan 2.0, 2013; um Míni Cooper 213, um Renegade 2021, dentre outros veículos. Ora, se o postulante possui meios para manter tantos veículos, também os terá para honrar as custas processuais. A movimentação bancária do co-autor Michael fls. 363/372, deixa claro que sua renda não se resume ao benefício previdenciário, pois a cada dia há um novo crédito, além de saques incompatíveis com a renda declarada. Patente que o co-autor Michael sonega renda não só para se isentar do pagamento das custas processuais, mas também para deixar de pagar tributos à Receita Federal. Vale notar que a disponibilidade de dinheiro do postulante para adquirir carros de luxo comprova situação diversa da que sustenta. Após, aguarde-se no arquivo o decurso do prazo determinado na decisão de fls. 312. Int. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Jacob Moreira de Andrade Junior (OAB 327698/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP), Raíssa de Souza Simao (OAB 398898/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 322/324 e 356/359: Considerando os documentos apresentados, defiro a substituição do polo ativo, bem como a prioridade na tramitação do feito em relação à Roberto Aparecido de Oliveira. Anote-se. Mantenho contudo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça em relação ao requerente Michael, proprietários de um Audi A3, 215, um Tiguan 2.0, 2013; um Míni Cooper 213, um Renegade 2021, dentre outros veículos. Ora, se o postulante possui meios para manter tantos veículos, também os terá para honrar as custas processuais. A movimentação bancária do co-autor Michael fls. 363/372, deixa claro que sua renda não se resume ao benefício previdenciário, pois a cada dia há um novo crédito, além de saques incompatíveis com a renda declarada. Patente que o co-autor Michael sonega renda não só para se isentar do pagamento das custas processuais, mas também para deixar de pagar tributos à Receita Federal. Vale notar que a disponibilidade de dinheiro do postulante para adquirir carros de luxo comprova situação diversa da que sustenta. Após, aguarde-se no arquivo o decurso do prazo determinado na decisão de fls. 312. Int. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70221198-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/10/2023 10:48 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2023 Teor do ato: 1 - Fls. 322/324: Em quinze dias, comprovem os sucessores de Ruth Nunes a inexistência de inventários dos bens por ela deixados, mediante a juntada de certidão dos distribuidores forenses e do Colégio Notarial do último domicílio do(a) "de cujus". 2 - O art. 5º, inciso. LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por não ter sido apresentado comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro; extrato bancário de conta(s) de titularidade e de eventual cônjuge/companheiro dos últimos 30 (trinta) dias, extrato da fatura do cartão de crédito e de eventual cônjuge/companheiro e cópia da última declaração do imposto de renda de apresentada à Secretaria da Receita Federal, própria e do cônjuge/companheiro de TODOS OS SUCESSORES, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, decisão que pode ser reconsiderada mediante o oferecimento dos documentos indicados. Corrobora com o afastamento da presunção de hipossuficiência o nçumero de veículos que os sucessores possuem. 3 Considerando que falecida foi casada pelo regime da comunhão de bens, comprovem os sucessores a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento de Lourival França de Oliveira e Ruth Nunes. Decorrido o prazo sem atendimento, tornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito, por falta de pressuposto para o regular andamento do processo, na medida em que a autora da herança deixou bens a inventariar. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Jacob Moreira de Andrade Junior (OAB 327698/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP), Raíssa de Souza Simao (OAB 398898/SP) |
| 27/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 27/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Fls. 322/324: Em quinze dias, comprovem os sucessores de Ruth Nunes a inexistência de inventários dos bens por ela deixados, mediante a juntada de certidão dos distribuidores forenses e do Colégio Notarial do último domicílio do(a) "de cujus". 2 - O art. 5º, inciso. LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por não ter sido apresentado comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro; extrato bancário de conta(s) de titularidade e de eventual cônjuge/companheiro dos últimos 30 (trinta) dias, extrato da fatura do cartão de crédito e de eventual cônjuge/companheiro e cópia da última declaração do imposto de renda de apresentada à Secretaria da Receita Federal, própria e do cônjuge/companheiro de TODOS OS SUCESSORES, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, decisão que pode ser reconsiderada mediante o oferecimento dos documentos indicados. Corrobora com o afastamento da presunção de hipossuficiência o nçumero de veículos que os sucessores possuem. 3 Considerando que falecida foi casada pelo regime da comunhão de bens, comprovem os sucessores a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento de Lourival França de Oliveira e Ruth Nunes. Decorrido o prazo sem atendimento, tornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito, por falta de pressuposto para o regular andamento do processo, na medida em que a autora da herança deixou bens a inventariar. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 25/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70197698-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/09/2023 22:24 |
| 21/09/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 21/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 315: A vista da manifestação do representante do Ministério Público, exclua-se do sistema a anotação da atuação. Cumpra-se o tópico final de fl. 312. Int. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Jacob Moreira de Andrade Junior (OAB 327698/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP), Raíssa de Souza Simao (OAB 398898/SP) |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 315: A vista da manifestação do representante do Ministério Público, exclua-se do sistema a anotação da atuação. Cumpra-se o tópico final de fl. 312. Int. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Nos termos do art. 896, aguarde-se o decurso do prazo de um ano após o encerramento do último certame, quando a tentativa de alienação poderá ser renovada por preço não inferior a 80% da avaliação, devidamente atualizada. 2 - Dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, via Portal Eletrônico. 3 Não havendo objeções, após, aguarde-se no arquivo provisório o decurso do prazo assinalado. Int. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Jacob Moreira de Andrade Junior (OAB 327698/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP), Raíssa de Souza Simao (OAB 398898/SP) |
| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70179710-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/09/2023 16:54 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Nos termos do art. 896, aguarde-se o decurso do prazo de um ano após o encerramento do último certame, quando a tentativa de alienação poderá ser renovada por preço não inferior a 80% da avaliação, devidamente atualizada. 2 - Dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, via Portal Eletrônico. 3 Não havendo objeções, após, aguarde-se no arquivo provisório o decurso do prazo assinalado. Int. |
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70178475-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 15:43 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70176926-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2023 11:38 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 282/285: Ciência do resultado negativo dos leilões. Em 10 dias, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, nos termos da sentença de fls. 219/221. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se por provação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Jacob Moreira de Andrade Junior (OAB 327698/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP), Raíssa de Souza Simao (OAB 398898/SP) |
| 29/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 282/285: Ciência do resultado negativo dos leilões. Em 10 dias, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, nos termos da sentença de fls. 219/221. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se por provação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70174542-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/08/2023 11:38 |
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70155197-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/08/2023 15:30 |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70133628-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 16:21 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi designado leilão eletrônico para venda do imóvel penhorado nestes autos, através do(a) leiloeiro(a) Sra. Dora Plat, portal www.portalzuk, sendo que a primeira praça terá início no dia 28/07/2023, às 10:20 horas, encerrando-se no dia 02/08/2023, às 10:20 horas e para eventual segunda praça, seguir-se-á, sem interrupção, encerrando-se no dia 23/08/2023, às 10:20 horas. Nos termos da r. Decisão de fls. 234/236, cabe à parte exequente, cinco dias antes do início da primeira praça, atualizar o valor do débito exequendo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP), Raíssa de Souza Simao (OAB 398898S/P) |
| 03/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi designado leilão eletrônico para venda do imóvel penhorado nestes autos, através do(a) leiloeiro(a) Sra. Dora Plat, portal www.portalzuk, sendo que a primeira praça terá início no dia 28/07/2023, às 10:20 horas, encerrando-se no dia 02/08/2023, às 10:20 horas e para eventual segunda praça, seguir-se-á, sem interrupção, encerrando-se no dia 23/08/2023, às 10:20 horas. Nos termos da r. Decisão de fls. 234/236, cabe à parte exequente, cinco dias antes do início da primeira praça, atualizar o valor do débito exequendo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 03/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail a(o) para a leiloeira, |
| 03/07/2023 |
Edital Expedido
Edital leilão Eletrônico |
| 27/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70114687-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/06/2023 13:52 |
| 14/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2023 Teor do ato: REPUBLICADO: Vistos. Fls. 224 - Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(s) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já a leiloeira DORA PLAT, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, ao da avaliação fls.219/220, R$ 780.000,00 em junho de 2022, devidamente atualizada pela variação da tabela prática de atualização monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 80% do preço, devidamente atualizado.. O leiloeiro designado, que deverá estar habilitado perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro, fica encarregado de intimar todos os envolvidos, inclusive de eventual cônjuge que não faça parte do processo e eventual credor cuja penhora sobre o bem alienado que esteja inscrita à margem da matricula, no caso de bem imóvel, até às vésperas da data do certame e coproprietários, bem como a publicação de editais. Fica o leiloeiro desde já autorizado a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que os co-proprietários ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes e ascendentes têm preferência na aquisição dos bens, em igualdade de condições e desde que depositem integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar seu interesse. Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 80% do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) Eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov.n. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); m) o condômino que for credor do outro em valor líquido e certo, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço no limite do seu crédito, (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Finalmente, CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do leiloeiro ora designado no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se o leiloeiro para início dos procedimentos, com estrita observância dos procedimentos previstos no art. 884 e seguintes do CPC e demais Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP), Raíssa de Souza Simao (OAB 398898S/P) |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
REPUBLICADO: Vistos. Fls. 224 - Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(s) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já a leiloeira DORA PLAT, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, ao da avaliação fls.219/220, R$ 780.000,00 em junho de 2022, devidamente atualizada pela variação da tabela prática de atualização monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 80% do preço, devidamente atualizado.. O leiloeiro designado, que deverá estar habilitado perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro, fica encarregado de intimar todos os envolvidos, inclusive de eventual cônjuge que não faça parte do processo e eventual credor cuja penhora sobre o bem alienado que esteja inscrita à margem da matricula, no caso de bem imóvel, até às vésperas da data do certame e coproprietários, bem como a publicação de editais. Fica o leiloeiro desde já autorizado a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que os co-proprietários ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes e ascendentes têm preferência na aquisição dos bens, em igualdade de condições e desde que depositem integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar seu interesse. Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 80% do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) Eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov.n. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); m) o condômino que for credor do outro em valor líquido e certo, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço no limite do seu crédito, (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Finalmente, CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do leiloeiro ora designado no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se o leiloeiro para início dos procedimentos, com estrita observância dos procedimentos previstos no art. 884 e seguintes do CPC e demais Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 224 - Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(s) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já a leiloeira DORA PLAT, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, ao da avaliação fls.219/220, R$ 780.000,00 em junho de 2022, devidamente atualizada pela variação da tabela prática de atualização monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 80% do preço, devidamente atualizado.. O leiloeiro designado, que deverá estar habilitado perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro, fica encarregado de intimar todos os envolvidos, inclusive de eventual cônjuge que não faça parte do processo e eventual credor cuja penhora sobre o bem alienado que esteja inscrita à margem da matricula, no caso de bem imóvel, até às vésperas da data do certame e coproprietários, bem como a publicação de editais. Fica o leiloeiro desde já autorizado a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que os co-proprietários ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes e ascendentes têm preferência na aquisição dos bens, em igualdade de condições e desde que depositem integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar seu interesse. Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 80% do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) Eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov.n. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); m) o condômino que for credor do outro em valor líquido e certo, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço no limite do seu crédito, (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Finalmente, CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do leiloeiro ora designado no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se o leiloeiro para início dos procedimentos, com estrita observância dos procedimentos previstos no art. 884 e seguintes do CPC e demais Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Raíssa de Souza Simao (OAB 398898S/P) |
| 30/05/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 224 - Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(s) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já a leiloeira DORA PLAT, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, ao da avaliação fls.219/220, R$ 780.000,00 em junho de 2022, devidamente atualizada pela variação da tabela prática de atualização monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 80% do preço, devidamente atualizado.. O leiloeiro designado, que deverá estar habilitado perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro, fica encarregado de intimar todos os envolvidos, inclusive de eventual cônjuge que não faça parte do processo e eventual credor cuja penhora sobre o bem alienado que esteja inscrita à margem da matricula, no caso de bem imóvel, até às vésperas da data do certame e coproprietários, bem como a publicação de editais. Fica o leiloeiro desde já autorizado a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que os co-proprietários ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes e ascendentes têm preferência na aquisição dos bens, em igualdade de condições e desde que depositem integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar seu interesse. Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 80% do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) Eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov.n. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); m) o condômino que for credor do outro em valor líquido e certo, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço no limite do seu crédito, (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Finalmente, CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do leiloeiro ora designado no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se o leiloeiro para início dos procedimentos, com estrita observância dos procedimentos previstos no art. 884 e seguintes do CPC e demais Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do Ministério Público, regularmente intimado em fls. 230. |
| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70087624-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2023 02:32 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2023 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo Portal Eletrônico, da sentença de fls. 219/221, bem como da petição de fls. 224. Após, tornem conclusos para as deliberações cabíveis. Int. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 09/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo Portal Eletrônico, da sentença de fls. 219/221, bem como da petição de fls. 224. Após, tornem conclusos para as deliberações cabíveis. Int. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r.Sentença de fls. 219/221 transitou em julgado na data de 15/02/2023. |
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70026959-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2023 20:14 |
| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663 |
| 20/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2023 Teor do ato: Isto posto, HOMOLOGO o laudo de fls. 85/172 e fixo o valor do imóvel em R$ 780.000,00, considerado o mês de junho de 2022 e o valor de R$ 1.645,00 a título de aluguel, considerado o mês de outubro de 2016, observado para efeito de execução, os comandos da sentença liquidanda. Considerando a necessidade de otimizar o andamento do processo, bem como o fato de a ocupante do imóvel receber parte do produto da venda do imóvel, além de estar obrigada a pagar o locativo até sua efetiva desocupação, antes de iniciar o cumprimento da obrigação de pagar, esclareçam as partes se desejam alienar o imóvel pela via extrajudicial, hipótese em que o bem poderá ser anunciado e intermediado para venda por meio de imobiliária, por preço não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado, a ser depositado nos autos. Após o depósito do valor da venda, neste caso, será expedida carta de sentença para que o adquirente transmita o domínio para si, observados os procedimentos legais para tanto. Poderão ainda as partes optar pela venda por meio de leilão eletrônico judicial, cujo tramite é mais burocrático e possivelmente mais demorado, hipótese em que não se admitirá a alienação por valor de 50% da avaliação em segunda praça, por tratar-se de alienação que não tem por objeto a satisfação de título executivo. Facultam-se às partes, ainda, a indicação de imobiliárias ou leiloeiros ou compradores, conforme o meio eleito para a venda. Caso haja controvérsia na escolha do meio para a venda, a alienação será por meio de leilão judicial eletrônico. Em qualquer caso, os co-proprietários e respectivos cônjuges tem direito de preferência na aquisição do bem, podendo exerce-lo mediante manifestação nestes autos e simultânea prova do depósito do valor ofertado no prazo de 15 dias. Caso haja mais de um interessado na adjudicação, vencerá o que ofertar e comprovar o pagamento do maior lanço, observado o preço mínimo fixado. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 19/01/2023 |
Homologado o Cálculo
Isto posto, HOMOLOGO o laudo de fls. 85/172 e fixo o valor do imóvel em R$ 780.000,00, considerado o mês de junho de 2022 e o valor de R$ 1.645,00 a título de aluguel, considerado o mês de outubro de 2016, observado para efeito de execução, os comandos da sentença liquidanda. Considerando a necessidade de otimizar o andamento do processo, bem como o fato de a ocupante do imóvel receber parte do produto da venda do imóvel, além de estar obrigada a pagar o locativo até sua efetiva desocupação, antes de iniciar o cumprimento da obrigação de pagar, esclareçam as partes se desejam alienar o imóvel pela via extrajudicial, hipótese em que o bem poderá ser anunciado e intermediado para venda por meio de imobiliária, por preço não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado, a ser depositado nos autos. Após o depósito do valor da venda, neste caso, será expedida carta de sentença para que o adquirente transmita o domínio para si, observados os procedimentos legais para tanto. Poderão ainda as partes optar pela venda por meio de leilão eletrônico judicial, cujo tramite é mais burocrático e possivelmente mais demorado, hipótese em que não se admitirá a alienação por valor de 50% da avaliação em segunda praça, por tratar-se de alienação que não tem por objeto a satisfação de título executivo. Facultam-se às partes, ainda, a indicação de imobiliárias ou leiloeiros ou compradores, conforme o meio eleito para a venda. Caso haja controvérsia na escolha do meio para a venda, a alienação será por meio de leilão judicial eletrônico. Em qualquer caso, os co-proprietários e respectivos cônjuges tem direito de preferência na aquisição do bem, podendo exerce-lo mediante manifestação nestes autos e simultânea prova do depósito do valor ofertado no prazo de 15 dias. Caso haja mais de um interessado na adjudicação, vencerá o que ofertar e comprovar o pagamento do maior lanço, observado o preço mínimo fixado. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70208969-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/11/2022 16:31 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2022 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, via Portal Eletrônico, tornando-me conclusos para as deliberações cabíveis. Int. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 07/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, via Portal Eletrônico, tornando-me conclusos para as deliberações cabíveis. Int. |
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70201072-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2022 11:44 |
| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70196324-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 08:13 |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70176231-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 19:17 |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70160822-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 03/09/2022 11:45 |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70152352-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 17:44 |
| 22/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail a(o) a Defensoria, conforme segue |
| 16/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70143063-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2022 20:36 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 173: Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a transferência da reserva dos honorários feita à fl. 68, em favor da perita atual, solicitando sua liberação. 2) Digam as partes sobre o laudo pericial apresentado (fls. 85/172), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 26/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 173: Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a transferência da reserva dos honorários feita à fl. 68, em favor da perita atual, solicitando sua liberação. 2) Digam as partes sobre o laudo pericial apresentado (fls. 85/172), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70112645-2 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito Data: 28/06/2022 20:04 |
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70112643-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 28/06/2022 20:02 |
| 25/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail a(o) a perita Renata Arakaki, em cumprimento à r.decisão de fls. 78, bem como efetuei sua nomeação no portal dos auxiliares da Justiça do TJSP |
| 17/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação das partes quanto a r. decisão de fls. 78. |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 76: Em razão do passamento do perito judicial, por economia e celeridade processual, nomeio em substituição, para continuidade dos trabalhos, a Engenheira Civil RENATA ARAKAKI devidamente inscrita no site do TJ/SP. No prazo de 15 dias, incumbe às partes, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita ora nomeada. Decorrido o prazo, intime-se-a, por e-mail, para início dos trabalhos. Int. Advogados(s): Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 03/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 76: Em razão do passamento do perito judicial, por economia e celeridade processual, nomeio em substituição, para continuidade dos trabalhos, a Engenheira Civil RENATA ARAKAKI devidamente inscrita no site do TJ/SP. No prazo de 15 dias, incumbe às partes, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita ora nomeada. Decorrido o prazo, intime-se-a, por e-mail, para início dos trabalhos. Int. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que este processo encontrava-se indevidamente paralisado, somente na fila ag. decurso de prazo, com petição juntada aguardando analise, por falha na tramitação dos autos no fluxo digital, motivo pelo qual somente nesta data faço remessa à conclusão para que se decida o que de direito. Nada Mais. São Paulo, 02 de fevereiro de 2022. Eu, ___, Ely Ribeiro de Queiroz Gago, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 17/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1150/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2021 Teor do ato: Ciência às partes acerca da petição do(a) Perito(a) Judicial de fls. 72, designando o dia 11 de outubro/21, às 13:30 horas para realização da perícia/vistoria à Rua São Julião, nº 83/87, Vila Fernandes/SP. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". Advogados(s): Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 27/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da petição do(a) Perito(a) Judicial de fls. 72, designando o dia 11 de outubro/21, às 13:30 horas para realização da perícia/vistoria à Rua São Julião, nº 83/87, Vila Fernandes/SP. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". |
| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70166720-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 22/09/2021 12:20 |
| 27/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70110760-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 18:43 |
| 25/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR286616035TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Espólio de Benedito Nunes Diligência : 24/06/2021 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0775/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 3692/3704 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 57/60: 1) À vista do documento juntado, providencie a serventia junto ao Sistema Saj-5, a alteração cadastral do nome da exequente para constar RUTH NUNES. 2) Retifique-se o polo passivo em relação à Sra. Dalva, conforme requerido e aguarde-se o retorno do comprovante de intimação do Espólio de Benedito Nunes (fls. 54). 3) No mais, aguardem-se informações quanto à reserva dos honorários periciais (fls. 61/64). Int. Advogados(s): Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 23/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 57/60: 1) À vista do documento juntado, providencie a serventia junto ao Sistema Saj-5, a alteração cadastral do nome da exequente para constar RUTH NUNES. 2) Retifique-se o polo passivo em relação à Sra. Dalva, conforme requerido e aguarde-se o retorno do comprovante de intimação do Espólio de Benedito Nunes (fls. 54). 3) No mais, aguardem-se informações quanto à reserva dos honorários periciais (fls. 61/64). Int. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 14/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70087260-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2021 13:31 |
| 20/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70083780-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/05/2021 16:13 |
| 18/05/2021 |
Mudança de Classe Processual
|
| 17/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70081461-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/05/2021 10:43 |
| 14/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail a(o) ao perito Sr. Ademar, bem como efetuei sua nomeação junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJSP e expedi carta de intimação para o Espólio de Benedito Nunes, em cumprimento à r.decisão de fls. 45/46 |
| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0566/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 3805/3823 |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 40/44: Recebo como emenda à inicial. Para retificação do cadastro da parte Ruth Nunes, providencie o i. Patrono a juntada da certidão de casamento atualizada, em que conste a alteração do nome da autora. 2) Requerida a liquidação de sentença pela exequente, intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 509, e seguintes do Novo Código de Processo Civil, para, querendo, acompanhar, a liquidação. Nos termos do artigo 510, do NCPC, determino, desde logo, a realização de perícia, a fim de apurar: A) o valor de mercado do imóvel objeto da lide (matrícula nº 264.840 do 9º CRI); e B) o valor do locativo do imóvel supra indicado, em outubro de 2016. Para tanto, nomeio como perito o Sr. ADEMAR T. ARAKAKI, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, observando-se que os honorários serão aqueles da tabela editada pelo convênio OAB/Defensoria Pública, já que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Havendo concordância por parte do i. Perito, expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a partir da intimação do perito para início dos trabalhos. Sem prejuízo, quanto ao réu revel (Espólio de Benedito Nunes), expeça-se carta de intimação para que, querendo, acompanhe a presente liquidação de sentença. Int., dando-se ciência ao MP. Advogados(s): Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 03/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 40/44: Recebo como emenda à inicial. Para retificação do cadastro da parte Ruth Nunes, providencie o i. Patrono a juntada da certidão de casamento atualizada, em que conste a alteração do nome da autora. 2) Requerida a liquidação de sentença pela exequente, intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 509, e seguintes do Novo Código de Processo Civil, para, querendo, acompanhar, a liquidação. Nos termos do artigo 510, do NCPC, determino, desde logo, a realização de perícia, a fim de apurar: A) o valor de mercado do imóvel objeto da lide (matrícula nº 264.840 do 9º CRI); e B) o valor do locativo do imóvel supra indicado, em outubro de 2016. Para tanto, nomeio como perito o Sr. ADEMAR T. ARAKAKI, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, observando-se que os honorários serão aqueles da tabela editada pelo convênio OAB/Defensoria Pública, já que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Havendo concordância por parte do i. Perito, expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a partir da intimação do perito para início dos trabalhos. Sem prejuízo, quanto ao réu revel (Espólio de Benedito Nunes), expeça-se carta de intimação para que, querendo, acompanhe a presente liquidação de sentença. Int., dando-se ciência ao MP. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2021 |
Mudança de Classe Processual
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| 03/05/2021 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70065144-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/04/2021 12:53 |
| 22/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0516/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 3262 Página: 3676/3680 |
| 20/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2021 Teor do ato: Vistos. 1) De início, rejeito liminarmente o pedido de desocupação do imóvel, uma vez que ausente qualquer tipo de determinação neste sentido no título executivo. 2) Nos termos do artigo 509, § 1º, do CPC: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autor apartados, a liquidação desta" (destacou-se). Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial deste incidente, excluindo o pedido de execução contido no item "f" (fls. 04), que deverá ser deduzido em incidente de cumprimento autônomo, pois nestes autos prosseguirá apenas a liquidação da sentença. Com a emenda, retifique-se o cadastro processual, a fim de que passe a constar "liquidação de sentença" e venham conclusos para ulteriores deliberações. 3) Int., dando-se ciência ao MP. Advogados(s): Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 19/04/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1) De início, rejeito liminarmente o pedido de desocupação do imóvel, uma vez que ausente qualquer tipo de determinação neste sentido no título executivo. 2) Nos termos do artigo 509, § 1º, do CPC: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autor apartados, a liquidação desta" (destacou-se). Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial deste incidente, excluindo o pedido de execução contido no item "f" (fls. 04), que deverá ser deduzido em incidente de cumprimento autônomo, pois nestes autos prosseguirá apenas a liquidação da sentença. Com a emenda, retifique-se o cadastro processual, a fim de que passe a constar "liquidação de sentença" e venham conclusos para ulteriores deliberações. 3) Int., dando-se ciência ao MP. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002978-50.2016.8.26.0008 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2021 |
Emenda à Inicial |
| 17/05/2021 |
Manifestação do MP |
| 19/05/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2021 |
Petições Diversas |
| 22/09/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 28/06/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 28/06/2022 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito |
| 10/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 03/09/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2022 |
Manifestação do MP |
| 16/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Manifestação do Perito |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 03/08/2023 |
Manifestação do Perito |
| 28/08/2023 |
Manifestação do Perito |
| 30/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Manifestação do MP |
| 25/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 25/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 08/10/2024 |
Manifestação do Perito |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Manifestação do Perito |
| 05/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 13/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| 31/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/06/2026 |
Petições Diversas |
| 15/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/05/2021 | Evolução | Liquidação por Arbitramento | Cível | - |
| 05/05/2021 | Evolução | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum | Cível | - |
| 10/04/2021 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
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