| Exeqte |
Condominio Edifício Legítimo Vila Formosa
Advogada: Claudia Cappi |
| Exectda |
Vanessa Garcia
Advogado: Evandro Ferracioli |
| Interesda. |
Espólio de Leonice Aparecida Ganancio
Advogada: Lahanna Kathilla Alves dos Santos Belau RepreLeg: KELLY CRISITINA KONDO |
| TerIntCer |
Cemek Incorporadora Ltda
Advogado: Luís Fernando Guazi dos Santos |
| Credor |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado: Marcelo Augusto dos Santos Dotto Advogado: Carlos Alberto dos Reis |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc |
L G D L Administradora de Bens Proprios Ltda
Advogado: Fabiano Lourenco de Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70053739-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 13:33 |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70051896-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 18:04 |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70051240-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 07:59 |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70051230-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 07:17 |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70050207-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 16:31 |
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70053739-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 13:33 |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70051896-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 18:04 |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70051240-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 07:59 |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70051230-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 07:17 |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70050207-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 16:31 |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70050192-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 16:22 |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70046094-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2026 11:32 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1091/1093: Desconhecidos os termos do Agravo de Instrumento, pois a agravante deixou de cumprir o disposto no art. 1.018 do CPC. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prejudicado o efeito suspensivo, pois o valor já foi levantado pelo Município. 2 - Fl. 1094: Indefiro o pedido de suspensão, pois trata-se de execução fundada no rateio de despesas condominiais, de modo que nada obsta a alienação do imóvel, ainda que se trate de bem de família. 3 - Aguarde-se a comprovação do registro da carta de arrematação e cumprimento dos itens "7" e seguintes da decisão de fls. 917/919, observado o item "8.1" da referida decisão. Int. Advogados(s): Fabiano Lourenco de Castro (OAB 130932/SP), Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Geraldo Cardoso da Silva Junior (OAB 171288/SP), Carlos Alberto dos Reis (OAB 231877/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Evandro Ferracioli (OAB 410701/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lahanna Kathilla Alves dos Santos Belau (OAB 494139/SP) |
| 18/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 1091/1093: Desconhecidos os termos do Agravo de Instrumento, pois a agravante deixou de cumprir o disposto no art. 1.018 do CPC. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prejudicado o efeito suspensivo, pois o valor já foi levantado pelo Município. 2 - Fl. 1094: Indefiro o pedido de suspensão, pois trata-se de execução fundada no rateio de despesas condominiais, de modo que nada obsta a alienação do imóvel, ainda que se trate de bem de família. 3 - Aguarde-se a comprovação do registro da carta de arrematação e cumprimento dos itens "7" e seguintes da decisão de fls. 917/919, observado o item "8.1" da referida decisão. Int. |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70037794-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 17:23 |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70036407-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 11:04 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2026 Teor do ato: 1) Ciência às partes da certidão de expedição de MLE retro. 2) Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. Advogados(s): Fabiano Lourenco de Castro (OAB 130932/SP), Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Geraldo Cardoso da Silva Junior (OAB 171288/SP), Carlos Alberto dos Reis (OAB 231877/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Evandro Ferracioli (OAB 410701/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lahanna Kathilla Alves dos Santos Belau (OAB 494139/SP) |
| 13/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência às partes da certidão de expedição de MLE retro. 2) Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. |
| 11/03/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
1.Certidão - MLE expedido |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1045: Nos termos do art. 507 do CPC reporto-me à decisão de fls. 945. Acrescento que a impugnação ao crédito trabalhista deve ser direcionado ao processo em que referida execução tramita. 2 - Novamente alerto às partes para que se abstenham de apresentarem reiteradas manifestações sobre temas já apreciados, evitando-se a criação de tumulto processual, que poderá ensejar o entendimento de que o postulante litiga com má-fé, com imposição das sanções pecuniárias previstas no art. 81 do CPC. Int. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lahanna Kathilla Alves dos Santos Belau (OAB 494139/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP), Evandro Ferracioli (OAB 410701/SP), Fabiano Lourenco de Castro (OAB 130932/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Carlos Alberto dos Reis (OAB 231877/SP), Geraldo Cardoso da Silva Junior (OAB 171288/SP), Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP) |
| 09/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 1045: Nos termos do art. 507 do CPC reporto-me à decisão de fls. 945. Acrescento que a impugnação ao crédito trabalhista deve ser direcionado ao processo em que referida execução tramita. 2 - Novamente alerto às partes para que se abstenham de apresentarem reiteradas manifestações sobre temas já apreciados, evitando-se a criação de tumulto processual, que poderá ensejar o entendimento de que o postulante litiga com má-fé, com imposição das sanções pecuniárias previstas no art. 81 do CPC. Int. |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70016253-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 09:30 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 08/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70015867-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 16:49 |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70015725-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 15:20 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1039/1040: trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 1024, que determinou a expedição de mandado de levantamento em favor da Prefeitura Municipal de São Paulo. A determinação do referido levantamento decorre do item "8" da decisão de fls. 917/919. No caso de arrematação de imóvel em leilão judicial, primeiramente são pagos osdébitospropter rem, sub-rogando-se no preço da arrematação. O saldo remanescente será utilizado para pagar outros credores, incluindo a penhora trabalhista. A preferência dos créditos será deliberada oportunamente, como já consignado na decisão de fls. 988, item "2", segundo parágrafo. Isto posto,mantenho a decisão cuja reconsideração o postulante requer. 2 - Cumpra a Serventia os itens "4", "5" e "6" da decisão de fls. 1024 (EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO LEILOEIRO E PREFEITURA e EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO). Int. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lahanna Kathilla Alves dos Santos Belau (OAB 494139/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP), Evandro Ferracioli (OAB 410701/SP), Fabiano Lourenco de Castro (OAB 130932/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Carlos Alberto dos Reis (OAB 231877/SP), Geraldo Cardoso da Silva Junior (OAB 171288/SP), Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 1039/1040: trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 1024, que determinou a expedição de mandado de levantamento em favor da Prefeitura Municipal de São Paulo. A determinação do referido levantamento decorre do item "8" da decisão de fls. 917/919. No caso de arrematação de imóvel em leilão judicial, primeiramente são pagos osdébitospropter rem, sub-rogando-se no preço da arrematação. O saldo remanescente será utilizado para pagar outros credores, incluindo a penhora trabalhista. A preferência dos créditos será deliberada oportunamente, como já consignado na decisão de fls. 988, item "2", segundo parágrafo. Isto posto,mantenho a decisão cuja reconsideração o postulante requer. 2 - Cumpra a Serventia os itens "4", "5" e "6" da decisão de fls. 1024 (EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO LEILOEIRO E PREFEITURA e EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO). Int. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70015026-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 16:51 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1026: Sobre os levantamentos, reporto-me às decisões de fls. 917/918, item "8" e fls. 965, item "2". 2 - Fls. 1029/1030: Relativamente aos valores devidos à Cemek, reporto-me às decisões de fls. 988, item "2" e fls. 1024, item "1". A fim de evitar tumulto processual, abstenham-se as partes de apresentarem reiteradas manifestações sobre temas já apreciados. Int. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lahanna Kathilla Alves dos Santos Belau (OAB 494139/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP), Evandro Ferracioli (OAB 410701/SP), Fabiano Lourenco de Castro (OAB 130932/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Carlos Alberto dos Reis (OAB 231877/SP), Geraldo Cardoso da Silva Junior (OAB 171288/SP), Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 1026: Sobre os levantamentos, reporto-me às decisões de fls. 917/918, item "8" e fls. 965, item "2". 2 - Fls. 1029/1030: Relativamente aos valores devidos à Cemek, reporto-me às decisões de fls. 988, item "2" e fls. 1024, item "1". A fim de evitar tumulto processual, abstenham-se as partes de apresentarem reiteradas manifestações sobre temas já apreciados. Int. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70014359-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 18:49 |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70014325-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 18:10 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1014/1016 e 1022/1023: sobre os valores devidos à Cemek, reporto-me ao item "2" de fls. 988, que já deliberou sobre o tema. 2 - Fls. 1019/1021: Assiste parcial razão à executada. As custas que incidem no cálculo são as finais, e não as iniciais (fls. 10/11). Os honorários advocatícios de 10% foram expressamente fixados na decisão de fls. 78/79, item "4" e incidem devido a ausência de pagamento. Contudo, a multa de 10% é aplicável somente no cumprimento de sentença (artigo 523, §1º, do CPC) e não às ações de execução, de modo que deve ser excluída do cálculo de fls. 941/944. Assim, fixo como valor do débito R$ 77.899,86 (R$ 84.532,42 - R$ 6.632,56), atualizado em 01/2026. 3 - Conforme documento de fl. 1013, o débito de IPTU na Dívida Ativa é de R$ 70.141,59 e o débito de 2025, ainda não incluso na Dívida Ativa, é de R$ 4.326,23. Os valores, somados, totalizam R$ 74.467,82, quantia indicada pela Prefeitura. 4 - EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO no valor de R$ 74.467,82 (depósito de fls. 873/874) em favor da Prefeitura Municipal, observado o formulário de fls. 1012. 5 - EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO do depósito de fls. 907/908 em favor do leiloeiro, observado o formulário de fls. 909/912. 6 - Cumpra a Serventia o item 1 da decisão de fl. 988 (EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO). Int. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lahanna Kathilla Alves dos Santos Belau (OAB 494139/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP), Evandro Ferracioli (OAB 410701/SP), Fabiano Lourenco de Castro (OAB 130932/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Carlos Alberto dos Reis (OAB 231877/SP), Geraldo Cardoso da Silva Junior (OAB 171288/SP), Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 1014/1016 e 1022/1023: sobre os valores devidos à Cemek, reporto-me ao item "2" de fls. 988, que já deliberou sobre o tema. 2 - Fls. 1019/1021: Assiste parcial razão à executada. As custas que incidem no cálculo são as finais, e não as iniciais (fls. 10/11). Os honorários advocatícios de 10% foram expressamente fixados na decisão de fls. 78/79, item "4" e incidem devido a ausência de pagamento. Contudo, a multa de 10% é aplicável somente no cumprimento de sentença (artigo 523, §1º, do CPC) e não às ações de execução, de modo que deve ser excluída do cálculo de fls. 941/944. Assim, fixo como valor do débito R$ 77.899,86 (R$ 84.532,42 - R$ 6.632,56), atualizado em 01/2026. 3 - Conforme documento de fl. 1013, o débito de IPTU na Dívida Ativa é de R$ 70.141,59 e o débito de 2025, ainda não incluso na Dívida Ativa, é de R$ 4.326,23. Os valores, somados, totalizam R$ 74.467,82, quantia indicada pela Prefeitura. 4 - EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO no valor de R$ 74.467,82 (depósito de fls. 873/874) em favor da Prefeitura Municipal, observado o formulário de fls. 1012. 5 - EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO do depósito de fls. 907/908 em favor do leiloeiro, observado o formulário de fls. 909/912. 6 - Cumpra a Serventia o item 1 da decisão de fl. 988 (EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO). Int. |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70013825-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 11:46 |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70013779-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 11:03 |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70013740-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 10:29 |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70013714-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 10:09 |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.26.70012874-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/02/2026 11:26 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2026 Teor do ato: Vistos. ATENÇÃO: 1 - Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuído por meio do Eproc. 1 - Fls. 993/994, 996/997, 1002: Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls.988, item 3, pela Municipalidade. 2 - Cumpra a serventia o item 1, daquela decisão. Int. Advogados(s): Fabiano Lourenco de Castro (OAB 130932/SP), Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Geraldo Cardoso da Silva Junior (OAB 171288/SP), Carlos Alberto dos Reis (OAB 231877/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Evandro Ferracioli (OAB 410701/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lahanna Kathilla Alves dos Santos Belau (OAB 494139/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. ATENÇÃO: 1 - Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuído por meio do Eproc. 1 - Fls. 993/994, 996/997, 1002: Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls.988, item 3, pela Municipalidade. 2 - Cumpra a serventia o item 1, daquela decisão. Int. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70012196-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 14:33 |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70012013-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2026 11:41 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70009864-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 16:22 |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70009791-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 15:45 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2026 Teor do ato: Vistos 1 - Comprovado o pagamento das custas (fls. 962/963), EXPEÇA-SE CARTA DE ARREMATAÇÃO. O arrematante deverá comprovar o registro da Carta nos autos. 2 Fls. 972/977: Conforme consignado na decisão que determinou a penhora no rosto destes autos, o crédito que favorece Cemek Incorporadora Ltda, segundo a última atualização importa em R$ 335.219,70, considerado o mês de março de 2023 (fls. 249/250). A preferência dos créditos será deliberada oportunamente. 3 INTIME-SE A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO através do Portal, para que se manifeste em 10 dias acerca de eventual crédito que a favorece e que incide sobre o imóvel (decisão de fls. 917/919 item 5.1). Int. Advogados(s): Fabiano Lourenco de Castro (OAB 130932/SP), Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Geraldo Cardoso da Silva Junior (OAB 171288/SP), Carlos Alberto dos Reis (OAB 231877/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Evandro Ferracioli (OAB 410701/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lahanna Kathilla Alves dos Santos Belau (OAB 494139/SP) |
| 28/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1 - Comprovado o pagamento das custas (fls. 962/963), EXPEÇA-SE CARTA DE ARREMATAÇÃO. O arrematante deverá comprovar o registro da Carta nos autos. 2 Fls. 972/977: Conforme consignado na decisão que determinou a penhora no rosto destes autos, o crédito que favorece Cemek Incorporadora Ltda, segundo a última atualização importa em R$ 335.219,70, considerado o mês de março de 2023 (fls. 249/250). A preferência dos créditos será deliberada oportunamente. 3 INTIME-SE A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO através do Portal, para que se manifeste em 10 dias acerca de eventual crédito que a favorece e que incide sobre o imóvel (decisão de fls. 917/919 item 5.1). Int. |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70007945-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 16:31 |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70007672-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 13:17 |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70005559-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 16:39 |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70005536-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 16:22 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 954/955: O divórcio ocorreu em setembro de 2044 (fls. 956/958) e o imóvel foi adquirido pela executada em maio de 2015 (fl. 118), portanto, após o divórcio. Assim, contrariamente ao que defende a executada, o ex-cônjuge não possui nenhum direito sobre o bem. 2 - Fls. 947 e 950/952: Quanto aos levantamentos, reporto-me ao item 8 da decisão de fls. 917/918. Por ora, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 945, item 2, pelo arrematante. Int. Advogados(s): Fabiano Lourenco de Castro (OAB 130932/SP), Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Geraldo Cardoso da Silva Junior (OAB 171288/SP), Carlos Alberto dos Reis (OAB 231877/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Evandro Ferracioli (OAB 410701/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lahanna Kathilla Alves dos Santos Belau (OAB 494139/SP) |
| 19/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 954/955: O divórcio ocorreu em setembro de 2044 (fls. 956/958) e o imóvel foi adquirido pela executada em maio de 2015 (fl. 118), portanto, após o divórcio. Assim, contrariamente ao que defende a executada, o ex-cônjuge não possui nenhum direito sobre o bem. 2 - Fls. 947 e 950/952: Quanto aos levantamentos, reporto-me ao item 8 da decisão de fls. 917/918. Por ora, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 945, item 2, pelo arrematante. Int. |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70003899-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 11:53 |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70003603-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 17:27 |
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70003584-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/01/2026 17:01 |
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70003552-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 16:23 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 930/932 - REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 3º, inciso IV da Lei 8.009/90, pois esta execução está fundada no rateio de despesas condominiais vencidas e não pagas. 2 - Diante da comprovação do pagamento do ITBI - fls. 928/929, após comprovação do pagamento pelo arrematante das respectivas custas, expeça-se Carta de Arrematação, nos termos do item 6 da decisão de fls. 917/919. O valor destas custas é de R$ 73,96, a serem pagas por meio da guia FEDT - Cídigo 130-9. Prazo 10 dias. Int. Advogados(s): Fabiano Lourenco de Castro (OAB 130932/SP), Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Geraldo Cardoso da Silva Junior (OAB 171288/SP), Carlos Alberto dos Reis (OAB 231877/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Evandro Ferracioli (OAB 410701/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lahanna Kathilla Alves dos Santos Belau (OAB 494139/SP) |
| 16/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 930/932 - REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 3º, inciso IV da Lei 8.009/90, pois esta execução está fundada no rateio de despesas condominiais vencidas e não pagas. 2 - Diante da comprovação do pagamento do ITBI - fls. 928/929, após comprovação do pagamento pelo arrematante das respectivas custas, expeça-se Carta de Arrematação, nos termos do item 6 da decisão de fls. 917/919. O valor destas custas é de R$ 73,96, a serem pagas por meio da guia FEDT - Cídigo 130-9. Prazo 10 dias. Int. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70003000-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2026 14:11 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2026 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link Forma de cadastramento. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Ciência ao exequente e ao arremtante acerca da petição e do(s) documento(s) juntado(s) pela executada às fls. 930/933, para manifestação no prazo de 15 dias. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Fabiano Lourenco de Castro (OAB 130932/SP), Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Geraldo Cardoso da Silva Junior (OAB 171288/SP), Carlos Alberto dos Reis (OAB 231877/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Evandro Ferracioli (OAB 410701/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lahanna Kathilla Alves dos Santos Belau (OAB 494139/SP) |
| 09/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIDÃO - Ato Ordinatório ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link Forma de cadastramento. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Ciência ao exequente e ao arremtante acerca da petição e do(s) documento(s) juntado(s) pela executada às fls. 930/933, para manifestação no prazo de 15 dias. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 07/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70000752-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2026 15:08 |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70255746-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 18:19 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2219/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Termo Digitalizado
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| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2219/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da regularização do certame, mediante o depósito da comissão do leiloeiro - fls. 907/908, reconsidero a decisão de fls. 901. 2 - Assinei, nesta data, o Auto de Arrematação do imóvel objeto destes autos (fls. 867/868). 3 - Aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º do artigo 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando Serventia ao final, a existência de eventual impugnação. 4 - Havendo impugnação, dê-se ciência ao arrematante e exequente, para manifestação, também pelo prazo de 15 dias e tornem conclusos para análise. 5 - Na inexistência de impugnação, determino: 5.1 - Intime-se a Prefeitura do Município de São Paulo, para que se manifeste em 10 dias acerca de eventual crédito que a favorece e que incide sobre o imóvel. 5.2 intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para no prazo de 10 dias apresentar demonstrativo de crédito até a data da arrematação - 06/11/2025 - fls. 867. Os debitos vencidos em datas posteriores são de responsabilidade do arrematante. 5.3 - Intimem-se, por ato ordinatório, os terceiros credores para apresentarem demonstrativos dos seus respectivos créditos, considerada a data da arrematação 5.3.1 - Atentem os terceiros credores que para garantir o pagamento de seus créditos é imprescindível que cada um cumpra corretamente esta determinação. A omissão resultará prejuízo ao próprio credor e eventual reclamação decorrente da própria negligência não será admitida, nos termos do art. 223 do CPC. Cada qual deve zelar por seus interesses com a diligência necessária e no prazo previsto, sob pena de seus direitos perecerem. 5.4 - Intime-se o arrematante, por ato ordinatório, para comprovar o pagamento do ITBI sobre o imóvel arrematado em 10 dias; 6 - Comprovado o adimplemento do ITBI, nos termos do item 24.1.1 no Capítulo XX, Seção III, Subseção III, do Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo PROVIMENTO CG Nº 14/2020 e comprovado o pagamento das custas para expedição da Carta de Arrematação, expeça-se Carta de Arrematação, contendo, dentre outras informações pertinentes, senha para acesso e extração de peças dos autos digitais, cabendo ao respectivo Oficial a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro. 6.1 - FACULTA-SE AO ARREMATANTE REQUERER A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO A UM TABELIÃO DE NOTAS, nos termos do Provimento 31/2013, da Corregedoria Geral de Justiça. 7 - Após comprovação do registro da carta de arrematação, inexistindo desocupação ou manifestação da parte arrematante em contrário, expeça-se mandado de imissão na posse, com utilização de força policial, se o caso, lavrando-se auto e certidão circunstanciados, imitindo-se o(a) arrematante na posse do imóvel. 7.1 - Servirá a presente decisão como mandado de intimação e de imissão na posse do imóvel objeto da demanda. 7.2 - Para a efetivação do ato, deverá a parte interessada/arrematante fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, o(a) arrematante ou pessoa por esta indicada como depositário(a). 7.3 - Deverá o arrematante contatar o Oficial de Justiça a ser designado através da Central de Mandados, após o envio do mandado para a central referida e independentemente de intervenção da UPJ Cível deste Foro Regional. 7.4 - Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação da imissão na posse, servindo a presente decisão, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local. 7.5 - Ficam desde já deferidos os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. 8 - O levantamento de qualquer valor, salvo os relativos aos impostos devidos à Municipalidade e à comissão do leiloeiro somente ocorrerão após formal registro da carta de arrematação e da imissão de posse do arrematante, com observância do disposto no art. 908, do CPC. 8.1 Na eventualidade de o arrematante não promover os atos que lhes cabe no prazo de 45 dias, presumir-se-á concluída a transmissão da propriedade/direitos e da posse e será dada a final destinação aos valores arrecadados com a alienação. Neste caso, não poderá o arrematante reclamar de eventual prejuízo decorrente da própria inércia. 7 - Concluídas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberação dos pagamentos aos credores. Int. Advogados(s): Fabiano Lourenco de Castro (OAB 130932/SP), Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Geraldo Cardoso da Silva Junior (OAB 171288/SP), Carlos Alberto dos Reis (OAB 231877/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Evandro Ferracioli (OAB 410701/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lahanna Kathilla Alves dos Santos Belau (OAB 494139/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Diante da regularização do certame, mediante o depósito da comissão do leiloeiro - fls. 907/908, reconsidero a decisão de fls. 901. 2 - Assinei, nesta data, o Auto de Arrematação do imóvel objeto destes autos (fls. 867/868). 3 - Aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º do artigo 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando Serventia ao final, a existência de eventual impugnação. 4 - Havendo impugnação, dê-se ciência ao arrematante e exequente, para manifestação, também pelo prazo de 15 dias e tornem conclusos para análise. 5 - Na inexistência de impugnação, determino: 5.1 - Intime-se a Prefeitura do Município de São Paulo, para que se manifeste em 10 dias acerca de eventual crédito que a favorece e que incide sobre o imóvel. 5.2 intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para no prazo de 10 dias apresentar demonstrativo de crédito até a data da arrematação - 06/11/2025 - fls. 867. Os debitos vencidos em datas posteriores são de responsabilidade do arrematante. 5.3 - Intimem-se, por ato ordinatório, os terceiros credores para apresentarem demonstrativos dos seus respectivos créditos, considerada a data da arrematação 5.3.1 - Atentem os terceiros credores que para garantir o pagamento de seus créditos é imprescindível que cada um cumpra corretamente esta determinação. A omissão resultará prejuízo ao próprio credor e eventual reclamação decorrente da própria negligência não será admitida, nos termos do art. 223 do CPC. Cada qual deve zelar por seus interesses com a diligência necessária e no prazo previsto, sob pena de seus direitos perecerem. 5.4 - Intime-se o arrematante, por ato ordinatório, para comprovar o pagamento do ITBI sobre o imóvel arrematado em 10 dias; 6 - Comprovado o adimplemento do ITBI, nos termos do item 24.1.1 no Capítulo XX, Seção III, Subseção III, do Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo PROVIMENTO CG Nº 14/2020 e comprovado o pagamento das custas para expedição da Carta de Arrematação, expeça-se Carta de Arrematação, contendo, dentre outras informações pertinentes, senha para acesso e extração de peças dos autos digitais, cabendo ao respectivo Oficial a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro. 6.1 - FACULTA-SE AO ARREMATANTE REQUERER A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO A UM TABELIÃO DE NOTAS, nos termos do Provimento 31/2013, da Corregedoria Geral de Justiça. 7 - Após comprovação do registro da carta de arrematação, inexistindo desocupação ou manifestação da parte arrematante em contrário, expeça-se mandado de imissão na posse, com utilização de força policial, se o caso, lavrando-se auto e certidão circunstanciados, imitindo-se o(a) arrematante na posse do imóvel. 7.1 - Servirá a presente decisão como mandado de intimação e de imissão na posse do imóvel objeto da demanda. 7.2 - Para a efetivação do ato, deverá a parte interessada/arrematante fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, o(a) arrematante ou pessoa por esta indicada como depositário(a). 7.3 - Deverá o arrematante contatar o Oficial de Justiça a ser designado através da Central de Mandados, após o envio do mandado para a central referida e independentemente de intervenção da UPJ Cível deste Foro Regional. 7.4 - Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação da imissão na posse, servindo a presente decisão, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local. 7.5 - Ficam desde já deferidos os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. 8 - O levantamento de qualquer valor, salvo os relativos aos impostos devidos à Municipalidade e à comissão do leiloeiro somente ocorrerão após formal registro da carta de arrematação e da imissão de posse do arrematante, com observância do disposto no art. 908, do CPC. 8.1 Na eventualidade de o arrematante não promover os atos que lhes cabe no prazo de 45 dias, presumir-se-á concluída a transmissão da propriedade/direitos e da posse e será dada a final destinação aos valores arrecadados com a alienação. Neste caso, não poderá o arrematante reclamar de eventual prejuízo decorrente da própria inércia. 7 - Concluídas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberação dos pagamentos aos credores. Int. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70249386-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 18:19 |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70249134-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 15:12 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2109/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2109/2025 Teor do ato: 1 - Fls. 863/885 - Abstenha-se o Sr. Leiloeiro de encartar folhas avulsas aos autos para categorizar documentos. A categorização de manifestações e documentos no SAJ devem ser realizadas com a utilização das ferramentas existentes no próprio sistema SAJ, conforme art. 1.197 das NJCGJ. O procedimento adotado pelo leiloeiro contribui apenas para tumultuar o processo, pois enxerta aos autos peças inúteis que dificultam o seu manuseio. 2 - DEIXO DE HOMOLOGAR A ARREMATAÇÃO diante de irregularidade promovida pelo Sr, Leiloeiro, que descumpriu a regra de que a sua comissão deve ser depositada nos autos do processo e não em sua conta de terceiro, conforme item "g" da decisão de fls. 352/354 e normas da Corregedoria Geral de Justiça. Atente o leiloeiro que a pessoa indicada para o exercício da hasta pública não foi a Alpha Leilões. 3 - INTIME-SE O LEILOEIRO, com urgência, para que deposite nestes autos o valor da comissão indevidamente recebido em sua conta bancária, sob pena de ser comunicado a Corregedoria Geral de Justiça, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. 4 - Em 5 dias, regularize o arrematante sua representação processual, mediante a apresentação de instrumento de procuração válido, com identificação do seu subscritor, que deve coincidir com a pessoa que tenha poderes de gerência da pessoa jurídica que ofereceu o lance e devidamente assinada, sob pena de exclusão do nome do patrono das futuras publicações. Advogados(s): Fabiano Lourenco de Castro (OAB 130932/SP), Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Geraldo Cardoso da Silva Junior (OAB 171288/SP), Carlos Alberto dos Reis (OAB 231877/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Evandro Ferracioli (OAB 410701/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lahanna Kathilla Alves dos Santos Belau (OAB 494139/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Fls. 863/885 - Abstenha-se o Sr. Leiloeiro de encartar folhas avulsas aos autos para categorizar documentos. A categorização de manifestações e documentos no SAJ devem ser realizadas com a utilização das ferramentas existentes no próprio sistema SAJ, conforme art. 1.197 das NJCGJ. O procedimento adotado pelo leiloeiro contribui apenas para tumultuar o processo, pois enxerta aos autos peças inúteis que dificultam o seu manuseio. 2 - DEIXO DE HOMOLOGAR A ARREMATAÇÃO diante de irregularidade promovida pelo Sr, Leiloeiro, que descumpriu a regra de que a sua comissão deve ser depositada nos autos do processo e não em sua conta de terceiro, conforme item "g" da decisão de fls. 352/354 e normas da Corregedoria Geral de Justiça. Atente o leiloeiro que a pessoa indicada para o exercício da hasta pública não foi a Alpha Leilões. 3 - INTIME-SE O LEILOEIRO, com urgência, para que deposite nestes autos o valor da comissão indevidamente recebido em sua conta bancária, sob pena de ser comunicado a Corregedoria Geral de Justiça, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. 4 - Em 5 dias, regularize o arrematante sua representação processual, mediante a apresentação de instrumento de procuração válido, com identificação do seu subscritor, que deve coincidir com a pessoa que tenha poderes de gerência da pessoa jurídica que ofereceu o lance e devidamente assinada, sob pena de exclusão do nome do patrono das futuras publicações. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70240818-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/11/2025 11:21 |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70239887-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 12:14 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70239790-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2025 11:16 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2006/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2006/2025 Teor do ato: Vistos. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. 1 - Diante do resultado negativo do leilão, em 10 dias, nos termos do art. 876, esclareça o credor se deseja adjudicação do imóvel penhorado por valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado ou a conversão da penhora do imóvel em penhora do usufruto do bem, limitado à parte ideal pertencente à executada, com possível imissão na posse, por prazo suficiente para pagamento do crédito exequendo, salvo se ocupado por locatário, situação em que o exequente assumirá a condição de locador; ou ocupado pela co-proprietária, hipótese em que poderá cobrar desta o aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. 2 - Em caso positivo para fins de adjudicação do imóvel, não havendo outros credores, inclusive fiscal (o que deverá ser provado mediante a juntada da respectiva certidão), poderá utilizar seu crédito para pagamento. 2.1 - Na eventualidade de o crédito ser inferior ao valor atualizado da avaliação, deverá o credor comprovar o depósito judicial da diferença. 2.2 - Antes de ser deferido eventual pedido de adjudicação, deverá a parte devedora, respectivo cônjuge, eventuais co-proprietários, usufrutuários e demais pessoas indicadas no art. 889, I a III, do CPC e demais credores, serem intimados para no prazo de cinco dias (art. 877), exercerem seus direitos de preferência, nos termos do art. 876 do CPC. 2.3 - A manifestação de eventual interessado na aquisição do bem deverá estar acompanhada da prova do respectivo depósito, sob pena de não ser aceita. 2.4 - No caso de mais de uma pessoa se interessar na aquisição do bem, terá preferência aquele que oferecer o maior lance; em igualdade de condições o condômino ao estranho; entre condôminos, aquele que estiver na posse; se ambos ou nenhum estiver na posse, aquele que for detentor da maior parte ideal. 3- Na eventualidade de o credor desejar a conversão da penhora imóvel em penhora do seu usufruto, o pagamento da dívida será realizado através da imissão da parte credora na posse do imóvel, ou assunção da condição de locador do bem, caso esteja ele ocupado por inquilino. 3.1 - O pagamento da dívida se dará pelo valor do aluguel do bem, proporcional à parte ideal pertencente à executada, desde já estimado em 0,5% ao mês do valor da avaliação, conforme jurisprudência existente em relação ao atraso da entrega de imóvel adquirido na planta. 3.2 - A partir do ingresso do credor na posse, desde que o bem não esteja ocupado pela co-proprietária, o credor fica responsável por todas as despesas ordinárias incidentes sobre o imóvel. 3.3 - As despesas extraordinárias permanecerão de responsabilidade da parte devedora. 3.4 - A penhora perdurará por tempo suficiente para integral satisfação do crédito, com o dever de o credor prestar contas periodicamente. Decorrido o prazo sem que o credor se manifeste, a penhora será levantada independentemente de nova intimação do credor, sob a presunção absoluta de que não tem qualquer interesse na constrição desse bem, expedindo-se carta de intimação para promover o andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Neste caso, os autos serão remetidos ao arquivo, para aguardar adequada provocação, observado o prazo prescricional Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Geraldo Cardoso da Silva Junior (OAB 171288/SP), Carlos Alberto dos Reis (OAB 231877/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Evandro Ferracioli (OAB 410701/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lahanna Kathilla Alves dos Santos Belau (OAB 494139/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. 1 - Diante do resultado negativo do leilão, em 10 dias, nos termos do art. 876, esclareça o credor se deseja adjudicação do imóvel penhorado por valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado ou a conversão da penhora do imóvel em penhora do usufruto do bem, limitado à parte ideal pertencente à executada, com possível imissão na posse, por prazo suficiente para pagamento do crédito exequendo, salvo se ocupado por locatário, situação em que o exequente assumirá a condição de locador; ou ocupado pela co-proprietária, hipótese em que poderá cobrar desta o aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. 2 - Em caso positivo para fins de adjudicação do imóvel, não havendo outros credores, inclusive fiscal (o que deverá ser provado mediante a juntada da respectiva certidão), poderá utilizar seu crédito para pagamento. 2.1 - Na eventualidade de o crédito ser inferior ao valor atualizado da avaliação, deverá o credor comprovar o depósito judicial da diferença. 2.2 - Antes de ser deferido eventual pedido de adjudicação, deverá a parte devedora, respectivo cônjuge, eventuais co-proprietários, usufrutuários e demais pessoas indicadas no art. 889, I a III, do CPC e demais credores, serem intimados para no prazo de cinco dias (art. 877), exercerem seus direitos de preferência, nos termos do art. 876 do CPC. 2.3 - A manifestação de eventual interessado na aquisição do bem deverá estar acompanhada da prova do respectivo depósito, sob pena de não ser aceita. 2.4 - No caso de mais de uma pessoa se interessar na aquisição do bem, terá preferência aquele que oferecer o maior lance; em igualdade de condições o condômino ao estranho; entre condôminos, aquele que estiver na posse; se ambos ou nenhum estiver na posse, aquele que for detentor da maior parte ideal. 3- Na eventualidade de o credor desejar a conversão da penhora imóvel em penhora do seu usufruto, o pagamento da dívida será realizado através da imissão da parte credora na posse do imóvel, ou assunção da condição de locador do bem, caso esteja ele ocupado por inquilino. 3.1 - O pagamento da dívida se dará pelo valor do aluguel do bem, proporcional à parte ideal pertencente à executada, desde já estimado em 0,5% ao mês do valor da avaliação, conforme jurisprudência existente em relação ao atraso da entrega de imóvel adquirido na planta. 3.2 - A partir do ingresso do credor na posse, desde que o bem não esteja ocupado pela co-proprietária, o credor fica responsável por todas as despesas ordinárias incidentes sobre o imóvel. 3.3 - As despesas extraordinárias permanecerão de responsabilidade da parte devedora. 3.4 - A penhora perdurará por tempo suficiente para integral satisfação do crédito, com o dever de o credor prestar contas periodicamente. Decorrido o prazo sem que o credor se manifeste, a penhora será levantada independentemente de nova intimação do credor, sob a presunção absoluta de que não tem qualquer interesse na constrição desse bem, expedindo-se carta de intimação para promover o andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Neste caso, os autos serão remetidos ao arquivo, para aguardar adequada provocação, observado o prazo prescricional Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70233539-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 17:26 |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70214080-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 11:28 |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70213328-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2025 15:05 |
| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1667/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1667/2025 Teor do ato: FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM INTERESSAR POSSA, que, com fulcro no artigo 882 do CPC e nos artigos 250 a 280 das NSCGJ, no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, dia 14/10/2025, às 14:00 horas, e com término no dia 17/10/2025 às 14:00 horas, o leiloeiro oficial Sr. Davi Borges de Aquino, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob nº 1.070, através do portal de leilões online www.alfaleiloes.com, levará à pregão público o(s) bem(ns) abaixo descrito(s) e avaliado(s) em R$862.158,10 até setembro/2025), para venda e arrematação a quem maior lanço oferecer, não sendo aceito lance abaixo do valor da avaliação devidamente atualizado. Assim, pelo presente edital fica(m) o(s) requerido(s) supracitado(s), bem como seu(ua) cônjuge, se casado(a) for, intimado(s) da designação supra, caso não localizado(s) para intimação pessoal. Fica desde já designado o dia 17/10/2025, às 14:00 horas, e com término no dia 06/11/2025 às 14:00 horas, para realização de 2ª hasta, caso não haja licitantes na primeira, Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Carlos Alberto dos Reis (OAB 231877/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Evandro Ferracioli (OAB 410701/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lahanna Kathilla Alves dos Santos Belau (OAB 494139/SP) |
| 01/10/2025 |
Edital de Intimação Expedido
FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM INTERESSAR POSSA, que, com fulcro no artigo 882 do CPC e nos artigos 250 a 280 das NSCGJ, no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, dia 14/10/2025, às 14:00 horas, e com término no dia 17/10/2025 às 14:00 horas, o leiloeiro oficial Sr. Davi Borges de Aquino, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob nº 1.070, através do portal de leilões online www.alfaleiloes.com, levará à pregão público o(s) bem(ns) abaixo descrito(s) e avaliado(s) em R$862.158,10 até setembro/2025), para venda e arrematação a quem maior lanço oferecer, não sendo aceito lance abaixo do valor da avaliação devidamente atualizado. Assim, pelo presente edital fica(m) o(s) requerido(s) supracitado(s), bem como seu(ua) cônjuge, se casado(a) for, intimado(s) da designação supra, caso não localizado(s) para intimação pessoal. Fica desde já designado o dia 17/10/2025, às 14:00 horas, e com término no dia 06/11/2025 às 14:00 horas, para realização de 2ª hasta, caso não haja licitantes na primeira, |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70205216-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 20:07 |
| 29/09/2025 |
Documento Juntado
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| 29/09/2025 |
Edital Juntado
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| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70186424-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 11:55 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1380/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1380/2025 Teor do ato: 1 - Fls. 797/798: Ciência do demonstrativo atualizado de crédito. 2 - Aguarde-se a designação das datas dos leilões. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Carlos Alberto dos Reis (OAB 231877/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Evandro Ferracioli (OAB 410701/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lahanna Kathilla Alves dos Santos Belau (OAB 494139/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Fls. 797/798: Ciência do demonstrativo atualizado de crédito. 2 - Aguarde-se a designação das datas dos leilões. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70181738-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2025 17:17 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70169855-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 15:01 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1236/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1236/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.786/792: Ciente. Prossiga, nos termos das decisões de fls. 352/354 e 371, intimando-se o leiloeiro David Borges de Aquino, para designações de novas datas. Int. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Carlos Alberto dos Reis (OAB 231877/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Evandro Ferracioli (OAB 410701/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lahanna Kathilla Alves dos Santos Belau (OAB 494139/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.786/792: Ciente. Prossiga, nos termos das decisões de fls. 352/354 e 371, intimando-se o leiloeiro David Borges de Aquino, para designações de novas datas. Int. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70162690-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2025 11:34 |
| 25/07/2025 |
Documento Juntado
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| 10/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003672-09.2022.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condominio Edifício Legítimo Vila Formosa - Vanessa Garcia - Cemek Incorporadora Ltda - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Davi Borges de Aquino - Espólio Leonice Aparecida Ganancio - Vistos. 1 - Fls.500/504: Indefiro a habilitação, pois além de faltar instrumento de mandato firmado pelos herdeiros, não há prova da abertura do inventário e respectiva partilha dos bens deixados por Leonice. Os terceiros interessados não são os herdeiros, mas o espólio, representado por seu inventariante, salvo prova da abertura e homologação da partilha dos bens deixados pela autora da herança, hipótese em que a representação deve ser por quem foi contemplado com o crédito trabalhista. Não bastasse, os documentos de fls. 502/55 são ininteligíveis, pois impressos sem observação da correta formação. 2 - Após a publicação desta, EXCLUA O NOME DO SUBSCRITOR DA MANIFESTAÇÃO de fls. 496. Das futuras publicações. 2.1 - Faculta-se a sua regularização, mediante a comprovação da abertura e homologação da partilha, com expressa partilha do crédito trabalhista, ou o ingresso do espólio da credora, conforme o caso, que deve ser regularmente representado 3 - Prossiga com a alienação. Int. - ADV: LUÍS FERNANDO GUAZI DOS SANTOS (OAB 166893/SP), MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP), CARLOS ALBERTO DOS REIS (OAB 231877/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), CLAUDIA CAPPI (OAB 56317/SP), LAHANNA KATHILLA ALVES DOS SANTOS BELAU (OAB 494139/SP), LAHANNA KATHILLA ALVES DOS SANTOS BELAU (OAB 494139/SP), EVANDRO FERRACIOLI (OAB 410701/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls.500/504: Indefiro a habilitação, pois além de faltar instrumento de mandato firmado pelos herdeiros, não há prova da abertura do inventário e respectiva partilha dos bens deixados por Leonice. Os terceiros interessados não são os herdeiros, mas o espólio, representado por seu inventariante, salvo prova da abertura e homologação da partilha dos bens deixados pela autora da herança, hipótese em que a representação deve ser por quem foi contemplado com o crédito trabalhista. Não bastasse, os documentos de fls. 502/55 são ininteligíveis, pois impressos sem observação da correta formação. 2 - Após a publicação desta, EXCLUA O NOME DO SUBSCRITOR DA MANIFESTAÇÃO de fls. 496. Das futuras publicações. 2.1 - Faculta-se a sua regularização, mediante a comprovação da abertura e homologação da partilha, com expressa partilha do crédito trabalhista, ou o ingresso do espólio da credora, conforme o caso, que deve ser regularmente representado 3 - Prossiga com a alienação. Int. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Carlos Alberto dos Reis (OAB 231877/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Evandro Ferracioli (OAB 410701/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lahanna Kathilla Alves dos Santos Belau (OAB 494139/SP) |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70108932-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2025 11:59 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
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| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 589/590: de fato, o efeito suspensivo foi concedido para obstar a transferência do imóvel, contudo, é inócua a realização de certame sem a efetiva transferência do bem. Ademais, a realização de leilão movimenta toda a máquina judiciária e gera custos, que serão repassados às partes. Assim, mantenho a determinação de suspensão do leilão até o trânsito em julgado do agravo de instrumento. Comunique-se o leiloeiro. Int. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Carlos Alberto dos Reis (OAB 231877/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Evandro Ferracioli (OAB 410701/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lahanna Kathilla Alves dos Santos Belau (OAB 494139/SP) |
| 22/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 589/590: de fato, o efeito suspensivo foi concedido para obstar a transferência do imóvel, contudo, é inócua a realização de certame sem a efetiva transferência do bem. Ademais, a realização de leilão movimenta toda a máquina judiciária e gera custos, que serão repassados às partes. Assim, mantenho a determinação de suspensão do leilão até o trânsito em julgado do agravo de instrumento. Comunique-se o leiloeiro. Int. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70105030-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 17:44 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2025 Teor do ato: 1 - Fls. 558/559: Mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, pois a executada não encartou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro; relatório do Registrato, bem como cópias dos extratos bancários completos de todos os bancos onde mantém conta,constantes do referido relatório, relativos aos últimos três meses, devidamente identificados, cópias das suas duas últimas declarações de renda e de outros documentos que entenda necessários à concessão do benefício da própria parte autora e do respectivo cônjuge e companheiro Os documentos ora apresentados, isoladamente, não tem o condão de comprovar a carência financeira. Assim, reporto-me à decisão de fls. 485/486, item "1" e mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça. 2 - Fls. 568: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, destacando tratar-se de dívida propter-rem, que onera o bem constrito independentemente do seu titular. 3 - Concedido efeito suspensivo para obstar a alienação de imóvel a terceiro (fls. 571/572), determino a suspensão do leilão. 4 - Comunique-se o leiloeiro. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Carlos Alberto dos Reis (OAB 231877/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Evandro Ferracioli (OAB 410701/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lahanna Kathilla Alves dos Santos Belau (OAB 494139/SP) |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: |
| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail a(o) leiloeiro, em cumprimento à r.decisão de fls. 574 |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Fls. 558/559: Mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, pois a executada não encartou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro; relatório do Registrato, bem como cópias dos extratos bancários completos de todos os bancos onde mantém conta,constantes do referido relatório, relativos aos últimos três meses, devidamente identificados, cópias das suas duas últimas declarações de renda e de outros documentos que entenda necessários à concessão do benefício da própria parte autora e do respectivo cônjuge e companheiro Os documentos ora apresentados, isoladamente, não tem o condão de comprovar a carência financeira. Assim, reporto-me à decisão de fls. 485/486, item "1" e mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça. 2 - Fls. 568: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, destacando tratar-se de dívida propter-rem, que onera o bem constrito independentemente do seu titular. 3 - Concedido efeito suspensivo para obstar a alienação de imóvel a terceiro (fls. 571/572), determino a suspensão do leilão. 4 - Comunique-se o leiloeiro. |
| 16/05/2025 |
Documento Juntado
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| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls.500/504: Indefiro a habilitação, pois além de faltar instrumento de mandato firmado pelos herdeiros, não há prova da abertura do inventário e respectiva partilha dos bens deixados por Leonice. Os terceiros interessados não são os herdeiros, mas o espólio, representado por seu inventariante, salvo prova da abertura e homologação da partilha dos bens deixados pela autora da herança, hipótese em que a representação deve ser por quem foi contemplado com o crédito trabalhista. Não bastasse, os documentos de fls. 502/55 são ininteligíveis, pois impressos sem observação da correta formação. 2 - Após a publicação desta, EXCLUA O NOME DO SUBSCRITOR DA MANIFESTAÇÃO de fls. 496. Das futuras publicações. 2.1 - Faculta-se a sua regularização, mediante a comprovação da abertura e homologação da partilha, com expressa partilha do crédito trabalhista, ou o ingresso do espólio da credora, conforme o caso, que deve ser regularmente representado 3 - Prossiga com a alienação. Int. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Carlos Alberto dos Reis (OAB 231877/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Evandro Ferracioli (OAB 410701/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lahanna Kathilla Alves dos Santos Belau (OAB 494139/SP) |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70099006-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2025 17:16 |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70098931-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 16:43 |
| 14/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls.500/504: Indefiro a habilitação, pois além de faltar instrumento de mandato firmado pelos herdeiros, não há prova da abertura do inventário e respectiva partilha dos bens deixados por Leonice. Os terceiros interessados não são os herdeiros, mas o espólio, representado por seu inventariante, salvo prova da abertura e homologação da partilha dos bens deixados pela autora da herança, hipótese em que a representação deve ser por quem foi contemplado com o crédito trabalhista. Não bastasse, os documentos de fls. 502/55 são ininteligíveis, pois impressos sem observação da correta formação. 2 - Após a publicação desta, EXCLUA O NOME DO SUBSCRITOR DA MANIFESTAÇÃO de fls. 496. Das futuras publicações. 2.1 - Faculta-se a sua regularização, mediante a comprovação da abertura e homologação da partilha, com expressa partilha do crédito trabalhista, ou o ingresso do espólio da credora, conforme o caso, que deve ser regularmente representado 3 - Prossiga com a alienação. Int. |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70097528-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/05/2025 15:08 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2025 Teor do ato: 1 - Fls.488/492: Anote-se a penhora no rosto DESTES autos, determinada pelo d. juízo da Vara de Trabalho de São Paulo (Processo nº 1001106-08.2016.5.26.0076), que tem como reclamada Leonice Aparecida Ganancio e outros, até o limite do débito no importe de R$74.170,39, atualizado até 01/09/2024. 2 - Prossiga com a alienação. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Carlos Alberto dos Reis (OAB 231877/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Evandro Ferracioli (OAB 410701/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Fls.488/492: Anote-se a penhora no rosto DESTES autos, determinada pelo d. juízo da Vara de Trabalho de São Paulo (Processo nº 1001106-08.2016.5.26.0076), que tem como reclamada Leonice Aparecida Ganancio e outros, até o limite do débito no importe de R$74.170,39, atualizado até 01/09/2024. 2 - Prossiga com a alienação. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2025 Teor do ato: 1 - O art. 5º, inciso. LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por não ter sido apresentado comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro; relatório do Registrato, bem como cópias dos extratos bancários completos de todos os bancos onde mantém conta,constantes do referido relatório, relativos aos últimos três meses, devidamente identificados, cópias das suas duas últimas declarações de renda e de outros documentos que entenda necessários à concessão do benefício da própria parte autora e do respectivo cônjuge e companheiro, INDEFIRO-LHE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2 - Rejeito liminarmente a alegação de nulidade de citação, pois ela ocorreu na forma do art. 248, § 4º, do CPC. Vale notar que o endereço da executada indicado na procuração de fls. 481 é o mesmo para onde foi endereçada e recebida a carta de citação de fls. 83. A executada também foi intimada da avaliação do imóvel da mesma forma - fls. 153. A validade da citação e demais intimações é patente, conforme posicionamento jurisprudencial consolidado: 2098739-03.2025.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Relator(a):Carlos Dias Motta Comarca:São Bernardo do Campo Órgão julgador:26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:06/05/2025 Data de publicação:06/05/2025 Ementa:Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a renovação do ato citatório. Incide o disposto no art. 248, § 4º, do CPC/15, sendo válida acitaçãorecebida, sem ressalvas, por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Precedente. Decisão reformada, reconhecida a validade dacitaçãopostal do agravado e afastada a determinação de renovação do ato citatório. Agravo de instrumento provido. Notório o intuito procrastinatório da impugnação. O fundamento de o condomínio ter interesse em impedir a intimação da executada é pueril e contraditório, pois o intuito do exequente é receber o valor destinado ao ressarcimento das despesas condominiais, além de a executada admitir ter sido intimada da designação da hasta pública. Caso fosse realmente o intuito do exequente impedir a prática dos atos processuais, teria impedido a entrega da carta de intimação da designação do certame. 3 - Prossiga-se com a alienação do bem regularmente constrito. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Carlos Alberto dos Reis (OAB 231877/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Evandro Ferracioli (OAB 410701/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - O art. 5º, inciso. LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por não ter sido apresentado comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro; relatório do Registrato, bem como cópias dos extratos bancários completos de todos os bancos onde mantém conta,constantes do referido relatório, relativos aos últimos três meses, devidamente identificados, cópias das suas duas últimas declarações de renda e de outros documentos que entenda necessários à concessão do benefício da própria parte autora e do respectivo cônjuge e companheiro, INDEFIRO-LHE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2 - Rejeito liminarmente a alegação de nulidade de citação, pois ela ocorreu na forma do art. 248, § 4º, do CPC. Vale notar que o endereço da executada indicado na procuração de fls. 481 é o mesmo para onde foi endereçada e recebida a carta de citação de fls. 83. A executada também foi intimada da avaliação do imóvel da mesma forma - fls. 153. A validade da citação e demais intimações é patente, conforme posicionamento jurisprudencial consolidado: 2098739-03.2025.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Relator(a):Carlos Dias Motta Comarca:São Bernardo do Campo Órgão julgador:26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:06/05/2025 Data de publicação:06/05/2025 Ementa:Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a renovação do ato citatório. Incide o disposto no art. 248, § 4º, do CPC/15, sendo válida acitaçãorecebida, sem ressalvas, por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Precedente. Decisão reformada, reconhecida a validade dacitaçãopostal do agravado e afastada a determinação de renovação do ato citatório. Agravo de instrumento provido. Notório o intuito procrastinatório da impugnação. O fundamento de o condomínio ter interesse em impedir a intimação da executada é pueril e contraditório, pois o intuito do exequente é receber o valor destinado ao ressarcimento das despesas condominiais, além de a executada admitir ter sido intimada da designação da hasta pública. Caso fosse realmente o intuito do exequente impedir a prática dos atos processuais, teria impedido a entrega da carta de intimação da designação do certame. 3 - Prossiga-se com a alienação do bem regularmente constrito. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2025 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70094067-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 16:11 |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70093740-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2025 12:53 |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70093138-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 07/05/2025 17:31 |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70090606-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 16:30 |
| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 426/427: o credor fiduciário insurge-se em face da decisão de fls. 98/99, que deferiu a penhora de imóvel alienado fiduciariamente. A instituição financeira foi intimada da penhora em 17/06/2022 (data da juntada do aviso de recebimento - fl. 116). Os presentes embargos de declaração foram opostos em 22/04/2025. Nos termos do artigo 1.023, do CPC, o prazo para oposição dos embargos de declaração é de 5 dias. Assim, os embargos são manifestamente intempestivos. A penhora de imóvel adquirido por meio de financiamento com garantia fiduciária é admitida, considerada a natureza propter rem do crédito exequendo. Mesmo que os embargos não fossem extemporâneos, ainda assim o pedido da embargante não poderia ser acolhido. Constou no edital do leilão (fl. 409) a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Credora Fiduciária, Caixa Econômica Federal, conforme Av. nº 10, posterior à penhora determinada neste feito. A penhora e consequente arrematação de imóvel adquirido com garantia fiduciária não possui qualquer óbice em execução de crédito condominial, conforme já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de dívida propter rem: RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : RESIDENCIAL AUSTRALIS EASY CLUB ADVOGADOS : OSNI JOSÉ DEMATTE - SC006941 LUÍSA CRISTINA DEMATTE - SC042084 RECORRIDO : FABIO CIZARINO RICARDO JUNIOR ADVOGADO : JULIANA MENDES PONCIANO DE PAULA - SC049021 EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1- As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2- A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3 - Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4- Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5- Recurso especial provido. No mesmo sentido foi o endetendimento nos autos do Resp nº 1.696.038: "Apelação Cível. Ação de cobrança de despesas condominiais. Sentença que considerou a administradora de consórcio, à qual foi transferida a propriedade fiduciária do imóvel, solidariamente responsável pelo pagamento das verbas condominiais. Credora fiduciária que, como proprietária resolúvel do bem, ostenta, junto aos devedores fiduciantes, legitimidade para responder à ação de cobrança de despesas condominiais. Obrigação de caráter propter rem. Entendimento, ademais, que favorece o interesse da coletividade condominial de receber o crédito que lhe é devido. Precedentes desta C. Corte. Sentença mantida. Recurso não provido" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.038 - SP / 2017/0138567-2 - Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à penhora apresentada pela Caixa Econômica Federal. Aguarde-se o leilão. Int. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Carlos Alberto dos Reis (OAB 231877/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 426/427: o credor fiduciário insurge-se em face da decisão de fls. 98/99, que deferiu a penhora de imóvel alienado fiduciariamente. A instituição financeira foi intimada da penhora em 17/06/2022 (data da juntada do aviso de recebimento - fl. 116). Os presentes embargos de declaração foram opostos em 22/04/2025. Nos termos do artigo 1.023, do CPC, o prazo para oposição dos embargos de declaração é de 5 dias. Assim, os embargos são manifestamente intempestivos. A penhora de imóvel adquirido por meio de financiamento com garantia fiduciária é admitida, considerada a natureza propter rem do crédito exequendo. Mesmo que os embargos não fossem extemporâneos, ainda assim o pedido da embargante não poderia ser acolhido. Constou no edital do leilão (fl. 409) a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Credora Fiduciária, Caixa Econômica Federal, conforme Av. nº 10, posterior à penhora determinada neste feito. A penhora e consequente arrematação de imóvel adquirido com garantia fiduciária não possui qualquer óbice em execução de crédito condominial, conforme já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de dívida propter rem: RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : RESIDENCIAL AUSTRALIS EASY CLUB ADVOGADOS : OSNI JOSÉ DEMATTE - SC006941 LUÍSA CRISTINA DEMATTE - SC042084 RECORRIDO : FABIO CIZARINO RICARDO JUNIOR ADVOGADO : JULIANA MENDES PONCIANO DE PAULA - SC049021 EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1- As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2- A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3 - Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4- Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5- Recurso especial provido. No mesmo sentido foi o endetendimento nos autos do Resp nº 1.696.038: "Apelação Cível. Ação de cobrança de despesas condominiais. Sentença que considerou a administradora de consórcio, à qual foi transferida a propriedade fiduciária do imóvel, solidariamente responsável pelo pagamento das verbas condominiais. Credora fiduciária que, como proprietária resolúvel do bem, ostenta, junto aos devedores fiduciantes, legitimidade para responder à ação de cobrança de despesas condominiais. Obrigação de caráter propter rem. Entendimento, ademais, que favorece o interesse da coletividade condominial de receber o crédito que lhe é devido. Precedentes desta C. Corte. Sentença mantida. Recurso não provido" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.038 - SP / 2017/0138567-2 - Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à penhora apresentada pela Caixa Econômica Federal. Aguarde-se o leilão. Int. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTAT.25.70081770-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/04/2025 16:25 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2025 Teor do ato: Fls.421/422: Indefiro a visitação do imóvel na forma requerida, considerando que a diligência somente pode ser realizada acompanhada por oficial de justiça, além de as informações do imóvel já estarem encartadas aos autos (fls. 125/129, 130/136 e 137/140). Prossiga com o leilão. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.421/422: Indefiro a visitação do imóvel na forma requerida, considerando que a diligência somente pode ser realizada acompanhada por oficial de justiça, além de as informações do imóvel já estarem encartadas aos autos (fls. 125/129, 130/136 e 137/140). Prossiga com o leilão. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70077515-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 09:58 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi designado leilão eletrônico para venda do imóvel penhorado nestes autos, através do(a) leiloeiro(a) Davi Borges de Aquino, portal www.alfaleiloes.com, sendo que a primeira praça terá início no 16/05/2025, às 15:30 horas, e com término no dia 19/05/2025 às 15:30 horas e para eventual segunda praça, seguir-se-á, sem interrupção, encerrando-se no 11/06/2025 às 15:30 horas. Nos termos da r. Decisão de fls. 352/354 e 371, cabe à parte exequente, cinco dias antes do início da primeira praça, atualizar o valor do débito exequendo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi designado leilão eletrônico para venda do imóvel penhorado nestes autos, através do(a) leiloeiro(a) Davi Borges de Aquino, portal www.alfaleiloes.com, sendo que a primeira praça terá início no 16/05/2025, às 15:30 horas, e com término no dia 19/05/2025 às 15:30 horas e para eventual segunda praça, seguir-se-á, sem interrupção, encerrando-se no 11/06/2025 às 15:30 horas. Nos termos da r. Decisão de fls. 352/354 e 371, cabe à parte exequente, cinco dias antes do início da primeira praça, atualizar o valor do débito exequendo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 11/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail a(o) |
| 10/04/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 10/04/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - Modelo Decisão |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70067980-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2025 12:42 |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70061994-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2025 11:46 |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70051227-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 14:34 |
| 14/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação retro, efetuei a substituição do Leiloeiro no Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como encaminhei a referida decisão por e-mail, conforme cópia que segue. |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o silêncio da leiloeira Dora Plat, apesar de ter sido intimada em 04/02/2025 (fls.359), destituo-a do cargo e nomeio, em substituição, o(a) leiloeiro (a) DAVID BORGES DE AQUINO, que deverá ser intimado(a), por e-mail, nos termos da decisão de fls. 352/354. Int. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o silêncio da leiloeira Dora Plat, apesar de ter sido intimada em 04/02/2025 (fls.359), destituo-a do cargo e nomeio, em substituição, o(a) leiloeiro (a) DAVID BORGES DE AQUINO, que deverá ser intimado(a), por e-mail, nos termos da decisão de fls. 352/354. Int. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70043950-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2025 14:39 |
| 17/02/2025 |
Documento Juntado
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| 04/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2025 Teor do ato: Para meu controle, as herdeiras da terceira credora Leonice Aparecida - Sras. KELLY CRISTINA e PAULA FERNANDA, foram intimadas da constrição às fls. 286 e 296, pendente a intimação da herdeira ANDREZA CARLA BULARA. Revendo posicionamento de fls. 230, considerando a ausência de abertura de inventário da terceira credora Leonice e sendo solteira, qualquer herdeiro legal poderá representar o Espólio, caso nenhum deles esteja na posse e na administração dos bens deixados pelo de cujus (art. 1.797, III, CC). Assim, declaro a herdeira KELLY CRISTINA, representante do Espólio de Leonice Aparecida e, diante da sua intimação à fls. 286, prossiga-se com a execução. Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já o(a) leiloeiro(a) DORA PLAT a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$765.667,00 em julho de 2022 (fls.142), devidamente atualizada pelo(a) leiloeiro(a), antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado(a) de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. Não serão aceitas proposta de parcelamento que não atenda integralmente a este edital, ou seja, sem expressa previsão de incidência de juros e correção monetária. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a). A executada Vanessa, herdeira do Espólio da terceira credora-Sra Kelly Cristina e da credora fiduciária CEF, serão intimadas por cartas. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 03/02/2025 |
Hasta Pública Deferida
Para meu controle, as herdeiras da terceira credora Leonice Aparecida - Sras. KELLY CRISTINA e PAULA FERNANDA, foram intimadas da constrição às fls. 286 e 296, pendente a intimação da herdeira ANDREZA CARLA BULARA. Revendo posicionamento de fls. 230, considerando a ausência de abertura de inventário da terceira credora Leonice e sendo solteira, qualquer herdeiro legal poderá representar o Espólio, caso nenhum deles esteja na posse e na administração dos bens deixados pelo de cujus (art. 1.797, III, CC). Assim, declaro a herdeira KELLY CRISTINA, representante do Espólio de Leonice Aparecida e, diante da sua intimação à fls. 286, prossiga-se com a execução. Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já o(a) leiloeiro(a) DORA PLAT a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$765.667,00 em julho de 2022 (fls.142), devidamente atualizada pelo(a) leiloeiro(a), antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado(a) de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. Não serão aceitas proposta de parcelamento que não atenda integralmente a este edital, ou seja, sem expressa previsão de incidência de juros e correção monetária. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a). A executada Vanessa, herdeira do Espólio da terceira credora-Sra Kelly Cristina e da credora fiduciária CEF, serão intimadas por cartas. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70016951-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2025 09:15 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2025 Teor do ato: 1 - Comprovado o andamento atual da carta precatória, aguarde-se o eu cumprimento pelo prazo de 30 dias. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Comprovado o andamento atual da carta precatória, aguarde-se o eu cumprimento pelo prazo de 30 dias. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70005692-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2025 09:35 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1479/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1479/2024 Teor do ato: 1 - Em 05 dias, comprove o exequente, com documentos, o andamento da carta precatória distribuída para a Comarca de Navegantes. 2 - Na inércia, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Fica desde já indeferido eventual pedido de prazo. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Em 05 dias, comprove o exequente, com documentos, o andamento da carta precatória distribuída para a Comarca de Navegantes. 2 - Na inércia, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Fica desde já indeferido eventual pedido de prazo. |
| 18/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem o retorno da carta precatória distribuída à Comarca de Navegantes. |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1277/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1277/2024 Teor do ato: Fls. 329/331: Aguarde-se por mais 30 dias o cumprimento da carta precatória expedida à Comarca de Navegantes. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 329/331: Aguarde-se por mais 30 dias o cumprimento da carta precatória expedida à Comarca de Navegantes. |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70252095-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2024 13:52 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70216747-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2024 13:53 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2024 Teor do ato: 1 - Fls. 319/324: Ciente do recolhimento das custas, em maio/2024. 2- Aguarde-se o cumprimento da carta precatória, como determinado na decisão de fl. 316. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Fls. 319/324: Ciente do recolhimento das custas, em maio/2024. 2- Aguarde-se o cumprimento da carta precatória, como determinado na decisão de fl. 316. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70214950-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2024 08:06 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2024 Teor do ato: 1 - Indefiro a expedição de ofício ao Juízo Deprecado, pois é dever da parte autora acompanhar o andamento da carta precatória no Juízo de Deprecado e provocar o seu cumprimento independentemente da intervenção do Juízo Deprecante. 2 - Vale notar que a demora no cumprimento se deve exclusivamente ao exequente, que somente em 02/09/24 pagou as custas devidas naquela Comarca, segundo extrato de fls. 315. 3 - A demora provocada pelo exequente pode acarretar-lhe prejuízos irreparáveis, pois o aumento da dívida poderá inviabilizar eventual futura alienação judicial do imóvel, pois nenhum interessado o arrematará se o valor do bem for inferior ao da dívida sobre ele incidente. Importante considerar ainda que sobre o imóvel provavelmente pende dívida de natureza tributária, tema a ser apurado antes de eventual deliberação de alienação judicial do bem. 4 - Aguarde-se o cumprimento da deprecada, atentando o exequente que a demora no seu cumprimento acarretará prejuízos a si mesmo. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Indefiro a expedição de ofício ao Juízo Deprecado, pois é dever da parte autora acompanhar o andamento da carta precatória no Juízo de Deprecado e provocar o seu cumprimento independentemente da intervenção do Juízo Deprecante. 2 - Vale notar que a demora no cumprimento se deve exclusivamente ao exequente, que somente em 02/09/24 pagou as custas devidas naquela Comarca, segundo extrato de fls. 315. 3 - A demora provocada pelo exequente pode acarretar-lhe prejuízos irreparáveis, pois o aumento da dívida poderá inviabilizar eventual futura alienação judicial do imóvel, pois nenhum interessado o arrematará se o valor do bem for inferior ao da dívida sobre ele incidente. Importante considerar ainda que sobre o imóvel provavelmente pende dívida de natureza tributária, tema a ser apurado antes de eventual deliberação de alienação judicial do bem. 4 - Aguarde-se o cumprimento da deprecada, atentando o exequente que a demora no seu cumprimento acarretará prejuízos a si mesmo. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70212351-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2024 08:55 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre o andamento da carta precatória, conforme determinado na r. Decisão de fls. 307, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 10/09/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente sobre o andamento da carta precatória, conforme determinado na r. Decisão de fls. 307, no prazo de 10 dias. |
| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2024 Teor do ato: Fl. 306: Considerando que a Carta Precatória ainda não foi cumprida, aguarde-se por mais 30 dias. Decorrido o prazo, certifique-se, devendo a parte autora novamente trazer notícia sobre o andamento da deprecata. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 306: Considerando que a Carta Precatória ainda não foi cumprida, aguarde-se por mais 30 dias. Decorrido o prazo, certifique-se, devendo a parte autora novamente trazer notícia sobre o andamento da deprecata. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70159187-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2024 09:52 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 301/302: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, certifique-se, devendo a parte autora trazer nova notícia sobre o andamento da deprecata. Int. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 06/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 301/302: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, certifique-se, devendo a parte autora trazer nova notícia sobre o andamento da deprecata. Int. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70119311-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2024 10:55 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2024 Teor do ato: Vistos. A intimação de Andreza Carla está pendente. Isto posto, comprove a parte exequente o andamento da carta precatória, no prazo de 10 dias. No silêncio, certifique-se, publique-se a certidão e intime-se a parte exequente por carta a promover o efetivo andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º, CPC). Int. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A intimação de Andreza Carla está pendente. Isto posto, comprove a parte exequente o andamento da carta precatória, no prazo de 10 dias. No silêncio, certifique-se, publique-se a certidão e intime-se a parte exequente por carta a promover o efetivo andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º, CPC). Int. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/05/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70091230-8 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 03/05/2024 10:30 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi Carta Precatória, que se encontra à disposição para impressão através do site "www.tjsp.jus.br", devendo a parte comprovar documentalmente nos autos a distribuição junto à Comarca deprecada no prazo de 10 dias. No silêncio, a parte exequente será intimada por carta a promover o efetivo andamento do feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, CPC), ficando desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 02/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi Carta Precatória, que se encontra à disposição para impressão através do site "www.tjsp.jus.br", devendo a parte comprovar documentalmente nos autos a distribuição junto à Comarca deprecada no prazo de 10 dias. No silêncio, a parte exequente será intimada por carta a promover o efetivo andamento do feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, CPC), ficando desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 02/05/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 15/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/04/2024 |
Mandado Juntado
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| 09/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2024/006026-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2024 Local: Oficial de justiça - Celina Izumi Hassegawa |
| 09/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2024/006024-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2024 Local: Oficial de justiça - Cláudia Corá Pedroso de Moraes |
| 18/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - COM ATOS e não publicável - para expedição de MANDADO |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70050408-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2024 09:27 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante do retorno negativo dos ARs de fls.275 e 276, necessária a tentativa de intimação por meio de oficial de justiça. 2 - Em 10 dias, comprove a parte autora o pagamento da condução do oficial de justiça. 3 - Decorrido o prazo sem atendimento, nos termos do artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4 - Recolhida a GRD, expeça mandado de intimação à Kelly Cristina e Andreza Carla, herdeira da terceira credora. Com o resultado positivo das intimações, será designado leilão eletrônico. A falta de atendimento pelo credor sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Diante do retorno negativo dos ARs de fls.275 e 276, necessária a tentativa de intimação por meio de oficial de justiça. 2 - Em 10 dias, comprove a parte autora o pagamento da condução do oficial de justiça. 3 - Decorrido o prazo sem atendimento, nos termos do artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4 - Recolhida a GRD, expeça mandado de intimação à Kelly Cristina e Andreza Carla, herdeira da terceira credora. Com o resultado positivo das intimações, será designado leilão eletrônico. A falta de atendimento pelo credor sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação. Int. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA639788449TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Kelly Cristina Kondo |
| 09/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA639788466TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Andreza Carla Bulara Diligência : 05/02/2024 |
| 07/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - COM ATOS e não publicável - para expedição de MANDADO |
| 07/02/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70019275-5 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 07/02/2024 08:19 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls.247: Anote-se a penhora no rosto dos autos nº 0001687-85.2023.8.26.0008, deste Juízo, que tem como exequente Cemek Incorporadora Ltda, até o limite do débito no importe de R$ 335.219,70, atualizado até março de 2023. 2- No mais, diante do retorno do AR de fls. 268, recebido por terceiro, necessária a tentativa de citação por meio de oficial de justiça. 3- Em 10 dias, comprove a parte autora o pagamento da condução do oficial de justiça. 4- Decorrido o prazo sem atendimento, nos termos do artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito. 5- Recolhida a GRD, expeça a serventia mandado de intimação à Paula Fernanda Kondo, herdeira da terceira credora. Int. Advogados(s): Luís Fernando Guazi dos Santos (OAB 166893/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 02/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls.247: Anote-se a penhora no rosto dos autos nº 0001687-85.2023.8.26.0008, deste Juízo, que tem como exequente Cemek Incorporadora Ltda, até o limite do débito no importe de R$ 335.219,70, atualizado até março de 2023. 2- No mais, diante do retorno do AR de fls. 268, recebido por terceiro, necessária a tentativa de citação por meio de oficial de justiça. 3- Em 10 dias, comprove a parte autora o pagamento da condução do oficial de justiça. 4- Decorrido o prazo sem atendimento, nos termos do artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito. 5- Recolhida a GRD, expeça a serventia mandado de intimação à Paula Fernanda Kondo, herdeira da terceira credora. Int. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA639788421TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Paula Fernanda Kondo Diligência : 30/01/2024 |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70015003-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 15:21 |
| 24/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 15/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70003468-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2024 11:17 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.233/234: Expeçam-se as cartas de intimações às herdeiras da terceira credora (autora da ação nº 1001106-08.2016, averbada na matrícula 254.101, sob nº5). Oportunamente, será designado leilão eletrônico. Int. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 13/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.233/234: Expeçam-se as cartas de intimações às herdeiras da terceira credora (autora da ação nº 1001106-08.2016, averbada na matrícula 254.101, sob nº5). Oportunamente, será designado leilão eletrônico. Int. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70233419-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2023 17:02 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2023 Teor do ato: Fls. 226/227: Diante da notícia do óbito da terceira credora Leonice Aparecida, suspendo o processo por 30 dias (art. 313, I, CPC). No prazo da suspensão, comprove o exequente documentalmente a abertura de seu inventário, mediante certidão dos distribuidores forenses e do Colégio Notarial do último domicílio do(a) "de cujus", se houve abertura de inventário/arrolamento de seus bens. Em caso positivo, deve o exequente indicar quem representa o espólio, juntando para tanto certidão de inventariante atualizado, com indicação de seu endereço e prova do pagamento das custas postais para intimação da penhora. Na ausência de abertura de inventário ou, se o caso, enquanto não for formalmente nomeado(a) o(a) inventariante pessoa responsável a representar a intimação deverá ser direcionada a quem estiver na posse dos bens, observados os arts. art. 613 e 614 do CPC e 1.797 do CC. Nesta hipótese, deve o exequente indicar o nome e respectivo endereço do administrador provisório, bem como comprovar o pagamento das custas postais para intimação. Decorrido o prazo sem integral cumprimento, entender-se-a que o exequente não mais deseja manter a constrição do bem, hipótese em que a penhora será levantada independentemente de outra intimação. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 01/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 226/227: Diante da notícia do óbito da terceira credora Leonice Aparecida, suspendo o processo por 30 dias (art. 313, I, CPC). No prazo da suspensão, comprove o exequente documentalmente a abertura de seu inventário, mediante certidão dos distribuidores forenses e do Colégio Notarial do último domicílio do(a) "de cujus", se houve abertura de inventário/arrolamento de seus bens. Em caso positivo, deve o exequente indicar quem representa o espólio, juntando para tanto certidão de inventariante atualizado, com indicação de seu endereço e prova do pagamento das custas postais para intimação da penhora. Na ausência de abertura de inventário ou, se o caso, enquanto não for formalmente nomeado(a) o(a) inventariante pessoa responsável a representar a intimação deverá ser direcionada a quem estiver na posse dos bens, observados os arts. art. 613 e 614 do CPC e 1.797 do CC. Nesta hipótese, deve o exequente indicar o nome e respectivo endereço do administrador provisório, bem como comprovar o pagamento das custas postais para intimação. Decorrido o prazo sem integral cumprimento, entender-se-a que o exequente não mais deseja manter a constrição do bem, hipótese em que a penhora será levantada independentemente de outra intimação. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70226827-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2023 17:09 |
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70215515-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 12:20 |
| 16/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70209201-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2023 17:19 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2023 Teor do ato: Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da quantia de R$258,72 para a publicação do Edital no DJE (guia FEDTJ código 435-9), de acordo com a última atualização de valores, disponibilizada em 31/01/2023 no DJE (Provimento CSM nº 2.684/2023, Caderno Administrativo, páginas 01/03), no prazo de 10 dias, No silêncio, a parte exequente será intimada por carta a promover o efetivo andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º, CPC).NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 06/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da quantia de R$258,72 para a publicação do Edital no DJE (guia FEDTJ código 435-9), de acordo com a última atualização de valores, disponibilizada em 31/01/2023 no DJE (Provimento CSM nº 2.684/2023, Caderno Administrativo, páginas 01/03), no prazo de 10 dias, No silêncio, a parte exequente será intimada por carta a promover o efetivo andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º, CPC).NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 28/09/2023 |
Edital de Citação Expedido
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1003672-09.2022.8.26.0008 O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, do Foro Regional VIII - Tatuapé, Estado de São Paulo, Dr. ALBERTO GIBIN VILLELA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a Leonice Aparecida Ganâncio ou seu espólio e sucessores, RG nº 9791156-2, CPF nº 132.838.118-81 , que foi proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte de Condominio Edifício Legítimo Vila Formosa contra Vanessa Garcia. Encontrando-se em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, nos termos do artigo 799 do Código de Processo Civil, ficando INTIMADO acerca da penhora do imóvel matriculado sob o número 254.101, do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital a saber: unidade autônoma designada apartamento 62, no 6º pavimento do edifício Condomínio Legítimo Vila Formosa, situado na Rua Arapoca, 205, no 46º Subdistrito Vila Formosa, São Paulo-SP, avaliado em R$765.667,00 julho/2022. Não apresentando impugnação, o intimado será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 27 de setembro de 2023. |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70196096-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 18:09 |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70192982-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 09:31 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - A informação de que Leonice Aparecida Ganâncio é falecida não confere com os dados constantes em seu cadastro na Receita Federal, cujo CPF está ativo. Também não localizei nos distribuidores forenses informação de ter sido aberto inventário de seus bens, conforme consulta realizada por este Magistrado. Desta forma, tratando-se de terceira possivelmente interessada neste processo, intime-a por edital, devendo constar seu nome Leonice Aparecida Ganâncio ou seu espólio e sucessores, acerca da penhora do imóvel matriculado sob o número 254.101, do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. 2 REDIJA SERVENTIA A MINUTA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO, da terceira credora Leonice Aparecida Ganâncio com prazo de 20 dias, nos termos da decisão de fls. 142 2.1 - Após a conferência do edital intime-se a parte exequente para recolhimento das custas, o que deverá ocorrer no prazo de 10 dias. Na sequência publique-se o Edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) 3 Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação pelo exequente, entender-se-á, de forma absoluta, que a exequente não deseja a penhora do imóvel, o que resultará no seu levantamento independentemente de nova intimação, nos termos do art. 223 do CPC. Int. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 13/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - A informação de que Leonice Aparecida Ganâncio é falecida não confere com os dados constantes em seu cadastro na Receita Federal, cujo CPF está ativo. Também não localizei nos distribuidores forenses informação de ter sido aberto inventário de seus bens, conforme consulta realizada por este Magistrado. Desta forma, tratando-se de terceira possivelmente interessada neste processo, intime-a por edital, devendo constar seu nome Leonice Aparecida Ganâncio ou seu espólio e sucessores, acerca da penhora do imóvel matriculado sob o número 254.101, do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. 2 REDIJA SERVENTIA A MINUTA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO, da terceira credora Leonice Aparecida Ganâncio com prazo de 20 dias, nos termos da decisão de fls. 142 2.1 - Após a conferência do edital intime-se a parte exequente para recolhimento das custas, o que deverá ocorrer no prazo de 10 dias. Na sequência publique-se o Edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) 3 Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação pelo exequente, entender-se-á, de forma absoluta, que a exequente não deseja a penhora do imóvel, o que resultará no seu levantamento independentemente de nova intimação, nos termos do art. 223 do CPC. Int. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2023/012437-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/08/2023 Local: Oficial de justiça - Celina Izumi Hassegawa |
| 25/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - COM ATOS e não publicável - para expedição de MANDADO |
| 23/06/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70121782-3 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 23/06/2023 14:21 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 188/190: Razão assiste ao credor pois foi diligenciado em todos os endereços indicados nas pesquisas realizadas (fls. 150 e 179). No mais, considerando que a credora Leonice Aparecida, residia na Rua Diogo Bueno e, à época, encontrava-se hospitalizada, conforme certidão de fls. 179, expeça-se novo mandado de intimação, devendo o oficial de justiça proceder a intimação da credora ou eventual parente que esteja no endereço. Caso resultar infrutífera a diligência, a credora será intimada por edital. Int. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 21/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 188/190: Razão assiste ao credor pois foi diligenciado em todos os endereços indicados nas pesquisas realizadas (fls. 150 e 179). No mais, considerando que a credora Leonice Aparecida, residia na Rua Diogo Bueno e, à época, encontrava-se hospitalizada, conforme certidão de fls. 179, expeça-se novo mandado de intimação, devendo o oficial de justiça proceder a intimação da credora ou eventual parente que esteja no endereço. Caso resultar infrutífera a diligência, a credora será intimada por edital. Int. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70117074-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2023 14:22 |
| 01/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - COM ATOS e não publicável - para expedição de MANDADO |
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70103988-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2023 16:23 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2023 Teor do ato: 1- Fls. 183 Indefiro, pois a medida independe de ofício. Vale notar que o próprio exequente pode diligenciar nos autos da ação trabalhista para obtenção das informações pretendidas e apresentar cópia nos autos do endereço daquela credora. Descabe a serventia assumir atribuição que é do exequente. 2 - Ademais, o exequente não cumpriu a íntegra da determinação de fls. 157, pois deixou de relacionar todos os endereços localizados, conforme se infere das fls. 165 e 166. 3 - em cinco dias cumpra o exequente adequadamente ao que foi determinado, sob pena de levantamento da penhora. 4- Alerto que descabe intimar ao interessado infinitas vezes para o adequado atendimento do que é determinado, nos termos do art. 223 do CPC. 5 - A manifestação deverá vir com indicação do endereço faltante e prova do pagamento das respectivas custas postais. Decorrido o prazo sem atendimento integral e adequado, certifique-se e tornem os autos conclusos para levantamento da penhora. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 26/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Fls. 183 Indefiro, pois a medida independe de ofício. Vale notar que o próprio exequente pode diligenciar nos autos da ação trabalhista para obtenção das informações pretendidas e apresentar cópia nos autos do endereço daquela credora. Descabe a serventia assumir atribuição que é do exequente. 2 - Ademais, o exequente não cumpriu a íntegra da determinação de fls. 157, pois deixou de relacionar todos os endereços localizados, conforme se infere das fls. 165 e 166. 3 - em cinco dias cumpra o exequente adequadamente ao que foi determinado, sob pena de levantamento da penhora. 4- Alerto que descabe intimar ao interessado infinitas vezes para o adequado atendimento do que é determinado, nos termos do art. 223 do CPC. 5 - A manifestação deverá vir com indicação do endereço faltante e prova do pagamento das respectivas custas postais. Decorrido o prazo sem atendimento integral e adequado, certifique-se e tornem os autos conclusos para levantamento da penhora. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. |
| 26/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70099269-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2023 13:55 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 179, no prazo de 10 dias. No silêncio, a parte exequente será intimada por carta a promover o efetivo andamento do feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, CPC), ficando desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 22/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 179, no prazo de 10 dias. No silêncio, a parte exequente será intimada por carta a promover o efetivo andamento do feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, CPC), ficando desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 18/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2023/006259-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/04/2023 Local: Oficial de justiça - Celina Izumi Hassegawa |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 173 e 174: Expeça-se mandado para intimação de Leonice Aparecida Ganancio nos endereços indicados às fls. 166, nos termos da decisão de fls. 142 Int. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 14/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 173 e 174: Expeça-se mandado para intimação de Leonice Aparecida Ganancio nos endereços indicados às fls. 166, nos termos da decisão de fls. 142 Int. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70068188-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 13/04/2023 19:22 |
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70032832-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/02/2023 07:19 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2023 Teor do ato: Ciência à parte autora/exequente acerca das respostas dos Sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud para manifestação no prazo de 10 dias, Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 27/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora/exequente acerca das respostas dos Sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud para manifestação no prazo de 10 dias, |
| 27/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - COM ATOS e não publicável - para expedição de MANDADO |
| 27/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 23/02/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70029786-6 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 23/02/2023 17:23 |
| 13/02/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 13/02/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70010964-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2023 10:07 |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70222838-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2022 17:36 |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1181/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1181/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.155: 1- Indefiro o pedido de fracionamento das pesquisas para localização de endereço da terceira credora Leonice Aparecida Ganancio. Assim, no prazo de 05 dias, complemente o valor das respectivas guias (R$ 32,00) na guia FEDTJ - código 434-1. 2- Cumprido o item 2, fica a serventia desde já autorizada a realizar as pesquisas junto aos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. (independentemente de nova conclusão) e, na sequência, intimar a parte através de ato ordinatório a se manifestar acerca do resultado obtido, no prazo de 10 dias. Neste caso, a parte interessada deverá relacionar todos os endereços não diligenciados e recolher as custas para intimação em todos eles em momento único. Fica desde já indeferido o fracionamento das diligências para intimação, com fundamento do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal 3 Qualquer requerimento deverá ser apresentado com prova do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido. 4 - Decorrido o prazo sem integral e adequado atendimento, intime-se o exequente, por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC. Int. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 24/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.155: 1- Indefiro o pedido de fracionamento das pesquisas para localização de endereço da terceira credora Leonice Aparecida Ganancio. Assim, no prazo de 05 dias, complemente o valor das respectivas guias (R$ 32,00) na guia FEDTJ - código 434-1. 2- Cumprido o item 2, fica a serventia desde já autorizada a realizar as pesquisas junto aos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. (independentemente de nova conclusão) e, na sequência, intimar a parte através de ato ordinatório a se manifestar acerca do resultado obtido, no prazo de 10 dias. Neste caso, a parte interessada deverá relacionar todos os endereços não diligenciados e recolher as custas para intimação em todos eles em momento único. Fica desde já indeferido o fracionamento das diligências para intimação, com fundamento do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal 3 Qualquer requerimento deverá ser apresentado com prova do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido. 4 - Decorrido o prazo sem integral e adequado atendimento, intime-se o exequente, por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC. Int. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70210703-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2022 13:40 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 09/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA444027161TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Vanessa Garcia Diligência : 04/11/2022 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 150, no prazo de 10 dias. No silêncio, a parte exequente será intimada por carta a promover o efetivo andamento do feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, CPC), ficando desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 07/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 150, no prazo de 10 dias. No silêncio, a parte exequente será intimada por carta a promover o efetivo andamento do feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, CPC), ficando desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 04/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2022/017179-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2022 Local: Oficial de justiça - Celina Izumi Hassegawa |
| 26/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi mandado para intimação da terceira indicada às fls. 104/105, bem como expedi carta para intimação da executada, nos termos da Decisão de fls. 142. |
| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70163947-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2022 16:36 |
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Ciência da avaliação do imóvel sobre o qual recaiu a constrição pela média das três cotações de fls. 125/129, 130/136 e 137/140, no valor médio de R$ 765.667,00, em julho de 2022, para impugnaçãop no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º do CPC. 2 Cumpra a serventia o ato ordinatório de fls. 141. Após o recolhimento da despesa postal, em 10 dias, expeça-se carta de intimação à executada da constrição e avaliação. Int. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Ciência da avaliação do imóvel sobre o qual recaiu a constrição pela média das três cotações de fls. 125/129, 130/136 e 137/140, no valor médio de R$ 765.667,00, em julho de 2022, para impugnaçãop no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º do CPC. 2 Cumpra a serventia o ato ordinatório de fls. 141. Após o recolhimento da despesa postal, em 10 dias, expeça-se carta de intimação à executada da constrição e avaliação. Int. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - COM ATOS e não publicável - para expedição de MANDADO |
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70130548-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2022 11:55 |
| 25/07/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WTAT.22.70129892-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 25/07/2022 16:12 |
| 12/07/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR383827665TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Leonice Aparecido Ganâncio |
| 08/07/2022 |
Documento Juntado
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| 17/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR383827679TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 13/06/2022 |
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70097134-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2022 07:40 |
| 01/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 01/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 30/05/2022 |
Documento Juntado
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| 30/05/2022 |
Documento Juntado
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| 30/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls. 98/99, solicitei penhora do imóvel junto à Arisp através do sistema "on-line", conforme cópias que seguem. Certifico, ainda, que expedi cartas para intimar a credora fiduciária e a terceira indicada às fls. 104/105. |
| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70084593-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2022 17:25 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 91/92: Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843, do CPC, defiro a penhora da integralidade do imóvel descrito na Matrícula nº 254.101 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 93/96), que consta em nome da executada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls. 93/96), como termo de constrição. 2) Expeça a serventia certidão para a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, observando-se a serventia o e-mail indicado pelo exequente para o envio do boleto fls. 91/92. Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias, caso formuladas para efetivação do registro. 3) - Intime-se a executada, por carta, acerca da penhora e da avaliação do imóvel (art. 841, caput e §2º, CPC), remetendo a correspondência ao endereço da citação ou ao último informado nos autos, observando-se a despesa já recolhida a fls. 97, restando observado, nessa hipótese, que a mesma será plenamente válida em caso de mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo (art. 841, §4º, NCPC). Expeça-se carta para intimação postal da credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no endereço indicado a fsl. 92, bem como, se o caso, das demais pessoas indicadas no art. 799 do Novo Código de Processo Civil. 4) Em 15 dias, INFORME O EXEQUENTE nome do terceiro credor e endereço que promoveu a indisponibilidade do bem, nos termos da averbação "5" da certidão de fls. 93/95, para intimação, na forma do art. 799 do CPC, bem como comprove o recolhimento das respectivas custas postais para intimação. 5) - Para fins de avaliação do imóvel penhorado, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos declarações de pelo menos três corretores imobiliários devidamente habilitados, além de outros anúncios publicitários, servindo a média das avaliações como referência, ou indicar se tem interesse na nomeação de perito avaliador, no prazo de 15 dias. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico, a respeito de débitos ou restrições de natureza fiscal e/ou condominial, comprovando documentalmente nos autos caso existentes. 6) Cumpridas as etapas anteriores, tornem os autos conclusos para homologação do valor do bem ou nomeação de perito. 7) Advirto que havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade. 8) Caberá à parte exequente o zelo de acompanhar o andamento de todos os atos envolvidos nesta decisão. Cumprida integralmente, fica desde já intimada para que no prazo de 30 dias, independentemente de nova intimação para tanto, se manifeste em termos de efetivo prosseguimento, devendo esclarecer se pretende a adjudicação e/ou alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 8) em caso de inércia do exequente, entender-se-á, de forma absoluta, que o exequente não mais deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada. Neste caso, expeça-se o necessário para formalização do levantamento da penhora e independentemente de nova determinação, certifique-se o decurso do prazo e a omissão, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo. Int Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 16/05/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Fls. 91/92: Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843, do CPC, defiro a penhora da integralidade do imóvel descrito na Matrícula nº 254.101 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 93/96), que consta em nome da executada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls. 93/96), como termo de constrição. 2) Expeça a serventia certidão para a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, observando-se a serventia o e-mail indicado pelo exequente para o envio do boleto fls. 91/92. Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias, caso formuladas para efetivação do registro. 3) - Intime-se a executada, por carta, acerca da penhora e da avaliação do imóvel (art. 841, caput e §2º, CPC), remetendo a correspondência ao endereço da citação ou ao último informado nos autos, observando-se a despesa já recolhida a fls. 97, restando observado, nessa hipótese, que a mesma será plenamente válida em caso de mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo (art. 841, §4º, NCPC). Expeça-se carta para intimação postal da credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no endereço indicado a fsl. 92, bem como, se o caso, das demais pessoas indicadas no art. 799 do Novo Código de Processo Civil. 4) Em 15 dias, INFORME O EXEQUENTE nome do terceiro credor e endereço que promoveu a indisponibilidade do bem, nos termos da averbação "5" da certidão de fls. 93/95, para intimação, na forma do art. 799 do CPC, bem como comprove o recolhimento das respectivas custas postais para intimação. 5) - Para fins de avaliação do imóvel penhorado, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos declarações de pelo menos três corretores imobiliários devidamente habilitados, além de outros anúncios publicitários, servindo a média das avaliações como referência, ou indicar se tem interesse na nomeação de perito avaliador, no prazo de 15 dias. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico, a respeito de débitos ou restrições de natureza fiscal e/ou condominial, comprovando documentalmente nos autos caso existentes. 6) Cumpridas as etapas anteriores, tornem os autos conclusos para homologação do valor do bem ou nomeação de perito. 7) Advirto que havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade. 8) Caberá à parte exequente o zelo de acompanhar o andamento de todos os atos envolvidos nesta decisão. Cumprida integralmente, fica desde já intimada para que no prazo de 30 dias, independentemente de nova intimação para tanto, se manifeste em termos de efetivo prosseguimento, devendo esclarecer se pretende a adjudicação e/ou alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 8) em caso de inércia do exequente, entender-se-á, de forma absoluta, que o exequente não mais deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada. Neste caso, expeça-se o necessário para formalização do levantamento da penhora e independentemente de nova determinação, certifique-se o decurso do prazo e a omissão, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo. Int |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Indefiro o bloqueio de valores via Sisbacen, pois considerada a natureza e o valor do crédito, a medida será ineficaz. De fato, quem deixa de pagar taxa de condomínio, é porque está em situação financeira deficitária. Logo, os recursos eventualmente encontrados serão insuficientes para liquidação da dívida. 2 - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 10 dias. No prazo assinalado, deverá indicar bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. Caso queira a penhora de imóvel, o pedido deve estar acompanhado do e-mail e telefone celular do patrono para cadastro da penhora junto a ARISP, além da indicação do endereço do credor fiduciário, para que seja intimado, na forma do art. 799 do CPC. O exequente deve obrigatoriamente comprovar o pagamento integral postal para intimação da executada e do credor fiduciário (duas intimações), sob pena de ser sumariamente indeferido Anoto que a celeridade do processo demanda a formulação de manifestação que atenda aos requisitos legais. Manifestação deficiente importa em tumulto processual, aumento do tempo de tramitação do processo e risco de prejuízo ao próprio constituinte. Decorridos sem integral cumprimento da determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime-se o autor para promover o efetivo andamento do feito sob pena de extinção. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 06/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Indefiro o bloqueio de valores via Sisbacen, pois considerada a natureza e o valor do crédito, a medida será ineficaz. De fato, quem deixa de pagar taxa de condomínio, é porque está em situação financeira deficitária. Logo, os recursos eventualmente encontrados serão insuficientes para liquidação da dívida. 2 - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 10 dias. No prazo assinalado, deverá indicar bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. Caso queira a penhora de imóvel, o pedido deve estar acompanhado do e-mail e telefone celular do patrono para cadastro da penhora junto a ARISP, além da indicação do endereço do credor fiduciário, para que seja intimado, na forma do art. 799 do CPC. O exequente deve obrigatoriamente comprovar o pagamento integral postal para intimação da executada e do credor fiduciário (duas intimações), sob pena de ser sumariamente indeferido Anoto que a celeridade do processo demanda a formulação de manifestação que atenda aos requisitos legais. Manifestação deficiente importa em tumulto processual, aumento do tempo de tramitação do processo e risco de prejuízo ao próprio constituinte. Decorridos sem integral cumprimento da determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime-se o autor para promover o efetivo andamento do feito sob pena de extinção. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso para embargos à execução |
| 08/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR383760380TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vanessa Garcia Diligência : 05/04/2022 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2022 Teor do ato: Vistos. 1) O novo CPC suprimiu o disposto no art. 222, "d", do código anterior, de modo que a modalidade de citação postal resta viável nas demandas executivas (art. 915, § 2º, NCPC), desde que não se determine de imediato a penhora de bens, que cabe ao Oficial de Justiça (art. 829, § 1º, NCPC). 2) Portanto, cite-se, por via postal, para pagamento do débito indicado à inicial (vencido e vincendo no curso do processo até a satisfação da obrigação), no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Novo Código de Processo Civil). 3) Sem prejuízo, intime-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, NCPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, NCPC), ficando ciente de que resta desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do Novo CPC. 4) No caso de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito (art. 827, caput e § 1º do NCPC). 5) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do NCPC, servindo a presente, por cópia impressa, como mandado. 6) Servirá a presente decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/03/2022 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, em que são partes: parte exequente - Condominio Edifício Legítimo Vila Formosa, e parte executada - Vanessa Garcia, cujo valor da causa é: R$ 5.417,00 (CINCO MIL E QUATROCENTOS E DEZESSETE REAIS). Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 7) Observo, por oportuno, que a necessidade de adoção da medida acautelatória pleiteada nos autos será analisada após o retorno da carta/mandado. Com efeito, Caso a citação não seja efetivada, tornem oportunamente conclusos para as deliberações cabíveis. 8) No mais, doravante, em caso de inércia da parte exequente na adoção de atos processuais que lhe competirem no curso do processo, aguarde-se provocação no arquivo. 9) Int. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 30/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/03/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1) O novo CPC suprimiu o disposto no art. 222, "d", do código anterior, de modo que a modalidade de citação postal resta viável nas demandas executivas (art. 915, § 2º, NCPC), desde que não se determine de imediato a penhora de bens, que cabe ao Oficial de Justiça (art. 829, § 1º, NCPC). 2) Portanto, cite-se, por via postal, para pagamento do débito indicado à inicial (vencido e vincendo no curso do processo até a satisfação da obrigação), no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Novo Código de Processo Civil). 3) Sem prejuízo, intime-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, NCPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, NCPC), ficando ciente de que resta desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do Novo CPC. 4) No caso de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito (art. 827, caput e § 1º do NCPC). 5) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do NCPC, servindo a presente, por cópia impressa, como mandado. 6) Servirá a presente decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/03/2022 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, em que são partes: parte exequente - Condominio Edifício Legítimo Vila Formosa, e parte executada - Vanessa Garcia, cujo valor da causa é: R$ 5.417,00 (CINCO MIL E QUATROCENTOS E DEZESSETE REAIS). Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 7) Observo, por oportuno, que a necessidade de adoção da medida acautelatória pleiteada nos autos será analisada após o retorno da carta/mandado. Com efeito, Caso a citação não seja efetivada, tornem oportunamente conclusos para as deliberações cabíveis. 8) No mais, doravante, em caso de inércia da parte exequente na adoção de atos processuais que lhe competirem no curso do processo, aguarde-se provocação no arquivo. 9) Int. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Vinculação DARE - Prov. CG 01-2020 e Comunicado CG 2199-2021 |
| 29/03/2022 |
Guia Juntada
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| 28/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/05/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 13/05/2022 |
Pedido de Penhora |
| 18/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 26/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 28/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 25/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 15/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 05/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 08/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| 07/01/2026 |
Petições Diversas |
| 15/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/01/2026 |
Petições Diversas |
| 16/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/01/2026 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/02/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| 16/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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