| Exeqte |
Condomínio Edifício Desireé
Advogada: Danielle Deliberali Amin Advogada: Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha |
| Exectda |
Osvaldo Novais Junior
Advogada: Thaís Regina Garcia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado no Comunicado CG 1789/17, tendo sido regularizados os autos do Cumprimento de Sentença digital, anotei a extinção e faço remessa destes autos ao arquivo. |
| 16/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002145-68.2024.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 06/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado no Comunicado CG 1789/17, tendo sido regularizados os autos do Cumprimento de Sentença digital, anotei a extinção e faço remessa destes autos ao arquivo. |
| 16/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002145-68.2024.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do descumprimento da sentença, nos termos do artigo 523 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se que a petição com o pedido de execução de sentença deverá ser protocolada como Cumprimento de Sentença (código 156). Desnecessário o encarte de cópias do processo de conhecimento nos autos do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.285 das NSCGJ. Diversamente das demais petições intermediárias, o cadastramento da petição que dá início ao cumprimento de sentença é um procedimento manual efetuado pela serventia. Todas as futuras manifestações, após o início do cumprimento de sentença, deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, sob pena de não serem conhecidas. Adverte-se que as custas de execução, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/03 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa. Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do do incidente e incluído no cálculo de liquidação. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Cadastrado o cumprimento de sentença, anote-se a extinção do processo de conhecimento conforme disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se estes autos em definitivo. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do descumprimento da sentença, nos termos do artigo 523 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se que a petição com o pedido de execução de sentença deverá ser protocolada como Cumprimento de Sentença (código 156). Desnecessário o encarte de cópias do processo de conhecimento nos autos do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.285 das NSCGJ. Diversamente das demais petições intermediárias, o cadastramento da petição que dá início ao cumprimento de sentença é um procedimento manual efetuado pela serventia. Todas as futuras manifestações, após o início do cumprimento de sentença, deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, sob pena de não serem conhecidas. Adverte-se que as custas de execução, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/03 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa. Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do do incidente e incluído no cálculo de liquidação. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Cadastrado o cumprimento de sentença, anote-se a extinção do processo de conhecimento conforme disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se estes autos em definitivo. Int. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 10/01/2024 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 26/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70266227-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/12/2023 14:33 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2023 Teor do ato: Por força da alteração introduzida pela Lei Estadual nº 16.897/18, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP vigente (R$41,52), utilizando para tanto a guia do FEDTJ, código 206-2, no prazo de 10 dias. No silêncio (bem como na ausência de recolhimento suficiente ou recolhimento efetuado em código incorreto de receita), os autos digitais permanecerão alocados no arquivo eletrônico. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 01/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por força da alteração introduzida pela Lei Estadual nº 16.897/18, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP vigente (R$41,52), utilizando para tanto a guia do FEDTJ, código 206-2, no prazo de 10 dias. No silêncio (bem como na ausência de recolhimento suficiente ou recolhimento efetuado em código incorreto de receita), os autos digitais permanecerão alocados no arquivo eletrônico. |
| 08/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2023 Teor do ato: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o novo acordo celebrado às fls. 58/60 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de execução na forma de título judicial em caso de inadimplemento. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso. Na hipótese de inadimplemento da avença firmada, caberá ao(à) exequente manifestar-se oportunamente para prosseguimento nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Portanto, para iniciar eventual fase de execução, deverá protocolar petição nos próprios autos utilizando o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes). Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 31/10/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o novo acordo celebrado às fls. 58/60 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de execução na forma de título judicial em caso de inadimplemento. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso. Na hipótese de inadimplemento da avença firmada, caberá ao(à) exequente manifestar-se oportunamente para prosseguimento nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Portanto, para iniciar eventual fase de execução, deverá protocolar petição nos próprios autos utilizando o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes). Int. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70217800-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 12:49 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2023 Teor do ato: Por força da alteração introduzida pela Lei Estadual nº 16.897/18, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP vigente (R$41,52), utilizando para tanto a guia do FEDTJ, código 206-2, no prazo de 10 dias. No silêncio (bem como na ausência de recolhimento suficiente ou recolhimento efetuado em código incorreto de receita), os autos digitais permanecerão alocados no arquivo eletrônico. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 17/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por força da alteração introduzida pela Lei Estadual nº 16.897/18, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP vigente (R$41,52), utilizando para tanto a guia do FEDTJ, código 206-2, no prazo de 10 dias. No silêncio (bem como na ausência de recolhimento suficiente ou recolhimento efetuado em código incorreto de receita), os autos digitais permanecerão alocados no arquivo eletrônico. |
| 16/10/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70212682-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/10/2023 09:53 |
| 24/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Vinculação DARE - Prov. CG 01-2020 e Comunicado CG 2199-2021 |
| 24/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a Sentença de fls. 52 transitou em julgado na data de 12/08/2022. |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2022 Teor do ato: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado às fls. 49/51 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de execução na forma de título judicial em caso de inadimplemento. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso. Em cumprimento ao Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020 (DJE, 22/01/2020, Caderno Administrativo, Páginas 31/33), providencie a serventia a revisão das guias DARE juntadas aos autos, com os comandos que forem necessários no Portal de Custas do TJSP. Após, anote-se a extinção do processo, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Na hipótese de inadimplemento da avença firmada, caberá ao(à) exequente manifestar-se oportunamente para prosseguimento nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Portanto, para iniciar eventual fase de execução, deverá protocolar petição nos próprios autos utilizando o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes). Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 15/08/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado às fls. 49/51 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de execução na forma de título judicial em caso de inadimplemento. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso. Em cumprimento ao Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020 (DJE, 22/01/2020, Caderno Administrativo, Páginas 31/33), providencie a serventia a revisão das guias DARE juntadas aos autos, com os comandos que forem necessários no Portal de Custas do TJSP. Após, anote-se a extinção do processo, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Na hipótese de inadimplemento da avença firmada, caberá ao(à) exequente manifestar-se oportunamente para prosseguimento nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Portanto, para iniciar eventual fase de execução, deverá protocolar petição nos próprios autos utilizando o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes). Int. |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/08/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTAT.22.70144695-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 12/08/2022 16:48 |
| 21/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR383868404TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Osvaldo Novais Junior Diligência : 18/07/2022 |
| 11/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Vinculação DARE - Prov. CG 01-2020 e Comunicado CG 2199-2021 |
| 01/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70114752-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2022 10:38 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2022 Teor do ato: Vistos. 1) O CPC vigente suprimiu o disposto no art. 222, "d", do código anterior, de modo que a modalidade de citação postal resta viável nas demandas executivas (artigos 246, I, 247, 249 e 915, § 2º, do CPC), desde que não se determine de imediato a penhora de bens, que cabe ao Oficial de Justiça (art. 829, § 1º, CPC). 2) Portanto, deverá o exequente providenciar o recolhimento da despesa para a citação/intimação por via postal modalidade AR Digital (R$27,10 na guia do FEDTJ cód. 120-1), bem como a diferença da Taxa Judiciária (R$3,37 na guia DARE cód. 230-6), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 3) Atendido o item anterior, cite-se, por via postal, para pagamento do débito indicado à inicial (vencido e vincendo no curso do processo até a satisfação da obrigação), no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil). 4) Sem prejuízo, intime-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), ficando ciente de que resta desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do CPC. 5) No caso de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito (art. 827, caput e § 1º do CPC). 6) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça no âmbito da 1ª RAJ (Comunicado CG 1422/2020), concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 7) Servirá a presente decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 10/06/2022 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, em que são partes: parte exequente - Condomínio Edifício Desireé, e parte executada - Osvaldo Novais Junior, cujo valor da causa é: R$ 17.088,10 (DEZESSETE MIL E OITENTA E OITO REAIS E DEZ CENTAVOS). Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 8) No mais, doravante, em caso de inércia da parte exequente na adoção de atos processuais que lhe competirem no curso do processo, aguarde-se provocação no arquivo. 9) Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 13/06/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) O CPC vigente suprimiu o disposto no art. 222, "d", do código anterior, de modo que a modalidade de citação postal resta viável nas demandas executivas (artigos 246, I, 247, 249 e 915, § 2º, do CPC), desde que não se determine de imediato a penhora de bens, que cabe ao Oficial de Justiça (art. 829, § 1º, CPC). 2) Portanto, deverá o exequente providenciar o recolhimento da despesa para a citação/intimação por via postal modalidade AR Digital (R$27,10 na guia do FEDTJ cód. 120-1), bem como a diferença da Taxa Judiciária (R$3,37 na guia DARE cód. 230-6), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 3) Atendido o item anterior, cite-se, por via postal, para pagamento do débito indicado à inicial (vencido e vincendo no curso do processo até a satisfação da obrigação), no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil). 4) Sem prejuízo, intime-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), ficando ciente de que resta desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do CPC. 5) No caso de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito (art. 827, caput e § 1º do CPC). 6) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça no âmbito da 1ª RAJ (Comunicado CG 1422/2020), concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 7) Servirá a presente decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 10/06/2022 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, em que são partes: parte exequente - Condomínio Edifício Desireé, e parte executada - Osvaldo Novais Junior, cujo valor da causa é: R$ 17.088,10 (DEZESSETE MIL E OITENTA E OITO REAIS E DEZ CENTAVOS). Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 8) No mais, doravante, em caso de inércia da parte exequente na adoção de atos processuais que lhe competirem no curso do processo, aguarde-se provocação no arquivo. 9) Int. |
| 11/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Vinculação DARE - Prov. CG 01-2020 e Comunicado CG 2199-2021 |
| 10/06/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/08/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 16/10/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/12/2023 |
Petições Diversas |
| 05/03/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/03/2024 | Cumprimento de sentença (0002145-68.2024.8.26.0008) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |