| Exeqte |
Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto
Advogado: Ali Said El Hajj |
| Exectdo | Keny Sacoman Bueno |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Interesdo. | Municipio de São Paulo |
| ArremTerc |
Robson Silva Cavalcante
Advogado: Marcos Moriggi Pimenta Advogado: Paulo Henrique Mariano |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10117396020228260008. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Ali Said El Hajj (OAB 123510/SP), Paulo Henrique Mariano (OAB 145426/SP), Marcos Moriggi Pimenta (OAB 46438/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 31/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10117396020228260008. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 31/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
0036 - CERTIDÃO GENÉRICA - UPJ1CV |
| 01/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10117396020228260008. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Ali Said El Hajj (OAB 123510/SP), Paulo Henrique Mariano (OAB 145426/SP), Marcos Moriggi Pimenta (OAB 46438/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 31/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10117396020228260008. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 31/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
0036 - CERTIDÃO GENÉRICA - UPJ1CV |
| 01/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2688/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2688/2025 Teor do ato: Ciência às partes. Advogados(s): Ali Said El Hajj (OAB 123510/SP), Paulo Henrique Mariano (OAB 145426/SP), Marcos Moriggi Pimenta (OAB 46438/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 15/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes. |
| 15/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2123/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2123/2025 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Houve arrematação nestes autos do imóvel de matrícula nº208765 às fls. 257/288, homologada à fl.283. Houve impugnação oposta às fls .291/299 pela terceira Vanda Correa alegando suposta doação. Referida impugnação foi rejeitada às fls 334/335. Noticiada a interposição de agravo de instrumento 23115302020258260000, ao qual foi negado provimento (fls.384/392). Opostos embargos à arrematação sob número 1021847-67.2025.8.26.0001, cuja distribuição foi cancelada e opostos embargos à execução sob número 1020610-95.2025.8.26.0001 pela mesma impugnante, recebidos com efeito suspensivo (fl.127 daqueles, em 06/08/2025). Observo que a carta de arrematação já foi expedida e averbada a arrematação (fls. 367/370). No entanto, diante da suspensão determinada nos embargos de terceiro, indefiro por ora a expedição de mandado de imissão na posse, até julgamento daqueles. Consequentemente, enquanto permanecer a suspensão, também indefiro qualquer levantamento do depósito de fls.265/266. Int. Advogados(s): Ali Said El Hajj (OAB 123510/SP), Paulo Henrique Mariano (OAB 145426/SP), Marcos Moriggi Pimenta (OAB 46438/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo o feito à ordem. Houve arrematação nestes autos do imóvel de matrícula nº208765 às fls. 257/288, homologada à fl.283. Houve impugnação oposta às fls .291/299 pela terceira Vanda Correa alegando suposta doação. Referida impugnação foi rejeitada às fls 334/335. Noticiada a interposição de agravo de instrumento 23115302020258260000, ao qual foi negado provimento (fls.384/392). Opostos embargos à arrematação sob número 1021847-67.2025.8.26.0001, cuja distribuição foi cancelada e opostos embargos à execução sob número 1020610-95.2025.8.26.0001 pela mesma impugnante, recebidos com efeito suspensivo (fl.127 daqueles, em 06/08/2025). Observo que a carta de arrematação já foi expedida e averbada a arrematação (fls. 367/370). No entanto, diante da suspensão determinada nos embargos de terceiro, indefiro por ora a expedição de mandado de imissão na posse, até julgamento daqueles. Consequentemente, enquanto permanecer a suspensão, também indefiro qualquer levantamento do depósito de fls.265/266. Int. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70459159-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 14:40 |
| 07/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70458409-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/10/2025 10:50 |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70456410-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2025 12:07 |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70456273-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 11:26 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1852/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1852/2025 Teor do ato: Ciência à parte contrária do(s) documento(s) juntado(s), nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ali Said El Hajj (OAB 123510/SP), Paulo Henrique Mariano (OAB 145426/SP), Marcos Moriggi Pimenta (OAB 46438/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte contrária do(s) documento(s) juntado(s), nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70444119-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 16:59 |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70443721-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 15:16 |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70427813-2 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 17/09/2025 09:20 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1704/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1704/2025 Teor do ato: Recolha/complemente a parte interessada a diligência do oficial de justiça para expedição do(s) mandado(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Ali Said El Hajj (OAB 123510/SP), Paulo Henrique Mariano (OAB 145426/SP), Marcos Moriggi Pimenta (OAB 46438/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha/complemente a parte interessada a diligência do oficial de justiça para expedição do(s) mandado(s), no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70423655-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 11:57 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0015 - CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO - RECURSO - UPJ1CV |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70415447-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 15:33 |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0083 ATO - EXPEDIR CARTA DE SENTENÇA - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70412542-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 08/09/2025 13:22 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1393/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1393/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 292/299: Trata-se de impugnação à arrematação apresentada por terceiro. Há que se observar que foi oportunizado ao arrematante a possibilidade de se manifestar acerca das alegações de irregularidades apresentadas pela impugnante, bem como de eventualmente desistir da arrematação, nos termos do art. 903, §5º, II, do CPC. É o relatório. DECIDO. O art. 903 do CPC/2015 versa acerca da perfectibilização da arrematação de bem penhorado no feito executivo e dispõe expressamente acerca das hipóteses em que se admite a impugnação do ato formalizado. No caso, embora a impugnação apresentada tenho sido apresentada no próprio procedimento executivo, dentro do prazo de 10 dias previsto no artigo supracitado, foi apresentada por quem não é parte no feito executivo e, ainda, fora das hipóteses em que se admite a impugnação da arrematação. Com efeito, alega a impugnante, em resumo, ser donatária e possuidora do imóvel arrematado, tratando-se de bem de família. Inicialmente, quanto à doação (fls. 314/318), verifica-se não haver sido registrada no matrícula do imóvel, não tendo havido, portanto, a transferência da propriedade, de forma que o imóvel consta como sendo de titularidade do executado (fls. 89/90). Certo que tal situação, por si só, não afasta a possibilidade da impugnante ser possuidora do imóvel à época da penhora. Todavia, tal situação não está demonstrada nos autos,inexistindo provas concretas acerca da posse da parte impugnante sobre o imóvel arrematada quando da constrição judicial, já que a simples apresentação da escritura de doação não é capaz de comprovar tal situação. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Vencido o prazo recursal, expeça-se carta de arrematação. Intime-se. Advogados(s): Ali Said El Hajj (OAB 123510/SP), Paulo Henrique Mariano (OAB 145426/SP), Marcos Moriggi Pimenta (OAB 46438/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 292/299: Trata-se de impugnação à arrematação apresentada por terceiro. Há que se observar que foi oportunizado ao arrematante a possibilidade de se manifestar acerca das alegações de irregularidades apresentadas pela impugnante, bem como de eventualmente desistir da arrematação, nos termos do art. 903, §5º, II, do CPC. É o relatório. DECIDO. O art. 903 do CPC/2015 versa acerca da perfectibilização da arrematação de bem penhorado no feito executivo e dispõe expressamente acerca das hipóteses em que se admite a impugnação do ato formalizado. No caso, embora a impugnação apresentada tenho sido apresentada no próprio procedimento executivo, dentro do prazo de 10 dias previsto no artigo supracitado, foi apresentada por quem não é parte no feito executivo e, ainda, fora das hipóteses em que se admite a impugnação da arrematação. Com efeito, alega a impugnante, em resumo, ser donatária e possuidora do imóvel arrematado, tratando-se de bem de família. Inicialmente, quanto à doação (fls. 314/318), verifica-se não haver sido registrada no matrícula do imóvel, não tendo havido, portanto, a transferência da propriedade, de forma que o imóvel consta como sendo de titularidade do executado (fls. 89/90). Certo que tal situação, por si só, não afasta a possibilidade da impugnante ser possuidora do imóvel à época da penhora. Todavia, tal situação não está demonstrada nos autos,inexistindo provas concretas acerca da posse da parte impugnante sobre o imóvel arrematada quando da constrição judicial, já que a simples apresentação da escritura de doação não é capaz de comprovar tal situação. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Vencido o prazo recursal, expeça-se carta de arrematação. Intime-se. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70341727-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/07/2025 14:50 |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70334242-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/07/2025 11:00 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 19/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2025 Teor do ato: A parte executada apresentou impugnação à arrematação. 1. Dê-se ciência ao arrematante para fins do art. 903, §5º, II, do CPC. 2. Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada. Intime-se. Advogados(s): Ali Said El Hajj (OAB 123510/SP), Paulo Henrique Mariano (OAB 145426/SP), Marcos Moriggi Pimenta (OAB 46438/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A parte executada apresentou impugnação à arrematação. 1. Dê-se ciência ao arrematante para fins do art. 903, §5º, II, do CPC. 2. Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada. Intime-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70320033-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 17:11 |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70309796-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 18:08 |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70305581-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 10:30 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Verifico que houve arrematação do bem às fls.257/258, cujo pagamento já foi comprovado à fl.265/266. 2) Dou por assinado o Auto de Arrematação juntado a fls.257/258, nos termos do art.903, caput do CPC. 3) Nada sendo requerido em 10 dias e, comprovado o pagamento de ITBI, expeça-se carta de arrematação(mediante o recolhimento da respectiva taxa(Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023), como respectivo mandado de imissão na posse. 4) Intime-se a Municipalidade a apresentar os débitos de IPTU sobre o bem cujos direitos foram penhorados (matrícula 208765, 12º CRI de São Paulo), atualizados até a data da arrematação, qual seja 30/06/2025. 5) A parte exequente deve apresentar seu débito até a data da arrematação (30/06/25). Relembro que eventuais valores já levantados nos autos devem ser abatidos, de forma destacada no demonstrativo. Advogados(s): Ali Said El Hajj (OAB 123510/SP), Paulo Henrique Mariano (OAB 145426/SP), Marcos Moriggi Pimenta (OAB 46438/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Verifico que houve arrematação do bem às fls.257/258, cujo pagamento já foi comprovado à fl.265/266. 2) Dou por assinado o Auto de Arrematação juntado a fls.257/258, nos termos do art.903, caput do CPC. 3) Nada sendo requerido em 10 dias e, comprovado o pagamento de ITBI, expeça-se carta de arrematação(mediante o recolhimento da respectiva taxa(Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023), como respectivo mandado de imissão na posse. 4) Intime-se a Municipalidade a apresentar os débitos de IPTU sobre o bem cujos direitos foram penhorados (matrícula 208765, 12º CRI de São Paulo), atualizados até a data da arrematação, qual seja 30/06/2025. 5) A parte exequente deve apresentar seu débito até a data da arrematação (30/06/25). Relembro que eventuais valores já levantados nos autos devem ser abatidos, de forma destacada no demonstrativo. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70299046-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/07/2025 13:56 |
| 02/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70299036-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/07/2025 13:53 |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70298636-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 11:37 |
| 16/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
2VC - CERTIDÃO - fixação - edital LEILÃO |
| 16/06/2025 |
Edital Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 16/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA769149310TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Keny Sacoman Bueno |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1011739-60.2022.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto - Davi Borges de Aquino - 1) Fls.207/208: Indefiro o pedido de dispensa da publicação do leilão em jornal, uma vez que a medida contribui para que a informação chegue ao maior número de pessoas possível, contribuindo a sua ampla divulgação, de modo que se mostra insuficiente apenas a publicação da forma sugerida. Ademais, a medida constou expressamente na decisão que nomeou o leiloeiro, conforme item 11 de fls.191/198, 2) No mais, aguarde-se a conferência do edital de leilão nas datas indicadas às fls.209/213. - ADV: TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), ALI SAID EL HAJJ (OAB 123510/SP) |
| 31/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2025 Teor do ato: 1) Fls.207/208: Indefiro o pedido de dispensa da publicação do leilão em jornal, uma vez que a medida contribui para que a informação chegue ao maior número de pessoas possível, contribuindo a sua ampla divulgação, de modo que se mostra insuficiente apenas a publicação da forma sugerida. Ademais, a medida constou expressamente na decisão que nomeou o leiloeiro, conforme item 11 de fls.191/198, 2) No mais, aguarde-se a conferência do edital de leilão nas datas indicadas às fls.209/213. Advogados(s): Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Ali Said El Hajj (OAB 123510/SP) |
| 22/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls.207/208: Indefiro o pedido de dispensa da publicação do leilão em jornal, uma vez que a medida contribui para que a informação chegue ao maior número de pessoas possível, contribuindo a sua ampla divulgação, de modo que se mostra insuficiente apenas a publicação da forma sugerida. Ademais, a medida constou expressamente na decisão que nomeou o leiloeiro, conforme item 11 de fls.191/198, 2) No mais, aguarde-se a conferência do edital de leilão nas datas indicadas às fls.209/213. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70226696-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 10:17 |
| 21/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/05/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
2VC Ato ordinatório - não publicavel - cumpr.carta. |
| 20/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
2VC ato ordinatorio - intimação via PORTAL ELETRONICO fazenda publica - INTERESSADO (TERCEIRO) |
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica designado o dia 27/06/2025 às 14:00 horas e termino no dia 30/06/2025, às 14:00 horas para realização do 1º Leilão Eletrônico; e o dia 30/06/2025 às 14:00 horas e termino no dia 22/07/2025, às 14:00 horas para realização do 2º Leilão Eletronico do bem penhorado nestes autos. Ficam, o exequente, intimado na pessoa de seus advogados, nos termos do artigo 889, do Código de Processo Civil. Devera o exequente juntar: a) calculo atualizado do débito; b) avaliação do imóvel atualizada; c) certidão atualizada da PMSP em relação a eventuais debitos de IPTU do imóvel em questão. |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70214957-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 15:33 |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70180392-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 14:07 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70174465-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 10:03 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Determino que a alienação judicial eletrônica se realize pelo leiloeiro Davi Borges de Aquino, já habilitado no portal dos auxiliares da Justiça. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017 (Processo CPA nº 2003/0083), providencie a Serventia a alimentação do Portal dos Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, certificando nos autos. 2. Serão designadas duas datas, uma para início da 1ª hasta pública e outra para o 2º pregão. O gestor agendará, oportunamente. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo artigo 882 do CPC, no primeiro dia após a publicação do edital serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação os 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos, no edital, que não deverá ultrapassar às 15:00 horas (art. 11 do Prov CSM nº 1625/09). No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Deverá ser consignado no edital todas as observações abaixo elencadas: 3. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. 4. Dos Lances Parcelados: Art. 24 da Resolução nº. 236 do Conselho Nacional de Justiça e Art.895 § 9º do Código de Processo Civil - O interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações (a prazo) deverá ofertar lance diretamente no sítio da gestora de leilões, com esta opção, atendendo às seguintes condições: I- O lance ofertado para pagamento à vista sempre prevalecerá sobre os lances ofertados para pagamento parcelado de mesmo valor, conforme previsto no § 7º art. 895 do CPC; II- O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados do mesmo valor; III- O lance parcelado deverá obedecer a oferta de sinal de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) ou por outro que venha a substituí-lo. IV- O parcelamento será garantido por hipoteca judicial sobre o próprio bem, quando de tratar de imóvel e por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, caução condicionada à aceitação pelo(a) Juiz(a) da arrematação. Parágrafo Único: Em caso de arrematação de diretos sobre o bem, móvel ou imóvel, o(a) arrematante deverá oferecer caução idônea diversa do bem arrematado que ficará condicionada à aceitação pelo(a) Juiz(a) da arrematação. V- Não sendo aceita a caução idônea pelo(a) Juiz(a), ou no caso da sua não apresentação ao (à) Leiloeiro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao ato, a forma de pagamento do saldo remanescente automaticamente será alterada para à vista, caso em que o(a) arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada, sob pena de aplicação das penalidades administrativas. VI- No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. VII- O inadimplemento autoriza o(a) exequente a pedir a resolução da arrematação ou a promover, em face do(a) arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Parágrafo Único: o(a) arrematante remisso(a) terá seu cadastro inviabilizado, com o correspondente bloqueio de acesso ao sistema de leilão eletrônico. OBS: O lance parcelado não será menor que o valor da avaliação atualizada, no primeiro leilão, bem como, a porcentagem mínima estipulada pelo Juízo, no segundo leilão 5. O pagamento do preço será efetuado pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Se o(a) arrematante não efetivar o depósito judicial do lanço aceito, no prazo estabelecido, o gestor do sistema comunicará, imediatamente, o fato ao juízo, bem como informará os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do NCPC (art. 21 do Prov. CMS nº 1625/2009). 6. Fica decidido que o arrematante arcará: a) eventuais débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN; b) comissão do leiloeiro; c) as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 7. A comissão devida ao Gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e Art. 24 do decreto 21.981/32 que regulamenta a profissão de leiloeiro no Brasil), a qual será paga pelo arrematante diretamente ao gestor judicial do sistema no prazo de 24 horas. 8. O auto de arrematação somente será assinado pelo juízo, após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do gestor judicial do sistema. 9. O(a)(s) exequente(s), se vier(em) a arrematar o bem(ns), não estará(ão) obrigado(a)(s) a exibir o preço, ou seja, a efetuar o depósito judicial do lanço. Todavia: a) se houver concurso de credores, deverá efetuar o depósito judicial do lanço, nos autos, no prazo de 24 horas, para posterior análise judicial do concurso de credores, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação, sendo o bem levado a novo pregão eletrônico, às custas do(a)(s) exequente(s) (parágrafo primeiro do art. 892, do NCPC); b) se o valor oferecido e aceito exceder seu crédito, deverá efetuar o depósito judicial da diferença, em 24 horas, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação. 10. Por meio deste despacho, que servirá de autorização, ficam os prepostos do gestor judicial do sistema acima especificado, desde que previamente cadastrados, pelo(s) leiloeiro(a), no Ofício de Justiça, e devidamente identificados, a: a) providenciarem o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados na vistoria do(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica, cabendo, aos responsáveis pela respectiva guarda, facultarem o ingresso desses interessados cadastrados; b) designarem datas, para visitas; c) providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) constritos, objeto(s) da alienação judicial eletrônica, para inseri-las no portal do gestor judicial nomeado, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta. Afixe-se o edital no lugar de costume (certificar o fato) e publique-se-o (art. 887, § 1º, do N.C.P.C.). 12. O(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, acima designado(a), deve providenciar a confecção (minuta) e a publicação do edital, em jornal de ampla circulação local, observado que o prazo, para juntada dessa publicação do edital, não poderá ser inferior a 5 dias da data designada, para o primeiro pregão eletrônico (art. 887, § 1º do NCPC). Saliento que pedidos de dispensa de publicação do edital em jornal de grande circulação não serão acolhidos. Não acostados os editais, até 48 horas úteis antes do primeiro pregão eletrônico, lance-se conclusão, para cancelamento destes. Em face do disposto no art. 884, I, do NCPC c.c. os arts. 10 e 26 do Prov. CSM nº 1625/09, competirá, a(o) leiloeiro(a), acima designado(a), os custos com a divulgação dos pregões eletrônicos, inclusive pela confecção e publicação do respectivo edital. Advirto, o(a) gestor(a) judicial do sistema acima designado e a(o) respectivo(a) leiloeiro(a), que suportarão todas as despesas processuais, decorrentes de eventual aditamento das hastas públicas eletrônicas, por omissões suas. 13. Oportunamente, apresentado o edital, pelo(a) gestor(a) judicial do sistema, intime-(m) o(a)(s) executado(a)(s), pelo D.O., se representado(a)(s), nos autos, por Advogado(a), ou por mandado, ou por carta registrada ou por outro meio idôneo, se não tiver(em) procurador(a) constituído(a), nos autos (art. 889 do NCPC), e, se o caso, seu(s) respectivos cônjuge(s), eventuais usufrutuário(s), senhorio direto (na hipótese de enfiteuse art. 689 do Código Civil de 1.916), credor(es) hipotecário(s), ou anticrético(s), ou pignoratício(s), ao menos dez (10) dias antes da primeira praça (arts 804 e 889, ambos do N.C.P.C. c.c. o artigo 826 do Código Civil de 1.916 e com o art. 1.501 do Código Civil de 2.002), dando-lhe(s) ciência das datas, local e forma da alienação judicial eletrônica. 14. Deverão, ainda, ser intimado(a)(s) das hastas públicas designadas, por carta registra ou por outro meio idôneo, tudo a ser providenciado pelo(a)(s) exequente(s), se não for(em) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita: a) se o(s) bem(ns) constrito(s) estiver(em) em condomínio, todos os condôminos com direito de preferência, em atenção ao disposto no art. 504 do Código Civil de 2.002; b) se o(s) bem(ns) constrito(s) tratar(em)-se de cota(s) social(ais), todo(a)s o(a)(s) demais sócio(a)(s) da pessoa jurídica, constituída pela(s) cota(s) constrita(s); c) os eventuais terceiro(s) que for(em) titular(es) ou compromissário(s)-comprador(es), com título registrado, do(s) bem(bens) constrito(s). 15. Se existir outra constrição judicial registrada, na transcrição/matrícula de imóvel, objeto da alienação judicial eletrônica, a Serventia deve comunicar, para o e mail institucional da Vara destinatária ou, se inexistente, por ofício (a ser encaminhado, administrativamente), as datas e horários designados, aos respectivos juízos, para cientificação dos respectivos credores dos pregões eletrônicos designados. 16. Advirto as partes de que havendo, após publicação dos editais dos pregões eletrônicos: a) pedido de suspensão dos pregões eletrônicos ou de desistência (art. 775 c.c. o art711, parágrafo único, ambos do NCPC) da execução/cumprimento do julgado, pelo(a)(s) exequente(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; b) remição da execução, pelo(a)(s) executado(a)(s) (art. 826 do NCPC), ou pagamento do débito por terceiro (art. 930 do CC de 2002), competirá, ao requerente, depositar, nos autos, em guia judicial distinta do pagamento do crédito e demais ônus processuais, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; c) substituição dos bens constritos por dinheiro, pelo(a)(s) executado(a)(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Essa disposição também se aplica ao depositário infiel, hipótese em que o percentual incidirá em relação a(o)(s) bem(ns) sonegado(s). A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; d) composição das partes, competirá, a elas, declinar, na petição de acordo, quem arcará com os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Esse valor deverá ser recolhido, em guia de depósito judicial, que deverá instruir a petição de acordo. Na omissão das partes, esses custos do(a) leiloeiro(a) deverão ser suportados pelo(a)(s) exequente(s). 17. Anulada a aquisição já realizada, por qualquer motivo: a) sem concorrência de culpa do(a)_leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, é devida, a ele(a), o valor que tiver sido arbitrado, nos autos, a título de comissão do(a) leiloeiro(a). O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído; b) com concorrência de culpa do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, deverá restituir os valores que tiver recebido, a título de comissão. O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído. Consigne-se, também, no edital: a) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) inexistir recurso ou causa pendentes de julgamento sobre o(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica; c) a advertência de que será de total responsabilidade do arrematante, todos os custos pertinentes a impostos, bem como custos e encargos para a efetiva transferência de titularidade do imóvel, eventual regularização perante os órgãos competentes e sua imissão na posse. 18. Intime-se o exequente a fornecer custas postais para oportuna intimação do executado acerca das datas do leilão, em 05 dias. Int. Advogados(s): Ali Said El Hajj (OAB 123510/SP) |
| 17/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Determino que a alienação judicial eletrônica se realize pelo leiloeiro Davi Borges de Aquino, já habilitado no portal dos auxiliares da Justiça. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017 (Processo CPA nº 2003/0083), providencie a Serventia a alimentação do Portal dos Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, certificando nos autos. 2. Serão designadas duas datas, uma para início da 1ª hasta pública e outra para o 2º pregão. O gestor agendará, oportunamente. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo artigo 882 do CPC, no primeiro dia após a publicação do edital serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação os 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos, no edital, que não deverá ultrapassar às 15:00 horas (art. 11 do Prov CSM nº 1625/09). No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Deverá ser consignado no edital todas as observações abaixo elencadas: 3. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. 4. Dos Lances Parcelados: Art. 24 da Resolução nº. 236 do Conselho Nacional de Justiça e Art.895 § 9º do Código de Processo Civil - O interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações (a prazo) deverá ofertar lance diretamente no sítio da gestora de leilões, com esta opção, atendendo às seguintes condições: I- O lance ofertado para pagamento à vista sempre prevalecerá sobre os lances ofertados para pagamento parcelado de mesmo valor, conforme previsto no § 7º art. 895 do CPC; II- O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados do mesmo valor; III- O lance parcelado deverá obedecer a oferta de sinal de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) ou por outro que venha a substituí-lo. IV- O parcelamento será garantido por hipoteca judicial sobre o próprio bem, quando de tratar de imóvel e por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, caução condicionada à aceitação pelo(a) Juiz(a) da arrematação. Parágrafo Único: Em caso de arrematação de diretos sobre o bem, móvel ou imóvel, o(a) arrematante deverá oferecer caução idônea diversa do bem arrematado que ficará condicionada à aceitação pelo(a) Juiz(a) da arrematação. V- Não sendo aceita a caução idônea pelo(a) Juiz(a), ou no caso da sua não apresentação ao (à) Leiloeiro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao ato, a forma de pagamento do saldo remanescente automaticamente será alterada para à vista, caso em que o(a) arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada, sob pena de aplicação das penalidades administrativas. VI- No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. VII- O inadimplemento autoriza o(a) exequente a pedir a resolução da arrematação ou a promover, em face do(a) arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Parágrafo Único: o(a) arrematante remisso(a) terá seu cadastro inviabilizado, com o correspondente bloqueio de acesso ao sistema de leilão eletrônico. OBS: O lance parcelado não será menor que o valor da avaliação atualizada, no primeiro leilão, bem como, a porcentagem mínima estipulada pelo Juízo, no segundo leilão 5. O pagamento do preço será efetuado pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Se o(a) arrematante não efetivar o depósito judicial do lanço aceito, no prazo estabelecido, o gestor do sistema comunicará, imediatamente, o fato ao juízo, bem como informará os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do NCPC (art. 21 do Prov. CMS nº 1625/2009). 6. Fica decidido que o arrematante arcará: a) eventuais débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN; b) comissão do leiloeiro; c) as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 7. A comissão devida ao Gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e Art. 24 do decreto 21.981/32 que regulamenta a profissão de leiloeiro no Brasil), a qual será paga pelo arrematante diretamente ao gestor judicial do sistema no prazo de 24 horas. 8. O auto de arrematação somente será assinado pelo juízo, após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do gestor judicial do sistema. 9. O(a)(s) exequente(s), se vier(em) a arrematar o bem(ns), não estará(ão) obrigado(a)(s) a exibir o preço, ou seja, a efetuar o depósito judicial do lanço. Todavia: a) se houver concurso de credores, deverá efetuar o depósito judicial do lanço, nos autos, no prazo de 24 horas, para posterior análise judicial do concurso de credores, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação, sendo o bem levado a novo pregão eletrônico, às custas do(a)(s) exequente(s) (parágrafo primeiro do art. 892, do NCPC); b) se o valor oferecido e aceito exceder seu crédito, deverá efetuar o depósito judicial da diferença, em 24 horas, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação. 10. Por meio deste despacho, que servirá de autorização, ficam os prepostos do gestor judicial do sistema acima especificado, desde que previamente cadastrados, pelo(s) leiloeiro(a), no Ofício de Justiça, e devidamente identificados, a: a) providenciarem o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados na vistoria do(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica, cabendo, aos responsáveis pela respectiva guarda, facultarem o ingresso desses interessados cadastrados; b) designarem datas, para visitas; c) providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) constritos, objeto(s) da alienação judicial eletrônica, para inseri-las no portal do gestor judicial nomeado, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta. Afixe-se o edital no lugar de costume (certificar o fato) e publique-se-o (art. 887, § 1º, do N.C.P.C.). 12. O(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, acima designado(a), deve providenciar a confecção (minuta) e a publicação do edital, em jornal de ampla circulação local, observado que o prazo, para juntada dessa publicação do edital, não poderá ser inferior a 5 dias da data designada, para o primeiro pregão eletrônico (art. 887, § 1º do NCPC). Saliento que pedidos de dispensa de publicação do edital em jornal de grande circulação não serão acolhidos. Não acostados os editais, até 48 horas úteis antes do primeiro pregão eletrônico, lance-se conclusão, para cancelamento destes. Em face do disposto no art. 884, I, do NCPC c.c. os arts. 10 e 26 do Prov. CSM nº 1625/09, competirá, a(o) leiloeiro(a), acima designado(a), os custos com a divulgação dos pregões eletrônicos, inclusive pela confecção e publicação do respectivo edital. Advirto, o(a) gestor(a) judicial do sistema acima designado e a(o) respectivo(a) leiloeiro(a), que suportarão todas as despesas processuais, decorrentes de eventual aditamento das hastas públicas eletrônicas, por omissões suas. 13. Oportunamente, apresentado o edital, pelo(a) gestor(a) judicial do sistema, intime-(m) o(a)(s) executado(a)(s), pelo D.O., se representado(a)(s), nos autos, por Advogado(a), ou por mandado, ou por carta registrada ou por outro meio idôneo, se não tiver(em) procurador(a) constituído(a), nos autos (art. 889 do NCPC), e, se o caso, seu(s) respectivos cônjuge(s), eventuais usufrutuário(s), senhorio direto (na hipótese de enfiteuse art. 689 do Código Civil de 1.916), credor(es) hipotecário(s), ou anticrético(s), ou pignoratício(s), ao menos dez (10) dias antes da primeira praça (arts 804 e 889, ambos do N.C.P.C. c.c. o artigo 826 do Código Civil de 1.916 e com o art. 1.501 do Código Civil de 2.002), dando-lhe(s) ciência das datas, local e forma da alienação judicial eletrônica. 14. Deverão, ainda, ser intimado(a)(s) das hastas públicas designadas, por carta registra ou por outro meio idôneo, tudo a ser providenciado pelo(a)(s) exequente(s), se não for(em) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita: a) se o(s) bem(ns) constrito(s) estiver(em) em condomínio, todos os condôminos com direito de preferência, em atenção ao disposto no art. 504 do Código Civil de 2.002; b) se o(s) bem(ns) constrito(s) tratar(em)-se de cota(s) social(ais), todo(a)s o(a)(s) demais sócio(a)(s) da pessoa jurídica, constituída pela(s) cota(s) constrita(s); c) os eventuais terceiro(s) que for(em) titular(es) ou compromissário(s)-comprador(es), com título registrado, do(s) bem(bens) constrito(s). 15. Se existir outra constrição judicial registrada, na transcrição/matrícula de imóvel, objeto da alienação judicial eletrônica, a Serventia deve comunicar, para o e mail institucional da Vara destinatária ou, se inexistente, por ofício (a ser encaminhado, administrativamente), as datas e horários designados, aos respectivos juízos, para cientificação dos respectivos credores dos pregões eletrônicos designados. 16. Advirto as partes de que havendo, após publicação dos editais dos pregões eletrônicos: a) pedido de suspensão dos pregões eletrônicos ou de desistência (art. 775 c.c. o art711, parágrafo único, ambos do NCPC) da execução/cumprimento do julgado, pelo(a)(s) exequente(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; b) remição da execução, pelo(a)(s) executado(a)(s) (art. 826 do NCPC), ou pagamento do débito por terceiro (art. 930 do CC de 2002), competirá, ao requerente, depositar, nos autos, em guia judicial distinta do pagamento do crédito e demais ônus processuais, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; c) substituição dos bens constritos por dinheiro, pelo(a)(s) executado(a)(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Essa disposição também se aplica ao depositário infiel, hipótese em que o percentual incidirá em relação a(o)(s) bem(ns) sonegado(s). A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; d) composição das partes, competirá, a elas, declinar, na petição de acordo, quem arcará com os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Esse valor deverá ser recolhido, em guia de depósito judicial, que deverá instruir a petição de acordo. Na omissão das partes, esses custos do(a) leiloeiro(a) deverão ser suportados pelo(a)(s) exequente(s). 17. Anulada a aquisição já realizada, por qualquer motivo: a) sem concorrência de culpa do(a)_leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, é devida, a ele(a), o valor que tiver sido arbitrado, nos autos, a título de comissão do(a) leiloeiro(a). O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído; b) com concorrência de culpa do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, deverá restituir os valores que tiver recebido, a título de comissão. O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído. Consigne-se, também, no edital: a) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) inexistir recurso ou causa pendentes de julgamento sobre o(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica; c) a advertência de que será de total responsabilidade do arrematante, todos os custos pertinentes a impostos, bem como custos e encargos para a efetiva transferência de titularidade do imóvel, eventual regularização perante os órgãos competentes e sua imissão na posse. 18. Intime-se o exequente a fornecer custas postais para oportuna intimação do executado acerca das datas do leilão, em 05 dias. Int. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70113895-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 09:06 |
| 06/03/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA753356813TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Keny Sacoman Bueno |
| 20/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - não publicavel - cumpr.carta. |
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70052964-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 14:57 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2025 Teor do ato: 1) Fls. 143/151: Homologo a avaliação do bem em R$190.000,00 para dezembro/2023. 2) Cadastre o exequente em 15 dias: a) certidão atualizada (emitida com até 30 dias) e no original do R.I. do(s) imóvel(eis) constrito(s); b) certidão negativa ou positiva de débitos de IPTU, em relação ao(s) imóvel(eis) constrito(s), que poderá ser obtida, pela internet (www4.prefeitura.sp.gov.br/certidao/emite/CN e www.prefeitura.sp.gov.br/iptudeb). c) cálculo atualizado e circunstanciado do crédito; d) demonstrativo atualizado do valor da avaliação do(s) bem(ns) constrito(s); d) despesa postal, para intimação(ões) do(a)(s) executado Advogados(s): Ali Said El Hajj (OAB 123510/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 143/151: Homologo a avaliação do bem em R$190.000,00 para dezembro/2023. 2) Cadastre o exequente em 15 dias: a) certidão atualizada (emitida com até 30 dias) e no original do R.I. do(s) imóvel(eis) constrito(s); b) certidão negativa ou positiva de débitos de IPTU, em relação ao(s) imóvel(eis) constrito(s), que poderá ser obtida, pela internet (www4.prefeitura.sp.gov.br/certidao/emite/CN e www.prefeitura.sp.gov.br/iptudeb). c) cálculo atualizado e circunstanciado do crédito; d) demonstrativo atualizado do valor da avaliação do(s) bem(ns) constrito(s); d) despesa postal, para intimação(ões) do(a)(s) executado |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70379861-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 14:03 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2024 Teor do ato: 1) Penhorado o imóvel de matrícula 208765 às fls. 118/119, houve intimação do executado à fl.157, sem impugnação e averbação da penhora na Av3 do RI (fls.137/139). 2) Ciência ao executado sobre documentos e avaliações de fls.143/151. 3) Certifique a Serventia se o leiloeiro oficial indicado pelo exequente à fl.155 encontra-se cadastrado no Portal dos Auxiliares, cumprindo integralmente os requisitos do art. 251-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Friso que até o momento se trata de mera indicação, não de nomeação. Advogados(s): Ali Said El Hajj (OAB 123510/SP) |
| 07/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Penhorado o imóvel de matrícula 208765 às fls. 118/119, houve intimação do executado à fl.157, sem impugnação e averbação da penhora na Av3 do RI (fls.137/139). 2) Ciência ao executado sobre documentos e avaliações de fls.143/151. 3) Certifique a Serventia se o leiloeiro oficial indicado pelo exequente à fl.155 encontra-se cadastrado no Portal dos Auxiliares, cumprindo integralmente os requisitos do art. 251-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Friso que até o momento se trata de mera indicação, não de nomeação. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2024 Teor do ato: Ciência ao executado sobre laudos de fls.144/151. Advogados(s): Ali Said El Hajj (OAB 123510/SP) |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao executado sobre laudos de fls.144/151. |
| 01/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA638835417TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Keny Sacoman Bueno Diligência : 29/01/2024 |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70030495-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 11:19 |
| 23/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - não publicavel - cumpr.carta. |
| 14/12/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70567777-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/12/2023 13:46 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2023 Teor do ato: O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Ali Said El Hajj (OAB 123510/SP) |
| 11/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 11/12/2023 |
Certidão Juntada
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| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70547388-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 11:14 |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70547211-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 10:21 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PROTOCOLO ARISP |
| 23/11/2023 |
Protocolo Juntado
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| 23/11/2023 |
Protocolo Juntado
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| 08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 31/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - não publicavel - cumpr.carta. |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70434244-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 08:27 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Declaro insubsistente penhora de fls.112/113. 2) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 208765 do 12º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls.100/102), em nome do executado Keny Sacoman Bueno. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Recolhidas custas postais, intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, no endereço de fl.34. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Ali Said El Hajj (OAB 123510/SP) |
| 20/09/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Declaro insubsistente penhora de fls.112/113. 2) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 208765 do 12º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls.100/102), em nome do executado Keny Sacoman Bueno. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Recolhidas custas postais, intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, no endereço de fl.34. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70244298-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 09:14 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos do executado Keny Sacoman Bueno imóvel descrito na matrícula nº18609 do 17º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls.105/111). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Recolhidas custas postais, intime(m)-se acerca da penhora: A) o executado no endereço de fl.34 B) o credor fiduciário no endereço a ser indicado pelo exequente. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Ali Said El Hajj (OAB 123510/SP) |
| 07/06/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos direitos do executado Keny Sacoman Bueno imóvel descrito na matrícula nº18609 do 17º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls.105/111). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Recolhidas custas postais, intime(m)-se acerca da penhora: A) o executado no endereço de fl.34 B) o credor fiduciário no endereço a ser indicado pelo exequente. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2023 Teor do ato: Ciência a(o) autor(a)/exequente sobre a resposta do oficio da Receita Federal de fls.68/75 e do Renajud de fl.76. Advogados(s): Ali Said El Hajj (OAB 123510/SP) |
| 03/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a(o) autor(a)/exequente sobre a resposta do oficio da Receita Federal de fls.68/75 e do Renajud de fl.76. |
| 03/05/2023 |
Documento Juntado
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| 27/04/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da resposta Sisbajud retro, devendo se manifestar no prazo de 15 dias, para fins de desbloqueio ou levantamento. Nada sendo requerido, o(s) valor(s) eventualmente bloqueados serão desbloqueados, de ofício, via sistema Sisbajud, sem outra intimação. Advogados(s): Ali Said El Hajj (OAB 123510/SP) |
| 25/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da resposta Sisbajud retro, devendo se manifestar no prazo de 15 dias, para fins de desbloqueio ou levantamento. Nada sendo requerido, o(s) valor(s) eventualmente bloqueados serão desbloqueados, de ofício, via sistema Sisbajud, sem outra intimação. |
| 25/04/2023 |
Documento Juntado
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| 03/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2023 Teor do ato: O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Ali Said El Hajj (OAB 123510/SP) |
| 10/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - decurso prazo pagamento ou impugnação |
| 07/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442080218TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Keny Sacoman Bueno Diligência : 28/11/2022 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se carta postal, para citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC). Caso a obrigação tenha que ser cumprida em prestações sucessivas, como as referentes as cotas condominiais, as parcelas que se vencerem no curso da ação também devem ser pagas. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, nos termos do artigo 827 do CPC. Anote-se que, consoante o parágrafo primeiro do art. 827 do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida consoante da inicial ou eventual aditamento, devidamente corrigida, a verba honorária será reduzida pela metade. 3. Consigne-se no mandado que no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 4. Consigne-se, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, CPC). 5. Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC, atentando-se o oficial de justiça ao cumprimento das diligências posteriores, conforme determina o parágrafo primeiro desse dispositivo legal. 6. A intimação do executado acerca do auto de penhora far-se-á na pessoa do seu advogado ou à sociedade de advogado a que aquele pertença; não o tendo, será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 7. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 8. Se houvernecessidade e requerimento da parte autora para tentativa de localização da parte contrária, defiro, desde já, expedição de ofícios à infojud, renajud, Siel e bacenjud de abrangência Nacional, devendo a parte recolher os custos necessários. 9. Se houver requerimento pela parte, fica deferido, desde já, certidão de objeto e pé de que a execução foi admitida pelo juiz, competindo à parte credora às suas expensas e responsabilidade se valer do artigo 828, do Código de Processo Civil, observando as obrigações dos parágrafos do referido artigo. Advogados(s): Ali Said El Hajj (OAB 123510/SP) |
| 16/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/11/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Expeça-se carta postal, para citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC). Caso a obrigação tenha que ser cumprida em prestações sucessivas, como as referentes as cotas condominiais, as parcelas que se vencerem no curso da ação também devem ser pagas. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, nos termos do artigo 827 do CPC. Anote-se que, consoante o parágrafo primeiro do art. 827 do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida consoante da inicial ou eventual aditamento, devidamente corrigida, a verba honorária será reduzida pela metade. 3. Consigne-se no mandado que no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 4. Consigne-se, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, CPC). 5. Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC, atentando-se o oficial de justiça ao cumprimento das diligências posteriores, conforme determina o parágrafo primeiro desse dispositivo legal. 6. A intimação do executado acerca do auto de penhora far-se-á na pessoa do seu advogado ou à sociedade de advogado a que aquele pertença; não o tendo, será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 7. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 8. Se houvernecessidade e requerimento da parte autora para tentativa de localização da parte contrária, defiro, desde já, expedição de ofícios à infojud, renajud, Siel e bacenjud de abrangência Nacional, devendo a parte recolher os custos necessários. 9. Se houver requerimento pela parte, fica deferido, desde já, certidão de objeto e pé de que a execução foi admitida pelo juiz, competindo à parte credora às suas expensas e responsabilidade se valer do artigo 828, do Código de Processo Civil, observando as obrigações dos parágrafos do referido artigo. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70332933-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 14:11 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2022 Teor do ato: Nos termos do Comunicado CG 1817/2016 e ausentes as hipóteses dos incisos I a V, do art. 247, do Código de Processo Civil, a citação nos processos eletrônicos será realizada por carta AR Digital Unipaginada, devendo o exequente recolher a taxa respectiva. Prazo: 10 dias úteis, nos termos do art. 240, §2º, CPC. Advogados(s): Ali Said El Hajj (OAB 123510/SP) |
| 23/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nos termos do Comunicado CG 1817/2016 e ausentes as hipóteses dos incisos I a V, do art. 247, do Código de Processo Civil, a citação nos processos eletrônicos será realizada por carta AR Digital Unipaginada, devendo o exequente recolher a taxa respectiva. Prazo: 10 dias úteis, nos termos do art. 240, §2º, CPC. |
| 23/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
INICIAL - GUIAS DARE INUTILIZADAS NO SAJ - AUTOMÁTICA |
| 23/08/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. decisão de fls. 17 |
| 23/08/2022 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r.Decisão de fls. 17 datada de 19/08/2022 Foro destino: Foro Regional I - Santana |
| 22/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 22/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70150607-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 11:04 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2022 Teor do ato: Vistos 1) A distribuição de competência na Comarca da Capital de São Paulo entre os Foros Regionais e Central, orientada pelo critério funcional, é de natureza absoluta. Logo, aplicando-se, in concreto, a regra do art. 46 do CPC, declaro, à vista da certidão de fls. 16, a incompetência absoluta deste Juízo, com fundamento no art. 64, § 1.º, do CPC. Assim sendo, determino a redistribuição desta ação para uma das Varas Cíveis do Foro Regional Santana. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. 2) Intimem-se. Advogados(s): Ali Said El Hajj (OAB 123510/SP) |
| 19/08/2022 |
Declarada incompetência
Vistos 1) A distribuição de competência na Comarca da Capital de São Paulo entre os Foros Regionais e Central, orientada pelo critério funcional, é de natureza absoluta. Logo, aplicando-se, in concreto, a regra do art. 46 do CPC, declaro, à vista da certidão de fls. 16, a incompetência absoluta deste Juízo, com fundamento no art. 64, § 1.º, do CPC. Assim sendo, determino a redistribuição desta ação para uma das Varas Cíveis do Foro Regional Santana. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. 2) Intimem-se. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 14/02/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 26/04/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/05/2023 |
Pedido de Penhora |
| 15/05/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/06/2023 |
Pedido de Penhora |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 02/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/09/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |