| Reqte |
Renata Marcelle Silveira
Advogado: Renato Candido de Oliveira |
| Reqdo |
Grpqa Ltda
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007818-08.2025.8.26.0008 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 16/07/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 16/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/07/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70155959-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/07/2024 16:22 |
| 15/07/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70155955-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/07/2024 16:22 |
| 27/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007818-08.2025.8.26.0008 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 16/07/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 16/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/07/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70155959-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/07/2024 16:22 |
| 15/07/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70155955-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/07/2024 16:22 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2024 Teor do ato: Às contrarrazões no prazo legal tendo em vista os recursos de apelação de fls. 448/454 e 457/466. Após, com a resposta, remetam-se os autos em 48 horas ao E. TJSP (Seção de Direito Privado), com nossas homenagens. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Renato Candido de Oliveira (OAB 327762/SP) |
| 25/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Às contrarrazões no prazo legal tendo em vista os recursos de apelação de fls. 448/454 e 457/466. Após, com a resposta, remetam-se os autos em 48 horas ao E. TJSP (Seção de Direito Privado), com nossas homenagens. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70138224-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 12:08 |
| 24/06/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70137338-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/06/2024 16:34 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 434/436 e 437/438, pois tempestivos, e quanto à matéria de fundo, acolho-os no sentido de constar na r. sentença de fls. 429/431 que a corré GRPQA é parte legítima para figurar no polo passivo, pois recebeu o valor das arras. Além disso, as corrés Eike e Naomi insistiram no prosseguimento do negócio, ainda que não tivessem sido emitidas todas as certidões. No mais, persiste a sentença tal qual lançada. Retifique-se, anotando-se no registro de sentenças. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Renato Candido de Oliveira (OAB 327762/SP) |
| 29/05/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 434/436 e 437/438, pois tempestivos, e quanto à matéria de fundo, acolho-os no sentido de constar na r. sentença de fls. 429/431 que a corré GRPQA é parte legítima para figurar no polo passivo, pois recebeu o valor das arras. Além disso, as corrés Eike e Naomi insistiram no prosseguimento do negócio, ainda que não tivessem sido emitidas todas as certidões. No mais, persiste a sentença tal qual lançada. Retifique-se, anotando-se no registro de sentenças. Int. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70114048-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 16:58 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2024 Teor do ato: Vistos. Em razão do princípio do contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º), ouça-se a autora em cinco dias sobre os embargos de declaração de fls. 434/436 e 437/438. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Renato Candido de Oliveira (OAB 327762/SP) |
| 23/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em razão do princípio do contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º), ouça-se a autora em cinco dias sobre os embargos de declaração de fls. 434/436 e 437/438. Int. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTAT.24.70108577-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/05/2024 15:40 |
| 21/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTAT.24.70107703-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/05/2024 19:43 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2024 Teor do ato: Posto Isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar a rescisão do contrato, declarar a inexigibilidade da multa contratual e condenar os réus à devolução de R$ 29.750,00 devidamente corrigido desde o ajuizamento da inicial com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno os réu(s) em custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Renato Candido de Oliveira (OAB 327762/SP) |
| 14/05/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Posto Isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar a rescisão do contrato, declarar a inexigibilidade da multa contratual e condenar os réus à devolução de R$ 29.750,00 devidamente corrigido desde o ajuizamento da inicial com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno os réu(s) em custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor corrigido da condenação. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/05/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70092267-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/05/2024 11:56 |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70091861-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 16:14 |
| 29/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70086882-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2024 19:08 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2024 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em 03 dias, justificando sua pertinência. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Renato Candido de Oliveira (OAB 327762/SP) |
| 26/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em 03 dias, justificando sua pertinência. Int. |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2024 Teor do ato: Fls. 384/393: anote-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Renato Candido de Oliveira (OAB 327762/SP) |
| 16/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 384/393: anote-se. |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70075614-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 18:14 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro a impugnação à justiça gratuita de fls. 89 e 146. A gratuidade da justiça que beneficia o(a)(s) cliente(s) no processo nada tem que ver com ajuste particular entre o constituinte e o advogado por ele livremente escolhido e contratado, tanto mais que dispõe o art. 5º, § 4º, da Lei 1.060/50 que será preferido para a defesa o advogado que o interessado indicar e que declara aceitar o encargo. Nesse diapasão, afina-se o art. 99, § 4º, do CPC, a saber: a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nesse sentido a parte assistida tem direito de ter, como defensor de seus interesses profissional de sua confiança e de sua escolha, ainda que exista na Comarca defensor público, eis que aquele tem preferência (Correição Parcial 210, TJMG, Rel. Capanema de Almeida. j. 16.06.1986). E também: Para concessão dos benefícios da justiça gratuita basta que a parte afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impedindo a outorga do favor legal o fato do interessado ter advogado constituído, tudo sob pena de violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e à Lei n. 1.060/50, que não contemplaram tal restrição (AI n. 555.868, 2º TAC, rel. THALES DO AMARAL). Ao revés do que afirma o(a) impugnante, a Lei 1.060/50 não faz referência direta à pessoa em condição de miserabilidade. O reconhecimento do estado de necessidade para efeito de outorga do benefício da assistência judiciária não exige demonstração de estado de penúria ou pobreza franciscana, tampouco de indigência. O hipossuficiente para os efeitos da Lei de Assistência Judiciária pode até ter determinado patrimônio, e.g., um automóvel, uma casa própria, porém se encontrar desempregado e descapitalizado, sem liquidez. Com essa visão teleológica, Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros. 2001. v.II p. 676.) leciona que: A incapacidade de custear a defesa judicial de direitos e interesses não é pura incapacidade econômica, como os dizeres da lei poderiam fazer pensar ao aludir à situação econômica do interessado (LAJ, art. 1º, par.). Aquele que tem bens, mas não dispõe de liquidez, é também merecedor dos benefícios da assistência judiciária; a Constituição Federal apoia esse entendimento, ao falar em insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV), sendo sabido que recursos significa dinheiro. Mas não tem direito à gratuidade aquele que dispõe de recursos financeiros (rendimentos, poupança) ainda quando seu patrimônio ativo seja muito inferior ao valor da obrigações pelas quais responde (insolvência, desequilíbrio econômico) do contrário, toda falência seria gratuita para o empresário sujeito a ela, pois o desequilíbrio econômico é requisito para que progrida. Eis a lição de Jorge Americano (Comentários ao Código de Processo Civil e Comercial do Estado de São Paulo. 1934): Para alcançar a assistência não é preciso que o indivíduo viva da caridade pública, basta que esteja colocado na contingência de, ou deixar perecer o seu direito por falta de meios para fazê-lo valer em Juízo, ou ter que desviar para o custeio da demanda e constituição de patrimônio os recursos indispensáveis à manutenção própria, e dos que lhe incumbe alimentar. O documento da DRF (peças sigilosa) vem em socorro à tese da impugnada, ora autora. Posto isso, REJEITO a impugnação de fls. 89 e 146, mantido o benefício da justiça gratuita em prol da impugnada, ora autora. Decorrido o prazo de agravo de instrumento, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Julio Cesar Goulart Lanes (OAB 285224/SP), Renato Candido de Oliveira (OAB 327762/SP) |
| 19/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro a impugnação à justiça gratuita de fls. 89 e 146. A gratuidade da justiça que beneficia o(a)(s) cliente(s) no processo nada tem que ver com ajuste particular entre o constituinte e o advogado por ele livremente escolhido e contratado, tanto mais que dispõe o art. 5º, § 4º, da Lei 1.060/50 que será preferido para a defesa o advogado que o interessado indicar e que declara aceitar o encargo. Nesse diapasão, afina-se o art. 99, § 4º, do CPC, a saber: a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nesse sentido a parte assistida tem direito de ter, como defensor de seus interesses profissional de sua confiança e de sua escolha, ainda que exista na Comarca defensor público, eis que aquele tem preferência (Correição Parcial 210, TJMG, Rel. Capanema de Almeida. j. 16.06.1986). E também: Para concessão dos benefícios da justiça gratuita basta que a parte afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impedindo a outorga do favor legal o fato do interessado ter advogado constituído, tudo sob pena de violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e à Lei n. 1.060/50, que não contemplaram tal restrição (AI n. 555.868, 2º TAC, rel. THALES DO AMARAL). Ao revés do que afirma o(a) impugnante, a Lei 1.060/50 não faz referência direta à pessoa em condição de miserabilidade. O reconhecimento do estado de necessidade para efeito de outorga do benefício da assistência judiciária não exige demonstração de estado de penúria ou pobreza franciscana, tampouco de indigência. O hipossuficiente para os efeitos da Lei de Assistência Judiciária pode até ter determinado patrimônio, e.g., um automóvel, uma casa própria, porém se encontrar desempregado e descapitalizado, sem liquidez. Com essa visão teleológica, Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros. 2001. v.II p. 676.) leciona que: A incapacidade de custear a defesa judicial de direitos e interesses não é pura incapacidade econômica, como os dizeres da lei poderiam fazer pensar ao aludir à situação econômica do interessado (LAJ, art. 1º, par.). Aquele que tem bens, mas não dispõe de liquidez, é também merecedor dos benefícios da assistência judiciária; a Constituição Federal apoia esse entendimento, ao falar em insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV), sendo sabido que recursos significa dinheiro. Mas não tem direito à gratuidade aquele que dispõe de recursos financeiros (rendimentos, poupança) ainda quando seu patrimônio ativo seja muito inferior ao valor da obrigações pelas quais responde (insolvência, desequilíbrio econômico) do contrário, toda falência seria gratuita para o empresário sujeito a ela, pois o desequilíbrio econômico é requisito para que progrida. Eis a lição de Jorge Americano (Comentários ao Código de Processo Civil e Comercial do Estado de São Paulo. 1934): Para alcançar a assistência não é preciso que o indivíduo viva da caridade pública, basta que esteja colocado na contingência de, ou deixar perecer o seu direito por falta de meios para fazê-lo valer em Juízo, ou ter que desviar para o custeio da demanda e constituição de patrimônio os recursos indispensáveis à manutenção própria, e dos que lhe incumbe alimentar. O documento da DRF (peças sigilosa) vem em socorro à tese da impugnada, ora autora. Posto isso, REJEITO a impugnação de fls. 89 e 146, mantido o benefício da justiça gratuita em prol da impugnada, ora autora. Decorrido o prazo de agravo de instrumento, tornem conclusos. Int. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2024 Teor do ato: Vistos. Diligencie a serventia junto à DRF cópia da última declaração de IR da autora e tornem conclusos. Int. Advogados(s): Julio Cesar Goulart Lanes (OAB 285224/SP), Renato Candido de Oliveira (OAB 327762/SP) |
| 14/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diligencie a serventia junto à DRF cópia da última declaração de IR da autora e tornem conclusos. Int. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70048662-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 16:05 |
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70048505-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 14:57 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 336/348: ouçam-se os corréus Eiki e Naomi. Fls. 349/363: ouça-se a corré Grpqa Ltda. Prazo: 3 dias. Int. Advogados(s): Julio Cesar Goulart Lanes (OAB 285224/SP), Renato Candido de Oliveira (OAB 327762/SP) |
| 08/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 336/348: ouçam-se os corréus Eiki e Naomi. Fls. 349/363: ouça-se a corré Grpqa Ltda. Prazo: 3 dias. Int. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70043622-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/03/2024 16:26 |
| 07/03/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70043619-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/03/2024 16:25 |
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70043617-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 16:24 |
| 20/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA639801882TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Grpqa Ltda - Quinto Andar Diligência : 09/02/2024 |
| 12/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia à retificação do polo passivo para GRPQA LTDA, tendo em vista a nova razão social do corréu, em conformidade com documento acostado a fls. 252. No mais, sobre as contestações apresentadas a fls. 89/97 e 144/164 e documentos que a acompanham, ouça-se o autor em 15 dias. Int. Advogados(s): Julio Cesar Goulart Lanes (OAB 285224/SP), Renato Candido de Oliveira (OAB 327762/SP) |
| 09/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda a serventia à retificação do polo passivo para GRPQA LTDA, tendo em vista a nova razão social do corréu, em conformidade com documento acostado a fls. 252. No mais, sobre as contestações apresentadas a fls. 89/97 e 144/164 e documentos que a acompanham, ouça-se o autor em 15 dias. Int. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70020885-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2024 13:42 |
| 05/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2024 Teor do ato: Fls. 131/132: expeça-se carta de citação da empresa GRPQA LTDA no endereço Rua Girassol, n° 555, Torre B, Vila Madalena, São Paulo/SP, CEP: 05433-001. No mais, defiro prazo suplementar de 20 dias para que a autora providencie a juntada da ficha cadastral completa, devendo a mesma realizar novas tentativas de emissão. Advogados(s): Renato Candido de Oliveira (OAB 327762/SP) |
| 30/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 131/132: expeça-se carta de citação da empresa GRPQA LTDA no endereço Rua Girassol, n° 555, Torre B, Vila Madalena, São Paulo/SP, CEP: 05433-001. No mais, defiro prazo suplementar de 20 dias para que a autora providencie a juntada da ficha cadastral completa, devendo a mesma realizar novas tentativas de emissão. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70011944-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 29/01/2024 19:50 |
| 15/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Fls. 127: providencie a autora a juntada da ficha cadastral completa da empresa ré junto à Jucesp. Advogados(s): Renato Candido de Oliveira (OAB 327762/SP) |
| 11/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 127: providencie a autora a juntada da ficha cadastral completa da empresa ré junto à Jucesp. |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA598127894TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Grpqa Ltda - Quinto Andar Diligência : 13/10/2023 |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70230272-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/11/2023 07:49 |
| 17/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA598127885TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Naomi Taira Diligência : 11/10/2023 |
| 17/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA598127877TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eiki Taira Diligência : 11/10/2023 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2023 Teor do ato: De ofício, corrijo o valor da causa para que conste o valor perseguido de R$ 29.750,00 e não o valor total do negócio como constou, alterando-se a serventia o cadastro. Defiro á autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o (a)(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Advogados(s): Renato Candido de Oliveira (OAB 327762/SP) |
| 05/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
De ofício, corrijo o valor da causa para que conste o valor perseguido de R$ 29.750,00 e não o valor total do negócio como constou, alterando-se a serventia o cadastro. Defiro á autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o (a)(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/01/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 08/02/2024 |
Contestação |
| 07/03/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/03/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 26/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 04/05/2024 |
Indicação de Provas |
| 21/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 22/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Razões de Apelação |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/07/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/11/2025 | Cumprimento Provisório de Sentença (0007818-08.2025.8.26.0008) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |