| Exeqte |
Condomínio Praça Tatuapé
Advogado: Thiago Henrique Badaró |
| Exectdo | Joaquim Nunes Ferreira |
| TerIntCer |
Bonsucesso Diálogo Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogada: Carla Dian Xavier Monteiro |
| Gestora |
Thais Spagolla Fernandes
Advogada: Andrea Cristina Franchi de Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70226863-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/10/2025 12:29 |
| 15/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1321/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1321/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 281/288: Dê-se ciência à parte exequente. 2. Fls. 275/276 e 289/293: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. 3. O valor dos direitos aquisitivos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário. Nesse sentido, confiram-se estes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipóteses análogas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Se a penhora dos direitos é admitida, possível sua alienação em hasta pública, para satisfação do crédito do exequente. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2281720-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023). "EXECUÇÃO - Título extrajudicial - Despesas do condomínio - Penhora que recaiu sobre direitos dos devedores sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Desnecessidade da avaliação determinada pelo Juízo para fins de leilão, prestando-se como valor dos direitos aquilo que foi pago pelos devedores ao credor fiduciário, conforme informação constantes dos autos Precedentes deste Tribunal neste sentido - Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129594-72.2019.8.26.0000; Rel. Sá Duarte; 33ª Câm.; J.: 29/07/2019). "Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente. Penhora dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel (art. 835, XII, do CPC). Realização de leilões. Admissibilidade. Consequência lógica do disposto no art. 825, do citado codex. Avaliação do imóvel. Desnecessidade. O montante que deve ser considerado para fins de leilão deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2186566-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021).O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 4. O eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel; tão-somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante, independentemente da vontade do proprietário fiduciário, conforme acima exposto. O arrematante passará a ter a obrigação de pagar todas as prestações do financiamento que estiverem em aberto, devidas ao proprietário fiduciário. O valor obtido com a arrematação será destinado ao exequente e a eventuais outros credores que se habilitarem em concurso singular, do qual não participará o proprietário fiduciário, pois seu crédito e respectiva garantia remanescem intocados. Se vier aos autos notícia da quitação de todas as prestações do financiamento garantido pela alienação fiduciária, haverá, em mãos do devedor fiduciante, consolidação da posse e do domínio do imóvel, caso em que se deverá avaliar o próprio imóvel. Não será necessária qualquer providência complementar voltada à constrição judicial do imóvel em si, porque a penhora passará a recair, de pleno direito, sobre o imóvel, porque antes já concretizada sobre os direitos aquisitivos do referido bem. Se o financiamento imobiliário não for pago e o credor fiduciário realizar a garantia antes do leilão judicial nesta execução, haverá extinção dos direitos aquisitivos, hipótese em que a penhora estará desfeita e a eventual arrematação será considerada inválida. 5. Caso seja realizado leilão, as considerações deste item da decisão deverão constar do edital, para conhecimento dos eventuais lançadores e outros interessados. 6. Para a realização do leilão, nomeio como leiloeira oficial THAIS SPAGOLLA FERNANDES (www.123leiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Carla Dian Xavier Monteiro (OAB 150339/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP) |
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70226863-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/10/2025 12:29 |
| 15/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1321/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1321/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 281/288: Dê-se ciência à parte exequente. 2. Fls. 275/276 e 289/293: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. 3. O valor dos direitos aquisitivos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário. Nesse sentido, confiram-se estes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipóteses análogas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Se a penhora dos direitos é admitida, possível sua alienação em hasta pública, para satisfação do crédito do exequente. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2281720-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023). "EXECUÇÃO - Título extrajudicial - Despesas do condomínio - Penhora que recaiu sobre direitos dos devedores sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Desnecessidade da avaliação determinada pelo Juízo para fins de leilão, prestando-se como valor dos direitos aquilo que foi pago pelos devedores ao credor fiduciário, conforme informação constantes dos autos Precedentes deste Tribunal neste sentido - Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129594-72.2019.8.26.0000; Rel. Sá Duarte; 33ª Câm.; J.: 29/07/2019). "Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente. Penhora dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel (art. 835, XII, do CPC). Realização de leilões. Admissibilidade. Consequência lógica do disposto no art. 825, do citado codex. Avaliação do imóvel. Desnecessidade. O montante que deve ser considerado para fins de leilão deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2186566-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021).O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 4. O eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel; tão-somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante, independentemente da vontade do proprietário fiduciário, conforme acima exposto. O arrematante passará a ter a obrigação de pagar todas as prestações do financiamento que estiverem em aberto, devidas ao proprietário fiduciário. O valor obtido com a arrematação será destinado ao exequente e a eventuais outros credores que se habilitarem em concurso singular, do qual não participará o proprietário fiduciário, pois seu crédito e respectiva garantia remanescem intocados. Se vier aos autos notícia da quitação de todas as prestações do financiamento garantido pela alienação fiduciária, haverá, em mãos do devedor fiduciante, consolidação da posse e do domínio do imóvel, caso em que se deverá avaliar o próprio imóvel. Não será necessária qualquer providência complementar voltada à constrição judicial do imóvel em si, porque a penhora passará a recair, de pleno direito, sobre o imóvel, porque antes já concretizada sobre os direitos aquisitivos do referido bem. Se o financiamento imobiliário não for pago e o credor fiduciário realizar a garantia antes do leilão judicial nesta execução, haverá extinção dos direitos aquisitivos, hipótese em que a penhora estará desfeita e a eventual arrematação será considerada inválida. 5. Caso seja realizado leilão, as considerações deste item da decisão deverão constar do edital, para conhecimento dos eventuais lançadores e outros interessados. 6. Para a realização do leilão, nomeio como leiloeira oficial THAIS SPAGOLLA FERNANDES (www.123leiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Carla Dian Xavier Monteiro (OAB 150339/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP) |
| 20/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 281/288: Dê-se ciência à parte exequente. 2. Fls. 275/276 e 289/293: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. 3. O valor dos direitos aquisitivos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário. Nesse sentido, confiram-se estes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipóteses análogas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Se a penhora dos direitos é admitida, possível sua alienação em hasta pública, para satisfação do crédito do exequente. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2281720-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023). "EXECUÇÃO - Título extrajudicial - Despesas do condomínio - Penhora que recaiu sobre direitos dos devedores sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Desnecessidade da avaliação determinada pelo Juízo para fins de leilão, prestando-se como valor dos direitos aquilo que foi pago pelos devedores ao credor fiduciário, conforme informação constantes dos autos Precedentes deste Tribunal neste sentido - Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129594-72.2019.8.26.0000; Rel. Sá Duarte; 33ª Câm.; J.: 29/07/2019). "Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente. Penhora dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel (art. 835, XII, do CPC). Realização de leilões. Admissibilidade. Consequência lógica do disposto no art. 825, do citado codex. Avaliação do imóvel. Desnecessidade. O montante que deve ser considerado para fins de leilão deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2186566-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021).O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 4. O eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel; tão-somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante, independentemente da vontade do proprietário fiduciário, conforme acima exposto. O arrematante passará a ter a obrigação de pagar todas as prestações do financiamento que estiverem em aberto, devidas ao proprietário fiduciário. O valor obtido com a arrematação será destinado ao exequente e a eventuais outros credores que se habilitarem em concurso singular, do qual não participará o proprietário fiduciário, pois seu crédito e respectiva garantia remanescem intocados. Se vier aos autos notícia da quitação de todas as prestações do financiamento garantido pela alienação fiduciária, haverá, em mãos do devedor fiduciante, consolidação da posse e do domínio do imóvel, caso em que se deverá avaliar o próprio imóvel. Não será necessária qualquer providência complementar voltada à constrição judicial do imóvel em si, porque a penhora passará a recair, de pleno direito, sobre o imóvel, porque antes já concretizada sobre os direitos aquisitivos do referido bem. Se o financiamento imobiliário não for pago e o credor fiduciário realizar a garantia antes do leilão judicial nesta execução, haverá extinção dos direitos aquisitivos, hipótese em que a penhora estará desfeita e a eventual arrematação será considerada inválida. 5. Caso seja realizado leilão, as considerações deste item da decisão deverão constar do edital, para conhecimento dos eventuais lançadores e outros interessados. 6. Para a realização do leilão, nomeio como leiloeira oficial THAIS SPAGOLLA FERNANDES (www.123leiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70164985-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 11:15 |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70163098-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 15:32 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Antes de apreciar o pedido de fls. 275/276, junte a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada de débito, bem como recolha as despesas postais no valor de R$ 34,35, guia FEDTJ, código 120-1, objetivando a intimação da parte executada acerca das datas do leilão eletrônico a ser designado. 2. Outrossim, considerando o quanto noticiado às fls. 233/234, intime a credora fiduciária BONSUCESSO DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na pessoa da sua advogada habilitada nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo acerca do desfecho da execução extrajudicial da alienação fiduciária junto ao 9º CRI de São Paulo/SP. 3. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Carla Dian Xavier Monteiro (OAB 150339/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Antes de apreciar o pedido de fls. 275/276, junte a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada de débito, bem como recolha as despesas postais no valor de R$ 34,35, guia FEDTJ, código 120-1, objetivando a intimação da parte executada acerca das datas do leilão eletrônico a ser designado. 2. Outrossim, considerando o quanto noticiado às fls. 233/234, intime a credora fiduciária BONSUCESSO DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na pessoa da sua advogada habilitada nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo acerca do desfecho da execução extrajudicial da alienação fiduciária junto ao 9º CRI de São Paulo/SP. 3. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70127897-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 17:40 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1020253-65.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Praça Tatuapé - Bonsucesso Diálogo Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Fls. 269/272: Reporto-me à decisão de fls. 266. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CARLA DIAN XAVIER MONTEIRO (OAB 150339/SP), THIAGO HENRIQUE BADARÓ (OAB 355459/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 269/272: Reporto-me à decisão de fls. 266. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Carla Dian Xavier Monteiro (OAB 150339/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 269/272: Reporto-me à decisão de fls. 266. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70109399-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 16:48 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 233/260: Manifeste-se o condomínio exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da petição da credora fiduciária, notadamente sobre a informação de que foi iniciada a execução extrajudicial da alienação fiduciária junto ao 9º Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da Lei 9.514/97. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Carla Dian Xavier Monteiro (OAB 150339/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 233/260: Manifeste-se o condomínio exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da petição da credora fiduciária, notadamente sobre a informação de que foi iniciada a execução extrajudicial da alienação fiduciária junto ao 9º Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da Lei 9.514/97. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2025 |
Certidão Juntada
|
| 17/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70030087-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/02/2025 11:51 |
| 13/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA741236756TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Bonsucesso Diálogo Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diligência : 06/02/2025 |
| 12/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA741236760TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Joaquim Nunes Ferreira Diligência : 05/02/2025 |
| 31/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 30/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70010197-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 12:21 |
| 21/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70005872-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2025 11:56 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2025 Teor do ato: Fls. 211: ciência ao exequente. Advogados(s): Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP) |
| 15/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 211: ciência ao exequente. |
| 15/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2025 Teor do ato: Fls.204/207: solicitação da prenotação da penhora procedida conforme determinação judicial. Aguardando as providências cabíveis ao exequente para que o registro seja levado a efeito no prazo de 15 dias. Após, este prazo, caso não tenha recebido o e-mail da ARISP deverá a parte diligenciar diretamente o 9º CRI com o protocolo PH000549411 até o dia 06/02/2025. Advogados(s): Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP) |
| 10/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.204/207: solicitação da prenotação da penhora procedida conforme determinação judicial. Aguardando as providências cabíveis ao exequente para que o registro seja levado a efeito no prazo de 15 dias. Após, este prazo, caso não tenha recebido o e-mail da ARISP deverá a parte diligenciar diretamente o 9º CRI com o protocolo PH000549411 até o dia 06/02/2025. |
| 10/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/01/2025 |
Certidão Juntada
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| 10/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora sobre os direitos à aquisição do imóvel, Apartamento nº 211, localizado no 21º pavimento da Torre B, do Condomínio Praça Tatuapé, situado na Rua Bom Sucesso, nº 366, 27º Subdistrito -Tatuapé, São Paulo/SP, derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, XII), de que é titular o executado Joaquim Nunes Ferreira, conforme R. 02 da matrícula nº 332.674 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, o qual resta nomeado como depositário. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, dispensada a lavratura de auto ou termo. 2. Solicite a z. Serventia a prenotação do seu registro, através do sistema ARISP on-line, conforme disposto nos arts. 233 a 236 das NSCGJ, cabendo ao exequente envidar providências a fim de que a averbação seja levada a efeito. 3. Intime-se o executado da constrição, bem como do encargo de depositário, do qual deve se desincumbir, no endereço citado (fl. 156), por carta, para tanto recolha a parte exequente as custas postais, no valor de R$ 32,75 na guia FEDTJ, código 120-1, em 15 (quinze) dias. 4. O valor dos direitos aquisitivos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário. Nesse sentido, confiram-se estes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipóteses análogas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Se a penhora dos direitos é admitida, possível sua alienação em hasta pública, para satisfação do crédito do exequente. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2281720-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023). "EXECUÇÃO - Título extrajudicial - Despesas do condomínio - Penhora que recaiu sobre direitos dos devedores sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Desnecessidade da avaliação determinada pelo Juízo para fins de leilão, prestando-se como valor dos direitos aquilo que foi pago pelos devedores ao credor fiduciário, conforme informação constantes dos autos Precedentes deste Tribunal neste sentido - Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129594-72.2019.8.26.0000; Rel. Sá Duarte; 33ª Câm.; J.: 29/07/2019). "Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente. Penhora dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel (art. 835, XII, do CPC). Realização de leilões. Admissibilidade. Consequência lógica do disposto no art. 825, do citado codex. Avaliação do imóvel. Desnecessidade. O montante que deve ser considerado para fins de leilão deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2186566-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021). 4.1 Intime-se o credor fiduciário, BONSUCESSO DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, (R. 023). nos termos do art. 799, I, do CPC, ficando desde já ciente de que sua anuência, prevista no art. 29 da Lei 9.514/97 para o caso de transmissão de direitos aquisitivos por iniciativa do devedor fiduciante, não será exigida na expropriação forçada dos direitos aquisitivos aqui penhorados, à luz do art. 804, § 3º, do CPC, que prevê ineficácia do ato apenas quando ausente a intimação do proprietário fiduciário. Para tanto, informe o exequente seu endereço e recolha as custas para intimação postal, no valor de R$ 32,75, em 15 (quinze) dias. 4.2 No prazo de 10 (dez) dias, informe o credor fiduciário qual o valor atualizado das quantias que recebeu do executado, por força do financiamento, bem como quantas prestações eventualmente restam ser pagas. O eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel; tão-somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante, independentemente da vontade do proprietário fiduciário, conforme acima exposto. O arrematante passará a ter a obrigação de pagar todas as prestações do financiamento que estiverem em aberto, devidas ao proprietário fiduciário. O valor obtido com a arrematação será destinado ao exequente e a eventuais outros credores que se habilitarem em concurso singular, do qual não participará o proprietário fiduciário, pois seu crédito e respectiva garantia remanescem intocados. Se vier aos autos notícia da quitação de todas as prestações do financiamento garantido pela alienação fiduciária, haverá, em mãos do devedor fiduciante, consolidação da posse e do domínio do imóvel, caso em que se deverá avaliar o próprio imóvel. Não será necessária qualquer providência complementar voltada à constrição judicial do imóvel em si, porque a penhora passará a recair, de pleno direito, sobre o imóvel, porque antes já concretizada sobre os direitos aquisitivos do referido bem. Se o financiamento imobiliário não for pago e o credor fiduciário realizar a garantia antes do leilão judicial nesta execução, haverá extinção dos direitos aquisitivos, hipótese em que a penhora estará desfeita e a eventual arrematação será considerada inválida. Caso seja realizado leilão, as considerações deste item da decisão deverão constar do edital, para conhecimento dos eventuais lançadores e outros interessados. 5. Decorrido sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP) |
| 19/12/2024 |
Deferido o Pedido
Vistos. 1. Defiro a penhora sobre os direitos à aquisição do imóvel, Apartamento nº 211, localizado no 21º pavimento da Torre B, do Condomínio Praça Tatuapé, situado na Rua Bom Sucesso, nº 366, 27º Subdistrito -Tatuapé, São Paulo/SP, derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, XII), de que é titular o executado Joaquim Nunes Ferreira, conforme R. 02 da matrícula nº 332.674 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, o qual resta nomeado como depositário. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, dispensada a lavratura de auto ou termo. 2. Solicite a z. Serventia a prenotação do seu registro, através do sistema ARISP on-line, conforme disposto nos arts. 233 a 236 das NSCGJ, cabendo ao exequente envidar providências a fim de que a averbação seja levada a efeito. 3. Intime-se o executado da constrição, bem como do encargo de depositário, do qual deve se desincumbir, no endereço citado (fl. 156), por carta, para tanto recolha a parte exequente as custas postais, no valor de R$ 32,75 na guia FEDTJ, código 120-1, em 15 (quinze) dias. 4. O valor dos direitos aquisitivos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário. Nesse sentido, confiram-se estes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipóteses análogas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Se a penhora dos direitos é admitida, possível sua alienação em hasta pública, para satisfação do crédito do exequente. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2281720-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023). "EXECUÇÃO - Título extrajudicial - Despesas do condomínio - Penhora que recaiu sobre direitos dos devedores sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Desnecessidade da avaliação determinada pelo Juízo para fins de leilão, prestando-se como valor dos direitos aquilo que foi pago pelos devedores ao credor fiduciário, conforme informação constantes dos autos Precedentes deste Tribunal neste sentido - Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129594-72.2019.8.26.0000; Rel. Sá Duarte; 33ª Câm.; J.: 29/07/2019). "Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente. Penhora dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel (art. 835, XII, do CPC). Realização de leilões. Admissibilidade. Consequência lógica do disposto no art. 825, do citado codex. Avaliação do imóvel. Desnecessidade. O montante que deve ser considerado para fins de leilão deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2186566-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021). 4.1 Intime-se o credor fiduciário, BONSUCESSO DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, (R. 023). nos termos do art. 799, I, do CPC, ficando desde já ciente de que sua anuência, prevista no art. 29 da Lei 9.514/97 para o caso de transmissão de direitos aquisitivos por iniciativa do devedor fiduciante, não será exigida na expropriação forçada dos direitos aquisitivos aqui penhorados, à luz do art. 804, § 3º, do CPC, que prevê ineficácia do ato apenas quando ausente a intimação do proprietário fiduciário. Para tanto, informe o exequente seu endereço e recolha as custas para intimação postal, no valor de R$ 32,75, em 15 (quinze) dias. 4.2 No prazo de 10 (dez) dias, informe o credor fiduciário qual o valor atualizado das quantias que recebeu do executado, por força do financiamento, bem como quantas prestações eventualmente restam ser pagas. O eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel; tão-somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante, independentemente da vontade do proprietário fiduciário, conforme acima exposto. O arrematante passará a ter a obrigação de pagar todas as prestações do financiamento que estiverem em aberto, devidas ao proprietário fiduciário. O valor obtido com a arrematação será destinado ao exequente e a eventuais outros credores que se habilitarem em concurso singular, do qual não participará o proprietário fiduciário, pois seu crédito e respectiva garantia remanescem intocados. Se vier aos autos notícia da quitação de todas as prestações do financiamento garantido pela alienação fiduciária, haverá, em mãos do devedor fiduciante, consolidação da posse e do domínio do imóvel, caso em que se deverá avaliar o próprio imóvel. Não será necessária qualquer providência complementar voltada à constrição judicial do imóvel em si, porque a penhora passará a recair, de pleno direito, sobre o imóvel, porque antes já concretizada sobre os direitos aquisitivos do referido bem. Se o financiamento imobiliário não for pago e o credor fiduciário realizar a garantia antes do leilão judicial nesta execução, haverá extinção dos direitos aquisitivos, hipótese em que a penhora estará desfeita e a eventual arrematação será considerada inválida. Caso seja realizado leilão, as considerações deste item da decisão deverão constar do edital, para conhecimento dos eventuais lançadores e outros interessados. 5. Decorrido sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Vencimento: 05/03/2025 |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70282395-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 16:16 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1110/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2024 Teor do ato: Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos da certidão atualizada da matrícula do bem, uma vez que o documento de fls. 186/188 não possui valor jurídico de certidão, servindo tão somente como simples consulta. Advogados(s): Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP) |
| 26/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos da certidão atualizada da matrícula do bem, uma vez que o documento de fls. 186/188 não possui valor jurídico de certidão, servindo tão somente como simples consulta. |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70263268-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 17:26 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2024 Teor do ato: Fls. 172/173: Para apreciação do pedido de penhora do imóvel, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos da certidão da matrícula do bem atualizada. Advogados(s): Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP) |
| 07/11/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 172/173: Para apreciação do pedido de penhora do imóvel, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos da certidão da matrícula do bem atualizada. |
| 11/10/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 09/10/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70234009-3 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 09/10/2024 12:14 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2024 Teor do ato: Para apreciação da petição de fls.172 , recolha a parte interessada a taxa para desarquivamento dos autos, no valor de R$ 42,86 na guiaGuia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça -FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, nos termos do COMUNICADO Nº 41/2024. Advogados(s): Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP) |
| 01/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para apreciação da petição de fls.172 , recolha a parte interessada a taxa para desarquivamento dos autos, no valor de R$ 42,86 na guiaGuia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça -FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, nos termos do COMUNICADO Nº 41/2024. |
| 12/06/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2024 Teor do ato: Ciência às partes dos extratos juntados. Advogados(s): Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP) |
| 22/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes dos extratos juntados. |
| 22/04/2024 |
Ofício Juntado
|
| 16/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que a parte executada já foi citada mas não houve pagamento ou penhora (fls. 156), para o prosseguimento do feito, determino: a) proceda-se ao bloqueio de numerário existente em contas bancárias em nome da parte executada, pelo sistema SISBAJUD; b) requisitem-se declarações de bens e rendimentos pelo sistema INFOJUD; c) providencie-se pesquisa de veículos junto ao Detran pelo sistema RENAJUD. 2. Para o cumprimento do determinado nas alíneas "a", "b" e "c", providencie a parte exequente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas por CPF/CNPJ para cada uma das pesquisas, conforme Provimento 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura. Juntem-se os extratos oportunamente. 3. Cumpra-se em 15 (quinze) dias e, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP) |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA631248139TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Joaquim Nunes Ferreira Diligência : 19/01/2024 |
| 16/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/01/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
AUT - execução de título extrajudicial - carta |
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70253272-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 18:34 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2023 Teor do ato: Vistos. 1. No tocante ao valor dado à causa, dispõe o parágrafo 3º do artigo 292 do Novo Código de Processo Civil que: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente atribuiu à causa o valor do débito em aberto (R$ 12.113,84), deixando de computar as cotas condominiais vincendas, o que não se admite. Nesta esteira, considerando que o valor da taxa condominial de novembro/2023 é de R$ 833,67 e que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, computa-se o valor de 12 meses (R$ 10.004,04), somado ao valor do débito em aberto, à luz do disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º, e 323, do NCPC, promovo sua correção para fixá-lo em R$ 22.117,88. Anote-se. 2. Ante o novo valor da causa, complemente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 49,87 relativo às custas iniciais, na guia DARE-SP, código 230-6, bem como R$ 31,35 para expedição de carta com AR digital para citação da parte ré, na guia FEDTJ, código 120-1, sob pena de extinção. 3. Cumprido o item anterior, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, incluindo-se, ainda, as parcelas vincendas, até final execução, na forma do art. 323, do CPC. Realizada a citação por carta, fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora, cumprindo ao exequente requerer a sua expedição, promovendo o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do NCPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do NCPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP) |
| 30/11/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. No tocante ao valor dado à causa, dispõe o parágrafo 3º do artigo 292 do Novo Código de Processo Civil que: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente atribuiu à causa o valor do débito em aberto (R$ 12.113,84), deixando de computar as cotas condominiais vincendas, o que não se admite. Nesta esteira, considerando que o valor da taxa condominial de novembro/2023 é de R$ 833,67 e que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, computa-se o valor de 12 meses (R$ 10.004,04), somado ao valor do débito em aberto, à luz do disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º, e 323, do NCPC, promovo sua correção para fixá-lo em R$ 22.117,88. Anote-se. 2. Ante o novo valor da causa, complemente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 49,87 relativo às custas iniciais, na guia DARE-SP, código 230-6, bem como R$ 31,35 para expedição de carta com AR digital para citação da parte ré, na guia FEDTJ, código 120-1, sob pena de extinção. 3. Cumprido o item anterior, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, incluindo-se, ainda, as parcelas vincendas, até final execução, na forma do art. 323, do CPC. Realizada a citação por carta, fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora, cumprindo ao exequente requerer a sua expedição, promovendo o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do NCPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do NCPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão inicial |
| 28/11/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 23/09/2024 |
Pedido de Penhora |
| 09/10/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 31/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |