| Exeqte |
Fabio Leonardi Bezerra
Advogado: Fabio Leonardi Bezerra |
| Exectda |
Cristina Veridiano Nicolau
Def. Púb: Defensoria Publica de São Paulo |
| TerIntCer | Banco Santander (Brasil) S/A |
| Perito | Fábio de Souza Queiroz Penteado de Barros Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70083865-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/06/2026 17:41 |
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1519/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70082191-6 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 17/06/2026 11:03 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1519/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1119/1156: Defiro o pedido da parte exequente e nomeio como leiloeira oficial LIDIANICY XAVIER DE LIMA ALVES (www.sublimeleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em substituição à leiloeira anteriormente nomeada. 2. Intime-se-a por e-mail. 3. No mais, mantenho integralmente os termos do despacho retro proferido às fls. 1112/1114. Cumpra-se. 4. Fls. 1157/1169: Diga a parte exequente. Int. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Thelma Silano Ramos Di Stasi (OAB 190106/SP), Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB 353809/SP), Thalitta de Carvalho (OAB 482914/SP), Cicero Jose dos Santos Filho (OAB 491325/SP) |
| 17/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1119/1156: Defiro o pedido da parte exequente e nomeio como leiloeira oficial LIDIANICY XAVIER DE LIMA ALVES (www.sublimeleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em substituição à leiloeira anteriormente nomeada. 2. Intime-se-a por e-mail. 3. No mais, mantenho integralmente os termos do despacho retro proferido às fls. 1112/1114. Cumpra-se. 4. Fls. 1157/1169: Diga a parte exequente. Int. |
| 19/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70083865-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/06/2026 17:41 |
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1519/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70082191-6 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 17/06/2026 11:03 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1519/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1119/1156: Defiro o pedido da parte exequente e nomeio como leiloeira oficial LIDIANICY XAVIER DE LIMA ALVES (www.sublimeleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em substituição à leiloeira anteriormente nomeada. 2. Intime-se-a por e-mail. 3. No mais, mantenho integralmente os termos do despacho retro proferido às fls. 1112/1114. Cumpra-se. 4. Fls. 1157/1169: Diga a parte exequente. Int. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Thelma Silano Ramos Di Stasi (OAB 190106/SP), Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB 353809/SP), Thalitta de Carvalho (OAB 482914/SP), Cicero Jose dos Santos Filho (OAB 491325/SP) |
| 17/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1119/1156: Defiro o pedido da parte exequente e nomeio como leiloeira oficial LIDIANICY XAVIER DE LIMA ALVES (www.sublimeleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em substituição à leiloeira anteriormente nomeada. 2. Intime-se-a por e-mail. 3. No mais, mantenho integralmente os termos do despacho retro proferido às fls. 1112/1114. Cumpra-se. 4. Fls. 1157/1169: Diga a parte exequente. Int. |
| 17/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70081258-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2026 20:23 |
| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70078690-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2026 11:15 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1440/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1440/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1108/1110: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, referente ao bem imóvel penhorado nos autos objeto da matrícula nº 256.241 do 9º CRI de São Paulo/SP, consoante decisão de fls. 734/737. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances a partir de 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio como leiloeira oficial AMANDA PRISCILA PENA CREPALDI (www.portalbayit.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Thelma Silano Ramos Di Stasi (OAB 190106/SP), Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB 353809/SP), Cicero Jose dos Santos Filho (OAB 491325/SP) |
| 09/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1108/1110: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, referente ao bem imóvel penhorado nos autos objeto da matrícula nº 256.241 do 9º CRI de São Paulo/SP, consoante decisão de fls. 734/737. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances a partir de 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio como leiloeira oficial AMANDA PRISCILA PENA CREPALDI (www.portalbayit.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70073931-4 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 29/05/2026 11:00 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1196/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1196/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Por absoluta cautela, no prazo da decisão em fl. 1.094, manifestem-se os executados acerca do exposto a fls. 1.096/1.102, indicando expressamente se houve regularização dos embargos a fls. 1.085/1.091, na forma determinada pela referida decisão, e advertidos de que, no silêncio, o feito prosseguirá com a análise do requerido pelo exequente. 2. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Thelma Silano Ramos Di Stasi (OAB 190106/SP), Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB 353809/SP), Cicero Jose dos Santos Filho (OAB 491325/SP) |
| 12/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Por absoluta cautela, no prazo da decisão em fl. 1.094, manifestem-se os executados acerca do exposto a fls. 1.096/1.102, indicando expressamente se houve regularização dos embargos a fls. 1.085/1.091, na forma determinada pela referida decisão, e advertidos de que, no silêncio, o feito prosseguirá com a análise do requerido pelo exequente. 2. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1135/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70062162-3 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 06/05/2026 12:49 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1135/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1085/1093: Trata-se de embargos à execução que deverão ser processados nos termos do artigo 914, § 1º do Código de Processo Civil. Regularize a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Thelma Silano Ramos Di Stasi (OAB 190106/SP), Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB 353809/SP), Cicero Jose dos Santos Filho (OAB 491325/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1085/1093: Trata-se de embargos à execução que deverão ser processados nos termos do artigo 914, § 1º do Código de Processo Civil. Regularize a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTAT.26.70058739-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/04/2026 14:56 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1060/1064: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo coexecutado CARLOS ALBERTO NICOLAU JUNIOR (citado por hora certa e representado por Curador Especial), em execução de título extrajudicial ajuizada por FABIO LEONARDI BEZERRA, objetivando o recebimento do valor de R$ 306.000,00 (dezembro/23 - fls. 03), relativo a contrato de serviços advocatícios prestados nos autos do processo 5002410-58.2022.4.03.6109 (2º Vara Federal de Piracicaba/SP), conforme relatórios de fls. 02/03. Alega, em síntese, nulidade da citação, eis que o fato do Sr. Oficial de Justiça suspeitar da ocultação após duas diligencias no endereço indicado na Certidão de fls. 892, não autoriza a citação por hora certa, por ser medida excepcional, admitida apenas quando presentes elementos concretos que evidenciam fundada suspeita de ocultação. Afirma que a ausência do executado em seu estabelecimento comercial constitui fato absolutamente compatível com a dinâmica normal de atividade empresarial, não podendo ser interpretada automaticamente como ocultação, pois pode estar ausente em visita, reunião, trabalhar remotamente. Pugna pela declaração da nulidade da citação e de todos os atos processuais posteriores, com renovação das diligencias. A parte exequente manifesta-se nos autos, defendendo a regularidade da citação (fls. 1068/1079). É O RELATÓRIO DECIDO. Ao contrário do quanto alega o excepto, a citação por hora certa é ato de prerrogativa do Oficial de Justiça, que explicitou as razões que levaram à suspeita de ocultação do réu, não encontrado no endereço da empresa da qual é sócio após procurado por duas vezes (art. 252 CPC), conforme Certidão de fl. 891, que é dotada de fé pública, em favor da qual milita a presunção de legitimidade, somente podendo ser infirmada por prova produzida nos autos. Posteriormente, a carta de intimação encaminhada para o mesmo endereço foi devolvida com anotação recusada (fls. 956). No caso em tela os requisitos legais para citação por hora certa foram observados, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da citação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Rejeitada exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. I Inconformismo do agravante. Alegação de nulidade da citação por hora certa. II Improcedência da insurgência. III Requisitos legais da citação por hora certa que foram observados. Certidões do oficial de justiça que evidenciaram a suspeita de ocultação do agravante. Válida a citação por hora certa realizada na empresa da qual o agravante é sócio. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Hipótese que é mesmo de rejeição da exceção de pré-executividade. IV - Decisão mantida. Recurso desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição contra decisão que negou a liminar recursal pleiteada pelo agravante. I apreciação definitiva do agravo de instrumento que torna prejudicado o julgamento dos embargos de declaração II Embargos de declaração não conhecidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2371527-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Daniel Blikstein; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2026; Data de Registro: 28/02/2026 - grifei). Ante o exposto REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 1060/1064. Se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Int Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Thelma Silano Ramos Di Stasi (OAB 190106/SP), Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB 353809/SP) |
| 27/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1060/1064: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo coexecutado CARLOS ALBERTO NICOLAU JUNIOR (citado por hora certa e representado por Curador Especial), em execução de título extrajudicial ajuizada por FABIO LEONARDI BEZERRA, objetivando o recebimento do valor de R$ 306.000,00 (dezembro/23 - fls. 03), relativo a contrato de serviços advocatícios prestados nos autos do processo 5002410-58.2022.4.03.6109 (2º Vara Federal de Piracicaba/SP), conforme relatórios de fls. 02/03. Alega, em síntese, nulidade da citação, eis que o fato do Sr. Oficial de Justiça suspeitar da ocultação após duas diligencias no endereço indicado na Certidão de fls. 892, não autoriza a citação por hora certa, por ser medida excepcional, admitida apenas quando presentes elementos concretos que evidenciam fundada suspeita de ocultação. Afirma que a ausência do executado em seu estabelecimento comercial constitui fato absolutamente compatível com a dinâmica normal de atividade empresarial, não podendo ser interpretada automaticamente como ocultação, pois pode estar ausente em visita, reunião, trabalhar remotamente. Pugna pela declaração da nulidade da citação e de todos os atos processuais posteriores, com renovação das diligencias. A parte exequente manifesta-se nos autos, defendendo a regularidade da citação (fls. 1068/1079). É O RELATÓRIO DECIDO. Ao contrário do quanto alega o excepto, a citação por hora certa é ato de prerrogativa do Oficial de Justiça, que explicitou as razões que levaram à suspeita de ocultação do réu, não encontrado no endereço da empresa da qual é sócio após procurado por duas vezes (art. 252 CPC), conforme Certidão de fl. 891, que é dotada de fé pública, em favor da qual milita a presunção de legitimidade, somente podendo ser infirmada por prova produzida nos autos. Posteriormente, a carta de intimação encaminhada para o mesmo endereço foi devolvida com anotação recusada (fls. 956). No caso em tela os requisitos legais para citação por hora certa foram observados, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da citação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Rejeitada exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. I Inconformismo do agravante. Alegação de nulidade da citação por hora certa. II Improcedência da insurgência. III Requisitos legais da citação por hora certa que foram observados. Certidões do oficial de justiça que evidenciaram a suspeita de ocultação do agravante. Válida a citação por hora certa realizada na empresa da qual o agravante é sócio. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Hipótese que é mesmo de rejeição da exceção de pré-executividade. IV - Decisão mantida. Recurso desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição contra decisão que negou a liminar recursal pleiteada pelo agravante. I apreciação definitiva do agravo de instrumento que torna prejudicado o julgamento dos embargos de declaração II Embargos de declaração não conhecidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2371527-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Daniel Blikstein; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2026; Data de Registro: 28/02/2026 - grifei). Ante o exposto REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 1060/1064. Se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Int |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70037871-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 17/03/2026 18:20 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela parte contrária, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Thelma Silano Ramos Di Stasi (OAB 190106/SP), Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB 353809/SP) |
| 06/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela parte contrária, no prazo de 15 dias. |
| 03/03/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.80005041-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 03/03/2026 14:42 |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70028944-0 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 03/03/2026 13:48 |
| 01/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1047/1051: 1. Homologo o laudo pericial apresentado às fls. 1029/1038 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, referente à avaliação do bem imóvel penhorado nos autos objeto da matrícula nº 256.241 do 9º CRI/SP (fls. 770/774), consoante decisão de fls. 734/737. 2. Tendo em vista a citação por hora certa do executado CARLOS ALBERTO NICOLAU JÚNIOR (fls. 460), bem como a intimação por hora certa realizada às fls. 891/892, referente à penhora determinada às fls. 734/737, e o decurso do prazo para resposta, vista à Defensoria Pública, para atuar como curador especial ou indicar advogado para tal função. 3. Oportunamente, se em termos, tornem conclusos para alienação do bem imóvel penhorado em leilão eletrônico. Int. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Thelma Silano Ramos Di Stasi (OAB 190106/SP), Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB 353809/SP) |
| 18/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1047/1051: 1. Homologo o laudo pericial apresentado às fls. 1029/1038 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, referente à avaliação do bem imóvel penhorado nos autos objeto da matrícula nº 256.241 do 9º CRI/SP (fls. 770/774), consoante decisão de fls. 734/737. 2. Tendo em vista a citação por hora certa do executado CARLOS ALBERTO NICOLAU JÚNIOR (fls. 460), bem como a intimação por hora certa realizada às fls. 891/892, referente à penhora determinada às fls. 734/737, e o decurso do prazo para resposta, vista à Defensoria Pública, para atuar como curador especial ou indicar advogado para tal função. 3. Oportunamente, se em termos, tornem conclusos para alienação do bem imóvel penhorado em leilão eletrônico. Int. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70017213-6 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 10/02/2026 08:48 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência as partes sobre o laudo pericial apresentado às fls. 1029/1038. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fl. 1022/1023, no valor de R$ 6.250,00, em favor do perito judicial Sr. FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ PENTEADO DE BARROS SOUZA, intimando-o, oportunamente, de sua disponibilização, conforme o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico juntado às fls. 1039. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados pela parte exequente, consoante petição juntada às fls. 1040/1042. Int. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Thelma Silano Ramos Di Stasi (OAB 190106/SP), Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB 353809/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciência as partes sobre o laudo pericial apresentado às fls. 1029/1038. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fl. 1022/1023, no valor de R$ 6.250,00, em favor do perito judicial Sr. FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ PENTEADO DE BARROS SOUZA, intimando-o, oportunamente, de sua disponibilização, conforme o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico juntado às fls. 1039. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados pela parte exequente, consoante petição juntada às fls. 1040/1042. Int. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70012152-3 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 02/02/2026 13:59 |
| 01/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70011812-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 01/02/2026 21:37 |
| 01/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70011811-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 01/02/2026 21:23 |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes da avaliação designada para 17/1/2026. Int. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Thelma Silano Ramos Di Stasi (OAB 190106/SP), Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB 353809/SP) |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciência às partes da avaliação designada para 17/1/2026. Int. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70001454-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 11/01/2026 18:59 |
| 07/01/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 07/01/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2520/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 22/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70256574-6 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 22/12/2025 10:14 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2520/2025 Teor do ato: Digam sobre os honorários do perito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, presumindo-se o silêncio como concordância tácita. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Thelma Silano Ramos Di Stasi (OAB 190106/SP), Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB 353809/SP) |
| 19/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Digam sobre os honorários do perito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, presumindo-se o silêncio como concordância tácita. |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70255849-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 18/12/2025 22:43 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2437/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2437/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1003/1006: Defiro a prioridade pleiteada na tramitação do presente feito, consoante disposição do artigo 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se no sistema cartorário e tarjeiem-se os autos. No mais, reporto-me aos termos dos itens 4 e 5 da decisão de fls. 1002. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Thelma Silano Ramos Di Stasi (OAB 190106/SP), Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB 353809/SP) |
| 12/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1003/1006: Defiro a prioridade pleiteada na tramitação do presente feito, consoante disposição do artigo 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se no sistema cartorário e tarjeiem-se os autos. No mais, reporto-me aos termos dos itens 4 e 5 da decisão de fls. 1002. Cumpra-se. Int. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2349/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2349/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 996/1000: Para apreciação do pedido de tramitação prioritária à luz do Estatuto do Idoso, a parte exequente deverá apresentar documento de identidade oficial com foto. 2. Em que pesem os argumentos invocados pelo advogado exequente, o disposto no artigo 82, § 3º, do CPC aplica-se tão somente à taxa judiciária inicial, não se estendendo às taxas e despesas incorridas no curso do processo. 3. Sendo assim, mantenho o quanto determinado na decisão de fls. 991/992 por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo a parte exequente arcar com os custos da perícia. Cumpra-se. 4. Considerando que a parte executada não possui advogado habitado nos autos, intime-se o perito judicial nomeado, Sr. FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ PENTEADO DE BARROS SOUZA, para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando na hipótese positiva seus honorários. 5. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela, havendo concordância intime-se o exequente a promover o respectivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Fls. 1001: Diga a parte exequente. 7. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Thelma Silano Ramos Di Stasi (OAB 190106/SP), Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB 353809/SP) |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70246000-6 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 03/12/2025 08:15 |
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 996/1000: Para apreciação do pedido de tramitação prioritária à luz do Estatuto do Idoso, a parte exequente deverá apresentar documento de identidade oficial com foto. 2. Em que pesem os argumentos invocados pelo advogado exequente, o disposto no artigo 82, § 3º, do CPC aplica-se tão somente à taxa judiciária inicial, não se estendendo às taxas e despesas incorridas no curso do processo. 3. Sendo assim, mantenho o quanto determinado na decisão de fls. 991/992 por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo a parte exequente arcar com os custos da perícia. Cumpra-se. 4. Considerando que a parte executada não possui advogado habitado nos autos, intime-se o perito judicial nomeado, Sr. FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ PENTEADO DE BARROS SOUZA, para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando na hipótese positiva seus honorários. 5. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela, havendo concordância intime-se o exequente a promover o respectivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Fls. 1001: Diga a parte exequente. 7. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70243973-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 28/11/2025 19:21 |
| 23/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70239551-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 23/11/2025 13:06 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2218/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2218/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 986/987: Conforme ofício juntado às fls. 982 pelo credor fiduciário BANCO SANTANDER S.A., foi informada a liquidação integral da dívida fiduciária que recaía sobre o bem imóvel objeto da matrícula nº 256.241 do 9º CRI/SP (fls. 866/870). 2. Conforme consignado na decisão de fls. 734/737, ante a notícia da quitação de todas as prestações do financiamento garantido pela alienação fiduciária, verifica-se a consolidação da posse e do domínio do imóvel nas mãos do devedor fiduciante, situação que autoriza a avaliação do próprio imóvel. 3. Pontuo que não será necessária qualquer providência complementar voltada à constrição judicial do imóvel em si, porque a penhora passará a recair, de pleno direito, sobre o imóvel, porque antes já concretizada sobre os direitos aquisitivos do referido bem. 4. Contudo, indefiro o pedido de avaliação do bem imóvel em questão por laudos imobiliários, conforme requerimento do exequente às fls. 783/789, pois imprescindíveis conhecimentos técnicos para boa e precisa avaliação. Ademais, os laudos foram apresentados unilateralmente pelo exequente, sem a assistência da parte executada. 5. Sendo assim, para avaliação do bem imóvel, nomeio FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ PENTEADO DE BARROS SOUZA. 6. Intime-se o Senhor Expert a fim de que estime seus honorários, que deverão ser arcados pela exequente. 7. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 8. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. 9. Advirto ao Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). 10. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Thelma Silano Ramos Di Stasi (OAB 190106/SP), Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB 353809/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 986/987: Conforme ofício juntado às fls. 982 pelo credor fiduciário BANCO SANTANDER S.A., foi informada a liquidação integral da dívida fiduciária que recaía sobre o bem imóvel objeto da matrícula nº 256.241 do 9º CRI/SP (fls. 866/870). 2. Conforme consignado na decisão de fls. 734/737, ante a notícia da quitação de todas as prestações do financiamento garantido pela alienação fiduciária, verifica-se a consolidação da posse e do domínio do imóvel nas mãos do devedor fiduciante, situação que autoriza a avaliação do próprio imóvel. 3. Pontuo que não será necessária qualquer providência complementar voltada à constrição judicial do imóvel em si, porque a penhora passará a recair, de pleno direito, sobre o imóvel, porque antes já concretizada sobre os direitos aquisitivos do referido bem. 4. Contudo, indefiro o pedido de avaliação do bem imóvel em questão por laudos imobiliários, conforme requerimento do exequente às fls. 783/789, pois imprescindíveis conhecimentos técnicos para boa e precisa avaliação. Ademais, os laudos foram apresentados unilateralmente pelo exequente, sem a assistência da parte executada. 5. Sendo assim, para avaliação do bem imóvel, nomeio FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ PENTEADO DE BARROS SOUZA. 6. Intime-se o Senhor Expert a fim de que estime seus honorários, que deverão ser arcados pela exequente. 7. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 8. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. 9. Advirto ao Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). 10. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70233854-5 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 12/11/2025 10:59 |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70218792-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 12:11 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1858/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1858/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 979/981: Pedido prejudicado, ante os termos do ofício-resposta juntado às fls. 982. 2. Dê-se ciência à parte exequente acerca do ofício-resposta do Banco Santander S/A, conforme se depreende às fls. 982. 3. Nada sendo requerido, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Thelma Silano Ramos Di Stasi (OAB 190106/SP), Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB 353809/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 979/981: Pedido prejudicado, ante os termos do ofício-resposta juntado às fls. 982. 2. Dê-se ciência à parte exequente acerca do ofício-resposta do Banco Santander S/A, conforme se depreende às fls. 982. 3. Nada sendo requerido, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 13/10/2025 |
Documento Juntado
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| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70208201-0 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 02/10/2025 21:22 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1665/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1665/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 967/969: Reporto-me aos termos da decisão de fls. 734/737, de maneira que a penhora determinada nestes autos incide sobre os direitos à aquisição dos bens imóveis objetos das matrículas imobiliárias nºs 256.241 e 269.917, ambas registradas perante o 9º CRI/SP, derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, XII), de que são titulares os executados CRISTINA VERIDIANO NICOLAU e CARLOS ALBERTO NICOLAU JÚNIOR. 2. Outrossim, consigno que o valor dos direitos aquisitivos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário. 3. Fls. 973/975: Ciência à parte exequente do ofício recebido do Banco Santander. 4. Nada sendo requerido, em termos de prosseguimento, em 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Thelma Silano Ramos Di Stasi (OAB 190106/SP), Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB 353809/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 967/969: Reporto-me aos termos da decisão de fls. 734/737, de maneira que a penhora determinada nestes autos incide sobre os direitos à aquisição dos bens imóveis objetos das matrículas imobiliárias nºs 256.241 e 269.917, ambas registradas perante o 9º CRI/SP, derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, XII), de que são titulares os executados CRISTINA VERIDIANO NICOLAU e CARLOS ALBERTO NICOLAU JÚNIOR. 2. Outrossim, consigno que o valor dos direitos aquisitivos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário. 3. Fls. 973/975: Ciência à parte exequente do ofício recebido do Banco Santander. 4. Nada sendo requerido, em termos de prosseguimento, em 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 23/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1503/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70191302-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2025 21:40 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1503/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte executada, regularmente citada, efetuasse o pagamento do débito. Nada Mais. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Thelma Silano Ramos Di Stasi (OAB 190106/SP), Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB 353809/SP) |
| 09/09/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte executada, regularmente citada, efetuasse o pagamento do débito. Nada Mais. |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1487/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1487/2025 Teor do ato: Fls. 957/958: Dê-se ciência à parte exequente. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Thelma Silano Ramos Di Stasi (OAB 190106/SP), Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB 353809/SP) |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 957/958: Dê-se ciência à parte exequente. |
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70187868-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 17:04 |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70186014-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 19:47 |
| 02/09/2025 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA789694835TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Carlos Alberto Nicolau Jr |
| 02/09/2025 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA789694821TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Cristina Veridiano Nicolau |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70183191-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2025 12:28 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1343/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 24/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1343/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 943/945: Ante a inércia do credor fiduciário em cumprir o quanto determinado no item 4.1 da decisão de fls. 734/737, apesar de devidamente intimado para tanto, conforme se infere às fls. 881, determino oficie-se ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, qual o valor atualizado das quantias que recebeu dos executados CRISTINA VERIDIANO NICOLAU, CPF nº 335.646.788-32; CARLOS ALBERTO NICOLAU JR, CPF nº 319.102.818-83, por força do financiamento, bem como quantas prestações eventualmente restam ser pagas, referente ao contrato de financiamento imobiliário para aquisição do bem imóvel objeto da matrícula nº 256.241 do 9º CRI/SP, sob pena de responder por crime de desobediência. 2. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhada diretamente pela exequente, bem como comprovada a efetivação desta providência nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em caso positivo, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cvtatuape@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4. Decorrido sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB 353809/SP) |
| 24/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 943/945: Ante a inércia do credor fiduciário em cumprir o quanto determinado no item 4.1 da decisão de fls. 734/737, apesar de devidamente intimado para tanto, conforme se infere às fls. 881, determino oficie-se ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, qual o valor atualizado das quantias que recebeu dos executados CRISTINA VERIDIANO NICOLAU, CPF nº 335.646.788-32; CARLOS ALBERTO NICOLAU JR, CPF nº 319.102.818-83, por força do financiamento, bem como quantas prestações eventualmente restam ser pagas, referente ao contrato de financiamento imobiliário para aquisição do bem imóvel objeto da matrícula nº 256.241 do 9º CRI/SP, sob pena de responder por crime de desobediência. 2. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhada diretamente pela exequente, bem como comprovada a efetivação desta providência nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em caso positivo, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cvtatuape@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4. Decorrido sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70170748-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2025 12:38 |
| 12/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1195/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1201/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 09/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1201/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 886/890: Defiro a habilitação da terceira interessada ASSOCIAÇÃO CONDADO ALPES DE VINHEDO. Anote-se. 2. Outrossim, regularize sua representação processual nestes autos, devendo juntar o relatório de autenticidade da assinatura digital aposta na procuração juntada às fls. 888, emitido pela plataforma certificadora, devidamente acompanhado dos seus atos constitutivos (contrato ou estatuto social). 3. Fls. 889/890: Anote-se a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 125.480,85 (atualizado até maio/2025) oriunda do processo nº 0001222-68.2020.8.26.0659 (cumprimento de sentença), em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara do Foro de Vinhedo/SP, a recair sobre eventual crédito que o aqui exequente FABIO LEONARDI BEZERRA possua ou venha a possuir. 4. Comunique-se o Juízo solicitante, por e-mail (vinhedo2@tjsp.jus.br). 5. Cientifiquem-se as partes. Int. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB 353809/SP) |
| 09/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 886/890: Defiro a habilitação da terceira interessada ASSOCIAÇÃO CONDADO ALPES DE VINHEDO. Anote-se. 2. Outrossim, regularize sua representação processual nestes autos, devendo juntar o relatório de autenticidade da assinatura digital aposta na procuração juntada às fls. 888, emitido pela plataforma certificadora, devidamente acompanhado dos seus atos constitutivos (contrato ou estatuto social). 3. Fls. 889/890: Anote-se a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 125.480,85 (atualizado até maio/2025) oriunda do processo nº 0001222-68.2020.8.26.0659 (cumprimento de sentença), em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara do Foro de Vinhedo/SP, a recair sobre eventual crédito que o aqui exequente FABIO LEONARDI BEZERRA possua ou venha a possuir. 4. Comunique-se o Juízo solicitante, por e-mail (vinhedo2@tjsp.jus.br). 5. Cientifiquem-se as partes. Int. |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1195/2025 Teor do ato: 1) Ciência da intimação com hora certa. Expeça-se a carta de intimação, com URGÊNCIA. 2) Em 5 (cinco) dias, providencie a parte REQUERENTE/EXEQUENTE o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu/endereços, Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB 353809/SP) |
| 08/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 08/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 08/08/2025 |
Ato ordinatório
1) Ciência da intimação com hora certa. Expeça-se a carta de intimação, com URGÊNCIA. 2) Em 5 (cinco) dias, providencie a parte REQUERENTE/EXEQUENTE o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu/endereços, |
| 08/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70156334-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 25/07/2025 14:23 |
| 25/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA771586044TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Banco Santander (Brasil) S/A Diligência : 26/05/2025 |
| 09/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2025/011058-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2025 Local: Oficial de justiça - LUIZ CARLOS DE ARAÚJO |
| 09/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2025/011057-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2025 Local: Oficial de justiça - LUIZ CARLOS DE ARAÚJO |
| 09/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2025/011056-9 Situação: Cancelado em 09/06/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 31/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/05/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70108890-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 27/05/2025 11:37 |
| 19/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 19/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70099263-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 21:00 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 802/816: Em primeiro lugar, verifico que os executados foram regularmente citados, conforme se infere dos documentos acostados às fls. 414 e 460. 2. A citação ou intimação por hora certa tem lugar quando há suspeita de ocultação por parte do executado, não cabendo ao Juízo determinar sua aplicação, pois, segundo determina a lei, é prerrogativa do Oficial de Justiça analisar a circunstância de sua aplicação. Contudo, considerando que o aviso de recebimento juntado às fls. 800 foi recusado e AR acostado às fls. 801 foi recebido por terceiro, determino intimem-se os executados acerca da penhora determinada às fls. 734/737, por mandado, no endereço informado às fls. 805, qual seja: Rua John Speers, nº 440, Jardim Helian, São Paulo/SP, CEP 08265-040, conforme custas recolhidas às fls. 815/816, recomendando-se ao Oficial de Justiça que se certifique sobre eventual ocultação e a presença dos requisitos do artigo 252 do CPC, e o disposto no artigo 212 do CPC. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3. Em relação ao pedido contido na petição protocolizada em 08.05.2025 (peça sigilosa), indefiro-o, uma vez que as pessoas jurídicas elencadas na petição não integram o polo passivo da presente demanda. Int. Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP) |
| 11/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 802/816: Em primeiro lugar, verifico que os executados foram regularmente citados, conforme se infere dos documentos acostados às fls. 414 e 460. 2. A citação ou intimação por hora certa tem lugar quando há suspeita de ocultação por parte do executado, não cabendo ao Juízo determinar sua aplicação, pois, segundo determina a lei, é prerrogativa do Oficial de Justiça analisar a circunstância de sua aplicação. Contudo, considerando que o aviso de recebimento juntado às fls. 800 foi recusado e AR acostado às fls. 801 foi recebido por terceiro, determino intimem-se os executados acerca da penhora determinada às fls. 734/737, por mandado, no endereço informado às fls. 805, qual seja: Rua John Speers, nº 440, Jardim Helian, São Paulo/SP, CEP 08265-040, conforme custas recolhidas às fls. 815/816, recomendando-se ao Oficial de Justiça que se certifique sobre eventual ocultação e a presença dos requisitos do artigo 252 do CPC, e o disposto no artigo 212 do CPC. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3. Em relação ao pedido contido na petição protocolizada em 08.05.2025 (peça sigilosa), indefiro-o, uma vez que as pessoas jurídicas elencadas na petição não integram o polo passivo da presente demanda. Int. |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70093885-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2025 14:43 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2025 Teor do ato: Fls. 817/820: Manifeste-se o exequente, no prazo legal, em relação à resposta de ofício. Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP) |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 817/820: Manifeste-se o exequente, no prazo legal, em relação à resposta de ofício. |
| 05/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70088884-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Citação e Penhora Data: 30/04/2025 18:37 |
| 30/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA757089707TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Carlos Alberto Nicolau Jr Diligência : 23/04/2025 |
| 24/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA757089698TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Cristina Veridiano Nicolau |
| 17/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA757089724TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Banco Santander (Brasil) S/A Diligência : 10/04/2025 |
| 17/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA757089715TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Hesa 49 - Investimentos Imobiliários Ltda. Diligência : 10/04/2025 |
| 16/04/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70079370-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 16/04/2025 15:46 |
| 14/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 04/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 04/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 04/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2025 Teor do ato: Fls. 743/747: solicitação da prenotação da penhora procedida conforme determinação judicial. Aguardando as providências cabíveis ao exequente para que o registro seja levado a efeito no prazo de 15 dias. Após, este prazo, caso não tenha recebido o e-mail da ARISP deverá a parte diligenciar diretamente o 9° CRI-SP com o protocolo PH000561704 até o dia 28/04/2025. Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP) |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 743/747: solicitação da prenotação da penhora procedida conforme determinação judicial. Aguardando as providências cabíveis ao exequente para que o registro seja levado a efeito no prazo de 15 dias. Após, este prazo, caso não tenha recebido o e-mail da ARISP deverá a parte diligenciar diretamente o 9° CRI-SP com o protocolo PH000561704 até o dia 28/04/2025. |
| 28/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2025 |
Documento Juntado
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| 28/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 720/733: 1. Defiro a penhora sobre os direitos à aquisição dos bens imóveis a seguir relacionados, derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, XII), de que são titulares os executados CRISTINA VERIDIANO NICOLAU e CARLOS ALBERTO NICOLAU JUNIOR, os quais restam nomeados como depositários, conforme segue. (i) imóvel correspondente ao apartamento duplex nº 191, localizado nos 19/20º pavimentos do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL APRICA VILA CARRÃO, situado na Rua Xiririca, nº 1010, Vila Formosa, São Paulo/SP, consoante R. 3 e R. 4 da matrícula nº 256.241 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP (fls. 722/726); (ii) imóvel correspondente à sala comercial nº 1613, localizada no 16º andar do EDIFÍCIO CONDOMÍNIO HELBOR UP OFFICES, situado na Avenida Conselheiro Carrão, nº 2620, Tatuapé, São Paulo/SP, consoante R. 9 e R. 10 da matrícula nº 269.917 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP (fls. 727/733). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, dispensada a lavratura de auto ou termo. 2. Solicite a z. Serventia a prenotação do seu registro, através do sistema ARISP on-line, conforme disposto nos arts. 233 a 236 das NSCGJ, cabendo ao exequente envidar providências a fim de que a averbação seja levada a efeito. 3. Intimem-se os executados da constrição, bem como do encargo de depositário, do qual devem se desincumbir, no endereço citado (fl. 414 e 460), devendo o exequente recolher as custas postais, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 65,50, guia FEDTJ, código 120-1. 4. O valor dos direitos aquisitivos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário. Nesse sentido, confiram-se estes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipóteses análogas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Se a penhora dos direitos é admitida, possível sua alienação em hasta pública, para satisfação do crédito do exequente. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2281720-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023). "EXECUÇÃO - Título extrajudicial - Despesas do condomínio - Penhora que recaiu sobre direitos dos devedores sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Desnecessidade da avaliação determinada pelo Juízo para fins de leilão, prestando-se como valor dos direitos aquilo que foi pago pelos devedores ao credor fiduciário, conforme informação constantes dos autos Precedentes deste Tribunal neste sentido - Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129594-72.2019.8.26.0000; Rel. Sá Duarte; 33ª Câm.; J.: 29/07/2019). "Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente. Penhora dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel (art. 835, XII, do CPC). Realização de leilões. Admissibilidade. Consequência lógica do disposto no art. 825, do citado codex. Avaliação do imóvel. Desnecessidade. O montante que deve ser considerado para fins de leilão deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2186566-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021). 4.1 Intimem-se os credores fiduciários BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e HESA 49 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do art. 799, I, do CPC, ficando desde já ciente de que sua anuência, prevista no art. 29 da Lei 9.514/97 para o caso de transmissão de direitos aquisitivos por iniciativa do devedor fiduciante, não será exigida na expropriação forçada dos direitos aquisitivos aqui penhorados, à luz do art. 804, § 3º, do CPC, que prevê ineficácia do ato apenas quando ausente a intimação do proprietário fiduciário. Para tanto, informe o exequente seus endereços e recolha as custas para intimação postal, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 65,50, guia FEDTJ, código 120-1. 4.2 No prazo de 10 (dez) dias, informe o credor fiduciário qual o valor atualizado das quantias que recebeu do executado, por força do financiamento, bem como quantas prestações eventualmente restam ser pagas. O eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel; tão-somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante, independentemente da vontade do proprietário fiduciário, conforme acima exposto. O arrematante passará a ter a obrigação de pagar todas as prestações do financiamento que estiverem em aberto, devidas ao proprietário fiduciário. O valor obtido com a arrematação será destinado ao exequente e a eventuais outros credores que se habilitarem em concurso singular, do qual não participará o proprietário fiduciário, pois seu crédito e respectiva garantia remanescem intocados. Se vier aos autos notícia da quitação de todas as prestações do financiamento garantido pela alienação fiduciária, haverá, em mãos do devedor fiduciante, consolidação da posse e do domínio do imóvel, caso em que se deverá avaliar o próprio imóvel. Não será necessária qualquer providência complementar voltada à constrição judicial do imóvel em si, porque a penhora passará a recair, de pleno direito, sobre o imóvel, porque antes já concretizada sobre os direitos aquisitivos do referido bem. Se o financiamento imobiliário não for pago e o credor fiduciário realizar a garantia antes do leilão judicial nesta execução, haverá extinção dos direitos aquisitivos, hipótese em que a penhora estará desfeita e a eventual arrematação será considerada inválida. Caso seja realizado leilão, as considerações deste item da decisão deverão constar do edital, para conhecimento dos eventuais lançadores e outros interessados. 5. Decorrido sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP) |
| 27/03/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 720/733: 1. Defiro a penhora sobre os direitos à aquisição dos bens imóveis a seguir relacionados, derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, XII), de que são titulares os executados CRISTINA VERIDIANO NICOLAU e CARLOS ALBERTO NICOLAU JUNIOR, os quais restam nomeados como depositários, conforme segue. (i) imóvel correspondente ao apartamento duplex nº 191, localizado nos 19/20º pavimentos do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL APRICA VILA CARRÃO, situado na Rua Xiririca, nº 1010, Vila Formosa, São Paulo/SP, consoante R. 3 e R. 4 da matrícula nº 256.241 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP (fls. 722/726); (ii) imóvel correspondente à sala comercial nº 1613, localizada no 16º andar do EDIFÍCIO CONDOMÍNIO HELBOR UP OFFICES, situado na Avenida Conselheiro Carrão, nº 2620, Tatuapé, São Paulo/SP, consoante R. 9 e R. 10 da matrícula nº 269.917 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP (fls. 727/733). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, dispensada a lavratura de auto ou termo. 2. Solicite a z. Serventia a prenotação do seu registro, através do sistema ARISP on-line, conforme disposto nos arts. 233 a 236 das NSCGJ, cabendo ao exequente envidar providências a fim de que a averbação seja levada a efeito. 3. Intimem-se os executados da constrição, bem como do encargo de depositário, do qual devem se desincumbir, no endereço citado (fl. 414 e 460), devendo o exequente recolher as custas postais, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 65,50, guia FEDTJ, código 120-1. 4. O valor dos direitos aquisitivos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário. Nesse sentido, confiram-se estes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipóteses análogas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Se a penhora dos direitos é admitida, possível sua alienação em hasta pública, para satisfação do crédito do exequente. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2281720-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023). "EXECUÇÃO - Título extrajudicial - Despesas do condomínio - Penhora que recaiu sobre direitos dos devedores sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Desnecessidade da avaliação determinada pelo Juízo para fins de leilão, prestando-se como valor dos direitos aquilo que foi pago pelos devedores ao credor fiduciário, conforme informação constantes dos autos Precedentes deste Tribunal neste sentido - Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129594-72.2019.8.26.0000; Rel. Sá Duarte; 33ª Câm.; J.: 29/07/2019). "Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente. Penhora dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel (art. 835, XII, do CPC). Realização de leilões. Admissibilidade. Consequência lógica do disposto no art. 825, do citado codex. Avaliação do imóvel. Desnecessidade. O montante que deve ser considerado para fins de leilão deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2186566-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021). 4.1 Intimem-se os credores fiduciários BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e HESA 49 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do art. 799, I, do CPC, ficando desde já ciente de que sua anuência, prevista no art. 29 da Lei 9.514/97 para o caso de transmissão de direitos aquisitivos por iniciativa do devedor fiduciante, não será exigida na expropriação forçada dos direitos aquisitivos aqui penhorados, à luz do art. 804, § 3º, do CPC, que prevê ineficácia do ato apenas quando ausente a intimação do proprietário fiduciário. Para tanto, informe o exequente seus endereços e recolha as custas para intimação postal, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 65,50, guia FEDTJ, código 120-1. 4.2 No prazo de 10 (dez) dias, informe o credor fiduciário qual o valor atualizado das quantias que recebeu do executado, por força do financiamento, bem como quantas prestações eventualmente restam ser pagas. O eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel; tão-somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante, independentemente da vontade do proprietário fiduciário, conforme acima exposto. O arrematante passará a ter a obrigação de pagar todas as prestações do financiamento que estiverem em aberto, devidas ao proprietário fiduciário. O valor obtido com a arrematação será destinado ao exequente e a eventuais outros credores que se habilitarem em concurso singular, do qual não participará o proprietário fiduciário, pois seu crédito e respectiva garantia remanescem intocados. Se vier aos autos notícia da quitação de todas as prestações do financiamento garantido pela alienação fiduciária, haverá, em mãos do devedor fiduciante, consolidação da posse e do domínio do imóvel, caso em que se deverá avaliar o próprio imóvel. Não será necessária qualquer providência complementar voltada à constrição judicial do imóvel em si, porque a penhora passará a recair, de pleno direito, sobre o imóvel, porque antes já concretizada sobre os direitos aquisitivos do referido bem. Se o financiamento imobiliário não for pago e o credor fiduciário realizar a garantia antes do leilão judicial nesta execução, haverá extinção dos direitos aquisitivos, hipótese em que a penhora estará desfeita e a eventual arrematação será considerada inválida. Caso seja realizado leilão, as considerações deste item da decisão deverão constar do edital, para conhecimento dos eventuais lançadores e outros interessados. 5. Decorrido sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 545/715: Para apreciação do pedido de penhora, junte a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de matrícula devidamente atualizadas dos bens imóveis em que pretende a penhora, objetos das matrículas nºs 256.241 e 269.917 do 9º CRI de São Paulo/SP, visto que o documento juntado às fls. 561/564 não tem validade de certidão, servindo apenas como simples consulta. Nada sendo requerido em termos de prosseguimento, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 545/715: Para apreciação do pedido de penhora, junte a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de matrícula devidamente atualizadas dos bens imóveis em que pretende a penhora, objetos das matrículas nºs 256.241 e 269.917 do 9º CRI de São Paulo/SP, visto que o documento juntado às fls. 561/564 não tem validade de certidão, servindo apenas como simples consulta. Nada sendo requerido em termos de prosseguimento, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 474/481 e 483/486: Considerando que a parte executada já foi citada, mas não houve pagamento ou penhora, defiro pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), RENAJUD e INFOJUD (DIRPF executada CRISTINA). Juntem-se os extratos. 2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, providencie a z. serventia a transferência para a conta judicial. 3. Defiro a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao banco de dados do SERASA, via sistema SERASAJUD. Juntem-se os extratos. 4. Após ciência dos extratos, se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP) |
| 25/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/02/2025 |
Documento Juntado
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| 25/02/2025 |
Documento Juntado
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| 25/02/2025 |
Documento Juntado
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| 25/02/2025 |
Documento Juntado
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| 25/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 25/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 25/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 25/02/2025 |
Ofício Juntado
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| 21/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2025 Teor do ato: Para viabilizar a apreciação da petição às fls. 474/481 e da petição protocolada em 10/01/2025, complemente o exequente, no prazo legal, as custas no valor de R$222,12, em guia FEDTJ, código 434-1, bem como promova a juntada da planilha atualizada do débito. Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP) |
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70005493-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/01/2025 19:22 |
| 17/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para viabilizar a apreciação da petição às fls. 474/481 e da petição protocolada em 10/01/2025, complemente o exequente, no prazo legal, as custas no valor de R$222,12, em guia FEDTJ, código 434-1, bem como promova a juntada da planilha atualizada do débito. |
| 08/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70001355-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2025 16:31 |
| 04/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA730614942TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação da Citação com Hora Certa - Art. 254 CPC - Cível Destinatário : Carlos Alberto Nicolau Jr Diligência : 27/11/2024 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 468/469: Tratando-se de execução de título extrajudicial, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que o referido instituto é aplicável tão somente aos processos de conhecimento, que não é o caso dos autos. 2. Considerando a citação da parte executada, por economia processual, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, indicando bens para garantia desta execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Na inércia, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 468/469: Tratando-se de execução de título extrajudicial, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que o referido instituto é aplicável tão somente aos processos de conhecimento, que não é o caso dos autos. 2. Considerando a citação da parte executada, por economia processual, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, indicando bens para garantia desta execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Na inércia, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70270186-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 15:21 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1091/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1091/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, sobre o resultado POSITIVO do mandado. Devendo dar prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP) |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, sobre o resultado POSITIVO do mandado. Devendo dar prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). |
| 19/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação da Citação com Hora Certa - Art. 254 CPC - Cível |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 19/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2024 Teor do ato: Vistos. Em razão do decurso certificado às fls. 454, considerando que o mandado encontra-se vencido, nos termos do art. 1.017 das NSCGJ, requisite-se novamente sua devolução, devidamente cumprido, junto à central de mandados responsável, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em razão do decurso certificado às fls. 454, considerando que o mandado encontra-se vencido, nos termos do art. 1.017 das NSCGJ, requisite-se novamente sua devolução, devidamente cumprido, junto à central de mandados responsável, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 008.2024/014122-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/11/2024 Local: Oficial de justiça - Carlos Sampaio |
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/06/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70121936-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 07/06/2024 10:59 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, sobre o resultado negativo do mandado de citação, penhora e avaliação (fls. 433), devendo tomar as seguintes providencias no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas à efetiva citação, sob pena de arquivamento. 1) Informar o novo endereço a ser diligenciado; 2) Recolher de 1 diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor total de R$ 106,08 por tratar-se de execução de título extrajudicial. Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP) |
| 29/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, sobre o resultado negativo do mandado de citação, penhora e avaliação (fls. 433), devendo tomar as seguintes providencias no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas à efetiva citação, sob pena de arquivamento. 1) Informar o novo endereço a ser diligenciado; 2) Recolher de 1 diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor total de R$ 106,08 por tratar-se de execução de título extrajudicial. |
| 29/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/04/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 008.2024/005781-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/05/2024 Local: Oficial de justiça - Silvia Regina O. De Lima |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 418/419: Cite-se Carlos Alberto, no mesmo endereço, diante da aparente tentativa de ocultação, já que o endereço parece ser deo executado (fls. 420/421), que é casado com a coexecutada (fls. 422), aditando-se o mandado para nova diligência no mesmo endereço de fls. 414, providenciando o exequente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da diligência (R$ 106,08). Fica deferida a citação por hora certa, caso o oficial de justiça verifique o preenchimento dos requisitos legais (arts. 252 e 253, do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Int. Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP) |
| 25/03/2024 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70058818-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 25/03/2024 17:42 |
| 25/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 418/419: Cite-se Carlos Alberto, no mesmo endereço, diante da aparente tentativa de ocultação, já que o endereço parece ser deo executado (fls. 420/421), que é casado com a coexecutada (fls. 422), aditando-se o mandado para nova diligência no mesmo endereço de fls. 414, providenciando o exequente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da diligência (R$ 106,08). Fica deferida a citação por hora certa, caso o oficial de justiça verifique o preenchimento dos requisitos legais (arts. 252 e 253, do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Int. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70055401-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 21/03/2024 07:49 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, sobre o resultado parcialmente negativo do mandado de citação penhora e avaliação (fls. 414), devendo informar o novo endereço a ser diligenciado e comprovar o recolhimento de 1 diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor total de R$ 106,08, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP) |
| 19/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, sobre o resultado parcialmente negativo do mandado de citação penhora e avaliação (fls. 414), devendo informar o novo endereço a ser diligenciado e comprovar o recolhimento de 1 diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor total de R$ 106,08, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 19/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 19/03/2024 |
Mandado Juntado
|
| 31/01/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 008.2024/001523-7 Situação: Cumprido parcialmente em 17/03/2024 Local: Oficial de justiça - Silvia Regina O. De Lima |
| 16/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70002147-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 10/01/2024 18:45 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2024 Teor do ato: Fls. 400: Ciência à parte Exequente do(s)ofício(s)juntado(s). No mais, considerando tratar-se de execução de título extrajudicial, providencie o exequente o recolhimento de mais uma diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado (valor atualizado de R$ 106,08), tendo em vista que o valor recolhido às fls. 346/347 é insuficiente. Nada Mais. Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP) |
| 10/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 400: Ciência à parte Exequente do(s)ofício(s)juntado(s). No mais, considerando tratar-se de execução de título extrajudicial, providencie o exequente o recolhimento de mais uma diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado (valor atualizado de R$ 106,08), tendo em vista que o valor recolhido às fls. 346/347 é insuficiente. Nada Mais. |
| 10/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 359/366: Incluam-se os executados no SERASA. 2. Fls. 372/377: Com vistas a evitar eventual nulidade, considerando que os Avisos de Recebimento não foram recebidos no condomínio edilício, mas recusados (fls. 270/371), e que o exequente já recolheu a diligência do Oficial de Justiça (fls. 346/347), determino a citação dos executados por mandado, no mesmo endereço, anotando, desde já, que não há decretação de revelia no processo de execução. Int. Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP) |
| 09/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 359/366: Incluam-se os executados no SERASA. 2. Fls. 372/377: Com vistas a evitar eventual nulidade, considerando que os Avisos de Recebimento não foram recebidos no condomínio edilício, mas recusados (fls. 270/371), e que o exequente já recolheu a diligência do Oficial de Justiça (fls. 346/347), determino a citação dos executados por mandado, no mesmo endereço, anotando, desde já, que não há decretação de revelia no processo de execução. Int. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/01/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70000130-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 02/01/2024 16:35 |
| 23/12/2023 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA631241025TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Alberto Nicolau Jr |
| 23/12/2023 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA631241011TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cristina Veridiano Nicolau |
| 15/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1130/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70261169-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 16:23 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 342/343 e 345: Recebo como emenda à inicial para alterar o valor da causa em R$ 307.967,51. Anote-se. 2. Fls. 346/347: Em conformidade com o Comunicado CG nº 1817/2016, além do artigo 247 do NCPC, acitaçãopostalé a regra, devendo a parte autora justificar a necessidade de sua realização de forma diversa, o que não ocorreu no caso dos autos. Custas postais devidamente recolhidas às fls. 350/352. 3. Para inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao banco de dados do SERASA, via sistema SERASAJUD, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias: recolher as custas conforme Provimento CSM nº 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura e informar: a) data da inclusão, b) vencimento da dívida, c) data da inadimplência, d) valor, e) nome, f) CPF, nos termos do Comunicado CG nº 2632/2017. Após, cumpra-se. 4. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Realizada a citação por carta, fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora, cumprindo ao exequente requerer a sua expedição, promovendo o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do NCPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do NCPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP) |
| 14/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/12/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Fls. 342/343 e 345: Recebo como emenda à inicial para alterar o valor da causa em R$ 307.967,51. Anote-se. 2. Fls. 346/347: Em conformidade com o Comunicado CG nº 1817/2016, além do artigo 247 do NCPC, acitaçãopostalé a regra, devendo a parte autora justificar a necessidade de sua realização de forma diversa, o que não ocorreu no caso dos autos. Custas postais devidamente recolhidas às fls. 350/352. 3. Para inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao banco de dados do SERASA, via sistema SERASAJUD, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias: recolher as custas conforme Provimento CSM nº 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura e informar: a) data da inclusão, b) vencimento da dívida, c) data da inadimplência, d) valor, e) nome, f) CPF, nos termos do Comunicado CG nº 2632/2017. Após, cumpra-se. 4. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Realizada a citação por carta, fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora, cumprindo ao exequente requerer a sua expedição, promovendo o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do NCPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do NCPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1123/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70259244-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 13/12/2023 10:03 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado, traga a parte autora alguma prova de sua condição de necessitada (como declaração de imposto de renda, hollerith, declaração detalhada de próprio punho/empregador, tomador de serviços, CTPS ou equivalente), além de extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, ou promova o recolhimento das custas iniciais (1% sobre o valor da causa - mínimo 5 UFESP's), na guia DARE-SP, código 230-6, além das custas para citação postal (R$ 31,35 por pessoa), na guia FEDTJ, código 120-1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, Código de Processo Civil. 2. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a planilha atualizada do débito em aberto, nos termos do art. 798, I-B, do NCPC, cujo valor deverá ser atribuído à causa, complementando, se o caso, as custas iniciais,sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Cumpridos o itens 1 e 2, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP) |
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70258638-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 12/12/2023 16:00 |
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70258622-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 12/12/2023 15:47 |
| 12/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado, traga a parte autora alguma prova de sua condição de necessitada (como declaração de imposto de renda, hollerith, declaração detalhada de próprio punho/empregador, tomador de serviços, CTPS ou equivalente), além de extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, ou promova o recolhimento das custas iniciais (1% sobre o valor da causa - mínimo 5 UFESP's), na guia DARE-SP, código 230-6, além das custas para citação postal (R$ 31,35 por pessoa), na guia FEDTJ, código 120-1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, Código de Processo Civil. 2. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a planilha atualizada do débito em aberto, nos termos do art. 798, I-B, do NCPC, cujo valor deverá ser atribuído à causa, complementando, se o caso, as custas iniciais,sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Cumpridos o itens 1 e 2, tornem conclusos. Int. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70256499-3 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 09/12/2023 09:18 |
| 09/12/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2023 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 12/12/2023 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 12/12/2023 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 13/12/2023 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 02/01/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 10/01/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 21/03/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 25/03/2024 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 07/06/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 08/01/2025 |
Petições Diversas |
| 10/01/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2025 |
Pedido de Penhora |
| 12/03/2025 |
Pedido de Penhora |
| 14/04/2025 |
Pedido de Penhora |
| 16/04/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 30/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Citação e Penhora |
| 08/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 25/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 13/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2025 |
Pedido de Penhora de Saldo Credor |
| 29/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2025 |
Petição de Reiteração |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Petição de Reiteração |
| 23/11/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 28/11/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 03/12/2025 |
Petição de Reiteração |
| 18/12/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 22/12/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 11/01/2026 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 01/02/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 01/02/2026 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 02/02/2026 |
Petição de Reiteração |
| 10/02/2026 |
Petição de Reiteração |
| 03/03/2026 |
Petição de Reiteração |
| 03/03/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 17/03/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 28/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/05/2026 |
Petição de Reiteração |
| 29/05/2026 |
Petição de Reiteração |
| 10/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2026 |
Petições Diversas |
| 17/06/2026 |
Petição de Reiteração |
| 19/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |