| Exeqte |
Rc Consultoria e Assessoria Esportiva Ltda.
Advogado: Gustavo Koch Pinheiro Advogada: Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves |
| Exectdo |
Sport Club Corinthians Paulista
Advogada: Débora Vallejo Mariano |
| TerIntCer |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Claudio Yoshihito Nakamoto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2025 Teor do ato: Ciência à parte INTERESSADA da expedição do seguinte documento, providenciando-se a comprovação da distribuição, SE O CASO, em 15 (quinze) dias úteis: ( ) Certidão Para Fins de Protesto Extrajudicial. ( X ) Certidão Para Fins Habilitação de Crédito ( ) Certidão Objeto e Pé. ( ) Certidão NCPC 828 - Execução de Título Extrajudicial ( ) Certidão de Honorários Convênio Defensoria-OAB. ( ) Mandado(s) de Averbação. ( ) Mandado(s) de Retificação de Registro Civil Advogados(s): Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Débora Vallejo Mariano (OAB 186168/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS) |
| 28/08/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2025 Teor do ato: Ciência à parte INTERESSADA da expedição do seguinte documento, providenciando-se a comprovação da distribuição, SE O CASO, em 15 (quinze) dias úteis: ( ) Certidão Para Fins de Protesto Extrajudicial. ( X ) Certidão Para Fins Habilitação de Crédito ( ) Certidão Objeto e Pé. ( ) Certidão NCPC 828 - Execução de Título Extrajudicial ( ) Certidão de Honorários Convênio Defensoria-OAB. ( ) Mandado(s) de Averbação. ( ) Mandado(s) de Retificação de Registro Civil Advogados(s): Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Débora Vallejo Mariano (OAB 186168/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS) |
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte INTERESSADA da expedição do seguinte documento, providenciando-se a comprovação da distribuição, SE O CASO, em 15 (quinze) dias úteis: ( ) Certidão Para Fins de Protesto Extrajudicial. ( X ) Certidão Para Fins Habilitação de Crédito ( ) Certidão Objeto e Pé. ( ) Certidão NCPC 828 - Execução de Título Extrajudicial ( ) Certidão de Honorários Convênio Defensoria-OAB. ( ) Mandado(s) de Averbação. ( ) Mandado(s) de Retificação de Registro Civil |
| 27/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Crédito - Juizado |
| 27/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Crédito - Juizado |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão - Publicação DJEN - Comunicado Conjunto nº 389-2025 - 26.05.2025 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001270-81.2024.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rc Consultoria e Assessoria Esportiva Ltda. - Sport Club Corinthians Paulista - Caixa Econômica Federal - 1) Fls. 427/432: Expeçam-se as certidões, como requerido. 2) Após, e nada mais sendo requerido em até 15 dias, aguarde-se provocação no Arquivo. - ADV: DÉBORA VALLEJO MARIANO (OAB 186168/SP), GUSTAVO KOCH PINHEIRO (OAB 46500/RS), CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES (OAB 62895/RS), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2025 Teor do ato: 1) Fls. 427/432: Expeçam-se as certidões, como requerido. 2) Após, e nada mais sendo requerido em até 15 dias, aguarde-se provocação no Arquivo. Advogados(s): Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Débora Vallejo Mariano (OAB 186168/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS) |
| 29/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 427/432: Expeçam-se as certidões, como requerido. 2) Após, e nada mais sendo requerido em até 15 dias, aguarde-se provocação no Arquivo. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70082984-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 23/04/2025 17:06 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2025 Teor do ato: Ciência à parte INTERESSADA da expedição do seguinte documento, providenciando-se a comprovação da distribuição, SE O CASO, em 15 (quinze) dias úteis: ( ) Certidão Para Fins de Protesto Extrajudicial. ( ) Certidão Para Fins Habilitação de Crédito ( X ) Certidão Objeto e Pé. ( ) Certidão NCPC 828 - Execução de Título Extrajudicial ( ) Certidão de Honorários Convênio Defensoria-OAB. ( ) Mandado(s) de Averbação. ( ) Mandado(s) de Retificação de Registro Civil Advogados(s): Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Débora Vallejo Mariano (OAB 186168/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS) |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte INTERESSADA da expedição do seguinte documento, providenciando-se a comprovação da distribuição, SE O CASO, em 15 (quinze) dias úteis: ( ) Certidão Para Fins de Protesto Extrajudicial. ( ) Certidão Para Fins Habilitação de Crédito ( X ) Certidão Objeto e Pé. ( ) Certidão NCPC 828 - Execução de Título Extrajudicial ( ) Certidão de Honorários Convênio Defensoria-OAB. ( ) Mandado(s) de Averbação. ( ) Mandado(s) de Retificação de Registro Civil |
| 11/04/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Fls. 412: Ciência às partes da autorização da vinculação da conta judicial aos autos da Recuperação, efetuada nesta data. Advogados(s): Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Débora Vallejo Mariano (OAB 186168/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS) |
| 08/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 412: Ciência às partes da autorização da vinculação da conta judicial aos autos da Recuperação, efetuada nesta data. |
| 07/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo Genérica |
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Diligência da Serventia - URGENTE |
| 20/03/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70056433-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 20/03/2025 14:53 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2025 Teor do ato: 1. Fls.361/366 e fl. 370/371: Rejeito os Embargos de Declaração. Da leitura das razões expostas pela parte não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no CPC 1.022 e incisos. Na realidade, o que a parte pretende é a modificação da decisão de fl. 270/274, complementada às fls. 277, para o que não se prestam os Embargos Declaratórios. 2. Fls.377/389 e fl. 393/397: Ainda que não formalmente deferida, ou com plano de pagamentos efetivamente homologado, a simples instauração do incidente de Regime Centralizado de Execuções - RCE - já é suficiente para paralisar as execuções e submeter todos os credores a seus efeitos. A partir de então, quaisquer medidas constritivas ou levantamentos ficam vedados, sob pena de restarem invibilizados o concurso de credores e a observância da "par conditio creditorum", cabendo ao Juízo da Recuperação ou da RCE decidir quais os créditos são ou não sujeitos ao regime especial. Neste sentido, já se decidiu: "REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES - Processamento - Alegação por um dos credores de que é incabível o RCE em relação ao Clube agravado - Matéria preclusa e que não é de competência deste juízo - Precedentes - Recurso nesta parte não conhecido. REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES - Penhora - Alegação de penhora anterior, o que impede a transferência de quantia para o juízo coletivo - Afastamento - Penhora que não implica em transferência de domínio - Respeito ao concurso de credores diante da homologação do plano - Inocorrência de nulidade - Ausência de previsão expressa sobre a necessidade de intimação dos credores quanto à homologação do plano - Outrossim, ausência de prejuízo processual - Ausência de violação do princípio do Juiz Natural - RCE previsto em lei, cujo processamento pauta-se pelo preenchimento de requisitos - Recurso nesta parte improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2177870-95.2023.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ -2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES que denegou o pedido Decisão para prosseguimento do processo de execução individual e manutenção naqueles autos dos valores lá penhorados - Insurgência do Clube contra o prosseguimento do Regime Centralizado de Execuções, a paralisação do feito executivo autônomo e a transferência de valores para a demanda de origem Possibilidade de o agravado se valer do indigitado regime que já foi apreciada de forma exauriente pelo Órgão Especial deste Tribunal Homologação superveniente do plano de pagamento dos credores em primeira instância, incluído o crédito discutido na execução, que obsta o prosseguimento da autônoma ação executiva Manutenção dos valores bloqueados na execução descabido Destinação ao pagamento dos créditos nos termos do plano - Penhora que não transfere os direitos ao credor - Recurso nesta parte improvido. (AI nº 2047882-21.2023.8.26.0000 - Relator(a): J. B. Franco de Godoi - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Data do julgamento: 28/06/2023) O art. 14 da Lei 14.193/21 cria e disciplina o órgão jurisdicional responsável pela organização do concurso de credores. O Juízo do Regime Centralizado é criado mediante o preenchimento de diversos requisitos legais, de modo a equalizar os interesses existentes sem qualquer violação ao princípio do Juiz Natural. Permanece incólume a competência dos juízos das execuções individuais, sendo certo que o juízo do RCE somente determina as medidas necessárias e legais para a manutenção da atividade existente e cumprimento do pagamento ordenado dos credores. Art. 14. O clube ou pessoa jurídica original que optar pela alternativa do inciso I docaputdo art. 13 desta Lei submeter-se-á ao concurso de credores por meio do Regime Centralizado de Execuções, que consistirá em concentrar no juízo centralizador as execuções, as suas receitas e os valores arrecadados na forma do art. 10 desta Lei, bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada. § 1º Na hipótese de inexistência de órgão de centralização de execuções no âmbito do Judiciário, o juízo centralizador será aquele que tiver ordenado o pagamento da dívida em primeiro lugar. § 2º O requerimento deverá ser apresentado pelo clube ou pessoa jurídica original e será concedido pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quanto às dívidas trabalhistas, e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quanto às dívidas de natureza civil, observados os requisitos de apresentação do plano de credores, conforme disposto no art. 16 desta Lei. Uma vez instaurado o incidente de RCE, também não podem ser realizadas quaisquer constrições, enquanto o devedor estiver adimplente, impondo-se a suspensão da presente execução por quantia certa contra devedor solvente, nos termos do art. 23, da mesma Lei 14.193/2021: "Art. 23. Enquanto o clube ou pessoa jurídica original cumprir os pagamentos previstos nesta Seção, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie sobre as suas receitas." De toda forma a parte exequente DEVE SE SUBMETER ao incidente do Juízo Centralizado de Execução - RCE - instaurado, por imperativo legal, sem prejudicar os demais credores que a ele também se submete ou possam se submeter, sob pena de indevida violação da "par conditio creditorum". Isto posto, ACOLHO o pedido do executado CORINTHIANS e DETERMINO: I - A TRANSFERÊNCIA dos valores aqui bloqueados/ penhorados para o JUÍZO DO REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÃO - autos RECUPERAÇÃO 1189761-87.2024.8.26.0100 - Segunda Vara de Falências e Recuperações Judiciais do FORO CENTRAL da CAPITAL/SP, - autos onde se processa o RCE dos autos nº 2364688-24.2024.8.26.0000, conforme decisão copiada às fl. 380/384, notadamente às fl. 384.; II - A SUSPENSÃO desta EXECUÇÃO até o encerramento daquele incidente de RCE - REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÃO ou fato novo. Advogados(s): Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Débora Vallejo Mariano (OAB 186168/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS) |
| 24/02/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
1. Fls.361/366 e fl. 370/371: Rejeito os Embargos de Declaração. Da leitura das razões expostas pela parte não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no CPC 1.022 e incisos. Na realidade, o que a parte pretende é a modificação da decisão de fl. 270/274, complementada às fls. 277, para o que não se prestam os Embargos Declaratórios. 2. Fls.377/389 e fl. 393/397: Ainda que não formalmente deferida, ou com plano de pagamentos efetivamente homologado, a simples instauração do incidente de Regime Centralizado de Execuções - RCE - já é suficiente para paralisar as execuções e submeter todos os credores a seus efeitos. A partir de então, quaisquer medidas constritivas ou levantamentos ficam vedados, sob pena de restarem invibilizados o concurso de credores e a observância da "par conditio creditorum", cabendo ao Juízo da Recuperação ou da RCE decidir quais os créditos são ou não sujeitos ao regime especial. Neste sentido, já se decidiu: "REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES - Processamento - Alegação por um dos credores de que é incabível o RCE em relação ao Clube agravado - Matéria preclusa e que não é de competência deste juízo - Precedentes - Recurso nesta parte não conhecido. REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES - Penhora - Alegação de penhora anterior, o que impede a transferência de quantia para o juízo coletivo - Afastamento - Penhora que não implica em transferência de domínio - Respeito ao concurso de credores diante da homologação do plano - Inocorrência de nulidade - Ausência de previsão expressa sobre a necessidade de intimação dos credores quanto à homologação do plano - Outrossim, ausência de prejuízo processual - Ausência de violação do princípio do Juiz Natural - RCE previsto em lei, cujo processamento pauta-se pelo preenchimento de requisitos - Recurso nesta parte improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2177870-95.2023.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ -2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES que denegou o pedido Decisão para prosseguimento do processo de execução individual e manutenção naqueles autos dos valores lá penhorados - Insurgência do Clube contra o prosseguimento do Regime Centralizado de Execuções, a paralisação do feito executivo autônomo e a transferência de valores para a demanda de origem Possibilidade de o agravado se valer do indigitado regime que já foi apreciada de forma exauriente pelo Órgão Especial deste Tribunal Homologação superveniente do plano de pagamento dos credores em primeira instância, incluído o crédito discutido na execução, que obsta o prosseguimento da autônoma ação executiva Manutenção dos valores bloqueados na execução descabido Destinação ao pagamento dos créditos nos termos do plano - Penhora que não transfere os direitos ao credor - Recurso nesta parte improvido. (AI nº 2047882-21.2023.8.26.0000 - Relator(a): J. B. Franco de Godoi - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Data do julgamento: 28/06/2023) O art. 14 da Lei 14.193/21 cria e disciplina o órgão jurisdicional responsável pela organização do concurso de credores. O Juízo do Regime Centralizado é criado mediante o preenchimento de diversos requisitos legais, de modo a equalizar os interesses existentes sem qualquer violação ao princípio do Juiz Natural. Permanece incólume a competência dos juízos das execuções individuais, sendo certo que o juízo do RCE somente determina as medidas necessárias e legais para a manutenção da atividade existente e cumprimento do pagamento ordenado dos credores. Art. 14. O clube ou pessoa jurídica original que optar pela alternativa do inciso I docaputdo art. 13 desta Lei submeter-se-á ao concurso de credores por meio do Regime Centralizado de Execuções, que consistirá em concentrar no juízo centralizador as execuções, as suas receitas e os valores arrecadados na forma do art. 10 desta Lei, bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada. § 1º Na hipótese de inexistência de órgão de centralização de execuções no âmbito do Judiciário, o juízo centralizador será aquele que tiver ordenado o pagamento da dívida em primeiro lugar. § 2º O requerimento deverá ser apresentado pelo clube ou pessoa jurídica original e será concedido pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quanto às dívidas trabalhistas, e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quanto às dívidas de natureza civil, observados os requisitos de apresentação do plano de credores, conforme disposto no art. 16 desta Lei. Uma vez instaurado o incidente de RCE, também não podem ser realizadas quaisquer constrições, enquanto o devedor estiver adimplente, impondo-se a suspensão da presente execução por quantia certa contra devedor solvente, nos termos do art. 23, da mesma Lei 14.193/2021: "Art. 23. Enquanto o clube ou pessoa jurídica original cumprir os pagamentos previstos nesta Seção, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie sobre as suas receitas." De toda forma a parte exequente DEVE SE SUBMETER ao incidente do Juízo Centralizado de Execução - RCE - instaurado, por imperativo legal, sem prejudicar os demais credores que a ele também se submete ou possam se submeter, sob pena de indevida violação da "par conditio creditorum". Isto posto, ACOLHO o pedido do executado CORINTHIANS e DETERMINO: I - A TRANSFERÊNCIA dos valores aqui bloqueados/ penhorados para o JUÍZO DO REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÃO - autos RECUPERAÇÃO 1189761-87.2024.8.26.0100 - Segunda Vara de Falências e Recuperações Judiciais do FORO CENTRAL da CAPITAL/SP, - autos onde se processa o RCE dos autos nº 2364688-24.2024.8.26.0000, conforme decisão copiada às fl. 380/384, notadamente às fl. 384.; II - A SUSPENSÃO desta EXECUÇÃO até o encerramento daquele incidente de RCE - REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÃO ou fato novo. |
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70290723-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 14:51 |
| 09/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1112/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1112/2024 Teor do ato: Fl. 377/389: Manifeste-se a parte exequente. Int. Advogados(s): Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Débora Vallejo Mariano (OAB 186168/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS) |
| 06/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 377/389: Manifeste-se a parte exequente. Int. |
| 04/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70280379-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2024 18:48 |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70272691-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 15:37 |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70270187-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 15:21 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2024 Teor do ato: Haja vista o nítido caráter INFRINGENTE ( = modificativo) do decidido pelo manejo dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nos termos do que dispõe o NCPC 1023, §2º, intimem-se: 1. O executado CORINTHIANS; 2. A terceira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias úteis. Decorridos, certifique-se e conclusos. Int. Advogados(s): Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Débora Vallejo Mariano (OAB 186168/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS) |
| 13/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Haja vista o nítido caráter INFRINGENTE ( = modificativo) do decidido pelo manejo dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nos termos do que dispõe o NCPC 1023, §2º, intimem-se: 1. O executado CORINTHIANS; 2. A terceira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias úteis. Decorridos, certifique-se e conclusos. Int. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTAT.24.70259791-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/11/2024 19:46 |
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70259315-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 15:06 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2024 Teor do ato: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao desbloqueio dos valores bloqueados junto à CEF (R$ 11.252.161,59) e transferi para estes autos o valor de R$ 4.071.070,50, tudo conforme consta às fls. 279/350. Nada Mais. São Paulo, 01 de novembro de 2024. Eu, ___, Jorge Luiz Inácio, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Débora Vallejo Mariano (OAB 186168/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS) |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2024 Teor do ato: Aguarde-se a transferência determinada dando-se ciência ao exequente (R$ 4.071,070,50) e desbloqueados os valores junto à CEF (fls. 279/350). Aguarde-se pelo prazo de CINCO dias úteis eventual "reclamação" pela parte executada (NCPC 854, § 3º, inciso I) que fica intimada da indisponibilidade efetuada a contar da publicação deste. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento vez que a medida de busca de valores via Sisbajud não atingiu a sua totalidade. Advogados(s): Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Débora Vallejo Mariano (OAB 186168/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS) |
| 01/11/2024 |
Ato ordinatório
Aguarde-se a transferência determinada dando-se ciência ao exequente (R$ 4.071,070,50) e desbloqueados os valores junto à CEF (fls. 279/350). Aguarde-se pelo prazo de CINCO dias úteis eventual "reclamação" pela parte executada (NCPC 854, § 3º, inciso I) que fica intimada da indisponibilidade efetuada a contar da publicação deste. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento vez que a medida de busca de valores via Sisbajud não atingiu a sua totalidade. |
| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao desbloqueio dos valores bloqueados junto à CEF (R$ 11.252.161,59) e transferi para estes autos o valor de R$ 4.071.070,50, tudo conforme consta às fls. 279/350. Nada Mais. São Paulo, 01 de novembro de 2024. Eu, ___, Jorge Luiz Inácio, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 01/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 01/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 01/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 01/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 01/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 01/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 01/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 01/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 01/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 01/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2024 Teor do ato: Melhor revendo os autos e em complementação à decisão de fl. 270/274, considerando que a parte exequente CONCORDOU com a LIBERAÇÃO dos valores em favor da CEF, conforme item 6, de fl. 264, DETERMINO O DESBLOQUEIO e a LIBERAÇÃO dos valores independentemente do decurso do prazo para recurso contra aquela decisão. Providencie-se, com URGÊNCIA. Advogados(s): Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Débora Vallejo Mariano (OAB 186168/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS) |
| 01/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Melhor revendo os autos e em complementação à decisão de fl. 270/274, considerando que a parte exequente CONCORDOU com a LIBERAÇÃO dos valores em favor da CEF, conforme item 6, de fl. 264, DETERMINO O DESBLOQUEIO e a LIBERAÇÃO dos valores independentemente do decurso do prazo para recurso contra aquela decisão. Providencie-se, com URGÊNCIA. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2024 Teor do ato: 1.Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, vez que ausentes os motivos determinantes (NCPC 189). Os atos processuais em geral são públicos e não é possível restringir a publicidade de todo e qualquer processo com vistas a evitar que terceiros utilizem informações públicas para a prática de ilícitos. Ainda, com a publicação do Provimento CG 13/2023, em 13 de abril de 2023, revogando as disposições em contrário do Provimento CG 21/2018, ficou determinado que as informações de natureza sigilosa juntadas em processos digitais sejam classificadas como documentos sigilosos, o que restringe qualquer acesso de terceiros que não sejam partes ou representantes nos autos. Eventuais documentos sigilosos ou que contenham da dados protegidos constitucionalmente por sigilo deverão ser juntados como tais pelas próprias partes. 2. Pedido de desbloqueio - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF: Com razão a parte executada e a terceira CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sem razão a parte credora, descabendo falar-se em "EXCEDENTE", pois todos os valores da conta pertencem à CEF. A Lei nº 10.931/2004 introduziu o artigo 66-B à Lei no 4.728/1965, que passou a disciplinar a alienação fiduciária em garantia de bem móvel fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, celebradas no âmbito do mercado financeiro e de capitais, Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos naLei no10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. § 1oSe a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor. § 2oO devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista noart. 171, § 2o, I, do Código Penal. § 3oÉ admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. § 4oNo tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nosarts. 18a20 da Lei no9.514, de 20 de novembro de 1997. § 5oAplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei osarts. 1.421,1.425,1.426,1.435e1.436 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. § 6oNão se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei o disposto noart. 644 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. A cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis se caracteriza pela transferência de titularidade em caráter resolúvel e limitado ao fim de segurança dos direitos creditórios objeto da garantia, pela ausência de desdobramento da sua posse, pela segregação patrimonial e destinação específica dos créditos cedidos, pela autoliquidação e pela não submissão da garantia aos efeitos da insolvência do devedor. No caso, o CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CONTA VINCULADA (DIREITOS DE TRANSMISSÃO) E OUTRAS AVENÇAS firmado entre o SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, como Outorgante, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como credora, a ARENA ITAQUERA S/A, como beneficiária, previu que o BANCO DEPOSITÁRIO dos valores seja a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e não o CORINTHIANS (fl. 192/222). Os direitos objeto da cessão estão perfeitamente individualizados, tratando-se de créditos de transmissão do CAMPEONATO BRASILEIRO MASCULINO de FUTEBOL (contrato - fl. 196), não se tratando de menção genérica a créditos recebíveis, o que poderia nulificar a avença, por violação ao disposto, nos arts. 1.362, IV do Código Civil e o art. 66-B, §3º da Lei 4.728/65( cf. TJSP; Agravo de Instrumento 2273230-62.2020.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 09/11/2021). Foi justamente a conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - o banco DEPOSITÁRIO - que teve vultosa quantia bloqueada - R$8.984.680,41 (fl. 180), valores estes que não são mais titularizados pelo CORINTHIANS, mas sim pela credora, nos termos da avença, voltados ao pagamento do financiamento assumido pelo devedor. Por isso, ausente indício de fraude e encontrando-se os valores com o próprio banco depositário CEF, na forma da garantia fiduciária constituída sobre os recebíveis do CAMPEONATO BRASILEIRO em nome do CORINTHIANS, e DETERMINO O LEVANTAMENTO em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - credora fiduciária - dos valores bloqueados em nome do CORINTHIANS perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - R$8.984.680,41 (fl. 180), assim que decorrido o prazo para recursos contra esta decisão, devendo a interessada trazer o formulário para a expedição do respectivo MLE. 3. INDEFIRO ofício à CEF para "PENHORA DO EXCEDENTE" das conta cedida fiduciariamente pelo CORINTHIANS à CEF, pois: a)tendo em vista o valor do débito do CORINTHIANS perante a CEF, não há como aquilatar quanto e como se daria este "excedente"; b)TODOS os valores da conta cedida fiduciariamente pertencem agora à CEF, sem concorrência de terceiros - entrou na conta, é da CEF; e os valores que a ela se destinam também, como será abaixo analisado - item 4, desta decisão; c) Haverá EMBARGOS DE TERCEIROS da CEF perante o JUÍZO FEDERAL, tal como ocorreu nos autos da execução em face do CORINTHIANS nos autos 1033162-23.2024.8.26.0100, também em trâmite perante este Juízo, em que há disputa por tais valores - Embargos de Terceiro nº 5020165-54.2024.4.03.6100, originários da Sétima Vara Cível Federal de São Paulo. 4. Quanto ao pedido de penhora de valores da BRAX PRODUÇÕES, INDEFIRO igualmente, pois versando sobre o CAMPEONATO BRASILEIRO de futebol masculino, trata-se de valores que também foram cedidos fiduciariamente à CEF, nos termos do contrato de fls. 192/222, mais precisamente fl. 196, e tal como ocorre com os valores da GLOBO PARTICIPAÇÕES nos autos 1033162-23.2024.8.26.0100, também em trâmite perante este Juízo, há disputa por todos estes valores - Embargos de Terceiro nº 5020165-54.2024.4.03.6100, originários da Sétima Vara Cível Federal de São Paulo. Anoto, por oportuno, que este Juízo já decidiu no sentido de que os valores que não ingressam na conta, objeto da cessão fiduciária, não integrariam a garantia, porém disso divergiu o Exmo. Juízo Federal nos EMBARGOS DE TERCEIRO opostos pela CEF - Embargos de Terceiro nº 5020165-54.2024.4.03.6100, originários da Sétima Vara Cível Federal de São Paulo, na disputa pelos valores depositados a tal título pela GLOBO PARTICIPAÇÕES, nos autos 1033162-23.2024.8.26.0100, também em trâmite perante este Juízo, tendo ali deferido liminar para transferir os valores ao Juízo Federal. Advogados(s): Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Débora Vallejo Mariano (OAB 186168/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS) |
| 01/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, vez que ausentes os motivos determinantes (NCPC 189). Os atos processuais em geral são públicos e não é possível restringir a publicidade de todo e qualquer processo com vistas a evitar que terceiros utilizem informações públicas para a prática de ilícitos. Ainda, com a publicação do Provimento CG 13/2023, em 13 de abril de 2023, revogando as disposições em contrário do Provimento CG 21/2018, ficou determinado que as informações de natureza sigilosa juntadas em processos digitais sejam classificadas como documentos sigilosos, o que restringe qualquer acesso de terceiros que não sejam partes ou representantes nos autos. Eventuais documentos sigilosos ou que contenham da dados protegidos constitucionalmente por sigilo deverão ser juntados como tais pelas próprias partes. 2. Pedido de desbloqueio - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF: Com razão a parte executada e a terceira CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sem razão a parte credora, descabendo falar-se em "EXCEDENTE", pois todos os valores da conta pertencem à CEF. A Lei nº 10.931/2004 introduziu o artigo 66-B à Lei no 4.728/1965, que passou a disciplinar a alienação fiduciária em garantia de bem móvel fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, celebradas no âmbito do mercado financeiro e de capitais, Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos naLei no10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. § 1oSe a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor. § 2oO devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista noart. 171, § 2o, I, do Código Penal. § 3oÉ admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. § 4oNo tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nosarts. 18a20 da Lei no9.514, de 20 de novembro de 1997. § 5oAplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei osarts. 1.421,1.425,1.426,1.435e1.436 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. § 6oNão se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei o disposto noart. 644 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. A cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis se caracteriza pela transferência de titularidade em caráter resolúvel e limitado ao fim de segurança dos direitos creditórios objeto da garantia, pela ausência de desdobramento da sua posse, pela segregação patrimonial e destinação específica dos créditos cedidos, pela autoliquidação e pela não submissão da garantia aos efeitos da insolvência do devedor. No caso, o CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CONTA VINCULADA (DIREITOS DE TRANSMISSÃO) E OUTRAS AVENÇAS firmado entre o SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, como Outorgante, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como credora, a ARENA ITAQUERA S/A, como beneficiária, previu que o BANCO DEPOSITÁRIO dos valores seja a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e não o CORINTHIANS (fl. 192/222). Os direitos objeto da cessão estão perfeitamente individualizados, tratando-se de créditos de transmissão do CAMPEONATO BRASILEIRO MASCULINO de FUTEBOL (contrato - fl. 196), não se tratando de menção genérica a créditos recebíveis, o que poderia nulificar a avença, por violação ao disposto, nos arts. 1.362, IV do Código Civil e o art. 66-B, §3º da Lei 4.728/65( cf. TJSP; Agravo de Instrumento 2273230-62.2020.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 09/11/2021). Foi justamente a conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - o banco DEPOSITÁRIO - que teve vultosa quantia bloqueada - R$8.984.680,41 (fl. 180), valores estes que não são mais titularizados pelo CORINTHIANS, mas sim pela credora, nos termos da avença, voltados ao pagamento do financiamento assumido pelo devedor. Por isso, ausente indício de fraude e encontrando-se os valores com o próprio banco depositário CEF, na forma da garantia fiduciária constituída sobre os recebíveis do CAMPEONATO BRASILEIRO em nome do CORINTHIANS, e DETERMINO O LEVANTAMENTO em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - credora fiduciária - dos valores bloqueados em nome do CORINTHIANS perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - R$8.984.680,41 (fl. 180), assim que decorrido o prazo para recursos contra esta decisão, devendo a interessada trazer o formulário para a expedição do respectivo MLE. 3. INDEFIRO ofício à CEF para "PENHORA DO EXCEDENTE" das conta cedida fiduciariamente pelo CORINTHIANS à CEF, pois: a)tendo em vista o valor do débito do CORINTHIANS perante a CEF, não há como aquilatar quanto e como se daria este "excedente"; b)TODOS os valores da conta cedida fiduciariamente pertencem agora à CEF, sem concorrência de terceiros - entrou na conta, é da CEF; e os valores que a ela se destinam também, como será abaixo analisado - item 4, desta decisão; c) Haverá EMBARGOS DE TERCEIROS da CEF perante o JUÍZO FEDERAL, tal como ocorreu nos autos da execução em face do CORINTHIANS nos autos 1033162-23.2024.8.26.0100, também em trâmite perante este Juízo, em que há disputa por tais valores - Embargos de Terceiro nº 5020165-54.2024.4.03.6100, originários da Sétima Vara Cível Federal de São Paulo. 4. Quanto ao pedido de penhora de valores da BRAX PRODUÇÕES, INDEFIRO igualmente, pois versando sobre o CAMPEONATO BRASILEIRO de futebol masculino, trata-se de valores que também foram cedidos fiduciariamente à CEF, nos termos do contrato de fls. 192/222, mais precisamente fl. 196, e tal como ocorre com os valores da GLOBO PARTICIPAÇÕES nos autos 1033162-23.2024.8.26.0100, também em trâmite perante este Juízo, há disputa por todos estes valores - Embargos de Terceiro nº 5020165-54.2024.4.03.6100, originários da Sétima Vara Cível Federal de São Paulo. Anoto, por oportuno, que este Juízo já decidiu no sentido de que os valores que não ingressam na conta, objeto da cessão fiduciária, não integrariam a garantia, porém disso divergiu o Exmo. Juízo Federal nos EMBARGOS DE TERCEIRO opostos pela CEF - Embargos de Terceiro nº 5020165-54.2024.4.03.6100, originários da Sétima Vara Cível Federal de São Paulo, na disputa pelos valores depositados a tal título pela GLOBO PARTICIPAÇÕES, nos autos 1033162-23.2024.8.26.0100, também em trâmite perante este Juízo, tendo ali deferido liminar para transferir os valores ao Juízo Federal. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2024 Teor do ato: O prazo para a exequente se manifestar sobre a determinação de fl. 246 já decorreu ? Esclareça a Serventia. Int. Advogados(s): Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Débora Vallejo Mariano (OAB 186168/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS) |
| 16/10/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70240914-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/10/2024 19:34 |
| 16/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O prazo para a exequente se manifestar sobre a determinação de fl. 246 já decorreu ? Esclareça a Serventia. Int. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70231762-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 16:36 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2024 Teor do ato: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que há valores bloqueados no SISBAJUD no aguardo da análise de pedido de desbloqueio da CEF para tratamento da ordem. Nada Mais. São Paulo, 07 de outubro de 2024. Eu, ___, Jorge Luiz Inácio, Escrevente Técnico Judiciário Advogados(s): Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Débora Vallejo Mariano (OAB 186168/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS) |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2024 Teor do ato: Fl. 168/174: Defiro, proceda-se à penhora ON-LINE em desfavor do CORINTHIANS pelo valor indicado, com TEIMOSINHA. Taxa recolhida. Int. Advogados(s): Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Débora Vallejo Mariano (OAB 186168/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS) |
| 07/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que há valores bloqueados no SISBAJUD no aguardo da análise de pedido de desbloqueio da CEF para tratamento da ordem. Nada Mais. São Paulo, 07 de outubro de 2024. Eu, ___, Jorge Luiz Inácio, Escrevente Técnico Judiciário |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 168/174: Defiro, proceda-se à penhora ON-LINE em desfavor do CORINTHIANS pelo valor indicado, com TEIMOSINHA. Taxa recolhida. Int. |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2024 Teor do ato: Fls. 178/189: Digam as partes sobre a manifestação da CEF. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento de valores pela terceira interessada. Advogados(s): Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Débora Vallejo Mariano (OAB 186168/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS) |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 178/189: Digam as partes sobre a manifestação da CEF. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento de valores pela terceira interessada. |
| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70227205-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/10/2024 14:55 |
| 11/09/2024 |
Documento Juntado
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| 11/09/2024 |
Documento Juntado
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| 05/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Consulta(s) realizada(s) |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Documento Juntado
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| 14/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70183356-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/08/2024 13:37 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2024 Teor do ato: 1) Fls. 155/162: Cumpra-se o v. Acórdão (decisão reformada, determinando ao Juízo a análise das razões expostas nos Embargos de Declaração interpostos pelo executado a fls. 52/56). 2) Passa-se, pois, à análise. Pretende o embargante SPORT CLUB questionar em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO os requisitos de certeza e exigibilidade do título que fundamenta a execução. Alega ainda que: (a) o contrato executado não está assinado pela interveniente-anuente BRAX; (b) está previsto no contrato que, se a BRAX inadimplir o contrato, será necessária a renegociação de fluxo de valores; (c) o título está vinculado a outros contratos e a fluxo financeiro que sequer existia na data do título, de modo que a exequente deveria demonstrar que os atos subsequentes foram inadimplidos pela BRAX e seriam de responsabilidade do SPORT CLUB; (d) conforme previsão contratual, a consequência do inadimplemento da BRAX não é o vencimento da parcela, mas sim a renegociação do fluxo financeiro ligado a contrato não juntado ao feito. Em razão dos argumentos acima, o SPORT CLUB requer que os Embargos sejam acolhidos e seja alterado o rito da demanda para COMUM. D E C I D O. No título objeto de execução - o INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS (fls. 12/16) foi expressamente exposto que se trata de dívida do SPORT CLUB com a exequente, a ser paga parte em dinheiro e parte em cessão de créditos da interveniente anuente BRAX (fls. 14, item 1.2, alíneas "a" e "b"). Ainda, a cláusula 1.4 divide os débitos do SPORT CLUB e da interveniente-anuente BRAX, estabelecendo cláusulas diversas para os inadimplementos de acordo com os devedores. Apenas o valor da BRAX está vinculado a renegociação; o do SPORT CLUB, após o vencimento de cinco parcelas, venceria antecipadamente, tendo saldo corrigido monetariamente pelo INPC e acréscimo de juros de 1% ao mês, mais multa de 5%. Quanto ao SPORT CLUB, o critério é objetivo e claro, não havendo que se falar em ausência de exequibilidade do título. No mais, independentemente da assinatura da BRAX, há que se lembrar que a interveniente-anuente não é devedora solidária, ao menos até o momento, e também não compõe o polo passivo da demanda. Mais: o tipo de procedimento a ser adotado pelo exequente/autor, quando ingressa com demanda perante o Poder Judiciário, é de ser escolhido por ele (no máximo, suportando orientação judicial para adequação do rito e do pedido por emenda), não de ser alterado a pedido do executado, descabendo o pedido de suspensão da Execução pelos motivos ora rejeitados. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Transcorrido o prazo para recurso contra esta decisão, traslade-se cópia da presente decisão para os Embargos à Execução em apenso. 3) Neste feito, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Inerte, aguarde-se a solução dos Embargos em apenso. Advogados(s): Débora Vallejo Mariano (OAB 186168/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS) |
| 07/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 155/162: Cumpra-se o v. Acórdão (decisão reformada, determinando ao Juízo a análise das razões expostas nos Embargos de Declaração interpostos pelo executado a fls. 52/56). 2) Passa-se, pois, à análise. Pretende o embargante SPORT CLUB questionar em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO os requisitos de certeza e exigibilidade do título que fundamenta a execução. Alega ainda que: (a) o contrato executado não está assinado pela interveniente-anuente BRAX; (b) está previsto no contrato que, se a BRAX inadimplir o contrato, será necessária a renegociação de fluxo de valores; (c) o título está vinculado a outros contratos e a fluxo financeiro que sequer existia na data do título, de modo que a exequente deveria demonstrar que os atos subsequentes foram inadimplidos pela BRAX e seriam de responsabilidade do SPORT CLUB; (d) conforme previsão contratual, a consequência do inadimplemento da BRAX não é o vencimento da parcela, mas sim a renegociação do fluxo financeiro ligado a contrato não juntado ao feito. Em razão dos argumentos acima, o SPORT CLUB requer que os Embargos sejam acolhidos e seja alterado o rito da demanda para COMUM. D E C I D O. No título objeto de execução - o INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS (fls. 12/16) foi expressamente exposto que se trata de dívida do SPORT CLUB com a exequente, a ser paga parte em dinheiro e parte em cessão de créditos da interveniente anuente BRAX (fls. 14, item 1.2, alíneas "a" e "b"). Ainda, a cláusula 1.4 divide os débitos do SPORT CLUB e da interveniente-anuente BRAX, estabelecendo cláusulas diversas para os inadimplementos de acordo com os devedores. Apenas o valor da BRAX está vinculado a renegociação; o do SPORT CLUB, após o vencimento de cinco parcelas, venceria antecipadamente, tendo saldo corrigido monetariamente pelo INPC e acréscimo de juros de 1% ao mês, mais multa de 5%. Quanto ao SPORT CLUB, o critério é objetivo e claro, não havendo que se falar em ausência de exequibilidade do título. No mais, independentemente da assinatura da BRAX, há que se lembrar que a interveniente-anuente não é devedora solidária, ao menos até o momento, e também não compõe o polo passivo da demanda. Mais: o tipo de procedimento a ser adotado pelo exequente/autor, quando ingressa com demanda perante o Poder Judiciário, é de ser escolhido por ele (no máximo, suportando orientação judicial para adequação do rito e do pedido por emenda), não de ser alterado a pedido do executado, descabendo o pedido de suspensão da Execução pelos motivos ora rejeitados. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Transcorrido o prazo para recurso contra esta decisão, traslade-se cópia da presente decisão para os Embargos à Execução em apenso. 3) Neste feito, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Inerte, aguarde-se a solução dos Embargos em apenso. |
| 07/08/2024 |
Documento Juntado
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| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 06/08/2024 |
Documento Juntado
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| 11/07/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70152536-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/07/2024 01:17 |
| 20/06/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1003922-71.2024.8.26.0008 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70126318-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/06/2024 14:44 |
| 16/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2024 Teor do ato: ANOTE-SE o agravo, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se por sessenta dias o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS) |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
ANOTE-SE o agravo, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se por sessenta dias o julgamento do recurso. Int. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70034964-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/02/2024 16:29 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2024 Teor do ato: REJEITO LIMINARMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não são sede própria para rever os requisitos formais e de certeza e exigibilidade do título executivo, não se tratando de vício da decisão embargada, mas sim pretensão de reforma à admissão do processamento. Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário. Advogados(s): Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS) |
| 21/02/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
REJEITO LIMINARMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não são sede própria para rever os requisitos formais e de certeza e exigibilidade do título executivo, não se tratando de vício da decisão embargada, mas sim pretensão de reforma à admissão do processamento. Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTAT.24.70029780-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/02/2024 14:00 |
| 21/02/2024 |
Mandado Juntado
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| 21/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2024 Teor do ato: 0) Indefiro o arresto pretendido, porque não alegados e não demonstrados os requisitos legais para sua concessão (Cabe arresto: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas) - CPC/1973 aplicado por omissão do NCPC 2015. 1) Cite-se para em de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida. Observo que o pagamento do débito deve alcançar as prestações que se vencerem no curso da lide, até o trânsito em julgado da sentença que extinguir o processo de execução. Fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado os honorários de advogado a serem pagos pelo(s) executado(s). O(s) executado(s), independentemente de penhora, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Facultado ao Sr. Oficial de Justiça se utilizar das prerrogativas do NCPC 212 e seus §§ 1º e 2º no cumprimento do mandado e prática dos demais atos processuais deste feito. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2) Efetivada a citação e decorrido o prazo legal, sem comprovação do pagamento do débito ou, caso frustrada esta, em razão da não localização do(s) devedor(es), desde já determino: a) proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, utilizando-se do sistema Bacen Jud; Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. b) proceda-se à pesquisa de endereço pelos sistemas Bacen, Infojud e SIEL dos executados não citados; c) requisitem-se declarações de bens e rendimentos dos últimos dois exercícios, pelo sistema Infojud; d) proceda-se à pesquisa de veículos em nome do executado pelo sistema Renajud. e) tratando-se a executada de pessoa jurídica, providencie o exequente súmula atualizada da JUCESP para tentativa de citação no endereço dos sócios; f) providencie a parte exequente a pesquisa de bens imóveis através do Sistema ARISP, comprovando nos autos o resultado, no prazo de 15 dias. 3) Para a realização das pesquisas determinadas no item 2, alíneas "a" a "d", deverá a parte exequente ser intimada para providenciar o recolhimento das despesas conforme Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023 (por CPF/CNPJ e por pesquisa a ser realizada), observando-se a TABELA disponível no citado Provimento, no prazo de trinta dias.. 4) No silêncio, sem o recolhimento das despesas, aguarde-se provocação no arquivo. 5) Servirá a presente decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída no dia 30/01/2024 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 1ª Vara Cível do Foro Regional VIII-Tautapé, em que são partes: EXEQUENTE: supra indicada(s); EXECUTADA: supra indicada(s), valor da causa R$ 10.362.681,75 , (DEZ MILHOES, TREZENTOS E SESSENTA E DOIS MIL E SEISCENTOS E OITENTA E UM REAIS ESETENTA E CINCO CENTAVOS). Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 6) Oportunamente, caso esgotadas as diligências para localização de bens dos executados, aguarde-se provocação no Arquivo Geral, onde a execução permanecerá suspensa, em face da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III, do CPC, fazendo-se as anotações pertinentes. Int. Advogados(s): Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS) |
| 31/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2024/001574-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2024 Local: Oficial de justiça - Silvia Regina O. De Lima |
| 31/01/2024 |
Recebida a Petição Inicial
0) Indefiro o arresto pretendido, porque não alegados e não demonstrados os requisitos legais para sua concessão (Cabe arresto: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas) - CPC/1973 aplicado por omissão do NCPC 2015. 1) Cite-se para em de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida. Observo que o pagamento do débito deve alcançar as prestações que se vencerem no curso da lide, até o trânsito em julgado da sentença que extinguir o processo de execução. Fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado os honorários de advogado a serem pagos pelo(s) executado(s). O(s) executado(s), independentemente de penhora, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Facultado ao Sr. Oficial de Justiça se utilizar das prerrogativas do NCPC 212 e seus §§ 1º e 2º no cumprimento do mandado e prática dos demais atos processuais deste feito. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2) Efetivada a citação e decorrido o prazo legal, sem comprovação do pagamento do débito ou, caso frustrada esta, em razão da não localização do(s) devedor(es), desde já determino: a) proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, utilizando-se do sistema Bacen Jud; Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. b) proceda-se à pesquisa de endereço pelos sistemas Bacen, Infojud e SIEL dos executados não citados; c) requisitem-se declarações de bens e rendimentos dos últimos dois exercícios, pelo sistema Infojud; d) proceda-se à pesquisa de veículos em nome do executado pelo sistema Renajud. e) tratando-se a executada de pessoa jurídica, providencie o exequente súmula atualizada da JUCESP para tentativa de citação no endereço dos sócios; f) providencie a parte exequente a pesquisa de bens imóveis através do Sistema ARISP, comprovando nos autos o resultado, no prazo de 15 dias. 3) Para a realização das pesquisas determinadas no item 2, alíneas "a" a "d", deverá a parte exequente ser intimada para providenciar o recolhimento das despesas conforme Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023 (por CPF/CNPJ e por pesquisa a ser realizada), observando-se a TABELA disponível no citado Provimento, no prazo de trinta dias.. 4) No silêncio, sem o recolhimento das despesas, aguarde-se provocação no arquivo. 5) Servirá a presente decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída no dia 30/01/2024 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 1ª Vara Cível do Foro Regional VIII-Tautapé, em que são partes: EXEQUENTE: supra indicada(s); EXECUTADA: supra indicada(s), valor da causa R$ 10.362.681,75 , (DEZ MILHOES, TREZENTOS E SESSENTA E DOIS MIL E SEISCENTOS E OITENTA E UM REAIS ESETENTA E CINCO CENTAVOS). Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 6) Oportunamente, caso esgotadas as diligências para localização de bens dos executados, aguarde-se provocação no Arquivo Geral, onde a execução permanecerá suspensa, em face da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III, do CPC, fazendo-se as anotações pertinentes. Int. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2024 |
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros |
| 21/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 27/02/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/06/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/07/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 14/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/10/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 07/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 23/04/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1003922-71.2024.8.26.0008 | Embargos à Execução | 20/06/2024 | fls 215 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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