| Exeqte |
Condomínio Edifício Desireé
Advogada: Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha Advogada: Danielle Deliberali Amin |
| Exectda |
Osvaldo Novais Junior
Advogada: Thaís Regina Garcia Advogado: Douglas Guimarães Onias |
| Perito | Carin Tatiana Corbas |
| Interesdo. | Municipio de São Paulo |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (Wsp Leilões)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2026 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70072855-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 27/05/2026 16:06 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2026 Teor do ato: Vistos. Banco Bradesco S/A apresentou manifestação, sustentando que o imóvel de matrícula nº 164.979, gravado com alienação fiduciária em seu favor, não integra o patrimônio do executado, motivo pelo qual requer a desconstituição da penhora ou, subsidiariamente, a limitação da constrição aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Considerando que o pedido formulado pode repercutir diretamente na higidez da penhora já determinada, abra-se vista à parte exequente/contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a pretensão deduzida. Ademais, manifeste-se a parte executada, também no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido formulado pelo Banco Bradesco S/A. Após, voltem conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Thaís Regina Garcia (OAB 307438/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Douglas Guimarães Onias (OAB 370541/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Banco Bradesco S/A apresentou manifestação, sustentando que o imóvel de matrícula nº 164.979, gravado com alienação fiduciária em seu favor, não integra o patrimônio do executado, motivo pelo qual requer a desconstituição da penhora ou, subsidiariamente, a limitação da constrição aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Considerando que o pedido formulado pode repercutir diretamente na higidez da penhora já determinada, abra-se vista à parte exequente/contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a pretensão deduzida. Ademais, manifeste-se a parte executada, também no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido formulado pelo Banco Bradesco S/A. Após, voltem conclusos para deliberação. Int. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2026 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70072855-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 27/05/2026 16:06 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2026 Teor do ato: Vistos. Banco Bradesco S/A apresentou manifestação, sustentando que o imóvel de matrícula nº 164.979, gravado com alienação fiduciária em seu favor, não integra o patrimônio do executado, motivo pelo qual requer a desconstituição da penhora ou, subsidiariamente, a limitação da constrição aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Considerando que o pedido formulado pode repercutir diretamente na higidez da penhora já determinada, abra-se vista à parte exequente/contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a pretensão deduzida. Ademais, manifeste-se a parte executada, também no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido formulado pelo Banco Bradesco S/A. Após, voltem conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Thaís Regina Garcia (OAB 307438/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Douglas Guimarães Onias (OAB 370541/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Banco Bradesco S/A apresentou manifestação, sustentando que o imóvel de matrícula nº 164.979, gravado com alienação fiduciária em seu favor, não integra o patrimônio do executado, motivo pelo qual requer a desconstituição da penhora ou, subsidiariamente, a limitação da constrição aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Considerando que o pedido formulado pode repercutir diretamente na higidez da penhora já determinada, abra-se vista à parte exequente/contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a pretensão deduzida. Ademais, manifeste-se a parte executada, também no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido formulado pelo Banco Bradesco S/A. Após, voltem conclusos para deliberação. Int. |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2026 Teor do ato: 1) Ciência às partes da certidão de expedição de MLE retro. 2) Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Thaís Regina Garcia (OAB 307438/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Douglas Guimarães Onias (OAB 370541/SP) |
| 04/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência às partes da certidão de expedição de MLE retro. 2) Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. |
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70060620-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 04/05/2026 12:05 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
1.Certidão - MLE expedido |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância expressa do leiloeiro com a proposta formulada pelo executado, defiro o parcelamento das despesas do leiloeiro no valor de R$ 3.980,00 em 5 parcelas mensais de R$ 796,00, vencendo-se a primeira em 5 dias, contados da intimação desta decisão, e as demais em igual dia dos meses subsequentes. O inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais. Anote-se que o parcelamento ora deferido restringe-se às despesas do leiloeiro, permanecendo hígida a decisão de fls. 407, inclusive quanto ao indeferimento do parcelamento do débito exequendo. No mais, aguarde-se eventual comprovação do pagamento. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Thaís Regina Garcia (OAB 307438/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Douglas Guimarães Onias (OAB 370541/SP) |
| 22/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da concordância expressa do leiloeiro com a proposta formulada pelo executado, defiro o parcelamento das despesas do leiloeiro no valor de R$ 3.980,00 em 5 parcelas mensais de R$ 796,00, vencendo-se a primeira em 5 dias, contados da intimação desta decisão, e as demais em igual dia dos meses subsequentes. O inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais. Anote-se que o parcelamento ora deferido restringe-se às despesas do leiloeiro, permanecendo hígida a decisão de fls. 407, inclusive quanto ao indeferimento do parcelamento do débito exequendo. No mais, aguarde-se eventual comprovação do pagamento. Int. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WTAT.26.70054937-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 20/04/2026 09:25 |
| 15/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.26.70053075-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/04/2026 14:37 |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70049711-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2026 23:30 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 394/396: O executado apresentou proposta de parcelamento, a qual foi expressamente recusada pelo exequente às fls. 406. O parcelamento do débito, em sede de cumprimento de sentença, depende da concordância do credor, inexistente no caso. Assim, indefiro o pedido de parcelamento. Defiro o levantamento do valor depositado às fls. 300/301, em favor do exequente, observadas as formalidades de praxe. No mais, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Thaís Regina Garcia (OAB 307438/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Douglas Guimarães Onias (OAB 370541/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 394/396: O executado apresentou proposta de parcelamento, a qual foi expressamente recusada pelo exequente às fls. 406. O parcelamento do débito, em sede de cumprimento de sentença, depende da concordância do credor, inexistente no caso. Assim, indefiro o pedido de parcelamento. Defiro o levantamento do valor depositado às fls. 300/301, em favor do exequente, observadas as formalidades de praxe. No mais, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias. Int. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.26.70034794-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/03/2026 12:16 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 394/396: Manifeste-se o condomínio exequente acerca da proposta de parcelamento formulada. Prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Thaís Regina Garcia (OAB 307438/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Douglas Guimarães Onias (OAB 370541/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 394/396: Manifeste-se o condomínio exequente acerca da proposta de parcelamento formulada. Prazo de 15 dias. Int. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70019023-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 19:04 |
| 11/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.26.70018598-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/02/2026 13:42 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sob alegação de contradição na decisão de fls. 380/381, ao argumento de que teria sido reconhecido o pagamento do débito principal, quando ainda remanesceria saldo devedor e cotas condominiais inadimplidas. Os embargos não comportam acolhimento. A decisão embargada não padece de contradição interna, na medida em que o reconhecimento do depósito realizado pelo executado no curso do segundo leilão não se confunde com declaração de quitação integral da dívida exequenda. O decisum limitou-se a registrar fato processual objetivo, sem afastar a existência de eventual saldo remanescente ou de obrigações vencidas no curso da execução. O que se verifica, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito e de ampliação do objeto da cobrança por meio de embargos declaratórios, providência incompatível com a finalidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que não admite a modificação do julgado nem o reexame da matéria já decidida. Diante disso, rejeito os embargos de declaração. Mantém-se a determinação anteriormente proferida, devendo o executado ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo eventualmente apurado, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive com a retomada dos atos expropriatórios, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Thaís Regina Garcia (OAB 307438/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Douglas Guimarães Onias (OAB 370541/SP) |
| 03/02/2026 |
Não conhecidos os embargos de declaração
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sob alegação de contradição na decisão de fls. 380/381, ao argumento de que teria sido reconhecido o pagamento do débito principal, quando ainda remanesceria saldo devedor e cotas condominiais inadimplidas. Os embargos não comportam acolhimento. A decisão embargada não padece de contradição interna, na medida em que o reconhecimento do depósito realizado pelo executado no curso do segundo leilão não se confunde com declaração de quitação integral da dívida exequenda. O decisum limitou-se a registrar fato processual objetivo, sem afastar a existência de eventual saldo remanescente ou de obrigações vencidas no curso da execução. O que se verifica, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito e de ampliação do objeto da cobrança por meio de embargos declaratórios, providência incompatível com a finalidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que não admite a modificação do julgado nem o reexame da matéria já decidida. Diante disso, rejeito os embargos de declaração. Mantém-se a determinação anteriormente proferida, devendo o executado ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo eventualmente apurado, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive com a retomada dos atos expropriatórios, se o caso. Intime-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTAT.26.70012764-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/02/2026 09:56 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2026 Teor do ato: Vistos. A controvérsia cinge-se ao pedido de reembolso de despesas formulado pelo leiloeiro oficial, em razão dos atos preparatórios e administrativos realizados no procedimento de leilão do imóvel penhorado, ao qual se opôs o executado, alegando ausência de comprovação dos gastos, risco inerente à atividade e supostas irregularidades na nota fiscal apresentada. Instado a se manifestar, o leiloeiro prestou esclarecimentos detalhados, demonstrando que foi regularmente nomeado por este Juízo e que, no curso do prazo fixado para a realização do leilão, promoveu a prática de diversos atos indispensáveis à sua efetivação, tais como obtenção de certidão atualizada da matrícula do imóvel, consultas de débitos, elaboração e digitação de edital, expedição de intimações, disponibilização de documentos e imagens no site oficial, atualização do valor de avaliação, atendimento a interessados, divulgação da alienação e gestão administrativa do procedimento, conforme documentos e relatórios juntados. Restou igualmente comprovado que tais atividades demandaram a contratação de serviços de apoio administrativo, devidamente formalizados por meio de nota fiscal e comprovante de pagamento, não se evidenciando, a partir dos elementos constantes dos autos, qualquer irregularidade formal ou material apta a infirmar a efetiva prestação dos serviços ou a natureza das despesas suportadas. A alegação de que tais custos integrariam o risco da atividade do leiloeiro não procede. O Decreto nº 21.981/1932 assegura ao leiloeiro o direito à indenização das despesas despendidas no desempenho de suas funções, desde que comprovadas, independentemente do êxito da alienação, quando os atos foram regularmente praticados por determinação judicial. No mesmo sentido, a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça atribui ao juízo da execução a apreciação do reembolso das despesas decorrentes da realização do leilão. Também não prosperam as alegações de irregularidade fundadas em vínculo de confiança entre o leiloeiro e a empresa prestadora dos serviços administrativos, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que evidencie fraude, simulação ou superfaturamento, ônus que incumbia ao executado e do qual não se desincumbiu. Ressalte-se, por fim, que o pagamento do débito principal ocorreu apenas no último dia do segundo leilão, após a realização de todos os atos preparatórios, circunstância que não descaracteriza nem invalida os serviços efetivamente prestados até então. Diante desse contexto, reputam-se regulares as atividades desenvolvidas pelo leiloeiro e devidamente comprovadas as despesas administrativas por ele suportadas. Assim, reconheço a regularidade das despesas apresentadas pelo leiloeiro e determino que o executado efetue o pagamento do valor comprovadamente despendido, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão. Decorrido o prazo tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Thaís Regina Garcia (OAB 307438/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Douglas Guimarães Onias (OAB 370541/SP) |
| 27/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A controvérsia cinge-se ao pedido de reembolso de despesas formulado pelo leiloeiro oficial, em razão dos atos preparatórios e administrativos realizados no procedimento de leilão do imóvel penhorado, ao qual se opôs o executado, alegando ausência de comprovação dos gastos, risco inerente à atividade e supostas irregularidades na nota fiscal apresentada. Instado a se manifestar, o leiloeiro prestou esclarecimentos detalhados, demonstrando que foi regularmente nomeado por este Juízo e que, no curso do prazo fixado para a realização do leilão, promoveu a prática de diversos atos indispensáveis à sua efetivação, tais como obtenção de certidão atualizada da matrícula do imóvel, consultas de débitos, elaboração e digitação de edital, expedição de intimações, disponibilização de documentos e imagens no site oficial, atualização do valor de avaliação, atendimento a interessados, divulgação da alienação e gestão administrativa do procedimento, conforme documentos e relatórios juntados. Restou igualmente comprovado que tais atividades demandaram a contratação de serviços de apoio administrativo, devidamente formalizados por meio de nota fiscal e comprovante de pagamento, não se evidenciando, a partir dos elementos constantes dos autos, qualquer irregularidade formal ou material apta a infirmar a efetiva prestação dos serviços ou a natureza das despesas suportadas. A alegação de que tais custos integrariam o risco da atividade do leiloeiro não procede. O Decreto nº 21.981/1932 assegura ao leiloeiro o direito à indenização das despesas despendidas no desempenho de suas funções, desde que comprovadas, independentemente do êxito da alienação, quando os atos foram regularmente praticados por determinação judicial. No mesmo sentido, a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça atribui ao juízo da execução a apreciação do reembolso das despesas decorrentes da realização do leilão. Também não prosperam as alegações de irregularidade fundadas em vínculo de confiança entre o leiloeiro e a empresa prestadora dos serviços administrativos, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que evidencie fraude, simulação ou superfaturamento, ônus que incumbia ao executado e do qual não se desincumbiu. Ressalte-se, por fim, que o pagamento do débito principal ocorreu apenas no último dia do segundo leilão, após a realização de todos os atos preparatórios, circunstância que não descaracteriza nem invalida os serviços efetivamente prestados até então. Diante desse contexto, reputam-se regulares as atividades desenvolvidas pelo leiloeiro e devidamente comprovadas as despesas administrativas por ele suportadas. Assim, reconheço a regularidade das despesas apresentadas pelo leiloeiro e determino que o executado efetue o pagamento do valor comprovadamente despendido, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão. Decorrido o prazo tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70008187-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 20:24 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação de fls. 355/357, na qual a parte executada se opõe ao pagamento das despesas pleiteadas pelo leiloeiro, com apontamento de divergências quanto à natureza, comprovação e regularidade dos custos apresentados, abra-se vista ao leiloeiro para que se manifeste, especificamente, no prazo de 10 (dez) dias, juntando eventual documentação comprobatória e prestando os esclarecimentos que entender pertinentes. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Thaís Regina Garcia (OAB 307438/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Douglas Guimarães Onias (OAB 370541/SP) |
| 16/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a manifestação de fls. 355/357, na qual a parte executada se opõe ao pagamento das despesas pleiteadas pelo leiloeiro, com apontamento de divergências quanto à natureza, comprovação e regularidade dos custos apresentados, abra-se vista ao leiloeiro para que se manifeste, especificamente, no prazo de 10 (dez) dias, juntando eventual documentação comprobatória e prestando os esclarecimentos que entender pertinentes. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70253503-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 20:13 |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70253348-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 17:21 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
1.Certidão - MLE expedido |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70240840-3 Tipo da Petição: Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito Data: 25/11/2025 11:34 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2083/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2083/2025 Teor do ato: Vistos. Banco Bradesco S/A apresentou manifestação às fls. 315/318, sustentando que o imóvel de matrícula nº 164.979, gravado com alienação fiduciária em seu favor, não integra o patrimônio do executado, motivo pelo qual requer a desconstituição da penhora ou, subsidiariamente, a limitação da constrição aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Considerando que o pedido formulado pode repercutir diretamente na higidez da penhora já determinada, abra-se vista à parte exequente/contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a pretensão deduzida. Ademais, manifeste-se a parte executada, também no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das considerações de fls. 312/313. Após, voltem conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Thaís Regina Garcia (OAB 307438/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Douglas Guimarães Onias (OAB 370541/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Banco Bradesco S/A apresentou manifestação às fls. 315/318, sustentando que o imóvel de matrícula nº 164.979, gravado com alienação fiduciária em seu favor, não integra o patrimônio do executado, motivo pelo qual requer a desconstituição da penhora ou, subsidiariamente, a limitação da constrição aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Considerando que o pedido formulado pode repercutir diretamente na higidez da penhora já determinada, abra-se vista à parte exequente/contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a pretensão deduzida. Ademais, manifeste-se a parte executada, também no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das considerações de fls. 312/313. Após, voltem conclusos para deliberação. Int. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70237473-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 18/11/2025 12:16 |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70237213-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 23:08 |
| 13/11/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70234677-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/11/2025 09:18 |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70222184-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 21:13 |
| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1645/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1645/2025 Teor do ato: FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM INTERESSAR POSSA, que, com fulcro no artigo 882 do CPC e nos artigos 250 a 280 das NSCGJ, no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, dia 21/10/2025, às 14:00 horas, e com término no dia 24/10/2025, às 14:00 horas, o leiloeiro nomeado Sr. Wanderley Samuel Pereira, matriculado na JUCESP sob o nº 981, através do portal de leilões online www.wspleiloes.com.br, levará à pregão público o bem abaixo descrito e avaliado em R$ 1.357.976,58 - agosto/2025, que será atualizada até a data do leilão pela Tabela Prática do TJ/SP, para venda e arrematação a quem maior lanço oferecer, não sendo aceito lance abaixo do valor da avaliação devidamente atualizado. Assim, pelo presente edital fica(m) o(s) requerido(s) supracitado(s), bem como seu cônjuge, se casado(a) for, intimado(s) da designação supra, caso não localizado(s) para intimação pessoal. Fica desde já designado o dia 24/10/2025, às 14:01 horas, e com término no dia 13/11/2025, às 14:00 horas, para realização de 2ª hasta, caso não haja licitantes na primeira, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% do valor da avaliação (art. 262 das NSCGJ) devidamente atualizado. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Thaís Regina Garcia (OAB 307438/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Douglas Guimarães Onias (OAB 370541/SP) |
| 29/09/2025 |
Edital de Intimação Expedido
FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM INTERESSAR POSSA, que, com fulcro no artigo 882 do CPC e nos artigos 250 a 280 das NSCGJ, no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, dia 21/10/2025, às 14:00 horas, e com término no dia 24/10/2025, às 14:00 horas, o leiloeiro nomeado Sr. Wanderley Samuel Pereira, matriculado na JUCESP sob o nº 981, através do portal de leilões online www.wspleiloes.com.br, levará à pregão público o bem abaixo descrito e avaliado em R$ 1.357.976,58 - agosto/2025, que será atualizada até a data do leilão pela Tabela Prática do TJ/SP, para venda e arrematação a quem maior lanço oferecer, não sendo aceito lance abaixo do valor da avaliação devidamente atualizado. Assim, pelo presente edital fica(m) o(s) requerido(s) supracitado(s), bem como seu cônjuge, se casado(a) for, intimado(s) da designação supra, caso não localizado(s) para intimação pessoal. Fica desde já designado o dia 24/10/2025, às 14:01 horas, e com término no dia 13/11/2025, às 14:00 horas, para realização de 2ª hasta, caso não haja licitantes na primeira, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% do valor da avaliação (art. 262 das NSCGJ) devidamente atualizado. |
| 16/09/2025 |
Edital Juntado
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| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1507/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1507/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 265: mantenho a nomeação do leiloeiro nomeado. 2 - Expeça-se edital como já determinado. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Thaís Regina Garcia (OAB 307438/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Douglas Guimarães Onias (OAB 370541/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 265: mantenho a nomeação do leiloeiro nomeado. 2 - Expeça-se edital como já determinado. Int. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ -Ato - Expedir Edital Hastas - URGENTE - COM ATOS |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70186544-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 13:37 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1417/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1417/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 258: expeça-se MLE em prol da perita do valor remanescente depositado nos autos às fls. 138, observado o formulário de fls. 156. 2 - Ante o lapso temporal decorrido desde a nomeação do leiloeiro - fls. 256, indique o exequente novo auxiliar para realizar a hasta pública no prazo de 10 dias. 3 - Atente a serventia que a intimação para o Banco Bradesco foi realizada às fls. 249, sendo desnecessária a repetição de atos já praticados. 4 - Na inércia da parte exequente, tornem os autos conclusos para nomeação de auxiliar pelo juízo. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Thaís Regina Garcia (OAB 307438/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Douglas Guimarães Onias (OAB 370541/SP) |
| 02/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 258: expeça-se MLE em prol da perita do valor remanescente depositado nos autos às fls. 138, observado o formulário de fls. 156. 2 - Ante o lapso temporal decorrido desde a nomeação do leiloeiro - fls. 256, indique o exequente novo auxiliar para realizar a hasta pública no prazo de 10 dias. 3 - Atente a serventia que a intimação para o Banco Bradesco foi realizada às fls. 249, sendo desnecessária a repetição de atos já praticados. 4 - Na inércia da parte exequente, tornem os autos conclusos para nomeação de auxiliar pelo juízo. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70174784-0 Tipo da Petição: Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito Data: 19/08/2025 10:15 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao credor fiduciário, Banco Bradesco S.A., via Portal Eletrônico, acerca da alienação judicial de bem imóvel, nos termos da r. Decisão de fls. 241/243. |
| 08/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Intime-se a Municipalidade de São Paulo acerca da r. decisão de fls. 241/243 (alienação judicial de bem imóvel). |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1215/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1215/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado, homologo a avaliação do imóvel no valor R$ 1.350.000,00, em junho de 2025. O valor do débito condominial em aberto é de R$ 63.671,19 (atualizado até 24.04.2025), dívida de IPTU em aberto no valor de R$ 14.733,00 (atualizada até 22/04/2025) e do credor fiduciário é de R$ 49.495,83 - fls. 229/230. Dê-se vista à Municipalidade e ao Banco Bradesco por portal eletrônico. Defiro a realização de praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já o(a) leiloeiro(a) Wanderley Samuel Pereira, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$1.350.000,00 em junho de 2025 (fls. 172), devidamente atualizada pelo(a) leiloeiro(a), antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado(a) de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Thaís Regina Garcia (OAB 307438/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Douglas Guimarães Onias (OAB 370541/SP) |
| 07/08/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Diante do certificado, homologo a avaliação do imóvel no valor R$ 1.350.000,00, em junho de 2025. O valor do débito condominial em aberto é de R$ 63.671,19 (atualizado até 24.04.2025), dívida de IPTU em aberto no valor de R$ 14.733,00 (atualizada até 22/04/2025) e do credor fiduciário é de R$ 49.495,83 - fls. 229/230. Dê-se vista à Municipalidade e ao Banco Bradesco por portal eletrônico. Defiro a realização de praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já o(a) leiloeiro(a) Wanderley Samuel Pereira, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$1.350.000,00 em junho de 2025 (fls. 172), devidamente atualizada pelo(a) leiloeiro(a), antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado(a) de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, 16/07/2025 decorreu o prazo legal da Decisão de fls. 231 sem manifestação da parte executada. |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1129/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1129/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia em favor da perita judicial, Sra. Carin T. Corbas, foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito, em cumprimento ao determinado por este Juízo a fl. 231. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Thaís Regina Garcia (OAB 307438/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Douglas Guimarães Onias (OAB 370541/SP) |
| 29/07/2025 |
Documento Juntado
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| 29/07/2025 |
Documento Juntado
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| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia em favor da perita judicial, Sra. Carin T. Corbas, foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito, em cumprimento ao determinado por este Juízo a fl. 231. |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70142271-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 17:08 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 154: Nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO de 50% do depósito de fls. 138/139 em favor do perito nomeado, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o mencionado dispositivo, nos termos do formulário MLE de fls. 156. 2) Fls. 157/228: Digam as partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3) Fls. 229/230: Ciência do ofício. 4) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Thaís Regina Garcia (OAB 307438/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Douglas Guimarães Onias (OAB 370541/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 154: Nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO de 50% do depósito de fls. 138/139 em favor do perito nomeado, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o mencionado dispositivo, nos termos do formulário MLE de fls. 156. 2) Fls. 157/228: Digam as partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3) Fls. 229/230: Ciência do ofício. 4) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70126113-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/06/2025 13:01 |
| 13/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA771599065TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Banco Bradesco S.A Diligência : 04/06/2025 |
| 12/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA771599051TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Maria Aparecida de Rezende Novais Diligência : 04/06/2025 |
| 10/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002145-68.2024.8.26.0008 (processo principal 1007859-60.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Condomínio Edifício Desireé - Osvaldo Novais Junior - Ciência às partes acerca da petição do(a) Perito(a) Judicial de fls. 147, designando o dia 12 de junho de 2025, às 14 horas para realização da perícia/vistoria à a Rua Itapeti, nº 1019, apto. 11 - Vl. Gomes Cardim - Tatuapé, São Paulo - SP, CEP: 03324-002. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. - ADV: DOUGLAS GUIMARÃES ONIAS (OAB 370541/SP), DANIELLE DELIBERALI AMIN (OAB 346476/SP), THAÍS REGINA GARCIA (OAB 307438/SP), FERNANDA CAFFER NOVO DE CAMARGO ARANHA (OAB 146395/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da petição do(a) Perito(a) Judicial de fls. 147, designando o dia 12 de junho de 2025, às 14 horas para realização da perícia/vistoria à a Rua Itapeti, nº 1019, apto. 11 - Vl. Gomes Cardim - Tatuapé, São Paulo - SP, CEP: 03324-002. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Thaís Regina Garcia (OAB 307438/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Douglas Guimarães Onias (OAB 370541/SP) |
| 02/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da petição do(a) Perito(a) Judicial de fls. 147, designando o dia 12 de junho de 2025, às 14 horas para realização da perícia/vistoria à a Rua Itapeti, nº 1019, apto. 11 - Vl. Gomes Cardim - Tatuapé, São Paulo - SP, CEP: 03324-002. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70113287-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 02/06/2025 11:43 |
| 31/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 30/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 30/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/05/2025 |
Documento Juntado
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| 30/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 133/134, efetuei a nomeação da perita judicial, Sra. Carin T. Corbas, no Portal dos Auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo, cópia a seguir. Certifico, ainda, que expedi cartas para intimação da cônjuge e da credora fiduciária. |
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70104870-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 16:20 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 121/122: O exequente manifestou o interesse na alienação do imóvel em hasta pública e apresentou o valor do débito condominial em aberto de R$ 63.671,19 (atualizado até 24.04.2025) e dívida de IPTU em aberto no valor de R$ 14.733,00 (atualizada até 22/04/2025). Totalizando a monta de R$ 78.404,19 Defiro a avaliação do imóvel e nomeio para tanto a expert de confiança do Juízo, CARIN TATIANA CORBAS. Desde já fixo seus honorários em R$5.500,00. No prazo de 15 dias, comprove a parte exequente o depósito dos honorários periciais ora fixados à disposição destes autos, sob pena de ser entendido que não tem interesse na execução do bem - hipótese em que a penhora será levantada. No mesmo prazo, deverá(ão) o(s) patrono(s) indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que a expert possa comunicar-lhe(s) a data em que agendará a vistoria, facultando-se aos interessados o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação da data da vistoria, já que a falha decorrerá da própria inércia da parte interessada. A expert, por sua vez, deverá encartar aos autos a comunicação acerca do agendamento da vistoria do imóvel objeto do laudo pericial. Comprovada a integralidade do depósito judicial no prazo assinalado, intime-se a perita para manifestar sua aceitação à nomeação, aos honorários previamente fixados e, com a concordância, iniciar os estudos e apresentar o laudo no prazo de 30 dias contados da aceitação. Para a avaliação, intime-se a co-proprietária Maria Aparecida de Rezende Novais (Rua Itapeti, 1.019, apt. 011, São Paulo/SP, CEP 03324-002) e o credor fiduciário (Banco Bradesco S/A, Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06029-900), nos moldes da decisão de fls. 177/178, item 3.1, guias já recolhidas. Caso decorra o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento dos honorários periciais, fica a parte exequente desde já intimada a indicar outro bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado e prova de sua existência, ou manifestar-se em outros termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, restando desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo, porquanto não possui o condão de dar andamento ao processo. Certificada pela serventia a inércia da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Thaís Regina Garcia (OAB 307438/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Douglas Guimarães Onias (OAB 370541/SP) |
| 30/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 121/122: O exequente manifestou o interesse na alienação do imóvel em hasta pública e apresentou o valor do débito condominial em aberto de R$ 63.671,19 (atualizado até 24.04.2025) e dívida de IPTU em aberto no valor de R$ 14.733,00 (atualizada até 22/04/2025). Totalizando a monta de R$ 78.404,19 Defiro a avaliação do imóvel e nomeio para tanto a expert de confiança do Juízo, CARIN TATIANA CORBAS. Desde já fixo seus honorários em R$5.500,00. No prazo de 15 dias, comprove a parte exequente o depósito dos honorários periciais ora fixados à disposição destes autos, sob pena de ser entendido que não tem interesse na execução do bem - hipótese em que a penhora será levantada. No mesmo prazo, deverá(ão) o(s) patrono(s) indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que a expert possa comunicar-lhe(s) a data em que agendará a vistoria, facultando-se aos interessados o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação da data da vistoria, já que a falha decorrerá da própria inércia da parte interessada. A expert, por sua vez, deverá encartar aos autos a comunicação acerca do agendamento da vistoria do imóvel objeto do laudo pericial. Comprovada a integralidade do depósito judicial no prazo assinalado, intime-se a perita para manifestar sua aceitação à nomeação, aos honorários previamente fixados e, com a concordância, iniciar os estudos e apresentar o laudo no prazo de 30 dias contados da aceitação. Para a avaliação, intime-se a co-proprietária Maria Aparecida de Rezende Novais (Rua Itapeti, 1.019, apt. 011, São Paulo/SP, CEP 03324-002) e o credor fiduciário (Banco Bradesco S/A, Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06029-900), nos moldes da decisão de fls. 177/178, item 3.1, guias já recolhidas. Caso decorra o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento dos honorários periciais, fica a parte exequente desde já intimada a indicar outro bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado e prova de sua existência, ou manifestar-se em outros termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, restando desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo, porquanto não possui o condão de dar andamento ao processo. Certificada pela serventia a inércia da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70083900-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 15:43 |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 103/105: Estando comprovada a formalização da penhora com a juntada da Certidão de Matrícula atualizada do imóvel (fls. 106/111), para fim de avaliação do bem, a parte exequente deverá comprovar sua cotação no mercado, trazendo aos autos declarações de pelo menos três corretores imobiliários devidamente habilitados no órgão de classe, além de outros anúncios publicitários, servindo a média das avaliações como referência, ou indicar se tem interesse na nomeação de perito avaliador, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito de débitos ou restrições de natureza fiscal e/ou condominial (valor atual), comprovando documentalmente nos autos caso existentes, no mesmo prazo. 2) Atendido o item anterior, tornem os autos conclusos para homologação do valor do bem ou nomeação de perito. 3) A parte executada será intimada pelo DJE, na pessoa do(s) d. Patrono(s) constituído(s), acerca da avaliação do imóvel (art. 841, caput e §1º do CPC). 3.1) Sem prejuízo, a parte exequente deverá providenciar os meios para as demais intimações necessárias (cônjuge, credor hipotecário / fiduciário), bem como, se o caso, dos terceiros interessados, nos termos do art. 799 do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá fornecer os endereços e recolher a despesa correspondente na guia do FEDTJ, código de receita 120-1 (R$32,75). 4) Advirto que havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade. 5) Após a avaliação e finalizadas todas as intimações necessárias, a parte exequente deverá esclarecer, em 5 dias, se pretende a adjudicação ou a alienação do bem em hasta pública. Deverá à parte exequente acompanhar o andamento de todos os atos envolvidos nesta decisão. A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 6) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. 7) Fls. 112/113: Anoto que as partes estão representadas por competentes e experientes advogados, que podem conversar diretamente entre si e comunicar aos autos eventual resultado frutífero da composição. 8) Indefiro o parcelamento do crédito, pois o dispositivo legal não se aplica ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 916, § 7, do CPC. Ademais, o requerimento sequer veio acompanhado do pagamento da parcela inicial. 9) Esclareço por fim que a hasta pública só será interrompida com prova do pagamento integral do crédito exequendo. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Thaís Regina Garcia (OAB 307438/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Douglas Guimarães Onias (OAB 370541/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 103/105: Estando comprovada a formalização da penhora com a juntada da Certidão de Matrícula atualizada do imóvel (fls. 106/111), para fim de avaliação do bem, a parte exequente deverá comprovar sua cotação no mercado, trazendo aos autos declarações de pelo menos três corretores imobiliários devidamente habilitados no órgão de classe, além de outros anúncios publicitários, servindo a média das avaliações como referência, ou indicar se tem interesse na nomeação de perito avaliador, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito de débitos ou restrições de natureza fiscal e/ou condominial (valor atual), comprovando documentalmente nos autos caso existentes, no mesmo prazo. 2) Atendido o item anterior, tornem os autos conclusos para homologação do valor do bem ou nomeação de perito. 3) A parte executada será intimada pelo DJE, na pessoa do(s) d. Patrono(s) constituído(s), acerca da avaliação do imóvel (art. 841, caput e §1º do CPC). 3.1) Sem prejuízo, a parte exequente deverá providenciar os meios para as demais intimações necessárias (cônjuge, credor hipotecário / fiduciário), bem como, se o caso, dos terceiros interessados, nos termos do art. 799 do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá fornecer os endereços e recolher a despesa correspondente na guia do FEDTJ, código de receita 120-1 (R$32,75). 4) Advirto que havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade. 5) Após a avaliação e finalizadas todas as intimações necessárias, a parte exequente deverá esclarecer, em 5 dias, se pretende a adjudicação ou a alienação do bem em hasta pública. Deverá à parte exequente acompanhar o andamento de todos os atos envolvidos nesta decisão. A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 6) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. 7) Fls. 112/113: Anoto que as partes estão representadas por competentes e experientes advogados, que podem conversar diretamente entre si e comunicar aos autos eventual resultado frutífero da composição. 8) Indefiro o parcelamento do crédito, pois o dispositivo legal não se aplica ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 916, § 7, do CPC. Ademais, o requerimento sequer veio acompanhado do pagamento da parcela inicial. 9) Esclareço por fim que a hasta pública só será interrompida com prova do pagamento integral do crédito exequendo. Int. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70066202-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 18:39 |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70049433-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 18:36 |
| 11/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA754384736TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Maria Aparecida de Rezende Novais Diligência : 05/03/2025 |
| 11/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA754384722TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Osvaldo Novais Junior Diligência : 05/03/2025 |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70043990-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 15:02 |
| 25/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 24/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 80: a parte exequente deve diligenciar diretamente junto ao 9º Cartório de Imóveis para proceder com requerimento de retificação do registro da penhora, nos termos da decisão de fls. 57/58 - protocolo PH000536910. Concedo o prazo de 15 dias. 2 - Tendo em vista que as cartas de intimação pessoal de fls. 63/64 extraviaram, proceda a serventia com a expedição de novas cartas. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 06/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 80: a parte exequente deve diligenciar diretamente junto ao 9º Cartório de Imóveis para proceder com requerimento de retificação do registro da penhora, nos termos da decisão de fls. 57/58 - protocolo PH000536910. Concedo o prazo de 15 dias. 2 - Tendo em vista que as cartas de intimação pessoal de fls. 63/64 extraviaram, proceda a serventia com a expedição de novas cartas. Int. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 05/02/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70019488-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 05/02/2025 10:06 |
| 26/01/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 26/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 26/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido as fls.74 sem manifestação do exequente, motivo pelo qual faço remessa destes autos ao arquivo. |
| 15/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA719204013TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Banco Bradesco S.A (adquirente do HSBC Bank Brasil S.A) Diligência : 10/10/2024 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1198/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1198/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que solicitei junto ao sistema ONR, o registro da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 164.979 do 9º CRI de São Paulo-SP. Deverá a parte exequente providenciar o pagamento do boleto bancário (fl. 73), referente à prenotação realizada pelo sistema ONR, até a data do vencimento, sob pena de cancelamento da solicitação realizada. Em caso de dúvidas, poderá acessar o link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o número do Protocolo. Após, cumpre à parte exequente apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA e requerer o que de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 10/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que solicitei junto ao sistema ONR, o registro da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 164.979 do 9º CRI de São Paulo-SP. Deverá a parte exequente providenciar o pagamento do boleto bancário (fl. 73), referente à prenotação realizada pelo sistema ONR, até a data do vencimento, sob pena de cancelamento da solicitação realizada. Em caso de dúvidas, poderá acessar o link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o número do Protocolo. Após, cumpre à parte exequente apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA e requerer o que de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". |
| 10/10/2024 |
Documento Juntado
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| 10/10/2024 |
Documento Juntado
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| 10/10/2024 |
Protocolo Juntado
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| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70234157-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 14:06 |
| 07/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 04/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 04/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 03/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70221017-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 16:47 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 43/45: Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843 do CPC, defiro a penhora da integralidade do imóvel descrito na Matrícula nº 164.979 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 46/49), que consta em nome do(a) executado(a) - Osvaldo Novais Junior. 2) Na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3) Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. 4) Serve a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls. 46/79), como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 5) Expeçam-se cartas de intimação da penhora: A) Ao executado - endereço fls. 20; B) Cônjuge e coproprietária Maria Aparecida de Rezende Novais - endereço fls. 49(o mesmo do executado); C) Ao credor fiduciário Bradesco (adquirente das operações do HSBC no Brasil) no endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, Osasco/Sp, Cep: 06029 - 900. Despesas postais já recolhidas às fls. 55/56. 6) Providencie a serventia o necessário junto ao ONR. Dados do patrono da parte exequente indicados às fls. 43. Valor da dívida - fls. 50/54. 7) O boleto para pagamento das custas extrajudiciais será encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro ao patrono da parte exequente. 8) Fixo o prazo de 15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação, providencie a juntada aos autos da Certidão de Matrícula atualizada, com a averbação da penhora. 9) Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 10) Após a formalização da penhora e das intimações cabíveis, o imóvel será avaliado. 11) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 22/08/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Fls. 43/45: Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843 do CPC, defiro a penhora da integralidade do imóvel descrito na Matrícula nº 164.979 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 46/49), que consta em nome do(a) executado(a) - Osvaldo Novais Junior. 2) Na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3) Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. 4) Serve a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls. 46/79), como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 5) Expeçam-se cartas de intimação da penhora: A) Ao executado - endereço fls. 20; B) Cônjuge e coproprietária Maria Aparecida de Rezende Novais - endereço fls. 49(o mesmo do executado); C) Ao credor fiduciário Bradesco (adquirente das operações do HSBC no Brasil) no endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, Osasco/Sp, Cep: 06029 - 900. Despesas postais já recolhidas às fls. 55/56. 6) Providencie a serventia o necessário junto ao ONR. Dados do patrono da parte exequente indicados às fls. 43. Valor da dívida - fls. 50/54. 7) O boleto para pagamento das custas extrajudiciais será encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro ao patrono da parte exequente. 8) Fixo o prazo de 15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação, providencie a juntada aos autos da Certidão de Matrícula atualizada, com a averbação da penhora. 9) Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 10) Após a formalização da penhora e das intimações cabíveis, o imóvel será avaliado. 11) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2024 Teor do ato: Vistos. Noticiado o descumprimento do acordo, a parte exequente deve se manifestar nos termos do decisão de fls. 19, itens 4 e seguintes. Na eventualidade de a exequente indicar imóvel para penhora, o pedido deverá estar acompanhado de certidão atualizada da matrícula, memória atualizada do crédito, e-mail e telefone celular do patrono do credor para averbação da penhora na matrícula, relação do nome de todos os co-proprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços e prova do pagamento das custas postais para intima-los. Aguarde-se por provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 09/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Noticiado o descumprimento do acordo, a parte exequente deve se manifestar nos termos do decisão de fls. 19, itens 4 e seguintes. Na eventualidade de a exequente indicar imóvel para penhora, o pedido deverá estar acompanhado de certidão atualizada da matrícula, memória atualizada do crédito, e-mail e telefone celular do patrono do credor para averbação da penhora na matrícula, relação do nome de todos os co-proprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços e prova do pagamento das custas postais para intima-los. Aguarde-se por provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem notícia do pagamento espontâneo do débito. Certifico ainda que decorreu o prazo para apresentação de impugnação. |
| 08/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado às fls. 30/32 e, em consequência, suspendo o curso da execução para cumprimento voluntário da obrigação, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas às fls. 16. Decorrido o prazo de 15 dias contados do vencimento da última parcela sem manifestação das partes, entender-se-á que a dívida foi integralmente quitada e o processo será extinto definitivamente. Aguarde-se no arquivo o prazo para cumprimento da avença firmada. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 05/07/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado às fls. 30/32 e, em consequência, suspendo o curso da execução para cumprimento voluntário da obrigação, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas às fls. 16. Decorrido o prazo de 15 dias contados do vencimento da última parcela sem manifestação das partes, entender-se-á que a dívida foi integralmente quitada e o processo será extinto definitivamente. Aguarde-se no arquivo o prazo para cumprimento da avença firmada. Int. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70143624-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/07/2024 10:36 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 24/25: Acolho os embargos de declaração para que a decisão de fls. 19 passe a constar o valor de R$ 26.577,46. Como a carta expedida à fl. 20 não faz menção ao valor, é desnecessária a expedição de nova missiva. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 24/25: Acolho os embargos de declaração para que a decisão de fls. 19 passe a constar o valor de R$ 26.577,46. Como a carta expedida à fl. 20 não faz menção ao valor, é desnecessária a expedição de nova missiva. Int. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA677327473TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Osvaldo Novais Junior Diligência : 21/05/2024 |
| 23/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTAT.24.70109518-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/05/2024 12:04 |
| 15/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Na forma do artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta, no endereço onde ocorreu a citação, salvo informação atualizada constante nos autos (art. 274, Parágrafo único, CPC), para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de débito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito: R$ 36.577,46 - 04/2024. 2 - Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deve ser instruída com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada. 3 - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%. 4 - Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente encartar aos autos planilha de débito atualizado e requerer pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, juntamente com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena do pedido ser sumariamente indeferido. 5 - Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados de cada executado(a): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 6 - Nos termos do artigo 104-A das NSCGJ e do art. 517 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo legal de 15 dias sem o cumprimento do julgado pela parte executada, servirá a presente decisão como certidão para fim de protesto extrajudicial da sentença. Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a oportuna impressão e encaminhamento por conta própria, obrigatoriamente em conjunto com cópia da sentença e das certidões de trânsito em julgado e de decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação (art. 517, § 1º, CPC). 7 - Na ausência de impulso processual pela parte exequente (ou, se caso, ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 13/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Na forma do artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta, no endereço onde ocorreu a citação, salvo informação atualizada constante nos autos (art. 274, Parágrafo único, CPC), para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de débito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito: R$ 36.577,46 - 04/2024. 2 - Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deve ser instruída com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada. 3 - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%. 4 - Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente encartar aos autos planilha de débito atualizado e requerer pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, juntamente com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena do pedido ser sumariamente indeferido. 5 - Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados de cada executado(a): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 6 - Nos termos do artigo 104-A das NSCGJ e do art. 517 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo legal de 15 dias sem o cumprimento do julgado pela parte executada, servirá a presente decisão como certidão para fim de protesto extrajudicial da sentença. Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a oportuna impressão e encaminhamento por conta própria, obrigatoriamente em conjunto com cópia da sentença e das certidões de trânsito em julgado e de decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação (art. 517, § 1º, CPC). 7 - Na ausência de impulso processual pela parte exequente (ou, se caso, ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70095709-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/05/2024 15:55 |
| 29/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2024 Teor do ato: 1 - Emende a parte exequente a petição inicial para cumprir o disposto na sentença de fl. 67 do feito principal, indicando o valor do débito exequendo em planilha de débito, para posterior intimação da parte executada, nos termos do artigo 523, do CPC. 2 - Ainda, para fins de penhora on-line, deverá fornecer endereço eletrônico e número de telefone disponível para cadastro junto à ARISP. 3 - Sem prejuízo, deverá observar o disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, que disciplina acerca das custas de Execução (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESPs vigentes), devendo o respectivo valor ser recolhido na instauração do incidente e incluído pela parte exequente no cálculo de liquidação. 4 - Para intimação do executado, a parte exequente deverá recolher o valor da despesa postal - modalidade AR Digital (R$ 31,35 na guia do FEDTJ, código 120-1), no prazo de 10 dias. 5 - Na ausência de impulso processual no prazo assinalado, certifique-se e aguarde-se por provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 25/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Emende a parte exequente a petição inicial para cumprir o disposto na sentença de fl. 67 do feito principal, indicando o valor do débito exequendo em planilha de débito, para posterior intimação da parte executada, nos termos do artigo 523, do CPC. 2 - Ainda, para fins de penhora on-line, deverá fornecer endereço eletrônico e número de telefone disponível para cadastro junto à ARISP. 3 - Sem prejuízo, deverá observar o disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, que disciplina acerca das custas de Execução (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESPs vigentes), devendo o respectivo valor ser recolhido na instauração do incidente e incluído pela parte exequente no cálculo de liquidação. 4 - Para intimação do executado, a parte exequente deverá recolher o valor da despesa postal - modalidade AR Digital (R$ 31,35 na guia do FEDTJ, código 120-1), no prazo de 10 dias. 5 - Na ausência de impulso processual no prazo assinalado, certifique-se e aguarde-se por provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1007859-60.2022.8.26.0008 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/05/2024 |
Emenda à Inicial |
| 23/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 01/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 02/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 21/08/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 17/06/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 13/11/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 25/11/2025 |
Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 11/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/04/2026 |
Petições Diversas |
| 15/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/04/2026 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 04/05/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 27/05/2026 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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