| Exeqte |
Orthoneuro Comércio Importação e Exportação de Produtos Médicos Ltda
Advogada: Nathalia Nogueira Gilevicius Advogada: Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues |
| Exectdo |
HOSPITAL DE ESPECIALIDADES SILVIO ROMERO LTDA
Advogado: Ricardo Menegatto dos Santos |
| Gestor |
DORA PLAT
Advogada: Dora Plat |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70030376-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/03/2026 09:40 |
| 04/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2026 Teor do ato: Vistos. ATENÇÃO: 1 - Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuído por meio do Eproc. 1 - Providencie a serventia a intimação da leiloeira (Dora Plat) para redesignação das hastas. 2 - No mais, prossiga nos termos da decisão de fls. 478. Int. Advogados(s): Ricardo Menegatto dos Santos (OAB 235454/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. ATENÇÃO: 1 - Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuído por meio do Eproc. 1 - Providencie a serventia a intimação da leiloeira (Dora Plat) para redesignação das hastas. 2 - No mais, prossiga nos termos da decisão de fls. 478. Int. |
| 05/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70030376-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/03/2026 09:40 |
| 04/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2026 Teor do ato: Vistos. ATENÇÃO: 1 - Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuído por meio do Eproc. 1 - Providencie a serventia a intimação da leiloeira (Dora Plat) para redesignação das hastas. 2 - No mais, prossiga nos termos da decisão de fls. 478. Int. Advogados(s): Ricardo Menegatto dos Santos (OAB 235454/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. ATENÇÃO: 1 - Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuído por meio do Eproc. 1 - Providencie a serventia a intimação da leiloeira (Dora Plat) para redesignação das hastas. 2 - No mais, prossiga nos termos da decisão de fls. 478. Int. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70018185-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 21:54 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Petição em sigilo: Para realização de novas praças, nomeio leiloeiro___________________________________________________, devidamente cadastrado no portal dos auxiliares da justiça. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 414/415, observando-se que, em caso de 2º leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor do bem (artigo 13 do Provimento CSM 1635/2009), o qual deverá ser devidamente atualizado, cabendo ao exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito e o leiloeiro a atualização do valor do bem. Intime-se o leiloeiro ora nomeado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Os executados deverão ser intimados da hasta pública por meio de carta. 2) Determinei nesta data, junto ao sistema Sisbajud, de modo reiterado, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: HOSPITAL DE ESPECIALIDADES SILVIO ROMERO LTDA Valor atualizado: R$ 60.189,57. Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o valor excedente e tornem conclusos. Em caso negativo, prossiga, nos termos do item 1, desta decisão. Int. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Ricardo Menegatto dos Santos (OAB 235454/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
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| 09/01/2026 |
Documento Juntado
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| 09/01/2026 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 22/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2063/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2063/2025 Teor do ato: Fls. 471 e 472/474: Defiro. Aguarde-se o praceamento do bem. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Ricardo Menegatto dos Santos (OAB 235454/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 471 e 472/474: Defiro. Aguarde-se o praceamento do bem. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70235711-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/11/2025 13:04 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1871/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1871/2025 Teor do ato: Vistos. Em complementação à decisão anterior, para realização de novas praças, mantenho a nomeação da leiloeira Dora Plat, já cadastrada no sistema. Prossiga-se nos termos da referida decisão. Int. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Ricardo Menegatto dos Santos (OAB 235454/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 28/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em complementação à decisão anterior, para realização de novas praças, mantenho a nomeação da leiloeira Dora Plat, já cadastrada no sistema. Prossiga-se nos termos da referida decisão. Int. |
| 20/10/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) Petição em sigilo: Para realização de novas praças, nomeio leiloeiro___________________________________________________, devidamente cadastrado no portal dos auxiliares da justiça. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 414/415, observando-se que, em caso de 2º leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor do bem (artigo 13 do Provimento CSM 1635/2009), o qual deverá ser devidamente atualizado, cabendo ao exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito e o leiloeiro a atualização do valor do bem. Intime-se o leiloeiro ora nomeado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Os executados deverão ser intimados da hasta pública por meio de carta. 2) Determinei nesta data, junto ao sistema Sisbajud, de modo reiterado, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: HOSPITAL DE ESPECIALIDADES SILVIO ROMERO LTDA Valor atualizado: R$ 60.189,57. Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o valor excedente e tornem conclusos. Em caso negativo, prossiga, nos termos do item 1, desta decisão. Int. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2025 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70216825-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 15/10/2025 23:36 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1645/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1645/2025 Teor do ato: Tendo restado negativos os leilões, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se deseja a adjudicação dos bens constritos, por valor não inferior ao da avaliação, devidamente corrigido, podende ser pago com o valor do crédito exequendo, ou se há interesse na designação de novas praças. Consigne-se que o silêncio do credor será interpretado como desistência da penhora, devendo ser levantada, independentemente de nova conclusão, expedindo-se carta de intimação ao autor, com aviso de recebimento, para dar efetivo e adequado andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Adverte-se que a mera juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como eventual pedido de dilação de prazo, não serão considerados andamentos úteis, ensejando a extinção. Novos requerimentos desacompanhados de prova de recolhimento das custas respectivas também será entendido como protelatório e ensejará a extinção do processo. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Ricardo Menegatto dos Santos (OAB 235454/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo restado negativos os leilões, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se deseja a adjudicação dos bens constritos, por valor não inferior ao da avaliação, devidamente corrigido, podende ser pago com o valor do crédito exequendo, ou se há interesse na designação de novas praças. Consigne-se que o silêncio do credor será interpretado como desistência da penhora, devendo ser levantada, independentemente de nova conclusão, expedindo-se carta de intimação ao autor, com aviso de recebimento, para dar efetivo e adequado andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Adverte-se que a mera juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como eventual pedido de dilação de prazo, não serão considerados andamentos úteis, ensejando a extinção. Novos requerimentos desacompanhados de prova de recolhimento das custas respectivas também será entendido como protelatório e ensejará a extinção do processo. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70203987-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/09/2025 17:01 |
| 16/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70177885-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 09:35 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1202/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1202/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi designado leilão eletrônico para venda do imóvel penhorado nestes autos, através do leiloeira Dora Plat, através da empresa Zuk Leilões, portal www.portalzuk.com.br, sendo que a primeira praça terá início no dia 29/08/2025, às 15:20 horas, encerrando-se no dia 03/09/2025, às 15:20 horas e para eventual segunda praça, seguir-se-á, sem interrupção, encerrando-se no dia 23/09/2025, às 15:20 horas. Nos termos da r. Decisão de fls. 414/415, cabe à parte exequente, cinco dias antes do início da primeira praça, atualizar o valor do débito exequendo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Ricardo Menegatto dos Santos (OAB 235454/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 06/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi designado leilão eletrônico para venda do imóvel penhorado nestes autos, através do leiloeira Dora Plat, através da empresa Zuk Leilões, portal www.portalzuk.com.br, sendo que a primeira praça terá início no dia 29/08/2025, às 15:20 horas, encerrando-se no dia 03/09/2025, às 15:20 horas e para eventual segunda praça, seguir-se-á, sem interrupção, encerrando-se no dia 23/09/2025, às 15:20 horas. Nos termos da r. Decisão de fls. 414/415, cabe à parte exequente, cinco dias antes do início da primeira praça, atualizar o valor do débito exequendo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 06/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/08/2025 |
Edital de Intimação Expedido
FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM INTERESSAR POSSA, que, com fulcro no artigo 882 do CPC e nos artigos 250 a 280 das NSCGJ, no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, dia 29/08/2025, às 15:20 horas, e com término no dia 03/09/2025, às 15:20 horas, a empresa ZUK (Zuk Leilões), conduzida pela Leiloeira Pública Oficial, Sra. Dora Plat, inscrita na Jucesp sob nº 744, através do portal de leilões "on-line": www.portalzuk.com.br, levará à pregão público o bem abaixo descrito e avaliado em R$ 120.000,00 (Junho/2025), para venda e arrematação a quem maior lanço oferecer, não sendo aceito lance abaixo do valor da avaliação devidamente atualizado. Assim, pelo presente edital ficam os executados supracitados, bem como seu(ua) cônjuge, se casado(a) forem e demais interessados, intimados da designação supra, caso não localizados para intimação pessoal. Fica desde já designado o dia 03/09/2025, às 15:21 horas, com término em 23/09/2025, às 15:20 horas, para realização de 2ª hasta, caso não haja licitantes na primeira, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação (art. 262 das NSCGJ) devidamente atualizado. As condições de pagamento estão disponíveis no site acima. Descrição do bem: Uma máquina da marca Philips de Ultrassonografia e Ecocardiograma, modelo XPER Information, número de série/lote CI50090708 e registro da ANVISA 10216710181, em ótimo estado de conservação. Dos autos não constam recursos ou causas pendentes de julgamento, nos termos da r. Decisão a seguir transcrita:"Vistos. Fls. 413: Considerando o pleito da parte exequente e o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, nos termos do caput e parágrafos do artigo 882 do CPC, defiro a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais, eis que todos os custos referentes à alienação (verificação dos bens oferecidos à venda, eventuais dívidas pendentes perante órgãos públicos, estado de conservação dos bens, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas, intimações de credores, órgãos públicos e partes não representadas nos autos) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009) e deverá ser depositada nos autos na forma estabelecida no artigo 267, Parágrafo Único, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Saliente-se que, no caso dos autos, não há credor fiduciário. Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876 do CPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, se for o único credor, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 892, § 1º do CPC. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Observo que, antes da publicação do Edital, caberá ao Leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação do(s) bem(ns). Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação atualizada, caberá ao(à) exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, dispensado o encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde a homologação da avaliação), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 84, § 2º do CPC. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, devendo o gestor inserir junto ao campo de assinatura do(a) juiz(a), um campo para data da respectiva assinatura, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o(a) gestor(a) o sistema ZUKERMAN, representada pelo gestor/leiloeiro FÁBIO ZUKERMAN, JUCESP nº 719, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos (www.zukerman.com.br/ns/índex.php. - fone: (11) 2184-0900). constante dos "Sistemas Homologados" no site do E. Tribunal de Justiça, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). O executado será intimados da hasta pública por meio de seus advogados. Int.Vistos. Fls. 420/421: Anote-se no cadastro a alteração para ZUK leilões e com atuação através da leiloeira Dora Plat. Prossiga, nos termos da decisão de fls. 414/415. Int.". A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem. Correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial do bem arrematado (carta de arrematação, registro, imissão de posse e demais providências, nos termos do art. 901, caput, § 1º e § 2º e art. 903 do CPC). Visitação: Rua Fernandes Pinheiro, nº 268, São Paulo/SP. Em caso de recusa do fiel depositário Pedro Nistico, o interessado deverá comunicar o MM. Juízo do processo em epígrafe, que adotará as sanções cabíveis. Condições de venda: Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior ao valor de avaliação (1ª Praça) ou aquele que der lance de valor igual ou superior a 50% do valor da avaliação (2ª Praça). Caso nas praças não haja lance para pagamento à vista, serão admitidas propostas escritas de arrematação de forma parcelada, (obrigatoriamente encaminhadas via sistema do site, nos termos do Art. 22, parágrafo único da Resolução nº 236 do CNJ), necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am, prevalecendo a de maior valor, que estarão sujeitas a apreciação pelo MM. Juízo da causa (Art. 891, parágrafo único, Art. 895, §§ 1º, 2º, 7º e 8º do CPC, e prazos conforme AI 2132770-30.2017.8.26.0000 do TJ/SP). Pagamento e recibo de arrematação: O valor do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada através do Portal de Custas que se encontra no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) no prazo de 24 horas da realização do leilão (em até 5 horas após o encerramento da praça, cada arrematante receberá e-mail com instruções para depósito (Art. 884, IV do CPC)), ou, caso o interessado tenha interesse em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação ou até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor de no mínimo 50% do valor da avaliação atualizado (2ª Praça). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor da avaliação atualizado do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. A comissão do leiloeiro deverá ser depositada também através de depósito judicial em conta à disposição deste juízo, no prazo de 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão. Decorrido o prazo sem que o arrematante tenha realizado o depósito, o MM Juízo competente será informado, para a aplicação das medidas cabíveis. A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço (886, II do CPC e 266 NSCGJ). A arrematação será feita mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante conforme condições de pagamento acima indicadas. DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO - Os interessados deverão se cadastrar no site portalzuk.com.br e se habilitar acessando a página desta Praça, para participação on-line, com antecedência de até 01 (uma) hora, antes do horário previsto, para o término da 1ª ou da 2ª Praça, observadas a condições estabelecidas neste edital. Aquele que se habilitar para o 1º, estará automaticamente habilitado para o 2º Leilão. DÉBITOS e OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE - A venda será efetuada em caráter "ad corpus" e no estado de conservação em que se encontra. Correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial do bem arrematado (carta de arrematação, registro, busca e apreensão e demais providências, nos termos dos Art. 901, "caput", §§ 1º e 2º e Art. 903 do CPC). Os valores de avaliação e débitos serão atualizados até a data do efetivo leilão. Em caso de inadimplemento, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. DA FRAUDE: Aquele que, tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil, ficará sujeito às penalidades do artigo 358 do Código Penal: Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Os executados podem, antes de alienados os bens, pagar ou remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (R$ 55.478,35 - valor da dívida até maio/2025) (art. 826 do CPC). Dúvidas e esclarecimentos: Com a empresa gestora do leilão eletrônico, a seguir: PORTAL ZUK, Whatsapp (11) 99514-0467, email: contato@portalzuk.com.br. Fica o executado HOSPITAL DE ESPECIALIDADES SILVIO ROMERO, e demais interessados, INTIMADOS das designações supra, caso não seja (m) localizado (a) (s) para a intimação pessoal, bem como da Penhora realizada em 10/06/2025. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70161433-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 21:04 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70153301-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/07/2025 17:25 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 420/421: Anote-se no cadastro a alteração para ZUK leilões e com atuação através da leiloeira Dora Plat. Prossiga, nos termos da decisão de fls. 414/415. Int. Advogados(s): Ricardo Menegatto dos Santos (OAB 235454/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 420/421: Anote-se no cadastro a alteração para ZUK leilões e com atuação através da leiloeira Dora Plat. Prossiga, nos termos da decisão de fls. 414/415. Int. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70141766-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/07/2025 12:11 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 413: Considerando o pleito da parte exequente e o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, nos termos do caput e parágrafos do artigo 882 do CPC, defiro a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais, eis que todos os custos referentes à alienação (verificação dos bens oferecidos à venda, eventuais dívidas pendentes perante órgãos públicos, estado de conservação dos bens, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas, intimações de credores, órgãos públicos e partes não representadas nos autos) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009) e deverá ser depositada nos autos na forma estabelecida no artigo 267, Parágrafo Único, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Saliente-se que, no caso dos autos, não há credor fiduciário. Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876 do CPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, se for o único credor, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 892, § 1º do CPC. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Observo que, antes da publicação do Edital, caberá ao Leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação do(s) bem(ns). Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação atualizada, caberá ao(à) exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, dispensado o encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde a homologação da avaliação), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 84, § 2º do CPC. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, devendo o gestor inserir junto ao campo de assinatura do(a) juiz(a), um campo para data da respectiva assinatura, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o(a) gestor(a) o sistema ZUKERMAN, representada pelo gestor/leiloeiro FÁBIO ZUKERMAN, JUCESP nº 719, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos (www.zukerman.com.br/ns/índex.php. - fone: (11) 2184-0900). constante dos "Sistemas Homologados" no site do E. Tribunal de Justiça, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). O executado será intimados da hasta pública por meio de seus advogados. Int. Advogados(s): Ricardo Menegatto dos Santos (OAB 235454/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 07/07/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 413: Considerando o pleito da parte exequente e o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, nos termos do caput e parágrafos do artigo 882 do CPC, defiro a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais, eis que todos os custos referentes à alienação (verificação dos bens oferecidos à venda, eventuais dívidas pendentes perante órgãos públicos, estado de conservação dos bens, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas, intimações de credores, órgãos públicos e partes não representadas nos autos) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009) e deverá ser depositada nos autos na forma estabelecida no artigo 267, Parágrafo Único, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Saliente-se que, no caso dos autos, não há credor fiduciário. Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876 do CPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, se for o único credor, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 892, § 1º do CPC. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Observo que, antes da publicação do Edital, caberá ao Leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação do(s) bem(ns). Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação atualizada, caberá ao(à) exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, dispensado o encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde a homologação da avaliação), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 84, § 2º do CPC. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, devendo o gestor inserir junto ao campo de assinatura do(a) juiz(a), um campo para data da respectiva assinatura, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o(a) gestor(a) o sistema ZUKERMAN, representada pelo gestor/leiloeiro FÁBIO ZUKERMAN, JUCESP nº 719, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos (www.zukerman.com.br/ns/índex.php. - fone: (11) 2184-0900). constante dos "Sistemas Homologados" no site do E. Tribunal de Justiça, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). O executado será intimados da hasta pública por meio de seus advogados. Int. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70136859-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 18:17 |
| 18/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão positiva de fls. 399, bem como da penhora de fls. 393/394, no prazo de 10 dias. No silêncio, a parte exequente será intimada por carta a promover o efetivo andamento do feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, CPC), ficando desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Ricardo Menegatto dos Santos (OAB 235454/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão positiva de fls. 399, bem como da penhora de fls. 393/394, no prazo de 10 dias. No silêncio, a parte exequente será intimada por carta a promover o efetivo andamento do feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, CPC), ficando desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 11/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/06/2025 |
Documento Juntado
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| 11/06/2025 |
Auto de Penhora Juntado
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| 11/06/2025 |
Mandado Juntado
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| 10/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1007007-65.2024.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Orthoneuro Comércio Importação e Exportação de Produtos Médicos Ltda - HOSPITAL DE ESPECIALIDADES SILVIO ROMERO LTDA - Vistos. 1 - Fls.358 e 361: Defiro a penhora no rosto dos autos do Processo nº0003254-26.24.8.26.0006 em trâmite perante a 3ª Vara do Foro Regional VI- Penha de França-SP. 2 - O valor da dívida compreende R$45.227,20, atualizada até março/2025 (fls.305). 3 - Serve a presente decisão como ofício para solicitação de penhora no rosto dos autos àquele E. Juízo, sendo desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. 4 - Providencie a parte exequente o encaminhamento, comprovando nos autos o protocolo de sua petição perante o MM. Juízo destinatário, no prazo de 10 dias. 5 - Faculta-se à parte exequente atualizar a planilha de débito até a data de protocolo da petição. 6 - Considerando que o processo cuja penhora de valores ora solicitada tramita por esta Justiça Estadual, havendo saldo disponível em conta judicial, seja transferido à ordem deste Juízo preferencialmente via Portal de Custas, na forma do Comunicado Conjunto nº 318/2023, item 18 (Novo Depósito Judicial). 7 - A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (tatuape4cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 8 - Na inércia, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls. 356/357. 9 - Int. - ADV: LAISA JOVANA GONÇALVES VALOES RODRIGUES (OAB 354880/SP), RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS (OAB 235454/SP), NATHALIA NOGUEIRA GILEVICIUS (OAB 365797/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1007007-65.2024.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Orthoneuro Comércio Importação e Exportação de Produtos Médicos Ltda - HOSPITAL DE ESPECIALIDADES SILVIO ROMERO LTDA - 1 - Fls. 358: Para apreciação do pedido, junte o exequente o extrato do processo que pretende a penhora, pois seu pedido sequer indica a Vara em que o processo está tramitando. 2 - No mais, aguarde-se a devolução do mandado de penhora. - ADV: RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS (OAB 235454/SP), LAISA JOVANA GONÇALVES VALOES RODRIGUES (OAB 354880/SP), NATHALIA NOGUEIRA GILEVICIUS (OAB 365797/SP) |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70113585-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 15:04 |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls.358 e 361: Defiro a penhora no rosto dos autos do Processo nº0003254-26.24.8.26.0006 em trâmite perante a 3ª Vara do Foro Regional VI- Penha de França-SP. 2 - O valor da dívida compreende R$45.227,20, atualizada até março/2025 (fls.305). 3 - Serve a presente decisão como ofício para solicitação de penhora no rosto dos autos àquele E. Juízo, sendo desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. 4 - Providencie a parte exequente o encaminhamento, comprovando nos autos o protocolo de sua petição perante o MM. Juízo destinatário, no prazo de 10 dias. 5 - Faculta-se à parte exequente atualizar a planilha de débito até a data de protocolo da petição. 6 - Considerando que o processo cuja penhora de valores ora solicitada tramita por esta Justiça Estadual, havendo saldo disponível em conta judicial, seja transferido à ordem deste Juízo preferencialmente via Portal de Custas, na forma do Comunicado Conjunto nº 318/2023, item 18 (Novo Depósito Judicial). 7 - A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (tatuape4cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 8 - Na inércia, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls. 356/357. 9 - Int. Advogados(s): Ricardo Menegatto dos Santos (OAB 235454/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 26/05/2025 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Vistos. 1 - Fls.358 e 361: Defiro a penhora no rosto dos autos do Processo nº0003254-26.24.8.26.0006 em trâmite perante a 3ª Vara do Foro Regional VI- Penha de França-SP. 2 - O valor da dívida compreende R$45.227,20, atualizada até março/2025 (fls.305). 3 - Serve a presente decisão como ofício para solicitação de penhora no rosto dos autos àquele E. Juízo, sendo desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. 4 - Providencie a parte exequente o encaminhamento, comprovando nos autos o protocolo de sua petição perante o MM. Juízo destinatário, no prazo de 10 dias. 5 - Faculta-se à parte exequente atualizar a planilha de débito até a data de protocolo da petição. 6 - Considerando que o processo cuja penhora de valores ora solicitada tramita por esta Justiça Estadual, havendo saldo disponível em conta judicial, seja transferido à ordem deste Juízo preferencialmente via Portal de Custas, na forma do Comunicado Conjunto nº 318/2023, item 18 (Novo Depósito Judicial). 7 - A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (tatuape4cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 8 - Na inércia, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls. 356/357. 9 - Int. |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70105330-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 09:49 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2025 Teor do ato: 1 - Fls. 358: Para apreciação do pedido, junte o exequente o extrato do processo que pretende a penhora, pois seu pedido sequer indica a Vara em que o processo está tramitando. 2 - No mais, aguarde-se a devolução do mandado de penhora. Advogados(s): Ricardo Menegatto dos Santos (OAB 235454/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 21/05/2025 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
1 - Fls. 358: Para apreciação do pedido, junte o exequente o extrato do processo que pretende a penhora, pois seu pedido sequer indica a Vara em que o processo está tramitando. 2 - No mais, aguarde-se a devolução do mandado de penhora. |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2025 Teor do ato: Mandado nº: 008.2025/009509-8 Situação: Aguardando Cumprimento em 20/05/2025 Local: Oficial de justiça - Gisele Cristina Martinelli Lima Advogados(s): Ricardo Menegatto dos Santos (OAB 235454/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70103607-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 20/05/2025 15:51 |
| 20/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2025/009509-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2025 Local: Oficial de justiça - Gisele Cristina Martinelli Lima |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70099213-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/05/2025 19:30 |
| 30/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 341/342: Mantenho a expedição do mandado de penhora e avaliação. A executada não se enquadra como hospital filantrópico e não é elegível à proteção conferida pela Lei 14.334/2022. Portanto, não há óbice para a penhora dos bens, os quais sujeitam-se ao pagamento da dívida perseguida, ressalvados os equipamentos que estejam em utilização presente por pacientes do Hospital. Assim, adito a decisão de fls. 337, a fim de determinar que o Oficial de Justiça avalie tão somente os bens que não estejam em direta utilização por pacientes do hospital. Aguarde-se o cumprimento do mandado. Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB 281017/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 23/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 341/342: Mantenho a expedição do mandado de penhora e avaliação. A executada não se enquadra como hospital filantrópico e não é elegível à proteção conferida pela Lei 14.334/2022. Portanto, não há óbice para a penhora dos bens, os quais sujeitam-se ao pagamento da dívida perseguida, ressalvados os equipamentos que estejam em utilização presente por pacientes do Hospital. Assim, adito a decisão de fls. 337, a fim de determinar que o Oficial de Justiça avalie tão somente os bens que não estejam em direta utilização por pacientes do hospital. Aguarde-se o cumprimento do mandado. Int. |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia foi encaminhado ao Banco para disponibilização do crédito, em cumprimento ao determinado por este Juízo. Advogados(s): Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB 281017/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia foi encaminhado ao Banco para disponibilização do crédito, em cumprimento ao determinado por este Juízo. |
| 22/04/2025 |
Recibo Juntado
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| 22/04/2025 |
Documento Juntado
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| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70081075-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 09:48 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2025 Teor do ato: Fls.325: 1) Defiro expedição de ofício à Serasa para inclusão do nome do executado, HOSPITAL DE ESPECIALIDADES SILVIO ROMERO LTDA, no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC, anotando-se o valor do débito R$45.227,20, atualizado em março/2025, devendo a inserção na SERASA ser promovida através do sistema SERASAJUD. 2) Indefiro o pedido de consulta de Declarações de IR/Ajuste Anual da Pessoa Jurídica executada através do sistema Infojud, pois empresas não declaram à Receita Federal sua relação de bens. A Declaração de Pessoa Jurídica se limita à movimentação financeira, sem indicação da origem do dinheiro, de tal modo que essa informação é obtida por meio do sistema Sisbajud. Logo, a quebra do sigilo fiscal da Pessoa Jurídica se mostra inútil ao fim colimado. 3) Expeça-se mandado para penhora e avaliação dos bens de propriedade da empresa executada, até o limite do débito atualizado (R$45.227,20, atualizado em março/2025). Concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada. Se necessário for, fica desde já deferido o REFORÇO POLICIAL para o cumprimento da ordem, servindo a presente decisão também como ofício de solicitação ao BPM local. Advogados(s): Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB 281017/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 09/04/2025 |
Penhora Deferida
Fls.325: 1) Defiro expedição de ofício à Serasa para inclusão do nome do executado, HOSPITAL DE ESPECIALIDADES SILVIO ROMERO LTDA, no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC, anotando-se o valor do débito R$45.227,20, atualizado em março/2025, devendo a inserção na SERASA ser promovida através do sistema SERASAJUD. 2) Indefiro o pedido de consulta de Declarações de IR/Ajuste Anual da Pessoa Jurídica executada através do sistema Infojud, pois empresas não declaram à Receita Federal sua relação de bens. A Declaração de Pessoa Jurídica se limita à movimentação financeira, sem indicação da origem do dinheiro, de tal modo que essa informação é obtida por meio do sistema Sisbajud. Logo, a quebra do sigilo fiscal da Pessoa Jurídica se mostra inútil ao fim colimado. 3) Expeça-se mandado para penhora e avaliação dos bens de propriedade da empresa executada, até o limite do débito atualizado (R$45.227,20, atualizado em março/2025). Concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada. Se necessário for, fica desde já deferido o REFORÇO POLICIAL para o cumprimento da ordem, servindo a presente decisão também como ofício de solicitação ao BPM local. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2025 Teor do ato: 1 - Mantenho a decisão de fls.287, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento (fls.311/321). 2 - Fica o executado ciente de que o prazo para impugnação findou-se em 03/04/2025 e, não havendo impugnação e tampouco notícia de efeito suspensivo ao recurso interposto e encartado aos autos somente em 07/04, a liberação para levantamento do valor já foi realizada,via sistema automatizado. Advogados(s): Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB 281017/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70072128-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 08/04/2025 16:30 |
| 08/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Mantenho a decisão de fls.287, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento (fls.311/321). 2 - Fica o executado ciente de que o prazo para impugnação findou-se em 03/04/2025 e, não havendo impugnação e tampouco notícia de efeito suspensivo ao recurso interposto e encartado aos autos somente em 07/04, a liberação para levantamento do valor já foi realizada,via sistema automatizado. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70070795-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/04/2025 16:38 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 297/301 - Para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico dos valores penhorados (fls.202), deve a parte exequente apresentar o novo formulário integralmente e corretamente preenchido, a ser obtido no endereço eletrônico: https://forms.office.com/r/C9QQjEpAi6 1 - Descabido o deferimento do pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartões de crédito e Banco Bradesco, porquanto a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD abrange todos os ativos financeiros. Assim, concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para que requeira o que entender de direito objetivando a efetiva satisfação do seu crédito, atentando preferencialmente a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB 281017/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 26/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 297/301 - Para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico dos valores penhorados (fls.202), deve a parte exequente apresentar o novo formulário integralmente e corretamente preenchido, a ser obtido no endereço eletrônico: https://forms.office.com/r/C9QQjEpAi6 1 - Descabido o deferimento do pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartões de crédito e Banco Bradesco, porquanto a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD abrange todos os ativos financeiros. Assim, concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para que requeira o que entender de direito objetivando a efetiva satisfação do seu crédito, atentando preferencialmente a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls.228/230: Ciente da memória atualizada do débito, com a inclusão da sucumbência dos Embargos à Execução que foram julgados improcedentes. 3 - Indefiro a aplicação da multa, por falta de amparo legal. 4 - O pedido de levantamento dos valores penhorados é prematuro, pois não decorreu o prazo para impugnação. 5 - Determinei nesta data, junto ao sistema Sisbajud, de modo reiterado, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: HOSPITAL DE ESPECIALIDADES SILVIO ROMERO LTDA Valor atualizado: R$ 43.012,45. Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o valor excedente. Ato contínuo, providencie a serventia a transferência da quantia bloqueada para conta judicial. Valores ínfimos (assim considerados inferiores a 3% do total do débito) deverão ser liberados de ofício, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser evidente que o resultado da constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente ou até insuficiente para suportar o valor das custas de execução e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado. Cumpridos estes atos, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, com vistas à satisfação de seu crédito. Na inércia da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB 281017/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 13/03/2025 |
Documento Juntado
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| 13/03/2025 |
Documento Juntado
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| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo(a) executado(a) HOSPITAL DE ESPECIALIDADES SILVIO ROMERO LTDA, sob argumento de que o bloqueio pelo sistema Sisbajud, no importe de R$ 33.303,30, recaiu sobre conta da empresa destinada ao pagamento do salário de funcionários, sendo tal quantia, portanto, impenhorável. É o breve relatório. Fundamento e decido. Considerando o já exposto às fls. 256 acerca da extensão da regra de impenhorabilidade às pessoas jurídicas e analisando os documentos trazidos pela parte executada às fls. 263/285, verifica-se que a conta bancária em que recaiu o bloqueio pelo sistema Sisbajud no importe de R$ 33.303,30, para além de pagamentos relacionados à atividade comercial da executada, funcionários, inclusive, também é usualmente utilizada para transferência de consideráveis valores para o sócio da empresa executada (vide fl. 274 e 282), portanto, a penhora on line não recaiu sobre valores utilizados primordialmente à manutenção da atividade comercial da executada. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado. Determino a transferência da quantia de R$ 33.303,30 à ordem deste Juízo, a qual tenho por penhorada. Fica(m) a(s) executada(s), com a publicação desta decisão no DJE, intimada(s) acerca da penhora, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, bem como ciente(s) de que, decorrido o prazo do artigo 525, § 11 do CPC (15 dias), será expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, o que fica desde já deferido, mediante a juntada do formulário próprio, com oportuna ciência após a expedição. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, com vistas à satisfação do seu crédito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB 281017/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 11/03/2025 |
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo(a) executado(a) HOSPITAL DE ESPECIALIDADES SILVIO ROMERO LTDA, sob argumento de que o bloqueio pelo sistema Sisbajud, no importe de R$ 33.303,30, recaiu sobre conta da empresa destinada ao pagamento do salário de funcionários, sendo tal quantia, portanto, impenhorável. É o breve relatório. Fundamento e decido. Considerando o já exposto às fls. 256 acerca da extensão da regra de impenhorabilidade às pessoas jurídicas e analisando os documentos trazidos pela parte executada às fls. 263/285, verifica-se que a conta bancária em que recaiu o bloqueio pelo sistema Sisbajud no importe de R$ 33.303,30, para além de pagamentos relacionados à atividade comercial da executada, funcionários, inclusive, também é usualmente utilizada para transferência de consideráveis valores para o sócio da empresa executada (vide fl. 274 e 282), portanto, a penhora on line não recaiu sobre valores utilizados primordialmente à manutenção da atividade comercial da executada. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado. Determino a transferência da quantia de R$ 33.303,30 à ordem deste Juízo, a qual tenho por penhorada. Fica(m) a(s) executada(s), com a publicação desta decisão no DJE, intimada(s) acerca da penhora, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, bem como ciente(s) de que, decorrido o prazo do artigo 525, § 11 do CPC (15 dias), será expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, o que fica desde já deferido, mediante a juntada do formulário próprio, com oportuna ciência após a expedição. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, com vistas à satisfação do seu crédito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70046501-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/03/2025 15:28 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 259: O prazo suplementar requerido pela parte é dilatado demais, máxime pela contagem somente dos dias úteis. Portanto, defiro o prazo de 10 dias para o cumprimento da decisão de fls.256. Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB 281017/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 07/03/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 259: O prazo suplementar requerido pela parte é dilatado demais, máxime pela contagem somente dos dias úteis. Portanto, defiro o prazo de 10 dias para o cumprimento da decisão de fls.256. Int. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70044447-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 06/03/2025 19:26 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2025 Teor do ato: Vistos. Pelo teor do alegado, entendo necessário que o executado apresente documentos para a comprovação da alegação. Isto, pois os valores constritos somente serão albergados pela impenhorabilidade descrita no artigo 833 do Código de Processo Civil, primordialmente destinada às pessoas físicas, se forem indispensáveis à manutenção da atividade comercial, na linha do entendimento recente do STJ (AgIntno AREsp2.334.764/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJede 30/11/2023) Para tanto, determino que a executada apresente o rol de funcionários que integram o quadro laboral da empresa, comprovando documentalmente o vinculo dos funcionários com a pessoa jurídica e detalhando os valores despendidos com o pagamento dos salários e demais despesas estritamente relacionadas com a atividade empresarial. Deverá apresentar, na mesma ocasião, extratos bancários da conta sobre a qual recaiu a constrição, referentes ao mês da constrição e aos dois meses antecedentes. Concedo o prazo de dez dias. Após, venham conclusos. Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB 281017/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pelo teor do alegado, entendo necessário que o executado apresente documentos para a comprovação da alegação. Isto, pois os valores constritos somente serão albergados pela impenhorabilidade descrita no artigo 833 do Código de Processo Civil, primordialmente destinada às pessoas físicas, se forem indispensáveis à manutenção da atividade comercial, na linha do entendimento recente do STJ (AgIntno AREsp2.334.764/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJede 30/11/2023) Para tanto, determino que a executada apresente o rol de funcionários que integram o quadro laboral da empresa, comprovando documentalmente o vinculo dos funcionários com a pessoa jurídica e detalhando os valores despendidos com o pagamento dos salários e demais despesas estritamente relacionadas com a atividade empresarial. Deverá apresentar, na mesma ocasião, extratos bancários da conta sobre a qual recaiu a constrição, referentes ao mês da constrição e aos dois meses antecedentes. Concedo o prazo de dez dias. Após, venham conclusos. Int. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70028426-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 13/02/2025 19:14 |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70019923-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/02/2025 14:59 |
| 04/02/2025 |
Documento Juntado
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| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2025 Teor do ato: Vistos. Tenho por penhorados os valores bloqueados às fls.179/201, determinando a transferência de R$33.303,30, à ordem deste juízo. Fica o executado, com a publicação desta decisão no DJE, intimado acerca da penhora, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, bem como ciente de que, decorrido o prazo do artigo 525, § 11 do CPC (15 dias), será expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, o que fica desde já deferido, mediante a juntada do formulário próprio. Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB 281017/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2025 Teor do ato: Fls.152/153: Determinei nesta data, junto ao sistema Sisbajud, de modo reiterado, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: HOSPITAL DE ESPECIALIDADES SILVIO ROMERO LTDA Valor atualizado: R$ 75.639,21. Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o valor excedente. Ato contínuo, providencie a serventia a transferência da quantia bloqueada para conta judicial. Valores ínfimos (assim considerados inferiores a 2% do total do débito) deverão ser liberados de ofício, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser evidente que o resultado da constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente ou até insuficiente para suportar o valor das custas de execução e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado. Cumpridos estes atos, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, com vistas à satisfação de seu crédito. Na inércia da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo.CIÊNCIA À PARTE EXEQUENTE DA RESPOSTA OBTIDA NA PESQUISA SISBAJUD. Advogados(s): Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB 281017/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 20/01/2025 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. Tenho por penhorados os valores bloqueados às fls.179/201, determinando a transferência de R$33.303,30, à ordem deste juízo. Fica o executado, com a publicação desta decisão no DJE, intimado acerca da penhora, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, bem como ciente de que, decorrido o prazo do artigo 525, § 11 do CPC (15 dias), será expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, o que fica desde já deferido, mediante a juntada do formulário próprio. Int. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2025 |
Documento Juntado
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| 11/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1434/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1434/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário de fls. 139, no valor de R$3.130,81, em prol da exequente, em cumprimento ao determinado por este juízo às fls. 149, procuração de fls. 07. Advogados(s): Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB 281017/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 06/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário de fls. 139, no valor de R$3.130,81, em prol da exequente, em cumprimento ao determinado por este juízo às fls. 149, procuração de fls. 07. |
| 06/12/2024 |
Documento Juntado
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| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1393/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1393/2024 Teor do ato: Fls. 152/153: Para viabilização das pesquisas, deverá a parte exequente providenciar a juntada de planilha atualizada de débito, descontados valores penhorados nos autos, bem como o recolhimento do valor de R$106,08 na guia do FEDTJ, código 434-1, no prazo de 10 dias, de acordo com a última atualização de valores, disponibilizada em 31/01/2023 no DJE (Provimento CSM nº 2.684/2023, Caderno Administrativo, páginas 01/03). No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB 281017/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 27/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 152/153: Para viabilização das pesquisas, deverá a parte exequente providenciar a juntada de planilha atualizada de débito, descontados valores penhorados nos autos, bem como o recolhimento do valor de R$106,08 na guia do FEDTJ, código 434-1, no prazo de 10 dias, de acordo com a última atualização de valores, disponibilizada em 31/01/2023 no DJE (Provimento CSM nº 2.684/2023, Caderno Administrativo, páginas 01/03). No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1329/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1329/2024 Teor do ato: Vistos. 1- DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO eletrônico do valor penhorado em favor da parte exequente, representada por seu advogado(a), observando-se o formulário apresentado à fls.139. 2- Ciência à parte exequente da resposta obtida na pesquisa realizada junto ao SNIPER às fls. 147, para manifestação no prazo de 10 dias. 3- Na inércia, após o cumprimento do item 1, remetam-se os autos ao arquivo, respeitado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB 281017/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO eletrônico do valor penhorado em favor da parte exequente, representada por seu advogado(a), observando-se o formulário apresentado à fls.139. 2- Ciência à parte exequente da resposta obtida na pesquisa realizada junto ao SNIPER às fls. 147, para manifestação no prazo de 10 dias. 3- Na inércia, após o cumprimento do item 1, remetam-se os autos ao arquivo, respeitado o prazo prescricional. Int. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para apresentação de impugnação à penhora de valores realizada às fls.134. |
| 08/11/2024 |
Ofício Juntado
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| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70259460-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 16:17 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1272/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1272/2024 Teor do ato: Fls. 138: 1) Ciente da juntada do formulário à fls.139, aguardando o decurso do prazo concedido para manifestação do executado acerca da penhora. 2) A parte autora deve providenciar o recolhimento do valor de R$35,36 na guia do FEDTJ, código 434-1, no prazo de 10 dias. 3) Após o recolhimento, a serventia deve realizar a pesquisa junto ao SNIPER. Com a pesquisa, dè-se ciência ao credor, para manifestação em termos de prosseguimento, em igual prazo. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, respeitado o prazo prescricional. Advogados(s): Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB 281017/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 138: 1) Ciente da juntada do formulário à fls.139, aguardando o decurso do prazo concedido para manifestação do executado acerca da penhora. 2) A parte autora deve providenciar o recolhimento do valor de R$35,36 na guia do FEDTJ, código 434-1, no prazo de 10 dias. 3) Após o recolhimento, a serventia deve realizar a pesquisa junto ao SNIPER. Com a pesquisa, dè-se ciência ao credor, para manifestação em termos de prosseguimento, em igual prazo. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, respeitado o prazo prescricional. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70250521-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 22:15 |
| 14/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1204/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1199/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1204/2024 Teor do ato: Vistos. Tenho por penhorados os valores bloqueados às fls.130/132, determinando a transferência de R$3.102,90, à ordem deste juízo. Fica(m) o(s) executado(s), com a publicação desta decisão no DJE, intimado(s) acerca da penhora, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, bem como ciente(s) de que, decorrido o prazo do artigo 525, § 11 do CPC (15 dias), será expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, mediante a juntada do formulário próprio. Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB 281017/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 10/10/2024 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. Tenho por penhorados os valores bloqueados às fls.130/132, determinando a transferência de R$3.102,90, à ordem deste juízo. Fica(m) o(s) executado(s), com a publicação desta decisão no DJE, intimado(s) acerca da penhora, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, bem como ciente(s) de que, decorrido o prazo do artigo 525, § 11 do CPC (15 dias), será expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, mediante a juntada do formulário próprio. Int. |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1199/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 114/117: Determinei nesta data, junto ao sistema Sisbajud, de modo reiterado, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Hospital de Especialidades Silvio Romero Ltda Valor atualizado: R$75.680,33. Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o valor excedente. Ato contínuo, providencie a serventia a transferência da quantia bloqueada para conta judicial. Valores ínfimos (assim considerados inferiores a 2% do total do débito) deverão ser liberados de ofício, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser evidente que o resultado da constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente ou até insuficiente para suportar o valor das custas de execução e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado. Cumpridos estes atos, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, com vistas à satisfação de seu crédito. Na inércia da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB 281017/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2024 |
Documento Juntado
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| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário de fls. 110, no valor de R$ 4.543,30, em prol da exequente, em cumprimento ao determinado por este juízo às fls. 111, procuração de fls. 07. Advogados(s): Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB 281017/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 02/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário de fls. 110, no valor de R$ 4.543,30, em prol da exequente, em cumprimento ao determinado por este juízo às fls. 111, procuração de fls. 07. |
| 02/09/2024 |
Documento Juntado
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| 01/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 89/94: A impugnação da executada está desacompanhada de um mínimo de provas acerca da necessidade da liberação dos valores bloqueados para o funcionamento da empresa. As demais matérias veiculadas, por outro lado, já foram objeto de embargos de execução improcedentes, os quais também foram objeto de recurso negado em segundo grau. Assim, não há que se falar em desbloqueio dos valores. Proceda a serventia à expedição de mandado de levantamento dos valores penhorados (fls. 68/79), conforme formulário apresentado pela credora às fls. 110, se em termos. Após, intime-se a exequente para que, no prazo de dez dias, dê andamento ao feito, indicando as medidas executivas para a satisfação do débito, recolhendo as custas respectivas no ato de indicação, ficando desde já indeferido o fracionamento de pesquisas. Decorrido o prazo na inércio, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB 281017/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 89/94: A impugnação da executada está desacompanhada de um mínimo de provas acerca da necessidade da liberação dos valores bloqueados para o funcionamento da empresa. As demais matérias veiculadas, por outro lado, já foram objeto de embargos de execução improcedentes, os quais também foram objeto de recurso negado em segundo grau. Assim, não há que se falar em desbloqueio dos valores. Proceda a serventia à expedição de mandado de levantamento dos valores penhorados (fls. 68/79), conforme formulário apresentado pela credora às fls. 110, se em termos. Após, intime-se a exequente para que, no prazo de dez dias, dê andamento ao feito, indicando as medidas executivas para a satisfação do débito, recolhendo as custas respectivas no ato de indicação, ficando desde já indeferido o fracionamento de pesquisas. Decorrido o prazo na inércio, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Int. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70182036-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/08/2024 13:24 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca da Impugnação ao Bloqueio às fls. 89/94. Advogados(s): Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB 281017/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 06/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca da Impugnação ao Bloqueio às fls. 89/94. |
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70174884-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2024 16:26 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2024 Teor do ato: Vistos. Tenho por penhorados os valores bloqueados às fls.68/79, determinando a transferência de R$4.526,76. Fica(m) o(s) executado(s), com a publicação desta decisão no DJE, intimado(s) acerca da penhora, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, bem como ciente(s) de que, decorrido o prazo do artigo 525, § 11 do CPC (15 dias), será expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, o que fica desde já deferido. mediante a juntada do formulário próprio. Indefiro desde já o desmembramento do levantamento, pois o(a) patrono(a) tem poderes para dar e receber quitação. Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB 281017/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 25/07/2024 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. Tenho por penhorados os valores bloqueados às fls.68/79, determinando a transferência de R$4.526,76. Fica(m) o(s) executado(s), com a publicação desta decisão no DJE, intimado(s) acerca da penhora, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, bem como ciente(s) de que, decorrido o prazo do artigo 525, § 11 do CPC (15 dias), será expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, o que fica desde já deferido. mediante a juntada do formulário próprio. Indefiro desde já o desmembramento do levantamento, pois o(a) patrono(a) tem poderes para dar e receber quitação. Int. |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2024 Teor do ato: Vistos. Petição em sigilo: Determinei nesta data, junto ao sistema Sisbajud, de modo reiterado, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Hospital de Especialidades Silvio Romero Ltda Valor atualizado: R$78.249,40. Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o valor excedente. Ato contínuo, providencie a serventia a transferência da quantia bloqueada para conta judicial. Valores ínfimos (assim considerados inferiores a 3% do total do débito) deverão ser liberados de ofício, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser evidente que o resultado da constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente ou até insuficiente para suportar o valor das custas de execução e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado. Cumpridos estes atos, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, com vistas à satisfação de seu crédito. Na inércia da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB 281017/SP), Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2024 |
Documento Juntado
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| 28/06/2024 |
Documento Juntado
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| 28/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver trasladado para estes autos a decisão proferida nos Embargos à Execução de nº 1010525-63.2024 o qual indeferiu o pedido de suspensão da presente execução. |
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70136153-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/06/2024 17:58 |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o executado, devidamente citado à fl. 43, deixou decorrer o prazo (03 dias) para pagamento voluntário. |
| 08/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA677349575TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hospital de Especialidades Silvio Romero Ltda Diligência : 05/06/2024 |
| 31/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - COM ATOS e não publicável - para expedição de CARTA |
| 13/05/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70099071-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/05/2024 14:03 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Recolha a exequente a diferença da Taxa Judiciária, de acordo com as alterações introduzidas na Lei nº 11.608/2003 (R$335,50 na guia DARE, código 230-6), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 2 - Com o recolhimento, proceda a serventia conforme o Comunicado CG nº 2199/2021 com relação à DARE complementar e cite-se para pagamento do débito indicado à inicial, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil). 3 - Sem prejuízo, intime-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC). Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do CPC. 4 - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficam reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC). 5 - Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6 - Serve esta decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 29/04/2024 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, em que são partes: parte exequente - Orthoneuro Comércio Importação e Exportação de Produtos Médicos Ltda, e parte executada - Hospital de Especialidades Silvio Romero Ltda, cujo valor da causa é: R$ 67.100,48 (SESSENTA E SETE MIL E CEM REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 7 - Caso necessárias novas diligências, nos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). 8 - Int. Advogados(s): Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB 354880/SP), Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB 365797/SP) |
| 02/05/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1 - Recolha a exequente a diferença da Taxa Judiciária, de acordo com as alterações introduzidas na Lei nº 11.608/2003 (R$335,50 na guia DARE, código 230-6), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 2 - Com o recolhimento, proceda a serventia conforme o Comunicado CG nº 2199/2021 com relação à DARE complementar e cite-se para pagamento do débito indicado à inicial, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil). 3 - Sem prejuízo, intime-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC). Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do CPC. 4 - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficam reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC). 5 - Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6 - Serve esta decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 29/04/2024 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, em que são partes: parte exequente - Orthoneuro Comércio Importação e Exportação de Produtos Médicos Ltda, e parte executada - Hospital de Especialidades Silvio Romero Ltda, cujo valor da causa é: R$ 67.100,48 (SESSENTA E SETE MIL E CEM REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 7 - Caso necessárias novas diligências, nos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). 8 - Int. |
| 01/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Vinculação DARE - Prov. CG 01-2020 e Comunicado CG 2199-2021 |
| 01/05/2024 |
Guia Juntada
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| 01/05/2024 |
Guia Juntada
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| 01/05/2024 |
Guia Juntada
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| 01/05/2024 |
Documento Juntado
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| 01/05/2024 |
Requerimento Juntado
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| 01/05/2024 |
Documento Juntado
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| 01/05/2024 |
Auto de Entrega Juntado
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| 29/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/05/2024 |
Emenda à Inicial |
| 19/06/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 21/06/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 28/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Pedido de Penhora |
| 10/12/2024 |
Pedido de Penhora |
| 05/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/02/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 06/03/2025 |
Pedido de Prazo |
| 10/03/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 25/03/2025 |
Pedido de Penhora |
| 07/04/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/05/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 15/10/2025 |
Pedido de Penhora |
| 14/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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