| Exeqte |
Magda Quedas Monteiro
Advogado: Leandro Vusberg Coelho |
| Exectdo |
Marlon Pereira Bendini
Advogada: Maria Luisa Francisco Bendini Advogada: Silvia Carla Teixeira |
| Perito | Juarez Pantaleão |
| Gestor |
Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis
Advogado: Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1621/2026 Data da Publicação: 14/08/2026 |
| 12/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1621/2026 Teor do ato: Ciência às partes e terceiros interessados, do Edital de Leilão de Hastas Pública designado, com as seguintes datas das praças, que serão realizadas por meio eletrônico: 1ª Praça começa em 08/09/2026 às 16h00, e termina em 11/09/2026 às 16h00; 2ª Praça começa em 11/09/2026 às 16h00, e termina em 01/10/2026 às 16h00. 2. Ciência, ainda, da afixação do Edital no mural. Advogados(s): Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis (OAB 197379/SP), Silvia Carla Teixeira (OAB 228781/SP), Leandro Vusberg Coelho (OAB 371206/SP), Maria Luisa Francisco Bendini (OAB 29544/SC) |
| 12/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes e terceiros interessados, do Edital de Leilão de Hastas Pública designado, com as seguintes datas das praças, que serão realizadas por meio eletrônico: 1ª Praça começa em 08/09/2026 às 16h00, e termina em 11/09/2026 às 16h00; 2ª Praça começa em 11/09/2026 às 16h00, e termina em 01/10/2026 às 16h00. 2. Ciência, ainda, da afixação do Edital no mural. |
| 11/08/2026 |
Edital de Intimação Expedido
FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM INTERESSAR POSSA, que, com fulcro no artigo 882 do CPC e nos artigos 250 a 280 das NSCGJ, no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, dia 08/09/2026, às 16:00 horas, e com término no dia 11/09/2026, às 16:00 horas, pelo Leiloeiro Público Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis - JUCESP n° 914 através do seu site de leilões eletrônicos ALEXANDRIDIS LEILÕES - www.alexandridis.leilao.br, levará à pregão público o(s) bem(ns) abaixo descrito(s) e avaliado(s) em R$2.787.210,19 (dois milhões e setecentos e oitenta e sete mil e duzentos e dez reais e dezenove centavos), atualizado até julho/2026, para venda e arrematação a quem maior lanço oferecer, não sendo aceito lance abaixo do valor da avaliação devidamente atualizado. Assim, pelo presente edital fica(m) o(s) requerido(s) supracitado(s), bem como seu(ua) cônjuge, se casado(a) for, intimado(s) da designação supra, caso não localizado(s) para intimação pessoal. Fica desde já designado o dia 11/09/2026, às 16:00 horas, para realização de 2ª hasta, e com término no dia 01/10/2026, às 16:00 horas caso não haja licitantes na primeira, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação (art. 262 das NSCGJ) devidamente atualizado. As condições de pagamento estão disponíveis no site acima. Descrição do(s) bem(ns): DIREITOS DECORRENTES DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SOBRE TERRENO com a área de 3.630 m², correspondente a metade de um terreno com a área de 7.260 m², mais ou menos, situado na Estação de Caetetuba, da Estrada de Ferro Bragantina, deste município e comarca de Atibaia, contendo duas casas de moradia e pequenas benfeitorias, confrontando com Guilherme Ferrarezi, com o leito da Estrada de Ferro, com Alfio de Mauro e s/m Maria de Mauro, com Renato Facio ou sucessores de Ferdinando Chicaroni e outros, atualmente confrontando com Julio Yoshida, com a Estrada de Ferro Bragantina, com Nuncio de Mauro, c/ Francisco Luiz de Lima e s/mulher Inácia de Mauro, Felicio de Mauro e Maria Alfia de Mauro, com um córrego e com Rosa Bracali. Certidão da Matrícula do Imóvel nº Matrícula 29.029 (CNM: 120485.2.0029029-92) do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia/SP. Cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Atibaia/SP sobre o contribuinte nº 08.010.005.00.0092692 (Av.03/29.029). Endereço: Avenida Jerônimo de Camargo, nº 1.800, antigo nº 83, Bairro Caetetuba, Atibaia/SP- CEP: 12945-206. OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Após a avaliação realizada por Perito às fls. 441/483, complementada pelas manifestações do perito de fls. 512/515; fls. 550/553; fls. 573/575; fls. 578/580 e fls. 588/598 restou decidido às fls. 599 que: 1 - Fls. 588/598: (...) - Nos termos da decisão de fls. 390/391, fixo o valor dos direitos sobre o imóvel em R$ 2.730.000,00 (fl. 467) - R$ 54.600,00 (ITBI) - 7.013,31 (registro) = R$ 2.668.386,69, considerado o dia 13 de agosto de 2025. 2. Conforme laudo de avaliação em fls. 441/483: 1. Localização O imóvel avaliando situa-se na Avenida Jerônimo de Camargo, nº 1.800, antigo nº 83, Bairro Caetetuba, Município e Comarca de Atibaia, Estado de São Paulo. 2. Inscrição municipal O imóvel possui, conforme a Prefeitura da Estância de Atibaia, a seguinte inscrição municipal: 08.010.005.00-0092692. 4. Acessibilidade O acesso ao imóvel é fácil e direto pela Avenida Jerônimo de Camargo. ... 7. Dimensões O terreno, conforme a análise da Matrícula nº 29.029 do CRI / Atibaia - SP (fls. 631), possui a seguinte descrição: ...com a área de 3.630,00m2 ... 8. Melhoramentos públicos O imóvel avaliando possui os seguintes melhoramentos públicos convencionais: Rede pública de água encanada; Rede pública de esgoto sanitário; Rede pública de energia elétrica domiciliar; Rede de iluminação pública; Rede de telefonia fixa; e Pavimentação asfáltica; e Guias e sarjetas. 9. Topografia A topografia onde se localiza o imóvel avaliando apresenta-se em declive suave e ao nível da Avenida Jerônimo de Camargo. 10. A região onde se localiza o imóvel avaliando é caracterizada por uma ocupação estritamente residencial. (...) Idade real: 40 (quarenta) anos; Estado da edificação: Necessitando de reparos simples. 3. Conforme certidão de valor venal emitida perante o Município da Estância de Atibaia/SP em 07/07/2026, consta que para o imóvel situado à Avenida Jeronimo De Camargo, 83, Caetetuba, Atibaia - sob lançamento 08.010.005.00.0092692, tem como proprietário ANTONIO MONTEIRO, em que a Área do Terreno: 3.630,00; Área Total Construída: 480,15m2; Área Territorial Excedente: 0,00; Área Global: 3.630,00. Eventual regularização do imóvel e/ou da construção perante o registro imobiliário ou demais órgãos públicos ficará a cargo do arrematante. A presente venda realizada em caráter ad corpus; 4. Conforme extrato de débitos emitido no site da Município da Estância de Atibaia/SP em 07/07/2026, para o imóvel: 304071 - Inscrição: 08.010.005.00.0092692.1 - Matrícula: 29029 R2, com endereço: Avenida JERONIMO DE CAMARGO, 83 - Bairro Caetetuba - cep 12.951-540 consta Aviso: Sem Débitos pendentes até a presente data., consta também a Mensagem: Ressalvado o direito de o Município cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome relativas ao imóvel com a inscrição abaixo mencionada, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria de Planejamento e Finanças da Estância de Atibaia. Esta certidão se refere à situação do sujeito passivo no âmbito do Município da Estância de Atibaia. e, para o ano de 2026 referente a IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano para o imóvel de inscrição nº 08.010.005.00.0092692, consta Não foi encontrado nenhum lançamento de IPTU para o contribuinte ANTONIO MONTEIRO; 5. Conforme Av.03/29.029 da Matrícula do Imóvel nº 29.029 (CNM: 120485.2.0029029-92) do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia/SP, consta a averbação que o imóvel objeto da presente matrícula encontra-se cadastrado pela Prefeitura Municipal de Atibaia, sob nº 08.010.005.00.0092692; 6. Conforme R.06/29.029 da Matrícula do Imóvel nº 29.029 (CNM: 120485.2.0029029-92) do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia/SP, consta o registro do Inventário e Partilha dos bens de ANTÔNIO MONTEIRO (óbito noticiado na Av.05/29.029), pelo qual coube à viúva ALDA DA COSTA MONTEIRO - CPF nº desconhecido a fração de 2/4 (dois quartos) do imóvel; aos filhos herdeiros a fração de 1/4 (um quarto) a cada um: 1) CARLOS ALBERTO MONTEIRO - CPF nº 011.507.488-00, casado pelo regime de comunhão universal de bens com CLÉLIA APARECIDA ALVES SANHUDO MONTEIRO - CPF nº 280.315.228-20 e, 2) FLÁVIO MONTEIRO - CPF nº 031.138.798-50, casado pelo regime de comunhão universal de bens com MAGDA QUEDAS MONTEIRO - CPF nº 006.490.718-08; 7. Conforme R.08/29.029 da Matrícula do Imóvel nº 29.029 (CNM: 120485.2.0029029-92) do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia/SP, consta o registro do Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de ALDA DA COSTA MONTEIRO (óbito noticiado na Av.07/29.029), pelo qual coube aos filhos herdeiros, na fração de 1/4 (um quarto) a cada um: 1) CARLOS ALBERTO MONTEIRO - CPF nº 011.507.488-00, casado pelo regime de comunhão universal de bens com CLÉLIA APARECIDA ALVES SANHUDO MONTEIRO - CPF nº 280.315.228-20 e, 2) FLÁVIO MONTEIRO - CPF nº 031.138.798-50, casado pelo regime de comunhão universal de bens com MAGDA QUEDAS MONTEIRO - CPF nº 006.490.718-08; 8. Conforme R.10/29.029 da Matrícula do Imóvel nº 29.029 (CNM: 120485.2.0029029-92) do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia/SP, consta o registro do Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de FLÁVIO MONTEIRO (óbito noticiado na Av.09/29.029), pelo qual coube, a título de herança, a fração de 1/4 (um quarto) à viúva MAGDA QUEDAS MONTEIRO - CPF nº 006.490.718-08, e a fração de 1/8 (um oitavo) a cada um dos filhos herdeiros: 1) FLAVIA MONTEIRO - CPF nº 298.544.088-25, qualificada como solteira e, 2) VITOR STEFANO QUEDAS MONTEIRO - CPF nº 343.599.958-65, qualificado como divorciado; 9. Conforme Av.11/29.029 da Matrícula do Imóvel nº 29.029 (CNM: 120485.2.0029029-92) do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia/SP, consta a averbação - Ex-Officio - Situação Dominial - pela qual verificou-se que a situação dominial do imóvel é a seguinte: 1) CARLOS ALBERTO MONTEIRO - CPF nº 011.507.488-00, casado pelo regime de comunhão universal de bens com CLÉLIA APARECIDA ALVES SANHUDO MONTEIRO - CPF nº 280.315.228-20 são proprietários de 2/4; 2) MAGDA QUEDAS MONTEIRO - CPF nº 006.490.718-08 (viúva) é proprietária de 1/4; 3) FLÁVIA MONTEIRO - CPF nº 298.544.088-25, qualificada como solteira é proprietária de 1/8 e, 4) VITOR STEFANO QUEDAS MONTEIRO - CPF nº 343.599.958-65, qualificado como divorciado é proprietário de 1/8; 10. Conforme R.12/29.029 da Matrícula do Imóvel nº 29.029 (CNM: 120485.2.0029029-92) do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia/SP, consta o registro de doação por meio da qual CARLOS ALBERTO MONTEIRO - CPF nº 011.507.488-00 e sua mulher CLÉLIA APARECIDA ALVES SANHUDO MONTEIRO - CPF nº 280.315.228-20, doaram a seus sobrinhos: 1) FLÁVIA MONTEIRO - CPF nº 298.544.088-25 e, 2) VITOR STEFANO QUEDAS MONTEIRO - CPF nº 343.599.958-65, a fração de 1/2 (um meio) do imóvel. Consta, ainda, na Av.13/29.029, que, pela mesma escritura referida no R.12, os doadores impuseram sobre a referida fração de 1/2 (um meio) as cláusulas de incomunicabilidade e de impenhorabilidade. DA VERIFICAÇÃO DOS DIREITOS OBJETO DO LEILÃO - Constitui ônus dos interessados em participar da hasta pública examinar o processo digital de Execução de Título Extrajudicial nº 0003684-69.2024.8.26.0008 da 04ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL VIII - TATUAPÉ/SP bem como o objeto do leilão antes da arrematação. CONDIÇÕES DE VENDA: As regras e condições da alienação judicial estão contempladas no presente edital e no Portal www.alexandridis.leilao.br e, quando o(a) interessado(a) solicita a habilitação para participar do leilão declara que têm ciência, compreendeu e aceita todos os seus termos. Por se tratar de alienação judicial compete a pessoa interessada promover a análise de todo o processo que gerou o presente leilão, bem como se atentar para os reflexos na arrematação pretendida das observações, ônus e gravames descritas no presente edital. DA VISITAÇÃO - A pessoa interessada em visitar o(s) bem(ns), deverão munidos de cópia do edital do leilão e documento de identificação pessoal e agendar visita diretamente com o depositário fiel, o(s) possuidor(es), ocupante(s) ou responsável(is) do(s) bem(ns). Em caso de recusa do fiel depositário, possuidor(es), ocupante(s) ou responsável(is), a pessoa interessada deverá comunicar ao Juízo da alienação, que adotará as sanções cabíveis. É vedado aos Senhores Depositários ou terceiro(s) que esteja(m) na posse do bem criar embaraços à visitação do(s) bem(ns) sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 77, inciso IV, do CPC. Constitui ônus dos interessados em participar da praça examinar o bem antes da arrematação. Tudo nos termos da r. Decisão a seguir transcrita: "Vistos. 1 - Fls. 605/616: As impugnações do executado à conclusão do expert não se sustentam, pois destituídas de indicações técnicas que possam refuta-las. O Perito do Juízo tem formação na área em que atua, está regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça e suas conclusões estão devidamente fundamentadas e demonstradas por meio de fotografias. O estudo técnico comporta acolhimento, pois elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes e também por não se vislumbrar nenhuma irregularidade ou inconsistência. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. 2 - Fls. 557/558: Defiro a realização de praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação dos direitos do executado sobre o imóvel, pela via eletrônica, nomeado desde já o leiloeiro Georgios José Ilias Barbabé Alexandridis, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. 3 - O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação R$ 2.668.386,69 em agosto/2025 fls. 599, devidamente atualizada pelo leiloeiro antes da publicação do edital pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. 4 - O leiloeiro designado, que deverá estar habilitado perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro, fica encarregado de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. 5 - Fica o leiloeiro desde já autorizado a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. 6 - Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do bem, em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. 7 - Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. 8 - CERTIFIQUE a Serventia a regularidade da habilitação do leiloeiro ora designado no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; ATENTE O LEILOEIRO QUE NÃO SERÁ HOMOLOGADA PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO CUJO VALOR DA SUA COMISSÃO SEJA DEPOSITADO EM SUA CONTA BANCÁRIA, EM DESCUMPRIMENTO À EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO NESTES AUTOS h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. Fica desde já indeferida proposta de arrematação condicional ou sem expressa incidência de juros. Abstenha-se o leiloeiro de apresenta-las a este juízo. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 9 - Finalmente, adverte-se a Serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. 10 - Fixo o prazo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do leiloeiro, ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int.". Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. |
| 13/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1621/2026 Data da Publicação: 14/08/2026 |
| 12/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1621/2026 Teor do ato: Ciência às partes e terceiros interessados, do Edital de Leilão de Hastas Pública designado, com as seguintes datas das praças, que serão realizadas por meio eletrônico: 1ª Praça começa em 08/09/2026 às 16h00, e termina em 11/09/2026 às 16h00; 2ª Praça começa em 11/09/2026 às 16h00, e termina em 01/10/2026 às 16h00. 2. Ciência, ainda, da afixação do Edital no mural. Advogados(s): Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis (OAB 197379/SP), Silvia Carla Teixeira (OAB 228781/SP), Leandro Vusberg Coelho (OAB 371206/SP), Maria Luisa Francisco Bendini (OAB 29544/SC) |
| 12/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes e terceiros interessados, do Edital de Leilão de Hastas Pública designado, com as seguintes datas das praças, que serão realizadas por meio eletrônico: 1ª Praça começa em 08/09/2026 às 16h00, e termina em 11/09/2026 às 16h00; 2ª Praça começa em 11/09/2026 às 16h00, e termina em 01/10/2026 às 16h00. 2. Ciência, ainda, da afixação do Edital no mural. |
| 11/08/2026 |
Edital de Intimação Expedido
FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM INTERESSAR POSSA, que, com fulcro no artigo 882 do CPC e nos artigos 250 a 280 das NSCGJ, no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, dia 08/09/2026, às 16:00 horas, e com término no dia 11/09/2026, às 16:00 horas, pelo Leiloeiro Público Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis - JUCESP n° 914 através do seu site de leilões eletrônicos ALEXANDRIDIS LEILÕES - www.alexandridis.leilao.br, levará à pregão público o(s) bem(ns) abaixo descrito(s) e avaliado(s) em R$2.787.210,19 (dois milhões e setecentos e oitenta e sete mil e duzentos e dez reais e dezenove centavos), atualizado até julho/2026, para venda e arrematação a quem maior lanço oferecer, não sendo aceito lance abaixo do valor da avaliação devidamente atualizado. Assim, pelo presente edital fica(m) o(s) requerido(s) supracitado(s), bem como seu(ua) cônjuge, se casado(a) for, intimado(s) da designação supra, caso não localizado(s) para intimação pessoal. Fica desde já designado o dia 11/09/2026, às 16:00 horas, para realização de 2ª hasta, e com término no dia 01/10/2026, às 16:00 horas caso não haja licitantes na primeira, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação (art. 262 das NSCGJ) devidamente atualizado. As condições de pagamento estão disponíveis no site acima. Descrição do(s) bem(ns): DIREITOS DECORRENTES DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SOBRE TERRENO com a área de 3.630 m², correspondente a metade de um terreno com a área de 7.260 m², mais ou menos, situado na Estação de Caetetuba, da Estrada de Ferro Bragantina, deste município e comarca de Atibaia, contendo duas casas de moradia e pequenas benfeitorias, confrontando com Guilherme Ferrarezi, com o leito da Estrada de Ferro, com Alfio de Mauro e s/m Maria de Mauro, com Renato Facio ou sucessores de Ferdinando Chicaroni e outros, atualmente confrontando com Julio Yoshida, com a Estrada de Ferro Bragantina, com Nuncio de Mauro, c/ Francisco Luiz de Lima e s/mulher Inácia de Mauro, Felicio de Mauro e Maria Alfia de Mauro, com um córrego e com Rosa Bracali. Certidão da Matrícula do Imóvel nº Matrícula 29.029 (CNM: 120485.2.0029029-92) do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia/SP. Cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Atibaia/SP sobre o contribuinte nº 08.010.005.00.0092692 (Av.03/29.029). Endereço: Avenida Jerônimo de Camargo, nº 1.800, antigo nº 83, Bairro Caetetuba, Atibaia/SP- CEP: 12945-206. OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Após a avaliação realizada por Perito às fls. 441/483, complementada pelas manifestações do perito de fls. 512/515; fls. 550/553; fls. 573/575; fls. 578/580 e fls. 588/598 restou decidido às fls. 599 que: 1 - Fls. 588/598: (...) - Nos termos da decisão de fls. 390/391, fixo o valor dos direitos sobre o imóvel em R$ 2.730.000,00 (fl. 467) - R$ 54.600,00 (ITBI) - 7.013,31 (registro) = R$ 2.668.386,69, considerado o dia 13 de agosto de 2025. 2. Conforme laudo de avaliação em fls. 441/483: 1. Localização O imóvel avaliando situa-se na Avenida Jerônimo de Camargo, nº 1.800, antigo nº 83, Bairro Caetetuba, Município e Comarca de Atibaia, Estado de São Paulo. 2. Inscrição municipal O imóvel possui, conforme a Prefeitura da Estância de Atibaia, a seguinte inscrição municipal: 08.010.005.00-0092692. 4. Acessibilidade O acesso ao imóvel é fácil e direto pela Avenida Jerônimo de Camargo. ... 7. Dimensões O terreno, conforme a análise da Matrícula nº 29.029 do CRI / Atibaia - SP (fls. 631), possui a seguinte descrição: ...com a área de 3.630,00m2 ... 8. Melhoramentos públicos O imóvel avaliando possui os seguintes melhoramentos públicos convencionais: Rede pública de água encanada; Rede pública de esgoto sanitário; Rede pública de energia elétrica domiciliar; Rede de iluminação pública; Rede de telefonia fixa; e Pavimentação asfáltica; e Guias e sarjetas. 9. Topografia A topografia onde se localiza o imóvel avaliando apresenta-se em declive suave e ao nível da Avenida Jerônimo de Camargo. 10. A região onde se localiza o imóvel avaliando é caracterizada por uma ocupação estritamente residencial. (...) Idade real: 40 (quarenta) anos; Estado da edificação: Necessitando de reparos simples. 3. Conforme certidão de valor venal emitida perante o Município da Estância de Atibaia/SP em 07/07/2026, consta que para o imóvel situado à Avenida Jeronimo De Camargo, 83, Caetetuba, Atibaia - sob lançamento 08.010.005.00.0092692, tem como proprietário ANTONIO MONTEIRO, em que a Área do Terreno: 3.630,00; Área Total Construída: 480,15m2; Área Territorial Excedente: 0,00; Área Global: 3.630,00. Eventual regularização do imóvel e/ou da construção perante o registro imobiliário ou demais órgãos públicos ficará a cargo do arrematante. A presente venda realizada em caráter ad corpus; 4. Conforme extrato de débitos emitido no site da Município da Estância de Atibaia/SP em 07/07/2026, para o imóvel: 304071 - Inscrição: 08.010.005.00.0092692.1 - Matrícula: 29029 R2, com endereço: Avenida JERONIMO DE CAMARGO, 83 - Bairro Caetetuba - cep 12.951-540 consta Aviso: Sem Débitos pendentes até a presente data., consta também a Mensagem: Ressalvado o direito de o Município cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome relativas ao imóvel com a inscrição abaixo mencionada, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria de Planejamento e Finanças da Estância de Atibaia. Esta certidão se refere à situação do sujeito passivo no âmbito do Município da Estância de Atibaia. e, para o ano de 2026 referente a IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano para o imóvel de inscrição nº 08.010.005.00.0092692, consta Não foi encontrado nenhum lançamento de IPTU para o contribuinte ANTONIO MONTEIRO; 5. Conforme Av.03/29.029 da Matrícula do Imóvel nº 29.029 (CNM: 120485.2.0029029-92) do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia/SP, consta a averbação que o imóvel objeto da presente matrícula encontra-se cadastrado pela Prefeitura Municipal de Atibaia, sob nº 08.010.005.00.0092692; 6. Conforme R.06/29.029 da Matrícula do Imóvel nº 29.029 (CNM: 120485.2.0029029-92) do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia/SP, consta o registro do Inventário e Partilha dos bens de ANTÔNIO MONTEIRO (óbito noticiado na Av.05/29.029), pelo qual coube à viúva ALDA DA COSTA MONTEIRO - CPF nº desconhecido a fração de 2/4 (dois quartos) do imóvel; aos filhos herdeiros a fração de 1/4 (um quarto) a cada um: 1) CARLOS ALBERTO MONTEIRO - CPF nº 011.507.488-00, casado pelo regime de comunhão universal de bens com CLÉLIA APARECIDA ALVES SANHUDO MONTEIRO - CPF nº 280.315.228-20 e, 2) FLÁVIO MONTEIRO - CPF nº 031.138.798-50, casado pelo regime de comunhão universal de bens com MAGDA QUEDAS MONTEIRO - CPF nº 006.490.718-08; 7. Conforme R.08/29.029 da Matrícula do Imóvel nº 29.029 (CNM: 120485.2.0029029-92) do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia/SP, consta o registro do Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de ALDA DA COSTA MONTEIRO (óbito noticiado na Av.07/29.029), pelo qual coube aos filhos herdeiros, na fração de 1/4 (um quarto) a cada um: 1) CARLOS ALBERTO MONTEIRO - CPF nº 011.507.488-00, casado pelo regime de comunhão universal de bens com CLÉLIA APARECIDA ALVES SANHUDO MONTEIRO - CPF nº 280.315.228-20 e, 2) FLÁVIO MONTEIRO - CPF nº 031.138.798-50, casado pelo regime de comunhão universal de bens com MAGDA QUEDAS MONTEIRO - CPF nº 006.490.718-08; 8. Conforme R.10/29.029 da Matrícula do Imóvel nº 29.029 (CNM: 120485.2.0029029-92) do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia/SP, consta o registro do Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de FLÁVIO MONTEIRO (óbito noticiado na Av.09/29.029), pelo qual coube, a título de herança, a fração de 1/4 (um quarto) à viúva MAGDA QUEDAS MONTEIRO - CPF nº 006.490.718-08, e a fração de 1/8 (um oitavo) a cada um dos filhos herdeiros: 1) FLAVIA MONTEIRO - CPF nº 298.544.088-25, qualificada como solteira e, 2) VITOR STEFANO QUEDAS MONTEIRO - CPF nº 343.599.958-65, qualificado como divorciado; 9. Conforme Av.11/29.029 da Matrícula do Imóvel nº 29.029 (CNM: 120485.2.0029029-92) do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia/SP, consta a averbação - Ex-Officio - Situação Dominial - pela qual verificou-se que a situação dominial do imóvel é a seguinte: 1) CARLOS ALBERTO MONTEIRO - CPF nº 011.507.488-00, casado pelo regime de comunhão universal de bens com CLÉLIA APARECIDA ALVES SANHUDO MONTEIRO - CPF nº 280.315.228-20 são proprietários de 2/4; 2) MAGDA QUEDAS MONTEIRO - CPF nº 006.490.718-08 (viúva) é proprietária de 1/4; 3) FLÁVIA MONTEIRO - CPF nº 298.544.088-25, qualificada como solteira é proprietária de 1/8 e, 4) VITOR STEFANO QUEDAS MONTEIRO - CPF nº 343.599.958-65, qualificado como divorciado é proprietário de 1/8; 10. Conforme R.12/29.029 da Matrícula do Imóvel nº 29.029 (CNM: 120485.2.0029029-92) do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia/SP, consta o registro de doação por meio da qual CARLOS ALBERTO MONTEIRO - CPF nº 011.507.488-00 e sua mulher CLÉLIA APARECIDA ALVES SANHUDO MONTEIRO - CPF nº 280.315.228-20, doaram a seus sobrinhos: 1) FLÁVIA MONTEIRO - CPF nº 298.544.088-25 e, 2) VITOR STEFANO QUEDAS MONTEIRO - CPF nº 343.599.958-65, a fração de 1/2 (um meio) do imóvel. Consta, ainda, na Av.13/29.029, que, pela mesma escritura referida no R.12, os doadores impuseram sobre a referida fração de 1/2 (um meio) as cláusulas de incomunicabilidade e de impenhorabilidade. DA VERIFICAÇÃO DOS DIREITOS OBJETO DO LEILÃO - Constitui ônus dos interessados em participar da hasta pública examinar o processo digital de Execução de Título Extrajudicial nº 0003684-69.2024.8.26.0008 da 04ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL VIII - TATUAPÉ/SP bem como o objeto do leilão antes da arrematação. CONDIÇÕES DE VENDA: As regras e condições da alienação judicial estão contempladas no presente edital e no Portal www.alexandridis.leilao.br e, quando o(a) interessado(a) solicita a habilitação para participar do leilão declara que têm ciência, compreendeu e aceita todos os seus termos. Por se tratar de alienação judicial compete a pessoa interessada promover a análise de todo o processo que gerou o presente leilão, bem como se atentar para os reflexos na arrematação pretendida das observações, ônus e gravames descritas no presente edital. DA VISITAÇÃO - A pessoa interessada em visitar o(s) bem(ns), deverão munidos de cópia do edital do leilão e documento de identificação pessoal e agendar visita diretamente com o depositário fiel, o(s) possuidor(es), ocupante(s) ou responsável(is) do(s) bem(ns). Em caso de recusa do fiel depositário, possuidor(es), ocupante(s) ou responsável(is), a pessoa interessada deverá comunicar ao Juízo da alienação, que adotará as sanções cabíveis. É vedado aos Senhores Depositários ou terceiro(s) que esteja(m) na posse do bem criar embaraços à visitação do(s) bem(ns) sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 77, inciso IV, do CPC. Constitui ônus dos interessados em participar da praça examinar o bem antes da arrematação. Tudo nos termos da r. Decisão a seguir transcrita: "Vistos. 1 - Fls. 605/616: As impugnações do executado à conclusão do expert não se sustentam, pois destituídas de indicações técnicas que possam refuta-las. O Perito do Juízo tem formação na área em que atua, está regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça e suas conclusões estão devidamente fundamentadas e demonstradas por meio de fotografias. O estudo técnico comporta acolhimento, pois elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes e também por não se vislumbrar nenhuma irregularidade ou inconsistência. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. 2 - Fls. 557/558: Defiro a realização de praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação dos direitos do executado sobre o imóvel, pela via eletrônica, nomeado desde já o leiloeiro Georgios José Ilias Barbabé Alexandridis, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. 3 - O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação R$ 2.668.386,69 em agosto/2025 fls. 599, devidamente atualizada pelo leiloeiro antes da publicação do edital pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. 4 - O leiloeiro designado, que deverá estar habilitado perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro, fica encarregado de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. 5 - Fica o leiloeiro desde já autorizado a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. 6 - Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do bem, em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. 7 - Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. 8 - CERTIFIQUE a Serventia a regularidade da habilitação do leiloeiro ora designado no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; ATENTE O LEILOEIRO QUE NÃO SERÁ HOMOLOGADA PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO CUJO VALOR DA SUA COMISSÃO SEJA DEPOSITADO EM SUA CONTA BANCÁRIA, EM DESCUMPRIMENTO À EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO NESTES AUTOS h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. Fica desde já indeferida proposta de arrematação condicional ou sem expressa incidência de juros. Abstenha-se o leiloeiro de apresenta-las a este juízo. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 9 - Finalmente, adverte-se a Serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. 10 - Fixo o prazo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do leiloeiro, ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int.". Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. |
| 31/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70101810-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/07/2026 14:32 |
| 07/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1373/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1373/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 605/616: As impugnações do executado à conclusão do expert não se sustentam, pois destituídas de indicações técnicas que possam refuta-las. O Perito do Juízo tem formação na área em que atua, está regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça e suas conclusões estão devidamente fundamentadas e demonstradas por meio de fotografias. O estudo técnico comporta acolhimento, pois elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes e também por não se vislumbrar nenhuma irregularidade ou inconsistência. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. 2 - Fls. 557/558: Defiro a realização de praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação dos direitos do executado sobre o imóvel, pela via eletrônica, nomeado desde já o leiloeiro Georgios José Ilias Barbabé Alexandridis, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. 3 - O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação R$ 2.668.386,69 em agosto/2025 fls. 599, devidamente atualizada pelo leiloeiro antes da publicação do edital pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. 4 - O leiloeiro designado, que deverá estar habilitado perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro, fica encarregado de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. 5 - Fica o leiloeiro desde já autorizado a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. 6 - Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do bem, em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. 7 - Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. 8 - CERTIFIQUE a Serventia a regularidade da habilitação do leiloeiro ora designado no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; ATENTE O LEILOEIRO QUE NÃO SERÁ HOMOLOGADA PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO CUJO VALOR DA SUA COMISSÃO SEJA DEPOSITADO EM SUA CONTA BANCÁRIA, EM DESCUMPRIMENTO À EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO NESTES AUTOS h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. Fica desde já indeferida proposta de arrematação condicional ou sem expressa incidência de juros. Abstenha-se o leiloeiro de apresenta-las a este juízo. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 9 - Finalmente, adverte-se a Serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. 10 - Fixo o prazo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do leiloeiro, ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. Advogados(s): Silvia Carla Teixeira (OAB 228781/SP), Leandro Vusberg Coelho (OAB 371206/SP), Maria Luisa Francisco Bendini (OAB 29544/SC) |
| 02/07/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1 - Fls. 605/616: As impugnações do executado à conclusão do expert não se sustentam, pois destituídas de indicações técnicas que possam refuta-las. O Perito do Juízo tem formação na área em que atua, está regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça e suas conclusões estão devidamente fundamentadas e demonstradas por meio de fotografias. O estudo técnico comporta acolhimento, pois elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes e também por não se vislumbrar nenhuma irregularidade ou inconsistência. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. 2 - Fls. 557/558: Defiro a realização de praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação dos direitos do executado sobre o imóvel, pela via eletrônica, nomeado desde já o leiloeiro Georgios José Ilias Barbabé Alexandridis, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. 3 - O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação R$ 2.668.386,69 em agosto/2025 fls. 599, devidamente atualizada pelo leiloeiro antes da publicação do edital pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. 4 - O leiloeiro designado, que deverá estar habilitado perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro, fica encarregado de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. 5 - Fica o leiloeiro desde já autorizado a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. 6 - Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do bem, em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. 7 - Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. 8 - CERTIFIQUE a Serventia a regularidade da habilitação do leiloeiro ora designado no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; ATENTE O LEILOEIRO QUE NÃO SERÁ HOMOLOGADA PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO CUJO VALOR DA SUA COMISSÃO SEJA DEPOSITADO EM SUA CONTA BANCÁRIA, EM DESCUMPRIMENTO À EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO NESTES AUTOS h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. Fica desde já indeferida proposta de arrematação condicional ou sem expressa incidência de juros. Abstenha-se o leiloeiro de apresenta-las a este juízo. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 9 - Finalmente, adverte-se a Serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. 10 - Fixo o prazo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do leiloeiro, ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. |
| 01/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70088663-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 30/06/2026 21:04 |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1175/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1175/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 588/598: Ciência quanto aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. Consigno que os direitos aquisitivos penhorados demandam regularização fiscal de ITBI, no valor de R$ 54.600,00, e despesas de registro estimadas em R$ 7.013,31. 2 - EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO do saldo dos honorários periciais em favor do expert, observando-se o formulário de fls. 485. 3 - Nos termos da decisão de fls. 390/391, fixo o valor dos direitos sobre o imóvel em R$ 2.730.000,00 (fl. 467) - R$ 54.600,00 (ITBI) - 7.013,31 (registro) = R$ 2.668.386,69, considerado o dia 13 de agosto de 2025. 4 - Facultam-se as partes o oferecimento de impugnação no prazo de 15 dias, por simples petição endereçada a estes autos, nos termos do art. 917, § 2º, do CPC. Int. São Paulo, 01 de junho de 2026. 1 - ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Aqueles que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuídos por meio do Eproc. Advogados(s): Silvia Carla Teixeira (OAB 228781/SP), Leandro Vusberg Coelho (OAB 371206/SP), Maria Luisa Francisco Bendini (OAB 29544/SC) |
| 03/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1 - Fls. 588/598: Ciência quanto aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. Consigno que os direitos aquisitivos penhorados demandam regularização fiscal de ITBI, no valor de R$ 54.600,00, e despesas de registro estimadas em R$ 7.013,31. 2 - EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO do saldo dos honorários periciais em favor do expert, observando-se o formulário de fls. 485. 3 - Nos termos da decisão de fls. 390/391, fixo o valor dos direitos sobre o imóvel em R$ 2.730.000,00 (fl. 467) - R$ 54.600,00 (ITBI) - 7.013,31 (registro) = R$ 2.668.386,69, considerado o dia 13 de agosto de 2025. 4 - Facultam-se as partes o oferecimento de impugnação no prazo de 15 dias, por simples petição endereçada a estes autos, nos termos do art. 917, § 2º, do CPC. Int. São Paulo, 01 de junho de 2026. 1 - ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Aqueles que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuídos por meio do Eproc. |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70074068-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/05/2026 14:06 |
| 22/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1096/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1096/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 578/580: O expert não cumpriu as ordens judiciais de forma satisfatória, limitando-se a trazer dados genéricos extraídos da internet ou a justificar que a apuração dos tributos e das custas de registro seriam atribuições alheias à atividade pericial e de responsabilidade unicamente dos Cartórios e dos advogados das partes. Tais justificativas não possuem amparo jurídico ou técnico. O Perito tem o dever técnico de apurar os custos concretos exigidos para a expropriação dos direitos aquisitivos penhorados, pois a avaliação de referida modalidade patrimonial exige, de forma indispensável, a obtenção do valor líquido decorrente da subtração dos encargos de regularização frente ao valor da propriedade plena do bem. A tese do expert, de que cabe aos exequentes diligenciar presencialmente junto aos cartórios para obter as informações financeiras, não é aceitável. O encargo pericial foi aceito e os honorários foram depositados integralmente pelos credores, no valor de R$ 9.000,00, para que o profissional realizasse todas as diligências necessárias, inclusive junto às serventias extrajudiciais de Atibaia/SP. A omissão em fornecer parâmetros numéricos claros inviabiliza a definição do preço mínimo para alienação em praça eletrônica. Sobre a necessidade de avaliação técnica precisa sobre os direitos aquisitivos penhorados, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: Assim, diante do descumprimento reiterado e da evidente falta de cooperação do profissional, concede-se ao Perito Juarez Pantaleão uma última e improrrogável oportunidade para sanar as falhas do laudo técnico. 2 - Intime-se o expert, por e-mail, para que, no prazo derradeiro de 10 dias, apresente manifestação numérica, concreta e conclusiva que responda de forma satisfatória aos itens 3.2, 3.3, 3.4 e 4 da decisão de fls. 390/391. 3 - Advirto o profissional que, em caso de novo descumprimento, este Juízo aplicará as seguintes penalidades legais, nos termos do art. 468, do CPC: 3.1 - Imediata destituição do perito do encargo; 3.2 - Redução dos honorários periciais fixados às fls. 390, com a obrigação de devolução de 50% do valor já levantado - fls. 519/520, no prazo de 15 dias, sob pena de execução; 3.3 - Expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça para a comunicação da desídia, visando a exclusão definitiva do auxiliar do cadastro do Tribunal de Justiça. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. São Paulo, 20 de maio de 2026. 1 - ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Aqueles que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuídos por meio do Eproc. Advogados(s): Silvia Carla Teixeira (OAB 228781/SP), Leandro Vusberg Coelho (OAB 371206/SP), Maria Luisa Francisco Bendini (OAB 29544/SC) |
| 21/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 578/580: O expert não cumpriu as ordens judiciais de forma satisfatória, limitando-se a trazer dados genéricos extraídos da internet ou a justificar que a apuração dos tributos e das custas de registro seriam atribuições alheias à atividade pericial e de responsabilidade unicamente dos Cartórios e dos advogados das partes. Tais justificativas não possuem amparo jurídico ou técnico. O Perito tem o dever técnico de apurar os custos concretos exigidos para a expropriação dos direitos aquisitivos penhorados, pois a avaliação de referida modalidade patrimonial exige, de forma indispensável, a obtenção do valor líquido decorrente da subtração dos encargos de regularização frente ao valor da propriedade plena do bem. A tese do expert, de que cabe aos exequentes diligenciar presencialmente junto aos cartórios para obter as informações financeiras, não é aceitável. O encargo pericial foi aceito e os honorários foram depositados integralmente pelos credores, no valor de R$ 9.000,00, para que o profissional realizasse todas as diligências necessárias, inclusive junto às serventias extrajudiciais de Atibaia/SP. A omissão em fornecer parâmetros numéricos claros inviabiliza a definição do preço mínimo para alienação em praça eletrônica. Sobre a necessidade de avaliação técnica precisa sobre os direitos aquisitivos penhorados, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: Assim, diante do descumprimento reiterado e da evidente falta de cooperação do profissional, concede-se ao Perito Juarez Pantaleão uma última e improrrogável oportunidade para sanar as falhas do laudo técnico. 2 - Intime-se o expert, por e-mail, para que, no prazo derradeiro de 10 dias, apresente manifestação numérica, concreta e conclusiva que responda de forma satisfatória aos itens 3.2, 3.3, 3.4 e 4 da decisão de fls. 390/391. 3 - Advirto o profissional que, em caso de novo descumprimento, este Juízo aplicará as seguintes penalidades legais, nos termos do art. 468, do CPC: 3.1 - Imediata destituição do perito do encargo; 3.2 - Redução dos honorários periciais fixados às fls. 390, com a obrigação de devolução de 50% do valor já levantado - fls. 519/520, no prazo de 15 dias, sob pena de execução; 3.3 - Expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça para a comunicação da desídia, visando a exclusão definitiva do auxiliar do cadastro do Tribunal de Justiça. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. São Paulo, 20 de maio de 2026. 1 - ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Aqueles que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuídos por meio do Eproc. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1059/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70067488-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/05/2026 22:17 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 573/575: Defiro a dilação de prazo requerida pelo expert por 15 dias. Intime-o por e-mail. 2 - Decorrido sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos. Fica desde já indeferido novo pedido de dilação de prazo. Int. São Paulo, 15 de maio de 2026. 1 - ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Aqueles que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuídos por meio do Eproc. Advogados(s): Silvia Carla Teixeira (OAB 228781/SP), Leandro Vusberg Coelho (OAB 371206/SP), Maria Luisa Francisco Bendini (OAB 29544/SC) |
| 15/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 573/575: Defiro a dilação de prazo requerida pelo expert por 15 dias. Intime-o por e-mail. 2 - Decorrido sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos. Fica desde já indeferido novo pedido de dilação de prazo. Int. São Paulo, 15 de maio de 2026. 1 - ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Aqueles que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuídos por meio do Eproc. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70065523-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/05/2026 08:32 |
| 23/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Aqueles que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuídos por meio do Eproc. 1 - Fls. 567: Diante do retro certificado, nos termos do artigo 99, parágrafo único, das NJCGJ, reitere-se a intimação do Sr. Perito, por e-mail, com confirmação pelo telefone indicado no rodapé da petição de fls. 550/553, para que, em 10 dias, cumpra a determinação de fls. 563. 2 - Decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e tornem conclusos para as providências cabíveis. Int. Advogados(s): Silvia Carla Teixeira (OAB 228781/SP), Leandro Vusberg Coelho (OAB 371206/SP), Maria Luisa Francisco Bendini (OAB 29544/SC) |
| 31/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Aqueles que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuídos por meio do Eproc. 1 - Fls. 567: Diante do retro certificado, nos termos do artigo 99, parágrafo único, das NJCGJ, reitere-se a intimação do Sr. Perito, por e-mail, com confirmação pelo telefone indicado no rodapé da petição de fls. 550/553, para que, em 10 dias, cumpra a determinação de fls. 563. 2 - Decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e tornem conclusos para as providências cabíveis. Int. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 12/03/2026, decorreu o prazo concedido na r. Decisão de fls. 563 sem manifestação do senhor perito judicial. |
| 26/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 21/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2026 Teor do ato: Vistos. Impossível estabelecer o valor de mercado, considerada a imprecisão da manifestação do "expert" de fl. 550/553. Intime-se o expert para cumprimento de forma adequada ao que foi determinado, no prazo de 10 dias, sob pena de a inconclusão ser comunicada à Corregedoria Geral de Justiça, sem prejuízo da redução dos honorários, com a consequente devolução do valor respectivo. Int. Advogados(s): Silvia Carla Teixeira (OAB 228781/SP), Leandro Vusberg Coelho (OAB 371206/SP), Maria Luisa Francisco Bendini (OAB 29544/SC) |
| 21/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Impossível estabelecer o valor de mercado, considerada a imprecisão da manifestação do "expert" de fl. 550/553. Intime-se o expert para cumprimento de forma adequada ao que foi determinado, no prazo de 10 dias, sob pena de a inconclusão ser comunicada à Corregedoria Geral de Justiça, sem prejuízo da redução dos honorários, com a consequente devolução do valor respectivo. Int. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70021518-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 17:59 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2026 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório ATENÇÃO: 1 - Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuído por meio do Eproc. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do perito judicial juntados aos autos no prazo comum de 15 dias. Advogados(s): Silvia Carla Teixeira (OAB 228781/SP), Leandro Vusberg Coelho (OAB 371206/SP), Maria Luisa Francisco Bendini (OAB 29544/SC) |
| 11/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIDÃO - Ato Ordinatório ATENÇÃO: 1 - Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuído por meio do Eproc. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do perito judicial juntados aos autos no prazo comum de 15 dias. |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70017957-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/02/2026 17:45 |
| 22/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2289/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2289/2025 Teor do ato: Revendo os autos, intime-se o expert para complementação do laudo no que se refere aos itens "3.2", "3.3", "3.4" e "4", da decisão de fls. 372/373, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Silvia Carla Teixeira (OAB 228781/SP), Leandro Vusberg Coelho (OAB 371206/SP), Maria Luisa Francisco Bendini (OAB 29544/SC) |
| 19/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Revendo os autos, intime-se o expert para complementação do laudo no que se refere aos itens "3.2", "3.3", "3.4" e "4", da decisão de fls. 372/373, no prazo de 15 dias. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
1.Certidão - MLE expedido |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2214/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2214/2025 Teor do ato: Vistos. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no Eproc, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Aqueles que não o fizerem não receberão intimações e não poderão alegar nulidade por eventual vício decorrente da própria omissão. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios interessados, já que a Serventia não tem meios de fazê-lo. Fls. 526/535: As impugnações à conclusão do expert não se sustentam, pois destituídas de indicações que possam refutá-la. O Perito do Juízo tem formação na área em que atua, está regularmente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça, além de que suas conclusões estão demonstradas por meio das fotografias encartadas aos autos. Desta forma, homologo o laudo pericial de fls. 441/483 e fixo o valor do imóvel em R$ 2.730.000,00 - fls. 467. 2 - EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO do saldo dos honorários periciais em favor do expert, observando-se o formulário de fls. 485. 3 - Defiro a realização de praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação dos direitos do executado sobre o imóvel, pela via eletrônica, nomeado desde já o leiloeiro ***, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$ 2.730.000,00 em agosto/2025 - fls. 467, devidamente atualizada pelo leiloeiro antes da publicação do edital pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 60% do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. O leiloeiro designado, que deverá estar habilitado perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro, fica encarregado de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o leiloeiro desde já autorizado a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do bem, em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do leiloeiro ora designado no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do leiloeiro, ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. Advogados(s): Silvia Carla Teixeira (OAB 228781/SP), Leandro Vusberg Coelho (OAB 371206/SP), Maria Luisa Francisco Bendini (OAB 29544/SC) |
| 10/12/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no Eproc, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Aqueles que não o fizerem não receberão intimações e não poderão alegar nulidade por eventual vício decorrente da própria omissão. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios interessados, já que a Serventia não tem meios de fazê-lo. Fls. 526/535: As impugnações à conclusão do expert não se sustentam, pois destituídas de indicações que possam refutá-la. O Perito do Juízo tem formação na área em que atua, está regularmente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça, além de que suas conclusões estão demonstradas por meio das fotografias encartadas aos autos. Desta forma, homologo o laudo pericial de fls. 441/483 e fixo o valor do imóvel em R$ 2.730.000,00 - fls. 467. 2 - EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO do saldo dos honorários periciais em favor do expert, observando-se o formulário de fls. 485. 3 - Defiro a realização de praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação dos direitos do executado sobre o imóvel, pela via eletrônica, nomeado desde já o leiloeiro ***, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$ 2.730.000,00 em agosto/2025 - fls. 467, devidamente atualizada pelo leiloeiro antes da publicação do edital pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 60% do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. O leiloeiro designado, que deverá estar habilitado perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro, fica encarregado de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o leiloeiro desde já autorizado a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do bem, em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do leiloeiro ora designado no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do leiloeiro, ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70239203-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2025 11:55 |
| 21/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70239202-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/11/2025 11:53 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1950/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1950/2025 Teor do ato: 1) Ciência às partes da certidão de expedição de MLE retro. 2) Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. Advogados(s): Leandro Vusberg Coelho (OAB 371206/SP), Maria Luisa Francisco Bendini (OAB 29544/SC) |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência às partes da certidão de expedição de MLE retro. 2) Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. |
| 06/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/11/2025 |
Documento Juntado
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| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1893/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1893/2025 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link Forma de cadastramento. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Manifestem-se as partes sobre os esclarecimento do perito judicial juntado aos autos no prazo comum de 15 dias. Advogados(s): Leandro Vusberg Coelho (OAB 371206/SP), Maria Luisa Francisco Bendini (OAB 29544/SC) |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIDÃO - Ato Ordinatório ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link Forma de cadastramento. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Manifestem-se as partes sobre os esclarecimento do perito judicial juntado aos autos no prazo comum de 15 dias. |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70220567-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/10/2025 09:43 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1540/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1540/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 489/494 e 495/499: Indefiro os quesitos suplementares, pois extemporâneos, nos termos do artigo 469 do CPC. 2 - Ao expert para esclarecimento no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Leandro Vusberg Coelho (OAB 371206/SP), Maria Luisa Francisco Bendini (OAB 29544/SC) |
| 17/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 489/494 e 495/499: Indefiro os quesitos suplementares, pois extemporâneos, nos termos do artigo 469 do CPC. 2 - Ao expert para esclarecimento no prazo de 15 dias. Int. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70190193-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 08/09/2025 20:21 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70189448-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 12:06 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70189053-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 05/09/2025 23:17 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1275/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1275/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 484: Nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO de 50% do depósito de fls. 426/427 em favor do perito nomeado, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o mencionado dispositivo, nos termos do formulário MLE de fls. 485. 2) fLS. 441/483: Digam as partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. Advogados(s): Leandro Vusberg Coelho (OAB 371206/SP), Maria Luisa Francisco Bendini (OAB 29544/SC) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 484: Nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO de 50% do depósito de fls. 426/427 em favor do perito nomeado, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o mencionado dispositivo, nos termos do formulário MLE de fls. 485. 2) fLS. 441/483: Digam as partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70171434-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/08/2025 20:43 |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70171433-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/08/2025 20:42 |
| 07/08/2025 |
Documento Juntado
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| 07/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
1.Certidão de intimação de perito ou leiloeiro pelo Portal |
| 28/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ -Ato - Intimar Perito ou Leiloeiro - URGENTE - COM ATOS |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 424/425: Ante o depósito dos honorários periciais (fls. 426/427), intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Int. Advogados(s): Leandro Vusberg Coelho (OAB 371206/SP), Maria Luisa Francisco Bendini (OAB 29544/SC) |
| 25/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 424/425: Ante o depósito dos honorários periciais (fls. 426/427), intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Int. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70154793-0 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 24/07/2025 02:57 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 393/398: Rejeito liminarmente a impugnação, posto que intempestiva, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC. O executado foi intimado quanto à penhora, por meio de seu patrono, com a publicação da decisão de fls. 372/373 na Imprensa Oficial em 05 de fevereiro de 2025 - fls. 375. Logo, nos termos do art. 223 do CPC, tornou-se precluso o direito de a parte executada ressuscitar temas pretéritos, sendo patente seu intuito protelatório. 2 - Fls. 416/418: Em que pesem os argumentos da parte exequente, é seu o ônus de arcar com os honorários para avaliação do imóvel, tendo em vista que tal despesa tem relação com os atos requeridos por ela no processo, conforme dispõem os artigos 82 e 95, caput, do Código de Processo Civil. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre direitos hereditários do executado. Decisão agravada que nomeou perito paraavaliaçãodoimóvelpenhorado, determinando ao agravante (exequente) que providencie o depósito doshonoráriospericiais. Pretensão de que tais custos sejamsuportadospelo executado ou, subsidiariamente, rateados entre as partes. Descabimento. Inaplicabilidade do Tema 871 do STJ. Dever doexequentearcar com as despesas daavaliaçãodo bem. Aplicação da regra geral prevista no artigo 82 do Código de Processo Civil. Perícia que tem como escopo viabilizar a expropriação do bem a ser realizada na execução. Contraminuta. Pedido de gratuidade da Justiça. Não conhecimento. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJ-SP; Agravo de instrumento nº 2026787-61.2025.8.26.0000; 21ª Câmara de Direito Privado; Rel. Décio Rodrigues; j. 24.03.2025) Ademais, se o executado não pagou espontaneamente o débito, por certo também não arcará espontaneamente com os honorários periciais. Desta forma, não há outra solução à questão que determinar que os próprios exequentes arquem com os honorários do expert. No entanto, nada impede a inclusão do montante dispensado a este título na execução, que será devido pelo executado. 3 - Indefiro o pagamento de 50% dos honorários após a conclusão dos trabalhos periciais, bem como a redução do prazo para entrega do laudo. A previsão do artigo 465, § 4º, do CPC diz respeito ao recebimento dos honorários pelo perito, e não quanto ao pagamento pela parte interessada, que deve ser realizado antes do início dos trabalhos, com fundamento no artigo 82, caput, do CPC. Finalmente, o prazo fixado para a entrega do laudo leva em consideração a extensão e a complexidade do trabalho técnico a ser realizado, de forma que não comporta areduçãopostulada. Desta forma, mantenho a decisão de fls. 390/391 por seus próprios fundamentos. 4 - Aguarde-se, por dez dias, o depósito integral dos honorários arbitrados. 5 - Decorrido sem atendimento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por carta, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. Advogados(s): Leandro Vusberg Coelho (OAB 371206/SP), Maria Luisa Francisco Bendini (OAB 29544/SC) |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 393/398: Rejeito liminarmente a impugnação, posto que intempestiva, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC. O executado foi intimado quanto à penhora, por meio de seu patrono, com a publicação da decisão de fls. 372/373 na Imprensa Oficial em 05 de fevereiro de 2025 - fls. 375. Logo, nos termos do art. 223 do CPC, tornou-se precluso o direito de a parte executada ressuscitar temas pretéritos, sendo patente seu intuito protelatório. 2 - Fls. 416/418: Em que pesem os argumentos da parte exequente, é seu o ônus de arcar com os honorários para avaliação do imóvel, tendo em vista que tal despesa tem relação com os atos requeridos por ela no processo, conforme dispõem os artigos 82 e 95, caput, do Código de Processo Civil. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre direitos hereditários do executado. Decisão agravada que nomeou perito paraavaliaçãodoimóvelpenhorado, determinando ao agravante (exequente) que providencie o depósito doshonoráriospericiais. Pretensão de que tais custos sejamsuportadospelo executado ou, subsidiariamente, rateados entre as partes. Descabimento. Inaplicabilidade do Tema 871 do STJ. Dever doexequentearcar com as despesas daavaliaçãodo bem. Aplicação da regra geral prevista no artigo 82 do Código de Processo Civil. Perícia que tem como escopo viabilizar a expropriação do bem a ser realizada na execução. Contraminuta. Pedido de gratuidade da Justiça. Não conhecimento. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJ-SP; Agravo de instrumento nº 2026787-61.2025.8.26.0000; 21ª Câmara de Direito Privado; Rel. Décio Rodrigues; j. 24.03.2025) Ademais, se o executado não pagou espontaneamente o débito, por certo também não arcará espontaneamente com os honorários periciais. Desta forma, não há outra solução à questão que determinar que os próprios exequentes arquem com os honorários do expert. No entanto, nada impede a inclusão do montante dispensado a este título na execução, que será devido pelo executado. 3 - Indefiro o pagamento de 50% dos honorários após a conclusão dos trabalhos periciais, bem como a redução do prazo para entrega do laudo. A previsão do artigo 465, § 4º, do CPC diz respeito ao recebimento dos honorários pelo perito, e não quanto ao pagamento pela parte interessada, que deve ser realizado antes do início dos trabalhos, com fundamento no artigo 82, caput, do CPC. Finalmente, o prazo fixado para a entrega do laudo leva em consideração a extensão e a complexidade do trabalho técnico a ser realizado, de forma que não comporta areduçãopostulada. Desta forma, mantenho a decisão de fls. 390/391 por seus próprios fundamentos. 4 - Aguarde-se, por dez dias, o depósito integral dos honorários arbitrados. 5 - Decorrido sem atendimento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por carta, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70145108-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/07/2025 01:44 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo de 15 dias. Atenção: as petições devem ser apresentadas com uma das classificações indicadas abaixo, a fim de otimizar os trabalhos cartorários: 38036 - Manifestação sobre a Impugnação Advogados(s): Leandro Vusberg Coelho (OAB 371206/SP), Maria Luisa Francisco Bendini (OAB 29544/SC) |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo de 15 dias. Atenção: as petições devem ser apresentadas com uma das classificações indicadas abaixo, a fim de otimizar os trabalhos cartorários: 38036 - Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70117277-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2025 18:54 |
| 03/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0003684-69.2024.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Magda Quedas Monteiro e outros - Marlon Pereira Bendini - 1 - considerada a ausência de registro do compromisso particular de compra e venda, bem como o fato de os promitentes vendedores serem os titulares do imóvel, desnecessária a averbação da penhora. 2 - Antes de determinar a alienação do direitos, necessária a avaliação dos direitos do imóvel, cujo valor é inferior ao da plena propriedade. 3 - Isto posto, NOMEIO desde já o expert de confiança do Juízo Juarez Pantaleão, para: 3.1 - avaliação do valor imóvel; 3.2 - do custo dos impostos de transmissão dos direitos ao executado; 3.3 - custo o registro do instrumento particular de fls. 331/335, cuja dos co-proprietários que não firmaram o contrato, embora o tenham anuído, deverá ser obtida pela via judicial ou extrajudicial; 3.4 - custo dos honorários para contratação de profissional para obtenção da escritura pública de compra e venda do imóvel perante os detentores do domínio, a fim de que o arrematante possa obter a plena propriedade. 4 - O valor final de venda dos direitos a serem alienados deve corresponder a: (valor da fração ideal do imóvel compromissada ao executado) - (valor dos impostos de transmissão em favor do executado) - (custo para averbação do compromisso de venda e compra) - (custo para contratação de profissional para obtenção escritura pública a ser outorgada pelos detentores do domínio por judicial ou extrajudicial) 5 - Desde já fixo seus honorários em R$ 9.000,00, considerando para tanto a complexidade da prova, bem como pelo fato de o imóvel estar localizado em comarca diversa desta (Atibaia), sob pena de preclusão da prova e levantamento da penhora. 6 - No prazo de 15 dias, comprove a parte credora o depósito dos honorários periciais ora fixados a disposição destes autos, sob pena de ser entendido que não mais deseja a constrição do bem. 6.1 - ATENÇÃO - Não será aceito depósito dos honorários do perito à disposição de Juízo diverso desta Vara. A inobservância desta, ensejará a preclusão da prova. 7 - No mesmo prazo, deverão os patronos indicar seus e-mails para que o expert possa comunicar a data em que agendará a visita, bem como facultam-se aos interessados o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos. 7.1 - Caso os patronos não apresentem os respectivos emails, não poderão reclamar vício na intimação da data da vistoria, já que a falha da intimação decorrerá da própria inércia do interessado. 7.2 - O expert deverá encartar aos autos a comunicação do agendamento da visita ao imóvel nos autos. 8 - Comprovado o depósito judicial da integralidade dos honorários, intime-se a expert para manifestar sua aceitação à nomeação, aos honorários previamente fixados e se o caso iniciar os estudos e apresentar o laudo no prazo de 60 dias contados da aceitação. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. - ADV: LEANDRO VUSBERG COELHO (OAB 371206/SP), LEANDRO VUSBERG COELHO (OAB 371206/SP), LEANDRO VUSBERG COELHO (OAB 371206/SP), MARIA LUISA FRANCISCO BENDINI (OAB 29544/SC) |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2025 Teor do ato: 1 - considerada a ausência de registro do compromisso particular de compra e venda, bem como o fato de os promitentes vendedores serem os titulares do imóvel, desnecessária a averbação da penhora. 2 - Antes de determinar a alienação do direitos, necessária a avaliação dos direitos do imóvel, cujo valor é inferior ao da plena propriedade. 3 - Isto posto, NOMEIO desde já o expert de confiança do Juízo Juarez Pantaleão, para: 3.1 - avaliação do valor imóvel; 3.2 - do custo dos impostos de transmissão dos direitos ao executado; 3.3 - custo o registro do instrumento particular de fls. 331/335, cuja dos co-proprietários que não firmaram o contrato, embora o tenham anuído, deverá ser obtida pela via judicial ou extrajudicial; 3.4 - custo dos honorários para contratação de profissional para obtenção da escritura pública de compra e venda do imóvel perante os detentores do domínio, a fim de que o arrematante possa obter a plena propriedade. 4 - O valor final de venda dos direitos a serem alienados deve corresponder a: (valor da fração ideal do imóvel compromissada ao executado) - (valor dos impostos de transmissão em favor do executado) - (custo para averbação do compromisso de venda e compra) - (custo para contratação de profissional para obtenção escritura pública a ser outorgada pelos detentores do domínio por judicial ou extrajudicial) 5 - Desde já fixo seus honorários em R$ 9.000,00, considerando para tanto a complexidade da prova, bem como pelo fato de o imóvel estar localizado em comarca diversa desta (Atibaia), sob pena de preclusão da prova e levantamento da penhora. 6 - No prazo de 15 dias, comprove a parte credora o depósito dos honorários periciais ora fixados a disposição destes autos, sob pena de ser entendido que não mais deseja a constrição do bem. 6.1 - ATENÇÃO - Não será aceito depósito dos honorários do perito à disposição de Juízo diverso desta Vara. A inobservância desta, ensejará a preclusão da prova. 7 - No mesmo prazo, deverão os patronos indicar seus e-mails para que o expert possa comunicar a data em que agendará a visita, bem como facultam-se aos interessados o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos. 7.1 - Caso os patronos não apresentem os respectivos emails, não poderão reclamar vício na intimação da data da vistoria, já que a falha da intimação decorrerá da própria inércia do interessado. 7.2 - O expert deverá encartar aos autos a comunicação do agendamento da visita ao imóvel nos autos. 8 - Comprovado o depósito judicial da integralidade dos honorários, intime-se a expert para manifestar sua aceitação à nomeação, aos honorários previamente fixados e se o caso iniciar os estudos e apresentar o laudo no prazo de 60 dias contados da aceitação. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Advogados(s): Leandro Vusberg Coelho (OAB 371206/SP), Maria Luisa Francisco Bendini (OAB 29544/SC) |
| 30/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - considerada a ausência de registro do compromisso particular de compra e venda, bem como o fato de os promitentes vendedores serem os titulares do imóvel, desnecessária a averbação da penhora. 2 - Antes de determinar a alienação do direitos, necessária a avaliação dos direitos do imóvel, cujo valor é inferior ao da plena propriedade. 3 - Isto posto, NOMEIO desde já o expert de confiança do Juízo Juarez Pantaleão, para: 3.1 - avaliação do valor imóvel; 3.2 - do custo dos impostos de transmissão dos direitos ao executado; 3.3 - custo o registro do instrumento particular de fls. 331/335, cuja dos co-proprietários que não firmaram o contrato, embora o tenham anuído, deverá ser obtida pela via judicial ou extrajudicial; 3.4 - custo dos honorários para contratação de profissional para obtenção da escritura pública de compra e venda do imóvel perante os detentores do domínio, a fim de que o arrematante possa obter a plena propriedade. 4 - O valor final de venda dos direitos a serem alienados deve corresponder a: (valor da fração ideal do imóvel compromissada ao executado) - (valor dos impostos de transmissão em favor do executado) - (custo para averbação do compromisso de venda e compra) - (custo para contratação de profissional para obtenção escritura pública a ser outorgada pelos detentores do domínio por judicial ou extrajudicial) 5 - Desde já fixo seus honorários em R$ 9.000,00, considerando para tanto a complexidade da prova, bem como pelo fato de o imóvel estar localizado em comarca diversa desta (Atibaia), sob pena de preclusão da prova e levantamento da penhora. 6 - No prazo de 15 dias, comprove a parte credora o depósito dos honorários periciais ora fixados a disposição destes autos, sob pena de ser entendido que não mais deseja a constrição do bem. 6.1 - ATENÇÃO - Não será aceito depósito dos honorários do perito à disposição de Juízo diverso desta Vara. A inobservância desta, ensejará a preclusão da prova. 7 - No mesmo prazo, deverão os patronos indicar seus e-mails para que o expert possa comunicar a data em que agendará a visita, bem como facultam-se aos interessados o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos. 7.1 - Caso os patronos não apresentem os respectivos emails, não poderão reclamar vício na intimação da data da vistoria, já que a falha da intimação decorrerá da própria inércia do interessado. 7.2 - O expert deverá encartar aos autos a comunicação do agendamento da visita ao imóvel nos autos. 8 - Comprovado o depósito judicial da integralidade dos honorários, intime-se a expert para manifestar sua aceitação à nomeação, aos honorários previamente fixados e se o caso iniciar os estudos e apresentar o laudo no prazo de 60 dias contados da aceitação. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70103929-3 Tipo da Petição: Pedido de Indisponibilidade de Bens Data: 20/05/2025 18:31 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca da Nota de Exigências do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia (fls. 381/382), para manifestação no prazo de 10 dias. Advogados(s): Leandro Vusberg Coelho (OAB 371206/SP), Maria Luisa Francisco Bendini (OAB 29544/SC) |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca da Nota de Exigências do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia (fls. 381/382), para manifestação no prazo de 10 dias. |
| 29/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2025 |
Documento Juntado
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| 25/04/2025 |
Protocolo Juntado
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| 25/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 372/373, solicitei penhora junto à ONR/Arisp, através do sistema "on-line", conforme cópias que seguem |
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70060591-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 00:50 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 358/359: Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução - fls. 365/371, DEFIRO A PENHORA DOS DIREITOS do imóvel descrito na matrícula nº 29.029, do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia/SP - fls. 326/330, adquiridos executado Marlon Pereira Bendini - fls. 331/335. 2 - Na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3 - Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 4 - Serve a presente decisão, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel - fls. 326/330, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 5 - Fica o executado intimado da penhora por meio de seu advogado com a publicação da presente decisão no DJE, nos termos do art. 841, caput e § 1º do CPC. 6 - EXPEÇA A SERVENTIA CERTIDÃO para averbação da penhora por meio do ONR - dados para encaminhamento do boleto de pagamento das custas extrajudiciais informados no rodapé da petição de fls. 358/359. 6.1 - O boleto para pagamento das custas extrajudiciais será encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro ao patrono da parte exequente. 7 - No prazo de 15 dias contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, independentemente de nova intimação, deve a parte exequente comprovar a efetiva averbação da penhora à margem da respectiva matrícula, mediante a apresentação de certidão atualizada da matrícula com a averbação da penhora. 8 - Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe perante o Registro de Imóveis acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. 9 - A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 10 - Após a formalização da penhora, será promovida a sua avaliação. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. Advogados(s): Leandro Vusberg Coelho (OAB 371206/SP), Maria Luisa Francisco Bendini (OAB 29544/SC) |
| 03/02/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1 - Fls. 358/359: Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução - fls. 365/371, DEFIRO A PENHORA DOS DIREITOS do imóvel descrito na matrícula nº 29.029, do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia/SP - fls. 326/330, adquiridos executado Marlon Pereira Bendini - fls. 331/335. 2 - Na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3 - Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 4 - Serve a presente decisão, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel - fls. 326/330, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 5 - Fica o executado intimado da penhora por meio de seu advogado com a publicação da presente decisão no DJE, nos termos do art. 841, caput e § 1º do CPC. 6 - EXPEÇA A SERVENTIA CERTIDÃO para averbação da penhora por meio do ONR - dados para encaminhamento do boleto de pagamento das custas extrajudiciais informados no rodapé da petição de fls. 358/359. 6.1 - O boleto para pagamento das custas extrajudiciais será encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro ao patrono da parte exequente. 7 - No prazo de 15 dias contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, independentemente de nova intimação, deve a parte exequente comprovar a efetiva averbação da penhora à margem da respectiva matrícula, mediante a apresentação de certidão atualizada da matrícula com a averbação da penhora. 8 - Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe perante o Registro de Imóveis acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. 9 - A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 10 - Após a formalização da penhora, será promovida a sua avaliação. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. |
| 31/01/2025 |
Documento Juntado
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| 31/01/2025 |
Documento Juntado
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| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1444/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1444/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 350/351: Cumpra-se a decisão de fls. 347, aguardando-se o trânsito em julgado nos autos do processo 0003686-39.2024. Int. Advogados(s): Leandro Vusberg Coelho (OAB 371206/SP), Maria Luisa Francisco Bendini (OAB 29544/SC) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 350/351: Cumpra-se a decisão de fls. 347, aguardando-se o trânsito em julgado nos autos do processo 0003686-39.2024. Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 344/346: Proferi decisão ontem nos autos dos Embargos à Execução, que se encontram em fase adiantada. Mantenho o quanto decido à fls. 341. Aguarde-se o desfecho do processo 0003686-39.2024 para novas deliberações. Int. Advogados(s): Leandro Vusberg Coelho (OAB 371206/SP), Maria Luisa Francisco Bendini (OAB 29544/SC) |
| 02/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 344/346: Proferi decisão ontem nos autos dos Embargos à Execução, que se encontram em fase adiantada. Mantenho o quanto decido à fls. 341. Aguarde-se o desfecho do processo 0003686-39.2024 para novas deliberações. Int. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70167529-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 17:17 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 322/325: Defiro a inclusão dos coproprietários do imóvel Flávia Monteiro e Vitor Stefano Quedas Monteiro no polo passivo da execução. Anote-se. 2 - Minuciosa análise da matricula imobiliária comprova que Flávio Monteiro e Magda Quedas Monteiro eram proprietários de parte ideal de 50% do imóvel constituído pelo terreno de 3.630 ms³, por ocasião da assinatura da promessa de venda e compra, datada de 15 de novembro de 2020, encartada às fls. 331/335. 3 - Os outros 50% do bem pertenciam à Carlos Alberto Monteiro, casado com Clélia Aparecida Alves Sanhudo Monteiro. Logo, considerando que ninguém pode alienar o que não lhe pertence, o contrato de compra e venda se limita à 50% do imóvel, embora termos do contrato não especifiquem esta particularidade. 4 - O contrato particular em que se funda esta ação de execução não constitui título executivo diante da incerteza de seu objeto, cujos promitentes vendedores se comprometeram a alienar o que não lhes pertence. 5 - Desta forma, com o fim de convalidar o instrumento particular de venda e compra e, considerando que os então co-proprietários Carlos e Clélia doaram o imóvel aos co-exequentes Flavia e Vítor, em 10 dias, esclareçam estes se anuem a promessa de venda e compra do imóvel descrito na matrícula 29.029, do Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia em favor de Marlon Brando. 6 - Em consequência desta constatação e da incerteza do título executivo, que inclusive inclui dívidas que não são objeto do contrato firmado, como parcelas de IPTU e multa prevista no art. 523 do CPC, não aplicável à execução de título extrajudicial - fls. 284/292, RECONSIDERO A DECISÃO QUE NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para suspender o andamento deste processo até final deliberação naqueles autos. 7 - Trasladei cópia desta decisão para os autos do processo 0003686-39 Com a chegada daqueles autos, torne-os conclusos. Int. Advogados(s): Leandro Vusberg Coelho (OAB 371206/SP), Maria Luisa Francisco Bendini (OAB 29544/SC) |
| 18/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 322/325: Defiro a inclusão dos coproprietários do imóvel Flávia Monteiro e Vitor Stefano Quedas Monteiro no polo passivo da execução. Anote-se. 2 - Minuciosa análise da matricula imobiliária comprova que Flávio Monteiro e Magda Quedas Monteiro eram proprietários de parte ideal de 50% do imóvel constituído pelo terreno de 3.630 ms³, por ocasião da assinatura da promessa de venda e compra, datada de 15 de novembro de 2020, encartada às fls. 331/335. 3 - Os outros 50% do bem pertenciam à Carlos Alberto Monteiro, casado com Clélia Aparecida Alves Sanhudo Monteiro. Logo, considerando que ninguém pode alienar o que não lhe pertence, o contrato de compra e venda se limita à 50% do imóvel, embora termos do contrato não especifiquem esta particularidade. 4 - O contrato particular em que se funda esta ação de execução não constitui título executivo diante da incerteza de seu objeto, cujos promitentes vendedores se comprometeram a alienar o que não lhes pertence. 5 - Desta forma, com o fim de convalidar o instrumento particular de venda e compra e, considerando que os então co-proprietários Carlos e Clélia doaram o imóvel aos co-exequentes Flavia e Vítor, em 10 dias, esclareçam estes se anuem a promessa de venda e compra do imóvel descrito na matrícula 29.029, do Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia em favor de Marlon Brando. 6 - Em consequência desta constatação e da incerteza do título executivo, que inclusive inclui dívidas que não são objeto do contrato firmado, como parcelas de IPTU e multa prevista no art. 523 do CPC, não aplicável à execução de título extrajudicial - fls. 284/292, RECONSIDERO A DECISÃO QUE NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para suspender o andamento deste processo até final deliberação naqueles autos. 7 - Trasladei cópia desta decisão para os autos do processo 0003686-39 Com a chegada daqueles autos, torne-os conclusos. Int. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70130110-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/06/2024 12:53 |
| 12/06/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 12/06/2024 |
Documento Juntado
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| 12/06/2024 |
Certidão Juntada
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| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2024 Teor do ato: 1 - Ciência às partes acerca da redistribuição da ação a este juízo. 2 - Tendo em vista que aos Embargos à Execução não foram recebidos o efeito suspensivo no juízo de origem, manifeste-se o exequente se deseja a formalização da penhora dos direitos do imóvel adquirido pelo executado. 3 - Em caso positivo, a manifestação deverá estar acompanhada de: 3.1 - certidão da matrícula atualizada; 3.2 - cópia do contrato de venda e compra; 3.3 - planilha atualizada do crédito exequendo, ciente de que a prerrogativa de fixação dos honorários advocatícios é do Juízo, que não convencionais, por tratar-se de relação jurídica entabulada entre a parte e seu respectivo advogado; 3.4 - nome e endereço de todos os co-titulares do imóvel e de seus respectivos cônjuges, bem como de todas as pessoas relacionadas no art. 799 do CPC; 3.5 - prova do pagamento das custas postais para intimação de todas as pessoas relacionadas no item 3.4. O valor destas custas postais para intimação é de R$ 32,75 para cada endereço e cada pessoa a ser citada, a ser recolhida através de guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 120-1). 4 - Na eventualidade de não desejar a penhora dos direitos, a manifestação deverá indicar bem específico para penhora, com menção do local em que pode ser encontrado, sem prejuízo do cumprimento do item 3.3 desta. 5 - Qualquer que seja a manifestação deverá obrigatoriamente vir acompanhada com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena de o pedido ser sumariamente indeferido. 6 - Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo. 7 - Sem prejuízo, regularize o executado sua representação processual nestes autos, com a juntada de instrumento de mandato, também em 15 dias, sob pena de exclusão do nome de seus patronos no cadastro do sistema informatizado. Advogados(s): Leandro Vusberg Coelho (OAB 371206/SP), Fabio Montanheiro (OAB 46425/SC), Maria Luisa Francisco Bendini (OAB 29544/SC) |
| 29/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Ciência às partes acerca da redistribuição da ação a este juízo. 2 - Tendo em vista que aos Embargos à Execução não foram recebidos o efeito suspensivo no juízo de origem, manifeste-se o exequente se deseja a formalização da penhora dos direitos do imóvel adquirido pelo executado. 3 - Em caso positivo, a manifestação deverá estar acompanhada de: 3.1 - certidão da matrícula atualizada; 3.2 - cópia do contrato de venda e compra; 3.3 - planilha atualizada do crédito exequendo, ciente de que a prerrogativa de fixação dos honorários advocatícios é do Juízo, que não convencionais, por tratar-se de relação jurídica entabulada entre a parte e seu respectivo advogado; 3.4 - nome e endereço de todos os co-titulares do imóvel e de seus respectivos cônjuges, bem como de todas as pessoas relacionadas no art. 799 do CPC; 3.5 - prova do pagamento das custas postais para intimação de todas as pessoas relacionadas no item 3.4. O valor destas custas postais para intimação é de R$ 32,75 para cada endereço e cada pessoa a ser citada, a ser recolhida através de guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 120-1). 4 - Na eventualidade de não desejar a penhora dos direitos, a manifestação deverá indicar bem específico para penhora, com menção do local em que pode ser encontrado, sem prejuízo do cumprimento do item 3.3 desta. 5 - Qualquer que seja a manifestação deverá obrigatoriamente vir acompanhada com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena de o pedido ser sumariamente indeferido. 6 - Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo. 7 - Sem prejuízo, regularize o executado sua representação processual nestes autos, com a juntada de instrumento de mandato, também em 15 dias, sob pena de exclusão do nome de seus patronos no cadastro do sistema informatizado. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| 28/05/2024 |
Documento Juntado
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| 28/05/2024 |
Documento Juntado
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| 28/05/2024 |
Documento Juntado
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| 28/05/2024 |
Documento Juntado
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| 28/05/2024 |
Petição Inicial Digitalizada
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2024 |
Pedido de Penhora |
| 17/06/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 08/12/2024 |
Pedido de Penhora |
| 29/01/2025 |
Pedido de Penhora |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Pedido de Indisponibilidade de Bens |
| 05/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/07/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 13/08/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/09/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 08/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 22/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 21/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 15/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 29/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 30/06/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 31/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |