| Reqte |
Márcia Rodrigues Afonso
Advogado: Fernando Alfredo Paris Marcondes |
| Reqdo |
US Travel Operadora de Turismo Ltda
Advogada: Nathalia Almeida Sapanjos Advogado: Jose Joaquim de Almeida Passos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2026 Teor do ato: Vistos. ATENÇÃO: 1 - Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuído por meio do Eproc. 1 - Fls. 249/254: Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira a parte vencedora o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil. 2 - O pedido deverá ser formulado por meio de petição intermediária: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 3 - Após o protocolo no Portal de Serviços do sistema e-SAJ, diversamente das demais petições intermediárias, o efetivo cadastramento do cumprimento de sentença constitui um procedimento manual efetuado pela serventia. 4 - Todas as futuras manifestações após o início do cumprimento de sentença deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, que terá numeração própria, sob pena de não serem conhecidas. 5 - As custas de execução, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/03 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa. Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do do incidente e incluído no cálculo de liquidação. 6 - Atente a parte exequente que as custas do cumprimento de sentença devem ser recolhidas no próprio incidente e não nos autos do processo principal. 7 - Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e a sucumbência, nos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia. 8 - No cumprimento de sentença de processo digital NÃO DEVEM SER JUNTADAS CÓPIAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ. 9 - Decorridos 30 (trinta) dias sem a prática dos atos que cabem à parte exequente, aguarde-se eventual provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. 10 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. Advogados(s): Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), Nathalia Almeida Sapanjos (OAB 458917/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. ATENÇÃO: 1 - Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuído por meio do Eproc. 1 - Fls. 249/254: Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira a parte vencedora o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil. 2 - O pedido deverá ser formulado por meio de petição intermediária: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 3 - Após o protocolo no Portal de Serviços do sistema e-SAJ, diversamente das demais petições intermediárias, o efetivo cadastramento do cumprimento de sentença constitui um procedimento manual efetuado pela serventia. 4 - Todas as futuras manifestações após o início do cumprimento de sentença deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, que terá numeração própria, sob pena de não serem conhecidas. 5 - As custas de execução, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/03 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa. Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do do incidente e incluído no cálculo de liquidação. 6 - Atente a parte exequente que as custas do cumprimento de sentença devem ser recolhidas no próprio incidente e não nos autos do processo principal. 7 - Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e a sucumbência, nos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia. 8 - No cumprimento de sentença de processo digital NÃO DEVEM SER JUNTADAS CÓPIAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ. 9 - Decorridos 30 (trinta) dias sem a prática dos atos que cabem à parte exequente, aguarde-se eventual provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. 10 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2026 Teor do ato: Vistos. ATENÇÃO: 1 - Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuído por meio do Eproc. 1 - Fls. 249/254: Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira a parte vencedora o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil. 2 - O pedido deverá ser formulado por meio de petição intermediária: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 3 - Após o protocolo no Portal de Serviços do sistema e-SAJ, diversamente das demais petições intermediárias, o efetivo cadastramento do cumprimento de sentença constitui um procedimento manual efetuado pela serventia. 4 - Todas as futuras manifestações após o início do cumprimento de sentença deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, que terá numeração própria, sob pena de não serem conhecidas. 5 - As custas de execução, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/03 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa. Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do do incidente e incluído no cálculo de liquidação. 6 - Atente a parte exequente que as custas do cumprimento de sentença devem ser recolhidas no próprio incidente e não nos autos do processo principal. 7 - Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e a sucumbência, nos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia. 8 - No cumprimento de sentença de processo digital NÃO DEVEM SER JUNTADAS CÓPIAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ. 9 - Decorridos 30 (trinta) dias sem a prática dos atos que cabem à parte exequente, aguarde-se eventual provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. 10 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. Advogados(s): Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), Nathalia Almeida Sapanjos (OAB 458917/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. ATENÇÃO: 1 - Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuído por meio do Eproc. 1 - Fls. 249/254: Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira a parte vencedora o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil. 2 - O pedido deverá ser formulado por meio de petição intermediária: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 3 - Após o protocolo no Portal de Serviços do sistema e-SAJ, diversamente das demais petições intermediárias, o efetivo cadastramento do cumprimento de sentença constitui um procedimento manual efetuado pela serventia. 4 - Todas as futuras manifestações após o início do cumprimento de sentença deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, que terá numeração própria, sob pena de não serem conhecidas. 5 - As custas de execução, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/03 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa. Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do do incidente e incluído no cálculo de liquidação. 6 - Atente a parte exequente que as custas do cumprimento de sentença devem ser recolhidas no próprio incidente e não nos autos do processo principal. 7 - Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e a sucumbência, nos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia. 8 - No cumprimento de sentença de processo digital NÃO DEVEM SER JUNTADAS CÓPIAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ. 9 - Decorridos 30 (trinta) dias sem a prática dos atos que cabem à parte exequente, aguarde-se eventual provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. 10 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 14/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 14/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 14/10/2025 |
Documento Juntado
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| 14/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70214849-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/10/2025 20:55 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1566/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1566/2025 Teor do ato: Através do presente ato ordinatório, fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias. Com a(s) manifestação(ções) (ou silêncio), após o término do prazo legal para requerimentos em primeira instância, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Atenção: as petições devem ser apresentadas com uma das classificações indicadas abaixo, a fim de otimizar os trabalhos cartorários: 38024 - Contrarrazões de Apelação 38026 - Contrarrazões do Recurso Adesivo 38025 - Razões do Recurso Adesivo Advogados(s): Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), Nathalia Almeida Sapanjos (OAB 458917/SP) |
| 19/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Através do presente ato ordinatório, fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias. Com a(s) manifestação(ções) (ou silêncio), após o término do prazo legal para requerimentos em primeira instância, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Atenção: as petições devem ser apresentadas com uma das classificações indicadas abaixo, a fim de otimizar os trabalhos cartorários: 38024 - Contrarrazões de Apelação 38026 - Contrarrazões do Recurso Adesivo 38025 - Razões do Recurso Adesivo |
| 18/09/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70197897-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/09/2025 14:09 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1416/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1416/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 201/204: Cuida-se de embargos de declaração em que o(a) embargante sustenta que a sentença de fls. 182/185 integrada pela decisão de folhas 198 padece dos vícios de omissão, obscuridade e contradição. É o relatório. Fundamento e decido. Razão assiste à parte embargante, uma vez que a parte autora confessou o recebimento parcial da devolução de valores pela requerida (fls. 179). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e o faço para retificar a sentença nos seguintes termos: Onde se lê, no dispositivo de folhas 184: "Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a requerida ao pagamento de R$ 7.015,20. Extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Leia-se: "Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a requerida ao pagamento de R$ 2.761,80. Extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Mantidos os demais termos da sentença, tal qual lançada, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, visto que o depósito ocorreu após o ajuizamento da demanda, dois dias antes do protocolo da contestação. Int. Advogados(s): Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), Nathalia Almeida Sapanjos (OAB 458917/SP) |
| 02/09/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 201/204: Cuida-se de embargos de declaração em que o(a) embargante sustenta que a sentença de fls. 182/185 integrada pela decisão de folhas 198 padece dos vícios de omissão, obscuridade e contradição. É o relatório. Fundamento e decido. Razão assiste à parte embargante, uma vez que a parte autora confessou o recebimento parcial da devolução de valores pela requerida (fls. 179). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e o faço para retificar a sentença nos seguintes termos: Onde se lê, no dispositivo de folhas 184: "Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a requerida ao pagamento de R$ 7.015,20. Extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Leia-se: "Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a requerida ao pagamento de R$ 2.761,80. Extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Mantidos os demais termos da sentença, tal qual lançada, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, visto que o depósito ocorreu após o ajuizamento da demanda, dois dias antes do protocolo da contestação. Int. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTAT.25.70180534-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/08/2025 15:37 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1319/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1319/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 189/197: Cuida-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta que a sentença de fls. 182/185 padece dos vícios de omissão, obscuridade e contradição. É o relatório. Fundamento e decido. Não merece correção a sentença embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Nathalia Almeida Sapanjos (OAB 458917/SP) |
| 19/08/2025 |
Não conhecidos os embargos de declaração
Vistos. Fls. 189/197: Cuida-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta que a sentença de fls. 182/185 padece dos vícios de omissão, obscuridade e contradição. É o relatório. Fundamento e decido. Não merece correção a sentença embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Int. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTAT.25.70174443-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/08/2025 17:55 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1215/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1215/2025 Teor do ato: Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a requerida ao pagamento de R$ 7.015,20. Extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária deverá incidir pela Tabela Prática deste Tribunal desde cada recolhimento, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária, será aplicado o IPCA, enquanto os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24). Condeno a requerida ao pagamento das custas antecipadas e despesas antecipadas pela autora, em valores atualizados, alem dos honoráios advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 dias. Atente o(a) exequente que, para iniciar a fase de execução, deverá protocolar petição nos próprios autos utilizando o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes) e, ainda, ao decurso do prazo da prescrição intercorrente, que é contado a partir do trânsito em julgado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo eletrônico. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação (Art. 698, III, das NSCGJ e Art. 4º, II e §2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Int. Advogados(s): Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Nathalia Almeida Sapanjos (OAB 458917/SP) |
| 07/08/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a requerida ao pagamento de R$ 7.015,20. Extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária deverá incidir pela Tabela Prática deste Tribunal desde cada recolhimento, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária, será aplicado o IPCA, enquanto os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24). Condeno a requerida ao pagamento das custas antecipadas e despesas antecipadas pela autora, em valores atualizados, alem dos honoráios advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 dias. Atente o(a) exequente que, para iniciar a fase de execução, deverá protocolar petição nos próprios autos utilizando o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes) e, ainda, ao decurso do prazo da prescrição intercorrente, que é contado a partir do trânsito em julgado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo eletrônico. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação (Art. 698, III, das NSCGJ e Art. 4º, II e §2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Int. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70162171-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 16:55 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2025 Teor do ato: 1) Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação e documentos, no prazo de 15 dias. 2) Sem prejuízo e no mesmo prazo (comum, de 15 dias), as partes deverão indicar, de forma específica, as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência e necessidade, bem como se há disposição conciliatória para que o juízo avalie a designação de audiência para esse fim. 3) Ficam as partes desde já cientificadas de que indicações genéricas serão indeferidas e de que deverão, no prazo assinalado (que não será prorrogado), apresentar eventuais documentos pendentes de juntada e oferecer rol de testemunhas, com as respectivas qualificações e endereços, sob pena de preclusão. Advogados(s): Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Nathalia Almeida Sapanjos (OAB 458917/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação e documentos, no prazo de 15 dias. 2) Sem prejuízo e no mesmo prazo (comum, de 15 dias), as partes deverão indicar, de forma específica, as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência e necessidade, bem como se há disposição conciliatória para que o juízo avalie a designação de audiência para esse fim. 3) Ficam as partes desde já cientificadas de que indicações genéricas serão indeferidas e de que deverão, no prazo assinalado (que não será prorrogado), apresentar eventuais documentos pendentes de juntada e oferecer rol de testemunhas, com as respectivas qualificações e endereços, sob pena de preclusão. |
| 04/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70140102-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/07/2025 18:13 |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70138956-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 17:16 |
| 11/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA771598453TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : US Travel Operadora de Turismo Ltda Diligência : 06/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/05/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - COM ATOS e não publicável - para expedição de CARTA |
| 08/05/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70094130-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 08/05/2025 16:34 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante do resultado negativo da tentativa de citação da requerida (fls. 105) e, considerando ser ela Pessoa Jurídica, que tem o dever legal de manter seus atos constitutivos e cadastros atualizados nos órgãos públicos, por medida de economia processual e de redução do tempo de tramitação do processo, determino que a parte autora encarte aos autos os seguintes documentos atualizados, no prazo de 10 dias: a) Cadastro da Pessoa Jurídica na Receita Federal, bastando para tanto acessar https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.Asp b) Ficha de Breve Relato, disponível na internet em https://www.jucesponline.sp.gov.br, ou cópia do registro da Pessoa Jurídica no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso. 2 - No mesmo prazo supra e na mesma manifestação, deverá relacionar todos os endereços DA SEDE COMERCIAL DA REQUERIDA encontrados e ainda não diligenciados, bem como comprovar o pagamento das custas postais para expedição da(s) carta(s) de citação em todos eles, em momento único. 2.1 - ABSTENHA-SE A PARTE AUTORA de indicar o endereço dos sócios da requerida, pois não são eles que figuram no polo passivo da ação. 2.2 - Fica desde já indeferida eventual manifestação que pretenda o fracionamento das diligências ou localização da Pessoa Jurídica em endereços de sócios. 2.3 - O valor das custas postais para citação é de R$32,75 para cada carta individual e o recolhimento deve ser feito através de guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, no código de receita nº 120-1. 2.4 - ABSTENHA-SE A SERVENTIA de expedir atos ordinatórios que contrariem esta decisão para atender pedidos da parte autora sem que esta atenda o comando judicial, quer pela não apresentação dos documentos relacionados no item "1", quer pela falta de indicação de todos os endereços da sede comercial da parte requerida, ou pela falta de integral recolhimento das custas necessárias para expedição de todas as cartas de citação em todos os endereços localizados em momento único. 3 - Na eventualidade de todos os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por EDITAL. 3.1 - Nessa hipótese, deve a SERVENTIA certificar que todos os endereços foram diligenciados e que o resultado foi infrutífero e redigir a minuta do edital único para citação, com prazo de 20 dias. 3.2 - Após conferida e assinada a minuta do edital, por meio de ato ordinatório, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas para publicação no Diário de Justiça Eletrônico, no prazo de 10 dias. 3.3 - Pagas as custas, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte requerida na hipótese de não ingressar aos autos. Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função. 4 - Na inércia da parte autora ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime-se-a por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. 5 - Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo, incorrendo a parte inerte no art. 223 do CPC. Int. Advogados(s): Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP) |
| 23/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Diante do resultado negativo da tentativa de citação da requerida (fls. 105) e, considerando ser ela Pessoa Jurídica, que tem o dever legal de manter seus atos constitutivos e cadastros atualizados nos órgãos públicos, por medida de economia processual e de redução do tempo de tramitação do processo, determino que a parte autora encarte aos autos os seguintes documentos atualizados, no prazo de 10 dias: a) Cadastro da Pessoa Jurídica na Receita Federal, bastando para tanto acessar https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.Asp b) Ficha de Breve Relato, disponível na internet em https://www.jucesponline.sp.gov.br, ou cópia do registro da Pessoa Jurídica no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso. 2 - No mesmo prazo supra e na mesma manifestação, deverá relacionar todos os endereços DA SEDE COMERCIAL DA REQUERIDA encontrados e ainda não diligenciados, bem como comprovar o pagamento das custas postais para expedição da(s) carta(s) de citação em todos eles, em momento único. 2.1 - ABSTENHA-SE A PARTE AUTORA de indicar o endereço dos sócios da requerida, pois não são eles que figuram no polo passivo da ação. 2.2 - Fica desde já indeferida eventual manifestação que pretenda o fracionamento das diligências ou localização da Pessoa Jurídica em endereços de sócios. 2.3 - O valor das custas postais para citação é de R$32,75 para cada carta individual e o recolhimento deve ser feito através de guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, no código de receita nº 120-1. 2.4 - ABSTENHA-SE A SERVENTIA de expedir atos ordinatórios que contrariem esta decisão para atender pedidos da parte autora sem que esta atenda o comando judicial, quer pela não apresentação dos documentos relacionados no item "1", quer pela falta de indicação de todos os endereços da sede comercial da parte requerida, ou pela falta de integral recolhimento das custas necessárias para expedição de todas as cartas de citação em todos os endereços localizados em momento único. 3 - Na eventualidade de todos os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por EDITAL. 3.1 - Nessa hipótese, deve a SERVENTIA certificar que todos os endereços foram diligenciados e que o resultado foi infrutífero e redigir a minuta do edital único para citação, com prazo de 20 dias. 3.2 - Após conferida e assinada a minuta do edital, por meio de ato ordinatório, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas para publicação no Diário de Justiça Eletrônico, no prazo de 10 dias. 3.3 - Pagas as custas, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte requerida na hipótese de não ingressar aos autos. Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função. 4 - Na inércia da parte autora ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime-se-a por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. 5 - Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo, incorrendo a parte inerte no art. 223 do CPC. Int. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA757084761TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : US Travel Operadora de Turismo Ltda |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: 1 - Fls. 101: Recebo como aditamento à inicial. Retifiquei o polo ativo para constar o nome correto da autora: MÁRCIA RODRIGUES AFONSO. 2 - Aguarde-se o cumprimento da carta expedida à fls. 97. Advogados(s): Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Fls. 101: Recebo como aditamento à inicial. Retifiquei o polo ativo para constar o nome correto da autora: MÁRCIA RODRIGUES AFONSO. 2 - Aguarde-se o cumprimento da carta expedida à fls. 97. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70070539-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 14:33 |
| 02/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 87/94: Recebo como aditamento à inicial. 2 - Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 3 - Cite-se, por via postal, com as advertências legais. 4 - Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 5 - Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 6 - No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 7 - Int. Advogados(s): Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP) |
| 01/04/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/04/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1 - Fls. 87/94: Recebo como aditamento à inicial. 2 - Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 3 - Cite-se, por via postal, com as advertências legais. 4 - Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 5 - Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 6 - No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 7 - Int. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Vinculação DARE - Prov. CG 01-2020 e Comunicado CG 2199-2021 |
| 31/03/2025 |
Guia Juntada
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| 31/03/2025 |
Guia Juntada
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| 31/03/2025 |
Guia Juntada
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| 31/03/2025 |
Guia Juntada
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| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70064597-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 15:39 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2025 Teor do ato: 1 - Fls. 80/83:Nada a reconsiderar, ficando mantida a decisão de fls.73/75. 2 - Aguarde-se o prazo concedido na referida decisão. Advogados(s): Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Fls. 80/83:Nada a reconsiderar, ficando mantida a decisão de fls.73/75. 2 - Aguarde-se o prazo concedido na referida decisão. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70053067-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/03/2025 17:51 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Defiro à autora a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/03 (fls. 17). Anote-se no sistema informatizado. 2 - No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende a autora a petição inicial para quantificar o proveito econômico objetivado na lide (ou seja, o pretendido a título de danos morais, mesmo que estimado - art. 292, V, do CPC) e atribua à causa o correto valor, atentando aos pedidos formulados e ao disposto no art. 292, VI, do Código de Processo Civil. 3 - Indefiro o pleito de tutela de urgência, pois ausentes dos autos os requisitos cumulativos dispostos no art. 300 do CPC, sendo absolutamente indispensável ao menos aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada, com respeito aos princípios básicos do contraditório e ampla defesa, máxime porque não há contrato assinado entre as partes (somente o distrato de fls. 51), de modo que as condições de rescisão implicam dilação probatória. É de se salientar, inclusive, em que pese os argumentos da autora, que esta também tinha conhecimento da possibilidade de não realização da viagem na data contratada, pois os conflitos no oriente médio são de conhecimento geral e iniciaram muito antes do pagamento da primeira parcela do pacote. Registre-se que a medida pretendida sob cognição sumária possui cunho satisfativo e, fosse deferida, iria exaurir a pretensão principal deduzida nos autos antes mesmo da citação e que, via de regra, não há que se falar em constrição forçada em processo que tramita em fase de conhecimento, não sendo demais lembrar nesse ponto, por fim, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente. 4 - O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que:Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios (inclusive ocultos) da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Desse modo, sob cognição superficial, não há como autorizar a instauração do incidente previsto nos artigos 133a137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil,misterse faz que a parte autora demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica requerida para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais. Pesem os argumentos da parte autora, não há nos autos prova do abuso da personalidade jurídica, o que impõe o indeferimento do pedido. O objeto do processo remete apenas a desacordo comercial, forma e valor de reembolso. Registre-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de EXCEÇÃO e no caso dos autos revela-se extremamente prematura e que a existência de outras demandas judiciais em face da ré, por si só, não induz má-fé e constitui elementos aptos a ensejar o processamento do pleito, de modo que o indefiro. Exclua a serventia no cadastro do sistema informatizado o nome do Ubiratan Oscalis Martins, pois parte ilegítima para ocupar o polo passivo desta ação. 5 - Por fim, passo a apreciar o pedido de gratuidade processual. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte. E, nesse ponto, de forma objetiva, a requerente não se desincumbiu de atestar nos autos sua efetiva condição de pobreza. Em que pese estabeleça o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil que presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e os demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não disponha de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). No caso em apreço, apesar da autora encartar aos autos demonstrativo de recebimento de benefício previdenciário, afirmar que esta é sua única fonte de renda e que, com descontos, aufere R$1.832,00 por mês (fls. 02), é certo que tal não demonstra efetivamente seus rendimentos ou patrimônio, pois caso recebesse somente aquilo que declarou, jamais poderia ter adquirido o pacote de viagem ao exterior mencionado à inicial, já que somente o valor da parcela (sem contar todas as demais despesas inerentes ao objeto) compreenderia praticamente 100% da totalidade da renda mensal alegada, o que, em última análise, implicaria em acreditar que, em troca da viagem, a autora não supriria qualquer de suas necessidades mais básicas de sobrevivência e sequer se alimenta, o que não se mostra crível. Ademais, a autora possui condições de arcar com honorários advocatícios contratuais de forma particular (o que não é óbice em si à concessão do benefício, mas constitui indício seguro de situação econômica, pois seus patronos não laboram por benemerência), carecendo de verossimilhança a assertiva de que se encontra na situação de hipossuficiência que a lei objetiva proteger, máxime diante do valor da causa que, sem a emenda determinada no item "2" supra, implicaria recolhimento das custas processuais no patamar mínimo exigido por Lei e que não chegariam a atingir sequer 12,5% do valor de uma única prestação mensal do contrato discutido, de modo que não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção. Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro e a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais. Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária postulado pela autora e concedo o mesmo prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas (Taxa Judiciária: 1,5% do valor da causa, conforme item "2" supra, respeitado o mínimo legal de 5 UFESPs vigentes e despesa para citação por via postal - modalidade AR Digital: R$32,75), também sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 6 - Atendidos todos os itens anteriores, proceda a serventia conforme o Comunicado CG nº 2199/2021 e tornem-me os autos conclusos para regular prosseguimento, com a ordem de citação. 7 - Int. Advogados(s): Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP) |
| 05/03/2025 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1 - Defiro à autora a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/03 (fls. 17). Anote-se no sistema informatizado. 2 - No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende a autora a petição inicial para quantificar o proveito econômico objetivado na lide (ou seja, o pretendido a título de danos morais, mesmo que estimado - art. 292, V, do CPC) e atribua à causa o correto valor, atentando aos pedidos formulados e ao disposto no art. 292, VI, do Código de Processo Civil. 3 - Indefiro o pleito de tutela de urgência, pois ausentes dos autos os requisitos cumulativos dispostos no art. 300 do CPC, sendo absolutamente indispensável ao menos aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada, com respeito aos princípios básicos do contraditório e ampla defesa, máxime porque não há contrato assinado entre as partes (somente o distrato de fls. 51), de modo que as condições de rescisão implicam dilação probatória. É de se salientar, inclusive, em que pese os argumentos da autora, que esta também tinha conhecimento da possibilidade de não realização da viagem na data contratada, pois os conflitos no oriente médio são de conhecimento geral e iniciaram muito antes do pagamento da primeira parcela do pacote. Registre-se que a medida pretendida sob cognição sumária possui cunho satisfativo e, fosse deferida, iria exaurir a pretensão principal deduzida nos autos antes mesmo da citação e que, via de regra, não há que se falar em constrição forçada em processo que tramita em fase de conhecimento, não sendo demais lembrar nesse ponto, por fim, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente. 4 - O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que:Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios (inclusive ocultos) da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Desse modo, sob cognição superficial, não há como autorizar a instauração do incidente previsto nos artigos 133a137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil,misterse faz que a parte autora demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica requerida para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais. Pesem os argumentos da parte autora, não há nos autos prova do abuso da personalidade jurídica, o que impõe o indeferimento do pedido. O objeto do processo remete apenas a desacordo comercial, forma e valor de reembolso. Registre-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de EXCEÇÃO e no caso dos autos revela-se extremamente prematura e que a existência de outras demandas judiciais em face da ré, por si só, não induz má-fé e constitui elementos aptos a ensejar o processamento do pleito, de modo que o indefiro. Exclua a serventia no cadastro do sistema informatizado o nome do Ubiratan Oscalis Martins, pois parte ilegítima para ocupar o polo passivo desta ação. 5 - Por fim, passo a apreciar o pedido de gratuidade processual. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte. E, nesse ponto, de forma objetiva, a requerente não se desincumbiu de atestar nos autos sua efetiva condição de pobreza. Em que pese estabeleça o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil que presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e os demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não disponha de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). No caso em apreço, apesar da autora encartar aos autos demonstrativo de recebimento de benefício previdenciário, afirmar que esta é sua única fonte de renda e que, com descontos, aufere R$1.832,00 por mês (fls. 02), é certo que tal não demonstra efetivamente seus rendimentos ou patrimônio, pois caso recebesse somente aquilo que declarou, jamais poderia ter adquirido o pacote de viagem ao exterior mencionado à inicial, já que somente o valor da parcela (sem contar todas as demais despesas inerentes ao objeto) compreenderia praticamente 100% da totalidade da renda mensal alegada, o que, em última análise, implicaria em acreditar que, em troca da viagem, a autora não supriria qualquer de suas necessidades mais básicas de sobrevivência e sequer se alimenta, o que não se mostra crível. Ademais, a autora possui condições de arcar com honorários advocatícios contratuais de forma particular (o que não é óbice em si à concessão do benefício, mas constitui indício seguro de situação econômica, pois seus patronos não laboram por benemerência), carecendo de verossimilhança a assertiva de que se encontra na situação de hipossuficiência que a lei objetiva proteger, máxime diante do valor da causa que, sem a emenda determinada no item "2" supra, implicaria recolhimento das custas processuais no patamar mínimo exigido por Lei e que não chegariam a atingir sequer 12,5% do valor de uma única prestação mensal do contrato discutido, de modo que não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção. Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro e a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais. Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária postulado pela autora e concedo o mesmo prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas (Taxa Judiciária: 1,5% do valor da causa, conforme item "2" supra, respeitado o mínimo legal de 5 UFESPs vigentes e despesa para citação por via postal - modalidade AR Digital: R$32,75), também sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 6 - Atendidos todos os itens anteriores, proceda a serventia conforme o Comunicado CG nº 2199/2021 e tornem-me os autos conclusos para regular prosseguimento, com a ordem de citação. 7 - Int. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2025 |
Documento Juntado
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| 04/03/2025 |
Declarações Juntadas
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| 04/03/2025 |
Declarações Juntadas
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| 04/03/2025 |
Documento Juntado
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| 04/03/2025 |
Documento Juntado
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| 04/03/2025 |
Documento Juntado
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| 04/03/2025 |
Documento Juntado
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| 04/03/2025 |
Documento Juntado
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| 04/03/2025 |
Documento Juntado
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| 04/03/2025 |
Documento Juntado
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| 04/03/2025 |
Documento Juntado
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| 04/03/2025 |
Documento Juntado
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| 04/03/2025 |
Documento Juntado
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| 04/03/2025 |
Documento Juntado
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| 04/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/03/2025 |
Documento Juntado
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| 04/03/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2025 |
Emenda à Inicial |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Contestação |
| 01/08/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 26/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 18/09/2025 |
Razões de Apelação |
| 13/10/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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