| Exeqte |
Hebron Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Edgard Escanferla |
| Exectdo |
Abrakadabra Comércio e Locação de Artigos de Festas Ltda.
Advogada: Lydia Mauler Lobo |
| Interesdo. |
CARSEN EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado: Fernando Crespo Queiroz Neves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2026 Teor do ato: FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM INTERESSAR POSSA, que, com fulcro no artigo 882 do CPC e nos artigos 250 a 280 das NSCGJ, no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, dia 29/05/2026, às 15:00 horas, e com término no dia 01/06/2026 , às 15:00 horas, por meio de leilão eletrônico, conduzido pelo Leiloeiro Pública Oficial, Sr. José Roberto Neves Amorim - JUCESP 1106 e JUCERJA 337, através do portal de leilões "on-line": D1LANCE Leilões - www.d1lance.com.br, levará à pregão público o bem abaixo descrito avaliado em R$ 4.275.441,31 (abril/2026), para venda e arrematação a quem maior lanço oferecer, não sendo aceito lance abaixo do valor da avaliação devidamente atualizado. Assim, pelo presente edital ficam os executados supracitados, bem como seu(ua) cônjuge, se casado(a) forem e demais interessados, intimados da designação supra, caso não localizados para intimação pessoal. Fica desde já designado o dia 01/06/2026, às 15:00 horas, com término em 24/06/2026, às 15:00 horas, para realização de 2ª hasta, caso não haja licitantes na primeira, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação, devidamente atualizado. Advogados(s): Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB 138094/SP), Edgard Escanferla (OAB 180377/SP), Lydia Mauler Lobo (OAB 358859/SP) |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 586/587: Nada a deliberar, pois a tentativa de citação está superada diante do comparecimento espontâneo dos executados, conforme já reconhecido no item "2" da decisão de fls. 495/498. 2 - Aguarde-se o leilão. Int. Advogados(s): Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB 138094/SP), Edgard Escanferla (OAB 180377/SP), Lydia Mauler Lobo (OAB 358859/SP) |
| 17/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 586/587: Nada a deliberar, pois a tentativa de citação está superada diante do comparecimento espontâneo dos executados, conforme já reconhecido no item "2" da decisão de fls. 495/498. 2 - Aguarde-se o leilão. Int. |
| 17/04/2026 |
Edital de Intimação Expedido
FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM INTERESSAR POSSA, que, com fulcro no artigo 882 do CPC e nos artigos 250 a 280 das NSCGJ, no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, dia 29/05/2026, às 15:00 horas, e com término no dia 01/06/2026 , às 15:00 horas, por meio de leilão eletrônico, conduzido pelo Leiloeiro Pública Oficial, Sr. José Roberto Neves Amorim - JUCESP 1106 e JUCERJA 337, através do portal de leilões "on-line": D1LANCE Leilões - www.d1lance.com.br, levará à pregão público o bem abaixo descrito avaliado em R$ 4.275.441,31 (abril/2026), para venda e arrematação a quem maior lanço oferecer, não sendo aceito lance abaixo do valor da avaliação devidamente atualizado. Assim, pelo presente edital ficam os executados supracitados, bem como seu(ua) cônjuge, se casado(a) forem e demais interessados, intimados da designação supra, caso não localizados para intimação pessoal. Fica desde já designado o dia 01/06/2026, às 15:00 horas, com término em 24/06/2026, às 15:00 horas, para realização de 2ª hasta, caso não haja licitantes na primeira, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação, devidamente atualizado. |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2026 Teor do ato: FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM INTERESSAR POSSA, que, com fulcro no artigo 882 do CPC e nos artigos 250 a 280 das NSCGJ, no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, dia 29/05/2026, às 15:00 horas, e com término no dia 01/06/2026 , às 15:00 horas, por meio de leilão eletrônico, conduzido pelo Leiloeiro Pública Oficial, Sr. José Roberto Neves Amorim - JUCESP 1106 e JUCERJA 337, através do portal de leilões "on-line": D1LANCE Leilões - www.d1lance.com.br, levará à pregão público o bem abaixo descrito avaliado em R$ 4.275.441,31 (abril/2026), para venda e arrematação a quem maior lanço oferecer, não sendo aceito lance abaixo do valor da avaliação devidamente atualizado. Assim, pelo presente edital ficam os executados supracitados, bem como seu(ua) cônjuge, se casado(a) forem e demais interessados, intimados da designação supra, caso não localizados para intimação pessoal. Fica desde já designado o dia 01/06/2026, às 15:00 horas, com término em 24/06/2026, às 15:00 horas, para realização de 2ª hasta, caso não haja licitantes na primeira, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação, devidamente atualizado. Advogados(s): Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB 138094/SP), Edgard Escanferla (OAB 180377/SP), Lydia Mauler Lobo (OAB 358859/SP) |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 586/587: Nada a deliberar, pois a tentativa de citação está superada diante do comparecimento espontâneo dos executados, conforme já reconhecido no item "2" da decisão de fls. 495/498. 2 - Aguarde-se o leilão. Int. Advogados(s): Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB 138094/SP), Edgard Escanferla (OAB 180377/SP), Lydia Mauler Lobo (OAB 358859/SP) |
| 17/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 586/587: Nada a deliberar, pois a tentativa de citação está superada diante do comparecimento espontâneo dos executados, conforme já reconhecido no item "2" da decisão de fls. 495/498. 2 - Aguarde-se o leilão. Int. |
| 17/04/2026 |
Edital de Intimação Expedido
FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM INTERESSAR POSSA, que, com fulcro no artigo 882 do CPC e nos artigos 250 a 280 das NSCGJ, no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, dia 29/05/2026, às 15:00 horas, e com término no dia 01/06/2026 , às 15:00 horas, por meio de leilão eletrônico, conduzido pelo Leiloeiro Pública Oficial, Sr. José Roberto Neves Amorim - JUCESP 1106 e JUCERJA 337, através do portal de leilões "on-line": D1LANCE Leilões - www.d1lance.com.br, levará à pregão público o bem abaixo descrito avaliado em R$ 4.275.441,31 (abril/2026), para venda e arrematação a quem maior lanço oferecer, não sendo aceito lance abaixo do valor da avaliação devidamente atualizado. Assim, pelo presente edital ficam os executados supracitados, bem como seu(ua) cônjuge, se casado(a) forem e demais interessados, intimados da designação supra, caso não localizados para intimação pessoal. Fica desde já designado o dia 01/06/2026, às 15:00 horas, com término em 24/06/2026, às 15:00 horas, para realização de 2ª hasta, caso não haja licitantes na primeira, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação, devidamente atualizado. |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 525/532: Trata-se de pedido de substituição da penhora apresentado pelos executados, sobre o qual o exequente se manifestou contrariamente (fls. 582/583). Depreende-se da matrícula imobiliária encartada às fls. 533/538 que o imóvel oferecido em substituição possui coproprietário alheio à execução, está gravado com usufruto vitalício e possui cláusulas restritivas de inalienabilidade e impenhorabilidade, circunstâncias que, em conjunto e isoladamente, comprometem de forma fatal a liquidez do bem e a própria viabilidade de sua expropriação para satisfação do crédito. Assim, evidente o inequívoco prejuízo que a substituição acarretaria à parte exequente. Isto posto, com fundamento no artigo 847 do CPC, INDEFIRO o pedido de substituição do bem penhorado, formulado pela parte executada. 2 - Prossiga-se com os atos executivos sobre o imóvel originalmente penhorado (matrícula nº nº 57.651 do 5º CRI de São Paulo/SP). Int. Advogados(s): Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB 138094/SP), Edgard Escanferla (OAB 180377/SP), Lydia Mauler Lobo (OAB 358859/SP) |
| 16/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 525/532: Trata-se de pedido de substituição da penhora apresentado pelos executados, sobre o qual o exequente se manifestou contrariamente (fls. 582/583). Depreende-se da matrícula imobiliária encartada às fls. 533/538 que o imóvel oferecido em substituição possui coproprietário alheio à execução, está gravado com usufruto vitalício e possui cláusulas restritivas de inalienabilidade e impenhorabilidade, circunstâncias que, em conjunto e isoladamente, comprometem de forma fatal a liquidez do bem e a própria viabilidade de sua expropriação para satisfação do crédito. Assim, evidente o inequívoco prejuízo que a substituição acarretaria à parte exequente. Isto posto, com fundamento no artigo 847 do CPC, INDEFIRO o pedido de substituição do bem penhorado, formulado pela parte executada. 2 - Prossiga-se com os atos executivos sobre o imóvel originalmente penhorado (matrícula nº nº 57.651 do 5º CRI de São Paulo/SP). Int. |
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70053524-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 09:14 |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTAT.26.70053309-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/04/2026 17:44 |
| 14/04/2026 |
Documento Juntado
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| 14/04/2026 |
Documento Juntado
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| 14/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70052262-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/04/2026 13:14 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2026 Teor do ato: 1 Fls. 435/445: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, recebida como exceção de pré-executividade, conforme decisão de fls. 483. A parte exequente se manifestou às fls. 489/494. É a síntese do necessário. Decido: Recebida a manifestação como exceção de pré-executividade, passo a analisar as matérias de ordem pública, quais sejam, nulidade da intimação e impenhorabilidade do imóvel. Trata-se de cumprimento de sentença de acordo homologado no processo de conhecimento. Referido acordo, em seu item 1 dispõe que os Requeridos se dão por regularmente citados no presente processo para todos os atos e efeitos legais, declarando os endereços indicados na inicial para fins do Artigo 274, § único do CPC (fl. 43 do processo de conhecimento. Assim, as intimações neste cumprimento de sentença são válidas, nos moldes do artigo 513, §3º do Código de Processo Civil. A penhora recaiu sobre imóvel de propriedade dos fiadores. O art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 afasta a impenhorabilidade do imóvel fiador por dívida de locação. Ademais, contrariamente ao que defendem os executados, não se trata de hipótese de dupla garantia contratual. Da leitura do contrato de locação depreende-se que a única garantia é a fiança. A cláusula vigésima sexta assim dispõe (fl. 14 do processo de conhecimento): Vigésima sexta: Como garantia ao contrato de locação assinam na qualidade de fiadores e principais pagadores os qualificados no início do contrato, sendo solidários com a LOCATÁRIA em todas as obrigações assumidas. A indicação de imóvel de propriedade dos fiadores tem a mera finalidade de comprovar a sua idoneidade financeira e não possui o condão de transformar a fiança em caução. Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 2 Diante do comparecimento espontâneo dos executados, declaro-os intimados acerca da penhora do imóvel. 3 - Defiro a realização de praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já o(a) leiloeiro(a) José Roberto Neves Amorim, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$ 4.182.391,00 em setembro de 2025 (fls. 221), devidamente atualizada pelo(a) leiloeiro(a), antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado(a) de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009), considerada a data da arrematação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) A COMISSÃO DEVIDA AO LEILOEIRO será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; ATENTE O LEILOEIRO que o descumprimento desta determinação ensejará a não homologação do certame h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. Fica desde já indeferida eventual proposta condicional; proposta com pagamento parcelado sem expressa incidência de correção monetária e juros. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Advogados(s): Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB 138094/SP), Edgard Escanferla (OAB 180377/SP), Lydia Mauler Lobo (OAB 358859/SP) |
| 27/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
1 Fls. 435/445: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, recebida como exceção de pré-executividade, conforme decisão de fls. 483. A parte exequente se manifestou às fls. 489/494. É a síntese do necessário. Decido: Recebida a manifestação como exceção de pré-executividade, passo a analisar as matérias de ordem pública, quais sejam, nulidade da intimação e impenhorabilidade do imóvel. Trata-se de cumprimento de sentença de acordo homologado no processo de conhecimento. Referido acordo, em seu item 1 dispõe que os Requeridos se dão por regularmente citados no presente processo para todos os atos e efeitos legais, declarando os endereços indicados na inicial para fins do Artigo 274, § único do CPC (fl. 43 do processo de conhecimento. Assim, as intimações neste cumprimento de sentença são válidas, nos moldes do artigo 513, §3º do Código de Processo Civil. A penhora recaiu sobre imóvel de propriedade dos fiadores. O art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 afasta a impenhorabilidade do imóvel fiador por dívida de locação. Ademais, contrariamente ao que defendem os executados, não se trata de hipótese de dupla garantia contratual. Da leitura do contrato de locação depreende-se que a única garantia é a fiança. A cláusula vigésima sexta assim dispõe (fl. 14 do processo de conhecimento): Vigésima sexta: Como garantia ao contrato de locação assinam na qualidade de fiadores e principais pagadores os qualificados no início do contrato, sendo solidários com a LOCATÁRIA em todas as obrigações assumidas. A indicação de imóvel de propriedade dos fiadores tem a mera finalidade de comprovar a sua idoneidade financeira e não possui o condão de transformar a fiança em caução. Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 2 Diante do comparecimento espontâneo dos executados, declaro-os intimados acerca da penhora do imóvel. 3 - Defiro a realização de praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já o(a) leiloeiro(a) José Roberto Neves Amorim, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$ 4.182.391,00 em setembro de 2025 (fls. 221), devidamente atualizada pelo(a) leiloeiro(a), antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado(a) de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009), considerada a data da arrematação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) A COMISSÃO DEVIDA AO LEILOEIRO será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; ATENTE O LEILOEIRO que o descumprimento desta determinação ensejará a não homologação do certame h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. Fica desde já indeferida eventual proposta condicional; proposta com pagamento parcelado sem expressa incidência de correção monetária e juros. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70043332-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/03/2026 17:00 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 435/445: Indefiro o efeito suspensivo diante da ausência de garantia. Recebo como exceção de pré executividade. Por esta razão, conheço apenas as matérias de ordem pública, qual sejam, nulidade da intimação e impenhorabilidade do imóvel. 2 - No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente acerca da exceção de pré-executividade. 3 - Após, tornem conclusos para apreciação. Int. Advogados(s): Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB 138094/SP), Edgard Escanferla (OAB 180377/SP), Lydia Mauler Lobo (OAB 358859/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 435/445: Indefiro o efeito suspensivo diante da ausência de garantia. Recebo como exceção de pré executividade. Por esta razão, conheço apenas as matérias de ordem pública, qual sejam, nulidade da intimação e impenhorabilidade do imóvel. 2 - No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente acerca da exceção de pré-executividade. 3 - Após, tornem conclusos para apreciação. Int. |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2026 Teor do ato: 1) Ciência às partes da certidão de expedição de MLE retro. 2) Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. Advogados(s): Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB 138094/SP), Edgard Escanferla (OAB 180377/SP), Lydia Mauler Lobo (OAB 358859/SP) |
| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência às partes da certidão de expedição de MLE retro. 2) Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTAT.26.70039171-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/03/2026 15:00 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 435/445: Deixo de conhecer a manifestação por ausência de representação processual. Faculta-se a regularização no prazo de 5 dias. 2 Após a publicação desta, exclua a Serventia o nome da Dra. Lydia Mauler Lobo, OAB/SP 358.859, do cadastro processual. Int. Advogados(s): Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB 138094/SP), Edgard Escanferla (OAB 180377/SP), Lydia Mauler Lobo (OAB 358859/SP) |
| 18/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 435/445: Deixo de conhecer a manifestação por ausência de representação processual. Faculta-se a regularização no prazo de 5 dias. 2 Após a publicação desta, exclua a Serventia o nome da Dra. Lydia Mauler Lobo, OAB/SP 358.859, do cadastro processual. Int. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70036427-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 16/03/2026 11:19 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
1.Certidão - MLE expedido |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2026 Teor do ato: Vistos. ATENÇÃO: 1 - Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuído por meio do Eproc. 1 - Fls.426: Ante o decurso de prazo certificado à fls.419, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO dos valores penhorados às fls. 198, em favor da parte exequente, representada por seu(sua) advogado(a), observando-se o formulário apresentado às fls.427/429. 2 - Aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos às fls. 420 e 421. Int. Advogados(s): Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB 138094/SP), Edgard Escanferla (OAB 180377/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. ATENÇÃO: 1 - Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuído por meio do Eproc. 1 - Fls.426: Ante o decurso de prazo certificado à fls.419, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO dos valores penhorados às fls. 198, em favor da parte exequente, representada por seu(sua) advogado(a), observando-se o formulário apresentado às fls.427/429. 2 - Aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos às fls. 420 e 421. Int. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.26.70026363-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/02/2026 12:31 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2026 Teor do ato: Mandado nº: 008.2026/002331-6 Situação: Distribuído em 25/02/2026 Local: Oficial de justiça - Maria Angélica Lória Marcucci Advogados(s): Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB 138094/SP), Edgard Escanferla (OAB 180377/SP) |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2026 Teor do ato: Mandado nº: 008.2026/002333-2 Situação: Distribuído em 25/02/2026 Local: Oficial de justiça - Maria Angélica Lória Marcucci Advogados(s): Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB 138094/SP), Edgard Escanferla (OAB 180377/SP) |
| 25/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2026/002331-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/04/2026 Local: Oficial de justiça - Maria Angélica Lória Marcucci |
| 25/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2026/002333-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/04/2026 Local: Oficial de justiça - Maria Angélica Lória Marcucci |
| 09/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato - Não publicável - COM ATOS - para expedição de MANDADO |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70013334-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 16:53 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2026 Teor do ato: ATENÇÃO: 1 - Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuído por meio do Eproc. 1 - Fls. 407/409: Ciente do retorno dos avisos de recebimento da carta de intimação da penhora de valores de fls.387/389, observando-se que o AR de fls. 409 é válido, nos termos do art. 513, §3º do CPC. Aguarde-se o prazo para eventual impugnação à penhora de valores. 2 - Quanto a intimação da penhora do imóvel e avaliação, dou como válida a intimação da empresa executada (AR - fls.382), nos moldes do artigo 513, §3º do Código de Processo Civil. 3 - Com relação as intimações de Irene e Henrique, considerando o motivo de devolução dos ARs de fls.383/384 ("não procurado"), que indica que o carteiro deixou aviso de correspondência no logradouro e que não foi retirado pelos destinatários na unidade física da ECT, determino nova diligência no local através de Oficial de Justiça. 4 - Para tanto, deverá o(a) requerente recolher o valor da cota de ressarcimento de diligências (R$115,26), no prazo de 10 dias. 4.1- Com o recolhimento da GRD, expeça a serventia carta para intimação dos executados (pessoas físicas), no endereço de fls. 383/384, quanto a penhora do imóvel e avaliação realizada nos autos. 4.2- Restando infrutíferas as intimações realizadas, estas serão consideradas válidas, nos termos do artigo 513, §3º do CPC, tornando conclusos para designação de leilão. 5 - A falta de atendimento pelo credor sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. Advogados(s): Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB 138094/SP), Edgard Escanferla (OAB 180377/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
ATENÇÃO: 1 - Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuído por meio do Eproc. 1 - Fls. 407/409: Ciente do retorno dos avisos de recebimento da carta de intimação da penhora de valores de fls.387/389, observando-se que o AR de fls. 409 é válido, nos termos do art. 513, §3º do CPC. Aguarde-se o prazo para eventual impugnação à penhora de valores. 2 - Quanto a intimação da penhora do imóvel e avaliação, dou como válida a intimação da empresa executada (AR - fls.382), nos moldes do artigo 513, §3º do Código de Processo Civil. 3 - Com relação as intimações de Irene e Henrique, considerando o motivo de devolução dos ARs de fls.383/384 ("não procurado"), que indica que o carteiro deixou aviso de correspondência no logradouro e que não foi retirado pelos destinatários na unidade física da ECT, determino nova diligência no local através de Oficial de Justiça. 4 - Para tanto, deverá o(a) requerente recolher o valor da cota de ressarcimento de diligências (R$115,26), no prazo de 10 dias. 4.1- Com o recolhimento da GRD, expeça a serventia carta para intimação dos executados (pessoas físicas), no endereço de fls. 383/384, quanto a penhora do imóvel e avaliação realizada nos autos. 4.2- Restando infrutíferas as intimações realizadas, estas serão consideradas válidas, nos termos do artigo 513, §3º do CPC, tornando conclusos para designação de leilão. 5 - A falta de atendimento pelo credor sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2026 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA815356152TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Abrakadabra Comércio e Locação de Artigos de Festas Ltda. |
| 29/01/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA815356170TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Irene Carmona Smitas Diligência : 26/01/2026 |
| 29/01/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA815356166TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Henrique Marcio Smitas Diligência : 26/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70008086-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 17:57 |
| 08/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que solicitei junto ao sistema ONR o registro da penhora do imóvel, conforme determinado. Providencie a parte exequente o pagamento do boleto bancário referente à prenotação realizada até a data do vencimento, sob pena de cancelamento da solicitação realizada. Em caso de não recebimento do e-mail, para obtenção do título, acesse: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o número do Protocolo. Após, cumpre à parte exequente apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA e requerer o que de direito no prazo de 10 dias. Advogados(s): Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB 138094/SP), Edgard Escanferla (OAB 180377/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que solicitei junto ao sistema ONR o registro da penhora do imóvel, conforme determinado. Providencie a parte exequente o pagamento do boleto bancário referente à prenotação realizada até a data do vencimento, sob pena de cancelamento da solicitação realizada. Em caso de não recebimento do e-mail, para obtenção do título, acesse: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o número do Protocolo. Após, cumpre à parte exequente apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA e requerer o que de direito no prazo de 10 dias. |
| 07/01/2026 |
Protocolo Juntado
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| 07/01/2026 |
Protocolo Juntado
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| 07/01/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 07/01/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 07/01/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70251496-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 15:05 |
| 26/11/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA806185653TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Henrique Marcio Smitas |
| 26/11/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA806185636TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Irene Carmona Smitas |
| 01/11/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA806185640TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Abrakadabra Comércio e Locação de Artigos de Festas Ltda. |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1871/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1871/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 357/359: Anote-se no sistema como terceira interessada (credora). 2 - As cartas de fls.346/348 foram expedidas com o teor incompleto (não constou a intimação da penhora sobre o dinheiro - fls. 221, item 4.1.1). 3 - Expeçam-se as cartas para intimação do bloqueio por meio do Sisbajud - independentemente de recolhimento das custas 4 - Cumpra a serventia, integralmente, a decisão de fls.221/222 (item 4.3), expedindo a certidão parta averbação da penhora do imóvel por meio da ONR. Int. Advogados(s): Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB 138094/SP), Edgard Escanferla (OAB 180377/SP) |
| 28/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 357/359: Anote-se no sistema como terceira interessada (credora). 2 - As cartas de fls.346/348 foram expedidas com o teor incompleto (não constou a intimação da penhora sobre o dinheiro - fls. 221, item 4.1.1). 3 - Expeçam-se as cartas para intimação do bloqueio por meio do Sisbajud - independentemente de recolhimento das custas 4 - Cumpra a serventia, integralmente, a decisão de fls.221/222 (item 4.3), expedindo a certidão parta averbação da penhora do imóvel por meio da ONR. Int. |
| 28/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA806185684TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : CARSEN EMPREENDIMENTOS LTDA Diligência : 16/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70224181-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2025 11:21 |
| 10/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1734/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Fls. 226/227: Prematuro o pedido, devendo a parte autora reiterar a indicação de leiloeiro para nomeação. Cumpra a serventia a decisão de fls. 221/222. |
| 09/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 09/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 09/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 09/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70210955-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 17:48 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1615/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1615/2025 Teor do ato: 1 - Fls.65/66. 212/213: Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843 do CPC, DEFIRO A PENHORA da integralidade do imóvel descrito na Matrícula nº 57.651, do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls.214/217), registrado em nome dos executados pessoas naturais. 1.1 - Desde já atribuo ao imóvel o valor de R$ 4.182.391,00, conforme certidão do valor venal de referência expedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, que encarto aos autos. 1.2 - Facultam-se às partes o oferecimento de impugnação, por simples petição endereçada à estes autos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. 2 - Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. 3 - SERVE A PRESENTE DECISÃO, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls. 214/217), como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 4 - Expeça a SERVENTIA: 4.1 - CARTA PARA INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES acerca da penhora de fls. 198, de R$ 32.204,49, bem como do imóvel acima indicado e da sua avaliação. 4.1.1 - Facultam-se os executados a oferecerem impugnação da penhora incidente sobre o DINHEIRO no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. 4.1.2 - ATENTEM OS EXECUTADOS que o prazo para impugnar a penhora do imóvel é de 15 dias e do dinheiro de 05 dias. 4.2 - CARTA PARA INTIMAÇÃO da constrição do imóvel ao terceiro credor, indicado na AV 6, constante da matrícula - CARSEN EMPREENDIMENTOS LTDA, à Rua Maestro Elias Lobo, nº 749, Jardim Paulista, São Paulo, SP, CEP 01433-000 Custas recolhidas às fls. 207/208 e 218/219. 4.3 - CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO DA PENHORA do imóvel à margem da respectiva matrícula, por meio da ONR. Dados do patrono do exequente: e-mail - escritorio@escanferla.adv.br; telefone celular - (11) 99639-7081 5 - O boleto para pagamento das custas extrajudiciais para averbação da penhora do imóvel será encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro de Imóveis ao patrono da parte exequente. 6 - Fixo o prazo de 15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação, comprove a efetiva averbação da penhora, mediante a juntada de Certidão da Matrícula atualizada, com a respectiva averbação. 7 - Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. 7.1 - A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 7.2 - Fica desde já indeferida eventual justificativa do inadimplemento das custas extrajudiciais motivada no não recebimento do boleto, pois é obrigação do patrono o acompanhamento do processo e a adoção de todas as pmedidas necessárias para a sua regular tramitação. 8 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Advogados(s): Edgard Escanferla (OAB 180377/SP) |
| 25/09/2025 |
Penhora Deferida
1 - Fls.65/66. 212/213: Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843 do CPC, DEFIRO A PENHORA da integralidade do imóvel descrito na Matrícula nº 57.651, do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls.214/217), registrado em nome dos executados pessoas naturais. 1.1 - Desde já atribuo ao imóvel o valor de R$ 4.182.391,00, conforme certidão do valor venal de referência expedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, que encarto aos autos. 1.2 - Facultam-se às partes o oferecimento de impugnação, por simples petição endereçada à estes autos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. 2 - Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. 3 - SERVE A PRESENTE DECISÃO, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls. 214/217), como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 4 - Expeça a SERVENTIA: 4.1 - CARTA PARA INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES acerca da penhora de fls. 198, de R$ 32.204,49, bem como do imóvel acima indicado e da sua avaliação. 4.1.1 - Facultam-se os executados a oferecerem impugnação da penhora incidente sobre o DINHEIRO no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. 4.1.2 - ATENTEM OS EXECUTADOS que o prazo para impugnar a penhora do imóvel é de 15 dias e do dinheiro de 05 dias. 4.2 - CARTA PARA INTIMAÇÃO da constrição do imóvel ao terceiro credor, indicado na AV 6, constante da matrícula - CARSEN EMPREENDIMENTOS LTDA, à Rua Maestro Elias Lobo, nº 749, Jardim Paulista, São Paulo, SP, CEP 01433-000 Custas recolhidas às fls. 207/208 e 218/219. 4.3 - CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO DA PENHORA do imóvel à margem da respectiva matrícula, por meio da ONR. Dados do patrono do exequente: e-mail - escritorio@escanferla.adv.br; telefone celular - (11) 99639-7081 5 - O boleto para pagamento das custas extrajudiciais para averbação da penhora do imóvel será encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro de Imóveis ao patrono da parte exequente. 6 - Fixo o prazo de 15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação, comprove a efetiva averbação da penhora, mediante a juntada de Certidão da Matrícula atualizada, com a respectiva averbação. 7 - Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. 7.1 - A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 7.2 - Fica desde já indeferida eventual justificativa do inadimplemento das custas extrajudiciais motivada no não recebimento do boleto, pois é obrigação do patrono o acompanhamento do processo e a adoção de todas as pmedidas necessárias para a sua regular tramitação. 8 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. |
| 25/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 24/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1585/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1585/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 202/203: Expeça-se carta de intimação do executado, nos termos do item "2", da decisão de fls. 198 - custas postais fls. 207/208. 2 - Indefiro o pedido de penhora do imóvel, Matrícula nº 57.651 (fls. 68/70), em complementação à decisão de fls. 74/75, item "2", pois a parte autora também não encartou a certidão atualizada da respectiva matrícula e não indicou o nome e endereço do terceiro credor constante da AV 06 (Carsen Empreendimento), além de deixar de recolher as custas postais para sua intimação, nos termos do art. 799 do CPC. Faculta-se regularização. Int. Advogados(s): Edgard Escanferla (OAB 180377/SP) |
| 22/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 202/203: Expeça-se carta de intimação do executado, nos termos do item "2", da decisão de fls. 198 - custas postais fls. 207/208. 2 - Indefiro o pedido de penhora do imóvel, Matrícula nº 57.651 (fls. 68/70), em complementação à decisão de fls. 74/75, item "2", pois a parte autora também não encartou a certidão atualizada da respectiva matrícula e não indicou o nome e endereço do terceiro credor constante da AV 06 (Carsen Empreendimento), além de deixar de recolher as custas postais para sua intimação, nos termos do art. 799 do CPC. Faculta-se regularização. Int. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1543/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1543/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Declaro indisponíveis os valores bloqueados - R$32.204,49. 2 - Intimem-se os executados, pela via postal, para apresentação de impugnação à constrição financeira, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 853, § 3º, do CPC. 2.1 - Em 05 (cinco) dias, comprove o credor o pagamento das custas para intimação do devedor (R$34,35 por carta individual, com recolhimento na guia do FEDTJ, código 120-1), sob pena de liberação do dinheiro em favor da parte executada, independentemente de nova intimação ou determinação. 3 - Eventual impugnação do devedor deverá vir acompanhada com os documentos pertinentes a alegação, bem como extrato da conta bancária bloqueada do período anterior a trinta dias da data do bloqueio. 3.1 - O não atendimento ensejará o indeferimento liminar da impugnação. 4- Quanto a eventual saldo remanescente, no prazo de 5 dias, apresente a parte credora memória de cálculo, descontado o valor bloqueado, sob pena de ser entendido que o bloqueio quita a integralidade do crédito, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. 5 - Havendo saldo remanescente, no mesmo prazo, indique o credor específico bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. 6 - O requerimento deverá obrigatoriamente estar instruído prova do recolhimento das custas respectivas, sob pena de ser o pedido sumariamente indeferido. 7 - Fica desde já indeferida a repetição de diligência que tenha tido resultado infrutífero, ressalvada comprovação de alteração da condição financeira do devedor. A celeridade do processo demanda a formulação de manifestação que atenda a todos os requisitos legais. Manifestação deficiente importa em tumulto processual, aumento do tempo de tramitação do processo e risco de prejuízo ao próprio exequente. 8- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Edgard Escanferla (OAB 180377/SP) |
| 17/09/2025 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. 1 - Declaro indisponíveis os valores bloqueados - R$32.204,49. 2 - Intimem-se os executados, pela via postal, para apresentação de impugnação à constrição financeira, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 853, § 3º, do CPC. 2.1 - Em 05 (cinco) dias, comprove o credor o pagamento das custas para intimação do devedor (R$34,35 por carta individual, com recolhimento na guia do FEDTJ, código 120-1), sob pena de liberação do dinheiro em favor da parte executada, independentemente de nova intimação ou determinação. 3 - Eventual impugnação do devedor deverá vir acompanhada com os documentos pertinentes a alegação, bem como extrato da conta bancária bloqueada do período anterior a trinta dias da data do bloqueio. 3.1 - O não atendimento ensejará o indeferimento liminar da impugnação. 4- Quanto a eventual saldo remanescente, no prazo de 5 dias, apresente a parte credora memória de cálculo, descontado o valor bloqueado, sob pena de ser entendido que o bloqueio quita a integralidade do crédito, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. 5 - Havendo saldo remanescente, no mesmo prazo, indique o credor específico bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. 6 - O requerimento deverá obrigatoriamente estar instruído prova do recolhimento das custas respectivas, sob pena de ser o pedido sumariamente indeferido. 7 - Fica desde já indeferida a repetição de diligência que tenha tido resultado infrutífero, ressalvada comprovação de alteração da condição financeira do devedor. A celeridade do processo demanda a formulação de manifestação que atenda a todos os requisitos legais. Manifestação deficiente importa em tumulto processual, aumento do tempo de tramitação do processo e risco de prejuízo ao próprio exequente. 8- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1530/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1530/2025 Teor do ato: Petição em sigilo: 1 -Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, por tratar-se de medida que se aplica a casos de repercussão social ou pública, tais como improbidade administrativa, falência ou execução fiscal, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, a pertinência de utilização da ferramenta está sob análise em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 44 - IRDR - Medida Coercitiva, conforme Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 03/2022). 2 - Indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado na petição em sigilo, pois o exequente não inticou e-mail e telefone celular do patrono do credor para averbação da penhora na respectiva matrícula, , como também não comprovou prova do pagamento das custas postais para intimação de todos. 2.1 - Faculta-se a regularização do pedido. 3 - Determinei nesta data, junto ao sistema Sisbajud, de modo reiterado, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Abrakadabra Comércio e Locação de Artigos de Festas Ltda., Henrique Marcio Smitas e Irene Carmona Smitas Valor atualizado: R$322.849,64. Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o valor excedente. Em caso de bloqueio positivo ou de outros pedidos pendentes de apreciação, tornem os autos conclusos. Em caso de penhora negativa, com a publicação da presente decisão, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, com vistas à satisfação de seu crédito, acompanhado com prova do pagamento das respectivas custas, indicação de bem específico para penhora com menção do local em que pode ser encontrado. Fica desde já indeferido eventual pedido de repetição de diligência anterior que tenha tido resultado infrutífero, salvo demonstrada alteração da condição econômica do devedor. No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Advogados(s): Edgard Escanferla (OAB 180377/SP) |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2025 |
Documento Juntado
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| 16/09/2025 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 22/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem notícia do pagamento espontâneo do débito. |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2025 Data da Disponibilização: 11/06/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 Número do Diário: Página: |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2025 Teor do ato: As intimações dos executados de fls. 59/61 são válidas, nos moldes do artigo 513, §3º do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário e oferecimento de impugnação, conforme decisão de fls.30. Advogados(s): Edgard Escanferla (OAB 180377/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
As intimações dos executados de fls. 59/61 são válidas, nos moldes do artigo 513, §3º do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário e oferecimento de impugnação, conforme decisão de fls.30. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA775017454TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Abrakadabra Comércio e Locação de Artigos de Festas Ltda. |
| 14/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA775017471TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Irene Carmona Smitas |
| 14/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA775017468TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Henrique Marcio Smitas |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0003363-97.2025.8.26.0008 (processo principal 1006140-72.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Hebron Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Abrakadabra Comércio e Locação de Artigos de Festas Ltda. e outros - 1 - Fls. 48/49: Nada a deliberar acerca da renúncia, pois os postulantes não representam os executados. 2 - Aguarde-se o retorno das cartas de intimação expedidas às fls. 38/40. - ADV: EDGARD ESCANFERLA (OAB 180377/SP), RAPHAEL SZNAJDER (OAB 273892/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2025 Teor do ato: 1 - Fls. 48/49: Nada a deliberar acerca da renúncia, pois os postulantes não representam os executados. 2 - Aguarde-se o retorno das cartas de intimação expedidas às fls. 38/40. Advogados(s): Edgard Escanferla (OAB 180377/SP), Raphael Sznajder (OAB 273892/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Fls. 48/49: Nada a deliberar acerca da renúncia, pois os postulantes não representam os executados. 2 - Aguarde-se o retorno das cartas de intimação expedidas às fls. 38/40. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70119354-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/06/2025 16:55 |
| 03/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 02/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 02/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 02/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de carta automática - Intimação cumprimento de sentença. |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70112757-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/05/2025 18:19 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Recolha a parte exequente o valor da despesa postal - modalidade AR Digital (R$32,75 por carta unipaginada individual, na guia do FEDTJ, código 120-1), no prazo de 10 dias. 2 - Após, na forma do artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta, no endereço onde ocorreu a citação, salvo informação atualizada constante nos autos (art. 274, Parágrafo único, CPC), para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de débito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito: R$ 261.747,58 - Maio/2025. Atenção: as petições devem ser apresentadas com uma das classificações: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença; 676 - Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC). 3 - Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deve ser instruída com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada. 4 - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%. 5 - Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente encartar aos autos planilha de débito atualizado e requerer pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, juntamente com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena do pedido ser sumariamente indeferido. 6 - Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados de cada executado(a): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 7 - Nos termos do artigo 104-A das NSCGJ e do art. 517 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo legal de 15 dias sem o cumprimento do julgado pela parte executada, servirá a presente decisão como certidão para fim de protesto extrajudicial da sentença. Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a oportuna impressão e encaminhamento por conta própria, obrigatoriamente em conjunto com cópia da sentença e das certidões de trânsito em julgado e de decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação (art. 517, § 1º, CPC). 8 - Na ausência de impulso processual pela parte exequente (ou, se caso, ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Edgard Escanferla (OAB 180377/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Recolha a parte exequente o valor da despesa postal - modalidade AR Digital (R$32,75 por carta unipaginada individual, na guia do FEDTJ, código 120-1), no prazo de 10 dias. 2 - Após, na forma do artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta, no endereço onde ocorreu a citação, salvo informação atualizada constante nos autos (art. 274, Parágrafo único, CPC), para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de débito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito: R$ 261.747,58 - Maio/2025. Atenção: as petições devem ser apresentadas com uma das classificações: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença; 676 - Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC). 3 - Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deve ser instruída com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada. 4 - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%. 5 - Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente encartar aos autos planilha de débito atualizado e requerer pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, juntamente com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena do pedido ser sumariamente indeferido. 6 - Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados de cada executado(a): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 7 - Nos termos do artigo 104-A das NSCGJ e do art. 517 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo legal de 15 dias sem o cumprimento do julgado pela parte executada, servirá a presente decisão como certidão para fim de protesto extrajudicial da sentença. Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a oportuna impressão e encaminhamento por conta própria, obrigatoriamente em conjunto com cópia da sentença e das certidões de trânsito em julgado e de decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação (art. 517, § 1º, CPC). 8 - Na ausência de impulso processual pela parte exequente (ou, se caso, ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006140-72.2024.8.26.0008 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/05/2025 |
Emenda à Inicial |
| 09/06/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 21/07/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 19/09/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/09/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/03/2026 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 19/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 26/03/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 14/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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