| Exeqte |
Fundação Santo André
Advogada: Luciana Fernanda de Azevedo Batista Advogado: Carlos Eduardo Pereira Ribeiro |
| Exectdo |
Vinicius Ramalho de Oliveira
Advogado: Jose Joacy da Silva Tavora |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70017529-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2026 15:09 |
| 27/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2013/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 13/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2013/2025 Teor do ato: *Manifeste-se o exequente, conforme decisão e resposta do ofício. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Jose Joacy da Silva Tavora (OAB 96267/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 11/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70017529-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2026 15:09 |
| 27/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2013/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 13/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2013/2025 Teor do ato: *Manifeste-se o exequente, conforme decisão e resposta do ofício. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Jose Joacy da Silva Tavora (OAB 96267/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 13/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Manifeste-se o exequente, conforme decisão e resposta do ofício. |
| 04/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1334/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1334/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 562: determino ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e ao MTE - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO que informem a este Juízo se o executado Vinícius Ramalho de Oliveira - CPF nº 393.049.028-51 possui cadastro no sistema de seguridade, devendo ainda informar, em caso positivo, seus rendimentos salariais ou de benefício previdenciário, vínculo empregatício, nomes e dados do empregador. A resposta à presente solicitação e eventuais documentos deverão ser encaminhados direta e exclusivamente à UPJ Cível do Foro Regional de Vila Prudente (pelo e-mail upj1a4cvvlprudente@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Cópia desta decisão assinada valerá como OFÍCIO a ser encaminhado pelo EXEQUENTE em dez dias, sob pena de preclusão da diligência. Com a resposta dê-se ciência ao exequente para manifestação. 2. Sem prejuízo da determinação anterior, e também no prazo de dez dias, manifeste-se a exequente sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Jose Joacy da Silva Tavora (OAB 96267/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 25/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 562: determino ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e ao MTE - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO que informem a este Juízo se o executado Vinícius Ramalho de Oliveira - CPF nº 393.049.028-51 possui cadastro no sistema de seguridade, devendo ainda informar, em caso positivo, seus rendimentos salariais ou de benefício previdenciário, vínculo empregatício, nomes e dados do empregador. A resposta à presente solicitação e eventuais documentos deverão ser encaminhados direta e exclusivamente à UPJ Cível do Foro Regional de Vila Prudente (pelo e-mail upj1a4cvvlprudente@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Cópia desta decisão assinada valerá como OFÍCIO a ser encaminhado pelo EXEQUENTE em dez dias, sob pena de preclusão da diligência. Com a resposta dê-se ciência ao exequente para manifestação. 2. Sem prejuízo da determinação anterior, e também no prazo de dez dias, manifeste-se a exequente sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70085067-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 04/06/2025 08:59 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o valor bloqueado pelo sistema Sisbajud é irrisório, foi providenciado o seu desbloqueio (R$93,51 - fls. 534/557). Portanto, indique a parte exequente outros bens penhoráveis, em 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já ordenada a suspensão do processo com fundamento no artigo 921 e §§ do Código de Processo Civil, no que couber, aguardando-se em arquivo manifestação do exequente. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Jose Joacy da Silva Tavora (OAB 96267/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 13/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que o valor bloqueado pelo sistema Sisbajud é irrisório, foi providenciado o seu desbloqueio (R$93,51 - fls. 534/557). Portanto, indique a parte exequente outros bens penhoráveis, em 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já ordenada a suspensão do processo com fundamento no artigo 921 e §§ do Código de Processo Civil, no que couber, aguardando-se em arquivo manifestação do exequente. Int. |
| 12/05/2025 |
Documento Juntado
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| 12/05/2025 |
Documento Juntado
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| 12/05/2025 |
Documento Juntado
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| 12/05/2025 |
Documento Juntado
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| 12/05/2025 |
Documento Juntado
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| 10/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o bloqueio "on-line", via sistema "SISBAJUD", no valor de R$10.851,10, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (TEIMOSINHA), em nome do executado. Providencie a serventia a elaboração de minuta. Após, tornem para bloqueio e confira-se em 24 horas. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Jose Joacy da Silva Tavora (OAB 96267/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o bloqueio "on-line", via sistema "SISBAJUD", no valor de R$10.851,10, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (TEIMOSINHA), em nome do executado. Providencie a serventia a elaboração de minuta. Após, tornem para bloqueio e confira-se em 24 horas. Int. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2024 Teor do ato: Diga a exequente sobre os autos de leilões negativos de fls. 521/522, em trinta dias, devendo, na mesma oportunidade, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já ordenada a suspensão do processo com fundamento no artigo 921 e §§ do Código de Processo Civil, no que couber, aguardando-se em arquivo manifestação do exequente. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Jose Joacy da Silva Tavora (OAB 96267/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diga a exequente sobre os autos de leilões negativos de fls. 521/522, em trinta dias, devendo, na mesma oportunidade, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já ordenada a suspensão do processo com fundamento no artigo 921 e §§ do Código de Processo Civil, no que couber, aguardando-se em arquivo manifestação do exequente. Int. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70101117-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2024 12:05 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2024 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE 1ª E 2ª PRAÇA DE BEM MÓVEL ABAIXO DESCRITO, CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE E PARA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO VINICIUS RAMALHO DE OLIVEIRA (CPF Nº 393.049.028-51) EXPEDIDO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATOS BANCÁRIOS, PROCESSO Nº. 0000256-96.2012.8.26.0009, AJUIZADO PELA FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ (CNPJ Nº 57.538.696/0001-21). A Dra. Claudia Ribeiro, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Vila Prudente/SP, na forma da lei, etc. FAZ SABER que, com fulcro nos artigos 879 a 903 do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009 do TJ/SP, Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 236 de 13.07.2016, e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 03/06/2024 às 14:00h, e com término no dia 05/06/2024 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 05/06/2024 às 14:01h, e com término no dia 25/06/2024 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do bem abaixo descrito. BEM: Um veículo Honda/Civic LX, placa DMT-9818, chassi 93HES15504Z113742, ano/modelo 2004/2004, cor verde. AVALIAÇÃO: R$ 22.218,00 (vinte e dois mil e duzentos e dezoito reais) atualizado pela tabela FIPE até abril de 2024. ONUS: Conforme débitos extraídos no meu despachante.net.br, em 25.04.2024, consta débitos no valor R$ 2.591,50; RESTRIÇÃO VEICULAR (TRANSFERENCIA) no processo n° 0000256-96.2012.8.26.0009, conforme fls. 283 dos autos. As fotos e a descrições detalhadas do(s) bem(ns) a ser(em) levado(s) a leilão estão disponíveis no Portal www.goldleiloes.com.br. DAS INTIMAÇÕES - Se por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s) executado(s), do(s) condômino(s), do(s) credor(es), senhorio e terceiro(s) interessado(s) constantes na matrícula do imóvel, quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. DO CONDUTOR DO LEILÃO - O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva, inscrito na JUCESP sob o nº 958. DOS LANCES - Os lances serão dados diretamente no sistema do gestor leiloeiro de forma on-line e em tempo real, não sendo admitidos lances por e-mail para posterior registro, assim como qualquer forma de intervenção humana na coleta e registro de lances. Serão aceito lances superiores ao corrente, tendo um acréscimo mínimo obrigatório. Sobrevindo lances nos três minutos antecedentes do encerramento, o horário de fechamento será prorrogado por mais 3 (três) minutos, para igualdade de oportunidade. DO PARCELAMENTO - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar por escrito a proposta de parcelamento (i) até o início da primeira etapa; (ii) até o início da segunda etapa, mediante depósito de pelo menos 25% do valor à vista, com pagamento do saldo em até três vezes, com incidência de correção monetária. Observando os requisitos do artigo 895, § 1º do CPC/2015. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Artigo 895 §7º, CPC). DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DA COMISSÃO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do valor do lanço, através de guia de depósito judicial identificado e vinculado ao Juízo responsável, bem como da comissão do gestor leiloeiro correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, através de deposito bancário, DOC ou TED na conta do leiloeiro que será informada posteriormente, não sendo incluso no valor do lanço; ambos no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, sob pena de se desfazer a arrematação. Não sendo efetuado o depósito da oferta, será comunicado imediatamente ao juízo, juntamente com lanços anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC. Em caso de interesse pelo exequente em arrematar o bem, este não estará obrigado a exibir seu preço, mas se o valor exceder seu credito, deverá ser depositado dentro de 3 (três) dias a diferença, não o eximindo de pagar em ambos os casos a comissão do leiloeiro, sob pena de ser tomada sem efeito a arrematação, e neste caso, o bem será levado a novo leilão à custas do exequente. DO AUTO DA ARREMATAÇÃO - O auto do leilão será assinado pelo juiz após comprovação efetiva do pagamento integral da arrematação e da comissão, sendo dispensadas as demais assinaturas do Art. 903 do CPC. DA ADJUDICAÇÃO, REMISSÃO OU ACORDO - Em caso de adjudicação ou remissão após o indicado o leiloeiro para a realização do certame, e antes da arrematação, a parte que adjudicou ou remiu, deverá arcar com os custos suportados pelo leiloeiro e seus honorários até o momento da suspensão do leilão. Na mesma oportunidade, em caso de acordo, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena da parte executada suportá-los na integralidade. Havendo arrematação, em caso de adjudicação, remissão ou acordo, faz jus à comissão dos 5% (cinco por cento) sobre o valor da adjudicação, remissão ou acordo, a ser pago por que deu causa à anulação do leilão, nos termos do Art. 7, § 3º da Resolução nº 236 de 13.07.2016. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Oficio onde estiver ocorrendo à ação, pelos telefones da gestora: (11) 2741-9515 / 2741-9946, ou ainda no e-mail: duvidas@leiloesgold.com.br. Fica do presente edital o executado INTIMADO das designações supra, caso não seja localizado para a intimação pessoal. O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos que possuem natureza propter rem, os quais ficam passiveis de sub-rogação no preço da arrematação; correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 08 de maio de 2024. |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2024 Teor do ato: Aprovo as datas designadas para o leilão, quais sejam: 1º leilão com início em 03 de junho de 2024 às 14:00 horas e encerramento em 05 de junho de 2024 às 14:00 horas; e 2º leilão com início em 05 de junho de 2024 às 14:01 horas e encerramento em 25 de junho de 2024 às 14:00 horas. Dê-se ciência às partes. Outrossim, tornem conclusos para assinatura do edital. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Jose Joacy da Silva Tavora (OAB 96267/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 26/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aprovo as datas designadas para o leilão, quais sejam: 1º leilão com início em 03 de junho de 2024 às 14:00 horas e encerramento em 05 de junho de 2024 às 14:00 horas; e 2º leilão com início em 05 de junho de 2024 às 14:01 horas e encerramento em 25 de junho de 2024 às 14:00 horas. Dê-se ciência às partes. Outrossim, tornem conclusos para assinatura do edital. |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2024 |
Documento Juntado
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| 26/04/2024 |
Documento Juntado
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| 26/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 496: indefiro o pedido de bloqueio do licenciamento e circulação do automóvel por se tratar de medida desproporcional, que não garante a satisfação da dívida e impede a regularização administrativa do bem, o que pode até colaborar para sua deterioração, com prejuízo para ambas as partes. Ademais, em se tratando de execução, basta a inclusão de restrição de transferência do bem, o que já foi providenciado à fl. 283. 2. Diante do decurso do prazo para manifestação do executado (fl. 491) e da cotação apresentada à fl. 481 (obtida mediante consulta à tabela FIPE), fixo o valor do bem penhorado em R$ 21.629,00 (para maio/2023). 3. No mais, defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de leiloeiro credenciado, por meio eletrônico. Nomeio, para tanto, o leiloeiro oficial Uilian Aparecido da Silva (contato@leiloesgold.com.br). A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, em que não serão admitidos lances inferiores a 60% da avaliação atualizada. Terão preferência as propostas para pagamento à vista, admitindo-se o parcelamento mediante depósito de pelo menos 25% do valor à vista, com pagamento do saldo em até três vezes, com incidência de correção monetária. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lanço, a ser paga pelo adquirente. Outrossim, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida deverá ser paga à vista, juntamente com a entrada. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Competirá ao leiloeiro promover a intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou do Estado (na hipótese de existência de débito tributário relativo ao bem). Consigne-se que se o credor não optar pela adjudicação (intenção que deve ser manifestada antes do início do leilão, observadas as disposições dos artigos 876 e 877 do Código de Processo Civil), poderá participar das hastas públicas e pregões em igualdade de condições com outros interessados, dispensando-se a exibição do preço até o valor atualizado do débito, e devendo depositar eventual valor excedente em 24 horas. Nessa hipótese, o credor arcará com o pagamento da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Providencie o Cartório a intimação do leiloeiro oficial nomeado, via e-mail, a fim de que apresente minuta de edital para a realização do leilão eletrônico, com indicação das datas. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Jose Joacy da Silva Tavora (OAB 96267/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 24/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 496: indefiro o pedido de bloqueio do licenciamento e circulação do automóvel por se tratar de medida desproporcional, que não garante a satisfação da dívida e impede a regularização administrativa do bem, o que pode até colaborar para sua deterioração, com prejuízo para ambas as partes. Ademais, em se tratando de execução, basta a inclusão de restrição de transferência do bem, o que já foi providenciado à fl. 283. 2. Diante do decurso do prazo para manifestação do executado (fl. 491) e da cotação apresentada à fl. 481 (obtida mediante consulta à tabela FIPE), fixo o valor do bem penhorado em R$ 21.629,00 (para maio/2023). 3. No mais, defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de leiloeiro credenciado, por meio eletrônico. Nomeio, para tanto, o leiloeiro oficial Uilian Aparecido da Silva (contato@leiloesgold.com.br). A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, em que não serão admitidos lances inferiores a 60% da avaliação atualizada. Terão preferência as propostas para pagamento à vista, admitindo-se o parcelamento mediante depósito de pelo menos 25% do valor à vista, com pagamento do saldo em até três vezes, com incidência de correção monetária. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lanço, a ser paga pelo adquirente. Outrossim, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida deverá ser paga à vista, juntamente com a entrada. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Competirá ao leiloeiro promover a intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou do Estado (na hipótese de existência de débito tributário relativo ao bem). Consigne-se que se o credor não optar pela adjudicação (intenção que deve ser manifestada antes do início do leilão, observadas as disposições dos artigos 876 e 877 do Código de Processo Civil), poderá participar das hastas públicas e pregões em igualdade de condições com outros interessados, dispensando-se a exibição do preço até o valor atualizado do débito, e devendo depositar eventual valor excedente em 24 horas. Nessa hipótese, o credor arcará com o pagamento da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Providencie o Cartório a intimação do leiloeiro oficial nomeado, via e-mail, a fim de que apresente minuta de edital para a realização do leilão eletrônico, com indicação das datas. Int. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70002067-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/01/2024 16:59 |
| 02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2023 Teor do ato: Em trinta dias, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Decorrido o prazosem manifestação, aguarde-se provocação da exequente no arquivo provisório, dando-se baixa na planilha. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Jose Joacy da Silva Tavora (OAB 96267/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 27/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em trinta dias, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Decorrido o prazosem manifestação, aguarde-se provocação da exequente no arquivo provisório, dando-se baixa na planilha. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão prazo genérico |
| 12/09/2023 |
Documento Juntado
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| 23/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 479/480: diante da certidão de fl. 475, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, no valor de R$ 676,67 (conforme bloqueios judiciais de fls. 453/454, 458/462, 463/466 e 468/469), observando-se o formulário juntado à fl. 482. 2. Sem prejuízo, manifeste-se o executado sobre a avaliação do veículo penhorado à fl. 362 (no valor de R$ 21.629,00, conforme fl. 481), em dez dias. Consigne-se que o silêncio do executado fará presumir sua concordância com a avaliação apresentada. Decorrido tal prazo sem manifestação, tornem conclusos para deliberação sobre o pedido de alienação particular do aludido bem. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Jose Joacy da Silva Tavora (OAB 96267/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 16/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 479/480: diante da certidão de fl. 475, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, no valor de R$ 676,67 (conforme bloqueios judiciais de fls. 453/454, 458/462, 463/466 e 468/469), observando-se o formulário juntado à fl. 482. 2. Sem prejuízo, manifeste-se o executado sobre a avaliação do veículo penhorado à fl. 362 (no valor de R$ 21.629,00, conforme fl. 481), em dez dias. Consigne-se que o silêncio do executado fará presumir sua concordância com a avaliação apresentada. Decorrido tal prazo sem manifestação, tornem conclusos para deliberação sobre o pedido de alienação particular do aludido bem. Int. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70072281-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2023 17:51 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2023 Teor do ato: Providencie a exequente a juntada aos autos de formulário MLE, nos termos da decisão de fl. 470, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, com baixa na planilha. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Jose Joacy da Silva Tavora (OAB 96267/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 03/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Providencie a exequente a juntada aos autos de formulário MLE, nos termos da decisão de fl. 470, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, com baixa na planilha. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão prazo genérico |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2023 Teor do ato: Tendo em vista o bloqueio de dinheiro em valor parcial, foi providenciada nesta data a transferência para conta judicial por meio eletrônico (R$ 676,67 - fls. 413/469). Dou por penhorado o valor, ficando o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para requerer o que de direito em cinco dias (artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil). Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, tornando os autos conclusos na sequência. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação do executado, o que deverá ser certificado, autorizo a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, devendo o advogado da parte proceder ao preenchimento do Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, juntando-o aos autos a fim de possibilitar a expedição do mandado. Finalmente tratando-se de bloqueio parcial e não havendo indicação de outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, aguarde-se provocação do exequente no arquivo, dando-se baixa na planilha Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Jose Joacy da Silva Tavora (OAB 96267/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 389 e seguintes: defiro o bloqueio "on-line", via sistema "SISBAJUD", no valor de R$ 4.782,94, com a reiteração de ordens de bloqueio (teimosinha) pelo prazo de trinta. Providencie a serventia a elaboração de minuta. Após, tornem para bloqueio e confira-se em 24 horas. 2. Defiro o pedido de pesquisa das declarações de imposto de renda do executado, pelo sistema "INFOJUD", devendo o Cartório providenciar a juntada aos autos dos documentos obtidos, ficando decretado segredo de justiça na hipótese de resposta positiva, nos termos do artigo 1.263, § único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG 21/2018. 3. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, desde que livres de restrições. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Deverá o exequente, em caso de resposta positiva, requerer e providenciar o necessário para a penhora, indicando o endereço em que o veículo poderá ser localizado, no prazo de dez dias. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Jose Joacy da Silva Tavora (OAB 96267/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 22/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista o bloqueio de dinheiro em valor parcial, foi providenciada nesta data a transferência para conta judicial por meio eletrônico (R$ 676,67 - fls. 413/469). Dou por penhorado o valor, ficando o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para requerer o que de direito em cinco dias (artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil). Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, tornando os autos conclusos na sequência. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação do executado, o que deverá ser certificado, autorizo a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, devendo o advogado da parte proceder ao preenchimento do Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, juntando-o aos autos a fim de possibilitar a expedição do mandado. Finalmente tratando-se de bloqueio parcial e não havendo indicação de outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, aguarde-se provocação do exequente no arquivo, dando-se baixa na planilha |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2023 |
Documento Juntado
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| 22/02/2023 |
Documento Juntado
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| 22/02/2023 |
Documento Juntado
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| 22/02/2023 |
Documento Juntado
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| 22/02/2023 |
Documento Juntado
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| 22/02/2023 |
Documento Juntado
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| 22/02/2023 |
Documento Juntado
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| 22/02/2023 |
Documento Juntado
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| 22/02/2023 |
Documento Juntado
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| 22/02/2023 |
Documento Juntado
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| 22/02/2023 |
Documento Juntado
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| 22/02/2023 |
Documento Juntado
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| 22/02/2023 |
Documento Juntado
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| 22/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 389 e seguintes: defiro o bloqueio "on-line", via sistema "SISBAJUD", no valor de R$ 4.782,94, com a reiteração de ordens de bloqueio (teimosinha) pelo prazo de trinta. Providencie a serventia a elaboração de minuta. Após, tornem para bloqueio e confira-se em 24 horas. 2. Defiro o pedido de pesquisa das declarações de imposto de renda do executado, pelo sistema "INFOJUD", devendo o Cartório providenciar a juntada aos autos dos documentos obtidos, ficando decretado segredo de justiça na hipótese de resposta positiva, nos termos do artigo 1.263, § único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG 21/2018. 3. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, desde que livres de restrições. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Deverá o exequente, em caso de resposta positiva, requerer e providenciar o necessário para a penhora, indicando o endereço em que o veículo poderá ser localizado, no prazo de dez dias. Int. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Jose Joacy da Silva Tavora (OAB 96267/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 15/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 29/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 28/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2022 Teor do ato: Ciência das pesquisas realizadas, com resultados negativos. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Jose Joacy da Silva Tavora (OAB 96267/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 26/05/2022 |
Ato ordinatório
Ciência das pesquisas realizadas, com resultados negativos. |
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2022 Teor do ato: 1. Defiro o pedido de pesquisa das declarações de imposto de renda do executado, pelo sistema "INFOJUD", devendo o Cartório providenciar a juntada aos autos dos documentos obtidos, ficando decretado segredo de justiça na hipótese de resposta positiva, nos termos do artigo 1.263, § único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG 21/2018. 2. Defiro a pesquisa de veículos de propriedade do executado, via sistema "RENAJUD". Em caso positivo, determino, desde já, o bloqueio da transferência daqueles que forem encontrados, desde que livres de restrições. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Deverá o exequente, em caso de resposta positiva, requerer e providenciar o necessário para a penhora, indicando o endereço em que o veículo poderá ser localizado, no prazo de dez dias. 3. Observo que já foi deferida penhora sobre o veículo Honda Civic de placas DMT-9818, conforme decisão de fl. 264, tendo sido certificado decurso de prazo para impugnação à fl. 290. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Jose Joacy da Silva Tavora (OAB 96267/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 25/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Defiro o pedido de pesquisa das declarações de imposto de renda do executado, pelo sistema "INFOJUD", devendo o Cartório providenciar a juntada aos autos dos documentos obtidos, ficando decretado segredo de justiça na hipótese de resposta positiva, nos termos do artigo 1.263, § único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG 21/2018. 2. Defiro a pesquisa de veículos de propriedade do executado, via sistema "RENAJUD". Em caso positivo, determino, desde já, o bloqueio da transferência daqueles que forem encontrados, desde que livres de restrições. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Deverá o exequente, em caso de resposta positiva, requerer e providenciar o necessário para a penhora, indicando o endereço em que o veículo poderá ser localizado, no prazo de dez dias. 3. Observo que já foi deferida penhora sobre o veículo Honda Civic de placas DMT-9818, conforme decisão de fl. 264, tendo sido certificado decurso de prazo para impugnação à fl. 290. |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se provocação do exequente no arquivo provisório, dando-se baixa na planilha. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Jose Joacy da Silva Tavora (OAB 96267/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 05/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se provocação do exequente no arquivo provisório, dando-se baixa na planilha. Int. |
| 28/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2020 |
Ato ordinatório
Em 05 (cinco) dias, providencie o executado a juntada do Formulário MLE com todos os campos preenchidos, atentando-se à indicação correta da conta descrita às fls. 286/286. |
| 13/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0747/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 3427/3429 |
| 09/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2020 Teor do ato: 1. Expeça-se em favor do executado mandado de levantamento eletrônico, nos termos da decisão de fl. 264, observando-se o formulário de fl. 286, que informa conta pessoal do executado para crédito do valor. 2. Certifique-se o decurso do prazo para impugnação à penhora do veículo, ordenada à fl. 264 (publicação fls. 265/266), e cujo termo encontra-se à fl. 279. Sem prejuízo, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Jose Joacy da Silva Tavora (OAB 96267/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 07/10/2020 |
Decisão
1. Expeça-se em favor do executado mandado de levantamento eletrônico, nos termos da decisão de fl. 264, observando-se o formulário de fl. 286, que informa conta pessoal do executado para crédito do valor. 2. Certifique-se o decurso do prazo para impugnação à penhora do veículo, ordenada à fl. 264 (publicação fls. 265/266), e cujo termo encontra-se à fl. 279. Sem prejuízo, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0650/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 3400/3402 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2020 Teor do ato: No prazo de 05 (cinco) dias, providencie o Dr. José Joacy da Silva Távora, OAB/SP 96267, sua regularização processual, juntando aos autos procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação", indique também o titular da conta informada no Formulário - MLE de fl. 269. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Jose Joacy da Silva Tavora (OAB 96267/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 26/08/2020 |
Ato ordinatório
No prazo de 05 (cinco) dias, providencie o Dr. José Joacy da Silva Távora, OAB/SP 96267, sua regularização processual, juntando aos autos procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação", indique também o titular da conta informada no Formulário - MLE de fl. 269. |
| 17/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3006 Página: 3237/3239 |
| 17/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3006 Página: 3237/3239 |
| 16/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2020 Teor do ato: Tendo em vista a determinação de fl. 264, "expeça-se mandado de levantamento em favor do executado", e, ainda, por não haver poderes específicos para receber e dar quitação na procuração de fl. 233, informe o Dr. José Joacy da Silva Távora, OAB/SP 96267, se a conta indicada no Formulário - MLE de fl. 216 pertence ao executado. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Jose Joacy da Silva Tavora (OAB 96267/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 16/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que deixo, por ora, de dar cumprimento ao despacho retro, tendo em vista que falta ser recolhida a diferença das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no valor total de R$16,50. Providencie o exequente, em cinco dias. Advogados(s): Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 13/03/2020 |
Ato ordinatório
Tendo em vista a determinação de fl. 264, "expeça-se mandado de levantamento em favor do executado", e, ainda, por não haver poderes específicos para receber e dar quitação na procuração de fl. 233, informe o Dr. José Joacy da Silva Távora, OAB/SP 96267, se a conta indicada no Formulário - MLE de fl. 216 pertence ao executado. |
| 17/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0782/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: 3579/3581 |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Observo que a petição de fl. 260 foi juntada aos autos por equívoco, pois diz respeito ao processo de nº 0018180-23.2012.8.26.0009. Portanto, determino o desentranhamento da referida petição e das custas recolhidas à fl. 261, que deverão ser juntadas aos autos corretos. 2. Fl. 268: aguarde-se o decurso de prazo da decisão de fl. 262. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Jose Joacy da Silva Tavora (OAB 96267/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 12/12/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Observo que a petição de fl. 260 foi juntada aos autos por equívoco, pois diz respeito ao processo de nº 0018180-23.2012.8.26.0009. Portanto, determino o desentranhamento da referida petição e das custas recolhidas à fl. 261, que deverão ser juntadas aos autos corretos. 2. Fl. 268: aguarde-se o decurso de prazo da decisão de fl. 262. Int. |
| 03/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0750/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2945 Página: 3444/3449 |
| 02/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2019 Teor do ato: Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais, subscrito pelas partes e por duas testemunhas (fls. 21/24. Após diversas diligências, o executado não foi localizado para citação, tendo sido deferido arresto por meio do sistema BACENJUD (fl. 216), que resultou no bloqueio da quantia de R$ 1.021,15, mantida no "Itaú Unibanco", no dia 24/09/2019 (fl. 223). O executado ingressou nos autos e apresentou impugnação à penhora (fls. 229/232 e 240), alegando, de início, que formulou pedido de trancamento de sua matrícula na instituição de ensino, razão pela qual o valor em execução é indevido. Afirma que o bloqueio incidiu sobre verba salarial, impenhorável, e sustenta a ocorrência de prescrição. Por determinação do Juízo, o executado apresentou extratos de movimentação de sua conta às fls. 244/252. A exequente manifestou-se às fls. 257/259, sustentando a regularidade do débito e a inocorrência de prescrição. Argumenta que o valor bloqueado não guarda liquidez alimentar mensal, sendo excedente na manutenção do executado, daí porque pode ser penhorado. É o breve relato. Decido. Por primeiro, diante do ingresso espontâneo do executado nos autos, com constituição de advogado, dou-o por citado. Desnecessária a juntada de documentação para análise do pedido de concessão de justiça gratuita, conforme requerido pela exequente à fl. 259. Isso porque o executado está assistido por advogado dativo, nomeado por força de convênio mantido entre OAB e Defensoria Pública (fl. 235), sendo certo que todo interessado na assistência judiciária gratuita é submetido a triagem por parte da Defensoria, que assume sua defesa ou indica advogado dativo apenas quando demonstrada situação de pobreza em sua acepção jurídica. Por outro lado, não se vislumbra a alegada irregularidade na execução, pois o aluno pleiteou o trancamento de sua matrícula na instituição de ensino em 14/09/2010 (fl. 26), e a presente execução tem por objeto as mensalidades vencidas anteriormente a essa data (meses de julho a setembro de 2010, fl. 09). Também não há que se falar em prescrição na situação dos autos. Com efeito, a mensalidade mais antiga teve seu vencimento em julho de 2010, e a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2012. É certo que a citação restou efetivada com o ingresso espontâneo do executado nos autos, em 01/10/2019 (data do protocolo da petição de fls. 229 e seguintes). Contudo, demora na citação não pode ser imputada à exequente, haja vista que o executado não foi encontrado no endereço declinado no contrato firmado entre as partes (fl. 21), tendo sido realizadas diversas diligências para sua localização, sem êxito. A prescrição tem como razão de ser a inércia do autor ou exequente que, por não promover os atos e diligências que lhe competem, abandona o processo à própria sorte. Da análise dos autos, porém, verifica-se que a exequente diligenciou, tal como lhe competia, para que o ato citatório fosse efetivado, o que não ocorreu in oportune tempore por questões alheias à sua vontade, não se verificando desídia em sua conduta processual. De tal forma, a citação finalmente efetivada em outubro de 2019 teve o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, tendo em vista que a demora na sua realização decorreu de fato alheio à vontade do exequente, conforme artigo 219, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à data da propositura da ação, e artigo 240 e parágrafos do atual diploma processual. Quanto ao mais, o pedido de desbloqueio deve ser acolhido, pois os extratos de fls. 244/252-B demonstram que o bloqueio judicial incidiu sobre valores recebidos a título de salário. E a manutenção desses valores em conta poupança vinculada à corrente, com resgate automático (como no caso dos autos) não desnatura o caráter alimentar da verba. É certo que o pedido de penhora de valores recebidos a título de salário poderia ser admitido, excepcionalmente, se respeitado o princípio da "garantia do mínimo existencial" ao executado, nos termos do REsp nº 1658069 / GO (2016/0015806-6). No caso em tela, porém, não se pode considerar como excedente do salário o valor bloqueado, pois seu montante não se mostra elevado, devendo, pois, prevalecer a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Assim, defiro em parte o pedido formulado pelo executado, tão somente para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta. Decorrido o prazo para recurso contra a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do executado, que deverá apresentar nos autos, para tanto, o formulário MLE. Outrossim, defiro o quanto requerido no último parágrafo de fl. 259 e determino a penhora do veículo Honda Civic LX de placas DMT-9818 (fl. 218). Lavre-se termo, nomeando-se o executado depositário do bem. Fica o executado intimado da penhora do veículo, na pessoa de seu advogado, e do prazo legal para eventual impugnação. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Jose Joacy da Silva Tavora (OAB 96267/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 02/12/2019 |
Decisão
Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais, subscrito pelas partes e por duas testemunhas (fls. 21/24. Após diversas diligências, o executado não foi localizado para citação, tendo sido deferido arresto por meio do sistema BACENJUD (fl. 216), que resultou no bloqueio da quantia de R$ 1.021,15, mantida no "Itaú Unibanco", no dia 24/09/2019 (fl. 223). O executado ingressou nos autos e apresentou impugnação à penhora (fls. 229/232 e 240), alegando, de início, que formulou pedido de trancamento de sua matrícula na instituição de ensino, razão pela qual o valor em execução é indevido. Afirma que o bloqueio incidiu sobre verba salarial, impenhorável, e sustenta a ocorrência de prescrição. Por determinação do Juízo, o executado apresentou extratos de movimentação de sua conta às fls. 244/252. A exequente manifestou-se às fls. 257/259, sustentando a regularidade do débito e a inocorrência de prescrição. Argumenta que o valor bloqueado não guarda liquidez alimentar mensal, sendo excedente na manutenção do executado, daí porque pode ser penhorado. É o breve relato. Decido. Por primeiro, diante do ingresso espontâneo do executado nos autos, com constituição de advogado, dou-o por citado. Desnecessária a juntada de documentação para análise do pedido de concessão de justiça gratuita, conforme requerido pela exequente à fl. 259. Isso porque o executado está assistido por advogado dativo, nomeado por força de convênio mantido entre OAB e Defensoria Pública (fl. 235), sendo certo que todo interessado na assistência judiciária gratuita é submetido a triagem por parte da Defensoria, que assume sua defesa ou indica advogado dativo apenas quando demonstrada situação de pobreza em sua acepção jurídica. Por outro lado, não se vislumbra a alegada irregularidade na execução, pois o aluno pleiteou o trancamento de sua matrícula na instituição de ensino em 14/09/2010 (fl. 26), e a presente execução tem por objeto as mensalidades vencidas anteriormente a essa data (meses de julho a setembro de 2010, fl. 09). Também não há que se falar em prescrição na situação dos autos. Com efeito, a mensalidade mais antiga teve seu vencimento em julho de 2010, e a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2012. É certo que a citação restou efetivada com o ingresso espontâneo do executado nos autos, em 01/10/2019 (data do protocolo da petição de fls. 229 e seguintes). Contudo, demora na citação não pode ser imputada à exequente, haja vista que o executado não foi encontrado no endereço declinado no contrato firmado entre as partes (fl. 21), tendo sido realizadas diversas diligências para sua localização, sem êxito. A prescrição tem como razão de ser a inércia do autor ou exequente que, por não promover os atos e diligências que lhe competem, abandona o processo à própria sorte. Da análise dos autos, porém, verifica-se que a exequente diligenciou, tal como lhe competia, para que o ato citatório fosse efetivado, o que não ocorreu in oportune tempore por questões alheias à sua vontade, não se verificando desídia em sua conduta processual. De tal forma, a citação finalmente efetivada em outubro de 2019 teve o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, tendo em vista que a demora na sua realização decorreu de fato alheio à vontade do exequente, conforme artigo 219, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à data da propositura da ação, e artigo 240 e parágrafos do atual diploma processual. Quanto ao mais, o pedido de desbloqueio deve ser acolhido, pois os extratos de fls. 244/252-B demonstram que o bloqueio judicial incidiu sobre valores recebidos a título de salário. E a manutenção desses valores em conta poupança vinculada à corrente, com resgate automático (como no caso dos autos) não desnatura o caráter alimentar da verba. É certo que o pedido de penhora de valores recebidos a título de salário poderia ser admitido, excepcionalmente, se respeitado o princípio da "garantia do mínimo existencial" ao executado, nos termos do REsp nº 1658069 / GO (2016/0015806-6). No caso em tela, porém, não se pode considerar como excedente do salário o valor bloqueado, pois seu montante não se mostra elevado, devendo, pois, prevalecer a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Assim, defiro em parte o pedido formulado pelo executado, tão somente para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta. Decorrido o prazo para recurso contra a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do executado, que deverá apresentar nos autos, para tanto, o formulário MLE. Outrossim, defiro o quanto requerido no último parágrafo de fl. 259 e determino a penhora do veículo Honda Civic LX de placas DMT-9818 (fl. 218). Lavre-se termo, nomeando-se o executado depositário do bem. Fica o executado intimado da penhora do veículo, na pessoa de seu advogado, e do prazo legal para eventual impugnação. |
| 14/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0628/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 3290/3294 |
| 11/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Estando o executado assistido por advogado indicado pela Defensoria Pública, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e inclua-se o nome de seu patrono no sistema informatizado. 2. Recebo a petição de fls. 229/232 como impugnação à penhora, com arguição de prescrição. Para apreciação do pedido, providencie o exequente, em cinco dias, a juntada de extratos de movimentação da conta em que ocorreu o bloqueio, os quais deverão compreender a data deste e os três meses anteriores. Com a juntada dos documentos, intime-se a exequente para manifestação, também em cinco dias, e tornem conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Jose Joacy da Silva Tavora (OAB 96267/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 10/10/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Estando o executado assistido por advogado indicado pela Defensoria Pública, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e inclua-se o nome de seu patrono no sistema informatizado. 2. Recebo a petição de fls. 229/232 como impugnação à penhora, com arguição de prescrição. Para apreciação do pedido, providencie o exequente, em cinco dias, a juntada de extratos de movimentação da conta em que ocorreu o bloqueio, os quais deverão compreender a data deste e os três meses anteriores. Com a juntada dos documentos, intime-se a exequente para manifestação, também em cinco dias, e tornem conclusos. Int. |
| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 3504/3507 |
| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 3504/3507 |
| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 3504/3507 |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o bloqueio de dinheiro em valor parcial, providenciei nesta data a transferência para conta judicial por meio eletrônico. Dou por penhorado o valor. Providencie o exequente, em cinco dias, o recolhimento de diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 159,18; após, expeça-se mandado para intimação do arresto (e sua conversão em penhora), bem como para citação e intimação do executado a fim de que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, tornando os autos conclusos na sequência. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 213/214: defiro a penhora/arresto "on line", via sistema BACENJUD. Providencie a serventia a elaboração de minuta. Após, tornem para bloqueio e confira-se em 24 horas. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2019 Teor do ato: 1. Em complementação à decisão anterior (f. 216), defiro o pedido de pesquisa das declarações de imposto de renda do executado, pelo sistema "INFOJUD", devendo o Cartório providenciar a juntada aos autos dos documentos obtidos, ficando decretado segredo de justiça na hipótese de resposta positiva, nos termos do artigo 1.263, § único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG 21/2018. 2. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, desde que livres de restrições. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Deverá o exequente, em caso de resposta positiva, requerer e providenciar o necessário para a penhora, indicando o endereço em que o veículo poderá ser localizado, no prazo de dez dias. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 24/09/2019 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o bloqueio de dinheiro em valor parcial, providenciei nesta data a transferência para conta judicial por meio eletrônico. Dou por penhorado o valor. Providencie o exequente, em cinco dias, o recolhimento de diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 159,18; após, expeça-se mandado para intimação do arresto (e sua conversão em penhora), bem como para citação e intimação do executado a fim de que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, tornando os autos conclusos na sequência. Intime-se. |
| 24/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 213/214: defiro a penhora/arresto "on line", via sistema BACENJUD. Providencie a serventia a elaboração de minuta. Após, tornem para bloqueio e confira-se em 24 horas. Int. |
| 24/09/2019 |
Decisão
1. Em complementação à decisão anterior (f. 216), defiro o pedido de pesquisa das declarações de imposto de renda do executado, pelo sistema "INFOJUD", devendo o Cartório providenciar a juntada aos autos dos documentos obtidos, ficando decretado segredo de justiça na hipótese de resposta positiva, nos termos do artigo 1.263, § único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG 21/2018. 2. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, desde que livres de restrições. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Deverá o exequente, em caso de resposta positiva, requerer e providenciar o necessário para a penhora, indicando o endereço em que o veículo poderá ser localizado, no prazo de dez dias. |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 3276/3278 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 207: em cinco dias, recolha a exequente o valor complementar de R$3,00, referente ao "serviço de consulta e impressão", nos termos do provimento CSM nº 2.516/2019, disponibilizado no DJE de 02 de agosto de 2019. Na mesma oportunidade, junte a exequente planilha de débito atualizada, conforme já determinado à fl. 204. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 13/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 207: em cinco dias, recolha a exequente o valor complementar de R$3,00, referente ao "serviço de consulta e impressão", nos termos do provimento CSM nº 2.516/2019, disponibilizado no DJE de 02 de agosto de 2019. Na mesma oportunidade, junte a exequente planilha de débito atualizada, conforme já determinado à fl. 204. Após, tornem conclusos. Int. |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 3769/3774 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 203: providencie o interessado as custas relativas ao "serviço de consulta e impressão" junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, nos termos do provimento CSM nº 2.462/2017, no valor de R$ 15,00 para cada CPF ou CNPJ (Comunicado CSM nº 170/2011), no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Em igual prazo, junte a exequente planilha de débito atualizada. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 11/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 203: providencie o interessado as custas relativas ao "serviço de consulta e impressão" junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, nos termos do provimento CSM nº 2.462/2017, no valor de R$ 15,00 para cada CPF ou CNPJ (Comunicado CSM nº 170/2011), no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Em igual prazo, junte a exequente planilha de débito atualizada. Após, tornem conclusos. Int. |
| 15/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2789 Página: 3169/3172 |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2019 Teor do ato: Ciência ao exequente da pesquisa de endereço realizada no sistema Bacenjud: R GUACUMA 327 VILA CALIFORNIA 03215020 SAO PAULO e R BELA CINTRA 986 8 ANDAR CONSOLACAO 01415906SAO PAULO. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 11/04/2019 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente da pesquisa de endereço realizada no sistema Bacenjud: R GUACUMA 327 VILA CALIFORNIA 03215020 SAO PAULO e R BELA CINTRA 986 8 ANDAR CONSOLACAO 01415906SAO PAULO. |
| 15/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2750 Página: 3873/3880 |
| 15/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2750 Página: 3873/3880 |
| 14/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 186: ciência à exequnte da certidão de fls. 171 (CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado n° 009.2018/018735-1 dirigi-me à Rua Maparis, 114, e deixei de citar VINÍCIUS RAMALHO DE OLIVEIRA por não tê-lo encontrado, sendo informada pelo proprietário do imóvel, Senhor Juraci, que ele não reside no local e não é conhecido.) 2. Providencie a exequente as custas relativas ao "serviço de consulta e impressão" junto aos sistemas BACENJUD e SERASAJUD, nos termos do provimento CSM n° 2.462/2017, no valor de R$ 15,00 para cada sistema e para cada CPF ou CNPJ (Comunicado CSM n° 170/2011), no prazo de cinco dias. Feito tal recolhimento, defiro a requisição de endereços por meio dos referidos sistemas. Providencie a serventia. Em seguida, intime-se a exequente para se manifestar sobre os endereços. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 14/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 178: nada a prover, eis que os referidos advogados não figuram nos presentes autos, conforme decisão de fls. 163. No mais, aguarde-se o decurso de prazo da decisão de fls. 175. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 31/01/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 186: ciência à exequnte da certidão de fls. 171 (CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado n° 009.2018/018735-1 dirigi-me à Rua Maparis, 114, e deixei de citar VINÍCIUS RAMALHO DE OLIVEIRA por não tê-lo encontrado, sendo informada pelo proprietário do imóvel, Senhor Juraci, que ele não reside no local e não é conhecido.) 2. Providencie a exequente as custas relativas ao "serviço de consulta e impressão" junto aos sistemas BACENJUD e SERASAJUD, nos termos do provimento CSM n° 2.462/2017, no valor de R$ 15,00 para cada sistema e para cada CPF ou CNPJ (Comunicado CSM n° 170/2011), no prazo de cinco dias. Feito tal recolhimento, defiro a requisição de endereços por meio dos referidos sistemas. Providencie a serventia. Em seguida, intime-se a exequente para se manifestar sobre os endereços. Int. |
| 29/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
à Rua Maparis, 114, e deixei de citar VICINICIUS RAMALHO DE OLIVEIRA por não tê-lo encontrado, sendo informada pelo proprietário do imóvel, Senhor Juraci, que ele não reside no local e não é conhecido. |
| 22/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 178: nada a prover, eis que os referidos advogados não figuram nos presentes autos, conforme decisão de fls. 163. No mais, aguarde-se o decurso de prazo da decisão de fls. 175. Int. |
| 13/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 3838/3841 |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2018 Teor do ato: Em trinta dias, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, promovendo a citação do executado e requerendo o que de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação do exequente no arquivo provisório, dando-se baixa na planilha. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 07/12/2018 |
Decisão
Em trinta dias, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, promovendo a citação do executado e requerendo o que de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação do exequente no arquivo provisório, dando-se baixa na planilha. |
| 27/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2018 Data da Disponibilização: 27/09/2018 Data da Publicação: 28/09/2018 Número do Diário: 2668 Página: 3277/3282 |
| 27/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2018 Data da Disponibilização: 27/09/2018 Data da Publicação: 28/09/2018 Número do Diário: 2668 Página: 3277/3282 |
| 26/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2018 Teor do ato: Em dez dias, manifeste-se o exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, negativa, disponivel na internet. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 26/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 127: em cinco dias, recolha a exequente a diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$77,10 para cada destinatário da ordem judicial constante do mandado (de acordo com o Provimento CG nº 28/2014), em guia própria.Após, expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão de fls. 44, com o endereço indicado na petição.Fls. 128/154: em cinco dias, esclareça a exequente qual advogado a representa nos autos, haja vista a juntada nos autos de duas procurações distintas.Após, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 26/09/2018 |
Ato ordinatório
Em dez dias, manifeste-se o exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, negativa, disponivel na internet. |
| 18/09/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 009.2018/018735-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/09/2018 |
| 14/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 2930/2933 |
| 13/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2018 Teor do ato: Vistos.As manifestações posteriores à decisão de fl. 155 evidenciam que o Dr. Carlos Eduardo Pereira Ribeiro, OAB/SP 209.161, representa a exequente nestes autos. Sendo assim, exclua-se da contracapa dos autos e do sistema o nome da Dra. Lucimara Sayure Miyasato Ariki, OAB/SP 170.863.No mais, expeça-se mandado de citação, conforme determinado na decisão de fl. 155.Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 03/05/2018 |
Decisão
Vistos.As manifestações posteriores à decisão de fl. 155 evidenciam que o Dr. Carlos Eduardo Pereira Ribeiro, OAB/SP 209.161, representa a exequente nestes autos. Sendo assim, exclua-se da contracapa dos autos e do sistema o nome da Dra. Lucimara Sayure Miyasato Ariki, OAB/SP 170.863.No mais, expeça-se mandado de citação, conforme determinado na decisão de fl. 155.Int. |
| 22/03/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 127: em cinco dias, recolha a exequente a diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$77,10 para cada destinatário da ordem judicial constante do mandado (de acordo com o Provimento CG nº 28/2014), em guia própria.Após, expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão de fls. 44, com o endereço indicado na petição.Fls. 128/154: em cinco dias, esclareça a exequente qual advogado a representa nos autos, haja vista a juntada nos autos de duas procurações distintas.Após, tornem conclusos.Int. |
| 16/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 2411 Página: 3026/3031 |
| 15/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2017 Teor do ato: Vistos.Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para que dê andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia, independentemente de intimação pessoal.Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 08/08/2017 |
Decisão
Vistos.Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para que dê andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia, independentemente de intimação pessoal.Int. |
| 03/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2017 Data da Disponibilização: 03/04/2017 Data da Publicação: 04/04/2017 Número do Diário: 2320 Página: 2992/2994 |
| 31/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2017 Teor do ato: Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo sem providências, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 27/03/2017 |
Decisão
Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo sem providências, tornem conclusos.Int. |
| 16/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0498/2016 Data da Disponibilização: 16/11/2016 Data da Publicação: 17/11/2016 Número do Diário: 2240 Página: 2634/2636 |
| 11/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2016 Teor do ato: Ciência da pesquisa INFOJUD. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 11/11/2016 |
Ato ordinatório
Ciência da pesquisa INFOJUD. |
| 04/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FSCS16000646988 |
| 18/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FSNE16000947404 |
| 10/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2016 Data da Disponibilização: 10/10/2016 Data da Publicação: 11/10/2016 Número do Diário: 2218 Página: 2734/2737 |
| 07/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2016 Teor do ato: Vistos.Ante o decurso de prazo certificado a fls. 110, intime-se a exequente, na pessoa do advogado constituído, para que dê andamento ao feito no prazo de cinco dias, promovendo a citação, sob pena de extinção processual.Decorrido tal prazo e inerte a parte interessada, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 03/10/2016 |
Decisão
Vistos.Ante o decurso de prazo certificado a fls. 110, intime-se a exequente, na pessoa do advogado constituído, para que dê andamento ao feito no prazo de cinco dias, promovendo a citação, sob pena de extinção processual.Decorrido tal prazo e inerte a parte interessada, tornem conclusos.Int. |
| 29/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2016 Data da Disponibilização: 05/07/2016 Data da Publicação: 06/07/2016 Número do Diário: 2150 Página: 2592/2598 |
| 04/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2016 Teor do ato: Vistos.Providencie o interessado as custas relativas ao "serviço de consulta e impressão" junto a instituições financeiras, via "INFOJUD", nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011, no valor de R$12,20 para cada CPF ou CNPJ (Comunicado CSM nº 170/2011), no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.Após, requisitem-se endereços via sistema "INFOJUD".Providencie a Serventia a elaboração de minuta.Após, tornem para assinatura.Em seguida, intime-se a parte para se manifestar sobre os endereços.Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 01/07/2016 |
Decisão
Vistos.Providencie o interessado as custas relativas ao "serviço de consulta e impressão" junto a instituições financeiras, via "INFOJUD", nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011, no valor de R$12,20 para cada CPF ou CNPJ (Comunicado CSM nº 170/2011), no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.Após, requisitem-se endereços via sistema "INFOJUD".Providencie a Serventia a elaboração de minuta.Após, tornem para assinatura.Em seguida, intime-se a parte para se manifestar sobre os endereços.Int. |
| 27/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2016 Data da Disponibilização: 27/04/2016 Data da Publicação: 28/04/2016 Número do Diário: 2103 Página: 2315/2320 |
| 26/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2016 Teor do ato: Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, promovendo a citação do executado. Decorrido tal prazo sem providências, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 25/04/2016 |
Decisão
Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, promovendo a citação do executado. Decorrido tal prazo sem providências, tornem conclusos.Int. |
| 17/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2015 Data da Disponibilização: 17/12/2015 Data da Publicação: 18/12/2015 Número do Diário: 2029 Página: 3352/3364 |
| 16/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2015 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça que encontra-se disponível na internet. Advogados(s): Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 16/12/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça que encontra-se disponível na internet. |
| 15/12/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
à Rua Bela Cintra 986 e aí sendo o réu é desconhecido no local, conforme informação prestada pelo Sr. Alessandro, porteiro, o qual não soube declinar o correto endereço do réu; dirigi-me à Rua Guacumã 327 e aí sendo o réu é desconhecido no local, conforme informação prestada pelo Sr. Adalberto, morador do nº 333 da referida rua, o qual não soube declinar o correto endereço do réu. Devolvo o mandado ao Ofício para os devidos fins. |
| 15/12/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2015 Data da Disponibilização: 06/11/2015 Data da Publicação: 09/11/2015 Número do Diário: 2002 Página: 2438/2441 |
| 05/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2015 Teor do ato: Dou por regular a procuração de fls. 81. Em cinco dias, recolha o exequente a taxa da carteira da previdência pertinente. Expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão de fls. 44, no endereço indicado na petição de fls. 76/77. Int. Advogados(s): Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 03/11/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 009.2015/025595-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/12/2015 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 06/10/2015 |
Decisão
Dou por regular a procuração de fls. 81. Em cinco dias, recolha o exequente a taxa da carteira da previdência pertinente. Expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão de fls. 44, no endereço indicado na petição de fls. 76/77. Int. |
| 05/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FSBO15001377505 |
| 02/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2015 Data da Disponibilização: 02/09/2015 Data da Publicação: 03/09/2015 Número do Diário: 1959 Página: 3206/3213 |
| 01/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2015 Teor do ato: Fls. 76/77: no prazo de 15 dias, regularize o exequente a sua representação processual, carreando aos autos procuração que outorgue poderes ao Dr. Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB/SP 209.161), nos termos dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil, bem como recolha a taxa da carteira da previdência pertinente, sob pena de desentranhamento da petição. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 28/08/2015 |
Decisão
Fls. 76/77: no prazo de 15 dias, regularize o exequente a sua representação processual, carreando aos autos procuração que outorgue poderes ao Dr. Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB/SP 209.161), nos termos dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil, bem como recolha a taxa da carteira da previdência pertinente, sob pena de desentranhamento da petição. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. |
| 25/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FMAU15000589260 |
| 25/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FSCS14001018064 |
| 25/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FSNE13001179092 |
| 25/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FSNE13000245753 |
| 16/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: 1905 Página: 2596/2599 |
| 12/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2015 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça que encontra-se disponível na internet. Advogados(s): Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 12/06/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça que encontra-se disponível na internet. |
| 11/06/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/05/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 009.2015/009138-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/06/2015 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 05/05/2015 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que deixo, por ora, de dar cumprimento ao despacho retro, tendo em vista que falta ser recolhida a diferença das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no valor total de R$16,50. Providencie o exequente, em cinco dias. |
| 04/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2014 Data da Disponibilização: 04/09/2014 Data da Publicação: 05/09/2014 Número do Diário: 1726 Página: 2615/2629 |
| 02/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2014 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão de fls. 44, no endereço indicado na petição de fls. 62. Int. (Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que deixo, por ora, de dar cumprimento ao despacho retro, tendo em vista que falta ser recolhida a diferença das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no valor total de R$16,50. Providencie o exequente, em cinco dias. Nada Mais) Advogados(s): Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 26/02/2014 |
Decisão
Vistos. Expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão de fls. 44, no endereço indicado na petição de fls. 62. Int. (Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que deixo, por ora, de dar cumprimento ao despacho retro, tendo em vista que falta ser recolhida a diferença das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no valor total de R$16,50. Providencie o exequente, em cinco dias. Nada Mais) |
| 17/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2013 Data da Disponibilização: 17/10/2013 Data da Publicação: 18/10/2013 Número do Diário: 1522 Página: 2178/2180 |
| 16/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 57: defiro a pesquisa para obtenção de endereços via sistema "BACENJUD". Providencie a Serventia a elaboração de minuta. Após, tornem conclusos para assinatura. Em seguida, intime-se a parte interessada para manifestação. Intime-se. (Pesquisa BACENJUD realizada) Advogados(s): Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 02/10/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 57: defiro a pesquisa para obtenção de endereços via sistema "BACENJUD". Providencie a Serventia a elaboração de minuta. Após, tornem conclusos para assinatura. Em seguida, intime-se a parte interessada para manifestação. Intime-se. (Pesquisa BACENJUD realizada) |
| 28/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2013 Data da Disponibilização: 28/06/2013 Data da Publicação: 01/07/2013 Número do Diário: 1445 Página: 2184/2194 |
| 27/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2013 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 009.2013/010370-7 dirigi-me ao endereço: Rua Padre Raimundo da Silva, nº 605 - Vila California (CEP 32140-000 ) - São Paulo/SP, no dia 22 de junho de 2013, e ai sendo, deixei de proceder à Citação, Penhora e Avaliação, em virtude de não ter localizado o Executado Vinicius Ramalho de Oliveira, fui informado no local, por pessoa que declarou ser proprietário do imóvel e chamar-se Eduardo Fernandes, RG 28784011-6 (pessoa de cor branca, forte, aproximadamente 1,80m de altura, cabelo castanho, aparentando ter 40 anos), confirmado por pessoa que declarou chamar-se Orestes Fernandes RG 5069875 (pai do Eduardo), segundo a declaração deles são proprietário do imóvel há aproximadamente 7 meses e desconhecem o Executado Vinicius Ramalho de Oliveira. Face ao exposto, devolvo o Mandado a cartório para os devidos procedimentos legais. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 24 de junho de 2013. Advogados(s): Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 24/06/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 009.2013/010370-7 dirigi-me ao endereço: Rua Padre Raimundo da Silva, nº 605 - Vila California (CEP 32140-000 ) - São Paulo/SP, no dia 22 de junho de 2013, e ai sendo, deixei de proceder à Citação, Penhora e Avaliação, em virtude de não ter localizado o Executado Vinicius Ramalho de Oliveira, fui informado no local, por pessoa que declarou ser proprietário do imóvel e chamar-se Eduardo Fernandes, RG 28784011-6 (pessoa de cor branca, forte, aproximadamente 1,80m de altura, cabelo castanho, aparentando ter 40 anos), confirmado por pessoa que declarou chamar-se Orestes Fernandes RG 5069875 (pai do Eduardo), segundo a declaração deles são proprietário do imóvel há aproximadamente 7 meses e desconhecem o Executado Vinicius Ramalho de Oliveira. Face ao exposto, devolvo o Mandado a cartório para os devidos procedimentos legais. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 24 de junho de 2013. |
| 17/06/2013 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 009.2013/010370-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/06/2013 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 23/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2013 Data da Disponibilização: 23/05/2013 Data da Publicação: 24/05/2013 Número do Diário: 1421 Página: 2218/2221 |
| 23/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2013 Data da Disponibilização: 23/05/2013 Data da Publicação: 24/05/2013 Número do Diário: 1421 Página: 2218/2221 |
| 22/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2013 Teor do ato: Certificou o Cartório que deixou de cumprir a decisão de fls. 44, haja vista que falta complementar a diligência do Oficial de Justiça em R$0,36, devendo o exequente providenciar em cinco dias. Advogados(s): Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 22/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Cite-se o executado para pagar o débito de R$ 2.459,00, no prazo de três dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito, reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no referido prazo. 2. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 652, § 1. º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. º 11.382, de 6.12.2006). Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas (§ 5º do citado dispositivo). Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado (art. 655, § 2.º). A avaliação será feita por oficial de justiça desde que não sejam necessários conhecimentos especializados e o respectivo laudo integrará o auto de penhora (arts. 680 e 681). Autorizo o oficial de justiça a proceder em conformidade com o art. 172, § 2. º, do CPC. Na penhora deverá ser observada a ordem do art. 655 do mesmo Código. 3. O executado poderá, no prazo de dez dias após a intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 668). 4. Os eventuais embargos à execução poderão ser oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, por intermédio de advogado, na forma dos arts. 736 e seguintes, do citado Código. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (art. 745-A). Int. Advogados(s): Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 21/05/2013 |
Ato ordinatório
Certificou o Cartório que deixou de cumprir a decisão de fls. 44, haja vista que falta complementar a diligência do Oficial de Justiça em R$0,36, devendo o exequente providenciar em cinco dias. |
| 20/03/2013 |
Decisão
Vistos. 1. Cite-se o executado para pagar o débito de R$ 2.459,00, no prazo de três dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito, reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no referido prazo. 2. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 652, § 1. º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. º 11.382, de 6.12.2006). Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas (§ 5º do citado dispositivo). Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado (art. 655, § 2.º). A avaliação será feita por oficial de justiça desde que não sejam necessários conhecimentos especializados e o respectivo laudo integrará o auto de penhora (arts. 680 e 681). Autorizo o oficial de justiça a proceder em conformidade com o art. 172, § 2. º, do CPC. Na penhora deverá ser observada a ordem do art. 655 do mesmo Código. 3. O executado poderá, no prazo de dez dias após a intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 668). 4. Os eventuais embargos à execução poderão ser oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, por intermédio de advogado, na forma dos arts. 736 e seguintes, do citado Código. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (art. 745-A). Int. |
| 19/03/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2012 Data da Disponibilização: 30/10/2012 Data da Publicação: 31/10/2012 Número do Diário: 1296 Página: 1559/1564 |
| 26/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2012 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de execução, deverá ser recolhida mais uma diligência para penhora. Providencie o exequente o devido recolhimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 24/10/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Tratando-se de execução, deverá ser recolhida mais uma diligência para penhora. Providencie o exequente o devido recolhimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. |
| 04/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2012 Data da Disponibilização: 03/07/2012 Data da Publicação: 04/07/2012 Número do Diário: 1216 Página: 2349/2356 |
| 02/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2012 Teor do ato: Vistos. O benefício da justiça gratuita é voltado essencialmente à pessoa física. Em caráter excepcional, a jurisprudência tem admitido a ampliação do benefício às pessoas jurídicas que não perseguem fins lucrativos e que se dedicam a atividades beneficentes ou filantrópicas, desde que comprovada a situação de necessidade, que não é o caso da autora. Nesse sentido: STJ, Agravo Regimental no agravo de Instrumento n. º 612.163/SP, 2. ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, j. 19.10.2004; Recurso Especial n. º 690.482/RS, 1. ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 15.02.2005. Indefiro, pois, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Providencie a autora, em trinta dias e sob pena de extinção, o recolhimento das custas devidas ao Estado, a taxa previdenciária e a diligência destinada ao Oficial de Justiça. Int Advogados(s): Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 29/05/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. O benefício da justiça gratuita é voltado essencialmente à pessoa física. Em caráter excepcional, a jurisprudência tem admitido a ampliação do benefício às pessoas jurídicas que não perseguem fins lucrativos e que se dedicam a atividades beneficentes ou filantrópicas, desde que comprovada a situação de necessidade, que não é o caso da autora. Nesse sentido: STJ, Agravo Regimental no agravo de Instrumento n. º 612.163/SP, 2. ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, j. 19.10.2004; Recurso Especial n. º 690.482/RS, 1. ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 15.02.2005. Indefiro, pois, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Providencie a autora, em trinta dias e sob pena de extinção, o recolhimento das custas devidas ao Estado, a taxa previdenciária e a diligência destinada ao Oficial de Justiça. Int |
| 29/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2012 Data da Disponibilização: 29/02/2012 Data da Publicação: 01/03/2012 Número do Diário: 1133 Página: 2161/2180 |
| 28/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2012 Teor do ato: Vistos. Para evitar abuso de direito e tendo em vista o contido na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" que exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão do beneficio, providencie a autora a apresentação de sua última declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos. Sobre a possibilidade da exigência da declaração para concessão da gratuidade, confira-se a jurisprudência: "ASSISTÊNCIA JUDICIARIA - Agravante juntou declaração de pobreza, na acepção jurídica do termo, mas recusou-se a juntar cópias das três últimas declarações do Impostos de Renda determinadas pelo MM Juízo da causa, para verificação do alegado estado de miserabilidade - Determinação do MM Juízo da causa que não se mostra desarrazoada, ante a natureza da ação - Lícita a determinação c, conseqüentemente, injusta a recusa - Recurso desprovido". (TJSP, rel. Desembargador Manoel Ricardo Rebello Pinho, Apelação 7279991400). Ante o exposto, junte a declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos ou recolha as custas judiciais em 10 dias sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int. Advogados(s): Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP) |
| 24/01/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Para evitar abuso de direito e tendo em vista o contido na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" que exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão do beneficio, providencie a autora a apresentação de sua última declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos. Sobre a possibilidade da exigência da declaração para concessão da gratuidade, confira-se a jurisprudência: "ASSISTÊNCIA JUDICIARIA - Agravante juntou declaração de pobreza, na acepção jurídica do termo, mas recusou-se a juntar cópias das três últimas declarações do Impostos de Renda determinadas pelo MM Juízo da causa, para verificação do alegado estado de miserabilidade - Determinação do MM Juízo da causa que não se mostra desarrazoada, ante a natureza da ação - Lícita a determinação c, conseqüentemente, injusta a recusa - Recurso desprovido". (TJSP, rel. Desembargador Manoel Ricardo Rebello Pinho, Apelação 7279991400). Ante o exposto, junte a declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos ou recolha as custas judiciais em 10 dias sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int. |
| 18/01/2012 |
Processo Autuado
inicial |
| 16/01/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 13/01/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 13/01/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/07/2013 |
Petições Diversas |
| 22/11/2013 |
Petições Diversas |
| 29/09/2014 |
Petições Diversas |
| 20/07/2015 |
Petições Diversas |
| 14/09/2015 |
Petições Diversas |
| 05/10/2015 |
Petições Diversas |
| 13/10/2016 |
Petições Diversas |
| 31/10/2016 |
Petições Diversas |
| 18/12/2017 |
Petições Diversas |
| 11/01/2018 |
Petições Diversas |
| 26/01/2018 |
Petições Diversas |
| 15/03/2018 |
Petições Diversas |
| 03/04/2018 |
Petições Diversas |
| 10/01/2019 |
Petições Diversas |
| 18/01/2019 |
Petições Diversas |
| 20/03/2019 |
Petições Diversas |
| 02/07/2019 |
Petições Diversas |
| 02/08/2019 |
Petições Diversas |
| 29/08/2019 |
Petições Diversas |
| 01/10/2019 |
Petições Diversas |
| 15/10/2019 |
Petições Diversas |
| 17/10/2019 |
Petições Diversas |
| 29/10/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Petições Diversas |
| 12/08/2020 |
Petições Diversas |
| 27/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2022 |
Petições Diversas |
| 27/09/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 19/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 04/06/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |