| Reqte |
Adeilson Viana de Siqueira
Advogada: Talita Silva de Brito |
| Reqdo |
Cooperativa Habitacional Inter-Sul
Advogado: Victor Augusto Braulio Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2019 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo sem manifestação DSM ARQ |
| 15/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2018 |
Início da Execução Juntado
0006080-26.2018.8.26.0009 - Cumprimento de sentença |
| 11/06/2018 |
Serventuário
P.27/7/18 |
| 11/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2592 Página: 3321-3323 |
| 15/03/2019 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo sem manifestação DSM ARQ |
| 15/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2018 |
Início da Execução Juntado
0006080-26.2018.8.26.0009 - Cumprimento de sentença |
| 11/06/2018 |
Serventuário
P.27/7/18 |
| 11/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2592 Página: 3321-3323 |
| 08/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2018 Teor do ato: Fls. 307. Indefiro, em vista, que eventual pedido de cumprimento de sentença, deverá tramitar em processo digital. Prossiga nos termos da decisão de fls. 304. Arquivam-se. Advogados(s): Talita Silva de Brito (OAB 259293/SP), Victor Augusto Braulio Rodrigues (OAB 346587/SP) |
| 18/05/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 03/05/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Talita Silva de Brito Vencimento: 17/05/2018 |
| 01/02/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imprensa Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 01/02/2018 |
Decisão
Fls. 307. Indefiro, em vista, que eventual pedido de cumprimento de sentença, deverá tramitar em processo digital. Prossiga nos termos da decisão de fls. 304. Arquivam-se. |
| 18/01/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fabiana Pereira Ragazzi |
| 04/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FVIP17000172287 |
| 06/09/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 18/08/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Talita Silva de Brito |
| 15/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2017 Data da Disponibilização: 15/08/2017 Data da Publicação: 16/08/2017 Número do Diário: 2410 Página: 3552/3559 |
| 14/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2017 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se as partes, requerendo o que entenderem devido.Eventual pedido de cumprimento de sentença, deverá tramitar em processo digital (art. 1.285, § 1º, NSCG), e instruído com as peças necessárias, na forma do art. 1.285, § 2º, incisos I a IV, NSCG, a saber:I - sentença e acórdão;II - certidão de trânsito em julgado;III- demonstrativo do débito atualizado, em se tratando de execução por quantia certa.; eIV - outras peças processuais que a parte exequente considere necessárias.Arquivem-se, oportunamente, aguardando-se por 30 dias. Advogados(s): Talita Silva de Brito (OAB 259293/SP), Victor Augusto Braulio Rodrigues (OAB 346587/SP) |
| 11/08/2017 |
Decisão
Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se as partes, requerendo o que entenderem devido.Eventual pedido de cumprimento de sentença, deverá tramitar em processo digital (art. 1.285, § 1º, NSCG), e instruído com as peças necessárias, na forma do art. 1.285, § 2º, incisos I a IV, NSCG, a saber:I - sentença e acórdão;II - certidão de trânsito em julgado;III- demonstrativo do débito atualizado, em se tratando de execução por quantia certa.; eIV - outras peças processuais que a parte exequente considere necessárias.Arquivem-se, oportunamente, aguardando-se por 30 dias. |
| 11/08/2017 |
Remetido ao DJE
|
| 10/08/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Mesa do Chefe D Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 26/07/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fabiana Pereira Ragazzi |
| 13/07/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 17/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 17/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, compulsando os autos em seu inteiro teor verifiquei constar que as folhas em duplicidades foram acrescidas da letra "A" (214 e 215) e as fls. 2707, rasurada, lê-se folas 277. Nada Mais. |
| 30/01/2017 |
Expedição de documento
|
| 30/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FVIP17000005726 |
| 19/01/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 19/12/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Talita Silva de Brito |
| 07/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2016 Data da Disponibilização: 07/12/2016 Data da Publicação: 09/12/2016 Número do Diário: 2255 Página: 3172-3186 |
| 06/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2016 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia o decurso de prazo para o cumprimento da decisão de fls. 266. Sem prejuízo, à vista da existência do recurso de apelação, à parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal.Após, com ou sem elas o que deverá também ser certificado, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de estilo. Intime-se Advogados(s): Talita Silva de Brito (OAB 259293/SP), Victor Augusto Braulio Rodrigues (OAB 346587/SP) |
| 08/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2016 |
Decisão
Vistos. Certifique a serventia o decurso de prazo para o cumprimento da decisão de fls. 266. Sem prejuízo, à vista da existência do recurso de apelação, à parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal.Após, com ou sem elas o que deverá também ser certificado, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de estilo. Intime-se |
| 04/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
MESA CHEFE D Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 14/10/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fabiana Pereira Ragazzi |
| 19/07/2016 |
Petição Juntada
|
| 10/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2016 Data da Disponibilização: 10/06/2016 Data da Publicação: 13/06/2016 Número do Diário: 2133 Página: 2608-2613 |
| 31/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2016 Teor do ato: Vistos.Indefiro a Justiça Gratuita, uma vez que ausente prova inequívoca da mudança da capacidade econômica da requerida a justificar, nesse momento processual, a concessão da benesse.Desta feita, providencie a parte requerida o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007, § 4º, do NCPC.Intime-se. Advogados(s): Talita Silva de Brito (OAB 259293/SP), Victor Augusto Braulio Rodrigues (OAB 346587/SP) |
| 30/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/03/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Indefiro a Justiça Gratuita, uma vez que ausente prova inequívoca da mudança da capacidade econômica da requerida a justificar, nesse momento processual, a concessão da benesse.Desta feita, providencie a parte requerida o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007, § 4º, do NCPC.Intime-se. |
| 18/02/2016 |
Apelação Juntada
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| 04/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 04/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 26/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2016 Data da Disponibilização: 26/01/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: Página: |
| 22/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2016 Teor do ato: Vistos. Forme-se o novo volume dos autos, atentando-se ao disposto nas N.S.C.G.J. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo por não vislumbrar no julgado guerreado os vícios apontados pela parte embargante. Em verdade as questões suscitadas revelam o inconformismo da parte com o julgado e por isso encontrarão melhor cabida nas vias recursais para tanto adequadas. Prossiga-se, pois nos termos da sentença. Int. São Paulo, 02 de dezembro de 2015. Advogados(s): Talita Silva de Brito (OAB 259293/SP), Victor Augusto Braulio Rodrigues (OAB 346587/SP) |
| 07/01/2016 |
Remetido ao DJE
|
| 17/12/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 17/12/2015 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Forme-se o novo volume dos autos, atentando-se ao disposto nas N.S.C.G.J. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo por não vislumbrar no julgado guerreado os vícios apontados pela parte embargante. Em verdade as questões suscitadas revelam o inconformismo da parte com o julgado e por isso encontrarão melhor cabida nas vias recursais para tanto adequadas. Prossiga-se, pois nos termos da sentença. Int. São Paulo, 02 de dezembro de 2015. |
| 25/11/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2015 |
Petição Juntada
|
| 03/03/2015 |
Autos no Prazo
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| 03/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2015 Data da Disponibilização: 03/03/2015 Data da Publicação: 04/03/2015 Número do Diário: Página: |
| 02/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2015 Teor do ato: Vistos. Ação em que se pede rescisão de contrato e restituição de valores com a atualização proveniente de relação jurídica de aquisição de bem de cooperativa, como ainda a reparação de danos morais alegando, em suma que não possui casa própria, morando de favor em casa de parentes, o que tal consórcio realizaria o seu sonho de possuir casa própria, além de o fato de alterar constantemente o plano de pagamentos, por total falta de organização da ré, o qual pleiteia a quantia de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação afirmando em síntese que pede pela inaplicabilidade do CDC e pugna pela completa correção de sua conduta nos termos estatutários de sua cooperativa. O autor apresenta réplica regularmente. Noto que há também ação que pretende a autora arrestar cautelarmente os bens da ré, alegando, em suma, que esta está falida, o que poderia frustrar futura execução, pleitear o arresto de R$ 54.071,58, nos termos do art. 813, inciso II do CPC. Indeferida a liminar, a ré citada, esta contesta a ação. É o que de importante havia a relatar. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 330, do Código de Processo Civil. É de direito a questão, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência a par das já produzidas nos autos, as quais permitem suficientes elementos de convicção para o julgamento da demanda. Nesse caso, é de se frisar a plena aplicação do CDC ao presente caso, uma vez que é consumidor o autor e fornecedora de um serviço a ré, nos termos da lei consumerista. É bem verdade que este julgador já comungou de entendimento diverso; contudo, posteriormente melhor meditando e bem analisada a questão, nas cooperativas habitacionais, “cooperado” não passa de rótulo para uma efetiva prestação de serviços por parte da assim chamada “cooperativa”. Em direito, rótulos não são importantes quanto as características efetivas do caso concreto em análise que vem a determinar o regime jurídico a que está sujeito. Nesse sentido, RT 817/233: “CONTRATO - Rescisão contratual - Cooperativa habitacional - Restituição das parcelas pagas pelo cooperado - Cabimento - Hipótese em que a devolução do quantum já pago pode ser reduzida pelo juiz, em patamar justo, a evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes contratantes – Aplicação dos arts. 51 e 53 da Lei 8.078/90 (...) No caso dos autos, a cooperada foi exposta à prática nele prevista, de sorte que o Código de Defesa do Consumidor rege as operações entre cooperativa e cooperativado, pois é aquela fornecedora e o associado não passa de consumidor. Assim, estamos diante de uma relação de consumo e, sendo abusiva a cláusula estatuária prevendo a restituição somente à final, deve ela ser considerada ineficaz nos termos do art. 51 do citado Código” Assim colocada a questão, as cláusulas restritivas do direito do consumidor-autor, contidas no estatuto, não se encontram absolutamente em destaque, e ademais proporcionam desvantagem excessiva com relação a seus direitos. Há que se reputá-las não escritas, como manda a lei, e por consequência é válida a devolução imediata das quantias pagas. Anoto, à luz da aplicação do CDC, que a mera desistência imotivada já daria ao autor o direito que pretende restituição das parcelas pagas. Sequer será analisado o mérito das razões: se poderia fazê-lo sem qualquer motivo, também o pode ainda que a razão invocada não seja legítima. Ocorre, contudo, que não pode haver devolução integral uma vez que serviço efetivo foi prestado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do próprio consumidor. Nesse passo, entendo que, pelo tempo decorrido na prestação dos serviços, a fração de 10% é de ser retida como taxa de administração (que não é senão outro nome para uma contraprestação pelos serviços prestados e colocados à disposição do consumidor pela assim chamada “cooperativa”). Esta decisão deve ser tomada, uma vez que inválidas as cláusulas de restituição não imediata de valores pagos e o percentual de 30% como “taxa de administração”). Com relação ao dano moral, este não merece acolhimento, pelo simples fato de que, conforme alegado pelo próprio autor, a casa que estaria adquirindo através da cooperativa seria para aluguel, para aumentar a renda da família e não especificamente para morar, o que por si só afasta eventual dano moral. Como também não há elementos que insurgem acerca de prejuízos morais pela má prestação de serviços da ré. A indenização por dano moral não deve ser deferida por qualquer contrariedade, não se devendo estimular o enriquecimento indevido nem a chamada "indústria do dano moral" (STJ - REsp 504.639-PB, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, J. 26/06/2003, DJ de 25/08/2003, p. 323). Percebo ainda que há ação cautelar de arresto, em apenso, sob nº 0009126-96.2013.8.26.0009 merecendo decisão, o que o faço conjuntamente a este feito. Apesar dos argumentos trazidos à baila pela autora, estes não atingem os pressupostos elencados nos artigos 813 a 816 do CPC. Notadamente, não há nos autos comprovação documental que esclareça a hipótese do art. 813, alínea b. Também não prova a atual situação de insolvência da ré; simplesmente alega que a ré está falida (fls. 03, parágrafo 2º da inicial de arresto). Por fim, mesmo que superadas tais exigências, não há nos autos comprovação clara de caução, ambos casos previstos no art. 814 e seus incisos e parágrafo único, e art. 816, inciso II (ou 804), todos do CPC. Desta forma, julgo IMPROCEDENTE a ação cautelar de arresto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, observada, se o caso, a gratuidade de justiça. Certifique-se naqueles autos, arquivando, após o seu trânsito em julgado. Julgo por fim PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal e o faço para condenar a ré a restituir ao autor as quantias pagas excluídos 10% sobre este mesmo valor, de uma só vez e imediatamente, monetariamente corrigidos pela tabela de atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do novo Código Civil, quando então, por força do artigo 406, serão os juros de 1% ao mês (nos termos do art. 161, parágrafo 1 do CTN). Condeno-a, outrossim, a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, anotando-se que as custas devem ser corrigidas desde cada desembolso, e os honorários desde a propositura da ação. Cópias desta decisão para a ação Cauletar de Arresto. P.R.I. Fls. 235: custas de preparo para eventual apelação R$1.211,90. Porte de remessa R$65,40. Advogados(s): Talita Silva de Brito (OAB 259293/SP), Victor Augusto Braulio Rodrigues (OAB 346587/SP) |
| 27/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
|
| 27/02/2015 |
Sentença Registrada
|
| 27/02/2015 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. Ação em que se pede rescisão de contrato e restituição de valores com a atualização proveniente de relação jurídica de aquisição de bem de cooperativa, como ainda a reparação de danos morais alegando, em suma que não possui casa própria, morando de favor em casa de parentes, o que tal consórcio realizaria o seu sonho de possuir casa própria, além de o fato de alterar constantemente o plano de pagamentos, por total falta de organização da ré, o qual pleiteia a quantia de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação afirmando em síntese que pede pela inaplicabilidade do CDC e pugna pela completa correção de sua conduta nos termos estatutários de sua cooperativa. O autor apresenta réplica regularmente. Noto que há também ação que pretende a autora arrestar cautelarmente os bens da ré, alegando, em suma, que esta está falida, o que poderia frustrar futura execução, pleitear o arresto de R$ 54.071,58, nos termos do art. 813, inciso II do CPC. Indeferida a liminar, a ré citada, esta contesta a ação. É o que de importante havia a relatar. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 330, do Código de Processo Civil. É de direito a questão, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência a par das já produzidas nos autos, as quais permitem suficientes elementos de convicção para o julgamento da demanda. Nesse caso, é de se frisar a plena aplicação do CDC ao presente caso, uma vez que é consumidor o autor e fornecedora de um serviço a ré, nos termos da lei consumerista. É bem verdade que este julgador já comungou de entendimento diverso; contudo, posteriormente melhor meditando e bem analisada a questão, nas cooperativas habitacionais, “cooperado” não passa de rótulo para uma efetiva prestação de serviços por parte da assim chamada “cooperativa”. Em direito, rótulos não são importantes quanto as características efetivas do caso concreto em análise que vem a determinar o regime jurídico a que está sujeito. Nesse sentido, RT 817/233: “CONTRATO - Rescisão contratual - Cooperativa habitacional - Restituição das parcelas pagas pelo cooperado - Cabimento - Hipótese em que a devolução do quantum já pago pode ser reduzida pelo juiz, em patamar justo, a evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes contratantes – Aplicação dos arts. 51 e 53 da Lei 8.078/90 (...) No caso dos autos, a cooperada foi exposta à prática nele prevista, de sorte que o Código de Defesa do Consumidor rege as operações entre cooperativa e cooperativado, pois é aquela fornecedora e o associado não passa de consumidor. Assim, estamos diante de uma relação de consumo e, sendo abusiva a cláusula estatuária prevendo a restituição somente à final, deve ela ser considerada ineficaz nos termos do art. 51 do citado Código” Assim colocada a questão, as cláusulas restritivas do direito do consumidor-autor, contidas no estatuto, não se encontram absolutamente em destaque, e ademais proporcionam desvantagem excessiva com relação a seus direitos. Há que se reputá-las não escritas, como manda a lei, e por consequência é válida a devolução imediata das quantias pagas. Anoto, à luz da aplicação do CDC, que a mera desistência imotivada já daria ao autor o direito que pretende restituição das parcelas pagas. Sequer será analisado o mérito das razões: se poderia fazê-lo sem qualquer motivo, também o pode ainda que a razão invocada não seja legítima. Ocorre, contudo, que não pode haver devolução integral uma vez que serviço efetivo foi prestado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do próprio consumidor. Nesse passo, entendo que, pelo tempo decorrido na prestação dos serviços, a fração de 10% é de ser retida como taxa de administração (que não é senão outro nome para uma contraprestação pelos serviços prestados e colocados à disposição do consumidor pela assim chamada “cooperativa”). Esta decisão deve ser tomada, uma vez que inválidas as cláusulas de restituição não imediata de valores pagos e o percentual de 30% como “taxa de administração”). Com relação ao dano moral, este não merece acolhimento, pelo simples fato de que, conforme alegado pelo próprio autor, a casa que estaria adquirindo através da cooperativa seria para aluguel, para aumentar a renda da família e não especificamente para morar, o que por si só afasta eventual dano moral. Como também não há elementos que insurgem acerca de prejuízos morais pela má prestação de serviços da ré. A indenização por dano moral não deve ser deferida por qualquer contrariedade, não se devendo estimular o enriquecimento indevido nem a chamada "indústria do dano moral" (STJ - REsp 504.639-PB, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, J. 26/06/2003, DJ de 25/08/2003, p. 323). Percebo ainda que há ação cautelar de arresto, em apenso, sob nº 0009126-96.2013.8.26.0009 merecendo decisão, o que o faço conjuntamente a este feito. Apesar dos argumentos trazidos à baila pela autora, estes não atingem os pressupostos elencados nos artigos 813 a 816 do CPC. Notadamente, não há nos autos comprovação documental que esclareça a hipótese do art. 813, alínea b. Também não prova a atual situação de insolvência da ré; simplesmente alega que a ré está falida (fls. 03, parágrafo 2º da inicial de arresto). Por fim, mesmo que superadas tais exigências, não há nos autos comprovação clara de caução, ambos casos previstos no art. 814 e seus incisos e parágrafo único, e art. 816, inciso II (ou 804), todos do CPC. Desta forma, julgo IMPROCEDENTE a ação cautelar de arresto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, observada, se o caso, a gratuidade de justiça. Certifique-se naqueles autos, arquivando, após o seu trânsito em julgado. Julgo por fim PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal e o faço para condenar a ré a restituir ao autor as quantias pagas excluídos 10% sobre este mesmo valor, de uma só vez e imediatamente, monetariamente corrigidos pela tabela de atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do novo Código Civil, quando então, por força do artigo 406, serão os juros de 1% ao mês (nos termos do art. 161, parágrafo 1 do CTN). Condeno-a, outrossim, a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, anotando-se que as custas devem ser corrigidas desde cada desembolso, e os honorários desde a propositura da ação. Cópias desta decisão para a ação Cauletar de Arresto. P.R.I. Fls. 235: custas de preparo para eventual apelação R$1.211,90. Porte de remessa R$65,40. |
| 06/02/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2015 |
Requerimento Juntado
juntado em 28/01/15 |
| 14/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 08/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0529/2014 Data da Disponibilização: 08/10/2014 Data da Publicação: 09/10/2014 Número do Diário: Página: |
| 07/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Tribino |
| 07/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2014 Teor do ato: Vistos. Nos moldes do art. 398 do CPC, dê-se ciência ao réu dos documentos de fls. 220/221 e 223. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Talita Silva de Brito (OAB 259293/SP), Victor Augusto Braulio Rodrigues (OAB 346587/SP) |
| 03/10/2014 |
Decisão
Vistos. Nos moldes do art. 398 do CPC, dê-se ciência ao réu dos documentos de fls. 220/221 e 223. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. |
| 30/09/2014 |
Conclusos para Sentença
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| 08/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 13/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Talita Silva de Brito |
| 06/08/2014 |
Autos no Prazo
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| 06/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2014 Data da Disponibilização: 06/08/2014 Data da Publicação: 07/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 05/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2014 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Advogados(s): Talita Silva de Brito (OAB 259293/SP), Victor Augusto Braulio Rodrigues (OAB 346587/SP) |
| 04/08/2014 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. |
| 01/08/2014 |
AR Positivo Juntado
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| 17/03/2014 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 30/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2013 Data da Disponibilização: 30/09/2013 Data da Publicação: 01/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 27/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): "que em cumprimento ao mandado nº 009.2013/014513-2 dirigi-me à rua da Consolação, 222 - Centro, e aí sendo DEIXEI de CITAR - COOPERATIVA HABITACIONAL INTER SUL, por não tê-la encontrado, no local fui atendido pela funcionária da portaria que declarou se chamar REGINA, a qual informou que a empresa mencionada se mudou para local ignorado.".Assim, manifeste-se a parte autora requerendo o que entender devido, no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação. Decorridos, voltem para extinção. Advogados(s): Talita Silva de Brito (OAB 259293/SP) |
| 26/09/2013 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): "que em cumprimento ao mandado nº 009.2013/014513-2 dirigi-me à rua da Consolação, 222 - Centro, e aí sendo DEIXEI de CITAR - COOPERATIVA HABITACIONAL INTER SUL, por não tê-la encontrado, no local fui atendido pela funcionária da portaria que declarou se chamar REGINA, a qual informou que a empresa mencionada se mudou para local ignorado.".Assim, manifeste-se a parte autora requerendo o que entender devido, no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação. Decorridos, voltem para extinção. |
| 23/09/2013 |
Mandado Juntado
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| 29/05/2013 |
Proferido Despacho
Tendo em vista os documentos de fls. 118/119, concedo o benefício da gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder nos termos do disposto no art. 172, § 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 29/05/2013 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0009126-96.2013.8.26.0009 - Classe: Arresto - Assunto principal: Liminar |
| 28/05/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2013 Data da Disponibilização: 20/03/2013 Data da Publicação: 21/03/2013 Número do Diário: Página: |
| 19/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2013 Teor do ato: Vistos. Para melhor análise do pedido de Justiça Gratuita, em cumprimento à Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, comprove, documentalmente (documentos atualizados), a necessidade do benefício, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Int. Advogados(s): Talita Silva de Brito (OAB 259293/SP) |
| 18/03/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Para melhor análise do pedido de Justiça Gratuita, em cumprimento à Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, comprove, documentalmente (documentos atualizados), a necessidade do benefício, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Int. |
| 15/03/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 12/03/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 12/03/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/01/2017 |
Petições Diversas |
| 05/09/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/06/2018 | Cumprimento de sentença (0006080-26.2018.8.26.0009) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0009126-96.2013.8.26.0009 | Arresto | 29/05/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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