| Reqte |
Jessica Barbosa Brito
Advogado: Adilson Aparecido dos Santos Advogado: Paulo Adilson Domingues |
| Reqdo |
Flor da Pele Centro de Beleza
Advogada: Marcia Teodora da Costa |
| Perito | Adriana Benito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 24/06/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 24/06/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2025 Teor do ato: Vistos. Ao cartório para conferência e arquivamento. Int. Advogados(s): Marcia Teodora da Costa (OAB 236424/SP), Adilson Aparecido dos Santos (OAB 356269/SP), Paulo Adilson Domingues (OAB 359957/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao cartório para conferência e arquivamento. Int. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70008925-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 17:34 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2025 Teor do ato: Vistos. O V. acórdão estabeleceu a obrigação de pagamento das custas à requerida, o que inclui a taxa judiciária inicial que não fora adiantada pela autora em virtude da gratuidade da causa (fl. 376). A propósito: Associação. Taxa judiciária. Recolhimento. Decisão que determinou a ré-agravante procedesse ao recolhimento das custas iniciais no valor equivalente a 1% sobre o valor da causa (iniciais), bem como as despesas processuais, nos termos do § 5º do artigo 1098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Inconformismo relativo à "transferência" da obrigação de pagar as custas e despesas processuais à parte que não foi contemplada com os benefícios da gratuidade. Não acolhimento. Encargo do vencido. Não há que se falar em despesa do Estado se a parte sucumbente não é beneficiário da justiça gratuita. Incidência do artigo 20, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 2226305-37.2022.8.26.0000, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2022, 10ª Câmara de Direito Privado). Aguarde-se o recolhimento por mais 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime-se. Advogados(s): Marcia Teodora da Costa (OAB 236424/SP), Adilson Aparecido dos Santos (OAB 356269/SP), Paulo Adilson Domingues (OAB 359957/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O V. acórdão estabeleceu a obrigação de pagamento das custas à requerida, o que inclui a taxa judiciária inicial que não fora adiantada pela autora em virtude da gratuidade da causa (fl. 376). A propósito: Associação. Taxa judiciária. Recolhimento. Decisão que determinou a ré-agravante procedesse ao recolhimento das custas iniciais no valor equivalente a 1% sobre o valor da causa (iniciais), bem como as despesas processuais, nos termos do § 5º do artigo 1098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Inconformismo relativo à "transferência" da obrigação de pagar as custas e despesas processuais à parte que não foi contemplada com os benefícios da gratuidade. Não acolhimento. Encargo do vencido. Não há que se falar em despesa do Estado se a parte sucumbente não é beneficiário da justiça gratuita. Incidência do artigo 20, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 2226305-37.2022.8.26.0000, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2022, 10ª Câmara de Direito Privado). Aguarde-se o recolhimento por mais 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime-se. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70118661-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 17:34 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2024 Teor do ato: Restam ser recolhidas pela parte ré as custas previstas no art. 1098, das NSCGJ, conforme planilha juntada (R$176,80 – guia Dare) e despesas diversas (R$105,19 – guia FEDTJ). Asim, na forma da Lei a parte será intimada pesoalmente, por carta, no endereço constante dos autos, para, em 60 dias, a contar da juntada do AR, comprovar o pagamento das custas, sob pena de inscrição da dívida, sem nova provocação; e, oportunamente, o arquivamento dos autos. Advogados(s): Marcia Teodora da Costa (OAB 236424/SP), Adilson Aparecido dos Santos (OAB 356269/SP), Paulo Adilson Domingues (OAB 359957/SP) |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Restam ser recolhidas pela parte ré as custas previstas no art. 1098, das NSCGJ, conforme planilha juntada (R$176,80 – guia Dare) e despesas diversas (R$105,19 – guia FEDTJ). Asim, na forma da Lei a parte será intimada pesoalmente, por carta, no endereço constante dos autos, para, em 60 dias, a contar da juntada do AR, comprovar o pagamento das custas, sob pena de inscrição da dívida, sem nova provocação; e, oportunamente, o arquivamento dos autos. |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório Intimação – Carta AR - Pagamento de Custas
Restam ser recolhidas pela parte ré as custas previstas no art. 1098, das NSCGJ, conforme planilha juntada (R$176,80 - guia Dare) e despesas diversas (R$105,19 - guia FEDTJ). Assim, na forma da Lei a parte será intimada pessoalmente, por carta, no endereço constante dos autos, para, em 60 dias, a contar da juntada do AR, comprovar o pagamento das custas, sob pena de inscrição da dívida, sem nova provocação; e, oportunamente, o arquivamento dos autos. |
| 11/06/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 06/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 07/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 438: Com razão a requerida. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, como já determinado na sentença de fl. 435. Intime-se. Advogados(s): Marcia Teodora da Costa (OAB 236424/SP), Adilson Aparecido dos Santos (OAB 356269/SP), Paulo Adilson Domingues (OAB 359957/SP) |
| 25/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 438: Com razão a requerida. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, como já determinado na sentença de fl. 435. Intime-se. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2022 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WVIP.22.70105207-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 17/08/2022 15:07 |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2022 Teor do ato: Vistos, Fls. 427-428 e 434: homologo o acordo e, ante a manifestação da parte autora acerca do seu cumprimento, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. O pagamento se realizou nos próprios autos do processo de conhecimento antes de ser iniciado o incidente de cumprimento de sentença, qualificando-se esse ato como cumprimento voluntário ou espontâneo, não se verificando o fato gerador relativo à taxa judiciária final a que se refere o art. 4º da Lei estadual nº 11.608/2003. Observe-se, a propósito, o decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento 2140414-19.2020.8.26.0000 (Relator Desembargador Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 21-10-2020). Após, com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Marcia Teodora da Costa (OAB 236424/SP), Adilson Aparecido dos Santos (OAB 356269/SP), Paulo Adilson Domingues (OAB 359957/SP) |
| 30/05/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos, Fls. 427-428 e 434: homologo o acordo e, ante a manifestação da parte autora acerca do seu cumprimento, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. O pagamento se realizou nos próprios autos do processo de conhecimento antes de ser iniciado o incidente de cumprimento de sentença, qualificando-se esse ato como cumprimento voluntário ou espontâneo, não se verificando o fato gerador relativo à taxa judiciária final a que se refere o art. 4º da Lei estadual nº 11.608/2003. Observe-se, a propósito, o decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento 2140414-19.2020.8.26.0000 (Relator Desembargador Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 21-10-2020). Após, com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70062999-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 17:02 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2022 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do feito. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (art. 1.285, § 1º, das NSCG), com distribuição pelo peticionamento eletrônico intermediário e instruído com cálculo atualizado do débito. Após, os autos serão arquivados, procedendo-se à devida baixa no sistema. Advogados(s): Marcia Teodora da Costa (OAB 236424/SP), Adilson Aparecido dos Santos (OAB 356269/SP), Paulo Adilson Domingues (OAB 359957/SP) |
| 17/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do feito. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (art. 1.285, § 1º, das NSCG), com distribuição pelo peticionamento eletrônico intermediário e instruído com cálculo atualizado do débito. Após, os autos serão arquivados, procedendo-se à devida baixa no sistema. |
| 16/05/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 07/12/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WVIP.21.70157581-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 07/12/2021 13:56 |
| 13/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 17/05/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70062731-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/05/2021 19:01 |
| 26/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 4403/4411 |
| 23/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o art. 1.010, §1º do CPC, ficando intimada a parte apelada para apresentação das contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, cumpra-se o art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. Advogados(s): Marcia Teodora da Costa (OAB 236424/SP), Adilson Aparecido dos Santos (OAB 356269/SP), Paulo Adilson Domingues (OAB 359957/SP) |
| 23/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o art. 1.010, §1º do CPC, ficando intimada a parte apelada para apresentação das contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, cumpra-se o art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. |
| 23/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70048730-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/04/2021 19:54 |
| 19/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247 Página: 3329/3333 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2021 Teor do ato: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da indenização por dano material de R$ 490,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além das despesas com medicamentos/pomadas a serem demonstradas em fase de cumprimento de sentença (por qualquer meio material idôneo), corrigidas monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até o limite do pedido (R$ 1.510,00), bem como das indenizações por danos morais e estéticos no valor total de R$ 15.000,00, com correção monetária desde a presente decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, respondendo a ré, nos exatos termos acima expostos, quanto às custas, despesas processuais e honorários de advogado de 15% sobre o valor total da condenação. Declaro extinto o processo, na fase de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Fica observado às partes que, se assim requererem, pode ser designada audiência de tentativa de conciliação na fase de cumprimento de sentença, visando, assim, a um acordo entre elas (CPC, art. 3º, §§ 2.º e 3.º). P.R.I.C. Advogados(s): Marcia Teodora da Costa (OAB 236424/SP), Adilson Aparecido dos Santos (OAB 356269/SP), Paulo Adilson Domingues (OAB 359957/SP) |
| 25/03/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da indenização por dano material de R$ 490,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além das despesas com medicamentos/pomadas a serem demonstradas em fase de cumprimento de sentença (por qualquer meio material idôneo), corrigidas monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até o limite do pedido (R$ 1.510,00), bem como das indenizações por danos morais e estéticos no valor total de R$ 15.000,00, com correção monetária desde a presente decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, respondendo a ré, nos exatos termos acima expostos, quanto às custas, despesas processuais e honorários de advogado de 15% sobre o valor total da condenação. Declaro extinto o processo, na fase de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Fica observado às partes que, se assim requererem, pode ser designada audiência de tentativa de conciliação na fase de cumprimento de sentença, visando, assim, a um acordo entre elas (CPC, art. 3º, §§ 2.º e 3.º). P.R.I.C. |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/02/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WVIP.21.70013210-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/02/2021 12:24 |
| 09/02/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WVIP.21.70012628-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/02/2021 15:15 |
| 19/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2021 Data da Disponibilização: 19/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3199 Página: 2951/2954 |
| 08/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 274/276 e 277/278: Diante das manifestações das partes, homologo o laudo de fls. 224/247 e os esclarecimentos de fls. 268/270. No mais, nos termos do v. Acórdão de fls. 182/185 (que anulou a sentença de fls. 125/131) da decisão saneadora de fl. 189 e pelo que se infere da análise da prova pericial produzida e das demais circunstâncias que se verificam dos autos, sem prejuízo do melhor exame da questão quando da sentença (podendo, se o caso, o julgamento ser convertido em diligência), não se verifica necessária a produção da prova oral pleiteada pelas partes às fls. 121/122 e 123/124, razão pela qual declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de comum de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais (CPC, art. 364, §2º). Intime-se. Advogados(s): Marcia Teodora da Costa (OAB 236424/SP), Adilson Aparecido dos Santos (OAB 356269/SP), Paulo Adilson Domingues (OAB 359957/SP) |
| 18/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 274/276 e 277/278: Diante das manifestações das partes, homologo o laudo de fls. 224/247 e os esclarecimentos de fls. 268/270. No mais, nos termos do v. Acórdão de fls. 182/185 (que anulou a sentença de fls. 125/131) da decisão saneadora de fl. 189 e pelo que se infere da análise da prova pericial produzida e das demais circunstâncias que se verificam dos autos, sem prejuízo do melhor exame da questão quando da sentença (podendo, se o caso, o julgamento ser convertido em diligência), não se verifica necessária a produção da prova oral pleiteada pelas partes às fls. 121/122 e 123/124, razão pela qual declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de comum de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais (CPC, art. 364, §2º). Intime-se. |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70142579-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 14:25 |
| 14/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70142027-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2020 15:56 |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0963/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 3500/3505 |
| 27/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 268/270: Ciência às partes acerca das respostas aos quesitos suplementares. Prazo: 10 (dez) dias. Em igual prazo, esclareçam as partes se ainda possuem interesse na produção da prova oral. Intime-se. Advogados(s): Marcia Teodora da Costa (OAB 236424/SP), Adilson Aparecido dos Santos (OAB 356269/SP), Paulo Adilson Domingues (OAB 359957/SP) |
| 24/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 268/270: Ciência às partes acerca das respostas aos quesitos suplementares. Prazo: 10 (dez) dias. Em igual prazo, esclareçam as partes se ainda possuem interesse na produção da prova oral. Intime-se. |
| 26/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70121122-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/10/2020 20:26 |
| 20/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0861/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 3311/3316 |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 252/255 e 262/263: Intime-se a perita para responder aos quesitos suplementares formulados pela ré (fls. 254/255), no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcia Teodora da Costa (OAB 236424/SP), Adilson Aparecido dos Santos (OAB 356269/SP), Paulo Adilson Domingues (OAB 359957/SP) |
| 13/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 252/255 e 262/263: Intime-se a perita para responder aos quesitos suplementares formulados pela ré (fls. 254/255), no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 07/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70113878-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2020 18:30 |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70110403-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2020 14:09 |
| 29/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0785/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 3190/3194 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2020 Teor do ato: Fl. 222: Expeça-se MLE em favor da perita (formulário de fl. 223). Fls. 224/247: Manifestem-se as partes sobre o laudo elaborado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). Advogados(s): Rose Mary Silva Pellegrini (OAB 164071/SP), Marcia Teodora da Costa (OAB 236424/SP), Adilson Aparecido dos Santos (OAB 356269/SP), Paulo Adilson Domingues (OAB 359957/SP) |
| 11/09/2020 |
Decisão
Fl. 222: Expeça-se MLE em favor da perita (formulário de fl. 223). Fls. 224/247: Manifestem-se as partes sobre o laudo elaborado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). |
| 08/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70100229-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 08/09/2020 14:59 |
| 08/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70100230-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 08/09/2020 15:01 |
| 31/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0735/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 3117 Página: 3330/3335 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2020 Teor do ato: Fl. 209: Ciência à parte autora, observando-se que a prova técnica será produzida pela perita de confiança do Juízo. Fl. 216: Aguarde-se o recolhimento da terceira e última parcela dos honorários periciais, nos termos da decisão de fl. 206. Após, intime-se a perita para início dos trabalhos. Advogados(s): Rose Mary Silva Pellegrini (OAB 164071/SP), Marcia Teodora da Costa (OAB 236424/SP), Adilson Aparecido dos Santos (OAB 356269/SP), Paulo Adilson Domingues (OAB 359957/SP) |
| 24/08/2020 |
Decisão
Fl. 209: Ciência à parte autora, observando-se que a prova técnica será produzida pela perita de confiança do Juízo. Fl. 216: Aguarde-se o recolhimento da terceira e última parcela dos honorários periciais, nos termos da decisão de fl. 206. Após, intime-se a perita para início dos trabalhos. |
| 24/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70093546-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2020 11:09 |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70090826-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2020 18:17 |
| 07/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0655/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 3101 Página: 3316/3320 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2020 Teor do ato: Fls. 201/202 e 203/205: Ciência recíproca às partes acerca dos quesitos apresentados (CPC, art. 469, parágrafo único). No mais, defiro o parcelamento requerido pela parte ré às fls. 197/198. Advogados(s): Rose Mary Silva Pellegrini (OAB 164071/SP), Marcia Teodora da Costa (OAB 236424/SP), Adilson Aparecido dos Santos (OAB 356269/SP), Paulo Adilson Domingues (OAB 359957/SP) |
| 31/07/2020 |
Decisão
Fls. 201/202 e 203/205: Ciência recíproca às partes acerca dos quesitos apresentados (CPC, art. 469, parágrafo único). No mais, defiro o parcelamento requerido pela parte ré às fls. 197/198. |
| 29/07/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.20.70082182-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 29/07/2020 15:41 |
| 29/07/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.20.70082121-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 29/07/2020 14:59 |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70080254-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2020 18:30 |
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0594/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 3246/3250 |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2020 Teor do ato: Ciência às partes de fls. 190/191, referente a perícia agendada para o dia 14/08/2020, às 08:30 horas, no local que se segue: Rua Américo Brasiliense, 1637-Chácara Santo Antônio (Zona Sul)-Telefone 011 981543335-São Paulo - SP. Advogados(s): Rose Mary Silva Pellegrini (OAB 164071/SP), Marcia Teodora da Costa (OAB 236424/SP), Adilson Aparecido dos Santos (OAB 356269/SP), Paulo Adilson Domingues (OAB 359957/SP) |
| 10/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes de fls. 190/191, referente a perícia agendada para o dia 14/08/2020, às 08:30 horas, no local que se segue: Rua Américo Brasiliense, 1637-Chácara Santo Antônio (Zona Sul)-Telefone 011 981543335-São Paulo - SP. |
| 09/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0546/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 3080 Página: 3390/3396 |
| 06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2020 Teor do ato: 1) Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 182/185), sendo anulada a sentença de procedência. Em cumprimento à determinação da Superior Instância, nomeio a perita Dra. Adriana Benito, fixando seus honorários provisórios em R$ 3.500,00, que deverão ser adiantados pela parte ré (que pleiteou a abertura da fase instrutória), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Providencie o Gabinete o cadastro da nomeação via Portal dos Auxiliares. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias às partes para apresentações dos quesitos e indicações de assistentes técnicos. Após, intime-se a perita para o início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Concluída a perícia, diante da natureza da questão, será mais bem examinada a pertinência da produção de prova oral. 2) De resto, melhor examinando os autos, verifica-se que o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita apresentado à fl. 19 não foi examinado até o presente momento. Assim, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, até prova em contrário. Anote-se. Advogados(s): Rose Mary Silva Pellegrini (OAB 164071/SP), Marcia Teodora da Costa (OAB 236424/SP), Adilson Aparecido dos Santos (OAB 356269/SP), Paulo Adilson Domingues (OAB 359957/SP) |
| 01/07/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.20.70068354-2 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 01/07/2020 12:33 |
| 30/06/2020 |
Decisão
1) Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 182/185), sendo anulada a sentença de procedência. Em cumprimento à determinação da Superior Instância, nomeio a perita Dra. Adriana Benito, fixando seus honorários provisórios em R$ 3.500,00, que deverão ser adiantados pela parte ré (que pleiteou a abertura da fase instrutória), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Providencie o Gabinete o cadastro da nomeação via Portal dos Auxiliares. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias às partes para apresentações dos quesitos e indicações de assistentes técnicos. Após, intime-se a perita para o início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Concluída a perícia, diante da natureza da questão, será mais bem examinada a pertinência da produção de prova oral. 2) De resto, melhor examinando os autos, verifica-se que o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita apresentado à fl. 19 não foi examinado até o presente momento. Assim, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, até prova em contrário. Anote-se. |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 09/04/2020 11:05:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: VOTO Nº: 32940 - Digital APEL.Nº: 1009550-19.2016.8.26.0009 COMARCA: São Paulo (1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente) APTE. : "Flor da Pele Centro de Beleza" (ré) APDA. : Jessica Barbosa Brito (autora) Competência recursal - Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos Pretendido pela autora o ressarcimento dos danos que alegou ter suportado (queimaduras pelo corpo de 2º e 3º graus), decorrentes de procedimento estético (depilação a laser) realizado pela ré Matéria que não se insere na competência da 2ª Subseção de Direito Privado - Incidência do art. 5º, I.24, da Resolução 623/2013 do TJSP Julgamento que cabe à 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à distribuição do recurso a uma das referidas câmaras Apelo da ré não conhecido. 1. Jessica Barbosa Brito propôs "ação de responsabilização civil com pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos", de rito comum, em face de "Flor da Pele Centro de Beleza" (fls. 1/20). A ré ofereceu contestação (fls. 50/66), havendo a autora apresentado réplica (fls. 109/113). Proferindo julgamento antecipado da lide, o ilustre magistrado de primeiro grau considerou a ação procedente. Condenou a ré, a título de indenização por danos morais, no pagamento da quantia de R$ 10.000,00, corrigida pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do arbitramento, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Condenou a ré ainda a restituir à autora os valores comprovadamente despendidos por ela para tratamento das marcas, limitados ao valor postulado na petição inicial, bem como ao valor do procedimento contratado que não chegou a se concluir, descontando-se as sessões realizadas, tudo corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a contar do respectivo desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (fls. 125/131). Em virtude da sucumbência experimentada, a digna autoridade judiciária sentenciante condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios estipulados em 20% sobre o valor da condenação atualizado (fl. 131). A ré opôs, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 133/135), os quais foram rejeitados (fls. 137/138). Inconformada, a ré interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 141), aduzindo, em síntese, que: houve cerceamento de defesa, resultante do julgamento antecipado da lide; as fotos anexadas pela autora comprovaram que não houve queimaduras nos graus mencionados; a queimadura de primeiro grau sofrida pela autora era prevista e não deixaria sequelas; a autora estava ciente dessa hipótese, tendo concordado com o tratamento; a sentença recorrida deve ser anulada, para que sejam produzidas provas; não houve falha na prestação do serviço, visto que o dever de informação acerca dos riscos foi cumprido; a autora assumiu o risco ao realizar o tratamento; o equipamento utilizado na autora é novo; os profissionais que trabalham na clínica possuem formação de fisioterapeuta, estando capacitados para realizarem o procedimento de fotodepilação; tratamentos estéticos sempre são suscetíveis às reações do corpo; não ficou evidenciada a existência de dano, tampouco de dano estético a ensejar a reparação por dano moral; cumpriu a sua obrigação; tanto a autora como a sua mãe continuaram a realizar procedimentos na clínica mesmo depois do ocorrido; a vermelhidão e até mesmo a queimadura podem ocorrer em razão da hipersensibilidade individual da pessoa submetida ao procedimento; a atividade estética é uma obrigação de meio; juntou todas as provas de que o tratamento foi realizado de maneira regular; não há prova nos autos de que houve defeito na prestação do serviço; os danos materiais devem ser afastados; as fotos acostadas não demonstraram a existência de marcas permanentes nas pernas da autora; o valor fixado a título de danos morais é exagerado; não se cuida de dano estético grave e permanente; a indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 1.000,00; deve ser reduzida a verba honorária advocatícia; caso não anulada, a sentença combatida deve ser integralmente reformada (fls. 142/159). O recurso foi preparado (fls. 160/161), tendo sido respondido (fls. 166/171). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pela ré não deve ser conhecido por esta Câmara. Trata-se de "ação de responsabilização civil com pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos" (fl. 1), por meio da qual a autora pretende ser ressarcida dos danos que alegou ter suportado, mais precisamente, das "queimaduras pelo corpo de 2º a 3º grau" (fl. 2), quando se submeteu ao procedimento estético prestado pela ré de depilação a laser (fl. 2). Ora, tal matéria não se insere na competência das câmaras integrantes da 2ª Subseção de Direito Privado. Tem incidência o art. 5º, item I.24, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 6.11.2013, que prevê a competência das dez câmaras iniciais da Seção de Direito Privado, preferencialmente, para julgar "ações e execuções relativas a responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução". A propósito, em vários julgados, reconheceu-se a competência da 1ª até a 10ª Câmaras para o julgamento de recursos em casos semelhantes ao discutido no apelo em análise. Confira-se: "Competência recursal. Ação de indenização por dano material e moral. Alegada ocorrência de danos decorrentes de imperícia dos profissionais que realizaram procedimento estético na autora. Procedência. Litígio relativo a responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil. Competência de uma dentre as Câmaras 1ª a 10ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Resolução 623/13 do Tribunal de Justiça (art. 5º, inciso I, subitem I.24). Recurso não conhecido e remessa para redistribuição determinada" (Ap nº 1017138-67.2016.8.26.0562, de Santos, 20ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. CORREIA LIMA, j. em 18.2.2019) (grifo não original). "Competência recursal. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada contra clínica em decorrência de lesão sofrida por paciente durante procedimento estético. Litígio relativo à responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil. Matéria que se insere na competência das C. Câmaras 1ª a 10ª da E. Seção de Direito Privado. Resolução nº 623/2013 (art. 5º, inciso I.24) do Tribunal de Justiça. Recursos não conhecidos, com determinação" (Ap nº 1006807-93.2015.8.26.0066, de Barretos, 18ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, j. em 17.12.2018) (grifo não original). 3. Nessas condições, não conheço da apelação contraposta, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte, a remessa dos autos ao setor competente, visando à sua distribuição a uma das aludidas Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. São Paulo, 9 de abril de 2020. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator Relator: José Marcos Marrone |
| 05/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 04/06/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WVIP.18.70051996-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/06/2018 17:32 |
| 15/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 2575 Página: 3490/3512 |
| 08/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2018 Teor do ato: Tendo em vista o recurso de apelação interposto, manifeste-se a parte contrária em contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas legais e nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Rose Mary Silva Pellegrini (OAB 164071/SP), Marcia Teodora da Costa (OAB 236424/SP), Adilson Aparecido dos Santos (OAB 356269/SP), Paulo Adilson Domingues (OAB 359957/SP) |
| 18/04/2018 |
Decisão
Tendo em vista o recurso de apelação interposto, manifeste-se a parte contrária em contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas legais e nossas homenagens. Intime-se. |
| 18/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WVIP.18.70033704-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/04/2018 14:40 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 3287/3311 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2018 Teor do ato: Conheço dos embargos e como tal os REJEITO.A começar, em análise das omissões suscitadas pela embargante, verifica-se que em nada prospera a tese de que a ora embargada contribuiu para o resultado experimentado de modo confesso.Isto porque não há inequívoca PROVA da disponibilização de profissionais para o seu trato médico depois do narrado incidente e ainda que houvesse, razoável se esperar que a consumidora-embargada preferisse médicos de sua CONFIANÇA a este mister (e não um profissional indicado por fornecedor cuja CONFIANÇA acabou maculada pelas circunstâncias).Em sequência, quanto à alegada idoneidade do equipamento, da clínica, dos profissionais e do treinamento e capacitação por eles experimentados, tem-se que inaptos são à modificação do entendimento constante na embargada sentença. Para chegar a esta conclusão basta atentar à preliminar de chamamento ao processo suscitada pela própria embargante em sua contestação, na qual, paradoxalmente, tenta "dividir" a responsabilidade pelos prejuízos narrados com os fornecedores dos equipamentos utilizados no tratamento (em razão de sua natureza, calibração e respectivo treinamento, frise-se).Despicienda ainda a produção de prova pericial ao elucidar dos fatos, suficiente o apego ao robusto repertório documental acostado pela ora embargada em sua inicial, às fichas de tratamento e em especial às imagens de fls. 28 e seguintes (que demonstram, a qualquer leigo, a entrega de um "resultado" totalmente avesso ao esperado para um tratamento de "beleza").Por fim, constato que retoque algum merece a distribuição da sucumbência, eis que o fato da indenização moral ter sido fixada em valor inferior ao originalmente almejado NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, tanto que a súmula 326 do STJ dá conta que:Súmula 326 - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.Conjunto de fatores que dão conta da inexistência de qualquer um dos vícios estampados no art. 1.022 do NCPC e autorizam a rejeição dos embargos na íntegra.Intime-se. Advogados(s): Rose Mary Silva Pellegrini (OAB 164071/SP), Marcia Teodora da Costa (OAB 236424/SP), Adilson Aparecido dos Santos (OAB 356269/SP), Paulo Adilson Domingues (OAB 359957/SP) |
| 28/02/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Conheço dos embargos e como tal os REJEITO.A começar, em análise das omissões suscitadas pela embargante, verifica-se que em nada prospera a tese de que a ora embargada contribuiu para o resultado experimentado de modo confesso.Isto porque não há inequívoca PROVA da disponibilização de profissionais para o seu trato médico depois do narrado incidente e ainda que houvesse, razoável se esperar que a consumidora-embargada preferisse médicos de sua CONFIANÇA a este mister (e não um profissional indicado por fornecedor cuja CONFIANÇA acabou maculada pelas circunstâncias).Em sequência, quanto à alegada idoneidade do equipamento, da clínica, dos profissionais e do treinamento e capacitação por eles experimentados, tem-se que inaptos são à modificação do entendimento constante na embargada sentença. Para chegar a esta conclusão basta atentar à preliminar de chamamento ao processo suscitada pela própria embargante em sua contestação, na qual, paradoxalmente, tenta "dividir" a responsabilidade pelos prejuízos narrados com os fornecedores dos equipamentos utilizados no tratamento (em razão de sua natureza, calibração e respectivo treinamento, frise-se).Despicienda ainda a produção de prova pericial ao elucidar dos fatos, suficiente o apego ao robusto repertório documental acostado pela ora embargada em sua inicial, às fichas de tratamento e em especial às imagens de fls. 28 e seguintes (que demonstram, a qualquer leigo, a entrega de um "resultado" totalmente avesso ao esperado para um tratamento de "beleza").Por fim, constato que retoque algum merece a distribuição da sucumbência, eis que o fato da indenização moral ter sido fixada em valor inferior ao originalmente almejado NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, tanto que a súmula 326 do STJ dá conta que:Súmula 326 - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.Conjunto de fatores que dão conta da inexistência de qualquer um dos vícios estampados no art. 1.022 do NCPC e autorizam a rejeição dos embargos na íntegra.Intime-se. |
| 15/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVIP.18.70009289-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/02/2018 17:04 |
| 06/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 2511 Página: 3702/3710 |
| 02/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por JESSICA BARBOSA BRITO, em face de FLOR DA PELE - CENTRO DE BELEZA para condená-lo ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) com incidência de juros de mora de 1 % ao mês contados a partir da citação.CONDENO AINDA a requerida à restituição dos valores comprovadamente despendidos pela requerente para tratamento das marcas (limitados à quantia postulada na inicial), bem como ao valor do procedimento contratado que não chegou a se concluir (descontando-se as sessões realizadas) todos corrigidos pela tabela prática do TJSP a contar do respectivo desembolso, com juros de 1% ao mês a partir da citação.CONDENO POR FIM a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação atualizado.P.R.I. Advogados(s): Rose Mary Silva Pellegrini (OAB 164071/SP), Marcia Teodora da Costa (OAB 236424/SP), Adilson Aparecido dos Santos (OAB 356269/SP), Paulo Adilson Domingues (OAB 359957/SP) |
| 30/01/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por JESSICA BARBOSA BRITO, em face de FLOR DA PELE - CENTRO DE BELEZA para condená-lo ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) com incidência de juros de mora de 1 % ao mês contados a partir da citação.CONDENO AINDA a requerida à restituição dos valores comprovadamente despendidos pela requerente para tratamento das marcas (limitados à quantia postulada na inicial), bem como ao valor do procedimento contratado que não chegou a se concluir (descontando-se as sessões realizadas) todos corrigidos pela tabela prática do TJSP a contar do respectivo desembolso, com juros de 1% ao mês a partir da citação.CONDENO POR FIM a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação atualizado.P.R.I. |
| 10/01/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 05/10/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WVIP.17.70086325-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/10/2017 14:14 |
| 04/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.17.70085823-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2017 15:09 |
| 27/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 2439 Página: 3353/3730 |
| 25/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2017 Teor do ato: Vistos.Especifiquem as partes no quinquideo as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas. Justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo descumprimento do ônus. O requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.O requerimento de produção de prova testemunhal deverá ter exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva pretendida, bem como a necessidade de intimação para comparecimento à audiência, nos termos do art. 455, § 1º, do NCPC.Requerimento genérico de intimação das testemunhas, sem a justificativa da necessidade, implicará presunção de que elas comparecerão independentemente de intimação. Intime-se. Advogados(s): Rose Mary Silva Pellegrini (OAB 164071/SP), Marcia Teodora da Costa (OAB 236424/SP), Adilson Aparecido dos Santos (OAB 356269/SP), Paulo Adilson Domingues (OAB 359957/SP) |
| 21/09/2017 |
Decisão
Vistos.Especifiquem as partes no quinquideo as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas. Justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo descumprimento do ônus. O requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.O requerimento de produção de prova testemunhal deverá ter exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva pretendida, bem como a necessidade de intimação para comparecimento à audiência, nos termos do art. 455, § 1º, do NCPC.Requerimento genérico de intimação das testemunhas, sem a justificativa da necessidade, implicará presunção de que elas comparecerão independentemente de intimação. Intime-se. |
| 01/09/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 31/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que q carta de citação foi liberada nos autos digitais aos 06/10/2016 e a contestação aos 27/10/2016, sendo, portanto, tempestiva. |
| 16/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2017 Data da Disponibilização: 16/05/2017 Data da Publicação: 17/05/2017 Número do Diário: 2347 Página: 1878/1887 |
| 15/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2017 Teor do ato: Vistos.Certifique a serventia a tempestividade da contestação de fls. 50/66 aduzida pela requerente em sua réplica.Oportunamente tonem para saneamento ou sentença.Cumpra-se. Advogados(s): Rose Mary Silva Pellegrini (OAB 164071/SP), Marcia Teodora da Costa (OAB 236424/SP), Adilson Aparecido dos Santos (OAB 356269/SP), Paulo Adilson Domingues (OAB 359957/SP) |
| 15/05/2017 |
Decisão
Vistos.Certifique a serventia a tempestividade da contestação de fls. 50/66 aduzida pela requerente em sua réplica.Oportunamente tonem para saneamento ou sentença.Cumpra-se. |
| 09/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.17.70006569-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2017 17:35 |
| 23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2017 Data da Disponibilização: 23/01/2017 Data da Publicação: 24/01/2017 Número do Diário: 2273 Página: 4119/4135 |
| 11/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em relação à contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rose Mary Silva Pellegrini (OAB 164071/SP), Marcia Teodora da Costa (OAB 236424/SP), Adilson Aparecido dos Santos (OAB 356269/SP), Paulo Adilson Domingues (OAB 359957/SP) |
| 31/12/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora em relação à contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/10/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WVIP.16.70075332-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2016 16:51 |
| 06/10/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR465395728TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Flor da Pele Centro de Beleza Diligência : 22/09/2016 |
| 22/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 2933/2950 |
| 20/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2016 Teor do ato: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, V e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.gov.br. Advogados(s): Adilson Aparecido dos Santos (OAB 356269/SP), Paulo Adilson Domingues (OAB 359957/SP) |
| 15/09/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/09/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, V e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.gov.br. |
| 05/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/10/2016 |
Contestação |
| 06/02/2017 |
Petições Diversas |
| 04/10/2017 |
Petições Diversas |
| 05/10/2017 |
Indicação de Provas |
| 09/02/2018 |
Embargos de Declaração |
| 16/04/2018 |
Razões de Apelação |
| 04/06/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 01/07/2020 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 24/07/2020 |
Petições Diversas |
| 29/07/2020 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 29/07/2020 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 17/08/2020 |
Petições Diversas |
| 24/08/2020 |
Petições Diversas |
| 08/09/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 08/09/2020 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 30/09/2020 |
Petições Diversas |
| 07/10/2020 |
Petições Diversas |
| 25/10/2020 |
Manifestação do Perito |
| 14/12/2020 |
Petições Diversas |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 09/02/2021 |
Alegações Finais |
| 10/02/2021 |
Alegações Finais |
| 19/04/2021 |
Razões de Apelação |
| 17/05/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 07/12/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 26/05/2022 |
Petições Diversas |
| 17/08/2022 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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